Detalhe do processo

0004388-84.2021.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n° 0004388- 84.2021.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CRISTIANO RITER FAGUNDES, brasileiro, portador do RG n.º 13.408.217-8/PR, inscrito no CPF sob nº 069.457.209-85, nascido em 11/06/1994, com 26 anos de idade na data dos fatos, filho de Zélia Riter e José Lourenço Lustosa Fagundes, natural de Curitiba/PR, residente na Rua Bolbo, nº 622, bairro Santa Maria, em Piraquara/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 68.1) em desfavor do réu CRISTIANO RITER FAGUNDES, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, pela prática do seguinte fato delituoso: “ Na data de 21 de outubro de 2021, por volta das 4h40, na Avenida Vitor Ferreira do Amaral, próximo ao cruzamento com a Rua Brasílio deLara, no bairro Tarumã, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CRISTIANO RITER FAGUNDES, agindo dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, no interior do porta luvas de seu veículo Ford/ECOSPORT, placas AWL4266, sem autorização para portá-la e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola Imbel, calibre .380, com a numeração de série suprimida, carregador com capacidade especificada para 17 (dezessete) cartuchos, com 7 (sete) munições intactas, estando este armamento perfeitamente apto para a finalidade a que se destina (conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.10 e laudo pericial de mov. 46.1)”. A denúncia foi recebida no dia 14 de maio de 2025 (evento 78.1). O réu foi pessoalmente citado (evento 94.1) e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Dativo (evento 96.1).Não verificadas causas de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia (evento 105.1) e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2026 (eventos 106.0 e 116.1). Em audiência de instrução realizada em 30 de março de 2026, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação (eventos 138.1 e 138.2). Por fim, realizou-se o interrogatório do réu (evento 138.3). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 152.1). A Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à autoria, sustentando que ele era mero passageiro do veículo onde a arma foi encontrada, que a imputação se baseia em suposta confissão informal não ratificada e que há contradições nos depoimentos policiais e falhas investigativas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ausência de prova de que o réu tinha conhecimento da supressão da numeração da arma. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da reincidência e dos maus antecedentes, o reconhecimento da não hediondez do delito, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da penaprivativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a detração da prisão cautelar (evento 156.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu CRISTIANO RITER FAGUNDES a prática do delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. II.I. DO INTERROGATÓRIO: O réu CRISTIANO RITER FAGUNDES, em seu interrogatório judicial, exerceu parcialmente o direito ao silêncio e respondeu apenas as perguntas formuladas por sua Defesa. Negou ser proprietário ou portar a arma apreendida, afirmando que se encontrava na condição de passageiro no veículo abordado, conduzido por Paulo Augusto Bilha, seu então empregador. Relatou que a abordagem ocorreu porque o motorista trafegava em alta velocidade e aparentava estar embriagado. Sustentou que a arma pertencia exclusivamente a Paulo Augusto Bilha, que teria se identificado aos policiais como integrante da corporação militar, afirmando que havia adquirido oarmamento regularmente de um sargento da Polícia Militar. Acrescentou que a arma lhe pareceu ser de calibre 9 mm, divergindo do calibre .380 apontado nos autos. Alegou que sua prisão decorreu do comportamento alterado de seu empregador durante a abordagem e mencionou a existência de litígio trabalhista entre ambos, após aproximadamente seis anos de vínculo laboral. Por fim, afirmou que, após a prisão, o próprio proprietário do veículo contratou advogado particular para assisti-lo exclusivamente na audiência de custódia (evento 138.3). II.II. DA PROVA ORAL: O Policial Militar CLAUDINEI NERIS, relatou em juízo que, na data dos fatos, durante patrulhamento na Avenida Victor Ferreira do Amaral, sua equipe visualizou um veículo Ford/EcoSport transitando em alta velocidade, motivo pelo qual foi realizada a abordagem. Informou que nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal dos ocupantes, porém, durante a revista veicular, foi localizada no porta-luvas uma pistola Imbel, calibre .380, municiada com sete cartuchos intactos e com a numeração de série suprimida. Esclareceu que Cristiano Riter Fagundes ocupava o banco do passageiro, ao lado do compartimento onde a arma foi encontrada, enquanto o veículo era conduzido por um terceiro, identificado como seu proprietário. Segundo o policial, no momento da abordagem, o acusado assumiu espontaneamente a propriedade e a posse do armamento. Em razão dessa declaração, o condutor foi liberado no local e não foi arrolado como testemunha no auto de prisão emflagrante, tendo informado que compareceria posteriormente à Delegacia para auxiliar o réu. Afirmou não se recordar de qualquer informação indicando que o motorista, de prenome Paulo, integrasse ou tivesse integrado a Polícia Militar. Por fim, destacou que a arma não possuía registro ou guia de trânsito e que a supressão do sinal identificador foi posteriormente confirmada na Central de Flagrantes (evento 131.1). O Policial Militar JOSÉ LEOMAR BUENO DA ROCHA JÚNIOR, ouvido em juízo (evento 138.2), declarou que participou da abordagem de um veículo Ford/EcoSport que transitava em velocidade incompatível com a via. Relatou que, durante a busca veicular, foi localizada uma pistola no interior do porta- luvas, não sabendo precisar seu calibre nem se ela estava municiada. Informou que o acusado se encontrava no veículo e não ofereceu resistência durante a condução à Delegacia. Afirmou não se recordar se o réu assumiu a propriedade da arma no momento da abordagem ou se apresentou alguma justificativa a respeito. Confirmou a presença de um segundo ocupante no automóvel, embora não conseguisse descrever suas características físicas. Acrescentou que ambos os ocupantes demonstravam tranquilidade durante a abordagem e que não possuía qualquer conhecimento sobre a identidade de Paulo Augusto Bilha, tampouco acerca de eventual vínculo deste com a Polícia Militar. Por fim, declarou que nenhum documento referente à arma foi apresentado e confirmou que a ocorrência foi atendida em conjunto com o policial Claudinei Neris (evento 138.2).II.III. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. De acordo com a denúncia, no dia 21 de outubro de 2021, por volta das 4h40min, na Avenida Victor Ferreira do Amaral, próximo ao cruzamento com a Rua Brasílio de Lara, bairro Tarumã, nesta Capital, o denunciado CRISTIANO RITER FAGUNDES transportava, no interior do porta-luvas do veículo em que se encontrava, uma pistola Imbel, calibre .380, com numeração de série suprimida, carregada com 07 (sete) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo, pelo Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade e pelos demais documentos produzidos durante a persecução penal. Além disso, restou demonstrado que a arma de fogo e as munições apreendidas eram aptas ao uso, bem como que o armamento possuía numeração de série suprimida. Também a autoria delitiva restou devidamente comprovada. Os Policiais Militares CLAUDINEI NERIS e JOSÉ LEOMAR BUENO DA ROCHA JÚNIOR relataram que realizaram a abordagem do veículo Ford/EcoSport, após o constatarem transitando em velocidadeincompatível com a via pública. Informaram que nada de ilícito foi localizado durante a busca pessoal dos ocupantes, mas que, durante a revista veicular, encontraram no interior do porta-luvas uma pistola calibre .380, municiada e com numeração suprimida. O policial CLAUDINEI NERIS foi categórico ao afirmar que, ao ser questionado acerca do armamento encontrado, o acusado Cristiano assumiu espontaneamente sua propriedade e posse ainda no local da abordagem, circunstância que motivou a liberação do condutor do veículo e a condução apenas do réu à autoridade policial. Tal versão, registre-se, já constava do boletim de ocorrência confeccionado imediatamente após os fatos e foi confirmada em juízo sob o crivo do contraditório. Embora a combativa Defesa sustente a insuficiência probatória, alegando que o acusado era mero passageiro do automóvel, que teria ocorrido eventual favorecimento ao condutor do veículo e até mesmo sugerindo, de forma indireta, a substituição do armamento originalmente apreendido por outro com numeração suprimida, observa-se que tais alegações permaneceram no campo meramente especulativo. Com efeito, nenhuma prova concreta foi produzida capaz de demonstrar qualquer irregularidade na atuação policial, tampouco qualquer elemento objetivo que indique adulteração da prova, substituição da arma apreendida ou direcionamento da investigação para favorecer o condutor do veículo. A mera formulação de hipóteses defensivas desacompanhadasde suporte probatório não possui aptidão para afastar a força probante dos elementos regularmente produzidos nos autos. É certo que, em seu interrogatório judicial, o acusado atribuiu a propriedade da arma a Paulo Augusto Bilha, afirmando tratar-se de ex-policial militar. Todavia, tal narrativa foi apresentada exclusivamente pelo próprio réu, que exerceu parcialmente seu direito ao silêncio e respondeu apenas aos questionamentos formulados pela Defesa, circunstância que inviabilizou qualquer aprofundamento ou contradita acerca das referidas alegações. Além disso, nenhuma prova documental ou testemunhal foi produzida para corroborar a versão por ele apresentada em juízo. Ainda que o nome indicado pelo acusado efetivamente coincida com o de pessoa que supostamente teria integrado a Polícia Militar, tal circunstância, por si só, não altera a robustez do conjunto probatório produzido neste caderno processual. Isso porque permanece incontroverso que a arma foi localizada no veículo abordado e que, segundo o relato do policial responsável pela ocorrência, o próprio acusado Cristiano assumiu sua propriedade no momento da abordagem, logo após ser cientificado de seus direitos constitucionais. Tal informação consta não apenas do depoimento judicial da testemunha, mas já figurava no boletim de ocorrência e no relatório policial elaborados na data dos fatos.Também merece destaque o fato de que, posteriormente, perante a autoridade policial, o acusado optou por permanecer em silêncio, limitando- se a exercer o direito constitucional que lhe é assegurado. Entretanto, em nenhum momento naquele ato formal, apresentou a versão posteriormente sustentada em juízo, tampouco indicou eventual irregularidade na abordagem policial ou questionou a apreensão do armamento. Consta, ainda, dos presentes autos, que o réu tinha ciência da razão de sua prisão quando regularmente informado pela autoridade policial. Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos, especialmente quando prestada sob o crivo do contraditório e ausentes elementos concretos que demonstrem interesse pessoal na incriminação do acusado, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEITADA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CARREGADA DE RELEVANTE VALOR PROBANTE. FÉ DE OFÍCIO. TRÁFICO MINORADO. DESCABIMENTO. RÉUREINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas produzidas em juízo, harmonizadas com os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial e com a prova emprestada, não violam o artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A palavra dos policiais militares, corroborada com as demais provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial, possui acentuada eficácia probatória. 3. Não incide o tráfico privilegiado quando o agente é reincidente e de maus antecedentes, ante o desacordo com o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.4. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005216- 17.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destacamos). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOSPOLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO E O PROCESSAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM FIRMEMENTE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR INERENTE AO CONSUMO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDENTE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORIAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS EM CONJUNTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001912-90.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024 - destacamos). PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) - PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031079- 31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.04.2024 - destacamos). No caso concreto, não se verificam contradições aptas a comprometer a credibilidade da prova acusatória, tampouco elementos objetivos que indiquem perseguição, má-fé ou qualquer atuação ilícita por parte dos policiais militares responsáveis pela ocorrência. Ao revés, os relatos apresentados mostraram-se compatíveis com os documentos produzidos no momento dos fatos e com a dinâmica da abordagem descrita desde o início da persecução penal. Em contrapartida, a tese defensiva encontra amparo exclusivamente na palavra do próprio acusado, desacompanhada de qualquer elemento externo de confirmação. As alegações de favorecimento ao condutor do veículo, de eventual amizade com policiais, de substituição do armamento apreendido ou mesmode falsidade da confissão informal permaneceram destituídas de comprovação mínima. Assim, sopesando-se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, verifica- se que a autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas, não incidindo qualquer das hipóteses absolutórias previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal. Dessa forma, impõe-se a condenação do réu CRISTIANO RITER FAGUNDES pela prática do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu CRISTIANO RITER FAGUNES, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente demonstrados. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Foram normais à espécie. Consequências: Não justificam a exasperação da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima, no caso, é a coletividade, que evidentemente não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes. As condenações constantes dos antecedentes do réu referem-se a fatos posteriores ao delito em exame, não podendo ser utilizadas para reconhecimento da reincidência ou para valoração desfavorável de seus antecedentes. Reconheço militar em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois oacusado admitiu, no momento da abordagem policial, a posse e a propriedade da arma de fogo apreendida, declaração que foi considerada para a formação do convencimento condenatório. Assim, ainda que posteriormente tenha negado os fatos em juízo, faz jus ao benefício, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando, no entanto, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover a sua redução, em obediência à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Assim, ausentes outras causas de modificação da pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO comoregime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Condições do Regime Aberto A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, letra “c” e art. 36, parágrafo 1º, ambos do Código Penal). Atento ao disposto no artigo 115 da Lei 7.210/84, estabeleço, desde já, as seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial. 2. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Outrossim, as medidas acima têm caráter de advertência ao acusado, na profilaxia de delitos de igual natureza. Vislumbrando estarem presentes todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2°, do Código Penal, consistentes em:Prestação de serviços à comunidade, junto a uma entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por ocasião da fase executória, pelo mesmo tempo da pena substituída (artigo 55 do Código Penal), ou seja, 03 (três) anos, sendo facultado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (artigo 46, §4°, do Código Penal). As tarefas, que serão gratuitas, deverão ser atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, §3°, do Código Penal). Ainda, deverá cumprir a título de pena restritiva de direito, uma prestação pecuniária (artigo 45, §1°, do Código Penal) consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo vigente no País à época do cumprimento daquela, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida em audiência admonitória. Tal pagamento poderá ser parcelado se houver interesse do acusado e for de acordo com sua disponibilidade financeira. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direitos, as mesmas serão convertidas empena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, perante o Juízo da Execução, que detém competência para apreciação da matéria, consoante o atual entendimento jurisprudencial. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, já que o crime de porte ilegal de arma de fogo não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente.3. Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal, decreto o perdimento, em favor da União, da pistola, marca de fabricação IMBEL, de fabricação nacional e produção industrial, modelo 380 GC MD1, com calibre nominal .380 (ponto trezentos e oitenta) e com número de série suprimido e munições apreendidas em posse do acusado, por se tratarem de instrumentos do crime de porte ilegal de arma de fogo, cuja detenção, em desacordo com determinação legal, configura fato ilícito. Pontua-se ainda que a arma de fogo é o objeto material do ilícito praticado, sendo certa a inviabilidade de restituição daquele armamento. O instrumento do crime, no caso, não pode aproveitar o autor do delito. Confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO DE PROVAS QUE ATESTA O PORTE DA ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. REJEITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA, SENDO DISPENSÁVEL APROVA DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO. ARMA REGISTRADA. INDIFERENÇA. REGISTRO QUE PERMITE A POSSE E NÃO O PORTE/TRANSPORTE DA ARMA DE FOGO. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DO ARTEFATO PREVISTO COMO EFEITO DE UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 92, II, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIDO. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C. Criminal - 0003169-95.2016.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 04.07.2019) (destacamos). APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONADAS - TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA DESCABIDA - A MERA ALEGAÇÃO DE QUE PORTAVA A ARMA PARA SE DEFENDER NÃO É SUFICIENTE PARA EXCLUIR A ILICITUDE DE SUA CONDUTA OU FUNDAMENTAR A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA -- ARMA APREENDIDA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO RÉU, O QUE EVIDENCIA O "PORTE" - EXISTÊNCIA DEREGISTRO VÁLIDO NA DATA DO DELITO NÃO ALTERA A CONDENAÇÃO, VEZ QUE NO CASO SE TRATOU DE "PORTE", E NÃO DE "POSSE" DE ARMA DE FOGO - ARMA QUE É CONSIDERADA INSTRUMENTO DO CRIME - RESTITUIÇÃO INADMISSÍVEL - PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1475129-0 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO DE VICENTE - Unânime - J. 10.03.2016) (destacamos). APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PERDIMENTO DA ARMA EM FAVOR DA UNIÃO.ALEGAÇÃO DE ESTAR DEVIDAMENTE REGISTRADA. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E NA LEGISLAÇÃO PENAL DO PERDIMENTO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA (ART. 25 DA LEI N.º 10.826/2003 E ART. 91, II, "A" DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DESPROVIDO. Conforme previsão legal, o perdimento de arma de fogo apreendida na prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 constitui efeito da condenação (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1299407-7 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTODE ALMEIDA - Unânime - J. 23.04.2015) (destacamos). Encaminhem-se a arma de fogo, acessórios e as respectivas munições ao Ministério do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03. 4. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 5. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Dr. THOMAS C COTTA SCOLARI, OAB/PR nº 97.281, nomeado conforme evento 100.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.2), consistente na apresentação de defesa prévia (evento 103.1). Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime aberto, sendo substituída por penas restritivas de direitos, expeça-se a respectiva guia, independentemente da expedição demandado de prisão ou de internação (art. 833 do CNFJ), promovendo-se a sua autuação junto ao SEEU. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A audiência admonitória será futuramente designada pelo Juízo da Execução. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO RITER FAGUNDES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANN

OAB: 56498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos sob n° 0004388- 84.2021.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CRISTIANO RITER FAGUNDES, brasileiro, portador do RG n.º 13.408.217-8/PR, inscrito no CPF sob nº 069.457.209-85, nascido em 11/06/1994, com 26 anos de idade na data dos fatos, filho de Zélia Riter e José Lourenço Lustosa Fagundes, natural de Curitiba/PR, residente na Rua Bolbo, nº 622, bairro Santa Maria, em Piraquara/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 68.1) em desfavor do réu CRISTIANO RITER FAGUNDES, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, pela prática do seguinte fato delituoso: “ Na data de 21 de outubro de 2021, por volta das 4h40, na Avenida Vitor Ferreira do Amaral, próximo ao cruzamento com a Rua Brasílio deLara, no bairro Tarumã, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CRISTIANO RITER FAGUNDES, agindo dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, no interior do porta luvas de seu veículo Ford/ECOSPORT, placas AWL4266, sem autorização para portá-la e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola Imbel, calibre .380, com a numeração de série suprimida, carregador com capacidade especificada para 17 (dezessete) cartuchos, com 7 (sete) munições intactas, estando este armamento perfeitamente apto para a finalidade a que se destina (conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.10 e laudo pericial de mov. 46.1)”. A denúncia foi recebida no dia 14 de maio de 2025 (evento 78.1). O réu foi pessoalmente citado (evento 94.1) e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Dativo (evento 96.1).Não verificadas causas de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia (evento 105.1) e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2026 (eventos 106.0 e 116.1). Em audiência de instrução realizada em 30 de março de 2026, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação (eventos 138.1 e 138.2). Por fim, realizou-se o interrogatório do réu (evento 138.3). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 152.1). A Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à autoria, sustentando que ele era mero passageiro do veículo onde a arma foi encontrada, que a imputação se baseia em suposta confissão informal não ratificada e que há contradições nos depoimentos policiais e falhas investigativas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ausência de prova de que o réu tinha conhecimento da supressão da numeração da arma. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da reincidência e dos maus antecedentes, o reconhecimento da não hediondez do delito, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da penaprivativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a detração da prisão cautelar (evento 156.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu CRISTIANO RITER FAGUNDES a prática do delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. II.I. DO INTERROGATÓRIO: O réu CRISTIANO RITER FAGUNDES, em seu interrogatório judicial, exerceu parcialmente o direito ao silêncio e respondeu apenas as perguntas formuladas por sua Defesa. Negou ser proprietário ou portar a arma apreendida, afirmando que se encontrava na condição de passageiro no veículo abordado, conduzido por Paulo Augusto Bilha, seu então empregador. Relatou que a abordagem ocorreu porque o motorista trafegava em alta velocidade e aparentava estar embriagado. Sustentou que a arma pertencia exclusivamente a Paulo Augusto Bilha, que teria se identificado aos policiais como integrante da corporação militar, afirmando que havia adquirido oarmamento regularmente de um sargento da Polícia Militar. Acrescentou que a arma lhe pareceu ser de calibre 9 mm, divergindo do calibre .380 apontado nos autos. Alegou que sua prisão decorreu do comportamento alterado de seu empregador durante a abordagem e mencionou a existência de litígio trabalhista entre ambos, após aproximadamente seis anos de vínculo laboral. Por fim, afirmou que, após a prisão, o próprio proprietário do veículo contratou advogado particular para assisti-lo exclusivamente na audiência de custódia (evento 138.3). II.II. DA PROVA ORAL: O Policial Militar CLAUDINEI NERIS, relatou em juízo que, na data dos fatos, durante patrulhamento na Avenida Victor Ferreira do Amaral, sua equipe visualizou um veículo Ford/EcoSport transitando em alta velocidade, motivo pelo qual foi realizada a abordagem. Informou que nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal dos ocupantes, porém, durante a revista veicular, foi localizada no porta-luvas uma pistola Imbel, calibre .380, municiada com sete cartuchos intactos e com a numeração de série suprimida. Esclareceu que Cristiano Riter Fagundes ocupava o banco do passageiro, ao lado do compartimento onde a arma foi encontrada, enquanto o veículo era conduzido por um terceiro, identificado como seu proprietário. Segundo o policial, no momento da abordagem, o acusado assumiu espontaneamente a propriedade e a posse do armamento. Em razão dessa declaração, o condutor foi liberado no local e não foi arrolado como testemunha no auto de prisão emflagrante, tendo informado que compareceria posteriormente à Delegacia para auxiliar o réu. Afirmou não se recordar de qualquer informação indicando que o motorista, de prenome Paulo, integrasse ou tivesse integrado a Polícia Militar. Por fim, destacou que a arma não possuía registro ou guia de trânsito e que a supressão do sinal identificador foi posteriormente confirmada na Central de Flagrantes (evento 131.1). O Policial Militar JOSÉ LEOMAR BUENO DA ROCHA JÚNIOR, ouvido em juízo (evento 138.2), declarou que participou da abordagem de um veículo Ford/EcoSport que transitava em velocidade incompatível com a via. Relatou que, durante a busca veicular, foi localizada uma pistola no interior do porta- luvas, não sabendo precisar seu calibre nem se ela estava municiada. Informou que o acusado se encontrava no veículo e não ofereceu resistência durante a condução à Delegacia. Afirmou não se recordar se o réu assumiu a propriedade da arma no momento da abordagem ou se apresentou alguma justificativa a respeito. Confirmou a presença de um segundo ocupante no automóvel, embora não conseguisse descrever suas características físicas. Acrescentou que ambos os ocupantes demonstravam tranquilidade durante a abordagem e que não possuía qualquer conhecimento sobre a identidade de Paulo Augusto Bilha, tampouco acerca de eventual vínculo deste com a Polícia Militar. Por fim, declarou que nenhum documento referente à arma foi apresentado e confirmou que a ocorrência foi atendida em conjunto com o policial Claudinei Neris (evento 138.2).II.III. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. De acordo com a denúncia, no dia 21 de outubro de 2021, por volta das 4h40min, na Avenida Victor Ferreira do Amaral, próximo ao cruzamento com a Rua Brasílio de Lara, bairro Tarumã, nesta Capital, o denunciado CRISTIANO RITER FAGUNDES transportava, no interior do porta-luvas do veículo em que se encontrava, uma pistola Imbel, calibre .380, com numeração de série suprimida, carregada com 07 (sete) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo, pelo Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade e pelos demais documentos produzidos durante a persecução penal. Além disso, restou demonstrado que a arma de fogo e as munições apreendidas eram aptas ao uso, bem como que o armamento possuía numeração de série suprimida. Também a autoria delitiva restou devidamente comprovada. Os Policiais Militares CLAUDINEI NERIS e JOSÉ LEOMAR BUENO DA ROCHA JÚNIOR relataram que realizaram a abordagem do veículo Ford/EcoSport, após o constatarem transitando em velocidadeincompatível com a via pública. Informaram que nada de ilícito foi localizado durante a busca pessoal dos ocupantes, mas que, durante a revista veicular, encontraram no interior do porta-luvas uma pistola calibre .380, municiada e com numeração suprimida. O policial CLAUDINEI NERIS foi categórico ao afirmar que, ao ser questionado acerca do armamento encontrado, o acusado Cristiano assumiu espontaneamente sua propriedade e posse ainda no local da abordagem, circunstância que motivou a liberação do condutor do veículo e a condução apenas do réu à autoridade policial. Tal versão, registre-se, já constava do boletim de ocorrência confeccionado imediatamente após os fatos e foi confirmada em juízo sob o crivo do contraditório. Embora a combativa Defesa sustente a insuficiência probatória, alegando que o acusado era mero passageiro do automóvel, que teria ocorrido eventual favorecimento ao condutor do veículo e até mesmo sugerindo, de forma indireta, a substituição do armamento originalmente apreendido por outro com numeração suprimida, observa-se que tais alegações permaneceram no campo meramente especulativo. Com efeito, nenhuma prova concreta foi produzida capaz de demonstrar qualquer irregularidade na atuação policial, tampouco qualquer elemento objetivo que indique adulteração da prova, substituição da arma apreendida ou direcionamento da investigação para favorecer o condutor do veículo. A mera formulação de hipóteses defensivas desacompanhadasde suporte probatório não possui aptidão para afastar a força probante dos elementos regularmente produzidos nos autos. É certo que, em seu interrogatório judicial, o acusado atribuiu a propriedade da arma a Paulo Augusto Bilha, afirmando tratar-se de ex-policial militar. Todavia, tal narrativa foi apresentada exclusivamente pelo próprio réu, que exerceu parcialmente seu direito ao silêncio e respondeu apenas aos questionamentos formulados pela Defesa, circunstância que inviabilizou qualquer aprofundamento ou contradita acerca das referidas alegações. Além disso, nenhuma prova documental ou testemunhal foi produzida para corroborar a versão por ele apresentada em juízo. Ainda que o nome indicado pelo acusado efetivamente coincida com o de pessoa que supostamente teria integrado a Polícia Militar, tal circunstância, por si só, não altera a robustez do conjunto probatório produzido neste caderno processual. Isso porque permanece incontroverso que a arma foi localizada no veículo abordado e que, segundo o relato do policial responsável pela ocorrência, o próprio acusado Cristiano assumiu sua propriedade no momento da abordagem, logo após ser cientificado de seus direitos constitucionais. Tal informação consta não apenas do depoimento judicial da testemunha, mas já figurava no boletim de ocorrência e no relatório policial elaborados na data dos fatos.Também merece destaque o fato de que, posteriormente, perante a autoridade policial, o acusado optou por permanecer em silêncio, limitando- se a exercer o direito constitucional que lhe é assegurado. Entretanto, em nenhum momento naquele ato formal, apresentou a versão posteriormente sustentada em juízo, tampouco indicou eventual irregularidade na abordagem policial ou questionou a apreensão do armamento. Consta, ainda, dos presentes autos, que o réu tinha ciência da razão de sua prisão quando regularmente informado pela autoridade policial. Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos, especialmente quando prestada sob o crivo do contraditório e ausentes elementos concretos que demonstrem interesse pessoal na incriminação do acusado, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEITADA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CARREGADA DE RELEVANTE VALOR PROBANTE. FÉ DE OFÍCIO. TRÁFICO MINORADO. DESCABIMENTO. RÉUREINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas produzidas em juízo, harmonizadas com os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial e com a prova emprestada, não violam o artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A palavra dos policiais militares, corroborada com as demais provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial, possui acentuada eficácia probatória. 3. Não incide o tráfico privilegiado quando o agente é reincidente e de maus antecedentes, ante o desacordo com o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.4. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005216- 17.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destacamos). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOSPOLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO E O PROCESSAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM FIRMEMENTE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR INERENTE AO CONSUMO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDENTE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORIAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS EM CONJUNTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001912-90.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024 - destacamos). PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) - PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031079- 31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.04.2024 - destacamos). No caso concreto, não se verificam contradições aptas a comprometer a credibilidade da prova acusatória, tampouco elementos objetivos que indiquem perseguição, má-fé ou qualquer atuação ilícita por parte dos policiais militares responsáveis pela ocorrência. Ao revés, os relatos apresentados mostraram-se compatíveis com os documentos produzidos no momento dos fatos e com a dinâmica da abordagem descrita desde o início da persecução penal. Em contrapartida, a tese defensiva encontra amparo exclusivamente na palavra do próprio acusado, desacompanhada de qualquer elemento externo de confirmação. As alegações de favorecimento ao condutor do veículo, de eventual amizade com policiais, de substituição do armamento apreendido ou mesmode falsidade da confissão informal permaneceram destituídas de comprovação mínima. Assim, sopesando-se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, verifica- se que a autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas, não incidindo qualquer das hipóteses absolutórias previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal. Dessa forma, impõe-se a condenação do réu CRISTIANO RITER FAGUNDES pela prática do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu CRISTIANO RITER FAGUNES, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente demonstrados. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Foram normais à espécie. Consequências: Não justificam a exasperação da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima, no caso, é a coletividade, que evidentemente não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes. As condenações constantes dos antecedentes do réu referem-se a fatos posteriores ao delito em exame, não podendo ser utilizadas para reconhecimento da reincidência ou para valoração desfavorável de seus antecedentes. Reconheço militar em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois oacusado admitiu, no momento da abordagem policial, a posse e a propriedade da arma de fogo apreendida, declaração que foi considerada para a formação do convencimento condenatório. Assim, ainda que posteriormente tenha negado os fatos em juízo, faz jus ao benefício, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando, no entanto, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover a sua redução, em obediência à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Assim, ausentes outras causas de modificação da pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO comoregime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Condições do Regime Aberto A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, letra “c” e art. 36, parágrafo 1º, ambos do Código Penal). Atento ao disposto no artigo 115 da Lei 7.210/84, estabeleço, desde já, as seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial. 2. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Outrossim, as medidas acima têm caráter de advertência ao acusado, na profilaxia de delitos de igual natureza. Vislumbrando estarem presentes todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2°, do Código Penal, consistentes em:Prestação de serviços à comunidade, junto a uma entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por ocasião da fase executória, pelo mesmo tempo da pena substituída (artigo 55 do Código Penal), ou seja, 03 (três) anos, sendo facultado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (artigo 46, §4°, do Código Penal). As tarefas, que serão gratuitas, deverão ser atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, §3°, do Código Penal). Ainda, deverá cumprir a título de pena restritiva de direito, uma prestação pecuniária (artigo 45, §1°, do Código Penal) consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo vigente no País à época do cumprimento daquela, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida em audiência admonitória. Tal pagamento poderá ser parcelado se houver interesse do acusado e for de acordo com sua disponibilidade financeira. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direitos, as mesmas serão convertidas empena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, perante o Juízo da Execução, que detém competência para apreciação da matéria, consoante o atual entendimento jurisprudencial. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, já que o crime de porte ilegal de arma de fogo não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente.3. Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal, decreto o perdimento, em favor da União, da pistola, marca de fabricação IMBEL, de fabricação nacional e produção industrial, modelo 380 GC MD1, com calibre nominal .380 (ponto trezentos e oitenta) e com número de série suprimido e munições apreendidas em posse do acusado, por se tratarem de instrumentos do crime de porte ilegal de arma de fogo, cuja detenção, em desacordo com determinação legal, configura fato ilícito. Pontua-se ainda que a arma de fogo é o objeto material do ilícito praticado, sendo certa a inviabilidade de restituição daquele armamento. O instrumento do crime, no caso, não pode aproveitar o autor do delito. Confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO DE PROVAS QUE ATESTA O PORTE DA ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. REJEITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA, SENDO DISPENSÁVEL APROVA DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO. ARMA REGISTRADA. INDIFERENÇA. REGISTRO QUE PERMITE A POSSE E NÃO O PORTE/TRANSPORTE DA ARMA DE FOGO. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DO ARTEFATO PREVISTO COMO EFEITO DE UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 92, II, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIDO. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C. Criminal - 0003169-95.2016.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 04.07.2019) (destacamos). APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONADAS - TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA DESCABIDA - A MERA ALEGAÇÃO DE QUE PORTAVA A ARMA PARA SE DEFENDER NÃO É SUFICIENTE PARA EXCLUIR A ILICITUDE DE SUA CONDUTA OU FUNDAMENTAR A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA -- ARMA APREENDIDA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO RÉU, O QUE EVIDENCIA O "PORTE" - EXISTÊNCIA DEREGISTRO VÁLIDO NA DATA DO DELITO NÃO ALTERA A CONDENAÇÃO, VEZ QUE NO CASO SE TRATOU DE "PORTE", E NÃO DE "POSSE" DE ARMA DE FOGO - ARMA QUE É CONSIDERADA INSTRUMENTO DO CRIME - RESTITUIÇÃO INADMISSÍVEL - PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1475129-0 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO DE VICENTE - Unânime - J. 10.03.2016) (destacamos). APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PERDIMENTO DA ARMA EM FAVOR DA UNIÃO.ALEGAÇÃO DE ESTAR DEVIDAMENTE REGISTRADA. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E NA LEGISLAÇÃO PENAL DO PERDIMENTO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA (ART. 25 DA LEI N.º 10.826/2003 E ART. 91, II, "A" DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DESPROVIDO. Conforme previsão legal, o perdimento de arma de fogo apreendida na prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 constitui efeito da condenação (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1299407-7 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTODE ALMEIDA - Unânime - J. 23.04.2015) (destacamos). Encaminhem-se a arma de fogo, acessórios e as respectivas munições ao Ministério do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03. 4. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 5. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Dr. THOMAS C COTTA SCOLARI, OAB/PR nº 97.281, nomeado conforme evento 100.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.2), consistente na apresentação de defesa prévia (evento 103.1). Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime aberto, sendo substituída por penas restritivas de direitos, expeça-se a respectiva guia, independentemente da expedição demandado de prisão ou de internação (art. 833 do CNFJ), promovendo-se a sua autuação junto ao SEEU. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A audiência admonitória será futuramente designada pelo Juízo da Execução. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito