0004380-93.2025.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Palmas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004380-93.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade proposta por Josiane da Aparecida Santos em face do Município de Palmas/PR. Argumenta a parte autora, em apertada síntese, que realiza diariamente limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo, coleta de lixo e manuseio de agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, sem receber a respectiva gratificação. Sustenta que suas atividades se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento na Constituição Federal, na CLT, no Estatuto dos Servidores Públicos de Palmas, na NR-15 e na Súmula 448 do TST, além de precedentes do TJPR. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da insalubridade em grau médio em razão da exposição a produtos químicos, umidade excessiva ou calor, caso tenha exercido atividades de cozinha. Pede a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia técnica, a inversão do ônus da prova para apresentação dos contracheques pelo Município e a condenação do réu ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade dos últimos cinco anos, com reflexos em férias, 13º salário e parcelas vincendas. Juntou documentos (mov. 1.1/8). Por decisão proferida ao mov. 13 houve o recebimento da inicial e determinada a citação do réu. O requerido apresentou contestação no mov. 16, argumentando, em suma, que a autora é servidora estatutária submetida ao regime jurídico da Lei Complementar Municipal nº 8/1999, razão pela qual não se aplicariam automaticamente a CLT, as Normas Regulamentadoras e a Súmula 448 do TST. Argumenta que não existe legislação municipal específica que regulamente o adicional de insalubridade para a categoria da autora, que o direito pleiteado depende de prévia comprovação por laudo pericial técnico e que o Município fornece EPIs aptos a neutralizar eventuais riscos. Impugna ainda o pedido de inversão do ônus da prova, os valores apresentados na inicial e a pretensão de pagamento retroativo, defendendo que eventual adicional somente poderia ser devido após laudo técnico válido, sem efeitos retroativos, conforme precedentes do TJPR. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe como base de cálculo o vencimento básico da servidora, com apuração dos valores em liquidação de sentença e compensação de verbas já eventualmente pagas (mov. 19). Houve réplica (mov. 22). Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial, subsidiariamente, a utilização de prova emprestada (mov. 26). O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, discordando da utilização de prova emprestada (mov. 27). Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 1. Questões de fato e de direito Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao deslinde do feito. Delimito os seguintes fatos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: i. qual o grau de insalubridade que a autora está exposta diariamente em seu serviço; ii. A base de cálculo a ser utilizada para o cálculo da gratificação referente ao adicional de insalubridade; iii. eventual utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) e neutralização/eliminação de eventual insalubridade existente no ambiente de trabalho; iv. Incidência da gratificação do adicional de insalubridade sobre os reflexos de 13º salário e férias; e v. eventual direito a percepção de valores retroativos a serem recebidos pela autora. 2. Distribuição do ônus da prova Considerando que o requerido possui acesso aos arquivos atinentes às jornadas de trabalho do autor, bem como documentações relacionadas a salubridade/segurança do trabalho, tendo, assim, melhores condições de esclarecer os pontos controvertidos, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório. Assim, INVERTO o ônus da prova, atribuindo-o à parte ré, o dever de comprovar o grau de insalubridade a que o autor estava exposto, bem como a realização ou não de trabalho extra jornada e o recebimento da contraprestação financeira pertinente. 3. Especificação dos meios de prova Com base no objeto litigioso e nos pontos controvertidos, na forma do art. 357, II, do CPC, determino a produção do seguinte meio de prova: a) Prova documental: incluindo-se os documentos já produzidos e documentos novos. b) Prova pericial emprestada: No tocante à instrução processual, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial e, subsidiariamente, a utilização de prova emprestada consistente em laudos produzidos em demandas análogas envolvendo zeladoras de escolas públicas. Por sua vez, o Município manifestou-se pela realização de perícia técnica nos presentes autos e apresentou oposição à utilização de prova emprestada, sob o argumento de que cada ambiente laboral deve ser analisado individualmente. Embora a discordância da parte ré deva ser considerada, ela não impede, por si só, o aproveitamento de prova produzida em outro processo. Nos termos do art. 372 do CPC, o juiz pode admitir a utilização de prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, observado o contraditório. A jurisprudência consolidou o entendimento de que não se exige identidade subjetiva entre as partes dos processos, bastando que a prova tenha sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nas demandas que versam sobre adicional de insalubridade, a prova técnica assume especial relevância. Todavia, havendo laudo pericial elaborado em processo judicial envolvendo o mesmo ente público, a mesma função exercida pela parte autora e o mesmo local de trabalho, revela-se possível, em tese, o seu aproveitamento, especialmente em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo. Por outro lado, não se mostra adequada, neste momento, a pretensão da autora de utilização de laudos produzidos em escolas diversas ou mesmo em outros municípios apenas em razão da identidade da função exercida. As condições ambientais de trabalho, o fluxo de usuários, a estrutura física do estabelecimento, os procedimentos adotados e os agentes nocivos eventualmente presentes são circunstâncias que podem variar significativamente de um local para outro, recomendando cautela na aferição da identidade das situações fáticas. Desse modo, reputo admissível a utilização de prova emprestada apenas se proveniente de processo judicial no qual tenha sido realizada perícia técnica referente ao mesmo estabelecimento em que a autora exerce ou exerceu suas atividades e em relação à mesma função desempenhada, desde que a prova tenha sido produzida com observância do contraditório. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventual processo ou processos judiciais nos quais tenha sido produzido laudo pericial relativo ao mesmo local de trabalho da demandante e à mesma função por ela exercida, juntando cópia do laudo ou informando os dados necessários para sua localização e requisição. Na hipótese de inexistência de prova emprestada apta ao aproveitamento, ou caso se conclua posteriormente por sua insuficiência para o deslinde da controvérsia, poderá ser determinada a realização de perícia técnica específica nestes autos. c) prova oral: Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo. 4. Esclarecimentos ou ajustes INTIMEM-SE as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1°, do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSIANE DA APARECIDA SANTOS
Réu MUNICíPIO DE PALMAS/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICSON JHONATAN DAMACENO
OAB: 91739/PR
FABRICIO LAZARIN MARONEZ
OAB: 62535/PR
MARCELO FACHINELLO
OAB: 120432/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004380-93.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade proposta por Josiane da Aparecida Santos em face do Município de Palmas/PR. Argumenta a parte autora, em apertada síntese, que realiza diariamente limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo, coleta de lixo e manuseio de agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, sem receber a respectiva gratificação. Sustenta que suas atividades se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento na Constituição Federal, na CLT, no Estatuto dos Servidores Públicos de Palmas, na NR-15 e na Súmula 448 do TST, além de precedentes do TJPR. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da insalubridade em grau médio em razão da exposição a produtos químicos, umidade excessiva ou calor, caso tenha exercido atividades de cozinha. Pede a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia técnica, a inversão do ônus da prova para apresentação dos contracheques pelo Município e a condenação do réu ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade dos últimos cinco anos, com reflexos em férias, 13º salário e parcelas vincendas. Juntou documentos (mov. 1.1/8). Por decisão proferida ao mov. 13 houve o recebimento da inicial e determinada a citação do réu. O requerido apresentou contestação no mov. 16, argumentando, em suma, que a autora é servidora estatutária submetida ao regime jurídico da Lei Complementar Municipal nº 8/1999, razão pela qual não se aplicariam automaticamente a CLT, as Normas Regulamentadoras e a Súmula 448 do TST. Argumenta que não existe legislação municipal específica que regulamente o adicional de insalubridade para a categoria da autora, que o direito pleiteado depende de prévia comprovação por laudo pericial técnico e que o Município fornece EPIs aptos a neutralizar eventuais riscos. Impugna ainda o pedido de inversão do ônus da prova, os valores apresentados na inicial e a pretensão de pagamento retroativo, defendendo que eventual adicional somente poderia ser devido após laudo técnico válido, sem efeitos retroativos, conforme precedentes do TJPR. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe como base de cálculo o vencimento básico da servidora, com apuração dos valores em liquidação de sentença e compensação de verbas já eventualmente pagas (mov. 19). Houve réplica (mov. 22). Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial, subsidiariamente, a utilização de prova emprestada (mov. 26). O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, discordando da utilização de prova emprestada (mov. 27). Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 1. Questões de fato e de direito Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao deslinde do feito. Delimito os seguintes fatos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: i. qual o grau de insalubridade que a autora está exposta diariamente em seu serviço; ii. A base de cálculo a ser utilizada para o cálculo da gratificação referente ao adicional de insalubridade; iii. eventual utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) e neutralização/eliminação de eventual insalubridade existente no ambiente de trabalho; iv. Incidência da gratificação do adicional de insalubridade sobre os reflexos de 13º salário e férias; e v. eventual direito a percepção de valores retroativos a serem recebidos pela autora. 2. Distribuição do ônus da prova Considerando que o requerido possui acesso aos arquivos atinentes às jornadas de trabalho do autor, bem como documentações relacionadas a salubridade/segurança do trabalho, tendo, assim, melhores condições de esclarecer os pontos controvertidos, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório. Assim, INVERTO o ônus da prova, atribuindo-o à parte ré, o dever de comprovar o grau de insalubridade a que o autor estava exposto, bem como a realização ou não de trabalho extra jornada e o recebimento da contraprestação financeira pertinente. 3. Especificação dos meios de prova Com base no objeto litigioso e nos pontos controvertidos, na forma do art. 357, II, do CPC, determino a produção do seguinte meio de prova: a) Prova documental: incluindo-se os documentos já produzidos e documentos novos. b) Prova pericial emprestada: No tocante à instrução processual, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial e, subsidiariamente, a utilização de prova emprestada consistente em laudos produzidos em demandas análogas envolvendo zeladoras de escolas públicas. Por sua vez, o Município manifestou-se pela realização de perícia técnica nos presentes autos e apresentou oposição à utilização de prova emprestada, sob o argumento de que cada ambiente laboral deve ser analisado individualmente. Embora a discordância da parte ré deva ser considerada, ela não impede, por si só, o aproveitamento de prova produzida em outro processo. Nos termos do art. 372 do CPC, o juiz pode admitir a utilização de prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, observado o contraditório. A jurisprudência consolidou o entendimento de que não se exige identidade subjetiva entre as partes dos processos, bastando que a prova tenha sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nas demandas que versam sobre adicional de insalubridade, a prova técnica assume especial relevância. Todavia, havendo laudo pericial elaborado em processo judicial envolvendo o mesmo ente público, a mesma função exercida pela parte autora e o mesmo local de trabalho, revela-se possível, em tese, o seu aproveitamento, especialmente em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo. Por outro lado, não se mostra adequada, neste momento, a pretensão da autora de utilização de laudos produzidos em escolas diversas ou mesmo em outros municípios apenas em razão da identidade da função exercida. As condições ambientais de trabalho, o fluxo de usuários, a estrutura física do estabelecimento, os procedimentos adotados e os agentes nocivos eventualmente presentes são circunstâncias que podem variar significativamente de um local para outro, recomendando cautela na aferição da identidade das situações fáticas. Desse modo, reputo admissível a utilização de prova emprestada apenas se proveniente de processo judicial no qual tenha sido realizada perícia técnica referente ao mesmo estabelecimento em que a autora exerce ou exerceu suas atividades e em relação à mesma função desempenhada, desde que a prova tenha sido produzida com observância do contraditório. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventual processo ou processos judiciais nos quais tenha sido produzido laudo pericial relativo ao mesmo local de trabalho da demandante e à mesma função por ela exercida, juntando cópia do laudo ou informando os dados necessários para sua localização e requisição. Na hipótese de inexistência de prova emprestada apta ao aproveitamento, ou caso se conclua posteriormente por sua insuficiência para o deslinde da controvérsia, poderá ser determinada a realização de perícia técnica específica nestes autos. c) prova oral: Postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo. 4. Esclarecimentos ou ajustes INTIMEM-SE as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1°, do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito