Detalhe do processo

0004389-43.2022.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0004389-43.2022.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIEGO DIAS BOMFIM CPF: 152.896.126-96 SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra DIEGO DIAS BOMFIM e BRUNO PEREIRA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra o incluso procedimento investigatório que, no dia 16 de janeiro de 2019, por volta das 15 horas, na Rua Niágara, nº 1.687, bairro Jardim Canadá, município de Nova Lima/MG, os denunciados, com outros terceiros não identificados, em unidade de desígnios e comunhão de ações, agindo voluntária e dolosamente, possuíam, guardavam e tinham em depósito, para fins de mercancia, 188,8 g (cento e oitenta e oito gramas e oito decigramas) de cocaína, na modalidade crack, acondicionadas em 213 (duzentos e treze) invólucros de plástico, e 280,6 g (duzentos e oitenta gramas e seis decigramas) da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, dividida em 47 (quarenta e sete) porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Portaria no ID 10351323500, fl. 5. Boletim de ocorrência no ID 10351323500, fl. 6/16. Auto de apreensão no ID 10351323500, fl. 26. Comunicação de serviço no ID 10351323501, fl.14/24 Exame definitivo em drogas de abuso no ID 10351323501, fl.6/12; 10351323503, fl. 1/3; fl.15/19; fl. 25/31. Auto de reconhecimento no ID 10351323501, fl. 26/37. Relatório nos ID 10351323502, fl. 11/14. O acusado Bruno foi devidamente notificado no ID 10351323503, fls.33/37 e apresentou defesa prévia no ID 10351323503, fls. 39/40. O acusado Diego foi citado por edital (ID 10351323504, fls. 11/13), sendo, então, determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 20 anos, em 11 de março de 2022, conforme decisão no ID 10351323504, fl. 15. Na mesma decisão, o feito foi desmembrado quanto ao réu Bruno. Em seguida, o acusado Diego apresentou defesa prévia no ID 10351323504, fl. 19/24. A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2025 (ID 10377892549). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Edir Faustino de Souza, Ronaldo Ferreira Mendes e Jefferson Rafael Marques (IDs 10470985441; 10471016558). Em audiência em continuação, foi ouvida a testemunha Juliano Ricardo da Conceição Francisco, bem como interrogado o acusado (IDs 10553469525; 10553472177). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da denúncia, haja vista o conjunto probatório coligido aos autos, assim como a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (ID 10597978301). A defesa, em alegações finais, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que o acusado é hipossuficiente e não possui condições de arcar com as custas processuais. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por ausência de provas de que tenha concorrido para a prática delitiva. Subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Ainda de forma subsidiária, invocando o princípio da eventualidade, pleiteou a desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando existirem elementos suficientes para caracterizar o acusado como usuário de drogas. Por fim, na hipótese de condenação, requereu a incidência das circunstâncias atenuantes e a observância da preponderância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 na dosimetria da pena, bem como a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, com a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Requereu, ainda, que seja assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal, sustentando que o mesmo preenche os requisitos legais, notadamente por ser primário, possuir circunstâncias pessoais favoráveis e não haver elementos que desabonem sua conduta social, pleiteando, assim, que permaneça em liberdade até o trânsito em julgado de eventual condenação (ID 10610504806). Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. I – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminares não havendo a serem examinadas, à míngua de qualquer nulidade que possa macular o regular andamento do processo em comento, passo ao deslinde do mérito. Sabe-se que a condenação criminal exige prova da autoria e materialidade de fato típico, ilícito e culpável. A materialidade da infração penal encontra-se demonstrada pela portaria de ID 10351323500, fl. 5, boletim de ocorrência de ID 10351323500, fl. 6/16, auto de apreensão de ID 10351323500, fl. 26, comunicação de serviço de ID 10351323501, fl.14/24, exame definitivo em drogas de abuso de ID 10351323501, fl.6/12; 10351323503, fl. 1/3; fl.15/19; fl. 25/31, auto de reconhecimento de ID 10351323501, fl. 26/37 e relatório de ID 10351323502, fl. 11/14. No tocante à autoria, resta avaliar as provas produzidas e a responsabilidade penal do acusado, para as quais procederei à análise conjunta, considerando os fatos relacionados na denúncia e as provas coligidas ao processo. O acusado, em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em juízo, os guardas municipais responsáveis pela ocorrência ratificaram integralmente o teor do REDS e os depoimentos prestados em sede extrajudicial, ocasião em que relataram: “Que é reformado desde 2021 e não possui mais acesso ao sistema REDS; que não se recorda da ocorrência objeto da denúncia; que visualizou o acusado na tela da audiência, mas não o reconhece; que não se lembra do acusado fisicamente; que confirma integralmente o teor do boletim de ocorrência; que não se recorda de nenhuma outra informação importante sobre os fatos.” (Edir Faustino de Souza) “Que se recorda apenas em parte do teor do boletim de ocorrência lido; que não se lembra da fisionomia do acusado presente na audiência; que se recorda de estar em patrulhamento na rua Niágara, no fundo do bairro, e de ter entrado na mata após denúncia de populares sobre o comércio de drogas ilícitas no local; que, ao adentrar a mata, a guarnição se deparou com os indivíduos, conforme descrito na ocorrência; que não se recorda da quantidade exata de substâncias apreendidas, mas confirma o que foi relatado e descrito no boletim de ocorrência; que confirma o depoimento prestado anteriormente à autoridade policial; que se recorda de que, por meio de uma foto existente no celular apreendido, foi possível a identificação de um dos autores; que esse indivíduo identificado por foto é seu vizinho, morando a cerca de três quadras de sua casa, e que, inclusive, já compareceu à audiência dele meses atrás; que, em relação ao acusado Diego, não possui recordação ou reconhecimento pelo fato de o evento ter ocorrido há muito tempo; que não se recorda do nome completo do vizinho identificado, apenas do apelido "Zoi"; que o vizinho mencionado pode ser o corréu Bruno Pereira da Silva, mas reitera que o conhece apenas pelo apelido.” (Ronaldo Perreira Mendes) “Que se lembra da ocorrência; que na data dos fatos, procuravam por uma denúncia de televisões furtadas próximo à Lagoa Azul; que chegaram pelo lado oposto aos indivíduos e eles não viram a guarnição chegando; que os indivíduos se assustaram e a guarnição também se assustou; que os indivíduos passaram correndo; que deu para reconhecer por causa da foto no celular; que mandou que parassem, mas à época a guarda utilizava arma de choque; que os indivíduos não pararam e a arma de choque não tinha alcance para a distância, pois eles corriam de costas; que pegaram todo o material, fizeram contato com a Polícia Militar e deslocaram para a delegacia do bairro; que se lembra de três pessoas no dia; que se lembra mais ou menos de três; que um dos indivíduos era branco e tinha as orelhas um pouco para fora; que um era moreno bem magro; que os outros eram mais pardos, mas não chegou a ver muito de perto; que um celular foi deixado para trás e havia alguém ligando para o aparelho; que, quando ligavam, aparecia a foto na tela de bloqueio; que a foto era exatamente da pessoa que estava no local; que deu para ver o rosto deles antes de correrem; que identificou com a foto que estava no celular; que confirma o depoimento prestado perante a autoridade policial; que afirma que os materiais recolhidos no local foram os materiais manipulados pelas pessoas que fugiram; que os indivíduos estavam quebrando crack; que havia um pedaço de crack tão grande que o depoente nunca tinha visto na vida; que estavam todos juntos, sentados em uma clareira, manipulando o material; que não há como falar que um estava afastado ou não participando; que reconhece a pessoa do meio na tela (acusado) como sendo a pessoa da foto do celular e que estava no local manipulando os materiais; que a distância no momento da abordagem era de menos de três metros; que não efetuaram disparos, porque não teriam condições de segurar todos com arma de choque; que o local era uma clareira, mas a mata ao redor é fechada; que a clareira fica paralela à rua Niágara, dentro da área da mineração; que fizeram a abordagem para que não corressem, mas eles não obedeceram; que o depoente se recorda de três pessoas, embora seu colega possa ter falado em quatro; que o contato foi feito com a Polícia Civil e o mais fácil de identificar foi Diego, por causa da fisionomia; que a Polícia Civil fez o levantamento da identificação; que a fuga foi imediata no momento da abordagem; que levaram cerca de cinco segundos para olharem para a guarnição e saírem correndo; que acredita que não obedeceram à abordagem, por saberem que a guarda municipal não trabalhava com arma de fogo à época; que os indivíduos estavam em volta, como se fosse um formato de mesa, com bandejas de fazer bolo, mas com as drogas; que ao redor havia martelo e faca para quebrar a droga; que deu tempo de visualizar os indivíduos, pois a guarnição combinou a abordagem antes de agir; que havia uma pedra de crack maior que o punho do depoente; que havia três pedras grandes lá; que os indivíduos conversavam e havia uma música tocando no celular, por isso não viram a guarnição chegando; que acredita que o celular que ficou para trás era o que tocava a música; que no momento da abordagem, eles olharam para os guardas e correram rápido; que todos estavam mexendo em alguma coisa do material apreendido; que não consegue identificar especificamente quem estava com o martelo ou com a faca na mão.” (Juliano Ricardo da Conceição Francisco) Por fim, o investigador de polícia Jefferson Rafael confirmou o teor da comunicação de serviço e assim asseverou: “Que se recorda em parte dos fatos investigados; que se lembra do local no fundo do bairro Jardim Canadá, sendo uma área de acesso à Vale, onde a polícia recebia denúncias sobre o armazenamento e tráfico de drogas; que havia o envolvimento de um indivíduo de nome Pablo e outros que foram sendo identificados através de abordagens no local; que confirma a conclusão da comunicação de serviço; que devido ao fluxo de serviço, não se recorda se o aparelho foi efetivamente encaminhado para perícia ou se houve análise posterior de arquivos retornados; que não sabe informar a quantidade de fotografias que foram exibidas aos guardas municipais para o reconhecimento na data da diligência, em razão do tempo transcorrido.” Desta feita, é robusto o conjunto probatório colacionado aos autos, o qual demonstra que as drogas apreendidas realmente pertenciam ao acusado e demais envolvidos, as quais se destinavam à comercialização, haja vista não apenas sua forma de acondicionamento, mas, primordialmente, a dinâmica delitiva narrada pelos guardas municipais. Note-se que, a despeito das alegações defensivas, a tese de negativa de autoria não merece prosperar, mormente porque, além de ser cediço que o tráfico raramente se comprova pela observação direta da transação, mas sim por um feixe de indícios concatenados que evidenciam a prática ilícita, os materiais ilícitos foram apreendidos no local exato onde o acusado se encontrava manuseando-os, o qual, embora tenha evadido, foi devidamente reconhecido pelos guardas municipais. Inclusive, neste particular, impende registrar que a comunicação de serviço comprova, indene de dúvidas, que um dos envolvidos que evadiu é o acusado, na medida em que, extraídos os dados do aparelho celular apreendido no local dos fatos, foi possível identificar sua propriedade como sendo do corréu Bruno Pereira da Silva. Ainda em análise ao dispositivo eletrônico, foram angariadas imagens do acusado, as quais foram reconhecidas pelos guardas municipais como sendo uma das pessoas que foram visualizadas manuseando os entorpecentes apreendidos. Já sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o guarda municipal Juliano prestou depoimento com riqueza de detalhes, o qual, além de ratificar o reconhecimento outrora prestado, especificamente quanto ao réu – em virtude de sua fisionomia, consoante afirmado pelo mesmo -, ainda pontuou que todos os envolvidos foram visualizados no exato momento em que fracionavam a quantidade, registre-se, significativa, de entorpecentes. Portanto, a identificação do acusado não decorreu de simples relato indireto de investigação, mas de reconhecimento pessoal e direto pelo próprio agente que presenciou os fatos, corroborado por fotografia existente no celular deixado no local, circunstância que reforça a fidedignidade da identificação e afasta qualquer dúvida quanto à autoria. No mais, a ausência de visualização da efetiva venda de entorpecentes não impede a responsabilização pelo tráfico de drogas, na medida em que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 prevê inúmeras condutas, dentre elas as de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas”, sendo mesmo certo que trazer consigo e guardar também são condutas que ensejam a condenação pelo crime em comento. Nessa mesma toada, cabe ressaltar que a prova do tráfico é invariavelmente complexa, uma vez que a clandestinidade e as manobras com que se procura camuflar tal prática impõem que sua apuração se dê através, principalmente, do encaixe das circunstâncias em que tenha se dado a ação criminosa. Ou seja, como as artimanhas comuns à prática do tráfico em regra impedem a apreensão de grandes quantidades de droga na posse de uma pessoa ou, mesmo, o flagrante de alguém enquanto comercializa a substância, ou a efetiva distribuição hierarquizada de tarefas, a prova dos crimes dependerá de um somatório de circunstâncias que convirjam em demonstrar a prática do comércio ilícito. Neste sentido, a lição de João Gaspar Rodrigues: “Para a formação de um juízo de certeza razoável sobre o comércio de entorpecentes, não é necessário a prova efetiva do tráfico. O conjunto de indícios e elementos que cercam o agente infrator podem fornecer o material de convencimento da traficância. Inexige-se, portanto, prova flagrancial do comércio ilícito, bastando, como já dito, elementos indiciários, como ‘confissão extrajudicial, a quantidade e qualidade do material apreendido, a conduta e os antecedentes do agente, bem como as circunstâncias da prisão’ (art. 37, LT), ser substância oriunda de área e rota de comércio ilícito etc.” (RODRIGUES, João Gaspar. Tóxicos: abordagem crítica da lei nº 6.368/76. Campinas: Bookseller, 2001. p. 157). Lado outro, não se afigura minimamente crível que os guardas tivessem forjado a apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, mais precisamente, maconha e crack, mormente diante da ausência de qualquer razão lógica ou proveito para os agentes públicos, que até mesmo sequer conheciam o acusado, expondo-se, assim, ao risco de responsabilização funcional e penal por eventual conduta irregular, sem que disso decorresse qualquer benefício ou vantagem. Além do mais, não restou evidenciada, minimamente, qualquer intenção dos agentes de prejudicar o acusado, de modo que seus depoimentos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, gozando de plena credibilidade no âmbito processual penal. Demais disso, não compete ao Estado-Juiz presumir, de forma genérica, desconfiança sobre a atuação dos guardas municipais, sobretudo quando ausente qualquer prova concreta de parcialidade ou ilicitude. Ao revés, inexistindo elementos que infirmem a veracidade dos relatos, deve-se reconhecer a sua validade como meio de prova legítimo e eficaz, em harmonia com o entendimento consolidado nos tribunais superiores. A propósito, no que se refere aos depoimentos prestados em juízo pelos guardas municipais, extraem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais, os quais, de forma assente nas cortes superiores, se sobrepujam ao entendimento apresentado pela defesa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - ENTREGA DE TÓXICO A TERCEIRO - DROGA FRACIONADA EM MÚLTIPLAS PORÇÕES - DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. - Comprovado que o réu foi visualizado entregando objeto a terceiro em local conhecido pela traficância e, logo após, surpreendido na posse de 35 (trinta e cinco) pedras de crack, confirma-se a prática do delito de tráfico de drogas. - Apreendida a substância ilícita já fracionada em invólucros individualizados, acondicionada em recipiente portátil e acompanhada de numerário em cédulas trocadas e moedas, evidencia-se a finalidade mercantil do tóxico. - A pequena quantidade total da droga, por si só, não descaracteriza a traficância quando as circunstâncias da abordagem, a forma de acondicionamento e a dinâmica dos fatos revelam destinação comercial. - Os depoimentos dos guardas municipais, prestados sob o crivo do contraditório e harmônicos quanto aos aspectos centrais da ocorrência, constituem elemento idôneo à formação do convencimento judicial. - Fixada a pena-base no mínimo legal e aplicada a causa de diminuição em seu patamar máximo, mostra-se inviável nova redução da reprimenda. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.159325-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, fundamentado na alegação de que os elementos considerados pelo acórdão recorrido (fracionamento de entorpecentes, apreensão de dinheiro, suposta confissão informal e depoimento de guardas municipais) não seriam suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas, devendo ser reconhecida a figura do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O acórdão recorrido destacou que a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a apreensão de dinheiro fracionado e os depoimentos dos guardas municipais indicam a prática de tráfico de entorpecentes, afastando a tese de posse para consumo pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados (fracionamento de entorpecentes, apreensão de dinheiro, suposta confissão informal e depoimentos de guardas municipais) são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas ou se demandam reexame de provas para desclassificação para posse para consumo pessoal. III. Razões de decidir 4. A configuração do crime de tráfico de drogas foi fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, na apreensão de dinheiro fracionado e nos depoimentos dos guardas municipais, que possuem fé pública e não foram desacreditados por indícios concretos de parcialidade. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, conforme Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, na apreensão de dinheiro fracionado e nos depoimentos de agentes públicos, desde que não haja indícios concretos de parcialidade. 2. O reexame de provas para desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova, salvo demonstração de parcialidade ou imprestabilidade no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.992.943/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Portanto, essa conjugação de fatores, – apreensão de considerável quantidade de entorpecentes após visualização do acusado, na companhia de terceiros, os manuseando – não deixa margem a dúvidas quanto à prática de tráfico. Ainda à luz das teses defensivas, imprescindível pontuar que a prova dos autos é robusta e converge, de forma harmônica, para a conclusão inequívoca de que a droga se destinava ao comércio ilícito e não ao consumo pessoal do acusado. Com efeito, restou demonstrado que os guardas municipais visualizaram, in loco, o exato momento em que o acusado manuseava as drogas, circunstância que, por si só, evidencia a dinâmica típica da mercancia de drogas, afastando qualquer alegação de que a substância teria sido apreendida em contexto compatível com uso pessoal ou aquisição isolada. A quantidade apreendida, por sua vez, revela-se absolutamente incompatível com a tese de consumo próprio, eis que foram apreendidos 188,8 g (cento e oitenta e oito gramas e oito decigramas) de cocaína, na modalidade crack, acondicionadas em 213 (duzentos e treze) invólucros de plástico, e 280,6 g (duzentos e oitenta gramas e seis decigramas) da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, dividida em 47 (quarenta e sete) porções. A vultosa quantidade apreendida, somada ao fracionamento em unidades individualizadas de venda, constitui prova objetiva e robusta da destinação mercantil da droga, na medida em que tal modo de acondicionamento é característica ínsita à comercialização de entorpecentes e não ao consumo pessoal, o qual pressupõe, ordinariamente, quantidade e apresentação compatíveis com o uso individual e imediato. Portanto, a quantidade considerável de drogas, aliada ao considerável peso total apreendido torna inverossímil, à luz da razoabilidade e da experiência comum, qualquer tentativa de enquadramento da conduta como mero uso pessoal. Dessa forma, tendo em vista a comprovação direta do manuseio e fracionamento dos entorpecentes, associada à quantidade e à natureza do material apreendido – circunstâncias objetivas que extrapolam, em muito, qualquer padrão de consumo pessoal –, resta integralmente afastada a tese defensiva de ausência de comprovação da destinação mercantil da droga, impondo-se o reconhecimento da prática do delito de tráfico de entorpecentes, nos exatos termos da denúncia. De mais a mais, imprescindível pontuar que a instrução processual penal não se resumiu à mera repetição em audiência das provas colhidas na fase inquisitorial, mas se embasou na colheita de depoimentos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na qual foi oportunizado ao douto defensor realizar os questionamentos devidos, impugnar os relatos e apresentar contraprova, oportunidade em que, aliás, restaram esclarecidas, com detalhes, as nuances da empreitada criminosa. Dessa forma, a coerência entre o depoimento extrajudicial e o judicial não é um vício ou mesmo se equipara à alegada ausência de provas judiciais, mas, ao contrário, é um indicativo de credibilidade e consistência dos relatos dos agentes de segurança pública, fator de suma importância em casos tais, em que a palavra destes adquire especial relevância probatória. Ainda neste aspecto, frise-se que o relato dos agentes públicos, em especial do guarda Juliano, não constitui mera presunção ou ilação genérica, mas descreve com riqueza de detalhes a visualização direta e próxima da conduta do acusado, já que a guarnição avistou o grupo a menos de três metros de distância, tempo suficiente para individualizar fisionomias antes da fuga. Assim, a alegação de fragilidade probatória por ausência de testemunha civil não prospera, pois é pacífico no âmbito dos tribunais superiores que o depoimento dos agentes de segurança pública, quando prestado de forma coerente, coesa e em harmonia com os demais elementos dos autos, possui plena eficácia probatória para fundamentar a condenação, não havendo qualquer regra que subordine sua validade à existência de testemunha estranha aos quadros policiais. A esse respeito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso próprio, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou suficiente o conjunto probatório, incluindo a apreensão de 42,5g de maconha fracionadas em 43 invólucros, depoimentos policiais e laudos periciais. 3. A defesa alegou que a busca pessoal foi fundamentada apenas nos relatos dos policiais, sem testemunhas civis ou registros audiovisuais, e que não houve demonstração de comercialização da substância ou apreensão de petrechos relacionados ao tráfico. Requereu a desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que demonstrem a comercialização, sem que haja necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto probatório foi considerado suficiente e coerente pelas instâncias ordinárias para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, incluindo a apreensão de 42,5g de maconha fracionadas em 43 invólucros, depoimentos policiais e laudos periciais. 6. A tese de desclassificação para uso próprio encontra óbice na necessidade de reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de testemunhas civis, identificação de transeuntes ou registro audiovisual não desconstitui a robustez dos elementos coligidos e validados pelo Tribunal de origem, que considerou idôneos os relatos policiais em consonância com os documentos de apreensão e laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso próprio, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, não pode ser realizada em sede de recurso especial quando demandar reexame do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os relatos dos policiais, quando harmônicos e corroborados por provas documentais e periciais, são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 226; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 33, §2º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025. (AgRg no REsp n. 2.238.718/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) De igual modo, a ausência de deslocamento do policial civil ao local dos fatos não macula em nada o conjunto probatório, porquanto a materialidade e a autoria já restaram suficientemente demonstradas pelo depoimento firme e coerente do agente que efetivamente presenciou a dinâmica delitiva, sendo certo que a diligência de campo por parte da autoridade policial civil configura ato de natureza complementar e investigativa, e não requisito de validade da prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório. A dinâmica dos fatos, tal como narrada, demonstra que a identificação dos envolvidos já se encontrava consolidada a partir do reconhecimento visual direto e da fotografia constante do aparelho celular deixado no local, de modo que a atuação posterior da Polícia Judiciária cingiu-se à formalização e ao aprofundamento de linha investigativa. Ademais, a tese defensiva não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar as provas produzidas, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro fático, insuficientes, portanto, para gerar dúvida razoável apta a afastar o robusto conjunto probatório amealhado nos autos. Por derradeiro, quanto à incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, esta se mostra incabível, uma vez que, a despeito de se tratar de réu primário e portador de bons antecedentes, as circunstâncias objetivas do fato afastam, de forma igualmente contundente, a aplicação do tráfico privilegiado. A apreensão da considerável quantidade e variedade de drogas, em local afastado, com visualização de manuseio e fracionamento, não guarda qualquer compatibilidade com o perfil do traficante eventual e de menor potencial lesivo que o legislador pretendeu beneficiar. A quantidade e, sobretudo, a forma de acondicionamento do material apreendido são indicativos seguros de que o réu está enfronhado no tráfico de drogas, se dedicando às atividades criminosas. Desta feita, as teses defensivas restam integralmente afastadas, sendo o conjunto probatório robusto, coerente e convergente, apontando, sem margem a dúvidas razoáveis, que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas. Assim, diante da existência de provas consistentes acerca da autoria e da materialidade do delito em comento, e ausentes causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, impõe-se a condenação, em estrita observância ao princípio da verdade real e ao compromisso do Poder Judiciário com a tutela da ordem pública. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu DIEGO DIAS BOMFIM como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo, pois, a dosar a reprimenda do acusado, em relação ao crime em apreço, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atenta ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP e ao disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Analisadas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, denota-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo. Em relação aos antecedentes, é possível aquilatar que o réu é primário e portador de bons antecedentes. Não há dados nos autos que informem a respeito de sua conduta social, tampouco de sua personalidade, razão pelo qual deixo de valorá-la. No que toca aos motivos, não podem ser valorados em desfavor do acusado, na medida em que os elementos constantes dos autos não informam dados que vão além da censurabilidade normal do tipo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não havendo nada que justifique a exasperação da pena-base. De maneira análoga, quanto às consequências do crime, estas não desbordam da figura típica, a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Em observância ao artigo 42 da Lei 113.43/06, tenho que existem elementos que permitem fixar a pena base acima do mínimo legal, haja vista não apenas a quantidade considerável de droga apreendida, mas também a natureza de parte desta, a saber, crack, de altíssimo potencial lesivo. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, não incidem agravantes, mas incide a atenuante da menoridade relativa, razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, não há causas de diminuição, mormente porque afastada a norma prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343 de 2006, tampouco de aumento de pena, razão pela qual CONCRETIZO a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Fixo o regime FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'a', do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais não serem totalmente favoráveis, ainda que realizada a detração, conforme recente entendimento jurisprudencial no sentido de que “embora o réu seja primário, portador de bons antecedentes e que a pena aplicada é inferior a oito anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a manutenção do regime prisional fechado. (TJMG - Embrnfring e de Nulidade 1.0017.03.006263-6/005, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 26/08/2020)”. Reputo inaplicáveis a substituição da pena, bem como o sursis, haja vista o quantum de pena a ser cumprida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porquanto assistido por defensor particular, situação que demonstra a capacidade de arcar com os valores, não havendo, ainda, comprovação inequívoca de sua hipossuficiência. No tocante à indenização mínima, deixo de arbitrá-la, haja vista que não há nos autos elementos robustos capazes de aferir o efetivo prejuízo suportado pela coletividade, de modo que sua ausência impede o amplo debate a respeito do tema, o que asseguraria ao réu as garantias processuais devidas para que este se defendesse, também, do aspecto cível debatido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO POLICIAL – VALIDADE – RESPALDO NAS DEMAIS PROVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO – INVIABILIDADE – CONDENAÇÕES CONFIRMADAS – VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO – TEMA NÃO DEBATIDO – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO IMPOSTO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório – em especial, firmes e coerentes depoimentos policiais que informam detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância, motivada por denúncias anônimas que subsidiaram a prévia expedição de mandado de busca e apreensão –, não há que se falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação do narcotráfico para o delito de porte de droga para uso próprio. 2. Para que o valor mínimo de indenização seja estabelecido, é preciso que haja amplo debate a respeito do tema, assegurando-se as garantias processuais aos acusados, para que estes se defendam também do aspecto cível debatido. Logo, não estabelecido o contraditório sobre a questão, impositivo o afastamento da reparação mínima imposta na sentença. 3. Recursos providos em parte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0351.17.004734-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 01/12/2020). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo fato deste ter permanecido solto durante toda a instrução. Incinere-se a droga apreendida. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se ofício ao TRE para fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; d) Recolha-se a multa aplicada ao sentenciado, nos termos dos artigos 50 do CPB e 686 do CPP; e) Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias; f) Expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à vara competente; g) Destruam-se os demais bens apreendidos, face à natureza e finalidade destes. h) Determino que a secretaria proceda ao lançamento dos dados referentes à destinação dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens. Intimem-se, pessoalmente, o réu e o Ministério Público, devendo a defesa constituída ser intimada via DJE. P.R.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANNA PAULA VIANNA FRANCO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO DIAS BOMFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO LEAL

OAB: 188080/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0004389-43.2022.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIEGO DIAS BOMFIM CPF: 152.896.126-96 SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra DIEGO DIAS BOMFIM e BRUNO PEREIRA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra o incluso procedimento investigatório que, no dia 16 de janeiro de 2019, por volta das 15 horas, na Rua Niágara, nº 1.687, bairro Jardim Canadá, município de Nova Lima/MG, os denunciados, com outros terceiros não identificados, em unidade de desígnios e comunhão de ações, agindo voluntária e dolosamente, possuíam, guardavam e tinham em depósito, para fins de mercancia, 188,8 g (cento e oitenta e oito gramas e oito decigramas) de cocaína, na modalidade crack, acondicionadas em 213 (duzentos e treze) invólucros de plástico, e 280,6 g (duzentos e oitenta gramas e seis decigramas) da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, dividida em 47 (quarenta e sete) porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Portaria no ID 10351323500, fl. 5. Boletim de ocorrência no ID 10351323500, fl. 6/16. Auto de apreensão no ID 10351323500, fl. 26. Comunicação de serviço no ID 10351323501, fl.14/24 Exame definitivo em drogas de abuso no ID 10351323501, fl.6/12; 10351323503, fl. 1/3; fl.15/19; fl. 25/31. Auto de reconhecimento no ID 10351323501, fl. 26/37. Relatório nos ID 10351323502, fl. 11/14. O acusado Bruno foi devidamente notificado no ID 10351323503, fls.33/37 e apresentou defesa prévia no ID 10351323503, fls. 39/40. O acusado Diego foi citado por edital (ID 10351323504, fls. 11/13), sendo, então, determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 20 anos, em 11 de março de 2022, conforme decisão no ID 10351323504, fl. 15. Na mesma decisão, o feito foi desmembrado quanto ao réu Bruno. Em seguida, o acusado Diego apresentou defesa prévia no ID 10351323504, fl. 19/24. A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2025 (ID 10377892549). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Edir Faustino de Souza, Ronaldo Ferreira Mendes e Jefferson Rafael Marques (IDs 10470985441; 10471016558). Em audiência em continuação, foi ouvida a testemunha Juliano Ricardo da Conceição Francisco, bem como interrogado o acusado (IDs 10553469525; 10553472177). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da denúncia, haja vista o conjunto probatório coligido aos autos, assim como a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (ID 10597978301). A defesa, em alegações finais, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que o acusado é hipossuficiente e não possui condições de arcar com as custas processuais. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por ausência de provas de que tenha concorrido para a prática delitiva. Subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Ainda de forma subsidiária, invocando o princípio da eventualidade, pleiteou a desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando existirem elementos suficientes para caracterizar o acusado como usuário de drogas. Por fim, na hipótese de condenação, requereu a incidência das circunstâncias atenuantes e a observância da preponderância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 na dosimetria da pena, bem como a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, com a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Requereu, ainda, que seja assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal, sustentando que o mesmo preenche os requisitos legais, notadamente por ser primário, possuir circunstâncias pessoais favoráveis e não haver elementos que desabonem sua conduta social, pleiteando, assim, que permaneça em liberdade até o trânsito em julgado de eventual condenação (ID 10610504806). Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. I – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminares não havendo a serem examinadas, à míngua de qualquer nulidade que possa macular o regular andamento do processo em comento, passo ao deslinde do mérito. Sabe-se que a condenação criminal exige prova da autoria e materialidade de fato típico, ilícito e culpável. A materialidade da infração penal encontra-se demonstrada pela portaria de ID 10351323500, fl. 5, boletim de ocorrência de ID 10351323500, fl. 6/16, auto de apreensão de ID 10351323500, fl. 26, comunicação de serviço de ID 10351323501, fl.14/24, exame definitivo em drogas de abuso de ID 10351323501, fl.6/12; 10351323503, fl. 1/3; fl.15/19; fl. 25/31, auto de reconhecimento de ID 10351323501, fl. 26/37 e relatório de ID 10351323502, fl. 11/14. No tocante à autoria, resta avaliar as provas produzidas e a responsabilidade penal do acusado, para as quais procederei à análise conjunta, considerando os fatos relacionados na denúncia e as provas coligidas ao processo. O acusado, em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em juízo, os guardas municipais responsáveis pela ocorrência ratificaram integralmente o teor do REDS e os depoimentos prestados em sede extrajudicial, ocasião em que relataram: “Que é reformado desde 2021 e não possui mais acesso ao sistema REDS; que não se recorda da ocorrência objeto da denúncia; que visualizou o acusado na tela da audiência, mas não o reconhece; que não se lembra do acusado fisicamente; que confirma integralmente o teor do boletim de ocorrência; que não se recorda de nenhuma outra informação importante sobre os fatos.” (Edir Faustino de Souza) “Que se recorda apenas em parte do teor do boletim de ocorrência lido; que não se lembra da fisionomia do acusado presente na audiência; que se recorda de estar em patrulhamento na rua Niágara, no fundo do bairro, e de ter entrado na mata após denúncia de populares sobre o comércio de drogas ilícitas no local; que, ao adentrar a mata, a guarnição se deparou com os indivíduos, conforme descrito na ocorrência; que não se recorda da quantidade exata de substâncias apreendidas, mas confirma o que foi relatado e descrito no boletim de ocorrência; que confirma o depoimento prestado anteriormente à autoridade policial; que se recorda de que, por meio de uma foto existente no celular apreendido, foi possível a identificação de um dos autores; que esse indivíduo identificado por foto é seu vizinho, morando a cerca de três quadras de sua casa, e que, inclusive, já compareceu à audiência dele meses atrás; que, em relação ao acusado Diego, não possui recordação ou reconhecimento pelo fato de o evento ter ocorrido há muito tempo; que não se recorda do nome completo do vizinho identificado, apenas do apelido "Zoi"; que o vizinho mencionado pode ser o corréu Bruno Pereira da Silva, mas reitera que o conhece apenas pelo apelido.” (Ronaldo Perreira Mendes) “Que se lembra da ocorrência; que na data dos fatos, procuravam por uma denúncia de televisões furtadas próximo à Lagoa Azul; que chegaram pelo lado oposto aos indivíduos e eles não viram a guarnição chegando; que os indivíduos se assustaram e a guarnição também se assustou; que os indivíduos passaram correndo; que deu para reconhecer por causa da foto no celular; que mandou que parassem, mas à época a guarda utilizava arma de choque; que os indivíduos não pararam e a arma de choque não tinha alcance para a distância, pois eles corriam de costas; que pegaram todo o material, fizeram contato com a Polícia Militar e deslocaram para a delegacia do bairro; que se lembra de três pessoas no dia; que se lembra mais ou menos de três; que um dos indivíduos era branco e tinha as orelhas um pouco para fora; que um era moreno bem magro; que os outros eram mais pardos, mas não chegou a ver muito de perto; que um celular foi deixado para trás e havia alguém ligando para o aparelho; que, quando ligavam, aparecia a foto na tela de bloqueio; que a foto era exatamente da pessoa que estava no local; que deu para ver o rosto deles antes de correrem; que identificou com a foto que estava no celular; que confirma o depoimento prestado perante a autoridade policial; que afirma que os materiais recolhidos no local foram os materiais manipulados pelas pessoas que fugiram; que os indivíduos estavam quebrando crack; que havia um pedaço de crack tão grande que o depoente nunca tinha visto na vida; que estavam todos juntos, sentados em uma clareira, manipulando o material; que não há como falar que um estava afastado ou não participando; que reconhece a pessoa do meio na tela (acusado) como sendo a pessoa da foto do celular e que estava no local manipulando os materiais; que a distância no momento da abordagem era de menos de três metros; que não efetuaram disparos, porque não teriam condições de segurar todos com arma de choque; que o local era uma clareira, mas a mata ao redor é fechada; que a clareira fica paralela à rua Niágara, dentro da área da mineração; que fizeram a abordagem para que não corressem, mas eles não obedeceram; que o depoente se recorda de três pessoas, embora seu colega possa ter falado em quatro; que o contato foi feito com a Polícia Civil e o mais fácil de identificar foi Diego, por causa da fisionomia; que a Polícia Civil fez o levantamento da identificação; que a fuga foi imediata no momento da abordagem; que levaram cerca de cinco segundos para olharem para a guarnição e saírem correndo; que acredita que não obedeceram à abordagem, por saberem que a guarda municipal não trabalhava com arma de fogo à época; que os indivíduos estavam em volta, como se fosse um formato de mesa, com bandejas de fazer bolo, mas com as drogas; que ao redor havia martelo e faca para quebrar a droga; que deu tempo de visualizar os indivíduos, pois a guarnição combinou a abordagem antes de agir; que havia uma pedra de crack maior que o punho do depoente; que havia três pedras grandes lá; que os indivíduos conversavam e havia uma música tocando no celular, por isso não viram a guarnição chegando; que acredita que o celular que ficou para trás era o que tocava a música; que no momento da abordagem, eles olharam para os guardas e correram rápido; que todos estavam mexendo em alguma coisa do material apreendido; que não consegue identificar especificamente quem estava com o martelo ou com a faca na mão.” (Juliano Ricardo da Conceição Francisco) Por fim, o investigador de polícia Jefferson Rafael confirmou o teor da comunicação de serviço e assim asseverou: “Que se recorda em parte dos fatos investigados; que se lembra do local no fundo do bairro Jardim Canadá, sendo uma área de acesso à Vale, onde a polícia recebia denúncias sobre o armazenamento e tráfico de drogas; que havia o envolvimento de um indivíduo de nome Pablo e outros que foram sendo identificados através de abordagens no local; que confirma a conclusão da comunicação de serviço; que devido ao fluxo de serviço, não se recorda se o aparelho foi efetivamente encaminhado para perícia ou se houve análise posterior de arquivos retornados; que não sabe informar a quantidade de fotografias que foram exibidas aos guardas municipais para o reconhecimento na data da diligência, em razão do tempo transcorrido.” Desta feita, é robusto o conjunto probatório colacionado aos autos, o qual demonstra que as drogas apreendidas realmente pertenciam ao acusado e demais envolvidos, as quais se destinavam à comercialização, haja vista não apenas sua forma de acondicionamento, mas, primordialmente, a dinâmica delitiva narrada pelos guardas municipais. Note-se que, a despeito das alegações defensivas, a tese de negativa de autoria não merece prosperar, mormente porque, além de ser cediço que o tráfico raramente se comprova pela observação direta da transação, mas sim por um feixe de indícios concatenados que evidenciam a prática ilícita, os materiais ilícitos foram apreendidos no local exato onde o acusado se encontrava manuseando-os, o qual, embora tenha evadido, foi devidamente reconhecido pelos guardas municipais. Inclusive, neste particular, impende registrar que a comunicação de serviço comprova, indene de dúvidas, que um dos envolvidos que evadiu é o acusado, na medida em que, extraídos os dados do aparelho celular apreendido no local dos fatos, foi possível identificar sua propriedade como sendo do corréu Bruno Pereira da Silva. Ainda em análise ao dispositivo eletrônico, foram angariadas imagens do acusado, as quais foram reconhecidas pelos guardas municipais como sendo uma das pessoas que foram visualizadas manuseando os entorpecentes apreendidos. Já sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o guarda municipal Juliano prestou depoimento com riqueza de detalhes, o qual, além de ratificar o reconhecimento outrora prestado, especificamente quanto ao réu – em virtude de sua fisionomia, consoante afirmado pelo mesmo -, ainda pontuou que todos os envolvidos foram visualizados no exato momento em que fracionavam a quantidade, registre-se, significativa, de entorpecentes. Portanto, a identificação do acusado não decorreu de simples relato indireto de investigação, mas de reconhecimento pessoal e direto pelo próprio agente que presenciou os fatos, corroborado por fotografia existente no celular deixado no local, circunstância que reforça a fidedignidade da identificação e afasta qualquer dúvida quanto à autoria. No mais, a ausência de visualização da efetiva venda de entorpecentes não impede a responsabilização pelo tráfico de drogas, na medida em que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 prevê inúmeras condutas, dentre elas as de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas”, sendo mesmo certo que trazer consigo e guardar também são condutas que ensejam a condenação pelo crime em comento. Nessa mesma toada, cabe ressaltar que a prova do tráfico é invariavelmente complexa, uma vez que a clandestinidade e as manobras com que se procura camuflar tal prática impõem que sua apuração se dê através, principalmente, do encaixe das circunstâncias em que tenha se dado a ação criminosa. Ou seja, como as artimanhas comuns à prática do tráfico em regra impedem a apreensão de grandes quantidades de droga na posse de uma pessoa ou, mesmo, o flagrante de alguém enquanto comercializa a substância, ou a efetiva distribuição hierarquizada de tarefas, a prova dos crimes dependerá de um somatório de circunstâncias que convirjam em demonstrar a prática do comércio ilícito. Neste sentido, a lição de João Gaspar Rodrigues: “Para a formação de um juízo de certeza razoável sobre o comércio de entorpecentes, não é necessário a prova efetiva do tráfico. O conjunto de indícios e elementos que cercam o agente infrator podem fornecer o material de convencimento da traficância. Inexige-se, portanto, prova flagrancial do comércio ilícito, bastando, como já dito, elementos indiciários, como ‘confissão extrajudicial, a quantidade e qualidade do material apreendido, a conduta e os antecedentes do agente, bem como as circunstâncias da prisão’ (art. 37, LT), ser substância oriunda de área e rota de comércio ilícito etc.” (RODRIGUES, João Gaspar. Tóxicos: abordagem crítica da lei nº 6.368/76. Campinas: Bookseller, 2001. p. 157). Lado outro, não se afigura minimamente crível que os guardas tivessem forjado a apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, mais precisamente, maconha e crack, mormente diante da ausência de qualquer razão lógica ou proveito para os agentes públicos, que até mesmo sequer conheciam o acusado, expondo-se, assim, ao risco de responsabilização funcional e penal por eventual conduta irregular, sem que disso decorresse qualquer benefício ou vantagem. Além do mais, não restou evidenciada, minimamente, qualquer intenção dos agentes de prejudicar o acusado, de modo que seus depoimentos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, gozando de plena credibilidade no âmbito processual penal. Demais disso, não compete ao Estado-Juiz presumir, de forma genérica, desconfiança sobre a atuação dos guardas municipais, sobretudo quando ausente qualquer prova concreta de parcialidade ou ilicitude. Ao revés, inexistindo elementos que infirmem a veracidade dos relatos, deve-se reconhecer a sua validade como meio de prova legítimo e eficaz, em harmonia com o entendimento consolidado nos tribunais superiores. A propósito, no que se refere aos depoimentos prestados em juízo pelos guardas municipais, extraem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais, os quais, de forma assente nas cortes superiores, se sobrepujam ao entendimento apresentado pela defesa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - ENTREGA DE TÓXICO A TERCEIRO - DROGA FRACIONADA EM MÚLTIPLAS PORÇÕES - DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. - Comprovado que o réu foi visualizado entregando objeto a terceiro em local conhecido pela traficância e, logo após, surpreendido na posse de 35 (trinta e cinco) pedras de crack, confirma-se a prática do delito de tráfico de drogas. - Apreendida a substância ilícita já fracionada em invólucros individualizados, acondicionada em recipiente portátil e acompanhada de numerário em cédulas trocadas e moedas, evidencia-se a finalidade mercantil do tóxico. - A pequena quantidade total da droga, por si só, não descaracteriza a traficância quando as circunstâncias da abordagem, a forma de acondicionamento e a dinâmica dos fatos revelam destinação comercial. - Os depoimentos dos guardas municipais, prestados sob o crivo do contraditório e harmônicos quanto aos aspectos centrais da ocorrência, constituem elemento idôneo à formação do convencimento judicial. - Fixada a pena-base no mínimo legal e aplicada a causa de diminuição em seu patamar máximo, mostra-se inviável nova redução da reprimenda. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.159325-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, fundamentado na alegação de que os elementos considerados pelo acórdão recorrido (fracionamento de entorpecentes, apreensão de dinheiro, suposta confissão informal e depoimento de guardas municipais) não seriam suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas, devendo ser reconhecida a figura do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O acórdão recorrido destacou que a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a apreensão de dinheiro fracionado e os depoimentos dos guardas municipais indicam a prática de tráfico de entorpecentes, afastando a tese de posse para consumo pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados (fracionamento de entorpecentes, apreensão de dinheiro, suposta confissão informal e depoimentos de guardas municipais) são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas ou se demandam reexame de provas para desclassificação para posse para consumo pessoal. III. Razões de decidir 4. A configuração do crime de tráfico de drogas foi fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, na apreensão de dinheiro fracionado e nos depoimentos dos guardas municipais, que possuem fé pública e não foram desacreditados por indícios concretos de parcialidade. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, conforme Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, na apreensão de dinheiro fracionado e nos depoimentos de agentes públicos, desde que não haja indícios concretos de parcialidade. 2. O reexame de provas para desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova, salvo demonstração de parcialidade ou imprestabilidade no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.992.943/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Portanto, essa conjugação de fatores, – apreensão de considerável quantidade de entorpecentes após visualização do acusado, na companhia de terceiros, os manuseando – não deixa margem a dúvidas quanto à prática de tráfico. Ainda à luz das teses defensivas, imprescindível pontuar que a prova dos autos é robusta e converge, de forma harmônica, para a conclusão inequívoca de que a droga se destinava ao comércio ilícito e não ao consumo pessoal do acusado. Com efeito, restou demonstrado que os guardas municipais visualizaram, in loco, o exato momento em que o acusado manuseava as drogas, circunstância que, por si só, evidencia a dinâmica típica da mercancia de drogas, afastando qualquer alegação de que a substância teria sido apreendida em contexto compatível com uso pessoal ou aquisição isolada. A quantidade apreendida, por sua vez, revela-se absolutamente incompatível com a tese de consumo próprio, eis que foram apreendidos 188,8 g (cento e oitenta e oito gramas e oito decigramas) de cocaína, na modalidade crack, acondicionadas em 213 (duzentos e treze) invólucros de plástico, e 280,6 g (duzentos e oitenta gramas e seis decigramas) da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, dividida em 47 (quarenta e sete) porções. A vultosa quantidade apreendida, somada ao fracionamento em unidades individualizadas de venda, constitui prova objetiva e robusta da destinação mercantil da droga, na medida em que tal modo de acondicionamento é característica ínsita à comercialização de entorpecentes e não ao consumo pessoal, o qual pressupõe, ordinariamente, quantidade e apresentação compatíveis com o uso individual e imediato. Portanto, a quantidade considerável de drogas, aliada ao considerável peso total apreendido torna inverossímil, à luz da razoabilidade e da experiência comum, qualquer tentativa de enquadramento da conduta como mero uso pessoal. Dessa forma, tendo em vista a comprovação direta do manuseio e fracionamento dos entorpecentes, associada à quantidade e à natureza do material apreendido – circunstâncias objetivas que extrapolam, em muito, qualquer padrão de consumo pessoal –, resta integralmente afastada a tese defensiva de ausência de comprovação da destinação mercantil da droga, impondo-se o reconhecimento da prática do delito de tráfico de entorpecentes, nos exatos termos da denúncia. De mais a mais, imprescindível pontuar que a instrução processual penal não se resumiu à mera repetição em audiência das provas colhidas na fase inquisitorial, mas se embasou na colheita de depoimentos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na qual foi oportunizado ao douto defensor realizar os questionamentos devidos, impugnar os relatos e apresentar contraprova, oportunidade em que, aliás, restaram esclarecidas, com detalhes, as nuances da empreitada criminosa. Dessa forma, a coerência entre o depoimento extrajudicial e o judicial não é um vício ou mesmo se equipara à alegada ausência de provas judiciais, mas, ao contrário, é um indicativo de credibilidade e consistência dos relatos dos agentes de segurança pública, fator de suma importância em casos tais, em que a palavra destes adquire especial relevância probatória. Ainda neste aspecto, frise-se que o relato dos agentes públicos, em especial do guarda Juliano, não constitui mera presunção ou ilação genérica, mas descreve com riqueza de detalhes a visualização direta e próxima da conduta do acusado, já que a guarnição avistou o grupo a menos de três metros de distância, tempo suficiente para individualizar fisionomias antes da fuga. Assim, a alegação de fragilidade probatória por ausência de testemunha civil não prospera, pois é pacífico no âmbito dos tribunais superiores que o depoimento dos agentes de segurança pública, quando prestado de forma coerente, coesa e em harmonia com os demais elementos dos autos, possui plena eficácia probatória para fundamentar a condenação, não havendo qualquer regra que subordine sua validade à existência de testemunha estranha aos quadros policiais. A esse respeito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso próprio, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou suficiente o conjunto probatório, incluindo a apreensão de 42,5g de maconha fracionadas em 43 invólucros, depoimentos policiais e laudos periciais. 3. A defesa alegou que a busca pessoal foi fundamentada apenas nos relatos dos policiais, sem testemunhas civis ou registros audiovisuais, e que não houve demonstração de comercialização da substância ou apreensão de petrechos relacionados ao tráfico. Requereu a desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que demonstrem a comercialização, sem que haja necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto probatório foi considerado suficiente e coerente pelas instâncias ordinárias para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, incluindo a apreensão de 42,5g de maconha fracionadas em 43 invólucros, depoimentos policiais e laudos periciais. 6. A tese de desclassificação para uso próprio encontra óbice na necessidade de reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de testemunhas civis, identificação de transeuntes ou registro audiovisual não desconstitui a robustez dos elementos coligidos e validados pelo Tribunal de origem, que considerou idôneos os relatos policiais em consonância com os documentos de apreensão e laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso próprio, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, não pode ser realizada em sede de recurso especial quando demandar reexame do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os relatos dos policiais, quando harmônicos e corroborados por provas documentais e periciais, são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 226; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 33, §2º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025. (AgRg no REsp n. 2.238.718/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) De igual modo, a ausência de deslocamento do policial civil ao local dos fatos não macula em nada o conjunto probatório, porquanto a materialidade e a autoria já restaram suficientemente demonstradas pelo depoimento firme e coerente do agente que efetivamente presenciou a dinâmica delitiva, sendo certo que a diligência de campo por parte da autoridade policial civil configura ato de natureza complementar e investigativa, e não requisito de validade da prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório. A dinâmica dos fatos, tal como narrada, demonstra que a identificação dos envolvidos já se encontrava consolidada a partir do reconhecimento visual direto e da fotografia constante do aparelho celular deixado no local, de modo que a atuação posterior da Polícia Judiciária cingiu-se à formalização e ao aprofundamento de linha investigativa. Ademais, a tese defensiva não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar as provas produzidas, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro fático, insuficientes, portanto, para gerar dúvida razoável apta a afastar o robusto conjunto probatório amealhado nos autos. Por derradeiro, quanto à incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, esta se mostra incabível, uma vez que, a despeito de se tratar de réu primário e portador de bons antecedentes, as circunstâncias objetivas do fato afastam, de forma igualmente contundente, a aplicação do tráfico privilegiado. A apreensão da considerável quantidade e variedade de drogas, em local afastado, com visualização de manuseio e fracionamento, não guarda qualquer compatibilidade com o perfil do traficante eventual e de menor potencial lesivo que o legislador pretendeu beneficiar. A quantidade e, sobretudo, a forma de acondicionamento do material apreendido são indicativos seguros de que o réu está enfronhado no tráfico de drogas, se dedicando às atividades criminosas. Desta feita, as teses defensivas restam integralmente afastadas, sendo o conjunto probatório robusto, coerente e convergente, apontando, sem margem a dúvidas razoáveis, que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas. Assim, diante da existência de provas consistentes acerca da autoria e da materialidade do delito em comento, e ausentes causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, impõe-se a condenação, em estrita observância ao princípio da verdade real e ao compromisso do Poder Judiciário com a tutela da ordem pública. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu DIEGO DIAS BOMFIM como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo, pois, a dosar a reprimenda do acusado, em relação ao crime em apreço, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atenta ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP e ao disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Analisadas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, denota-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo. Em relação aos antecedentes, é possível aquilatar que o réu é primário e portador de bons antecedentes. Não há dados nos autos que informem a respeito de sua conduta social, tampouco de sua personalidade, razão pelo qual deixo de valorá-la. No que toca aos motivos, não podem ser valorados em desfavor do acusado, na medida em que os elementos constantes dos autos não informam dados que vão além da censurabilidade normal do tipo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não havendo nada que justifique a exasperação da pena-base. De maneira análoga, quanto às consequências do crime, estas não desbordam da figura típica, a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Em observância ao artigo 42 da Lei 113.43/06, tenho que existem elementos que permitem fixar a pena base acima do mínimo legal, haja vista não apenas a quantidade considerável de droga apreendida, mas também a natureza de parte desta, a saber, crack, de altíssimo potencial lesivo. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, não incidem agravantes, mas incide a atenuante da menoridade relativa, razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, não há causas de diminuição, mormente porque afastada a norma prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343 de 2006, tampouco de aumento de pena, razão pela qual CONCRETIZO a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Fixo o regime FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'a', do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais não serem totalmente favoráveis, ainda que realizada a detração, conforme recente entendimento jurisprudencial no sentido de que “embora o réu seja primário, portador de bons antecedentes e que a pena aplicada é inferior a oito anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a manutenção do regime prisional fechado. (TJMG - Embrnfring e de Nulidade 1.0017.03.006263-6/005, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 26/08/2020)”. Reputo inaplicáveis a substituição da pena, bem como o sursis, haja vista o quantum de pena a ser cumprida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porquanto assistido por defensor particular, situação que demonstra a capacidade de arcar com os valores, não havendo, ainda, comprovação inequívoca de sua hipossuficiência. No tocante à indenização mínima, deixo de arbitrá-la, haja vista que não há nos autos elementos robustos capazes de aferir o efetivo prejuízo suportado pela coletividade, de modo que sua ausência impede o amplo debate a respeito do tema, o que asseguraria ao réu as garantias processuais devidas para que este se defendesse, também, do aspecto cível debatido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO POLICIAL – VALIDADE – RESPALDO NAS DEMAIS PROVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO – INVIABILIDADE – CONDENAÇÕES CONFIRMADAS – VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO – TEMA NÃO DEBATIDO – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO IMPOSTO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório – em especial, firmes e coerentes depoimentos policiais que informam detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância, motivada por denúncias anônimas que subsidiaram a prévia expedição de mandado de busca e apreensão –, não há que se falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação do narcotráfico para o delito de porte de droga para uso próprio. 2. Para que o valor mínimo de indenização seja estabelecido, é preciso que haja amplo debate a respeito do tema, assegurando-se as garantias processuais aos acusados, para que estes se defendam também do aspecto cível debatido. Logo, não estabelecido o contraditório sobre a questão, impositivo o afastamento da reparação mínima imposta na sentença. 3. Recursos providos em parte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0351.17.004734-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 01/12/2020). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo fato deste ter permanecido solto durante toda a instrução. Incinere-se a droga apreendida. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se ofício ao TRE para fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; d) Recolha-se a multa aplicada ao sentenciado, nos termos dos artigos 50 do CPB e 686 do CPP; e) Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias; f) Expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à vara competente; g) Destruam-se os demais bens apreendidos, face à natureza e finalidade destes. h) Determino que a secretaria proceda ao lançamento dos dados referentes à destinação dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens. Intimem-se, pessoalmente, o réu e o Ministério Público, devendo a defesa constituída ser intimada via DJE. P.R.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANNA PAULA VIANNA FRANCO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima