Detalhe do processo

0004385-10.2025.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004385-10.2025.8.16.0158 Processo: 0004385-10.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/12/2025 Vítima(s): SAÚDE PÚBLICA Réu(s): MARCIO ANTONIO DIADIO SENTENÇA 1| RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0004385-10.2025.8.16.0158, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de MARCIO ANTONIO DIADIO, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01) e artigo 329, caput, do Código Penal (FATO 02), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos a seguir narrados: “FATO 01 No dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 22 horas, na Localidade de vila rural, no Município de Antonio Olinto, Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado MARCIO ANTONIO DIADIO, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, transportou e guardou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 0,005 quilogramas da substância psicoativa vulgarmente conhecida como cocaína (benzoilmetilecgonina), fracionadas em 12 (doze) porções, substância capaz de causar dependência física e psíquica, sendo considerada entorpecente pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde; conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/1590238, de mov. 1.5; Auto de Exibição e Apreensão do entorpecente e demais itens apreendidos em mov. 1.11; Auto de Constatação Provisório de Droga em mov. 1.13, atestando tratar-se de substância análoga à cocaína; imagens da droga apreendida (eventos 1.21) e depoimentos dos Policiais Militares (eventos 1.8/1.10). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e espaço do Fato 01, o denunciado MARCIO ANTONIO DIADIO, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, opôs-se à execução de ato legal, mediante o emprego de violência, ao resistir agressivamente à ordem de prisão regularmente emanada por policiais militares, ocasião em que empreendeu fuga por duas vezes durante a abordagem, vindo a investir fisicamente contra a agente de segurança pública Mayra Graziella de Assunpcao, tentando acertá-la com socos e chutes, sendo necessário o uso de espargidor e Taser (arma de eletrochoque) para viabilizar a contenção e a imobilização do denunciado; conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/1590238, de mov. 1.5, e depoimentos dos Policiais Militares (eventos 1.8/1.10)”. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 17/12/2025 (mov. 39.1). A denúncia foi recebida em 17/12/2025 (mov. 45.1). O acusado constituiu procurador (mov. 46.1), sendo devidamente notificado (mov. 72.1/20). Na sequência, apresentou defesa prévia (mov. 76.1). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). Juntada de Laudo Pericial Definitivo de Drogas (mov. 113.1). Realizada audiência de instrução e julgamento houve a oitiva das testemunhas Lesier Silva da Silva, Mayra Graziella de Assunpção, Reni Leite Nizer e, em relação a Amadeus Souza de Meira, houve a oitiva parcial em razão de problemas técnicos (movs. 134.1/5), bem como procedeu- se o interrogatório do acusado Marcio Antonio Diadio (mov. 135.1). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a realização de nova da testemunha Amadeus Souza de Meira, bem como pugnou pela expedição de ofício à Polícia Militar, a fim de que encaminhasse eventual relatório referente à denúncia realizada acerca dos fatos apurados nos autos. Referido pleito foi deferido pela magistrada que presidiu o ato. Por meio da petição de mov. 146.1, a defesa desistiu da oitiva da testemunha Amadeus Souza de Meira, requerendo o regular prosseguimento do feito, sendo o tal pleito deferido ao mov. 149.1. Juntada de Resposta de Ofício pela Polícia Militar (mov. 177.1/3). Finda a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 183.1, na qual pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia, condenando MARCIO ANTONIO DIADIO pela prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01) e artigo 329, caput, do Código Penal (FATO 02), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo em vista existirem nos presentes autos provas suficientes para tanto. A defesa apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 187.1. Preliminarmente, requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e veicular, com o desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas, postulando a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. No mérito, quanto ao Fato 01, requereu a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) ou, sucessivamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao Fato 02, pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal. Certidão de Antecedentes Criminais do Acusado (mov. 188.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2| DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DE BUSCA VEICULAR A defesa suscita a nulidade da busca realizada no veículo utilizado pelo acusado MARCIO ANTONIO DIADIO, sustentando, em síntese, que a diligência teria sido desencadeada exclusivamente a partir de denúncia anônima indireta, desacompanhada de elementos concretos capazes de caracterizar fundada suspeita, de modo que seriam ilícitas as provas dela decorrentes. A preliminar não comporta acolhimento. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de circunstâncias objetivas adicionais, não constitui fundamento suficiente para autorizar busca pessoal ou veicular, porquanto a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal deve estar apoiada em elementos concretos e verificáveis. Não é, contudo, essa a situação verificada nos autos. Conforme consta do Boletim de Ocorrência, a equipe policial foi acionada para averiguar notícia de que o acusado estaria comercializando entorpecentes no denominado Bar do Amadeu, tendo sido fornecidos dados específicos para sua identificação, inclusive a informação de que ele estaria utilizando uma caminhonete Chevrolet Montana branca ou uma BMW preta. Ao chegarem ao estabelecimento indicado, os policiais efetivamente localizaram uma Montana branca estacionada nas proximidades e, após abordagem das pessoas presentes, identificaram MARCIO ANTONIO DIADIO, que confirmou estar utilizando aquele veículo. A notícia recebida pela central, portanto, não possuía conteúdo inteiramente genérico, mas indicava o suspeito, o local em que ele estaria e características concretas dos veículos que poderia estar utilizando, parte das quais foi objetivamente confirmada pela equipe quando chegou ao estabelecimento. Além disso, e de forma ainda mais relevante, a busca veicular não decorreu imediatamente e de maneira automática da denúncia. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório (degravada a seguir), demonstrou que, após a abordagem inicial e a identificação do acusado como condutor da Montana, os policiais solicitaram que ele os acompanhasse até o automóvel. Nesse momento, antes mesmo da realização da busca, MARCIO ANTONIO DIADIO empreendeu fuga repentina em direção a uma área de mata, chegando a se afastar aproximadamente 50 metros, sendo alcançado pelos agentes e posteriormente reconduzido ao local. O policial Lesier esclareceu, inclusive, que o acusado sequer chegou a autorizar expressamente a busca, justamente porque correu quando se aproximava do veículo. A policial Mayra confirmou a mesma dinâmica, relatando que o acusado inicialmente começou a caminhar em direção ao automóvel juntamente com a equipe, mas, logo em seguida, correu para a mata, sendo necessário que os policiais o perseguissem e o reconduzissem ao veículo. Tem-se, portanto, situação substancialmente distinta daquela em que a revista decorre unicamente de informação apócrifa. No caso concreto, a denúncia inicialmente recebida foi seguida pela confirmação de dados objetivos nela indicados e, sobretudo, por comportamento posterior e ostensivamente evasivo do próprio acusado, imediatamente relacionado à aproximação dos policiais do veículo apontado na comunicação. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 877.943/MS, assentou que a fuga repentina ao avistar a guarnição policial constitui circunstância objetivamente verificável capaz de caracterizar fundada suspeita para a realização de busca pessoal, ressalvando-se que a legalidade deve ser aferida a partir das peculiaridades concretas do caso. Da mesma forma, a Sexta Turma daquela Corte Superior já reconheceu a validade de busca veicular fundada em denúncia anônima suficientemente especificada cujas informações tenham sido minimamente confirmadas por elementos objetivos, precisamente porque, nessa hipótese, a atuação estatal deixa de repousar exclusivamente em notícia não identificada. No caso em exame, a fundada suspeita resultou, portanto, da conjugação de circunstâncias anteriores à diligência: (i) notícia específica de que MARCIO ANTONIO DIADIO estaria comercializando entorpecentes naquele estabelecimento; (ii) indicação concreta dos veículos que utilizaria, dentre eles uma Montana branca; (iii) localização de automóvel exatamente com essas características no endereço informado; (iv) confirmação pelo próprio acusado de que estava na posse do referido veículo; e, principalmente, (v) fuga abrupta do acusado quando solicitado a acompanhar os policiais até a caminhonete. A propósito, em hipótese semelhante, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a licitude da atuação policial quando a denúncia anônima especificada veio acompanhada de comportamento suspeito e tentativa de fuga: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL ANTE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, COMPORTAMENTO SUSPEITO E TENTIVA DE FUGA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM E A BUSCA PESSOAL DO RÉU. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o apelante pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistente em 837 (oitocentos e trinta e sete) horas de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, além de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2. A Defesa da apelante pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da ação policial e acesso ao aparelho celular do réu, com sua consequente absolvição. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se havia fundada suspeita para abordagem e busca pessoal do réu; (ii) se houve acesso ao aparelho celular do acusado sem autorização prévia; (iii) se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, deve ser afastada em razão do estabelecimento encontrar-se fechado; (iv) se deve ser aplicado o patamar máximo para redução da pena em relação à causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem policial e a busca pessoal são lícitas quando fundadas em suspeita objetiva e concreta, oriundas denúncia anônima específica, com detalhes acerca das características do autor, veículo utilizado, posse de uma sacola amarela e deslocamento até uma área de mata, além da tentativa de se esquivar da abordagem policial, que culminou, após confissão do próprio acusado, na localização de 1,037 kg (um quilo e trinta e sete gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, em uma sacola amarela, no local indicado pelo réu, aos fundos do Pavilhão, em área de mata. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A busca pessoal é lícita quando fundada em suspeita objetiva e concreta, não sendo necessária prévia autorização judicial, conforme autorizado pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. [...] (TJPR – 3ª Câmara Criminal – Autos nº 0000301-07.2025.8.16.0112 – Marechal Cândido Rondon – Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa – j. 23.05.2026). Em igual sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELANTE 4. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ALIADA AO CONTEXTO DA ABORDAGEM QUE ENSEJOU NA BUSCA VEICULAR. AÇÃO POLICIAL DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE. MÉRITO. PLEITOS COMUNS. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. VERSÕES DOS RÉUS INCOERENTES E CONTRÁRIAS AOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS PELA ACUSAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, IV, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. MAJORANTE NÃO APLICADA NA SENTENÇA. CONCESSÃO DO REDUTOR DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A APELANTE 3. RÉ JÁ BENEFICIADA NA SENTENÇA. DEMAIS SENTENCIADOS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS. RÉUS REINCIDENTES E COM AÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. APELANTES 1, 2 E 3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR – 5ª Câmara Criminal – 0006563-78.2020.8.16.0069 – Cianorte – Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira – j. 28.11.2022). Tais circunstâncias, consideradas conjuntamente e sob uma perspectiva ex ante, eram suficientes para gerar suspeita objetiva de que no interior do automóvel pudesse existir objeto relacionado à prática criminosa, legitimando a diligência policial. Não altera essa conclusão o fato de a revista inicial das demais pessoas presentes no bar não ter resultado na apreensão de objetos ilícitos. A ausência de drogas com os frequentadores não eliminava os elementos individualizados existentes em relação ao acusado e ao seu veículo, sobretudo porque, após ser identificado como condutor da Montana, ele adotou comportamento evasivo antes da realização da busca. A própria prova judicial confirmou que nada ilícito havia sido encontrado com os demais presentes e que o entorpecente somente foi localizado posteriormente no automóvel. Também não conduz à nulidade da diligência o fato de RENI LEITE NIZER, companheira do acusado, ter negado em juízo que tivesse realizado ou solicitado a denúncia mencionada no registro policial. Essa circunstância pode ser valorada oportunamente na análise da força probatória da notícia para demonstrar a efetiva traficância, mas não possui o efeito retrospectivo de afastar a fundada suspeita existente no momento da atuação policial. A legalidade da busca deve ser examinada conforme os elementos objetivamente disponíveis aos agentes naquele instante, e não à luz de informação obtida somente meses depois, durante a instrução. Importa distinguir, ainda, a hipótese dos autos dos precedentes em que o STJ reputou ilícita a diligência fundada exclusivamente em denúncia anônima ou em meras impressões subjetivas. Aqui houve circunstâncias concretas supervenientes e independentes, especialmente a correspondência entre os dados informados e aqueles encontrados no local e a fuga repentina do acusado quando a equipe se dirigia ao veículo. Nesse contexto, estavam presentes elementos concretos e objetivamente aferíveis suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade na busca realizada na caminhonete. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade da busca veicular e, consequentemente, o pedido de reconhecimento da ilicitude das provas dela decorrentes. 3| DA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições de admissibilidade da ação penal, razão pela qual a causa está apta a julgamento, não havendo outras preliminares a serem analisadas. No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar apenas parcialmente, conforme passo a expor. 3.1| DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06 (FATO 01) A materialidade do crime foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência n° 2025/1590238 (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11); Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.13); Imagem Droga (mov. 1.21); Relatório da Autoridade Policial (mov. 7.1); Laudo Pericial Definitivo de Drogas (mov. 113.1), o qual da análise do material apreendido restou positivo para cocaína (pág. 02), bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal. O Boletim de Ocorrência nº 2025/1590238 acostado ao mov. 1.5 descreveu que: “EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA PARA DAR ATENDIMENTO A UMA DENUNCIA DE VENDA DE ENTORPECENTES NO CITADO BAR DO AMADEU, NA LOCALIDADE DE VILA RURAL. A SOLICITANTE RELATOU QUE SUA AMIGA PEDIU QUE LIGASSE PARA DENUNCIAR O MARIDO, QUE ESTARIA VENDENDO ENTORPECENTES NO LOCAL, ESTE ESTARIA CONDUZINDO UMA MONTANA BRANCA, OU ENTAO, UMA BMW PRETA, CONFORME RELATO. A EQUIPE PRONTAMENTE DESLOCOU ATE O REFERIDO BAR, ONDE REALIZOU ABORDAGEM AOS INDIVIDUOS ALI PRESENTES, TENDO IDENTIFICADO O SR MARCIO ANTONIO DIADIO, O QUAL RELATOU ESTAR SOB POSSE DO VEICULO CHEVROLET MONTANA, DE COR BRANCA, PLACAS MLD4G36. A EQUIPE SOLICITOU QUE O MASCULINO ACOMPANHASSE A REVISTA NO VEICULO, MOMENTO EM QUE ESTE IGNOROU A ORDEM E EMPREENDEU FUGA PARA UMA AREA DE MATA. A EQUIPE CONSEGUIU ALCANCAR O INDIVIDUO, TENDO O CONDUZIDO NOVAMENTE ATE O LOCAL ONDE ESTAVA O VEICULO. INICIADA A BUSCA VEICULAR, FOI LOCALIZADO NO PORTA OBJETOS DO CARRO, UM FRASCO CONTENDO 12 PORCOES FRACIONADAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, TOTALIZANDO 5 GRAMAS, AS QUAIS JA ESTARIAM PRONTAS PARA VENDA. NO MOMENTO EM QUE A EQUIPE DEU VOZ DE PRISAO, O INDIVIDUO NOVAMENTE EMPREENDEU FUGA. QUANDO A EQUIPE CONSEGUIU ALCANCAR O MASCULINO EM AREA DE MATA, SEM LUMINOSIDADE, ESTE TENTOU AGREDIR COM SOCOS E CHUTES A SD MAYRA, MOMENTO EM QUE O SD SILVA PRECISOU FAZER DO ESPARGIDOR, O QUAL NAO SURTIU EFEITO, SENDO NECESSARIO O USO DA ARMA ELETRONICA DE INCAPACITACAO NEUROMUSCULAR. FORAM REALIZADO 8 DISPAROS, SENDO QUE 5 DESTES ATINGIRAM O MASCULINO (3 FICARAM FIXADOS EM SUAS ROUPAS, E 2 ACERTARAM A PELE), SOMENTE NO ULTIMO DISPARO, O CIRCUITO FECHOU E A DESCARGA ELETRICA OCORREU, VINDO O MASCULINO A CAIR NO CHAO, EM MEIO A GALHOS DE ARVORE. FOI REALIZADO O AGENDAMENTO DO INDIVIDUO, DEVIDO A FUGA E A RESISTENCIA APRESENTADA. A EQUIPE ENTAO CONSEGUIU CONTER O INDIVIDUO E COLOCA-LO NO CAMBURAO, TENDO O CONDUZIDO ATE O PRONTO ATENDIMENTO DE SAO MATEUS DO SUL, ONDE ESTE PASSOU POR AVALIACAO MEDICA, E POSTERIORMENTE, ATE A 3SDP PARA OS PROCEDIMENTOS CABIVEIS. OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO PRESO FORAM INFORMADOS NO ATO DA PRISAO. CABE RESSALTAR QUE O MASCULINO APRESENTAVA SINAIS DE USO DE ENTORPECENTES, TAIS QUAIS: PUPILAS DILATADAS E AGRESSIVIDADE. O VEICULO ONDE FORAM LOCALIZADOS OS ENTORPECENTES TAMBEM FOI APREENDIDO E CONDUZIDO ATE A DELEGACIA. DEVIDO A PRATICA DE VENDA DE ENTORPECENTES, O CELULAR DO MASCULINO, QUE ESTAVA EM SUA POSSE, TAMBEM FOI APREENDIDO E ENTREGUE NA DELEGACIA. ARMA ELETRONICA DE INCAPACITACAO NEUROMUSCULAR (TASER 10) NUMERO DE SERIE: T19F49778. DARDOS UTILIZANDOS: T54500MT5IN, T54500N99IN, T54500N52IN, T54500N2XIN, T54500NCXIN, T54500NAWIN, T54500N3WIN, T54500N23IN. ESPARGIDOR NUMERO DE LOTE 479821, NUMERO DE SERIE 2113122”. A autoria da posse do entorpecente igualmente não comporta dúvida, uma vez que a droga foi localizada no interior do veículo utilizado pelo acusado MARCIO ANTONIO DIADIO, circunstância por ele próprio admitida, tanto na fase investigativa quanto em Juízo, embora tenha sustentado que a substância se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal. A controvérsia, portanto, restringe-se à destinação da droga apreendida, isto é, se mantida para fins de mercancia, como sustenta a acusação, ou para consumo próprio, conforme a versão defensiva. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o julgador deve atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. De igual modo, embora a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas não dependa da efetiva realização de ato de venda, por se tratar de tipo misto alternativo que contempla, entre outras, as condutas de guardar, transportar e trazer consigo, é indispensável que o conjunto probatório permita concluir, com segurança, que a droga se destinava a finalidade diversa do consumo pessoal. Nesse sentido, a jurisprudência vem ressaltando que a condenação pelo delito de tráfico exige prova concreta da destinação mercantil da substância, não sendo suficiente a mera posse do entorpecente. Em precedente recente, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou que “A condenação pelo delito de tráfico de drogas exige prova segura da finalidade mercantil do entorpecente”. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ABORDAGEM EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. FUGA DO ACUSADO. LICITUDE DA PROVA. MÉRITO. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK (1,18G). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE COMERCIALIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 316 DO CPP. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSAO, PROVIDO. [...] 25. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para desclassificar a conduta imputada ao réu do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma legal. Tese de julgamento: A busca pessoal realizada com base em elementos objetivos, como abordagem em local conhecido pelo tráfico e fuga do suspeito, configura fundada suspeita e é lícita nos termos do art. 244 do CPP. A condenação por tráfico de drogas exige prova concreta e segura da destinação mercantil do entorpecente, não sendo suficiente a apreensão de pequena quantidade desacompanhada de outros elementos indicativos de comercialização. Ausente comprovação inequívoca da traficância, a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJPR – 4ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0002640-79.2025.8.16.0033 – Pinhais – Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim – j. 08.04.2026). Todavia, antes de ingressar propriamente na análise da destinação da substância apreendida, mostra-se pertinente reproduzir os elementos centrais da prova oral colhida nos autos, compreendendo tanto os depoimentos prestados na fase investigativa quanto aqueles produzidos em Juízo, estes últimos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A degravação permite visualizar, de forma conjunta, a dinâmica da abordagem policial, as circunstâncias da apreensão do entorpecente, a versão apresentada pelos agentes de segurança, pelas testemunhas e pelo acusado, bem como os elementos relevantes à aferição da finalidade da droga apreendida. O Policial Militar LESIER SILVA DA SILVA, condutor e primeira testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.8), declarou: “[...] que a equipe foi acionada via denúncia para atender uma situação de possível tráfico de entorpecentes, havendo informação de que um masculino chamado Márcio estaria conduzindo uma Montana branca ou uma BMW preta e se encontraria em um dos bares citados. Ao chegar ao local, a equipe visualizou a Montana e realizou a abordagem das pessoas presentes, identificando Márcio, que informou estar conduzindo a Montana. Ao ser convidado a acompanhar os policiais até o veículo, ele empreendeu fuga em direção a uma mata, onde caiu e foi reconduzido pela equipe, alegando que correu por estar com a CNH suspensa e acreditar que seria preso. Em seguida, durante buscas no veículo, foram localizadas 12 embalagens de substância análoga à cocaína já prontas para comercialização. Nesse momento, Márcio fugiu novamente, sendo perseguido pela equipe até uma área onde não conseguiu continuar correndo. Ao tentarem contê-lo, ele veio em direção aos policiais e tentou agredir uma das integrantes da equipe. Inicialmente foi utilizado espargidor de agente químico, sem êxito, sendo então necessário o uso de taser, após o que ele caiu ao solo, foi algemado e conduzido ao camburão. Posteriormente, foi encaminhado ao hospital municipal para realização de exames médicos e, após isso, à Delegacia de Polícia Civil. Foram apreendidos um aparelho celular, o veículo Montana branco e os 12 invólucros de cocaína. O depoente esclareceu que a denúncia teria sido realizada por intermédio de uma pessoa que informou que o suspeito estaria realizando a venda de entorpecentes. Questionado sobre os elementos que indicavam a finalidade comercial da droga, informou que as substâncias estavam separadas em buchas individuais dentro de um envelope, além de mencionar a experiência policial e informações prévias de denúncias relacionadas ao suspeito em outro município. Relatou ainda que sua equipe não conhecia pessoalmente Márcio, mas recebeu informações de que ele já seria conhecido por envolvimento com a comercialização de entorpecentes. Quanto à apreensão do veículo, declarou que a substância foi encontrada em seu interior, motivo pelo qual, por orientação do oficial CPU, o automóvel foi encaminhado à delegacia, entendendo-se que estava sendo utilizado na execução do delito. Informou também que a denunciante mencionou que o suspeito estaria utilizando a Montana branca ou uma BMW preta, embora não tenha relatado especificamente que os veículos eram empregados para a venda da droga. Por fim, afirmou não ter conhecimento de que o local onde ocorreu a abordagem fosse conhecido por mercancia de entorpecentes e declarou não possuir outras informações a acrescentar”. Em Juízo (mov. 134.1), o Policial Militar LESIER SILVA DA SILVA apresentou relato similar ao supracitado, relatando que a equipe policial foi acionada via central de comunicação em razão de uma denúncia de que a esposa de Márcio Antônio Diadio teria solicitado a uma amiga que ligasse para o 190 informando que seu convivente estaria realizando tráfico de entorpecentes no Bar do Amadeu, onde estaria utilizando uma Montana branca ou uma BMW preta. A equipe deslocou-se até o local, que se encontrava bastante movimentado, realizou a abordagem das pessoas presentes e identificou Márcio, o qual informou estar com a Montana branca. Ao ser solicitado que acompanhasse os policiais até o veículo para averiguação, ele empreendeu fuga em direção a uma área de mata, sendo alcançado e reconduzido pela equipe. O policial relatou que, naquele momento, Márcio afirmou que havia fugido porque ficou com medo da presença policial. Durante a busca veicular realizada pela soldado Mayra, foram localizadas 12 porções fracionadas de substância análoga à cocaína em um compartimento no console do veículo. Ao perceber que a substância havia sido encontrada, Márcio fugiu novamente para a mata, sendo acompanhado pela equipe. Quando foi alcançado, resistiu à prisão, tornando necessária a utilização inicial de espargidor de pimenta, que não produziu efeito, e posteriormente o emprego de arma eletroincapacitante (taser) para possibilitar sua contenção. Após ser contido, foi encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento de São Mateus do Sul e, posteriormente, à Delegacia de Polícia Civil. Também foram encaminhados à delegacia o veículo que ele utilizava, conforme orientação do oficial do dia, e o telefone celular que portava. O policial afirmou que o acusado encontrava-se bastante alterado durante a ocorrência, recordando apenas que ele manifestou o desejo de conversar com um advogado, tendo sido garantidos seus direitos constitucionais. Acrescentou que percebeu o acusado muito alterado e que este teria relatado uso de substância entorpecente naquele dia. Esclareceu ainda que houve dois momentos distintos de fuga: o primeiro quando Márcio foi solicitado a acompanhá-los até o veículo para a averiguação inicial, ocasião em que correu e foi novamente conduzido para o local; e o segundo após a localização da substância análoga à cocaína durante a busca veicular, quando fugiu novamente e precisou ser contido na mata. Informou que não possuía conhecimento prévio sobre Márcio nem registro de denúncias anteriores relacionadas a ele. Disse que a informação de que a esposa havia pedido a uma amiga para comunicar a polícia constava do descritivo da ocorrência recebido pela equipe e que não teve contato com a esposa do acusado em nenhum momento, tendo apenas conversado com o filho dele quando a equipe já se preparava para deslocá-lo à unidade de pronto atendimento. Relatou que, ao chegar ao bar, a equipe realizou abordagem e revista em todos os presentes para verificar a existência de armas que pudessem comprometer a segurança dos policiais e de terceiros, estimando que havia entre 10 e 15 pessoas no local e afirmando que nada de ilícito foi encontrado com os demais frequentadores. Informou que solicitou a Márcio apenas que os acompanhasse até o veículo para a busca automotiva e que este não chegou a autorizar expressamente a busca, pois fugiu ao se aproximar do automóvel. Esclareceu que a Montana estava estacionada em frente ao bar, de forma que os frequentadores tinham visão do que ocorria, e que na primeira fuga o acusado chegou a se distanciar aproximadamente 50 metros. Declarou ter sido o responsável pelo disparo da taser, explicando que, ao alcançarem Márcio na área de mata, ele estava bastante agressivo e resistente, em ambiente escuro, com muitos galhos e pouca visibilidade. Informou que o disparo foi efetuado a menos de dez metros de distância e que, quando o ciclo da descarga elétrica foi completado, o acusado caiu, mas tentou levantar-se novamente, sendo necessária uma segunda descarga, ocasião em que afirmou que se renderia e acompanharia a equipe. Quanto aos pontos de impacto da taser, relatou acreditar que atingiram a região da perna e da lombar. Acrescentou que a equipe era composta apenas por ele e pela soldado Mayra, razão pela qual não realizaram buscas mais profundas no estabelecimento ou em outros veículos, buscando preservar a própria segurança. Informou ainda que, além das porções de substância análoga à cocaína localizadas no veículo, nada mais foi encontrado, esclarecendo que o celular estava no bolso de Márcio e que ele também portava a chave do automóvel. Relatou que o acusado apresentou os espasmos musculares naturais decorrentes da descarga elétrica e que a segunda descarga foi necessária porque, após se recuperar da primeira, continuou resistindo em um local de difícil contenção. Por fim, afirmou que, ao ser alcançado na mata, Márcio partiu para cima da equipe, especialmente em direção à soldado Mayra, que estava à frente, razão pela qual foi inicialmente utilizado o espargidor de pimenta e, não havendo resultado, a taser, observando que, antes do disparo, advertiu verbalmente que faria uso do equipamento, ocasião em que a policial se afastou e então o disparo foi efetuado. Em sentido semelhante foram as declarações da Policial Militar MAYRA GRAZIELLA DE ASSUNPCAO, segunda testemunha, ouvida na fase policial (mov. 1.10): “[...] que, sua equipe recebeu uma ocorrência oriunda do telefone 190 informando que Márcio estaria realizando venda de entorpecentes em um bar da região, sendo mencionado na denúncia que ele poderia estar utilizando uma caminhonete Montana branca ou uma BMW preta. Ao chegar ao local, a equipe visualizou a Montana branca estacionada em frente ao estabelecimento e realizou a abordagem de todas as pessoas que se encontravam no bar, identificando Márcio, o qual confirmou estar utilizando a Montana branca. Em seguida, os policiais solicitaram que ele os acompanhasse até o veículo para realização de busca, momento em que ele empreendeu fuga para uma área de mata, sendo alcançado, contido e reconduzido ao local. Enquanto o soldado Silva permanecia fazendo a segurança do abordado, a policial realizou a busca veicular e localizou no interior do veículo 12 porções fracionadas, descritas como “buchinhas” de substância que acreditava ser cocaína. Quando os policiais foram dar voz de prisão, Márcio fugiu novamente para a mata, apresentando comportamento agressivo, desrespeitoso e resistente. Ao ser alcançado, segundo a testemunha, ele partiu para cima dela tentando agredi-la com socos e chutes. Diante da resistência, o soldado Silva utilizou inicialmente espargidor de pimenta, que não produziu efeito, sendo então necessário o uso de arma de eletrochoque (taser), quando finalmente foi possível contê-lo. Após a contenção, ele foi encaminhado para atendimento médico e posteriormente apresentado à Central de Flagrantes. A policial esclareceu que a denúncia recebida pelo sistema indicava que uma amiga teria ligado para denunciar os fatos em nome de outra pessoa, constando apenas o número telefônico da comunicante. Informou ainda que o veículo foi apreendido porque a droga foi localizada em seu interior e que a ocorrência foi enquadrada como tráfico de drogas em razão da denúncia recebida, da localização de 12 porções já fracionadas de cocaína e das circunstâncias observadas no local, entendendo que tal quantidade e forma de acondicionamento não seriam compatíveis com uso próprio. Declarou não ter conhecimento de denúncias anteriores envolvendo Márcio nem de eventual histórico relacionado ao tráfico de drogas, bem como afirmou não ter sofrido lesões físicas apesar da tentativa de agressão. Acrescentou que o conduzido apresentava sinais que, em sua percepção, poderiam indicar uso de entorpecentes ou de bebida alcoólica, como pupilas dilatadas, exaltação e agressividade. Por fim, esclareceu que, durante a contenção, foram efetuados oito disparos com a taser, dos quais cinco atingiram Márcio, sendo que três ficaram presos à roupa sem produzir efeito, enquanto apenas os dois últimos atingiram a pele e permitiram o fechamento do circuito elétrico, possibilitando sua efetiva imobilização”. Em juízo (mov. 134.2), a referida Policial MAYRA apresentou relatos semelhantes, na qual relatou que no dia dos fatos, integrava equipe juntamente com o soldado Silva quando receberam uma ocorrência relacionada a tráfico de drogas em um bar situado no interior da cidade. Segundo informou, a denúncia teria sido realizada por uma terceira pessoa, a qual, conforme as informações repassadas à equipe, seria a própria esposa do acusado Márcio Antônio, e indicava que ele estaria no estabelecimento comercial realizando venda de entorpecentes, podendo estar utilizando uma caminhonete Montana branca ou uma BMW preta. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram uma Montana branca estacionada em frente ao bar e encontraram aproximadamente dez pessoas no interior do estabelecimento, procedendo à abordagem e revista de todos os presentes, sem localizar qualquer ilícito com eles. Após identificarem Márcio como condutor da Montana, solicitaram que acompanhasse a equipe até o veículo para realização de busca, pedido ao qual ele teria anuído, começando a caminhar em direção ao automóvel, mas, em seguida, empreendeu fuga para uma área de mata. A testemunha afirmou que ela e o soldado Silva correram atrás dele e conseguiram contê-lo fisicamente, sem necessidade, nessa primeira ocasião, de utilização de spray de pimenta ou outro instrumento, conduzindo-o novamente até o veículo. Acrescentou que Márcio apresentava comportamento extremamente alterado, agressivo e transtornado, aparentando estar sob efeito de alguma substância, embora não pudesse precisar se álcool, cocaína ou outra, e que, mesmo depois de reconduzido, permanecia tentando atrapalhar o trabalho dos policiais e impedir a realização da busca veicular. Enquanto o soldado Silva permanecia conversando com ele, Mayra realizou a busca no automóvel e encontrou, em um porta-objetos, um frasco contendo várias porções de cocaína, separadas em “buchinhas”. Disse acreditar que as porções estavam prontas para comercialização, considerando a denúncia anteriormente recebida e a forma de acondicionamento, embora não se recordasse da quantidade exata apreendida. Afirmou que, além do entorpecente, foi apreendido um aparelho celular, não se recordando de terem sido encontrados dinheiro fracionado ou outros objetos relacionados ao tráfico. Após a localização da droga, os policiais deram voz de prisão a Márcio, momento em que ele novamente correu em direção à área de mata. Mayra, por estar mais próxima, conseguiu alcançá-lo alguns segundos antes do colega e tentou imobilizá-lo, ocasião em que, segundo relatou, ele se virou contra ela e tentou agredi-la com tapas, socos e chutes. Diante da resistência, o soldado Silva utilizou inicialmente spray de pimenta, o qual não produziu efeito relevante sobre o acusado, embora tenha afetado os próprios policiais. Na sequência, foi utilizada arma de incapacitação neuromuscular, tipo taser, tendo a testemunha destacado que houve dificuldade para que os eletrodos atingissem adequadamente o corpo do acusado e fechassem o circuito. Relatou que se sentiu em situação de extremo risco, inclusive cogitando que poderia ser necessário o emprego de força letal, em razão da diferença física entre ela e Márcio e da agressividade por ele demonstrada. Após a descarga elétrica produzir efeito, ele caiu ao solo em área de mata, escura e com galhos, mas, ainda assim, continuou resistindo e dificultando a colocação das algemas, sendo necessário grande esforço da equipe para finalmente imobilizá-lo e conduzi-lo até o compartimento da viatura. Esclareceu que houve, portanto, duas fugas distintas: a primeira antes da realização da busca veicular, quando Márcio aparentou que acompanharia os policiais até o carro e correu para a mata, e a segunda após a localização da cocaína e a consequente voz de prisão. Confirmou, ainda, que Márcio não foi algemado após a primeira fuga, permanecendo próximo ao veículo enquanto a busca era realizada, ocasião em que continuava tentando interferir na atuação da equipe. Quanto à origem da denúncia, informou que o acionamento policial poderia ter ocorrido por ligação ao número 190 ou pelo aplicativo correspondente, acreditando que, naquele caso, tenha sido por ligação telefônica, a qual fica registrada no sistema. Por fim, reiterou que nada ilícito havia sido encontrado com Márcio ou com os demais frequentadores durante a revista inicial no interior do bar, tendo o entorpecente sido localizado somente no interior da Montana branca. RENI LEITE NIZER foi ouvida em Juízo como informante (mov. 134.3), em razão de ser companheira do acusado e relatou que no dia dos fatos, no final da tarde, saiu de casa acompanhada de Márcio e das crianças, dirigindo-se à lanchonete de Amadeus, onde foram fazer um lanche. Afirmou que, em determinado momento, convidou Márcio para retornar para casa, porém ele disse que permaneceria no estabelecimento para tomar mais uma bebida, razão pela qual ela pegou as crianças e retornou sozinha para a residência. Declarou que, aproximadamente quinze minutos após chegar em casa, Amadeus compareceu ao local e lhe informou que Márcio havia sido abordado pela polícia e preso. Questionada acerca da informação constante no boletim de ocorrência de que teria sido responsável por uma denúncia, negou categoricamente ter realizado qualquer denúncia ou possuir qualquer relação com ela, acrescentando que mantém uma convivência muito boa com Márcio. Confirmou, ainda, que possui um filho menor de idade e que ele estava com ela naquele dia. Esclareceu que a abordagem policial ocorreu aproximadamente quinze minutos após sua chegada em casa. Por fim, questionada se tinha conhecimento de eventual uso de cocaína por Amadeus, afirmou não possuir conhecimento a respeito. A testemunha AMADEUS SOUZA DE MEIRA (mov. 134.4), afirmou ser apenas proprietário do estabelecimento frequentado por Márcio Antônio. Que no dia dos fatos Márcio encontrava-se no local juntamente com amigos, consumindo cerveja e jogando sinuca. Relatou que a esposa de Márcio, identificada como Reni, havia passado pelo estabelecimento anteriormente. Informou que, quando percebeu a chegada da equipe policial, já havia um policial masculino e uma policial feminina posicionados na lateral da lanchonete, próximo às mesas de sinuca. Afirmou que, em seguida, a policial ingressou no estabelecimento e perguntou se havia mais alguém no interior do local, ao que respondeu que não, estando apenas sua esposa no estabelecimento preparando os lanches. Relatou ainda que os policiais realizaram a revista das pessoas que estavam junto de Márcio no local, que Reni esteve no estabelecimento com as crianças e com Márcio, mas posteriormente retornou para casa, enquanto Márcio permaneceu no local consumindo bebidas. Relatou que, mais tarde, percebeu a presença da polícia próximo às mesas de sinuca e que os agentes realizaram a abordagem e revista de todas as pessoas que se encontravam na lanchonete, estimando que havia entre sete e oito pessoas no local. Informou que os policiais perguntaram aos frequentadores quais veículos estavam utilizando e que, quando chegou a vez de Márcio, este informou que estava com uma caminhonete, ocasião em que os policiais solicitaram que os acompanhasse, o que ele fez. A partir desse momento, afirmou não ter acompanhado diretamente os acontecimentos, pois retornou ao interior da lanchonete para atender os clientes e também realizar uma entrega de lanche. Declarou que, ao fazer essa entrega, aproveitou para avisar a esposa de Márcio sobre a abordagem policial, para que ela pudesse comparecer ao local e conversar com os policiais ou tomar as providências que entendesse cabíveis. Informou ainda que a caminhonete estava estacionada a certa distância da lanchonete, próxima à estrada, estimando que entre aproximadamente 25 e 30 metros do estabelecimento. Interrogado em sede policial (mov. 1.16), o réu MÁRCIO ANTÔNIO DIADIO, confessou as acusações imputadas, conforme se verifica a seguir: “[...] declarou que o que os policiais falaram é verdade, é isso mesmo, porém afirmou que os entorpecentes encontrados eram destinados exclusivamente ao seu consumo pessoal, relatando ser usuário de cocaína e que havia adquirido as 12 porções naquela tarde, na cidade da Lapa, para uso próprio. Disse que normalmente utiliza uma ou duas porções por dia em razão de fortes dores no corpo e que a quantidade apreendida seria suficiente para aproximadamente quinze dias de consumo. Relatou que fugiu da abordagem policial porque ficou com medo ao ver o equipamento que os policiais portavam, afirmando que não sabia do que se tratava e que imaginou que pudesse levar um tiro, esclarecendo que os policiais não o agrediram. Negou ter tentado agredir a soldado durante a ocorrência, afirmando que apenas tentou fugir e que, se chegou a encostar nela, foi sem intenção. Confirmou que havia feito uso de cocaína cerca de uma hora antes da abordagem e que estava sob efeito da substância. Sobre a aquisição da droga, afirmou que comprou as porções na cidade da Lapa, próximo à rodoviária, entre 15h30min e 16h00min, mas disse não conhecer a identidade do vendedor, explicando que usuários normalmente abordam pessoas na rua que aparentam vender drogas e realizam a compra sem perguntar nome ou maiores informações por questão de segurança. Declarou que costuma adquirir droga dessa forma há algum tempo e que comprou doze porções, tendo consumido parte de uma delas antes da abordagem. Quanto à denúncia que originou a ação policial, afirmou não saber por que foi denunciado por tráfico de drogas, acreditando que uma investigação demonstraria que não comercializava entorpecentes. Informou ser casado há vinte e quatro anos e que possui uma BMW preta registrada em nome de seu filho, adquirida recentemente. Questionado sobre elementos que comprovassem que a droga era para consumo próprio, respondeu que apenas possuía sua palavra, explicando que faz uso sozinho e que nem mesmo sua esposa ou seus filhos têm conhecimento disso. Declarou não possuir lesões decorrentes da ocorrência. Ao ser novamente indagado sobre as fugas, reiterou que agiu por medo do equipamento utilizado pelos policiais e da situação, afirmando ser uma pessoa de bem e pai de família, sem experiência com armas ou abordagens policiais, e que em nenhum momento fugiu por causa da droga encontrada no veículo, sustentando que poderia ter explicado aos policiais que a substância era para seu consumo pessoal. Ao final do interrogatório, manifestou preocupação com sua caminhonete e com os documentos pessoais que estavam dentro dela, solicitando que fossem guardados e questionando o motivo da apreensão do veículo, sendo informado de que o automóvel havia sido conduzido à delegacia em razão da droga encontrada em seu interior”. Em Juízo, MÁRCIO ANTÔNIO DIADIO, quando interrogado (mov. 134.6) exerceu o direito ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas de natureza pessoal e aos questionamentos formulados por seu advogado. Sobre os fatos, relatou que, no dia da ocorrência, foi até a lanchonete de Amadeus acompanhado da esposa e dos filhos para fazer um lanche, permanecendo no local após o retorno da família para casa, enquanto jogava sinuca e consumia cerveja. Disse que, após aproximadamente quinze ou vinte minutos, chegaram ao local uma policial e um policial, que realizaram revista nos frequentadores e perguntaram quem estava com veículo. Ao informar que estava com a Montana, foi solicitado que os acompanhasse. Segundo seu relato, ao saírem da lanchonete a policial já pediu a chave do veículo e seu celular, que estava em seu bolso, e informou que seria realizada a revista no automóvel. Afirmou que manifestou o desejo de acompanhar a busca, mas que a policial respondeu que a revista seria realizada de qualquer forma. Relatou que o policial masculino lhe mostrou o equipamento que posteriormente soube tratar-se da arma que lhe aplicou o choque, fato que o assustou, especialmente porque havia ingerido bebida alcoólica e utilizado um pouco de droga, razão pela qual tentou fugir, caiu e foi trazido de volta pelos policiais. Acrescentou que, enquanto a policial realizava a busca no veículo, o policial permaneceu apontando o equipamento em sua direção e que, ao perceber uma luz verde emitida pelo aparelho, voltou a correr. Disse que os policiais correram atrás dele e que mais tarde ficou sabendo que haviam sido efetuados cinco disparos da arma de choque, embora tenha sentido apenas um deles, ocasião em que caiu próximo à mata, sentiu o corpo se contorcer em razão da descarga elétrica e posteriormente apresentou vômitos, que atribuiu ao spray utilizado durante a abordagem. Afirmou ainda que, após ser algemado, teria recebido novas descargas do equipamento. Questionado sobre a busca veicular, declarou que os policiais não solicitaram efetivamente sua autorização para revistar o carro e que apenas lhe informaram que fariam a revista de qualquer maneira, reiterando que queria acompanhar a diligência. Confirmou que havia aproximadamente doze porções de droga em seu veículo, totalizando cerca de cinco gramas, e que gastou entre R$ 500,00 e R$ 600,00 para adquiri-las. Disse que essa quantidade seria destinada ao seu consumo pessoal e duraria entre quinze e vinte dias durante o período de safra, quando trabalha jornadas extensas e mais desgastantes. No caso concreto, após exame conjunto do acervo probatório, entendo que não foi produzida prova suficientemente segura da finalidade mercantil da cocaína, impondo-se a incidência do princípio in dubio pro reo quanto a essa circunstância. Com efeito, embora a droga estivesse fracionada em 12 (doze) pequenas porções, sua quantidade total era reduzida, correspondente a apenas 5g de cocaína. Além disso, não foram encontrados com o acusado ou no interior do veículo outros elementos ordinariamente associados à traficância, tais como balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações referentes à comercialização, embalagens vazias, instrumentos para fracionamento ou outros objetos indicativos do comércio ilícito. A apreensão restringiu-se, essencialmente, à droga, ao aparelho celular e ao veículo. A prova oral produzida em Juízo confirma essa circunstância. O policial LESIER afirmou que, além das porções de cocaína encontradas no veículo, nada mais foi localizado, esclarecendo que o aparelho celular estava no bolso do acusado e que ele portava a chave do automóvel. Acrescentou, ainda, que não possuía conhecimento prévio acerca de MARCIO ANTONIO DIADIO, tampouco registro de denúncias anteriores envolvendo-o. A policial MAYRA, de igual modo, declarou não se recordar da apreensão de dinheiro fracionado ou de qualquer outro objeto relacionado à traficância, informando que a conclusão inicial pela finalidade comercial decorreu essencialmente da denúncia recebida e da circunstância de a cocaína estar separada em “buchinhas”. Também não houve demonstração de qualquer ato concreto de comercialização. Nenhuma testemunha afirmou ter visto o acusado vender, oferecer, entregar ou negociar entorpecentes com terceiros. Tampouco foi localizada droga com qualquer dos demais frequentadores do estabelecimento, embora todos tenham sido submetidos à abordagem policial. Nesse ponto, os depoimentos judiciais indicam que havia aproximadamente sete a quinze pessoas no bar, todas revistadas, sem que qualquer ilícito fosse encontrado com elas. O entorpecente somente foi localizado posteriormente, no porta-objetos da caminhonete utilizada pelo acusado. É verdade que o fracionamento da cocaína constitui circunstância que pode ser considerada na aferição de sua destinação. Todavia, não possui valor probatório absoluto, especialmente diante da pequena quantidade apreendida e da ausência de outros dados objetivos indicativos de mercancia. Sobre esse ponto, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, em hipótese de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, consignou expressamente que “O fracionamento da substância [...] desacompanhado de outros elementos indicativos de mercancia, não autoriza a condenação por tráfico”. Vejamos: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a imputação de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso pessoal, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. II. Questão em discussão 2. Definir se as circunstâncias do flagrante e o conjunto probatório autorizam a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou a manutenção da desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas, porém ausentes elementos seguros quanto à destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. 4. A quantidade de drogas apreendida, embora não afaste por si só o tráfico, é compatível com o uso pessoal, inexistindo provas de comercialização. 5. O fracionamento da substância e a apreensão de pequena quantia em dinheiro, desacompanhados de outros elementos indicativos de mercancia, não autorizam a condenação por tráfico. 6. Diante da dúvida razoável quanto à destinação da droga, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 40, III; CPP, art. 383, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AP 0011807-93.2019.8.16.0013; TJPR, RSE 0002436- 37.2024.8.16.0173; (TJPR – 3ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0002728-50.2024.8.16.0196 – Curitiba – Rel. Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi – j. 17.05.2026). Ressalta-se ainda, que no referido julgamento, o Tribunal destacou que, embora a autoria e a materialidade estivessem demonstradas, a ausência de elementos seguros quanto à destinação mercantil justificava a manutenção da desclassificação, especialmente porque o fracionamento e outros indícios, desacompanhados de atos de venda ou dinâmica típica de comércio, não bastavam para afastar a dúvida razoável. A situação dos autos revela quadro semelhante e até mesmo probatoriamente menos expressivo em determinados aspectos, pois aqui sequer houve apreensão de dinheiro fracionado. Também merece ponderação o conteúdo da denúncia que originou a diligência. Conforme registrado, a equipe policial recebeu informação de que o acusado estaria comercializando drogas no estabelecimento e estaria utilizando uma Montana branca ou uma BMW preta, tendo sido efetivamente localizada uma caminhonete com as características indicadas. Tal circunstância, como já analisado em tópico próprio, mostrou-se suficiente, aliada ao comportamento evasivo do acusado, para legitimar a atuação policial. Todavia, a aptidão da notícia para justificar a diligência não se confunde com sua suficiência para demonstrar, em sentença condenatória, a efetiva traficância. A denúncia não foi confirmada por seu autor em Juízo e sua suposta origem tornou-se controvertida durante a instrução. Isso porque RENI LEITE NIZER, companheira do acusado, afirmou categoricamente que não realizou denúncia e tampouco solicitou a qualquer amiga que acionasse a polícia em seu nome. Consequentemente, embora a notícia inicial possa integrar o contexto fático, não pode, desacompanhada de confirmação probatória acerca da efetiva comercialização, constituir elemento decisivo para a condenação pelo delito mais gravoso. Outro aspecto que reforça a insuficiência probatória reside no aparelho celular apreendido. Apesar de o dispositivo ter sido recolhido e permanecer à disposição da persecução penal, não foi produzida prova decorrente da extração de seus dados capaz de revelar mensagens, negociações, registros de venda ou contatos relacionados ao comércio de entorpecentes. A ausência dessa prova, isoladamente considerada, evidentemente não determina a desclassificação. Contudo, adquire relevância quando analisada em conjunto com a falta de outros elementos externos de traficância. A propósito, em situação significativamente semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a insuficiência probatória para condenação por tráfico em caso no qual também houve apreensão de cocaína em veículo, destacando, entre outros fundamentos, a ausência de laudo de extração do aparelho celular, embora existisse autorização judicial. In verbis: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C §4º, LEI 11.343/2006). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA FINALIDADE MERCANTIL. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EXTERNOS À PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXTRAÇÃO DO APARELHO CELULAR, EMBORA EXISTISSE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. TESTEMUNHA CONFIRMANDO O CONSUMO HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE PETRECHOS OU OUTROS INDICADORES DE TRÁFICO. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 28, §2º, DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DETRAÇÃO ANALÓGICA VIRTUAL. NATUREZA QUALITATIVA DA COMPARAÇÃO ENTRE A RESTRIÇÃO CAUTELAR SOFRIDA E AS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em exame. Apelação Crime interposta contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 200 dias-multa, sob a alegação de que foi flagrado com 16 invólucros de cocaína e quantia em dinheiro, sendo o apelante primário e sustentando que a droga era para consumo pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, considerando a insuficiência de provas que demonstrem a finalidade mercantil da substância apreendida. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada, mas a finalidade de traficância não ficou evidenciada, havendo dúvida razoável sobre a destinação da droga ao uso pessoal. 4. As provas apresentadas, especialmente os depoimentos dos policiais, apresentaram contradições e não foram corroboradas por outros elementos probatórios. 5. A quantidade de droga apreendida e o contexto da apreensão são compatíveis com o consumo pessoal, e o réu não possui antecedentes por tráfico, apenas por posse para consumo. 6. A ausência de provas robustas que indiquem a mercancia da droga e a presença de elementos que apontam para o uso pessoal justificam a desclassificação da conduta inicialmente imputada para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 7. A privação cautelar de liberdade sofrida pelo apelante impõe a extinção da punibilidade de ofício. IV. Dispositivo. Apelação Crime conhecida e parcialmente provida para o fim de desclassificar a conduta inicialmente imputada para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, com extinção da punibilidade do recorrido, ex officio. [...] (TJPR – 3ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0009783-66.2025.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida/Constantinov – j. 29.04.2026). Naquele julgamento, aliás, foram apreendidos 16 invólucros de cocaína, totalizando 12,3g, além de R$ 451,00 em espécie, e, ainda assim, a Corte concluiu que a finalidade mercantil não estava suficientemente demonstrada, diante da dúvida razoável acerca da destinação da droga e da insuficiência de elementos externos de corroboração. Quanto às fugas empreendidas por MARCIO ANTONIO DIADIO, embora constituam circunstâncias relevantes e tenham contribuído para a configuração da fundada suspeita que legitimou a busca, também não permitem concluir, de maneira inequívoca, que a droga era destinada ao tráfico. O comportamento evasivo pode decorrer de diversas razões, inclusive do receio de ser surpreendido na posse de substância ilícita destinada ao próprio consumo, não sendo juridicamente possível atribuir-lhe, sem outros elementos de corroboração, significado necessariamente vinculado à traficância. De outro lado, a versão apresentada pelo acusado quanto à condição de usuário não se mostrou inteiramente dissociada dos demais elementos de prova. Ele declarou que havia adquirido as 12 porções naquele mesmo dia, na cidade da Lapa, para consumo próprio, que fazia uso diário de cocaína e que havia utilizado a substância aproximadamente uma hora antes da abordagem. Os próprios policiais relataram que o acusado se encontrava bastante alterado no momento da ocorrência. MAYRA descreveu pupilas dilatadas, exaltação e agressividade, afirmando que tais sinais poderiam decorrer do uso de entorpecentes ou de bebida alcoólica. LESIER também afirmou ter percebido o acusado muito alterado e relatou que ele teria mencionado o uso de substância entorpecente naquele dia. Naturalmente, a condição de usuário não é incompatível com a traficância, pois a mesma pessoa pode consumir e comercializar drogas. Entretanto, no caso em exame, a prova da condição de usuário assume relevância precisamente porque não existem outros elementos seguros capazes de demonstrar que aquelas específicas 12 porções seriam destinadas a terceiros. Cabe ressaltar, ainda, que não compete ao acusado demonstrar que a droga era destinada ao próprio consumo. A presunção constitucional de inocência impõe à acusação o ônus de demonstrar, para além de dúvida razoável, os elementos necessários à configuração do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, inclusive a destinação da substância a finalidade diversa do consumo pessoal. Aliás, o próprio Ministério Público reconheceu em suas alegações finais que a imputação de tráfico deve estar acompanhada de elementos probatórios que permitam concluir que o entorpecente se destinava a finalidade diversa do uso próprio, não sendo possível transferir ao acusado o ônus de demonstrar sua inocência. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça também tem reconhecido a necessidade de aplicação do in dubio pro reo quando a pequena quantidade apreendida vem desacompanhada de elementos seguros acerca da finalidade mercantil. No HC nº 848.490/ES, a Quinta Turma destacou a “insuficiência probatória quanto à destinação mercantil dos entorpecentes. aplicação do princípio do in dubio pro reo.” (STJ - HC: 848490 ES 2023/0299786-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Também merece destaque precedente da 4ª Câmara Criminal em que, apesar de o acusado ter empreendido fuga ao avistar a polícia, haver apreensão de droga fracionada e dinheiro em espécie, a Corte reconheceu que tais circunstâncias eram insuficientes para comprovar a finalidade mercantil, diante da inexistência de balança, anotações, registros de venda ou outros instrumentos indicativos de traficância. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002640-79.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 08.04.2026). Assim, a reunião dos elementos incriminadores existentes nestes autos — denúncia prévia, fracionamento das porções e comportamento evasivo — é suficiente para gerar suspeita relevante quanto à possível traficância, mas não supera, a meu sentir, a dúvida decorrente da diminuta quantidade apreendida, da inexistência de atos de venda presenciados, da ausência de dinheiro ou instrumentos de comercialização, da inexistência de compradores identificados, da ausência de prova extraída do telefone apreendido e da presença de elementos compatíveis com a condição de usuário. Em matéria penal, entretanto, suspeita, ainda que consistente, não equivale à certeza exigida para a condenação. Desse modo, não sendo possível afirmar com segurança que as 5g de cocaína apreendidas se destinavam à venda, fornecimento ou entrega a terceiros, deve prevalecer a solução mais favorável ao acusado quanto à finalidade da posse. Assim, o feito há que ser julgado improcedente quanto à imputação prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, com desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, pois comprovadas a posse e a propriedade do entorpecente, mas não demonstrada, com a segurança necessária à prolação de decreto condenatório pelo delito de tráfico, sua destinação a terceiros. Em consequência, de rigor a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca em relação à conduta de “trazer consigo drogas para consumo pessoal”, ante a incompetência absoluta deste Juízo Criminal para julgar o fato versado. 3.2| DO CRIME DE RESISTÊNCIA - ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02) Quanto ao Fato 02, imputa-se ao acusado MARCIO ANTONIO DIADIO a prática do delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal, por ter se oposto à execução de ato legal mediante violência contra os policiais responsáveis por sua prisão. Dispõe o art. 329, caput, do Código Penal: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos”. A configuração do delito exige, portanto, oposição ativa à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, não sendo suficiente a mera fuga, desobediência ou resistência passiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou entendimento de que “A resistência capaz de configurar o delito descrito no art. 329 do CP é aquela ativa, ou seja, com violência ou ameaça, não bastando a resistência passiva” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011675-94.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 13.04.2026). No caso concreto, todavia, a conduta atribuída ao acusado não se restringiu às fugas empreendidas durante a abordagem. Conforme demonstrado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, após a localização das porções de cocaína no interior do veículo e a consequente voz de prisão, MARCIO ANTONIO DIADIO empreendeu nova fuga em direção à área de mata. A policial MAYRA, que estava mais próxima, alcançou-o primeiro e tentou contê-lo, ocasião em que, segundo relatou, o acusado virou-se contra ela e tentou agredi-la com tapas, socos e chutes. O policial LESIER apresentou narrativa convergente, afirmando que, quando a equipe alcançou o acusado na mata, ele se mostrou bastante agressivo e partiu para cima dos policiais, especialmente em direção à soldado Mayra, circunstância que motivou inicialmente o emprego de espargidor de pimenta e, diante da ausência de efeito suficiente, o uso de arma de incapacitação neuromuscular (taser). A prova produzida, portanto, evidencia situação distinta da mera evasão. Embora a fuga, isoladamente considerada, não configure o art. 329 do Código Penal, houve posteriormente oposição física ativa à efetivação da prisão, mediante investida corporal contra a policial que tentava imobilizá-lo. De forma próxima à hipótese dos autos, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu recentemente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DELIBERAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, resistência e desobediência, com a defesa requerendo a nulidade da abordagem policial, a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal, além da absolvição dos crimes de resistência e desobediência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi realizada de forma lícita e se as condutas do réu configuram os crimes de tráfico de drogas, resistência e desobediência, com base nas provas apresentadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. [...]. A conduta do réu, ao resistir fisicamente à abordagem e à prisão, empregando violência contra os policiais, preenche todos os requisitos do tipo penal, sendo plenamente caracterizada a prática do crime de resistência. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000265-94.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.03.2026). A correspondência com o presente caso é evidente: também aqui houve inicialmente fuga e, depois de alcançado o acusado, resistência física mediante tentativa de atingir os agentes com golpes corporais. Ademais, os relatos dos policiais apresentam coerência quanto ao núcleo essencial da conduta. Ambos afirmaram que, depois da segunda fuga, o acusado investiu fisicamente contra a equipe e tentou atingir MAYRA, sendo necessário o emprego progressivo de instrumentos de contenção. MAYRA relatou que, inicialmente, foi empregado spray de pimenta, sem resultado efetivo, e que posteriormente se tornou necessário o uso da taser. A testemunha descreveu, ainda, que mesmo após a descarga elétrica o acusado continuou dificultando a colocação das algemas, sendo necessário considerável esforço da equipe para imobilizá-lo. LESIER, por sua vez, afirmou que o acusado continuou resistindo após a primeira descarga, razão pela qual foi necessária nova utilização do equipamento até que fosse possível efetivar sua contenção. Não se identifica nos autos qualquer elemento concreto que permita atribuir aos agentes públicos propósito de incriminar falsamente o acusado. Ao contrário, suas declarações foram prestadas em Juízo, submetidas ao contraditório, e mostram-se convergentes quanto aos aspectos essenciais do episódio. A circunstância de MAYRA não ter sofrido lesões corporais tampouco conduz à absolvição. O crime de resistência não exige a efetiva produção de resultado lesivo. Trata-se de delito que se aperfeiçoa com o emprego da violência ou ameaça dirigida a impedir ou dificultar a execução do ato legal, sendo desnecessário que a agressão resulte em lesões. A tese defensiva de que teria ocorrido somente fuga também não encontra respaldo no conjunto probatório. O próprio acusado admitiu ter corrido em duas oportunidades, embora tenha negado a intenção de agredir a policial, afirmando que eventual contato teria ocorrido involuntariamente. Essa versão, contudo, permanece isolada diante das declarações coerentes de ambos os policiais acerca da investida física, bem como das circunstâncias concretas que exigiram o emprego do espargidor e, posteriormente, da arma de incapacitação neuromuscular. Importante distinguir, portanto, os dois momentos da ocorrência. A simples fuga não é utilizada como fundamento para a condenação pelo crime de resistência. O que caracteriza o delito é a conduta posterior, ocorrida quando o acusado foi alcançado após a voz de prisão e empregou violência física para impedir sua contenção e o cumprimento do ato legal. Essa distinção encontra amparo direto na jurisprudência do STJ e do TJPR, segundo a qual somente a resistência ativa, exteriorizada mediante violência ou ameaça, configura o delito do art. 329 do Código Penal. Igualmente não prospera a alegação defensiva de ausência da elementar “ato legal” em razão da suposta nulidade da busca veicular. Conforme já decidido em tópico próprio, a busca foi precedida de fundada suspeita e reputada legítima, de modo que a posterior prisão decorrente da localização da substância entorpecente constituía ato funcional formal e materialmente legítimo. Ainda que a conduta relacionada à droga venha a ser desclassificada para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tal conclusão posterior acerca da adequação jurídica definitiva do fato não transforma em ilegal a atuação dos policiais no momento da abordagem, quando havia situação flagrancial de posse de substância entorpecente e fundamento jurídico para adoção das providências cabíveis. Dessa forma, comprovado que MARCIO ANTONIO DIADIO, após receber voz de prisão e empreender fuga, opôs-se ativamente à sua contenção, investindo fisicamente contra a policial MAYRA mediante tentativa de desferir tapas, socos e chutes, encontram-se preenchidas as elementares objetiva e subjetiva do art. 329, caput, do Código Penal. Por conseguinte, a condenação de MARCIO ANTONIO DIADIO pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória. 4| DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado MARCIO ANTONIO DIADIO do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), para aquele previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal; b) CONDENAR MARCIO ANTONIO DIADIO como incurso nas sanções do art. 329, caput, do Código Penal (Fato 02). Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68 do Código Penal), passo a dosar a pena. 5| DOSIMETRIA 5.1| PRIMEIRA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na análise da culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade, entendo que o acusado não está a merecer especial censura em razão de suas condições pessoais ou em face do modus operandi empregado na prática do crime. No tocante aos antecedentes criminais, embora conste condenação definitiva nos autos nº 0001149-94.2018.8.16.0158, cuja pena foi extinta em 06/02/2025, tal registro será utilizado na segunda fase para caracterizar a reincidência, não podendo ser novamente valorado como mau antecedente, sob pena de bis in idem. Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a conduta social do agente. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para se analisar de maneira concreta a personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. No caso em epígrafe, os motivos do crime não apresentam desproporção extremada com relação ao resultado produzido, não ensejando valoração negativa. As circunstâncias do crime, que consistem nos fatores de tempo, lugar e modo de execução, são inerentes ao tipo penal em espécie, pelo que não serão valoradas negativamente. Não sobrevieram consequências, além daquelas esperadas do tipo penal imputado ao acusado. Não há influência do comportamento da vítima em questão. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) meses de detenção. 5.2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS No que se refere à segunda fase, em relação às circunstâncias agravantes e atenuantes, verifica-se que está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva nos autos nº 0001149-94.2018.8.16.0158, cuja pena foi extinta em 06/02/2025, portanto dentro do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. Não reconheço a atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado tenha admitido as fugas, negou ter empregado violência contra a policial militar, afirmando que apenas tentou se evadir e que eventual contato teria ocorrido sem intenção. Assim, não houve admissão da conduta que constitui o núcleo típico da resistência. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assenta que “a confissão espontânea, como fator de atenuação da pena, requer manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito”. Assim, considerando a adoção do critério de aumento de 1/6 (um sexto) em razão da reincidência, aumento a pena em 10 (dez) dias de detenção. A pena intermediária resta fixada em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 5.3| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Logo, torno definitiva a pena do crime de resistência em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 6| REGIME INICIAL Considerando a pena definitiva fixada em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a reincidência do acusado e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A propósito, dispõe a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça que “é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Assim, embora reduzida a reprimenda e favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica, no caso, a fixação do regime inicial semiaberto. 7| SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Com efeito, o delito de resistência foi praticado mediante violência contra a pessoa, elemento constitutivo do crime de resistência, circunstância que obsta o benefício, nos termos do inciso I do referido dispositivo. Além disso, o acusado é reincidente em crime doloso, não se mostrando socialmente recomendável a substituição diante da reiteração delitiva, conforme arts. 44, II e § 3º, do Código Penal. 8| SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a suspensão condicional da pena, pois o acusado é reincidente em crime doloso, não preenchendo o requisito previsto no art. 77, inciso I, do Código Penal. 9| VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Considerando que o pedido de reparação formulado pelo Ministério Público estava vinculado à prática do crime de tráfico de drogas e que, no presente caso, houve a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para aquela prevista no art. 28 da mesma Lei, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 10| DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado MARCIO ANTONIO DIADIO encontra-se preso cautelarmente desde 14/12/2025, tendo a prisão preventiva sido decretada, em especial, em razão da então imputada prática do crime de tráfico de drogas, da natureza do entorpecente apreendido, da reincidência e das circunstâncias da abordagem. Com a prolação da presente sentença, contudo, houve substancial alteração do panorama fático e jurídico, pois a imputação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 foi desclassificada para a conduta prevista no art. 28 da mesma Lei, remanescendo condenação pelo crime de resistência, cuja pena foi fixada em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Além disso, o período de prisão provisória suportado pelo acusado já supera integralmente a pena privativa de liberdade aplicada, devendo ser computado para fins de detração, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostrar-se-ia manifestamente desproporcional, por impor ao acusado restrição cautelar mais gravosa e duradoura do que a própria sanção estabelecida nesta sentença. Ademais, parte relevante dos fundamentos que justificaram a decretação da custódia estava diretamente relacionada à imputação de narcotraficância, tendo sido expressamente considerada a gravidade concreta do tráfico, a natureza da cocaína e seu fracionamento. Tais fundamentos restaram substancialmente enfraquecidos diante da desclassificação promovida. Assim, REVOGO a prisão preventiva de MARCIO ANTONIO DIADIO e asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 11| DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1| CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. 11.2| DOS BENS APREENDIDOS Da análise dos autos, verifica-se que foi promovida a juntada de Auto de Exibição e Apreensão ao mov. 1.11, informando acerca da apreensão de diversos bens. Em relação ao celular apreendido, considerando que se trata de item de uso pessoal, sem qualquer comprovação do envolvimento na prática do crime, após o trânsito em julgado, intime-se o réu para que se manifeste sobre eventual interesse na restituição. Quanto à substância entorpecente apreendida, nos termos do disposto no art. 72 da Lei n. 11.343/2006, determino a sua incineração. Oficie-se à Delegacia de Polícia consignando a autorização deste juízo para a destruição da substância entorpecente. No tocante à caminhonete Chevrolet Montana, placas MLD4G36, igualmente não há fundamento para decretação de perdimento. A prova produzida demonstrou apenas que a droga foi localizada em seu interior, não havendo comprovação de que o automóvel fosse utilizado de forma habitual ou funcionalmente destinado à prática de tráfico. Os próprios policiais esclareceram que o veículo foi mencionado na comunicação apenas como meio de identificação/localização do acusado. Além disso, o veículo pertence a terceiro, JHONATAN NIZER DIADIO, que postulou sua restituição nos autos nº 0000076-09.2026.8.16.0158, nos quais foi determinada a alienação antecipada do bem. De todo modo, a própria imputação de tráfico de drogas foi desclassificada para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, circunstância que afasta o fundamento utilizado para vincular o automóvel à traficância. Assim, afasto o perdimento da caminhonete Chevrolet Montana, placas MLD4G36, e determino sua restituição ao legítimo proprietário, JHONATAN NIZER DIADIO. Comunique-se a presente decisão aos autos de restituição de coisa apreendida nº 0000076-09.2026.8.16.0158, para que seja sustada ou cancelada eventual alienação antecipada ainda não efetivada. Caso a alienação já tenha ocorrido, deverá ser assegurada ao proprietário a restituição do produto da venda, observadas as providências cabíveis naquele incidente. Observe-se a Escrivania o disposto no art. 1.006 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), procedendo a respectiva baixa no cadastro de apreensões. 12| DILIGÊNCIAS FINAIS 12.1. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca em relação ao delito de posse de drogas para consumo pessoal. 12.2. Sem prejuízo do acima exposto: a) Formem-se autos de execução de pena, juntando-se para tanto as guias necessárias. b) Procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado, na forma do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das despesas processuais. d) Com o cálculo, intime-se o apenado para pagamento das custas processuais, nos termos do art. 878 e seguintes Código de Normas da CGJ. Fica desde já, autorizado o parcelamento do débito. 12.3. Promova-se a juntada de cópia da presente decisão nos autos de restituição de coisa apreendida nº 0000076-09.2026.8.16.0158, para que seja sustada ou cancelada eventual alienação antecipada ainda não efetivada. 12.4. Oportunamente, arquive-se, cumprindo-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 12.5. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO ANTONIO DIADIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO BASSI PEREIRA

OAB: 67389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004385-10.2025.8.16.0158 Processo: 0004385-10.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/12/2025 Vítima(s): SAÚDE PÚBLICA Réu(s): MARCIO ANTONIO DIADIO SENTENÇA 1| RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0004385-10.2025.8.16.0158, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de MARCIO ANTONIO DIADIO, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01) e artigo 329, caput, do Código Penal (FATO 02), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos a seguir narrados: “FATO 01 No dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 22 horas, na Localidade de vila rural, no Município de Antonio Olinto, Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado MARCIO ANTONIO DIADIO, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, transportou e guardou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 0,005 quilogramas da substância psicoativa vulgarmente conhecida como cocaína (benzoilmetilecgonina), fracionadas em 12 (doze) porções, substância capaz de causar dependência física e psíquica, sendo considerada entorpecente pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde; conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/1590238, de mov. 1.5; Auto de Exibição e Apreensão do entorpecente e demais itens apreendidos em mov. 1.11; Auto de Constatação Provisório de Droga em mov. 1.13, atestando tratar-se de substância análoga à cocaína; imagens da droga apreendida (eventos 1.21) e depoimentos dos Policiais Militares (eventos 1.8/1.10). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e espaço do Fato 01, o denunciado MARCIO ANTONIO DIADIO, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, opôs-se à execução de ato legal, mediante o emprego de violência, ao resistir agressivamente à ordem de prisão regularmente emanada por policiais militares, ocasião em que empreendeu fuga por duas vezes durante a abordagem, vindo a investir fisicamente contra a agente de segurança pública Mayra Graziella de Assunpcao, tentando acertá-la com socos e chutes, sendo necessário o uso de espargidor e Taser (arma de eletrochoque) para viabilizar a contenção e a imobilização do denunciado; conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/1590238, de mov. 1.5, e depoimentos dos Policiais Militares (eventos 1.8/1.10)”. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 17/12/2025 (mov. 39.1). A denúncia foi recebida em 17/12/2025 (mov. 45.1). O acusado constituiu procurador (mov. 46.1), sendo devidamente notificado (mov. 72.1/20). Na sequência, apresentou defesa prévia (mov. 76.1). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). Juntada de Laudo Pericial Definitivo de Drogas (mov. 113.1). Realizada audiência de instrução e julgamento houve a oitiva das testemunhas Lesier Silva da Silva, Mayra Graziella de Assunpção, Reni Leite Nizer e, em relação a Amadeus Souza de Meira, houve a oitiva parcial em razão de problemas técnicos (movs. 134.1/5), bem como procedeu- se o interrogatório do acusado Marcio Antonio Diadio (mov. 135.1). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a realização de nova da testemunha Amadeus Souza de Meira, bem como pugnou pela expedição de ofício à Polícia Militar, a fim de que encaminhasse eventual relatório referente à denúncia realizada acerca dos fatos apurados nos autos. Referido pleito foi deferido pela magistrada que presidiu o ato. Por meio da petição de mov. 146.1, a defesa desistiu da oitiva da testemunha Amadeus Souza de Meira, requerendo o regular prosseguimento do feito, sendo o tal pleito deferido ao mov. 149.1. Juntada de Resposta de Ofício pela Polícia Militar (mov. 177.1/3). Finda a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 183.1, na qual pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia, condenando MARCIO ANTONIO DIADIO pela prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01) e artigo 329, caput, do Código Penal (FATO 02), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo em vista existirem nos presentes autos provas suficientes para tanto. A defesa apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 187.1. Preliminarmente, requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e veicular, com o desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas, postulando a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. No mérito, quanto ao Fato 01, requereu a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) ou, sucessivamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao Fato 02, pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal. Certidão de Antecedentes Criminais do Acusado (mov. 188.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2| DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DE BUSCA VEICULAR A defesa suscita a nulidade da busca realizada no veículo utilizado pelo acusado MARCIO ANTONIO DIADIO, sustentando, em síntese, que a diligência teria sido desencadeada exclusivamente a partir de denúncia anônima indireta, desacompanhada de elementos concretos capazes de caracterizar fundada suspeita, de modo que seriam ilícitas as provas dela decorrentes. A preliminar não comporta acolhimento. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de circunstâncias objetivas adicionais, não constitui fundamento suficiente para autorizar busca pessoal ou veicular, porquanto a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal deve estar apoiada em elementos concretos e verificáveis. Não é, contudo, essa a situação verificada nos autos. Conforme consta do Boletim de Ocorrência, a equipe policial foi acionada para averiguar notícia de que o acusado estaria comercializando entorpecentes no denominado Bar do Amadeu, tendo sido fornecidos dados específicos para sua identificação, inclusive a informação de que ele estaria utilizando uma caminhonete Chevrolet Montana branca ou uma BMW preta. Ao chegarem ao estabelecimento indicado, os policiais efetivamente localizaram uma Montana branca estacionada nas proximidades e, após abordagem das pessoas presentes, identificaram MARCIO ANTONIO DIADIO, que confirmou estar utilizando aquele veículo. A notícia recebida pela central, portanto, não possuía conteúdo inteiramente genérico, mas indicava o suspeito, o local em que ele estaria e características concretas dos veículos que poderia estar utilizando, parte das quais foi objetivamente confirmada pela equipe quando chegou ao estabelecimento. Além disso, e de forma ainda mais relevante, a busca veicular não decorreu imediatamente e de maneira automática da denúncia. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório (degravada a seguir), demonstrou que, após a abordagem inicial e a identificação do acusado como condutor da Montana, os policiais solicitaram que ele os acompanhasse até o automóvel. Nesse momento, antes mesmo da realização da busca, MARCIO ANTONIO DIADIO empreendeu fuga repentina em direção a uma área de mata, chegando a se afastar aproximadamente 50 metros, sendo alcançado pelos agentes e posteriormente reconduzido ao local. O policial Lesier esclareceu, inclusive, que o acusado sequer chegou a autorizar expressamente a busca, justamente porque correu quando se aproximava do veículo. A policial Mayra confirmou a mesma dinâmica, relatando que o acusado inicialmente começou a caminhar em direção ao automóvel juntamente com a equipe, mas, logo em seguida, correu para a mata, sendo necessário que os policiais o perseguissem e o reconduzissem ao veículo. Tem-se, portanto, situação substancialmente distinta daquela em que a revista decorre unicamente de informação apócrifa. No caso concreto, a denúncia inicialmente recebida foi seguida pela confirmação de dados objetivos nela indicados e, sobretudo, por comportamento posterior e ostensivamente evasivo do próprio acusado, imediatamente relacionado à aproximação dos policiais do veículo apontado na comunicação. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 877.943/MS, assentou que a fuga repentina ao avistar a guarnição policial constitui circunstância objetivamente verificável capaz de caracterizar fundada suspeita para a realização de busca pessoal, ressalvando-se que a legalidade deve ser aferida a partir das peculiaridades concretas do caso. Da mesma forma, a Sexta Turma daquela Corte Superior já reconheceu a validade de busca veicular fundada em denúncia anônima suficientemente especificada cujas informações tenham sido minimamente confirmadas por elementos objetivos, precisamente porque, nessa hipótese, a atuação estatal deixa de repousar exclusivamente em notícia não identificada. No caso em exame, a fundada suspeita resultou, portanto, da conjugação de circunstâncias anteriores à diligência: (i) notícia específica de que MARCIO ANTONIO DIADIO estaria comercializando entorpecentes naquele estabelecimento; (ii) indicação concreta dos veículos que utilizaria, dentre eles uma Montana branca; (iii) localização de automóvel exatamente com essas características no endereço informado; (iv) confirmação pelo próprio acusado de que estava na posse do referido veículo; e, principalmente, (v) fuga abrupta do acusado quando solicitado a acompanhar os policiais até a caminhonete. A propósito, em hipótese semelhante, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a licitude da atuação policial quando a denúncia anônima especificada veio acompanhada de comportamento suspeito e tentativa de fuga: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL ANTE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, COMPORTAMENTO SUSPEITO E TENTIVA DE FUGA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM E A BUSCA PESSOAL DO RÉU. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o apelante pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistente em 837 (oitocentos e trinta e sete) horas de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, além de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2. A Defesa da apelante pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da ação policial e acesso ao aparelho celular do réu, com sua consequente absolvição. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se havia fundada suspeita para abordagem e busca pessoal do réu; (ii) se houve acesso ao aparelho celular do acusado sem autorização prévia; (iii) se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, deve ser afastada em razão do estabelecimento encontrar-se fechado; (iv) se deve ser aplicado o patamar máximo para redução da pena em relação à causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem policial e a busca pessoal são lícitas quando fundadas em suspeita objetiva e concreta, oriundas denúncia anônima específica, com detalhes acerca das características do autor, veículo utilizado, posse de uma sacola amarela e deslocamento até uma área de mata, além da tentativa de se esquivar da abordagem policial, que culminou, após confissão do próprio acusado, na localização de 1,037 kg (um quilo e trinta e sete gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, em uma sacola amarela, no local indicado pelo réu, aos fundos do Pavilhão, em área de mata. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A busca pessoal é lícita quando fundada em suspeita objetiva e concreta, não sendo necessária prévia autorização judicial, conforme autorizado pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. [...] (TJPR – 3ª Câmara Criminal – Autos nº 0000301-07.2025.8.16.0112 – Marechal Cândido Rondon – Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa – j. 23.05.2026). Em igual sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELANTE 4. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ALIADA AO CONTEXTO DA ABORDAGEM QUE ENSEJOU NA BUSCA VEICULAR. AÇÃO POLICIAL DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE. MÉRITO. PLEITOS COMUNS. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. VERSÕES DOS RÉUS INCOERENTES E CONTRÁRIAS AOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS PELA ACUSAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, IV, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. MAJORANTE NÃO APLICADA NA SENTENÇA. CONCESSÃO DO REDUTOR DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A APELANTE 3. RÉ JÁ BENEFICIADA NA SENTENÇA. DEMAIS SENTENCIADOS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS. RÉUS REINCIDENTES E COM AÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. APELANTES 1, 2 E 3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR – 5ª Câmara Criminal – 0006563-78.2020.8.16.0069 – Cianorte – Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira – j. 28.11.2022). Tais circunstâncias, consideradas conjuntamente e sob uma perspectiva ex ante, eram suficientes para gerar suspeita objetiva de que no interior do automóvel pudesse existir objeto relacionado à prática criminosa, legitimando a diligência policial. Não altera essa conclusão o fato de a revista inicial das demais pessoas presentes no bar não ter resultado na apreensão de objetos ilícitos. A ausência de drogas com os frequentadores não eliminava os elementos individualizados existentes em relação ao acusado e ao seu veículo, sobretudo porque, após ser identificado como condutor da Montana, ele adotou comportamento evasivo antes da realização da busca. A própria prova judicial confirmou que nada ilícito havia sido encontrado com os demais presentes e que o entorpecente somente foi localizado posteriormente no automóvel. Também não conduz à nulidade da diligência o fato de RENI LEITE NIZER, companheira do acusado, ter negado em juízo que tivesse realizado ou solicitado a denúncia mencionada no registro policial. Essa circunstância pode ser valorada oportunamente na análise da força probatória da notícia para demonstrar a efetiva traficância, mas não possui o efeito retrospectivo de afastar a fundada suspeita existente no momento da atuação policial. A legalidade da busca deve ser examinada conforme os elementos objetivamente disponíveis aos agentes naquele instante, e não à luz de informação obtida somente meses depois, durante a instrução. Importa distinguir, ainda, a hipótese dos autos dos precedentes em que o STJ reputou ilícita a diligência fundada exclusivamente em denúncia anônima ou em meras impressões subjetivas. Aqui houve circunstâncias concretas supervenientes e independentes, especialmente a correspondência entre os dados informados e aqueles encontrados no local e a fuga repentina do acusado quando a equipe se dirigia ao veículo. Nesse contexto, estavam presentes elementos concretos e objetivamente aferíveis suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade na busca realizada na caminhonete. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade da busca veicular e, consequentemente, o pedido de reconhecimento da ilicitude das provas dela decorrentes. 3| DA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições de admissibilidade da ação penal, razão pela qual a causa está apta a julgamento, não havendo outras preliminares a serem analisadas. No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar apenas parcialmente, conforme passo a expor. 3.1| DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06 (FATO 01) A materialidade do crime foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência n° 2025/1590238 (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11); Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.13); Imagem Droga (mov. 1.21); Relatório da Autoridade Policial (mov. 7.1); Laudo Pericial Definitivo de Drogas (mov. 113.1), o qual da análise do material apreendido restou positivo para cocaína (pág. 02), bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal. O Boletim de Ocorrência nº 2025/1590238 acostado ao mov. 1.5 descreveu que: “EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA PARA DAR ATENDIMENTO A UMA DENUNCIA DE VENDA DE ENTORPECENTES NO CITADO BAR DO AMADEU, NA LOCALIDADE DE VILA RURAL. A SOLICITANTE RELATOU QUE SUA AMIGA PEDIU QUE LIGASSE PARA DENUNCIAR O MARIDO, QUE ESTARIA VENDENDO ENTORPECENTES NO LOCAL, ESTE ESTARIA CONDUZINDO UMA MONTANA BRANCA, OU ENTAO, UMA BMW PRETA, CONFORME RELATO. A EQUIPE PRONTAMENTE DESLOCOU ATE O REFERIDO BAR, ONDE REALIZOU ABORDAGEM AOS INDIVIDUOS ALI PRESENTES, TENDO IDENTIFICADO O SR MARCIO ANTONIO DIADIO, O QUAL RELATOU ESTAR SOB POSSE DO VEICULO CHEVROLET MONTANA, DE COR BRANCA, PLACAS MLD4G36. A EQUIPE SOLICITOU QUE O MASCULINO ACOMPANHASSE A REVISTA NO VEICULO, MOMENTO EM QUE ESTE IGNOROU A ORDEM E EMPREENDEU FUGA PARA UMA AREA DE MATA. A EQUIPE CONSEGUIU ALCANCAR O INDIVIDUO, TENDO O CONDUZIDO NOVAMENTE ATE O LOCAL ONDE ESTAVA O VEICULO. INICIADA A BUSCA VEICULAR, FOI LOCALIZADO NO PORTA OBJETOS DO CARRO, UM FRASCO CONTENDO 12 PORCOES FRACIONADAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, TOTALIZANDO 5 GRAMAS, AS QUAIS JA ESTARIAM PRONTAS PARA VENDA. NO MOMENTO EM QUE A EQUIPE DEU VOZ DE PRISAO, O INDIVIDUO NOVAMENTE EMPREENDEU FUGA. QUANDO A EQUIPE CONSEGUIU ALCANCAR O MASCULINO EM AREA DE MATA, SEM LUMINOSIDADE, ESTE TENTOU AGREDIR COM SOCOS E CHUTES A SD MAYRA, MOMENTO EM QUE O SD SILVA PRECISOU FAZER DO ESPARGIDOR, O QUAL NAO SURTIU EFEITO, SENDO NECESSARIO O USO DA ARMA ELETRONICA DE INCAPACITACAO NEUROMUSCULAR. FORAM REALIZADO 8 DISPAROS, SENDO QUE 5 DESTES ATINGIRAM O MASCULINO (3 FICARAM FIXADOS EM SUAS ROUPAS, E 2 ACERTARAM A PELE), SOMENTE NO ULTIMO DISPARO, O CIRCUITO FECHOU E A DESCARGA ELETRICA OCORREU, VINDO O MASCULINO A CAIR NO CHAO, EM MEIO A GALHOS DE ARVORE. FOI REALIZADO O AGENDAMENTO DO INDIVIDUO, DEVIDO A FUGA E A RESISTENCIA APRESENTADA. A EQUIPE ENTAO CONSEGUIU CONTER O INDIVIDUO E COLOCA-LO NO CAMBURAO, TENDO O CONDUZIDO ATE O PRONTO ATENDIMENTO DE SAO MATEUS DO SUL, ONDE ESTE PASSOU POR AVALIACAO MEDICA, E POSTERIORMENTE, ATE A 3SDP PARA OS PROCEDIMENTOS CABIVEIS. OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO PRESO FORAM INFORMADOS NO ATO DA PRISAO. CABE RESSALTAR QUE O MASCULINO APRESENTAVA SINAIS DE USO DE ENTORPECENTES, TAIS QUAIS: PUPILAS DILATADAS E AGRESSIVIDADE. O VEICULO ONDE FORAM LOCALIZADOS OS ENTORPECENTES TAMBEM FOI APREENDIDO E CONDUZIDO ATE A DELEGACIA. DEVIDO A PRATICA DE VENDA DE ENTORPECENTES, O CELULAR DO MASCULINO, QUE ESTAVA EM SUA POSSE, TAMBEM FOI APREENDIDO E ENTREGUE NA DELEGACIA. ARMA ELETRONICA DE INCAPACITACAO NEUROMUSCULAR (TASER 10) NUMERO DE SERIE: T19F49778. DARDOS UTILIZANDOS: T54500MT5IN, T54500N99IN, T54500N52IN, T54500N2XIN, T54500NCXIN, T54500NAWIN, T54500N3WIN, T54500N23IN. ESPARGIDOR NUMERO DE LOTE 479821, NUMERO DE SERIE 2113122”. A autoria da posse do entorpecente igualmente não comporta dúvida, uma vez que a droga foi localizada no interior do veículo utilizado pelo acusado MARCIO ANTONIO DIADIO, circunstância por ele próprio admitida, tanto na fase investigativa quanto em Juízo, embora tenha sustentado que a substância se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal. A controvérsia, portanto, restringe-se à destinação da droga apreendida, isto é, se mantida para fins de mercancia, como sustenta a acusação, ou para consumo próprio, conforme a versão defensiva. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o julgador deve atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. De igual modo, embora a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas não dependa da efetiva realização de ato de venda, por se tratar de tipo misto alternativo que contempla, entre outras, as condutas de guardar, transportar e trazer consigo, é indispensável que o conjunto probatório permita concluir, com segurança, que a droga se destinava a finalidade diversa do consumo pessoal. Nesse sentido, a jurisprudência vem ressaltando que a condenação pelo delito de tráfico exige prova concreta da destinação mercantil da substância, não sendo suficiente a mera posse do entorpecente. Em precedente recente, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou que “A condenação pelo delito de tráfico de drogas exige prova segura da finalidade mercantil do entorpecente”. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ABORDAGEM EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. FUGA DO ACUSADO. LICITUDE DA PROVA. MÉRITO. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK (1,18G). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE COMERCIALIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 316 DO CPP. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSAO, PROVIDO. [...] 25. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para desclassificar a conduta imputada ao réu do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma legal. Tese de julgamento: A busca pessoal realizada com base em elementos objetivos, como abordagem em local conhecido pelo tráfico e fuga do suspeito, configura fundada suspeita e é lícita nos termos do art. 244 do CPP. A condenação por tráfico de drogas exige prova concreta e segura da destinação mercantil do entorpecente, não sendo suficiente a apreensão de pequena quantidade desacompanhada de outros elementos indicativos de comercialização. Ausente comprovação inequívoca da traficância, a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJPR – 4ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0002640-79.2025.8.16.0033 – Pinhais – Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim – j. 08.04.2026). Todavia, antes de ingressar propriamente na análise da destinação da substância apreendida, mostra-se pertinente reproduzir os elementos centrais da prova oral colhida nos autos, compreendendo tanto os depoimentos prestados na fase investigativa quanto aqueles produzidos em Juízo, estes últimos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A degravação permite visualizar, de forma conjunta, a dinâmica da abordagem policial, as circunstâncias da apreensão do entorpecente, a versão apresentada pelos agentes de segurança, pelas testemunhas e pelo acusado, bem como os elementos relevantes à aferição da finalidade da droga apreendida. O Policial Militar LESIER SILVA DA SILVA, condutor e primeira testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.8), declarou: “[...] que a equipe foi acionada via denúncia para atender uma situação de possível tráfico de entorpecentes, havendo informação de que um masculino chamado Márcio estaria conduzindo uma Montana branca ou uma BMW preta e se encontraria em um dos bares citados. Ao chegar ao local, a equipe visualizou a Montana e realizou a abordagem das pessoas presentes, identificando Márcio, que informou estar conduzindo a Montana. Ao ser convidado a acompanhar os policiais até o veículo, ele empreendeu fuga em direção a uma mata, onde caiu e foi reconduzido pela equipe, alegando que correu por estar com a CNH suspensa e acreditar que seria preso. Em seguida, durante buscas no veículo, foram localizadas 12 embalagens de substância análoga à cocaína já prontas para comercialização. Nesse momento, Márcio fugiu novamente, sendo perseguido pela equipe até uma área onde não conseguiu continuar correndo. Ao tentarem contê-lo, ele veio em direção aos policiais e tentou agredir uma das integrantes da equipe. Inicialmente foi utilizado espargidor de agente químico, sem êxito, sendo então necessário o uso de taser, após o que ele caiu ao solo, foi algemado e conduzido ao camburão. Posteriormente, foi encaminhado ao hospital municipal para realização de exames médicos e, após isso, à Delegacia de Polícia Civil. Foram apreendidos um aparelho celular, o veículo Montana branco e os 12 invólucros de cocaína. O depoente esclareceu que a denúncia teria sido realizada por intermédio de uma pessoa que informou que o suspeito estaria realizando a venda de entorpecentes. Questionado sobre os elementos que indicavam a finalidade comercial da droga, informou que as substâncias estavam separadas em buchas individuais dentro de um envelope, além de mencionar a experiência policial e informações prévias de denúncias relacionadas ao suspeito em outro município. Relatou ainda que sua equipe não conhecia pessoalmente Márcio, mas recebeu informações de que ele já seria conhecido por envolvimento com a comercialização de entorpecentes. Quanto à apreensão do veículo, declarou que a substância foi encontrada em seu interior, motivo pelo qual, por orientação do oficial CPU, o automóvel foi encaminhado à delegacia, entendendo-se que estava sendo utilizado na execução do delito. Informou também que a denunciante mencionou que o suspeito estaria utilizando a Montana branca ou uma BMW preta, embora não tenha relatado especificamente que os veículos eram empregados para a venda da droga. Por fim, afirmou não ter conhecimento de que o local onde ocorreu a abordagem fosse conhecido por mercancia de entorpecentes e declarou não possuir outras informações a acrescentar”. Em Juízo (mov. 134.1), o Policial Militar LESIER SILVA DA SILVA apresentou relato similar ao supracitado, relatando que a equipe policial foi acionada via central de comunicação em razão de uma denúncia de que a esposa de Márcio Antônio Diadio teria solicitado a uma amiga que ligasse para o 190 informando que seu convivente estaria realizando tráfico de entorpecentes no Bar do Amadeu, onde estaria utilizando uma Montana branca ou uma BMW preta. A equipe deslocou-se até o local, que se encontrava bastante movimentado, realizou a abordagem das pessoas presentes e identificou Márcio, o qual informou estar com a Montana branca. Ao ser solicitado que acompanhasse os policiais até o veículo para averiguação, ele empreendeu fuga em direção a uma área de mata, sendo alcançado e reconduzido pela equipe. O policial relatou que, naquele momento, Márcio afirmou que havia fugido porque ficou com medo da presença policial. Durante a busca veicular realizada pela soldado Mayra, foram localizadas 12 porções fracionadas de substância análoga à cocaína em um compartimento no console do veículo. Ao perceber que a substância havia sido encontrada, Márcio fugiu novamente para a mata, sendo acompanhado pela equipe. Quando foi alcançado, resistiu à prisão, tornando necessária a utilização inicial de espargidor de pimenta, que não produziu efeito, e posteriormente o emprego de arma eletroincapacitante (taser) para possibilitar sua contenção. Após ser contido, foi encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento de São Mateus do Sul e, posteriormente, à Delegacia de Polícia Civil. Também foram encaminhados à delegacia o veículo que ele utilizava, conforme orientação do oficial do dia, e o telefone celular que portava. O policial afirmou que o acusado encontrava-se bastante alterado durante a ocorrência, recordando apenas que ele manifestou o desejo de conversar com um advogado, tendo sido garantidos seus direitos constitucionais. Acrescentou que percebeu o acusado muito alterado e que este teria relatado uso de substância entorpecente naquele dia. Esclareceu ainda que houve dois momentos distintos de fuga: o primeiro quando Márcio foi solicitado a acompanhá-los até o veículo para a averiguação inicial, ocasião em que correu e foi novamente conduzido para o local; e o segundo após a localização da substância análoga à cocaína durante a busca veicular, quando fugiu novamente e precisou ser contido na mata. Informou que não possuía conhecimento prévio sobre Márcio nem registro de denúncias anteriores relacionadas a ele. Disse que a informação de que a esposa havia pedido a uma amiga para comunicar a polícia constava do descritivo da ocorrência recebido pela equipe e que não teve contato com a esposa do acusado em nenhum momento, tendo apenas conversado com o filho dele quando a equipe já se preparava para deslocá-lo à unidade de pronto atendimento. Relatou que, ao chegar ao bar, a equipe realizou abordagem e revista em todos os presentes para verificar a existência de armas que pudessem comprometer a segurança dos policiais e de terceiros, estimando que havia entre 10 e 15 pessoas no local e afirmando que nada de ilícito foi encontrado com os demais frequentadores. Informou que solicitou a Márcio apenas que os acompanhasse até o veículo para a busca automotiva e que este não chegou a autorizar expressamente a busca, pois fugiu ao se aproximar do automóvel. Esclareceu que a Montana estava estacionada em frente ao bar, de forma que os frequentadores tinham visão do que ocorria, e que na primeira fuga o acusado chegou a se distanciar aproximadamente 50 metros. Declarou ter sido o responsável pelo disparo da taser, explicando que, ao alcançarem Márcio na área de mata, ele estava bastante agressivo e resistente, em ambiente escuro, com muitos galhos e pouca visibilidade. Informou que o disparo foi efetuado a menos de dez metros de distância e que, quando o ciclo da descarga elétrica foi completado, o acusado caiu, mas tentou levantar-se novamente, sendo necessária uma segunda descarga, ocasião em que afirmou que se renderia e acompanharia a equipe. Quanto aos pontos de impacto da taser, relatou acreditar que atingiram a região da perna e da lombar. Acrescentou que a equipe era composta apenas por ele e pela soldado Mayra, razão pela qual não realizaram buscas mais profundas no estabelecimento ou em outros veículos, buscando preservar a própria segurança. Informou ainda que, além das porções de substância análoga à cocaína localizadas no veículo, nada mais foi encontrado, esclarecendo que o celular estava no bolso de Márcio e que ele também portava a chave do automóvel. Relatou que o acusado apresentou os espasmos musculares naturais decorrentes da descarga elétrica e que a segunda descarga foi necessária porque, após se recuperar da primeira, continuou resistindo em um local de difícil contenção. Por fim, afirmou que, ao ser alcançado na mata, Márcio partiu para cima da equipe, especialmente em direção à soldado Mayra, que estava à frente, razão pela qual foi inicialmente utilizado o espargidor de pimenta e, não havendo resultado, a taser, observando que, antes do disparo, advertiu verbalmente que faria uso do equipamento, ocasião em que a policial se afastou e então o disparo foi efetuado. Em sentido semelhante foram as declarações da Policial Militar MAYRA GRAZIELLA DE ASSUNPCAO, segunda testemunha, ouvida na fase policial (mov. 1.10): “[...] que, sua equipe recebeu uma ocorrência oriunda do telefone 190 informando que Márcio estaria realizando venda de entorpecentes em um bar da região, sendo mencionado na denúncia que ele poderia estar utilizando uma caminhonete Montana branca ou uma BMW preta. Ao chegar ao local, a equipe visualizou a Montana branca estacionada em frente ao estabelecimento e realizou a abordagem de todas as pessoas que se encontravam no bar, identificando Márcio, o qual confirmou estar utilizando a Montana branca. Em seguida, os policiais solicitaram que ele os acompanhasse até o veículo para realização de busca, momento em que ele empreendeu fuga para uma área de mata, sendo alcançado, contido e reconduzido ao local. Enquanto o soldado Silva permanecia fazendo a segurança do abordado, a policial realizou a busca veicular e localizou no interior do veículo 12 porções fracionadas, descritas como “buchinhas” de substância que acreditava ser cocaína. Quando os policiais foram dar voz de prisão, Márcio fugiu novamente para a mata, apresentando comportamento agressivo, desrespeitoso e resistente. Ao ser alcançado, segundo a testemunha, ele partiu para cima dela tentando agredi-la com socos e chutes. Diante da resistência, o soldado Silva utilizou inicialmente espargidor de pimenta, que não produziu efeito, sendo então necessário o uso de arma de eletrochoque (taser), quando finalmente foi possível contê-lo. Após a contenção, ele foi encaminhado para atendimento médico e posteriormente apresentado à Central de Flagrantes. A policial esclareceu que a denúncia recebida pelo sistema indicava que uma amiga teria ligado para denunciar os fatos em nome de outra pessoa, constando apenas o número telefônico da comunicante. Informou ainda que o veículo foi apreendido porque a droga foi localizada em seu interior e que a ocorrência foi enquadrada como tráfico de drogas em razão da denúncia recebida, da localização de 12 porções já fracionadas de cocaína e das circunstâncias observadas no local, entendendo que tal quantidade e forma de acondicionamento não seriam compatíveis com uso próprio. Declarou não ter conhecimento de denúncias anteriores envolvendo Márcio nem de eventual histórico relacionado ao tráfico de drogas, bem como afirmou não ter sofrido lesões físicas apesar da tentativa de agressão. Acrescentou que o conduzido apresentava sinais que, em sua percepção, poderiam indicar uso de entorpecentes ou de bebida alcoólica, como pupilas dilatadas, exaltação e agressividade. Por fim, esclareceu que, durante a contenção, foram efetuados oito disparos com a taser, dos quais cinco atingiram Márcio, sendo que três ficaram presos à roupa sem produzir efeito, enquanto apenas os dois últimos atingiram a pele e permitiram o fechamento do circuito elétrico, possibilitando sua efetiva imobilização”. Em juízo (mov. 134.2), a referida Policial MAYRA apresentou relatos semelhantes, na qual relatou que no dia dos fatos, integrava equipe juntamente com o soldado Silva quando receberam uma ocorrência relacionada a tráfico de drogas em um bar situado no interior da cidade. Segundo informou, a denúncia teria sido realizada por uma terceira pessoa, a qual, conforme as informações repassadas à equipe, seria a própria esposa do acusado Márcio Antônio, e indicava que ele estaria no estabelecimento comercial realizando venda de entorpecentes, podendo estar utilizando uma caminhonete Montana branca ou uma BMW preta. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram uma Montana branca estacionada em frente ao bar e encontraram aproximadamente dez pessoas no interior do estabelecimento, procedendo à abordagem e revista de todos os presentes, sem localizar qualquer ilícito com eles. Após identificarem Márcio como condutor da Montana, solicitaram que acompanhasse a equipe até o veículo para realização de busca, pedido ao qual ele teria anuído, começando a caminhar em direção ao automóvel, mas, em seguida, empreendeu fuga para uma área de mata. A testemunha afirmou que ela e o soldado Silva correram atrás dele e conseguiram contê-lo fisicamente, sem necessidade, nessa primeira ocasião, de utilização de spray de pimenta ou outro instrumento, conduzindo-o novamente até o veículo. Acrescentou que Márcio apresentava comportamento extremamente alterado, agressivo e transtornado, aparentando estar sob efeito de alguma substância, embora não pudesse precisar se álcool, cocaína ou outra, e que, mesmo depois de reconduzido, permanecia tentando atrapalhar o trabalho dos policiais e impedir a realização da busca veicular. Enquanto o soldado Silva permanecia conversando com ele, Mayra realizou a busca no automóvel e encontrou, em um porta-objetos, um frasco contendo várias porções de cocaína, separadas em “buchinhas”. Disse acreditar que as porções estavam prontas para comercialização, considerando a denúncia anteriormente recebida e a forma de acondicionamento, embora não se recordasse da quantidade exata apreendida. Afirmou que, além do entorpecente, foi apreendido um aparelho celular, não se recordando de terem sido encontrados dinheiro fracionado ou outros objetos relacionados ao tráfico. Após a localização da droga, os policiais deram voz de prisão a Márcio, momento em que ele novamente correu em direção à área de mata. Mayra, por estar mais próxima, conseguiu alcançá-lo alguns segundos antes do colega e tentou imobilizá-lo, ocasião em que, segundo relatou, ele se virou contra ela e tentou agredi-la com tapas, socos e chutes. Diante da resistência, o soldado Silva utilizou inicialmente spray de pimenta, o qual não produziu efeito relevante sobre o acusado, embora tenha afetado os próprios policiais. Na sequência, foi utilizada arma de incapacitação neuromuscular, tipo taser, tendo a testemunha destacado que houve dificuldade para que os eletrodos atingissem adequadamente o corpo do acusado e fechassem o circuito. Relatou que se sentiu em situação de extremo risco, inclusive cogitando que poderia ser necessário o emprego de força letal, em razão da diferença física entre ela e Márcio e da agressividade por ele demonstrada. Após a descarga elétrica produzir efeito, ele caiu ao solo em área de mata, escura e com galhos, mas, ainda assim, continuou resistindo e dificultando a colocação das algemas, sendo necessário grande esforço da equipe para finalmente imobilizá-lo e conduzi-lo até o compartimento da viatura. Esclareceu que houve, portanto, duas fugas distintas: a primeira antes da realização da busca veicular, quando Márcio aparentou que acompanharia os policiais até o carro e correu para a mata, e a segunda após a localização da cocaína e a consequente voz de prisão. Confirmou, ainda, que Márcio não foi algemado após a primeira fuga, permanecendo próximo ao veículo enquanto a busca era realizada, ocasião em que continuava tentando interferir na atuação da equipe. Quanto à origem da denúncia, informou que o acionamento policial poderia ter ocorrido por ligação ao número 190 ou pelo aplicativo correspondente, acreditando que, naquele caso, tenha sido por ligação telefônica, a qual fica registrada no sistema. Por fim, reiterou que nada ilícito havia sido encontrado com Márcio ou com os demais frequentadores durante a revista inicial no interior do bar, tendo o entorpecente sido localizado somente no interior da Montana branca. RENI LEITE NIZER foi ouvida em Juízo como informante (mov. 134.3), em razão de ser companheira do acusado e relatou que no dia dos fatos, no final da tarde, saiu de casa acompanhada de Márcio e das crianças, dirigindo-se à lanchonete de Amadeus, onde foram fazer um lanche. Afirmou que, em determinado momento, convidou Márcio para retornar para casa, porém ele disse que permaneceria no estabelecimento para tomar mais uma bebida, razão pela qual ela pegou as crianças e retornou sozinha para a residência. Declarou que, aproximadamente quinze minutos após chegar em casa, Amadeus compareceu ao local e lhe informou que Márcio havia sido abordado pela polícia e preso. Questionada acerca da informação constante no boletim de ocorrência de que teria sido responsável por uma denúncia, negou categoricamente ter realizado qualquer denúncia ou possuir qualquer relação com ela, acrescentando que mantém uma convivência muito boa com Márcio. Confirmou, ainda, que possui um filho menor de idade e que ele estava com ela naquele dia. Esclareceu que a abordagem policial ocorreu aproximadamente quinze minutos após sua chegada em casa. Por fim, questionada se tinha conhecimento de eventual uso de cocaína por Amadeus, afirmou não possuir conhecimento a respeito. A testemunha AMADEUS SOUZA DE MEIRA (mov. 134.4), afirmou ser apenas proprietário do estabelecimento frequentado por Márcio Antônio. Que no dia dos fatos Márcio encontrava-se no local juntamente com amigos, consumindo cerveja e jogando sinuca. Relatou que a esposa de Márcio, identificada como Reni, havia passado pelo estabelecimento anteriormente. Informou que, quando percebeu a chegada da equipe policial, já havia um policial masculino e uma policial feminina posicionados na lateral da lanchonete, próximo às mesas de sinuca. Afirmou que, em seguida, a policial ingressou no estabelecimento e perguntou se havia mais alguém no interior do local, ao que respondeu que não, estando apenas sua esposa no estabelecimento preparando os lanches. Relatou ainda que os policiais realizaram a revista das pessoas que estavam junto de Márcio no local, que Reni esteve no estabelecimento com as crianças e com Márcio, mas posteriormente retornou para casa, enquanto Márcio permaneceu no local consumindo bebidas. Relatou que, mais tarde, percebeu a presença da polícia próximo às mesas de sinuca e que os agentes realizaram a abordagem e revista de todas as pessoas que se encontravam na lanchonete, estimando que havia entre sete e oito pessoas no local. Informou que os policiais perguntaram aos frequentadores quais veículos estavam utilizando e que, quando chegou a vez de Márcio, este informou que estava com uma caminhonete, ocasião em que os policiais solicitaram que os acompanhasse, o que ele fez. A partir desse momento, afirmou não ter acompanhado diretamente os acontecimentos, pois retornou ao interior da lanchonete para atender os clientes e também realizar uma entrega de lanche. Declarou que, ao fazer essa entrega, aproveitou para avisar a esposa de Márcio sobre a abordagem policial, para que ela pudesse comparecer ao local e conversar com os policiais ou tomar as providências que entendesse cabíveis. Informou ainda que a caminhonete estava estacionada a certa distância da lanchonete, próxima à estrada, estimando que entre aproximadamente 25 e 30 metros do estabelecimento. Interrogado em sede policial (mov. 1.16), o réu MÁRCIO ANTÔNIO DIADIO, confessou as acusações imputadas, conforme se verifica a seguir: “[...] declarou que o que os policiais falaram é verdade, é isso mesmo, porém afirmou que os entorpecentes encontrados eram destinados exclusivamente ao seu consumo pessoal, relatando ser usuário de cocaína e que havia adquirido as 12 porções naquela tarde, na cidade da Lapa, para uso próprio. Disse que normalmente utiliza uma ou duas porções por dia em razão de fortes dores no corpo e que a quantidade apreendida seria suficiente para aproximadamente quinze dias de consumo. Relatou que fugiu da abordagem policial porque ficou com medo ao ver o equipamento que os policiais portavam, afirmando que não sabia do que se tratava e que imaginou que pudesse levar um tiro, esclarecendo que os policiais não o agrediram. Negou ter tentado agredir a soldado durante a ocorrência, afirmando que apenas tentou fugir e que, se chegou a encostar nela, foi sem intenção. Confirmou que havia feito uso de cocaína cerca de uma hora antes da abordagem e que estava sob efeito da substância. Sobre a aquisição da droga, afirmou que comprou as porções na cidade da Lapa, próximo à rodoviária, entre 15h30min e 16h00min, mas disse não conhecer a identidade do vendedor, explicando que usuários normalmente abordam pessoas na rua que aparentam vender drogas e realizam a compra sem perguntar nome ou maiores informações por questão de segurança. Declarou que costuma adquirir droga dessa forma há algum tempo e que comprou doze porções, tendo consumido parte de uma delas antes da abordagem. Quanto à denúncia que originou a ação policial, afirmou não saber por que foi denunciado por tráfico de drogas, acreditando que uma investigação demonstraria que não comercializava entorpecentes. Informou ser casado há vinte e quatro anos e que possui uma BMW preta registrada em nome de seu filho, adquirida recentemente. Questionado sobre elementos que comprovassem que a droga era para consumo próprio, respondeu que apenas possuía sua palavra, explicando que faz uso sozinho e que nem mesmo sua esposa ou seus filhos têm conhecimento disso. Declarou não possuir lesões decorrentes da ocorrência. Ao ser novamente indagado sobre as fugas, reiterou que agiu por medo do equipamento utilizado pelos policiais e da situação, afirmando ser uma pessoa de bem e pai de família, sem experiência com armas ou abordagens policiais, e que em nenhum momento fugiu por causa da droga encontrada no veículo, sustentando que poderia ter explicado aos policiais que a substância era para seu consumo pessoal. Ao final do interrogatório, manifestou preocupação com sua caminhonete e com os documentos pessoais que estavam dentro dela, solicitando que fossem guardados e questionando o motivo da apreensão do veículo, sendo informado de que o automóvel havia sido conduzido à delegacia em razão da droga encontrada em seu interior”. Em Juízo, MÁRCIO ANTÔNIO DIADIO, quando interrogado (mov. 134.6) exerceu o direito ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas de natureza pessoal e aos questionamentos formulados por seu advogado. Sobre os fatos, relatou que, no dia da ocorrência, foi até a lanchonete de Amadeus acompanhado da esposa e dos filhos para fazer um lanche, permanecendo no local após o retorno da família para casa, enquanto jogava sinuca e consumia cerveja. Disse que, após aproximadamente quinze ou vinte minutos, chegaram ao local uma policial e um policial, que realizaram revista nos frequentadores e perguntaram quem estava com veículo. Ao informar que estava com a Montana, foi solicitado que os acompanhasse. Segundo seu relato, ao saírem da lanchonete a policial já pediu a chave do veículo e seu celular, que estava em seu bolso, e informou que seria realizada a revista no automóvel. Afirmou que manifestou o desejo de acompanhar a busca, mas que a policial respondeu que a revista seria realizada de qualquer forma. Relatou que o policial masculino lhe mostrou o equipamento que posteriormente soube tratar-se da arma que lhe aplicou o choque, fato que o assustou, especialmente porque havia ingerido bebida alcoólica e utilizado um pouco de droga, razão pela qual tentou fugir, caiu e foi trazido de volta pelos policiais. Acrescentou que, enquanto a policial realizava a busca no veículo, o policial permaneceu apontando o equipamento em sua direção e que, ao perceber uma luz verde emitida pelo aparelho, voltou a correr. Disse que os policiais correram atrás dele e que mais tarde ficou sabendo que haviam sido efetuados cinco disparos da arma de choque, embora tenha sentido apenas um deles, ocasião em que caiu próximo à mata, sentiu o corpo se contorcer em razão da descarga elétrica e posteriormente apresentou vômitos, que atribuiu ao spray utilizado durante a abordagem. Afirmou ainda que, após ser algemado, teria recebido novas descargas do equipamento. Questionado sobre a busca veicular, declarou que os policiais não solicitaram efetivamente sua autorização para revistar o carro e que apenas lhe informaram que fariam a revista de qualquer maneira, reiterando que queria acompanhar a diligência. Confirmou que havia aproximadamente doze porções de droga em seu veículo, totalizando cerca de cinco gramas, e que gastou entre R$ 500,00 e R$ 600,00 para adquiri-las. Disse que essa quantidade seria destinada ao seu consumo pessoal e duraria entre quinze e vinte dias durante o período de safra, quando trabalha jornadas extensas e mais desgastantes. No caso concreto, após exame conjunto do acervo probatório, entendo que não foi produzida prova suficientemente segura da finalidade mercantil da cocaína, impondo-se a incidência do princípio in dubio pro reo quanto a essa circunstância. Com efeito, embora a droga estivesse fracionada em 12 (doze) pequenas porções, sua quantidade total era reduzida, correspondente a apenas 5g de cocaína. Além disso, não foram encontrados com o acusado ou no interior do veículo outros elementos ordinariamente associados à traficância, tais como balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações referentes à comercialização, embalagens vazias, instrumentos para fracionamento ou outros objetos indicativos do comércio ilícito. A apreensão restringiu-se, essencialmente, à droga, ao aparelho celular e ao veículo. A prova oral produzida em Juízo confirma essa circunstância. O policial LESIER afirmou que, além das porções de cocaína encontradas no veículo, nada mais foi localizado, esclarecendo que o aparelho celular estava no bolso do acusado e que ele portava a chave do automóvel. Acrescentou, ainda, que não possuía conhecimento prévio acerca de MARCIO ANTONIO DIADIO, tampouco registro de denúncias anteriores envolvendo-o. A policial MAYRA, de igual modo, declarou não se recordar da apreensão de dinheiro fracionado ou de qualquer outro objeto relacionado à traficância, informando que a conclusão inicial pela finalidade comercial decorreu essencialmente da denúncia recebida e da circunstância de a cocaína estar separada em “buchinhas”. Também não houve demonstração de qualquer ato concreto de comercialização. Nenhuma testemunha afirmou ter visto o acusado vender, oferecer, entregar ou negociar entorpecentes com terceiros. Tampouco foi localizada droga com qualquer dos demais frequentadores do estabelecimento, embora todos tenham sido submetidos à abordagem policial. Nesse ponto, os depoimentos judiciais indicam que havia aproximadamente sete a quinze pessoas no bar, todas revistadas, sem que qualquer ilícito fosse encontrado com elas. O entorpecente somente foi localizado posteriormente, no porta-objetos da caminhonete utilizada pelo acusado. É verdade que o fracionamento da cocaína constitui circunstância que pode ser considerada na aferição de sua destinação. Todavia, não possui valor probatório absoluto, especialmente diante da pequena quantidade apreendida e da ausência de outros dados objetivos indicativos de mercancia. Sobre esse ponto, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, em hipótese de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, consignou expressamente que “O fracionamento da substância [...] desacompanhado de outros elementos indicativos de mercancia, não autoriza a condenação por tráfico”. Vejamos: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a imputação de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso pessoal, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. II. Questão em discussão 2. Definir se as circunstâncias do flagrante e o conjunto probatório autorizam a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou a manutenção da desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas, porém ausentes elementos seguros quanto à destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. 4. A quantidade de drogas apreendida, embora não afaste por si só o tráfico, é compatível com o uso pessoal, inexistindo provas de comercialização. 5. O fracionamento da substância e a apreensão de pequena quantia em dinheiro, desacompanhados de outros elementos indicativos de mercancia, não autorizam a condenação por tráfico. 6. Diante da dúvida razoável quanto à destinação da droga, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 40, III; CPP, art. 383, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AP 0011807-93.2019.8.16.0013; TJPR, RSE 0002436- 37.2024.8.16.0173; (TJPR – 3ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0002728-50.2024.8.16.0196 – Curitiba – Rel. Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi – j. 17.05.2026). Ressalta-se ainda, que no referido julgamento, o Tribunal destacou que, embora a autoria e a materialidade estivessem demonstradas, a ausência de elementos seguros quanto à destinação mercantil justificava a manutenção da desclassificação, especialmente porque o fracionamento e outros indícios, desacompanhados de atos de venda ou dinâmica típica de comércio, não bastavam para afastar a dúvida razoável. A situação dos autos revela quadro semelhante e até mesmo probatoriamente menos expressivo em determinados aspectos, pois aqui sequer houve apreensão de dinheiro fracionado. Também merece ponderação o conteúdo da denúncia que originou a diligência. Conforme registrado, a equipe policial recebeu informação de que o acusado estaria comercializando drogas no estabelecimento e estaria utilizando uma Montana branca ou uma BMW preta, tendo sido efetivamente localizada uma caminhonete com as características indicadas. Tal circunstância, como já analisado em tópico próprio, mostrou-se suficiente, aliada ao comportamento evasivo do acusado, para legitimar a atuação policial. Todavia, a aptidão da notícia para justificar a diligência não se confunde com sua suficiência para demonstrar, em sentença condenatória, a efetiva traficância. A denúncia não foi confirmada por seu autor em Juízo e sua suposta origem tornou-se controvertida durante a instrução. Isso porque RENI LEITE NIZER, companheira do acusado, afirmou categoricamente que não realizou denúncia e tampouco solicitou a qualquer amiga que acionasse a polícia em seu nome. Consequentemente, embora a notícia inicial possa integrar o contexto fático, não pode, desacompanhada de confirmação probatória acerca da efetiva comercialização, constituir elemento decisivo para a condenação pelo delito mais gravoso. Outro aspecto que reforça a insuficiência probatória reside no aparelho celular apreendido. Apesar de o dispositivo ter sido recolhido e permanecer à disposição da persecução penal, não foi produzida prova decorrente da extração de seus dados capaz de revelar mensagens, negociações, registros de venda ou contatos relacionados ao comércio de entorpecentes. A ausência dessa prova, isoladamente considerada, evidentemente não determina a desclassificação. Contudo, adquire relevância quando analisada em conjunto com a falta de outros elementos externos de traficância. A propósito, em situação significativamente semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a insuficiência probatória para condenação por tráfico em caso no qual também houve apreensão de cocaína em veículo, destacando, entre outros fundamentos, a ausência de laudo de extração do aparelho celular, embora existisse autorização judicial. In verbis: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C §4º, LEI 11.343/2006). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA FINALIDADE MERCANTIL. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EXTERNOS À PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXTRAÇÃO DO APARELHO CELULAR, EMBORA EXISTISSE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. TESTEMUNHA CONFIRMANDO O CONSUMO HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE PETRECHOS OU OUTROS INDICADORES DE TRÁFICO. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 28, §2º, DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DETRAÇÃO ANALÓGICA VIRTUAL. NATUREZA QUALITATIVA DA COMPARAÇÃO ENTRE A RESTRIÇÃO CAUTELAR SOFRIDA E AS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em exame. Apelação Crime interposta contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 200 dias-multa, sob a alegação de que foi flagrado com 16 invólucros de cocaína e quantia em dinheiro, sendo o apelante primário e sustentando que a droga era para consumo pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, considerando a insuficiência de provas que demonstrem a finalidade mercantil da substância apreendida. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada, mas a finalidade de traficância não ficou evidenciada, havendo dúvida razoável sobre a destinação da droga ao uso pessoal. 4. As provas apresentadas, especialmente os depoimentos dos policiais, apresentaram contradições e não foram corroboradas por outros elementos probatórios. 5. A quantidade de droga apreendida e o contexto da apreensão são compatíveis com o consumo pessoal, e o réu não possui antecedentes por tráfico, apenas por posse para consumo. 6. A ausência de provas robustas que indiquem a mercancia da droga e a presença de elementos que apontam para o uso pessoal justificam a desclassificação da conduta inicialmente imputada para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 7. A privação cautelar de liberdade sofrida pelo apelante impõe a extinção da punibilidade de ofício. IV. Dispositivo. Apelação Crime conhecida e parcialmente provida para o fim de desclassificar a conduta inicialmente imputada para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, com extinção da punibilidade do recorrido, ex officio. [...] (TJPR – 3ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0009783-66.2025.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida/Constantinov – j. 29.04.2026). Naquele julgamento, aliás, foram apreendidos 16 invólucros de cocaína, totalizando 12,3g, além de R$ 451,00 em espécie, e, ainda assim, a Corte concluiu que a finalidade mercantil não estava suficientemente demonstrada, diante da dúvida razoável acerca da destinação da droga e da insuficiência de elementos externos de corroboração. Quanto às fugas empreendidas por MARCIO ANTONIO DIADIO, embora constituam circunstâncias relevantes e tenham contribuído para a configuração da fundada suspeita que legitimou a busca, também não permitem concluir, de maneira inequívoca, que a droga era destinada ao tráfico. O comportamento evasivo pode decorrer de diversas razões, inclusive do receio de ser surpreendido na posse de substância ilícita destinada ao próprio consumo, não sendo juridicamente possível atribuir-lhe, sem outros elementos de corroboração, significado necessariamente vinculado à traficância. De outro lado, a versão apresentada pelo acusado quanto à condição de usuário não se mostrou inteiramente dissociada dos demais elementos de prova. Ele declarou que havia adquirido as 12 porções naquele mesmo dia, na cidade da Lapa, para consumo próprio, que fazia uso diário de cocaína e que havia utilizado a substância aproximadamente uma hora antes da abordagem. Os próprios policiais relataram que o acusado se encontrava bastante alterado no momento da ocorrência. MAYRA descreveu pupilas dilatadas, exaltação e agressividade, afirmando que tais sinais poderiam decorrer do uso de entorpecentes ou de bebida alcoólica. LESIER também afirmou ter percebido o acusado muito alterado e relatou que ele teria mencionado o uso de substância entorpecente naquele dia. Naturalmente, a condição de usuário não é incompatível com a traficância, pois a mesma pessoa pode consumir e comercializar drogas. Entretanto, no caso em exame, a prova da condição de usuário assume relevância precisamente porque não existem outros elementos seguros capazes de demonstrar que aquelas específicas 12 porções seriam destinadas a terceiros. Cabe ressaltar, ainda, que não compete ao acusado demonstrar que a droga era destinada ao próprio consumo. A presunção constitucional de inocência impõe à acusação o ônus de demonstrar, para além de dúvida razoável, os elementos necessários à configuração do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, inclusive a destinação da substância a finalidade diversa do consumo pessoal. Aliás, o próprio Ministério Público reconheceu em suas alegações finais que a imputação de tráfico deve estar acompanhada de elementos probatórios que permitam concluir que o entorpecente se destinava a finalidade diversa do uso próprio, não sendo possível transferir ao acusado o ônus de demonstrar sua inocência. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça também tem reconhecido a necessidade de aplicação do in dubio pro reo quando a pequena quantidade apreendida vem desacompanhada de elementos seguros acerca da finalidade mercantil. No HC nº 848.490/ES, a Quinta Turma destacou a “insuficiência probatória quanto à destinação mercantil dos entorpecentes. aplicação do princípio do in dubio pro reo.” (STJ - HC: 848490 ES 2023/0299786-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Também merece destaque precedente da 4ª Câmara Criminal em que, apesar de o acusado ter empreendido fuga ao avistar a polícia, haver apreensão de droga fracionada e dinheiro em espécie, a Corte reconheceu que tais circunstâncias eram insuficientes para comprovar a finalidade mercantil, diante da inexistência de balança, anotações, registros de venda ou outros instrumentos indicativos de traficância. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002640-79.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 08.04.2026). Assim, a reunião dos elementos incriminadores existentes nestes autos — denúncia prévia, fracionamento das porções e comportamento evasivo — é suficiente para gerar suspeita relevante quanto à possível traficância, mas não supera, a meu sentir, a dúvida decorrente da diminuta quantidade apreendida, da inexistência de atos de venda presenciados, da ausência de dinheiro ou instrumentos de comercialização, da inexistência de compradores identificados, da ausência de prova extraída do telefone apreendido e da presença de elementos compatíveis com a condição de usuário. Em matéria penal, entretanto, suspeita, ainda que consistente, não equivale à certeza exigida para a condenação. Desse modo, não sendo possível afirmar com segurança que as 5g de cocaína apreendidas se destinavam à venda, fornecimento ou entrega a terceiros, deve prevalecer a solução mais favorável ao acusado quanto à finalidade da posse. Assim, o feito há que ser julgado improcedente quanto à imputação prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, com desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, pois comprovadas a posse e a propriedade do entorpecente, mas não demonstrada, com a segurança necessária à prolação de decreto condenatório pelo delito de tráfico, sua destinação a terceiros. Em consequência, de rigor a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca em relação à conduta de “trazer consigo drogas para consumo pessoal”, ante a incompetência absoluta deste Juízo Criminal para julgar o fato versado. 3.2| DO CRIME DE RESISTÊNCIA - ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02) Quanto ao Fato 02, imputa-se ao acusado MARCIO ANTONIO DIADIO a prática do delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal, por ter se oposto à execução de ato legal mediante violência contra os policiais responsáveis por sua prisão. Dispõe o art. 329, caput, do Código Penal: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos”. A configuração do delito exige, portanto, oposição ativa à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, não sendo suficiente a mera fuga, desobediência ou resistência passiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou entendimento de que “A resistência capaz de configurar o delito descrito no art. 329 do CP é aquela ativa, ou seja, com violência ou ameaça, não bastando a resistência passiva” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011675-94.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 13.04.2026). No caso concreto, todavia, a conduta atribuída ao acusado não se restringiu às fugas empreendidas durante a abordagem. Conforme demonstrado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, após a localização das porções de cocaína no interior do veículo e a consequente voz de prisão, MARCIO ANTONIO DIADIO empreendeu nova fuga em direção à área de mata. A policial MAYRA, que estava mais próxima, alcançou-o primeiro e tentou contê-lo, ocasião em que, segundo relatou, o acusado virou-se contra ela e tentou agredi-la com tapas, socos e chutes. O policial LESIER apresentou narrativa convergente, afirmando que, quando a equipe alcançou o acusado na mata, ele se mostrou bastante agressivo e partiu para cima dos policiais, especialmente em direção à soldado Mayra, circunstância que motivou inicialmente o emprego de espargidor de pimenta e, diante da ausência de efeito suficiente, o uso de arma de incapacitação neuromuscular (taser). A prova produzida, portanto, evidencia situação distinta da mera evasão. Embora a fuga, isoladamente considerada, não configure o art. 329 do Código Penal, houve posteriormente oposição física ativa à efetivação da prisão, mediante investida corporal contra a policial que tentava imobilizá-lo. De forma próxima à hipótese dos autos, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu recentemente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DELIBERAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, resistência e desobediência, com a defesa requerendo a nulidade da abordagem policial, a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal, além da absolvição dos crimes de resistência e desobediência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi realizada de forma lícita e se as condutas do réu configuram os crimes de tráfico de drogas, resistência e desobediência, com base nas provas apresentadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. [...]. A conduta do réu, ao resistir fisicamente à abordagem e à prisão, empregando violência contra os policiais, preenche todos os requisitos do tipo penal, sendo plenamente caracterizada a prática do crime de resistência. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000265-94.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.03.2026). A correspondência com o presente caso é evidente: também aqui houve inicialmente fuga e, depois de alcançado o acusado, resistência física mediante tentativa de atingir os agentes com golpes corporais. Ademais, os relatos dos policiais apresentam coerência quanto ao núcleo essencial da conduta. Ambos afirmaram que, depois da segunda fuga, o acusado investiu fisicamente contra a equipe e tentou atingir MAYRA, sendo necessário o emprego progressivo de instrumentos de contenção. MAYRA relatou que, inicialmente, foi empregado spray de pimenta, sem resultado efetivo, e que posteriormente se tornou necessário o uso da taser. A testemunha descreveu, ainda, que mesmo após a descarga elétrica o acusado continuou dificultando a colocação das algemas, sendo necessário considerável esforço da equipe para imobilizá-lo. LESIER, por sua vez, afirmou que o acusado continuou resistindo após a primeira descarga, razão pela qual foi necessária nova utilização do equipamento até que fosse possível efetivar sua contenção. Não se identifica nos autos qualquer elemento concreto que permita atribuir aos agentes públicos propósito de incriminar falsamente o acusado. Ao contrário, suas declarações foram prestadas em Juízo, submetidas ao contraditório, e mostram-se convergentes quanto aos aspectos essenciais do episódio. A circunstância de MAYRA não ter sofrido lesões corporais tampouco conduz à absolvição. O crime de resistência não exige a efetiva produção de resultado lesivo. Trata-se de delito que se aperfeiçoa com o emprego da violência ou ameaça dirigida a impedir ou dificultar a execução do ato legal, sendo desnecessário que a agressão resulte em lesões. A tese defensiva de que teria ocorrido somente fuga também não encontra respaldo no conjunto probatório. O próprio acusado admitiu ter corrido em duas oportunidades, embora tenha negado a intenção de agredir a policial, afirmando que eventual contato teria ocorrido involuntariamente. Essa versão, contudo, permanece isolada diante das declarações coerentes de ambos os policiais acerca da investida física, bem como das circunstâncias concretas que exigiram o emprego do espargidor e, posteriormente, da arma de incapacitação neuromuscular. Importante distinguir, portanto, os dois momentos da ocorrência. A simples fuga não é utilizada como fundamento para a condenação pelo crime de resistência. O que caracteriza o delito é a conduta posterior, ocorrida quando o acusado foi alcançado após a voz de prisão e empregou violência física para impedir sua contenção e o cumprimento do ato legal. Essa distinção encontra amparo direto na jurisprudência do STJ e do TJPR, segundo a qual somente a resistência ativa, exteriorizada mediante violência ou ameaça, configura o delito do art. 329 do Código Penal. Igualmente não prospera a alegação defensiva de ausência da elementar “ato legal” em razão da suposta nulidade da busca veicular. Conforme já decidido em tópico próprio, a busca foi precedida de fundada suspeita e reputada legítima, de modo que a posterior prisão decorrente da localização da substância entorpecente constituía ato funcional formal e materialmente legítimo. Ainda que a conduta relacionada à droga venha a ser desclassificada para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tal conclusão posterior acerca da adequação jurídica definitiva do fato não transforma em ilegal a atuação dos policiais no momento da abordagem, quando havia situação flagrancial de posse de substância entorpecente e fundamento jurídico para adoção das providências cabíveis. Dessa forma, comprovado que MARCIO ANTONIO DIADIO, após receber voz de prisão e empreender fuga, opôs-se ativamente à sua contenção, investindo fisicamente contra a policial MAYRA mediante tentativa de desferir tapas, socos e chutes, encontram-se preenchidas as elementares objetiva e subjetiva do art. 329, caput, do Código Penal. Por conseguinte, a condenação de MARCIO ANTONIO DIADIO pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória. 4| DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado MARCIO ANTONIO DIADIO do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), para aquele previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal; b) CONDENAR MARCIO ANTONIO DIADIO como incurso nas sanções do art. 329, caput, do Código Penal (Fato 02). Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68 do Código Penal), passo a dosar a pena. 5| DOSIMETRIA 5.1| PRIMEIRA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na análise da culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade, entendo que o acusado não está a merecer especial censura em razão de suas condições pessoais ou em face do modus operandi empregado na prática do crime. No tocante aos antecedentes criminais, embora conste condenação definitiva nos autos nº 0001149-94.2018.8.16.0158, cuja pena foi extinta em 06/02/2025, tal registro será utilizado na segunda fase para caracterizar a reincidência, não podendo ser novamente valorado como mau antecedente, sob pena de bis in idem. Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a conduta social do agente. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para se analisar de maneira concreta a personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. No caso em epígrafe, os motivos do crime não apresentam desproporção extremada com relação ao resultado produzido, não ensejando valoração negativa. As circunstâncias do crime, que consistem nos fatores de tempo, lugar e modo de execução, são inerentes ao tipo penal em espécie, pelo que não serão valoradas negativamente. Não sobrevieram consequências, além daquelas esperadas do tipo penal imputado ao acusado. Não há influência do comportamento da vítima em questão. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) meses de detenção. 5.2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS No que se refere à segunda fase, em relação às circunstâncias agravantes e atenuantes, verifica-se que está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva nos autos nº 0001149-94.2018.8.16.0158, cuja pena foi extinta em 06/02/2025, portanto dentro do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. Não reconheço a atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado tenha admitido as fugas, negou ter empregado violência contra a policial militar, afirmando que apenas tentou se evadir e que eventual contato teria ocorrido sem intenção. Assim, não houve admissão da conduta que constitui o núcleo típico da resistência. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assenta que “a confissão espontânea, como fator de atenuação da pena, requer manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito”. Assim, considerando a adoção do critério de aumento de 1/6 (um sexto) em razão da reincidência, aumento a pena em 10 (dez) dias de detenção. A pena intermediária resta fixada em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 5.3| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Logo, torno definitiva a pena do crime de resistência em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 6| REGIME INICIAL Considerando a pena definitiva fixada em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a reincidência do acusado e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A propósito, dispõe a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça que “é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Assim, embora reduzida a reprimenda e favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica, no caso, a fixação do regime inicial semiaberto. 7| SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Com efeito, o delito de resistência foi praticado mediante violência contra a pessoa, elemento constitutivo do crime de resistência, circunstância que obsta o benefício, nos termos do inciso I do referido dispositivo. Além disso, o acusado é reincidente em crime doloso, não se mostrando socialmente recomendável a substituição diante da reiteração delitiva, conforme arts. 44, II e § 3º, do Código Penal. 8| SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a suspensão condicional da pena, pois o acusado é reincidente em crime doloso, não preenchendo o requisito previsto no art. 77, inciso I, do Código Penal. 9| VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Considerando que o pedido de reparação formulado pelo Ministério Público estava vinculado à prática do crime de tráfico de drogas e que, no presente caso, houve a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para aquela prevista no art. 28 da mesma Lei, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 10| DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado MARCIO ANTONIO DIADIO encontra-se preso cautelarmente desde 14/12/2025, tendo a prisão preventiva sido decretada, em especial, em razão da então imputada prática do crime de tráfico de drogas, da natureza do entorpecente apreendido, da reincidência e das circunstâncias da abordagem. Com a prolação da presente sentença, contudo, houve substancial alteração do panorama fático e jurídico, pois a imputação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 foi desclassificada para a conduta prevista no art. 28 da mesma Lei, remanescendo condenação pelo crime de resistência, cuja pena foi fixada em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Além disso, o período de prisão provisória suportado pelo acusado já supera integralmente a pena privativa de liberdade aplicada, devendo ser computado para fins de detração, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostrar-se-ia manifestamente desproporcional, por impor ao acusado restrição cautelar mais gravosa e duradoura do que a própria sanção estabelecida nesta sentença. Ademais, parte relevante dos fundamentos que justificaram a decretação da custódia estava diretamente relacionada à imputação de narcotraficância, tendo sido expressamente considerada a gravidade concreta do tráfico, a natureza da cocaína e seu fracionamento. Tais fundamentos restaram substancialmente enfraquecidos diante da desclassificação promovida. Assim, REVOGO a prisão preventiva de MARCIO ANTONIO DIADIO e asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 11| DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1| CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. 11.2| DOS BENS APREENDIDOS Da análise dos autos, verifica-se que foi promovida a juntada de Auto de Exibição e Apreensão ao mov. 1.11, informando acerca da apreensão de diversos bens. Em relação ao celular apreendido, considerando que se trata de item de uso pessoal, sem qualquer comprovação do envolvimento na prática do crime, após o trânsito em julgado, intime-se o réu para que se manifeste sobre eventual interesse na restituição. Quanto à substância entorpecente apreendida, nos termos do disposto no art. 72 da Lei n. 11.343/2006, determino a sua incineração. Oficie-se à Delegacia de Polícia consignando a autorização deste juízo para a destruição da substância entorpecente. No tocante à caminhonete Chevrolet Montana, placas MLD4G36, igualmente não há fundamento para decretação de perdimento. A prova produzida demonstrou apenas que a droga foi localizada em seu interior, não havendo comprovação de que o automóvel fosse utilizado de forma habitual ou funcionalmente destinado à prática de tráfico. Os próprios policiais esclareceram que o veículo foi mencionado na comunicação apenas como meio de identificação/localização do acusado. Além disso, o veículo pertence a terceiro, JHONATAN NIZER DIADIO, que postulou sua restituição nos autos nº 0000076-09.2026.8.16.0158, nos quais foi determinada a alienação antecipada do bem. De todo modo, a própria imputação de tráfico de drogas foi desclassificada para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, circunstância que afasta o fundamento utilizado para vincular o automóvel à traficância. Assim, afasto o perdimento da caminhonete Chevrolet Montana, placas MLD4G36, e determino sua restituição ao legítimo proprietário, JHONATAN NIZER DIADIO. Comunique-se a presente decisão aos autos de restituição de coisa apreendida nº 0000076-09.2026.8.16.0158, para que seja sustada ou cancelada eventual alienação antecipada ainda não efetivada. Caso a alienação já tenha ocorrido, deverá ser assegurada ao proprietário a restituição do produto da venda, observadas as providências cabíveis naquele incidente. Observe-se a Escrivania o disposto no art. 1.006 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), procedendo a respectiva baixa no cadastro de apreensões. 12| DILIGÊNCIAS FINAIS 12.1. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca em relação ao delito de posse de drogas para consumo pessoal. 12.2. Sem prejuízo do acima exposto: a) Formem-se autos de execução de pena, juntando-se para tanto as guias necessárias. b) Procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado, na forma do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das despesas processuais. d) Com o cálculo, intime-se o apenado para pagamento das custas processuais, nos termos do art. 878 e seguintes Código de Normas da CGJ. Fica desde já, autorizado o parcelamento do débito. 12.3. Promova-se a juntada de cópia da presente decisão nos autos de restituição de coisa apreendida nº 0000076-09.2026.8.16.0158, para que seja sustada ou cancelada eventual alienação antecipada ainda não efetivada. 12.4. Oportunamente, arquive-se, cumprindo-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 12.5. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito