0004380-62.2025.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004380-62.2025.8.16.0101 Processo: 0004380-62.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.952,93 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) Rua Eugenio de Medeiros, , 303, andar 1, PAR 2 a 7 15-16 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 DECISÃO 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Allianz Seguros S/A, em desfavor de Copel Distribuição S/A. Em síntese, a parte autora relata que: a) obrigou-se a garantir os interesses de seus segurados Jose Roberto De Souza e Manoel Fernandes Maciel contra riscos predeterminados pelas condições gerais a que estivessem expostos durante a vigência; b) nos dias 12/10/2024 e 01/01/2025, as unidades consumidoras sofreram sobrecarga/oscilações na rede elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela Re, ensejando danificação de equipamento; c) reparou os danos causados aos segurados, sub-rogando-se nos seus direitos; d) deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação existente entre os segurados e a empresa ré; e, e) a parte ré deverá responder objetivamente pelos danos causados. Ao final, pede a integral procedência da demanda, com o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia devida. A petição inicial foi recebida em mov. 17.1. A parte ré foi devidamente citada (mov. 32.0) e apresentou contestação (mov. 34.1). Em sua defesa, argumenta, de forma preliminar: a) a inépcia da inicial em razão da ausência de documento essencial; b) a existência de pedido administrativo negado em relação ao segurado José Roberto de Souza; c) a ausência de prévio procedimento administrativo em relação ao segurado Manoel Fernandes Maciel. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus probante e da responsabilidade objetiva. No mais, refutou a pretensão autoral. Audiência conciliatória infrutífera (mov. 40.1). Houve réplica (mov. 43.1). Instadas a especificarem provas, somente a parte ré se manifestou, requerendo a produção de prova pericial e oral (mov. 48.1). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamento e decido 2.1. Da inépcia da inicial O §1º do art. 330 do Código de Processo Civil dispõe sobre as causas de inépcia, sendo estas as seguintes: (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. Isto é, a petição inepta é aquela que desobedece a forma prescrita em lei, trata-se de defeito que atinge o pedido ou a causa de pedir e inviabiliza a apreciação do mérito. No entanto, se tais elementos estiverem presentes, mesmo que de forma pouco técnica, não há inépcia, pois, o importante é que se consiga compreender minimamente, a partir da exposição da parte demandante, o motivo pelo qual busca a prestação jurisdicional e qual a tutela almejada. Assim, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por inépcia, ante a ausência de documento essencial, qual seja, o comprovante de pagamento. Tal argumento não enseja a inépcia da inicial, mas se for o caso, a improcedência do pedido ao final da instrução probatória. Logo, verificando-se que o autor cumpriu todos os requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC, afasto a preliminar arguida. 2.2. Do prévio procedimento administrativo Ainda, aduz a ré que houve pedido de ressarcimento administrativo formulado pelo segurado José Roberto de Souza, que foi indeferido, razão pela qual afirma que a autora busca mera reanálise. A existência de pedido administrativo não impede, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV da CF, que a parte busque o poder Judiciário para tutelar seus interesses, preceituando referido artigo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desta forma, afasto a preliminar arguida. 2.3. Da ausência de prévio requerimento administrativo Aduz a parte ré a ausência de prévio procedimento administrativo em relação ao segurado Manoel Fernandes Maciel. Ocorre que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. REGRESSIVA. AÇÃO DE RESSACIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALHA NO FUNCIONAMENTO DA REDE ELÉTRICA. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REDIGIDA NO MESMO SENTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTES PONTOS. 2. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NA FORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 37, § 6º DA CF. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE TENSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS SEGURADOS. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DECISÃO MANTIDA NESTE TOCANTE. 3. REFORMA DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS. INFORMAÇÕES DO SISTEMA DA COPEL QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E DESCARGA ATMOSFÉRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NA DATA MENCIONADA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO4. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000760-83.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.03.2024). Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo, refutando-se a preliminar ora em exame. 3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) oscilações de energia elétrica no dia 11/10/2024 na UC 104043962; b) oscilações de energia elétrica no dia 01/01/2025 na UC 13331167; c) eventuais danos causados pelas oscilações de energia elétrica; d) valor de eventuais danos materiais. 5. Ônus da prova: Para a análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a aferição da ostentação de condição jurídica de consumidor do segurado perante o causador do dano, de forma que, neste caso, se sub-rogará à seguradora que ora ajuizou a presente ação de regresso. No caso em comento, é possível observar que ambos os segurados não se utilizavam dos equipamentos elétricos objeto do dano para fins comerciais, figurando apenas como consumidor. Ainda que a parte ré sustente que, no imóvel do segurado Manoel Fernandes Maciel, estaria estabelecida pessoa jurídica e que a unidade consumidora esteja cadastrada na classe “hotéis”, tais circunstâncias, isoladamente, não afastam a natureza consumerista da relação. Com efeito, o contrato de seguro possui natureza residencial, a fatura de energia elétrica está emitida em nome da pessoa física do segurado e os bens danificados consistem em um aparelho televisor e um sistema de monitoramento por DVR, inexistindo qualquer elemento concreto que indique sua utilização direta na exploração de eventual atividade comercial. Sendo assim, é cabível a aplicação das normas consumeristas. Assim, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, inverto o ônus probante, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial e documental. 6.1. No entanto, por ora, indefiro a produção da prova testemunhal, uma vez que em nada contribuirá para dirimir os pontos controvertidos. Enquanto a oscilação de energia será objeto de prova pericial, os danos e respectivos quantum poderá ser demonstrado através de documentos. 7. Nomeie-se, em cartório, perito com especialidade em engenharia elétrica, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 7.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 7.2. Fixo como quesitos do Juízo: os danos causados nos eletrodomésticos pertencentes ao segurado decorrem de oscilações de energia elétrica? 7.3. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.3. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverão ser suportados pela parte requerida, bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 7.4. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.5. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.6. Havendo concordância, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 7.7. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7.8. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 8. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 9. Considerando que o aviso de sinistro de mov. 1.9 indica que os danos decorreram de chuvas ocorridas no dia 11/10/2024 (e não 12/10/2024), intime-se a parte ré para que acoste nos autos o relatório completo de ocorrências na Unidade Consumidora nº 104043962 entre os dias 11 e 12 de outubro de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual estado dos equipamentos danificados. 11. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 12. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE
OAB: 178171/SP
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004380-62.2025.8.16.0101 Processo: 0004380-62.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.952,93 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) Rua Eugenio de Medeiros, , 303, andar 1, PAR 2 a 7 15-16 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 DECISÃO 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Allianz Seguros S/A, em desfavor de Copel Distribuição S/A. Em síntese, a parte autora relata que: a) obrigou-se a garantir os interesses de seus segurados Jose Roberto De Souza e Manoel Fernandes Maciel contra riscos predeterminados pelas condições gerais a que estivessem expostos durante a vigência; b) nos dias 12/10/2024 e 01/01/2025, as unidades consumidoras sofreram sobrecarga/oscilações na rede elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela Re, ensejando danificação de equipamento; c) reparou os danos causados aos segurados, sub-rogando-se nos seus direitos; d) deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação existente entre os segurados e a empresa ré; e, e) a parte ré deverá responder objetivamente pelos danos causados. Ao final, pede a integral procedência da demanda, com o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia devida. A petição inicial foi recebida em mov. 17.1. A parte ré foi devidamente citada (mov. 32.0) e apresentou contestação (mov. 34.1). Em sua defesa, argumenta, de forma preliminar: a) a inépcia da inicial em razão da ausência de documento essencial; b) a existência de pedido administrativo negado em relação ao segurado José Roberto de Souza; c) a ausência de prévio procedimento administrativo em relação ao segurado Manoel Fernandes Maciel. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus probante e da responsabilidade objetiva. No mais, refutou a pretensão autoral. Audiência conciliatória infrutífera (mov. 40.1). Houve réplica (mov. 43.1). Instadas a especificarem provas, somente a parte ré se manifestou, requerendo a produção de prova pericial e oral (mov. 48.1). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamento e decido 2.1. Da inépcia da inicial O §1º do art. 330 do Código de Processo Civil dispõe sobre as causas de inépcia, sendo estas as seguintes: (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. Isto é, a petição inepta é aquela que desobedece a forma prescrita em lei, trata-se de defeito que atinge o pedido ou a causa de pedir e inviabiliza a apreciação do mérito. No entanto, se tais elementos estiverem presentes, mesmo que de forma pouco técnica, não há inépcia, pois, o importante é que se consiga compreender minimamente, a partir da exposição da parte demandante, o motivo pelo qual busca a prestação jurisdicional e qual a tutela almejada. Assim, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por inépcia, ante a ausência de documento essencial, qual seja, o comprovante de pagamento. Tal argumento não enseja a inépcia da inicial, mas se for o caso, a improcedência do pedido ao final da instrução probatória. Logo, verificando-se que o autor cumpriu todos os requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC, afasto a preliminar arguida. 2.2. Do prévio procedimento administrativo Ainda, aduz a ré que houve pedido de ressarcimento administrativo formulado pelo segurado José Roberto de Souza, que foi indeferido, razão pela qual afirma que a autora busca mera reanálise. A existência de pedido administrativo não impede, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV da CF, que a parte busque o poder Judiciário para tutelar seus interesses, preceituando referido artigo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desta forma, afasto a preliminar arguida. 2.3. Da ausência de prévio requerimento administrativo Aduz a parte ré a ausência de prévio procedimento administrativo em relação ao segurado Manoel Fernandes Maciel. Ocorre que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. REGRESSIVA. AÇÃO DE RESSACIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALHA NO FUNCIONAMENTO DA REDE ELÉTRICA. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REDIGIDA NO MESMO SENTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTES PONTOS. 2. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NA FORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 37, § 6º DA CF. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE TENSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS SEGURADOS. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DECISÃO MANTIDA NESTE TOCANTE. 3. REFORMA DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS. INFORMAÇÕES DO SISTEMA DA COPEL QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E DESCARGA ATMOSFÉRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NA DATA MENCIONADA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO4. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000760-83.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.03.2024). Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo, refutando-se a preliminar ora em exame. 3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) oscilações de energia elétrica no dia 11/10/2024 na UC 104043962; b) oscilações de energia elétrica no dia 01/01/2025 na UC 13331167; c) eventuais danos causados pelas oscilações de energia elétrica; d) valor de eventuais danos materiais. 5. Ônus da prova: Para a análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a aferição da ostentação de condição jurídica de consumidor do segurado perante o causador do dano, de forma que, neste caso, se sub-rogará à seguradora que ora ajuizou a presente ação de regresso. No caso em comento, é possível observar que ambos os segurados não se utilizavam dos equipamentos elétricos objeto do dano para fins comerciais, figurando apenas como consumidor. Ainda que a parte ré sustente que, no imóvel do segurado Manoel Fernandes Maciel, estaria estabelecida pessoa jurídica e que a unidade consumidora esteja cadastrada na classe “hotéis”, tais circunstâncias, isoladamente, não afastam a natureza consumerista da relação. Com efeito, o contrato de seguro possui natureza residencial, a fatura de energia elétrica está emitida em nome da pessoa física do segurado e os bens danificados consistem em um aparelho televisor e um sistema de monitoramento por DVR, inexistindo qualquer elemento concreto que indique sua utilização direta na exploração de eventual atividade comercial. Sendo assim, é cabível a aplicação das normas consumeristas. Assim, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, inverto o ônus probante, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial e documental. 6.1. No entanto, por ora, indefiro a produção da prova testemunhal, uma vez que em nada contribuirá para dirimir os pontos controvertidos. Enquanto a oscilação de energia será objeto de prova pericial, os danos e respectivos quantum poderá ser demonstrado através de documentos. 7. Nomeie-se, em cartório, perito com especialidade em engenharia elétrica, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 7.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 7.2. Fixo como quesitos do Juízo: os danos causados nos eletrodomésticos pertencentes ao segurado decorrem de oscilações de energia elétrica? 7.3. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.3. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverão ser suportados pela parte requerida, bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 7.4. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.5. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.6. Havendo concordância, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 7.7. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7.8. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 8. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 9. Considerando que o aviso de sinistro de mov. 1.9 indica que os danos decorreram de chuvas ocorridas no dia 11/10/2024 (e não 12/10/2024), intime-se a parte ré para que acoste nos autos o relatório completo de ocorrências na Unidade Consumidora nº 104043962 entre os dias 11 e 12 de outubro de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual estado dos equipamentos danificados. 11. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 12. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito