0004382-86.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004382-86.2025.8.16.0083 Processo: 0004382-86.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$26.933,53 Autor(s): GLEICIELE PINHEIRO DA SILVA Réu(s): MARLA CINTIA KRUHS DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória em razão de acidente de trânsito ajuizada por Gleiciele Pinheiro em face de Marla Cintia Kruhs. A autora alega que, em 15/02/2025, conduzia sua motocicleta Honda Biz 110i pela Avenida União da Vitória, nesta cidade, quando o veículo conduzido pela requerida teria invadido a pista contrária, ocasionando colisão frontal. Sustenta que sofreu lesões físicas, danos materiais e abalos morais decorrentes do acidente, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização. Citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, impugnando a extensão dos danos alegados, sustentando, em síntese, já ter efetuado o pagamento dos reparos da motocicleta e inexistirem os danos indenizáveis nos moldes pretendidos pela autora (mov. 31.1). Apresentada impugnação à contestação (mov. 34.1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 37.1 e 41.1). Sobreveio decisão saneadora ao mov. 44.1, na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a apresentação de depoimentos por meio de mídias audiovisuais. A requerida interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade (mov. 53.1). A autora juntou depoimentos e reiterou o interesse na produção da prova pericial (mov. 60). A requerida insurgiu-se contra a forma de produção da prova oral e reiterou a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, bem como de apreciação do pedido de prova pericial (mov. 67.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Especificação dos meios de prova Em complementação à decisão de mov. 44.1 e, em atenção às manifestações de ambas as partes, defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do art. 435, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). A juntada de documentação pertinente ao deslinde da causa anexadas nos autos principais, que devem ser juntadas nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, pela parte embargada. A juntada de matrícula atualizada do imóvel objeto dos autos, que deverá ser diligenciada pela embargante no prazo de 15 (quinze) dias, diante da desnecessidade de intervenção judicial. II. Produção da prova pericial. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Heron Altir Canal, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para ciência de que uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual a parcelas dos honorários periciais somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. Dessa forma, em relação aos honorários, em conformidade com a Resolução 232 de 2016 do CNJ, art. 1º, § 4º, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). III. A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal de ambas as partes. Nesse sentido, esclareço que reconsidero parcialmente a decisão de mov. 44.1 no que se refere à forma de produção da prova oral, pois, embora seja possível a utilização de recursos tecnológicos para a instrução processual, a colheita da prova testemunhal por meio de audiência mostra-se mais adequada ao caso concreto, assegurando o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e a observância do princípio da imediatidade. Além disso, os fatos controvertidos delimitados nos autos recomendam a produção da prova oral perante o Juízo, especialmente quanto à dinâmica dos fatos, à extensão dos danos alegados e às circunstâncias relacionadas às consequências do acidente. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão. Caberá à secretaria providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do §4º quarto, do art. 455 do CPC, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação. Postergo a designação de audiência para momento posterior à juntada do laudo pericial. 3. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no § 1º do art. 357 do CPC. 4. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLEICIELE PINHEIRO DA SILVA
Réu MARLA CINTIA KRUHS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO OLIVEIRA DE SOUZA
OAB: 83812/PR
PAULA SUZANE SCHMOLLER
OAB: 105857/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004382-86.2025.8.16.0083 Processo: 0004382-86.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$26.933,53 Autor(s): GLEICIELE PINHEIRO DA SILVA Réu(s): MARLA CINTIA KRUHS DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória em razão de acidente de trânsito ajuizada por Gleiciele Pinheiro em face de Marla Cintia Kruhs. A autora alega que, em 15/02/2025, conduzia sua motocicleta Honda Biz 110i pela Avenida União da Vitória, nesta cidade, quando o veículo conduzido pela requerida teria invadido a pista contrária, ocasionando colisão frontal. Sustenta que sofreu lesões físicas, danos materiais e abalos morais decorrentes do acidente, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização. Citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, impugnando a extensão dos danos alegados, sustentando, em síntese, já ter efetuado o pagamento dos reparos da motocicleta e inexistirem os danos indenizáveis nos moldes pretendidos pela autora (mov. 31.1). Apresentada impugnação à contestação (mov. 34.1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 37.1 e 41.1). Sobreveio decisão saneadora ao mov. 44.1, na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a apresentação de depoimentos por meio de mídias audiovisuais. A requerida interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade (mov. 53.1). A autora juntou depoimentos e reiterou o interesse na produção da prova pericial (mov. 60). A requerida insurgiu-se contra a forma de produção da prova oral e reiterou a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, bem como de apreciação do pedido de prova pericial (mov. 67.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Especificação dos meios de prova Em complementação à decisão de mov. 44.1 e, em atenção às manifestações de ambas as partes, defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do art. 435, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). A juntada de documentação pertinente ao deslinde da causa anexadas nos autos principais, que devem ser juntadas nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, pela parte embargada. A juntada de matrícula atualizada do imóvel objeto dos autos, que deverá ser diligenciada pela embargante no prazo de 15 (quinze) dias, diante da desnecessidade de intervenção judicial. II. Produção da prova pericial. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Heron Altir Canal, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para ciência de que uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual a parcelas dos honorários periciais somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. Dessa forma, em relação aos honorários, em conformidade com a Resolução 232 de 2016 do CNJ, art. 1º, § 4º, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). III. A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal de ambas as partes. Nesse sentido, esclareço que reconsidero parcialmente a decisão de mov. 44.1 no que se refere à forma de produção da prova oral, pois, embora seja possível a utilização de recursos tecnológicos para a instrução processual, a colheita da prova testemunhal por meio de audiência mostra-se mais adequada ao caso concreto, assegurando o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e a observância do princípio da imediatidade. Além disso, os fatos controvertidos delimitados nos autos recomendam a produção da prova oral perante o Juízo, especialmente quanto à dinâmica dos fatos, à extensão dos danos alegados e às circunstâncias relacionadas às consequências do acidente. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão. Caberá à secretaria providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do §4º quarto, do art. 455 do CPC, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação. Postergo a designação de audiência para momento posterior à juntada do laudo pericial. 3. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no § 1º do art. 357 do CPC. 4. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito