0004383-05.2024.8.16.0084
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Goioerê
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004383-05.2024.8.16.0084 Processo: 0004383-05.2024.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ROSANA FERREIRA DA COSTA SIQUEIRA leonardo ferreira da costa Réu(s): Paraiso Empreendimentos Imobiliarios S/C Ltda representado(a) por Alberto Antonio Frei Vistos em decisão saneadora. 1. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por Rosana Ferreira da Costa Siqueira e Leonardo Ferreira da Costa em face de Paraíso Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda., tendo sido posteriormente integrada ao feito a empresa Okada Empreendimentos Imobiliários Ltda., proprietária registral do imóvel. Os autores alegam, em síntese, que seu genitor celebrou compromisso de compra e venda do imóvel objeto da demanda, quitou integralmente o preço, porém a escritura definitiva jamais foi outorgada, postulando a adjudicação compulsória em favor dos sucessores, observadas as quotas constantes do inventário. Anexaram documentos (mov. 1.2/1.16). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A empresa Paraíso Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. sustenta que: i) o contrato não contém estipulação do preço, razão pela qual seria nulo; ii) inexiste demonstração da quitação; iii) a área pretendida pelos autores extrapola aquela constante do compromisso de compra e venda; e iv) eventual procedência deve limitar-se à área efetivamente negociada, requerendo, para tanto, a realização de levantamento topográfico e produção das demais provas admitidas em direito (mov. 104.1). A empresa Okada Empreendimentos Imobiliários Ltda., requer: i) seja reconhecido que a contestante não se opõe à adjudicação compulsória e à transferência do imóvel aos sucessores do Sr. Gersino Ferreira da Costa; ii) seja reconhecido que o imóvel objeto da lide jamais pertenceu de fato à empresa OKADA, figurando esta apenas como titular registral da matrícula nº 25.271; iii) seja afastada qualquer responsabilização contratual da contestante, bem como eventual condenação em custas e honorários sucumbenciais. Junta documentos (mov. 174.2/174.6). Os terceiros Maria Aparecida Pereira dos Santos Ferreira da Costa e Lyandro Ferreira da Costa concordaram com o pedido inicial (mov. 118.1). Impugnação às contestações (movs. 107.1 e 178.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As partes estão devidamente representadas e estão presentes as condições da ação, não havendo questões processuais a serem analisadas, declaro saneado o processo. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a validade e eficácia do compromisso particular de compra e venda firmado entre o falecido Gersino Ferreira da Costa e a ré Paraíso Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda.; b) a efetiva quitação do preço ajustado; c) a exata identificação e delimitação da área objeto do compromisso de compra e venda; d) a correspondência entre a área contratada e aquela constante das matrículas imobiliárias indicadas na inicial; e) o direito dos autores à adjudicação compulsória e a extensão da eventual transferência da propriedade. 4. PROVAS A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das provas: a) documental, por intermédio dos documentos já carreados aos autos e de outros que porventura se enquadrem na previsão do artigo 435 do Código de Processo Civil, com o prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de novos documentos; b) pericial. Postergo a análise da prova testemunhal para após a realização de perícia. 4.1. Para a realização da perícia determino à Secretaria que nomeie um perito engenheiro agrimensor cadastrado no sistema CAJU. 4.2. Intime-se o(a) perito(a) acerca da referida nomeação, devendo apresentar proposta de honorários, em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). 4.3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para acompanhamento do trabalho se desejarem (art. 465, §1º, CPC). 4.4. Em seguida, a aceitação da nomeação e apresentação da proposta de honorários, às partes que digam acerca desta, no prazo de 05 (cinco) dias (§3º, art. 465, CPC). 4.5. Após, em sendo aceita a nomeação, intime-se a parte embargante para comprovar o pagamento dos honorários, em 10 (dez) dias. 4.6. Na sequência, diga o(a) Sr(a). Perito(a) a data para realização da perícia, devendo as partes comparecerem à mesma. 4.7. Realizada a Perícia, seja apresentado o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 4.8. Com a juntada do laudo aos autos, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 4.9. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o(a) Sr(a). Perito(a), em 10 (dez) dias. 4.10. Por fim, façam conclusos. 5. Intimem-se. 6. Demais diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO FERREIRA DA COSTA
T LYANDRO FERREIRA DA COSTA
T MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA DA COSTA
T OKADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Réu PARAISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA REPRESENTADO(A) POR ALBERTO ANTONIO FREI
Autor ROSANA FERREIRA DA COSTA SIQUEIRA
T ROSANGELA FERREIRA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MARTINS GONÇALVES
OAB: 46325/PR
PAULO TADACHI KOIKE
OAB: 46672/PR
RAFAEL KOUJI KINA BERENGUE
OAB: 128360/PR
MARTHA DE OLIVEIRA SATO
OAB: 61054/PR
WANDERSON MOREIRA ELIZIARIO
OAB: 32091/PR
LINCOLN THIAGO LEONI DA SILVA
OAB: 92373/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004383-05.2024.8.16.0084 Processo: 0004383-05.2024.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ROSANA FERREIRA DA COSTA SIQUEIRA leonardo ferreira da costa Réu(s): Paraiso Empreendimentos Imobiliarios S/C Ltda representado(a) por Alberto Antonio Frei Vistos em decisão saneadora. 1. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por Rosana Ferreira da Costa Siqueira e Leonardo Ferreira da Costa em face de Paraíso Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda., tendo sido posteriormente integrada ao feito a empresa Okada Empreendimentos Imobiliários Ltda., proprietária registral do imóvel. Os autores alegam, em síntese, que seu genitor celebrou compromisso de compra e venda do imóvel objeto da demanda, quitou integralmente o preço, porém a escritura definitiva jamais foi outorgada, postulando a adjudicação compulsória em favor dos sucessores, observadas as quotas constantes do inventário. Anexaram documentos (mov. 1.2/1.16). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A empresa Paraíso Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. sustenta que: i) o contrato não contém estipulação do preço, razão pela qual seria nulo; ii) inexiste demonstração da quitação; iii) a área pretendida pelos autores extrapola aquela constante do compromisso de compra e venda; e iv) eventual procedência deve limitar-se à área efetivamente negociada, requerendo, para tanto, a realização de levantamento topográfico e produção das demais provas admitidas em direito (mov. 104.1). A empresa Okada Empreendimentos Imobiliários Ltda., requer: i) seja reconhecido que a contestante não se opõe à adjudicação compulsória e à transferência do imóvel aos sucessores do Sr. Gersino Ferreira da Costa; ii) seja reconhecido que o imóvel objeto da lide jamais pertenceu de fato à empresa OKADA, figurando esta apenas como titular registral da matrícula nº 25.271; iii) seja afastada qualquer responsabilização contratual da contestante, bem como eventual condenação em custas e honorários sucumbenciais. Junta documentos (mov. 174.2/174.6). Os terceiros Maria Aparecida Pereira dos Santos Ferreira da Costa e Lyandro Ferreira da Costa concordaram com o pedido inicial (mov. 118.1). Impugnação às contestações (movs. 107.1 e 178.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As partes estão devidamente representadas e estão presentes as condições da ação, não havendo questões processuais a serem analisadas, declaro saneado o processo. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a validade e eficácia do compromisso particular de compra e venda firmado entre o falecido Gersino Ferreira da Costa e a ré Paraíso Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda.; b) a efetiva quitação do preço ajustado; c) a exata identificação e delimitação da área objeto do compromisso de compra e venda; d) a correspondência entre a área contratada e aquela constante das matrículas imobiliárias indicadas na inicial; e) o direito dos autores à adjudicação compulsória e a extensão da eventual transferência da propriedade. 4. PROVAS A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das provas: a) documental, por intermédio dos documentos já carreados aos autos e de outros que porventura se enquadrem na previsão do artigo 435 do Código de Processo Civil, com o prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de novos documentos; b) pericial. Postergo a análise da prova testemunhal para após a realização de perícia. 4.1. Para a realização da perícia determino à Secretaria que nomeie um perito engenheiro agrimensor cadastrado no sistema CAJU. 4.2. Intime-se o(a) perito(a) acerca da referida nomeação, devendo apresentar proposta de honorários, em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). 4.3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para acompanhamento do trabalho se desejarem (art. 465, §1º, CPC). 4.4. Em seguida, a aceitação da nomeação e apresentação da proposta de honorários, às partes que digam acerca desta, no prazo de 05 (cinco) dias (§3º, art. 465, CPC). 4.5. Após, em sendo aceita a nomeação, intime-se a parte embargante para comprovar o pagamento dos honorários, em 10 (dez) dias. 4.6. Na sequência, diga o(a) Sr(a). Perito(a) a data para realização da perícia, devendo as partes comparecerem à mesma. 4.7. Realizada a Perícia, seja apresentado o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 4.8. Com a juntada do laudo aos autos, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 4.9. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o(a) Sr(a). Perito(a), em 10 (dez) dias. 4.10. Por fim, façam conclusos. 5. Intimem-se. 6. Demais diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto