0004381-06.2023.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004381-06.2023.8.16.0105 Processo: 0004381-06.2023.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.599,00 Autor(s): JOSÉ DARTE Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ DARTE em face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica (mov. 104.1). Em cumprimento ao acórdão, foi nomeado como perito o Sr. Alex Augusto de Assis Machado, consignando-se que o adiantamento dos honorários periciais compete ao requerido Banco Bradesco S.A., por ter requerido a produção da prova (mov. 111.1). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), estimando a necessidade de 11 horas e 30 minutos de trabalho, compreendendo a colheita de padrões gráficos, a análise documental e técnica, a elaboração do laudo pericial, a resposta aos quesitos e os deslocamentos necessários (mov. 119.1). O Banco Bradesco S.A. impugnou a proposta, sustentando, em síntese, que o valor seria excessivo diante da suposta baixa complexidade da perícia, sugerindo sua redução para quantia não superior a R$ 300,00 ou a adoção dos parâmetros da Resolução nº 558 do Conselho da Justiça Federal (movs. 122.1 e 129.1). O perito manteve a proposta e esclareceu que o valor cobrado corresponde a montante significativamente inferior ao valor médio da hora técnica divulgado pela Associação dos Peritos do Paraná para a área de documentoscopia e grafoscopia (mov. 126.1). É o necessário. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, compete à parte que houver requerido a perícia antecipar a remuneração do perito, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Por sua vez, o artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o perito deve apresentar proposta de honorários, cabendo às partes manifestarem-se a respeito, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. A fixação da remuneração do auxiliar do Juízo deve considerar a natureza e a complexidade da prova, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, o local da realização da perícia, a necessidade de deslocamentos, o volume de documentos a serem examinados e a responsabilidade técnica assumida pelo profissional. O arbitramento deve preservar o equilíbrio entre a justa remuneração do perito e a vedação à imposição de despesa desproporcional às partes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO MAGISTRADO. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Não há que se falar em redução dos honorários periciais fixados em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à complexidade da causa.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025566-22.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026) Também se extrai da jurisprudência daquela Corte que, na fixação dos honorários periciais, devem ser considerados o grau de complexidade do trabalho, sua importância, o lugar de realização, o tempo exigido e as condições econômicas das partes, para que a remuneração não seja aviltante nem ultrapasse os limites do razoável (TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0040507-50.2021.8.16.0000, Medianeira, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.12.2021). No caso concreto, a proposta apresentada pelo perito não se mostra excessiva. Com efeito, o profissional discriminou as atividades necessárias à realização do exame, indicando a realização de colheita de padrões gráficos, análise documental, análise técnica, elaboração do laudo e resposta aos quesitos, além dos deslocamentos necessários, estimando o trabalho em 11 horas e 30 minutos. Embora a perícia tenha por objeto a autenticidade de assinatura atribuída ao autor, não se trata de atividade meramente mecânica. A adequada realização da prova exige conhecimento técnico especializado, obtenção ou seleção de padrões de confronto, exame das características gráficas relevantes, elaboração de laudo fundamentado e resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Além disso, a quantia de R$2.800,00 corresponde a aproximadamente R$ 243,48 por hora de trabalho, valor que não se revela desarrazoado ou incompatível com a natureza especializada da atividade. Ao contrário, encontra-se substancialmente abaixo do valor médio da hora técnica de R$ 588,06 divulgado pela Associação dos Peritos do Paraná para a área de documentoscopia e grafoscopia, parâmetro que, embora não vinculante, constitui elemento objetivo útil à aferição da razoabilidade da proposta. Por outro lado, a instituição financeira não apresentou impugnação específica e tecnicamente fundamentada. As manifestações de movs. 122.1 e 129.1 limitam-se a afirmar que a perícia seria de baixa complexidade e que outros profissionais realizariam o trabalho por valor inferior. Contudo, o requerido não juntou orçamento de outro profissional, não indicou perito habilitado que aceitasse o encargo pela quantia sugerida, não apontou quais das atividades ou horas estimadas seriam dispensáveis, nem apresentou parâmetro concreto apto a demonstrar que a proposta destoa dos valores praticados em trabalhos semelhantes. A mera sugestão de arbitramento dos honorários em R$300,00, desacompanhada de memória de cálculo, orçamento comparativo ou demonstração objetiva de excesso, não se mostra suficiente para afastar a proposta fundamentada apresentada pelo auxiliar do Juízo. A quantia sugerida pela instituição financeira corresponde a menos de 11% do valor da proposta e implicaria remuneração aproximada de R$26,09 por hora, consideradas as 11 horas e 30 minutos estimadas, o que não se mostra compatível com a especialização e a responsabilidade técnica inerentes ao encargo. A invocação da Resolução nº 558 do Conselho da Justiça Federal tampouco conduz à redução pretendida. Além de se tratar de ato normativo destinado ao âmbito da Justiça Federal, seus parâmetros não constituem, neste processo da Justiça Estadual e envolvendo parte responsável pelo adiantamento que não é beneficiária da gratuidade, limite obrigatório para a remuneração do perito. Servem, quando muito, como referência subsidiária, sem afastar a análise concreta exigida pelos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando a descrição das atividades, o tempo estimado, a necessidade de conhecimento especializado, a responsabilidade técnica do profissional e a ausência de demonstração concreta de excesso, o valor proposto mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. nos movs. 122.1 e 129.1 e HOMOLOGO a proposta apresentada pelo perito no mov. 119.1 e FIXO os honorários periciais em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 4. INTIME-SE o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial integral dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já estabelecido na decisão de mov. 111.1, sob pena de preclusão da prova por ele requerida. 5. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data, o horário e o local para eventual colheita dos padrões gráficos, com antecedência suficiente para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos, se houver. 6. Após a realização das diligências necessárias, deverá o perito apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados e observando o disposto nos artigos 473 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JOSé DARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB: 25730/PR
FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 25127/PR
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 67769/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004381-06.2023.8.16.0105 Processo: 0004381-06.2023.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.599,00 Autor(s): JOSÉ DARTE Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ DARTE em face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica (mov. 104.1). Em cumprimento ao acórdão, foi nomeado como perito o Sr. Alex Augusto de Assis Machado, consignando-se que o adiantamento dos honorários periciais compete ao requerido Banco Bradesco S.A., por ter requerido a produção da prova (mov. 111.1). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), estimando a necessidade de 11 horas e 30 minutos de trabalho, compreendendo a colheita de padrões gráficos, a análise documental e técnica, a elaboração do laudo pericial, a resposta aos quesitos e os deslocamentos necessários (mov. 119.1). O Banco Bradesco S.A. impugnou a proposta, sustentando, em síntese, que o valor seria excessivo diante da suposta baixa complexidade da perícia, sugerindo sua redução para quantia não superior a R$ 300,00 ou a adoção dos parâmetros da Resolução nº 558 do Conselho da Justiça Federal (movs. 122.1 e 129.1). O perito manteve a proposta e esclareceu que o valor cobrado corresponde a montante significativamente inferior ao valor médio da hora técnica divulgado pela Associação dos Peritos do Paraná para a área de documentoscopia e grafoscopia (mov. 126.1). É o necessário. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, compete à parte que houver requerido a perícia antecipar a remuneração do perito, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Por sua vez, o artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o perito deve apresentar proposta de honorários, cabendo às partes manifestarem-se a respeito, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. A fixação da remuneração do auxiliar do Juízo deve considerar a natureza e a complexidade da prova, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, o local da realização da perícia, a necessidade de deslocamentos, o volume de documentos a serem examinados e a responsabilidade técnica assumida pelo profissional. O arbitramento deve preservar o equilíbrio entre a justa remuneração do perito e a vedação à imposição de despesa desproporcional às partes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO MAGISTRADO. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Não há que se falar em redução dos honorários periciais fixados em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à complexidade da causa.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025566-22.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026) Também se extrai da jurisprudência daquela Corte que, na fixação dos honorários periciais, devem ser considerados o grau de complexidade do trabalho, sua importância, o lugar de realização, o tempo exigido e as condições econômicas das partes, para que a remuneração não seja aviltante nem ultrapasse os limites do razoável (TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0040507-50.2021.8.16.0000, Medianeira, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.12.2021). No caso concreto, a proposta apresentada pelo perito não se mostra excessiva. Com efeito, o profissional discriminou as atividades necessárias à realização do exame, indicando a realização de colheita de padrões gráficos, análise documental, análise técnica, elaboração do laudo e resposta aos quesitos, além dos deslocamentos necessários, estimando o trabalho em 11 horas e 30 minutos. Embora a perícia tenha por objeto a autenticidade de assinatura atribuída ao autor, não se trata de atividade meramente mecânica. A adequada realização da prova exige conhecimento técnico especializado, obtenção ou seleção de padrões de confronto, exame das características gráficas relevantes, elaboração de laudo fundamentado e resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Além disso, a quantia de R$2.800,00 corresponde a aproximadamente R$ 243,48 por hora de trabalho, valor que não se revela desarrazoado ou incompatível com a natureza especializada da atividade. Ao contrário, encontra-se substancialmente abaixo do valor médio da hora técnica de R$ 588,06 divulgado pela Associação dos Peritos do Paraná para a área de documentoscopia e grafoscopia, parâmetro que, embora não vinculante, constitui elemento objetivo útil à aferição da razoabilidade da proposta. Por outro lado, a instituição financeira não apresentou impugnação específica e tecnicamente fundamentada. As manifestações de movs. 122.1 e 129.1 limitam-se a afirmar que a perícia seria de baixa complexidade e que outros profissionais realizariam o trabalho por valor inferior. Contudo, o requerido não juntou orçamento de outro profissional, não indicou perito habilitado que aceitasse o encargo pela quantia sugerida, não apontou quais das atividades ou horas estimadas seriam dispensáveis, nem apresentou parâmetro concreto apto a demonstrar que a proposta destoa dos valores praticados em trabalhos semelhantes. A mera sugestão de arbitramento dos honorários em R$300,00, desacompanhada de memória de cálculo, orçamento comparativo ou demonstração objetiva de excesso, não se mostra suficiente para afastar a proposta fundamentada apresentada pelo auxiliar do Juízo. A quantia sugerida pela instituição financeira corresponde a menos de 11% do valor da proposta e implicaria remuneração aproximada de R$26,09 por hora, consideradas as 11 horas e 30 minutos estimadas, o que não se mostra compatível com a especialização e a responsabilidade técnica inerentes ao encargo. A invocação da Resolução nº 558 do Conselho da Justiça Federal tampouco conduz à redução pretendida. Além de se tratar de ato normativo destinado ao âmbito da Justiça Federal, seus parâmetros não constituem, neste processo da Justiça Estadual e envolvendo parte responsável pelo adiantamento que não é beneficiária da gratuidade, limite obrigatório para a remuneração do perito. Servem, quando muito, como referência subsidiária, sem afastar a análise concreta exigida pelos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando a descrição das atividades, o tempo estimado, a necessidade de conhecimento especializado, a responsabilidade técnica do profissional e a ausência de demonstração concreta de excesso, o valor proposto mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. nos movs. 122.1 e 129.1 e HOMOLOGO a proposta apresentada pelo perito no mov. 119.1 e FIXO os honorários periciais em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 4. INTIME-SE o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial integral dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme já estabelecido na decisão de mov. 111.1, sob pena de preclusão da prova por ele requerida. 5. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data, o horário e o local para eventual colheita dos padrões gráficos, com antecedência suficiente para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos, se houver. 6. Após a realização das diligências necessárias, deverá o perito apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados e observando o disposto nos artigos 473 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito