0004389-93.2022.8.16.0209
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004389-93.2022.8.16.0209 Processo: 0004389-93.2022.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$44.943,81 Requerente(s): TEREZA FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 681.269.309-00) rua petropolis, 290 - FRANCISCO BELTRÃO/PR - E-mail: maronezadv@gmail.com - Telefone(s): (45) 99995-0110 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, alegando, em síntese, (a) ocorrência de julgamento ultra petita, sob o argumento de que a sentença teria reconhecido a insalubridade em período não abrangido pelo pedido; e (b) impossibilidade de reconhecimento da atividade insalubre em período anterior à elaboração do laudo pericial, requerendo a reforma do julgado para julgar totalmente improcedentes os pedidos. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal, e no mérito, não merece provimento. Analisando detidamente o conteúdo da decisão embargada, percebo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou ainda erro material a ser sanado, uma vez que a decisão atacada foi devidamente fundamentada, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. No tocante à alegação de julgamento ultra petita, não assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu expressamente a incidência da prescrição quinquenal, consignando que eventual condenação deveria observar a limitação temporal decorrente do Decreto n.º 20.910/32, afastando apenas as parcelas anteriores ao período prescricional. Em seguida, apreciou o pedido formulado na inicial, reconhecendo o direito da autora ao adicional de insalubridade apenas no período alcançado pela pretensão deduzida em juízo. Não houve declaração autônoma de insalubridade relativamente ao período prescrito, tampouco condenação além dos limites do pedido. Também não procede a alegação de impossibilidade de reconhecimento da insalubridade em período anterior à realização da perícia. A sentença apreciou expressamente a questão, consignando que o laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu que a autora exercia, antes da readaptação ocorrida em 2023, atividades de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, enquadradas como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A decisão ainda fundamentou que a perícia teve natureza declaratória, servindo para constatar condições de trabalho existentes durante o período objeto da demanda, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, com a apresentação dos embargos de declaração pela parte autora restou demonstrado o manifesto propósito de rediscussão da matéria já apreciada, o que não pode ser admitido em sede de embargos de declaração, os quais, por se constituírem em estreita modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento restringem-se aos vícios elencados pelo art. 1.022 do NCPC, não podem ser admitidos quando se prestarem unicamente a manifestar o inconformismo da parte vencida em face da decisão embargada. Pelo exposto, não-acolho os embargos de declaração, conforme fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor TEREZA FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PÂMELA SUELEN DE MORAES GUEDES
OAB: 95724/PR
ERICSON JHONATAN DAMACENO
OAB: 91739/PR
FABRICIO LAZARIN MARONEZ
OAB: 62535/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004389-93.2022.8.16.0209 Processo: 0004389-93.2022.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$44.943,81 Requerente(s): TEREZA FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 681.269.309-00) rua petropolis, 290 - FRANCISCO BELTRÃO/PR - E-mail: maronezadv@gmail.com - Telefone(s): (45) 99995-0110 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, alegando, em síntese, (a) ocorrência de julgamento ultra petita, sob o argumento de que a sentença teria reconhecido a insalubridade em período não abrangido pelo pedido; e (b) impossibilidade de reconhecimento da atividade insalubre em período anterior à elaboração do laudo pericial, requerendo a reforma do julgado para julgar totalmente improcedentes os pedidos. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal, e no mérito, não merece provimento. Analisando detidamente o conteúdo da decisão embargada, percebo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou ainda erro material a ser sanado, uma vez que a decisão atacada foi devidamente fundamentada, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. No tocante à alegação de julgamento ultra petita, não assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu expressamente a incidência da prescrição quinquenal, consignando que eventual condenação deveria observar a limitação temporal decorrente do Decreto n.º 20.910/32, afastando apenas as parcelas anteriores ao período prescricional. Em seguida, apreciou o pedido formulado na inicial, reconhecendo o direito da autora ao adicional de insalubridade apenas no período alcançado pela pretensão deduzida em juízo. Não houve declaração autônoma de insalubridade relativamente ao período prescrito, tampouco condenação além dos limites do pedido. Também não procede a alegação de impossibilidade de reconhecimento da insalubridade em período anterior à realização da perícia. A sentença apreciou expressamente a questão, consignando que o laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu que a autora exercia, antes da readaptação ocorrida em 2023, atividades de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, enquadradas como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A decisão ainda fundamentou que a perícia teve natureza declaratória, servindo para constatar condições de trabalho existentes durante o período objeto da demanda, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, com a apresentação dos embargos de declaração pela parte autora restou demonstrado o manifesto propósito de rediscussão da matéria já apreciada, o que não pode ser admitido em sede de embargos de declaração, os quais, por se constituírem em estreita modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento restringem-se aos vícios elencados pelo art. 1.022 do NCPC, não podem ser admitidos quando se prestarem unicamente a manifestar o inconformismo da parte vencida em face da decisão embargada. Pelo exposto, não-acolho os embargos de declaração, conforme fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito