0004383-53.2021.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004383-53.2021.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0004383-53.2021.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00411730 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: JOSEFA ATAIDE DE SOUZA RECURSO ADESIVO APELANTE: JOSÉ DOMINGOS PEREIRA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: ROBSON BRAGA SANTOS OAB/RJ-107073 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ELÉTRICA. AUMENTO IMOTIVADO DO VALOR DA COBRANÇA, QUE NÃO CONDIZ COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 521) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA; (II) DECLARAR A NULIDADE DO TOI E (III) DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS DELE ORIUNDOS; (IV) DETERMINAR À RÉ A SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA; E, (V) CONDENAR A CONCESSIONÁRIA A PAGAR COMPENSAÇÃO MORAL DE R$8.000,00.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA CONCESSIONÁRIA BUSCANDOIMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E/OU DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.RECURSO ADESIVO DOS CONSUMIDORES PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.DISPOSITIVOAPELOS DAS PARTES AOS QUAIS SE NEGAM PROVIMENTO.RAZÕES DE DECIDIRNo caso em tela, o Demandante insurgiu-se contra débitos oriundos do Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI n. 2021/1994556, o qual gerou cobrança de R$5.180,63, referente ao consumo de 4.387 kWh, não registrado no período de 26/03/2019 a 04/06/2021.Por sua vez, a Concessionária alegou ter seguido os procedimentos da Resolução Normativa da ANEEL, porquanto a ¿referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo¿.Da análise, extrai-se que foi produzida prova pericial, a qual concluiu que, relativamente ao TOI, ¿1 ¿ O local é um imóvel residencial classificado como residencial B1; 2 ¿ O consumo mensal estimado para a unidade consumidora, objeto desta ação, é de 174 Kwh/mês com uma variação possível de ±50%; 3 ¿ As instalações elétricas no interior do imóvel estão dentro da normalidade e não apresentam fuga de corrente; 4 ¿ A variação percentual do consumo médio mensal do período anterior para o período durante o TOI foi de -50,0%, enquanto do período durante o TOI e o período posterior, a redução foi de - 29,55%; Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência ao local, não é possível afirmar que houve uma irregularidade no medidor de energia elétrica de nº.91279426, como apontada no T.O.I. de nº.2021/1994556¿. (Indexador 494, folha 504)Vale destacar que o Assistente Técnico da Reclamada não compareceu ao local da diligência pericial (indexador 494, folha 497).Dessarte, a prova pericial não identificou as irregularidades apontadas pela Concessionária.Destaca-se que o escopo da perícia era apurar a correção das faturas impugnadas pelos Reclamantes, segundo o consumo real da residência dos Consumidores, bem como a existência da irregularidade indicada no Termo.Nesta toada, incumbia à Demandada comprovar a regularidade do medidor e das cobranças, o que não ocorreu.Ressalta-se que a Requerida não cumpriu as formalidades previstas para a regular Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DAS PARTES, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor JOSEFA ATAIDE DE SOUZA RECURSO ADESIVO
Autor JOSÉ DOMINGOS PEREIRA RECURSO ADESIVO
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
ROBSON BRAGA SANTOS
OAB: 107073/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004383-53.2021.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0004383-53.2021.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00411730 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: JOSEFA ATAIDE DE SOUZA RECURSO ADESIVO APELANTE: JOSÉ DOMINGOS PEREIRA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: ROBSON BRAGA SANTOS OAB/RJ-107073 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ELÉTRICA. AUMENTO IMOTIVADO DO VALOR DA COBRANÇA, QUE NÃO CONDIZ COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 521) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA; (II) DECLARAR A NULIDADE DO TOI E (III) DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS DELE ORIUNDOS; (IV) DETERMINAR À RÉ A SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA; E, (V) CONDENAR A CONCESSIONÁRIA A PAGAR COMPENSAÇÃO MORAL DE R$8.000,00.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA CONCESSIONÁRIA BUSCANDOIMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E/OU DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.RECURSO ADESIVO DOS CONSUMIDORES PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.DISPOSITIVOAPELOS DAS PARTES AOS QUAIS SE NEGAM PROVIMENTO.RAZÕES DE DECIDIRNo caso em tela, o Demandante insurgiu-se contra débitos oriundos do Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI n. 2021/1994556, o qual gerou cobrança de R$5.180,63, referente ao consumo de 4.387 kWh, não registrado no período de 26/03/2019 a 04/06/2021.Por sua vez, a Concessionária alegou ter seguido os procedimentos da Resolução Normativa da ANEEL, porquanto a ¿referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo¿.Da análise, extrai-se que foi produzida prova pericial, a qual concluiu que, relativamente ao TOI, ¿1 ¿ O local é um imóvel residencial classificado como residencial B1; 2 ¿ O consumo mensal estimado para a unidade consumidora, objeto desta ação, é de 174 Kwh/mês com uma variação possível de ±50%; 3 ¿ As instalações elétricas no interior do imóvel estão dentro da normalidade e não apresentam fuga de corrente; 4 ¿ A variação percentual do consumo médio mensal do período anterior para o período durante o TOI foi de -50,0%, enquanto do período durante o TOI e o período posterior, a redução foi de - 29,55%; Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência ao local, não é possível afirmar que houve uma irregularidade no medidor de energia elétrica de nº.91279426, como apontada no T.O.I. de nº.2021/1994556¿. (Indexador 494, folha 504)Vale destacar que o Assistente Técnico da Reclamada não compareceu ao local da diligência pericial (indexador 494, folha 497).Dessarte, a prova pericial não identificou as irregularidades apontadas pela Concessionária.Destaca-se que o escopo da perícia era apurar a correção das faturas impugnadas pelos Reclamantes, segundo o consumo real da residência dos Consumidores, bem como a existência da irregularidade indicada no Termo.Nesta toada, incumbia à Demandada comprovar a regularidade do medidor e das cobranças, o que não ocorreu.Ressalta-se que a Requerida não cumpriu as formalidades previstas para a regular Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DAS PARTES, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."