Detalhe do processo

0004391-61.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004391-61.2025.8.16.0014 Processo: 0004391-61.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.384,69 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ADEMILSON DUARTE DOS SANTOS I - Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADEMILSON DUARTE DOS SANTOS, com fundamento na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a apreensão do veículo NISSAN SENTRA SL 2.0/2.0F, ano 2011, cor preta, chassi nº 3N1AB6AE6CL600205, placa ATU4D55, dado em garantia por alienação fiduciária no âmbito do Contrato de Financiamento nº 20038490130, firmado em 01/09/2023, com duração de 36 meses e prestações mensais no valor de R$ 871,69. Alega a autora que o réu tornou-se inadimplente quanto à parcela de nº 014, com vencimento em 24/11/2024, motivo pelo qual providenciou a notificação extrajudicial do devedor, constituindo-o regularmente em mora, e requereu a apreensão liminar do bem e, após a citação, o pagamento da integralidade da dívida para fins de restituição do veículo ou, na inércia, a consolidação da posse e propriedade em seu favor. A liminar foi deferida (seq. 15) e o veículo foi apreendido (seq. 20). O requerido apresentou manifestação (seq. 27), informando que o inadimplemento se restringiu a uma única parcela, referente ao mês de novembro de 2024, tendo efetuado regularmente os pagamentos das parcelas subsequentes de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, aceitos pela própria instituição financeira, conforme comprovantes acostados. Sustenta que a descrição da mora constante da petição inicial não condiz com a realidade, pois omitiu o fato de que os pagamentos ulteriores foram recebidos sem ressalva, o que configura comportamento contraditório e violação aos deveres de boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. Requereu a designação de audiência de conciliação, a autorização para depósito judicial das parcelas em aberto e a devolução do veículo. Alternativamente, requereu a reserva do excedente apurado após eventual alienação extrajudicial. Intimado a especificar provas (seq. 56), o réu requereu a produção de prova documental complementar, bem como a exibição de documentos em poder da autora, o depoimento pessoal do representante da instituição financeira e a realização de prova pericial contábil. É a resenha. Decido. II – Preliminares Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova A presente relação jurídica é de natureza estritamente contratual civil, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69 e pela Lei nº 4.728/65, não se enquadrando, em princípio, nas hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor que ensejariam a inversão do ônus da prova, porquanto a contratação de crédito para fins de financiamento de veículo não evidencia, por si só, vulnerabilidade técnica apta a justificar a redistribuição probatória com base no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, aplicam-se as regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito — notadamente a existência do contrato, a constituição regular em mora e o inadimplemento — e ao réu a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, como o pagamento das parcelas alegadas e a eventual descaracterização da mora por comportamento contraditório da credora. IV – Pontos Controvertidos Diante da dinâmica narrada nos autos, fixo como pontos controvertidos: (i) a correspondência entre a mora descrita na petição inicial e a realidade dos fatos, especialmente quanto ao número de parcelas efetivamente inadimplidas; (ii) a aceitação, pela instituição financeira, dos pagamentos realizados pelo requerido em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, e seus reflexos sobre a configuração da mora; (iii) a eventual descaracterização da mora em razão de comportamento contraditório da credora (venire contra factum proprium), com possível violação aos deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva; (iv) a regularidade dos encargos e valores exigidos na planilha de débito apresentada com a inicial; e (v) demais pontos que se fizerem necessários no curso da instrução. V – Provas a) Prova Pericial Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Para tanto, nomeio, então, para atuar como perito, Renê Reque Filho, com conhecimentos técnicos na área contábil. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Aceito o encargo, anote-se a nomeação no CAJU. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias (artigo 95 do CPC), na proporção 50% para cada parte, observando-se o que disposto no §3º e 4º do artigo 95, do CPC, quanto a cota parte de beneficiário de gratuidade processual. b) Prova Oral Em razão da dinâmica narrada nos autos e, sobretudo, para que se evite posterior nulidade por cerceamento de defesa, determino, como prova do juízo, (i) o depoimento das partes, sob pena de confesso; e (ii) a inquirição das testemunhas, que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 dias e que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação pessoal, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado de justificativa e pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015. A audiência de Instrução e Julgamento será realizada via Microsoft Teams com possibilidade de comparecimento no ambiente do fórum, se assim alguma das partes quiserem.- c) Prova Documental Defiro a juntada de novos documentos pelas partes, no prazo de 15 dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, para manifestação. Especificamente quanto ao requerimento de exibição de documentos em poder da parte autora, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, apresente: (i) planilha detalhada, discriminada e atualizada do débito; (ii) histórico completo do contrato de financiamento nº 20038490130; (iii) demonstrativo dos pagamentos realizados pelo requerido, com indicação das datas de quitação e respectivas baixas; e (iv) memória de cálculo com a indicação expressa dos encargos aplicados — juros, multa, correção monetária e demais acréscimos. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMILSON DUARTE DOS SANTOS

Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS

OAB: 54394/PR

ROBERTO STOCCO

OAB: 169295/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004391-61.2025.8.16.0014 Processo: 0004391-61.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.384,69 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ADEMILSON DUARTE DOS SANTOS I - Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADEMILSON DUARTE DOS SANTOS, com fundamento na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a apreensão do veículo NISSAN SENTRA SL 2.0/2.0F, ano 2011, cor preta, chassi nº 3N1AB6AE6CL600205, placa ATU4D55, dado em garantia por alienação fiduciária no âmbito do Contrato de Financiamento nº 20038490130, firmado em 01/09/2023, com duração de 36 meses e prestações mensais no valor de R$ 871,69. Alega a autora que o réu tornou-se inadimplente quanto à parcela de nº 014, com vencimento em 24/11/2024, motivo pelo qual providenciou a notificação extrajudicial do devedor, constituindo-o regularmente em mora, e requereu a apreensão liminar do bem e, após a citação, o pagamento da integralidade da dívida para fins de restituição do veículo ou, na inércia, a consolidação da posse e propriedade em seu favor. A liminar foi deferida (seq. 15) e o veículo foi apreendido (seq. 20). O requerido apresentou manifestação (seq. 27), informando que o inadimplemento se restringiu a uma única parcela, referente ao mês de novembro de 2024, tendo efetuado regularmente os pagamentos das parcelas subsequentes de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, aceitos pela própria instituição financeira, conforme comprovantes acostados. Sustenta que a descrição da mora constante da petição inicial não condiz com a realidade, pois omitiu o fato de que os pagamentos ulteriores foram recebidos sem ressalva, o que configura comportamento contraditório e violação aos deveres de boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. Requereu a designação de audiência de conciliação, a autorização para depósito judicial das parcelas em aberto e a devolução do veículo. Alternativamente, requereu a reserva do excedente apurado após eventual alienação extrajudicial. Intimado a especificar provas (seq. 56), o réu requereu a produção de prova documental complementar, bem como a exibição de documentos em poder da autora, o depoimento pessoal do representante da instituição financeira e a realização de prova pericial contábil. É a resenha. Decido. II – Preliminares Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova A presente relação jurídica é de natureza estritamente contratual civil, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69 e pela Lei nº 4.728/65, não se enquadrando, em princípio, nas hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor que ensejariam a inversão do ônus da prova, porquanto a contratação de crédito para fins de financiamento de veículo não evidencia, por si só, vulnerabilidade técnica apta a justificar a redistribuição probatória com base no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, aplicam-se as regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito — notadamente a existência do contrato, a constituição regular em mora e o inadimplemento — e ao réu a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, como o pagamento das parcelas alegadas e a eventual descaracterização da mora por comportamento contraditório da credora. IV – Pontos Controvertidos Diante da dinâmica narrada nos autos, fixo como pontos controvertidos: (i) a correspondência entre a mora descrita na petição inicial e a realidade dos fatos, especialmente quanto ao número de parcelas efetivamente inadimplidas; (ii) a aceitação, pela instituição financeira, dos pagamentos realizados pelo requerido em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, e seus reflexos sobre a configuração da mora; (iii) a eventual descaracterização da mora em razão de comportamento contraditório da credora (venire contra factum proprium), com possível violação aos deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva; (iv) a regularidade dos encargos e valores exigidos na planilha de débito apresentada com a inicial; e (v) demais pontos que se fizerem necessários no curso da instrução. V – Provas a) Prova Pericial Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Para tanto, nomeio, então, para atuar como perito, Renê Reque Filho, com conhecimentos técnicos na área contábil. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Aceito o encargo, anote-se a nomeação no CAJU. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias (artigo 95 do CPC), na proporção 50% para cada parte, observando-se o que disposto no §3º e 4º do artigo 95, do CPC, quanto a cota parte de beneficiário de gratuidade processual. b) Prova Oral Em razão da dinâmica narrada nos autos e, sobretudo, para que se evite posterior nulidade por cerceamento de defesa, determino, como prova do juízo, (i) o depoimento das partes, sob pena de confesso; e (ii) a inquirição das testemunhas, que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 dias e que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação pessoal, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado de justificativa e pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015. A audiência de Instrução e Julgamento será realizada via Microsoft Teams com possibilidade de comparecimento no ambiente do fórum, se assim alguma das partes quiserem.- c) Prova Documental Defiro a juntada de novos documentos pelas partes, no prazo de 15 dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, para manifestação. Especificamente quanto ao requerimento de exibição de documentos em poder da parte autora, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, apresente: (i) planilha detalhada, discriminada e atualizada do débito; (ii) histórico completo do contrato de financiamento nº 20038490130; (iii) demonstrativo dos pagamentos realizados pelo requerido, com indicação das datas de quitação e respectivas baixas; e (iv) memória de cálculo com a indicação expressa dos encargos aplicados — juros, multa, correção monetária e demais acréscimos. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito