Detalhe do processo

0004382-55.2025.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Mateus do Sul
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0004382-55.2025.8.16.0158 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de São Mateus do Sul Réu(s): CHUITI KOYAMA Vistos para decisão saneadora. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de CHUITI KOYAMA, objetivando a reparação integral de danos ambientais decorrentes de intervenções não autorizadas em vegetação nativa, inclusive em área de Reserva Legal e em área inserida no Bioma Mata Atlântica, bem como do alegado descumprimento de embargos administrativos. A pretensão está amparada nos Autos de Infração Ambiental nº 148.543, 129.805, 164.627, 164.628, 200.533, 200.918 e 264.841, lavrados pelo Instituto Água e Terra, referentes a intervenções realizadas em duas propriedades rurais situadas neste Município. O Ministério Público sustenta, em síntese, que as intervenções provocaram degradação ambiental e que houve continuidade da utilização de áreas anteriormente embargadas, razão pela qual postula a recuperação integral dos locais afetados, mediante elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada, além das demais medidas reparatórias descritas na petição inicial (mov. 1.1). O pedido liminar foi apreciado e deferido, seguindo-se a citação da parte ré (mov. 7.1). Citado, o réu apresentou contestação, na qual controverteu sua responsabilidade, a delimitação e a extensão das áreas degradadas, a origem temporal das intervenções e a caracterização ambiental dos locais. Alegou, ainda, a necessidade de distinguir as intervenções anteriores e posteriores à aquisição dos imóveis, ocorrida em janeiro de 2020, bem como de verificar eventual sobreposição entre os polígonos indicados nos autos de infração e a possível existência de área rural consolidada (mov. 33.1). O Ministério Público apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando a existência do dever de reparação integral do dano ambiental (mov. 37.1). Instadas a especificar as provas pretendidas, as partes requereram a produção de prova documental e técnica. O Ministério Público postulou, especialmente, a realização de vistoria nas áreas objeto dos autos de infração (mov. 42.1). O réu requereu a produção de prova pericial ambiental por profissional independente, com análise georreferenciada e multitemporal das áreas, bem como a produção de prova testemunhal (mov. 47.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A petição inicial contém a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão, acompanhada dos autos de infração e dos elementos colhidos no inquérito civil. A parte ré foi regularmente citada, apresentou contestação e teve assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não se verifica, nesta fase, hipótese de julgamento conforme o estado do processo, pois subsistem controvérsias de natureza predominantemente técnica quanto à localização, extensão, classificação e cronologia dos danos ambientais. Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO O FEITO SANEADO. Em razão dos fatos alegados pelo órgão ministerial na petição inicial e das matérias suscitadas pela parte ré em sua defesa, FIXO como pontos controvertidos: a) a ocorrência, a localização e a extensão dos danos ambientais imputados ao réu, com a delimitação georreferenciada das áreas correspondentes aos Autos de Infração Ambiental nº 148.543, 129.805, 164.627, 164.628, 200.533, 200.918 e 264.841, inclusive para verificação de eventual sobreposição total ou parcial entre os respectivos polígonos; b) a natureza e o estágio sucessional da vegetação atingida, a eventual presença de espécies especialmente protegidas, bem como a inserção das áreas em Reserva Legal, Área de Preservação Permanente ou outro espaço territorial especialmente protegido; c) o nexo de causalidade e a responsabilidade do réu, considerando a época das intervenções, a aquisição dos imóveis em janeiro de 2020, a possível existência de ocupação agrossilvipastoril anterior a 22 de julho de 2008 e a alegada realização de intervenções ou utilização econômica das áreas após a imposição dos embargos administrativos; d) a correspondência entre as áreas autuadas, as matrículas imobiliárias e os perímetros declarados no Cadastro Ambiental Rural, bem como as medidas necessárias à regularização ambiental e à integral recuperação das áreas degradadas mediante elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada; e) a existência e a extensão de eventual dano ambiental material residual ou irreversível e de dano moral coletivo, bem como os critérios técnicos necessários à respectiva valoração. DEFIRO a produção de prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos e aqueles cuja apresentação se torne necessária em razão de fatos supervenientes ou para contraposição aos elementos produzidos no curso da instrução, observado o art. 435 do Código de Processo Civil. Considerando a necessidade de adequada delimitação espacial e temporal das intervenções, OFICIE-SE ao Instituto Água e Terra, IAT, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, se disponíveis: a) os arquivos vetoriais, memoriais descritivos e coordenadas geográficas utilizados na lavratura dos autos de infração; b) as imagens de satélite, fotografias aéreas ou registros de sensoriamento remoto considerados nos procedimentos administrativos; c) os relatórios de fiscalização, termos de embargo, registros fotográficos originais e demais documentos técnicos correspondentes aos Autos de Infração Ambiental nº 148.543, 129.805, 164.627, 164.628, 200.533, 200.918 e 264.841; d) as informações relativas a eventuais vistorias posteriores e ao cumprimento ou descumprimento dos embargos; e) os dados disponíveis acerca do Cadastro Ambiental Rural e da delimitação da Reserva Legal das propriedades envolvidas. Os arquivos geoespaciais deverão ser apresentados, preferencialmente, em formato digital compatível com sistemas de informação geográfica, acompanhados da indicação do sistema de referência utilizado. A controvérsia envolve matérias que exigem conhecimento especializado, notadamente georreferenciamento, sensoriamento remoto, análise multitemporal, identificação da vegetação, classificação do estágio sucessional e definição das medidas necessárias à recuperação ambiental. Por conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial ambiental requerida pela parte ré. Embora os autos de infração e relatórios elaborados pelo Instituto Água e Terra constituam elementos probatórios relevantes, o referido órgão também foi responsável pelas autuações administrativas que fundamentam a demanda, e a parte ré apresentou impugnação específica quanto à sua indicação como responsável pela prova judicial. Nesse contexto, para assegurar maior equidistância na produção da prova e pleno contraditório técnico, a perícia será realizada por profissional independente, com habilitação compatível com o objeto da demanda, sem prejuízo da colaboração institucional do IAT mediante fornecimento de documentos, dados georreferenciados e esclarecimentos técnicos. NOMEIO como perito judicial profissional habilitado a ser selecionado dentre os cadastrados no sistema de auxiliares da Justiça (CAJU), preferencialmente engenheiro florestal, engenheiro ambiental, biólogo ou profissional com formação e experiência comprovadas em perícia ambiental, geoprocessamento e recuperação de áreas degradadas. INTIMEM-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e formulem seus quesitos (caso ainda não o tenham feito). Na sequência, INTIME-SE o perito nomeado, com prazo de 5 (cinco) dias, para: a) informar se aceita o encargo; b) apresentar currículo com indicação de sua especialização; c) declarar a inexistência de impedimento ou suspeição, inclusive de vínculo profissional atual ou recente com as partes ou com o órgão ambiental responsável pelas autuações; e d) apresentar proposta de honorários, acompanhada de estimativa das despesas necessárias à realização das diligências. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância com a proposta de honorários, INTIME-SE o réu para que realize o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 95 do CPC em razão de ter pleiteado a produção da prova. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC (metodologia, respostas conclusivas e linguagem acessível). Advirta-se o Perito nomeado a observar o determinado no §2º do art. 466 (dever de cumprir o encargo com diligência) e no art. 474 (comunicação prévia de data e local da diligência), ambos do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, conforme o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à prova testemunhal requerida pelo réu no mov. 47.1, sua pertinência deverá ser avaliada após a produção da prova pericial e a apresentação das informações requisitadas ao Instituto Água e Terra. Embora a prova oral possa, em tese, contribuir para o esclarecimento do histórico de ocupação e utilização dos imóveis, a definição de sua efetiva necessidade depende da prévia delimitação técnica da localização, extensão e cronologia das intervenções ambientais. Assim, POSTERGO a análise do pedido de produção de prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial, das respostas do Instituto Água e Terra e dos esclarecimentos eventualmente prestados pelo perito judicial. Concluída a prova técnica, as partes poderão indicar, de forma objetiva, os fatos remanescentes que pretendem demonstrar mediante prova oral, ocasião em que será apreciada sua pertinência e necessidade. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CHUITI KOYAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLOVIS JOSE GUGELMIN DISTEFANO

OAB: 21656/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WILLIAN DANIEL DA SILVA WENGLAREK

OAB: 91426/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0004382-55.2025.8.16.0158 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de São Mateus do Sul Réu(s): CHUITI KOYAMA Vistos para decisão saneadora. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de CHUITI KOYAMA, objetivando a reparação integral de danos ambientais decorrentes de intervenções não autorizadas em vegetação nativa, inclusive em área de Reserva Legal e em área inserida no Bioma Mata Atlântica, bem como do alegado descumprimento de embargos administrativos. A pretensão está amparada nos Autos de Infração Ambiental nº 148.543, 129.805, 164.627, 164.628, 200.533, 200.918 e 264.841, lavrados pelo Instituto Água e Terra, referentes a intervenções realizadas em duas propriedades rurais situadas neste Município. O Ministério Público sustenta, em síntese, que as intervenções provocaram degradação ambiental e que houve continuidade da utilização de áreas anteriormente embargadas, razão pela qual postula a recuperação integral dos locais afetados, mediante elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada, além das demais medidas reparatórias descritas na petição inicial (mov. 1.1). O pedido liminar foi apreciado e deferido, seguindo-se a citação da parte ré (mov. 7.1). Citado, o réu apresentou contestação, na qual controverteu sua responsabilidade, a delimitação e a extensão das áreas degradadas, a origem temporal das intervenções e a caracterização ambiental dos locais. Alegou, ainda, a necessidade de distinguir as intervenções anteriores e posteriores à aquisição dos imóveis, ocorrida em janeiro de 2020, bem como de verificar eventual sobreposição entre os polígonos indicados nos autos de infração e a possível existência de área rural consolidada (mov. 33.1). O Ministério Público apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando a existência do dever de reparação integral do dano ambiental (mov. 37.1). Instadas a especificar as provas pretendidas, as partes requereram a produção de prova documental e técnica. O Ministério Público postulou, especialmente, a realização de vistoria nas áreas objeto dos autos de infração (mov. 42.1). O réu requereu a produção de prova pericial ambiental por profissional independente, com análise georreferenciada e multitemporal das áreas, bem como a produção de prova testemunhal (mov. 47.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A petição inicial contém a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão, acompanhada dos autos de infração e dos elementos colhidos no inquérito civil. A parte ré foi regularmente citada, apresentou contestação e teve assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não se verifica, nesta fase, hipótese de julgamento conforme o estado do processo, pois subsistem controvérsias de natureza predominantemente técnica quanto à localização, extensão, classificação e cronologia dos danos ambientais. Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO O FEITO SANEADO. Em razão dos fatos alegados pelo órgão ministerial na petição inicial e das matérias suscitadas pela parte ré em sua defesa, FIXO como pontos controvertidos: a) a ocorrência, a localização e a extensão dos danos ambientais imputados ao réu, com a delimitação georreferenciada das áreas correspondentes aos Autos de Infração Ambiental nº 148.543, 129.805, 164.627, 164.628, 200.533, 200.918 e 264.841, inclusive para verificação de eventual sobreposição total ou parcial entre os respectivos polígonos; b) a natureza e o estágio sucessional da vegetação atingida, a eventual presença de espécies especialmente protegidas, bem como a inserção das áreas em Reserva Legal, Área de Preservação Permanente ou outro espaço territorial especialmente protegido; c) o nexo de causalidade e a responsabilidade do réu, considerando a época das intervenções, a aquisição dos imóveis em janeiro de 2020, a possível existência de ocupação agrossilvipastoril anterior a 22 de julho de 2008 e a alegada realização de intervenções ou utilização econômica das áreas após a imposição dos embargos administrativos; d) a correspondência entre as áreas autuadas, as matrículas imobiliárias e os perímetros declarados no Cadastro Ambiental Rural, bem como as medidas necessárias à regularização ambiental e à integral recuperação das áreas degradadas mediante elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada; e) a existência e a extensão de eventual dano ambiental material residual ou irreversível e de dano moral coletivo, bem como os critérios técnicos necessários à respectiva valoração. DEFIRO a produção de prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos e aqueles cuja apresentação se torne necessária em razão de fatos supervenientes ou para contraposição aos elementos produzidos no curso da instrução, observado o art. 435 do Código de Processo Civil. Considerando a necessidade de adequada delimitação espacial e temporal das intervenções, OFICIE-SE ao Instituto Água e Terra, IAT, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, se disponíveis: a) os arquivos vetoriais, memoriais descritivos e coordenadas geográficas utilizados na lavratura dos autos de infração; b) as imagens de satélite, fotografias aéreas ou registros de sensoriamento remoto considerados nos procedimentos administrativos; c) os relatórios de fiscalização, termos de embargo, registros fotográficos originais e demais documentos técnicos correspondentes aos Autos de Infração Ambiental nº 148.543, 129.805, 164.627, 164.628, 200.533, 200.918 e 264.841; d) as informações relativas a eventuais vistorias posteriores e ao cumprimento ou descumprimento dos embargos; e) os dados disponíveis acerca do Cadastro Ambiental Rural e da delimitação da Reserva Legal das propriedades envolvidas. Os arquivos geoespaciais deverão ser apresentados, preferencialmente, em formato digital compatível com sistemas de informação geográfica, acompanhados da indicação do sistema de referência utilizado. A controvérsia envolve matérias que exigem conhecimento especializado, notadamente georreferenciamento, sensoriamento remoto, análise multitemporal, identificação da vegetação, classificação do estágio sucessional e definição das medidas necessárias à recuperação ambiental. Por conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial ambiental requerida pela parte ré. Embora os autos de infração e relatórios elaborados pelo Instituto Água e Terra constituam elementos probatórios relevantes, o referido órgão também foi responsável pelas autuações administrativas que fundamentam a demanda, e a parte ré apresentou impugnação específica quanto à sua indicação como responsável pela prova judicial. Nesse contexto, para assegurar maior equidistância na produção da prova e pleno contraditório técnico, a perícia será realizada por profissional independente, com habilitação compatível com o objeto da demanda, sem prejuízo da colaboração institucional do IAT mediante fornecimento de documentos, dados georreferenciados e esclarecimentos técnicos. NOMEIO como perito judicial profissional habilitado a ser selecionado dentre os cadastrados no sistema de auxiliares da Justiça (CAJU), preferencialmente engenheiro florestal, engenheiro ambiental, biólogo ou profissional com formação e experiência comprovadas em perícia ambiental, geoprocessamento e recuperação de áreas degradadas. INTIMEM-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e formulem seus quesitos (caso ainda não o tenham feito). Na sequência, INTIME-SE o perito nomeado, com prazo de 5 (cinco) dias, para: a) informar se aceita o encargo; b) apresentar currículo com indicação de sua especialização; c) declarar a inexistência de impedimento ou suspeição, inclusive de vínculo profissional atual ou recente com as partes ou com o órgão ambiental responsável pelas autuações; e d) apresentar proposta de honorários, acompanhada de estimativa das despesas necessárias à realização das diligências. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância com a proposta de honorários, INTIME-SE o réu para que realize o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 95 do CPC em razão de ter pleiteado a produção da prova. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC (metodologia, respostas conclusivas e linguagem acessível). Advirta-se o Perito nomeado a observar o determinado no §2º do art. 466 (dever de cumprir o encargo com diligência) e no art. 474 (comunicação prévia de data e local da diligência), ambos do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, conforme o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à prova testemunhal requerida pelo réu no mov. 47.1, sua pertinência deverá ser avaliada após a produção da prova pericial e a apresentação das informações requisitadas ao Instituto Água e Terra. Embora a prova oral possa, em tese, contribuir para o esclarecimento do histórico de ocupação e utilização dos imóveis, a definição de sua efetiva necessidade depende da prévia delimitação técnica da localização, extensão e cronologia das intervenções ambientais. Assim, POSTERGO a análise do pedido de produção de prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial, das respostas do Instituto Água e Terra e dos esclarecimentos eventualmente prestados pelo perito judicial. Concluída a prova técnica, as partes poderão indicar, de forma objetiva, os fatos remanescentes que pretendem demonstrar mediante prova oral, ocasião em que será apreciada sua pertinência e necessidade. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito