0004390-40.2025.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004390-40.2025.8.16.0026(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 12, 15 E 16, § 1º, III, TODOS DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. DISPAROS PRESENCIADOS PELA EQUIPE POLICIAL, SEGUIDOS DE FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DE MATERIAL ILÍCITO DO EXTERIOR DO IMÓVEL, REGISTRADA EM VÍDEO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS. 2. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSPORTE DOS ARTEFATOS EM CAIXA COMUM QUE NÃO COMPROMETEU A INTEGRIDADE DOS VESTÍGIOS. OBJETOS CORPÓREOS E ESTÁVEIS. ACUSADO QUE RECONHECEU A POSSE DO MATERIAL APREENDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO. 3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO POLICIAL COLHIDO EM SEDE INQUISITORIAL UTILIZADO COMO ELEMENTO COMPLEMENTAR. RELATO CORROBORADO POR PROVA JUDICIALIZADA. 4. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. 4.1. DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONVERGENTES. PISTOLA COMPATÍVEL APREENDIDA EM LOCAL DE OCULTAÇÃO PRÓXIMO À ENTRADA DA RESIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU EFICIÊNCIA DA MUNIÇÃO E CLASSIFICOU ESTOJOS COMO PROVA MATERIAL DE DISPARO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO LOCAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4.2. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA IDENTIFICAR A ORDEM LEGAL DESCUMPRIDA. DIVERGÊNCIA NOS RELATOS POLICIAIS QUANTO À DINÂMICA DA ABORDAGEM. DÚVIDA QUE SE REVERTE EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 5. DOSIMETRIA. 5.1. PENAS-BASE MANTIDAS. MAUS ANTECEDENTES CORRETAMENTE VALORADOS. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÕES PROPORCIONAIS. 5.2. REGIME INICIAL READEQUADO. DISTINÇÃO ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ARTS. 69 E 76 DO CP. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO PARA OS DELITOS APENADOS COM RECLUSÃO E ABERTO PARA OS DE DETENÇÃO. 5.3. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL. SOMATÓRIO DAS PENAS QUE SUPERA 4 ANOS. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 44, I, DO CP NÃO ATENDIDO. ADEMAIS, PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE DEMONSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. 5.4 PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou penas por disparo de arma de fogo, posse irregular de armas e munições, e desobediência a ordem legal. O acusado foi flagrado efetuando disparos em via pública, fugiu para sua residência onde foram apreendidos armamentos, munições e equipamentos para fabricação artesanal de munições. A defesa requereu nulidade da busca domiciliar, exclusão das provas por quebra da cadeia de custódia, absolvição por insuficiência de provas e revisão da dosimetria das penas. A sentença condenou o réu a penas de reclusão e detenção, fixando regime semiaberto e multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são legítimas a busca domiciliar e a apreensão de armas e munições realizadas em flagrante, bem como a validade das provas colhidas, a existência de materialidade e autoria dos crimes de disparo de arma de fogo e desobediência, e, ainda, a adequação da dosimetria e do regime inicial das penas aplicadas ao apelante.III. Razões de decidir3. A busca domiciliar foi legítima, pois houve flagrante delito com disparos presenciados pela polícia e visualização de material ilícito no imóvel.4. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois os objetos apreendidos são corpóreos e estáveis, e o acusado reconheceu a posse do material, sem demonstração de adulteração.5. O depoimento policial colhido na fase policial foi utilizado como elemento complementar, estando corroborado por prova judicializada, não configurando violação ao art. 155 do CPP.6. A condenação pelo disparo de arma de fogo foi mantida, com base em depoimentos policiais convergentes e laudo pericial que comprovou a eficiência da munição e a compatibilidade da arma apreendida, sendo crime de mera conduta e perigo abstrato.7. O acusado foi absolvido do delito de desobediência, pois não ficou comprovada a existência de ordem legal clara e seu descumprimento.8. As penas-base foram mantidas com a correta valoração dos maus antecedentes, sem aplicação do período depurador quinquenal da reincidência.9. O regime inicial foi readequado, fixando-se semiaberto para os crimes com pena de reclusão e aberto para o de detenção, conforme arts. 69 e 76 do CP.10. Foi indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a soma das penas ultrapassa quatro anos e a medida não se demonstra socialmente recomendável.11. A pena de multa foi reduzida de ofício para guardar proporcionalidade com a pena corporal.IV. Dispositivo e tese12. Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante do delito de desobediência, adequar os regimes iniciais das penas privativas de liberdade e reduzir, de ofício, a pena de multa.Tese de julgamento: É legítima a entrada de policiais em domicílio para busca e apreensão quando há flagrante delito configurado por disparos de arma de fogo presenciados pela equipe policial, seguidos de fuga do acusado para o interior da residência e visualização de material ilícito do exterior do imóvel, ainda que a autorização formal do morador seja posterior ou controversa._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 15 e 16, § 1º, III; CP, art. 330; CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 158-A a 158-F, 386, VII; CP, arts. 44, I, 49, 69, 76; Lei nº 11.615/2023 (Decreto nº 11.615/2023), dispositivos referentes à regulamentação de armas de fogo.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000654-62.2022.8.16.0044, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Criminal 0005168-63.2023.8.16.0031, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 09.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001137-88.2017.8.16.0102, Rel. Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 06.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000619-53.2019.8.16.0062, Rel. Subst. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024; TJPR, Apelação Criminal 0024756-98.2023.8.16.0017, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Criminal 0014036-72.2019.8.16.0030, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 25.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.576.654/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.810.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.590.721/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.103.344/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.096.455/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.181.588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.939.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da defesa contra a condenação por disparo de arma de fogo, posse ilegal de armas e munições, e desobediência à polícia. Entendeu que a entrada dos policiais na casa foi legal, pois eles presenciaram os disparos e viram armas e munições pela janela. A prova da posse das armas e dos disparos foi confirmada por testemunhas e laudo pericial, mantendo a condenação por esses crimes. Porém, absolveu o acusado do crime de desobediência, porque não ficou claro que ele desobedeceu a uma ordem legal. Também ajustou o regime de cumprimento das penas, separando o regime para os crimes com penas de reclusão e detenção, e reduziu a multa para que fique proporcional à pena de prisão.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SALVADOR JUNIOR BASIUK COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUCAS RODRIGUES MARTINS
OAB: 71909/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0004390-40.2025.8.16.0026(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 12, 15 E 16, § 1º, III, TODOS DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. DISPAROS PRESENCIADOS PELA EQUIPE POLICIAL, SEGUIDOS DE FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DE MATERIAL ILÍCITO DO EXTERIOR DO IMÓVEL, REGISTRADA EM VÍDEO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS. 2. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSPORTE DOS ARTEFATOS EM CAIXA COMUM QUE NÃO COMPROMETEU A INTEGRIDADE DOS VESTÍGIOS. OBJETOS CORPÓREOS E ESTÁVEIS. ACUSADO QUE RECONHECEU A POSSE DO MATERIAL APREENDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO. 3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO POLICIAL COLHIDO EM SEDE INQUISITORIAL UTILIZADO COMO ELEMENTO COMPLEMENTAR. RELATO CORROBORADO POR PROVA JUDICIALIZADA. 4. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. 4.1. DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONVERGENTES. PISTOLA COMPATÍVEL APREENDIDA EM LOCAL DE OCULTAÇÃO PRÓXIMO À ENTRADA DA RESIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU EFICIÊNCIA DA MUNIÇÃO E CLASSIFICOU ESTOJOS COMO PROVA MATERIAL DE DISPARO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO LOCAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4.2. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA IDENTIFICAR A ORDEM LEGAL DESCUMPRIDA. DIVERGÊNCIA NOS RELATOS POLICIAIS QUANTO À DINÂMICA DA ABORDAGEM. DÚVIDA QUE SE REVERTE EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 5. DOSIMETRIA. 5.1. PENAS-BASE MANTIDAS. MAUS ANTECEDENTES CORRETAMENTE VALORADOS. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÕES PROPORCIONAIS. 5.2. REGIME INICIAL READEQUADO. DISTINÇÃO ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ARTS. 69 E 76 DO CP. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO PARA OS DELITOS APENADOS COM RECLUSÃO E ABERTO PARA OS DE DETENÇÃO. 5.3. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL. SOMATÓRIO DAS PENAS QUE SUPERA 4 ANOS. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 44, I, DO CP NÃO ATENDIDO. ADEMAIS, PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE DEMONSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. 5.4 PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou penas por disparo de arma de fogo, posse irregular de armas e munições, e desobediência a ordem legal. O acusado foi flagrado efetuando disparos em via pública, fugiu para sua residência onde foram apreendidos armamentos, munições e equipamentos para fabricação artesanal de munições. A defesa requereu nulidade da busca domiciliar, exclusão das provas por quebra da cadeia de custódia, absolvição por insuficiência de provas e revisão da dosimetria das penas. A sentença condenou o réu a penas de reclusão e detenção, fixando regime semiaberto e multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são legítimas a busca domiciliar e a apreensão de armas e munições realizadas em flagrante, bem como a validade das provas colhidas, a existência de materialidade e autoria dos crimes de disparo de arma de fogo e desobediência, e, ainda, a adequação da dosimetria e do regime inicial das penas aplicadas ao apelante.III. Razões de decidir3. A busca domiciliar foi legítima, pois houve flagrante delito com disparos presenciados pela polícia e visualização de material ilícito no imóvel.4. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois os objetos apreendidos são corpóreos e estáveis, e o acusado reconheceu a posse do material, sem demonstração de adulteração.5. O depoimento policial colhido na fase policial foi utilizado como elemento complementar, estando corroborado por prova judicializada, não configurando violação ao art. 155 do CPP.6. A condenação pelo disparo de arma de fogo foi mantida, com base em depoimentos policiais convergentes e laudo pericial que comprovou a eficiência da munição e a compatibilidade da arma apreendida, sendo crime de mera conduta e perigo abstrato.7. O acusado foi absolvido do delito de desobediência, pois não ficou comprovada a existência de ordem legal clara e seu descumprimento.8. As penas-base foram mantidas com a correta valoração dos maus antecedentes, sem aplicação do período depurador quinquenal da reincidência.9. O regime inicial foi readequado, fixando-se semiaberto para os crimes com pena de reclusão e aberto para o de detenção, conforme arts. 69 e 76 do CP.10. Foi indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a soma das penas ultrapassa quatro anos e a medida não se demonstra socialmente recomendável.11. A pena de multa foi reduzida de ofício para guardar proporcionalidade com a pena corporal.IV. Dispositivo e tese12. Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante do delito de desobediência, adequar os regimes iniciais das penas privativas de liberdade e reduzir, de ofício, a pena de multa.Tese de julgamento: É legítima a entrada de policiais em domicílio para busca e apreensão quando há flagrante delito configurado por disparos de arma de fogo presenciados pela equipe policial, seguidos de fuga do acusado para o interior da residência e visualização de material ilícito do exterior do imóvel, ainda que a autorização formal do morador seja posterior ou controversa._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 15 e 16, § 1º, III; CP, art. 330; CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 158-A a 158-F, 386, VII; CP, arts. 44, I, 49, 69, 76; Lei nº 11.615/2023 (Decreto nº 11.615/2023), dispositivos referentes à regulamentação de armas de fogo.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000654-62.2022.8.16.0044, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Criminal 0005168-63.2023.8.16.0031, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 09.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001137-88.2017.8.16.0102, Rel. Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 06.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000619-53.2019.8.16.0062, Rel. Subst. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024; TJPR, Apelação Criminal 0024756-98.2023.8.16.0017, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Criminal 0014036-72.2019.8.16.0030, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 25.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.576.654/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.810.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.590.721/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.103.344/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.096.455/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.181.588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.939.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da defesa contra a condenação por disparo de arma de fogo, posse ilegal de armas e munições, e desobediência à polícia. Entendeu que a entrada dos policiais na casa foi legal, pois eles presenciaram os disparos e viram armas e munições pela janela. A prova da posse das armas e dos disparos foi confirmada por testemunhas e laudo pericial, mantendo a condenação por esses crimes. Porém, absolveu o acusado do crime de desobediência, porque não ficou claro que ele desobedeceu a uma ordem legal. Também ajustou o regime de cumprimento das penas, separando o regime para os crimes com penas de reclusão e detenção, e reduziu a multa para que fique proporcional à pena de prisão.