Detalhe do processo

0004380-39.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara da Fazenda Pública
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da CEJAM- CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM , objetivando provimento jurisdicional apto a sanar graves deficiências constatadas no funcionamento do Hospital Municipal Souza Aguiar- HMSA e da Coordenação de Emergência Regional- CER Centro, especialmente quanto à precariedade do atendimento prestado aos usuários do SUS, à insuficiência de recursos humanos, à deficiência estrutural e à ausência de integração entre os serviços de emergência. Postula a parte autora, em síntese, a adoção de medidas voltadas à regularização e adequação dos serviços de saúde prestados nas referidas unidades, mediante implementação de protocolos efetivos de acolhimento e classificação de risco, garantia de atendimento adequado aos pacientes, integração operacional entre o HMSA e a CER Centro, suprimento do déficit de profissionais de saúde, aquisição e manutenção de equipamentos e insumos hospitalares, além da implementação de mecanismos eficazes de controle de presença e carga horária dos profissionais. Sustenta o Ministério Público que as investigações realizadas no âmbito do Inquérito Civil n° 15.678/2010 revelaram quadro reiterado de precariedade no atendimento médico-hospitalar, com superlotação, recusa de atendimento a pacientes, déficit de médicos e profissionais de enfermagem, ausência de fiscalização adequada, precariedade das condições sanitárias e estruturais, falta de equipamentos e falhas graves na gestão administrativa da unidade hospitalar. Alega, ainda, que diversas representações, denúncias e inspeções técnicas realizadas pelo GATE-Saúde e pela Vigilância Sanitária comprovaram a persistência das irregularidades, inclusive com relatos de óbitos decorrentes da negativa ou demora no atendimento, ausência de protocolos efetivos de triagem, falhas no sistema de acolhimento e classificação de risco, bem como a completa desarticulação entre o Hospital Municipal Souza Aguiar e a CER Centro. Afirma, que, apesar da expedição de recomendação ministerial visando à regularização dos serviços prestados, não houve demonstração do efetivo cumprimento das medidas recomendadas pelo ente municipal e pela organização social ré, permanecendo o cenário de desassistência e risco à saúde e à vida dos usuários da rede pública de saúde. Por fim, requereu a procedência do pedido para tornar definitivas as obrigações descritas no requerimento de tutela de urgência formulado, bem como seja o Município do Rio de Janeiro, ao final, também condenado à obrigação de fazer consistente: i. Na elaboração e apresentação a este d. juízo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência da sentença, de plano geral de revitalização do Hospital Municipal Souza Aguiar, com cronograma de execução máximo de 01 (um) ano, com os seguintes elementos mínimos, os quais deverão, necessariamente, guardar harmonia com as diretrizes e normas técnicas para a organização da atenção integral dos usuários no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, e com o perfil da Unidade na rede municipal de saúde no momento da apresentação do plano: i.1) Diagnóstico situacional que aponte os problemas relacionados à assistência (ex. recursos humanos, superlotação, quantitativo de leitos, equipamentos, insumos, materiais etc), sem prejuízo daqueles existentes ao tempo do julgamento da ação, com as correspondentes soluções de curto, médio e longo prazo; i.2) Definir o quantitativo de profissionais (de saúde e administrativos) necessário para suprir o déficit já reconhecido pela Administração Municipal no Hospital Municipal Souza Aguiar e apresentar listagem a este juízo com tal informação, detalhando, por setor e por especialidade o quantitativo existente e o necessário para atender à demanda atual e vindoura da Unidade, informando também a carga horária de cada servidor e o tipo de vínculo existente; i.3) Seja determinado ao réu que, após a elaboração da proposta de adequação dos recursos humanos da Unidade de Saúde mencionada no item i.2 supra, proceda ao detalhamento das ações administrativas necessárias para efetuar a dotação de profissionais de saúde, quantos sejam reputados necessários ao adequado funcionamento do Hospital Municipal Souza Aguiar, de acordo com a deficiência de recursos humanos sinalizada pela referida proposta. i.4) Projeto básico e executivo, com previsão orçamentária e cronograma físico-financeiro para a adequação da estrutura física arquitetônica do Hospital Municipal Souza Aguiar às normas de biossegurança, e ainda, do mobiliário, equipamentos, medicamentos e insumos específicos; i.5) Sejam corrigidos os procedimentos e sanadas as irregularidades detectadas pelo relatório da Superintendência de Vigilância Sanitária (v. DOC XXIII Parte II - fls. 1031/1045) e em eventuais outras vistorias subsequentes; i.6) Cronograma de ações para adequação do setor de emergência, de acordo com a legislação vigente, especialmente às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; i.7) Adoção de medidas para tornar mais eficientes a gestão dos leitos hospitalares e implantar monitoramento efetivo da taxa de ocupação dos mesmos; i.8) Identificar os agravos que indiquem a necessidade de isolamento e providenciar leitos específicos e equipados sob as normas específicas, para evitar o contágio de doenças infecciosas; i.9) Elaborar normas claras de rotinas de enfermagem (protocolos administrativos, protocolos de assistência em enfermagem, principalmente para enfermarias de pacientes submetidos a cirurgias complexas ou oriundos de Unidades de Tratamento Intensivo e que ainda necessitam de cuidados especiais, protocolos/rotinas em relação aos pacientes e aos demais serviços - farmácia, nutrição, lavanderia, almoxarifado, manutenção, limpeza, etc) e exigir a execução regular das normas já elaboradas, de forma que as ações de enfermagem possam assegurar o atendimento rápido, seguro e de qualidade para os pacientes que ingressam na emergência do Hospital Municipal Souza Aguiar (HMSA) e da Coordenação de Emergência Regional (CER), que são encaminhados para as enfermarias, de maneira que a organização, a limpeza e a conferência da quantidade, validade e do funcionamento de todos os equipamentos, materiais de consumo e de medicamentos sejam de responsabilidade da equipe de enfermagem; i.10) Elaborar normas claras de rotinas de Farmácia e Nutrição (protocolos administrativos e protocolos/rotinas) para o HMSA e CER - CENTRO; i.11) Exercer efetivamente o controle da presença dos profissionais nas unidades CER - CENTRO e Hospital Souza Aguiar, com a implementação de sistema de ponto eficiente, bem como através de implementação de medidas administrativas imediatas, com a fiscalização periódica e a responsabilização dos servidores faltosos, da chefia de setor e da direção, em caso de omissão comprovada; i.12) Promover periodicamente (anualmente, no mínimo) levantamento para avaliar os casos de acumulação de cargos e funções pelos servidores do Hospital Municipal Souza Aguiar e da Coordenação de Emergência Regional (CER), a fim de apurar, em todos eles, a compatibilidade dos horários e tomar as providências cabíveis quando identificar a inviabilidade fática da acumulação de cargos e funções; i.13) Coibir a prática de substituição de plantões indiscriminada e monitorar a troca de plantões em todos os setores do HMSA, controlando, de maneira efetiva, o ponto dos servidores, de acordo com escala de plantão a ser definida pelas Direções das Unidades, com interveniência da SMS; i.14) Monitorar a necessidade de substituição de plantões e monitorar as trocas de plantões em todos os setores do CER, controlando, de maneira efetiva, o ponto dos funcionários, de acordo com escala de plantão a ser definida pelas Direções das Unidades, com ciência da SMS.; i.15) Efetivar periodicamente (anualmente, no mínimo) o recadastramento de todos os funcionários por vínculo empregatício e carga horária de trabalho, função exercida, especificando se há acumulação de cargos e, se cedido, especificando sua origem; i.16) Implementar medidas eficientes de fiscalização para coibir acumulações de cargos indevidas; i.17) Assegurar aos familiares o acesso à informação sobre o quadro clínico dos pacientes que entram pela CER - CENTRO e pelo Hospital Souza Aguiar - condições de saúde do paciente, setor onde o paciente esta sendo atendido, tratamento fornecido, a equipe médica responsável pelo caso, regras para visitação - , valendo-se da tecnologia da informação e da existência de setor de recepção no hospital e na CER, com atendimento 24 horas, em local sinalizado e de fácil acesso. i.18) Identificar, em local visível ao público, na recepção da emergência do HMSA e da CER - CENTRO, o nome, matrícula e especialidade dos profissionais plantonistas, inclusive Chefe de Equipe Médica, Chefe de Enfermagem e os médicos responsáveis pelas Enfermarias do HMSA, nas suas respectivas Clínicas, para que todos possam saber a quem se dirigir; i.19) Informar, em local visível ao público, na recepção do HMSA e da CER-CENTRO, a presença ou não dos Diretores e Coordenadores, com os horários em que os mesmos se encontram na Unidade e o nome do responsável pela Unidade na ausência dos mesmos; i.20) Disponibilizar, ainda, em local visível e em todas as Enfermarias do HSMA a Equipe de Enfermagem responsável pelo setor (plantonistas e diaristas); i.21) Garantir o direito à permanência de acompanhantes dos pacientes tanto no HMSA como na CER, observando-se a legislação específica (Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, etc) e também nos casos em que a autonomia estiver comprometida, em atenção ao preconizado pela Política Nacional de Humanização e pela Portaria GM/MS nº 1820/2009, afixando-se, inclusive, em local acessível ao público nas dependências do HMSA e da CER-eu CENTRO, cartaz informando aos usuários acerca de tal direito. Documentos juntados nos index.02 a 759. Ofício do CAF no ind. 766, no qual informou o encaminhamento de mídias digitais, em razão do volume documental e da impossibilidade de inserção dos arquivos no sistema eletrônico. Decisão de ind. 771 determinou a manifestação pela Central de Assessoramento Fazendário- CAF acerca da inserção dos scans na árvore de documentos, bem como sobre o trânsito em julgado da ação civil mencionada. Decisão de ind. 774 indeferiu a antecipação da tutela requerida. O Ministério Público requereu no ind. 782 a juntada aos autos de cópia da petição de agravo de instrumento, bem como do comprovante de interposição do recurso e da relação dos documentos que o instruíram. Além disso, requereu o exercício do juízo de retratação para reforma integral da decisão anterior. Decisão de ind. 859 manteve a decisão agravada, com informação acerca do cumprimento das providências relativas ao agravo de instrumento, determinando-se o aguardo do cumprimento dos atos citatórios. Ofício GAB-CAF n° 012/2015, por meio do qual foi informado o cumprimento do art. 526 do CPC pela parte agravante, bem como a manutenção da decisão agravada pelos fundamentos nela lançados. O Ministério Público requereu no ind. 874 a renovação do ato citatório em face do CEJAM, diante da certidão negativa apresentada, indicando novo endereço para cumprimento da diligência. Contestação do MRJ no ind. 878, sem documentos e sem preliminares. No mérito, defendeu i) a inexistência das irregularidades apontadas pelo Ministério Público; ii) a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na formulação e gestão das políticas públicas de saúde e iii) a constante expansão e aprimoramento da política pública municipal de saúde. Réplica no ind. 906. Decisão no ind. 1034 determinou a especificação das provas. O MRJ protestou no ind. 1051 pela produção de prova documental suplementar. O Ministério Público protestou no ind. 1053 pela produção de prova pericial, documental e testemunhal, bem como requereu pela juntada de novos documentos. Petição do MRJ no ind. 1298, na qual reiterou os termos de sua contestação. O juízo reconheceu no ind. 1301 o preenchimento dos pressupostos processuais e fixou como ponto controvertido a suposta precariedade do serviço de saúde prestado na unidade hospitalar. A decisão dispensou a produção de outras provas e determinou a abertura de prazo para alegações finais. Em alegações finais, o MRJ sustentou a improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público no ind. 1310, alegando a superação ou situação de regularização das supostas deficiências apontadas no Hospital Municipal Souza Aguiar, destacando as medidas adotadas pela unidade hospitalar quanto ao atendimento, acolhimento e classificação de risco, gestão de pessoal, fluxos de atendimento e protocolos internos. O Ministério Público informou no ind. 1316 a interposição de recurso de agravo, bem como requereu pelo decreto de revelia da CEJAM, uma vez que não apresentou defesa. O Ministério Público interpôs recurso de agravo retido no ind. 1318. Decisão no ind. 1328 determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo. O MRJ apresentou contrarrazões no ind. 1333. Decisão no ind. 1337 designou audiência especial, com a finalidade de viabilizar a mediação entre as partes e permitir ao juízo avaliar as medidas estruturais a serem adotadas. O Ministério Público se manifestou no ind. 1346 ciente acerca da designação de audiência especial. Acostamento da ata audiência no ind. 1350. O MRJ indicou sua assistente técnica no ind. 1355, bem como requereu a juntada de seus quesitos. O Ministério Público indicou seus assistentes técnicos no ind. 1358, bem como apresentou o rol de quesitos a serem respondidos pelo perito. Decisão no ind. 1376 decretou a revelia do 2º réu e determinou a intimação do perito, a fim de apresentação de sua proposta de honorários. Decisão no ind. 1388 determinou novamente a intimação do perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários. Decisão no ind. 2068 determinou a intimação do perito por telefone, e-mail e intimação eletrônica para cumprimento dos despachos. O perito solicitou no ind. 2075 a homologação de seus honorários profissionais. O MRJ requereu no ind. 2085 a designação de nomeação de novo perito. Manifestação do Ministério Público no ind. 2088, na qual impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito, requerendo sua intimação para prestar informações complementares acerca das atividades a serem executadas. Decisão no ind. 2091 determinou a intimação do perito. O perito apresentou no ind. 2096 as respostas das manifestações impostas pela parte autora e pela 1ª ré. Decisão no ind. 2100 determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para ciência da petição apresentada pelo perito. Manifestação do Ministério Público no ind. 2107, na qual informou a alteração promovida pela Resolução GPGJ n° 2.091/2017, sustentando o fim da atribuição da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela da Saúde da Capital, motivo pelo qual declinou em favor da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela da Saúde da Capital, requerendo a remessa dos autos ao órgão ministerial competente, com devolução do prazo para manifestação. Decisão no ind. 2110 determinou a intimação da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela da Saúde da Capital. O Ministério Público requereu no ind. 2115 a juntada de documento, bem como a dilação de prazo para resposta à manifestação do perito. O Ministério Público manifestou concordância no ind. 2119 acerca dos honorários periciais apresentados. Decisão no ind. 2122 rejeitou a impugnação apresentada pelo MRJ no que diz respeito à capacidade técnica do perito nomeado, bem como homologou o valor de honorários periciais proposto. O MRJ informou a interposição de agravo no ind. 2133. O MRJ opôs embargos de declaração no ind. 2154. Manifestação do Ministério Público no ind. 2161, na qual informou o encaminhamento equivocado à 2ª Promotoria de Justiça de Tutela da Saúde da Capital, a qual não possui atribuição para atuar no caso. Requereu, assim, a intimação da Promotoria competente, com devolução do prazo para manifestação ministerial, diante da impossibilidade de reenvio eletrônico direto. Decisão de ind. 2163 determinou a remessa dos autos ao Ministério Público da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital para ciência e manifestação. O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ind. 2168. O juízo reconheceu no ind. 2182 a existência de consenso entre as partes quanto à realização de prova pericial, configurando negócio processual, concluindo ser cabível o rateio da verba honorária. Assim, deu parcial provimento aos embargos, com efeitos infringentes, para determinar que os honorários periciais sejam suportados em partes iguais pelo MRJ e pelo ERJ, sendo este último o responsável pela parcela referente ao Ministério Público, determinando-se as intimações para depósito dos valores. Manifestação do Ministério Público no ind. 2201, na qual informou o encaminhamento equivocado à 2ª Promotoria de Justiça de Tutela da Saúde da Capital, a qual não possui atribuição para atuar no caso. Requereu, assim, a intimação da Promotoria competente, com devolução do prazo para manifestação ministerial, diante da impossibilidade de reenvio eletrônico direto. Manifestação do Ministério Público no ind. 2203, na qual deu ciência da decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos pelo Município réu, consignando, ao final, a permanência no aguardo da realização da prova pericial. Resposta ao ofício requisitório no ind. 2210, na qual foram prestadas informações acerca do Mandado de Segurança n° 0071149-90.2019.8.19.0000. Ofício da Oitava Câmara Cível no ind. 2217, por meio do qual foi comunicado o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento interposto pelo MRJ. Acostamento de acórdão no ind. 2233 proferido pela 8ª Câmara Cível do TJRJ, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que determinou o rateio dos honorários periciais. Decisão de ind. 2241 determinou a expedição de certidão quanto ao julgamento do Mandado de Segurança. O ERJ informou no ind. 2252 a efetuação do pagamento dos honorários periciais. O ERJ requereu no ind. 2255 a realização de pesquisa para obtenção da declaração de imposto de renda do autor Fabio Lucio de Araujo. Decisão no ind. 2258 determinou a remessa dos autos ao ERJ para manifestação acerca da petição anterior, por se tratar matéria estranha aos autos, bem como determinou a certificação pelo cartório quanto ao eventual pagamento pelo MRJ. O ERJ informou no ind. 2263 equívoco quanto a juntada da petição aos autos e requereu seu desentranhamento, por se tratar de documento estranho ao feito. O MRJ informou no ind. 2269 a efetuação do pagamento dos honorários periciais. Manifestação do Ministério Público no ind. 2272, na qual requereu a determinação de início da produção da prova pericial, com a fixação de prazo para sua conclusão e apresentação do laudo pericial, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Despacho de ind. 2274 determinou a intimação do perito para apresentação do laudo no prazo de 30 dias. O perito solicitou no ind. 2281 a prorrogação do prazo para elaboração do laudo pericial pelo período de 120 dias, em razão de afastamento por licença médica decorrente de contaminação por COVID-19 e da necessidade de análise de extensa documentação já juntada aos autos. Decisão no ind. 2283 concedeu o prazo de mais 30 dias para entrega do laudo pericial. O perito informou no ind. 2287 a designação de diligência inicial. O perito informou no ind. 2292 o reagendamento da diligência. Manifestação do Ministério Público no ind. 2301 deu ciência da data agendada para realização da perícia. Manifestação do Ministério Público no ind. 2305, na qual informou a realização de diligência pericial. Noticiou a ausência do Diretor-Geral da unidade no ato e a limitação da vistoria aos setores de emergência do HMSA e às instalações do CER Centro. Relatou sobre a não apresentação da documentação solicitada pelo perito previamente pelo Município e destacou, com base no relatório técnico, a existência de precariedades estruturais e assistenciais nas unidades vistoriadas. Ao final, requereu a juntada de documentos, a intimação do perito para informar sobre a entrega da documentação pelo Município e a data de realização de nova vistoria complementar. O perito informou no ind. 2312 a realização parcial de diligência pericial e apontou dificuldades técnicas decorrentes de alegada instabilidade na rede municipal de computadores, o que teria impedido o acesso a sistemas e a elaboração de relatórios. Noticiou o recebimento posterior de parte da documentação, cuja análise restou prejudicada, e requereu a redesignação da diligência para complementação da perícia. O Ministério Público manifestou ciência no ind. 2318 acerca da data agendada para continuidade da perícia. O MRJ requereu no ind. 2323 a substituição de sua assistente técnica. Manifestação do Ministério Público no ind. 2334, na qual informou o encaminhamento equivocado à 2ª Promotoria de Justiça de Tutela da Saúde da Capital, a qual não possui atribuição para atuar no caso. Requereu, assim, a intimação da Promotoria competente com devolução do prazo para manifestação ministerial. Acostamento do laudo médico pericial no ind. 2345. O perito requereu no ind. 2441 a emissão do mandado de pagamento dos honorários periciais. Decisão no ind. 2443 determinou a intimação das partes para manifestação a respeito do laudo pericial, bem como a expedição de mandado de pagamento. Manifestação do Ministério Público no ind. 2452 a respeito do laudo pericial. O MRJ requereu no ind. 2480 dilação do prazo para se manifestar sobre o laudo apresentado. Decisão no ind. 2482 determinou a intimação do MRJ, conforme requerido pelo Ministério Público, bem como deferiu a dilação do prazo requerida. Acostamento de acórdão no ind. 2484 proferido pela 8ª Câmara Cível do TJRJ, que denegou a segurança pleiteada pelo ERJ, mantendo a decisão que determinou o custeio dos honorários periciais pela Fazenda Pública à qual se vincula o Ministério Público. O Ministério Público requereu no ind. 2506 a remessa dos autos ao órgão ministerial competente, com devolução do prazo para manifestação. O MRJ requereu a juntada de laudo crítico no ind. 2509. Decisão de ind. 2825 determinou a remessa dos autos à 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital para ciência e manifestação acerca do acrescido. O MRJ requereu no ind. 2827 a juntada da manifestação do HMSA. Decisão de ind. 2837 determinou o cumprimento da remessa a 1ª Promotoria. O Ministério Público alegou no ind. 2843 o descumprimento parcial de decisão judicial pelo MRJ, ao deixar de apresentar documentos essenciais à complementação do laudo pericial. Requereu, assim, a juntada da documentação faltante, bem como a complementação da perícia e a apresentação do contrato de PPP relativo à administração do Complexo Hospitalar Souza Aguiar. Decisão de ind. 2851 determinou a intimação do MRJ, bem como a juntada de documentos requeridos. O Ministério Público requereu no ind. 2856 o redirecionamento da intimação em favor da 1ª Promotoria. O Ministério Público no ind. 2862 se manifestou ciente acerca do despacho que determinou a intimação do MRJ, reiterando integralmente os pedidos já formulados quanto à juntada de documentos, complementação da prova pericial e apresentação de informações sobre o PPP do HMSA. O MRJ requereu no ind. 2866 dilação do prazo para se manifestar sobre decisão anterior. Decisão de ind. 2868 deferiu a dilação do prazo por 15 dias. O MRJ requereu no ind. 2873 a juntada das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como esclareceu sobre o aguardo do envio das informações relativas à Parceria Público Privada (PPP). Decisão de ind. 2901 determinou a intimação da 1ª Promotoria para manifestação sobre os documentos juntados pelo MRJ. O Ministério Público apontou no ind. 2909 o descumprimento e inconsistências em informações prestadas pelo MRJ sobre recursos humanos do HMSA e reiterou pedidos de complementação de documentos e do laudo pericial. O MRJ requereu no ind. 2914 a juntada das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Decisão de ind. 2982 determinou a intimação da 1ª Promotoria para manifestação sobre os documentos juntados pelo MRJ. O Ministério Público reiterou no ind. 2986 a necessidade do MRJ de complementar informações e documentos pendentes para viabilizar a conclusão da perícia sobre o HMSA. Decisão no ind. 2990 determinou a intimação do MRJ. O MRJ informou no ind. 2995 o não recebimento das informações solicitadas aos órgãos internos para responder ao Ministério Público, e, por isso, requereu a dilação do prazo para se manifestar. Decisão de ind. 2998 deferiu a dilação do prazo por 15 dias. O Ministério Público no ind. 3004 se manifestou ciente acerca da concessão da dilação de prazo e requereu o aguardo de seu término, ou a juntada da resposta do MRJ, com posterior nova vista dos autos. O MRJ requereu a juntada da documentação faltante no ind. 3008. Decisão de ind. 3150 determinou a intimação do Ministério Público. O Ministério Público requereu no ind. 3154 a intimação do perito a fim de complementação do laudo apresentado. Decisão de ind. 3159 determinou a intimação do perito, conforme requerido. O Ministério Público requereu no ind. 3166 o redirecionamento da intimação em favor da 1ª Promotoria. O Ministério Público no ind. 3171 acusou ciência da intimação do perito. Acostamento do laudo pericial complementar no ind. 3179. O perito requereu expedição de mandado de pagamento no ind. 3191. Decisão no ind. 3193 determinou a intimação das partes a fim de se manifestarem sobre novo laudo apresentado, bem como determinou a expedição de mandado de pagamento conforme requerido. O MRJ impugnou o laudo pericial no ind. 3205, alegando falhas técnicas e falta de análise adequada da gestão de pessoal e das medidas adotadas na saúde pública, e requereu sua complementação ou nova perícia por especialista. O Ministério Público afirmou no ind. 3212 a persistência de falhas graves e recorrentes no HMSA, com desassistência, falta de insumos, problemas estruturais e de pessoal, sustentando a continuidade da omissão estatal na prestação do serviço. Negou a alegação de incompetência do perito por preclusão e requereu o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos. Despacho de ind. 3236 determinou a intimação do perito. Acostamento do laudo pericial complementar no ind. 3241. Despacho de ind. 3249 determinou a intimação das partes para manifestação a respeito do novo laudo pericial. O Ministério Público requereu o redirecionamento da intimação em favor da 1ª Promotoria no ind. 3255. O Ministério Público reiterou suas alegações anteriores e requereu o prosseguimento do feito no ind. 3261. Despacho de ind. 3267 determinou a intimação dos réus. O MRJ sustentou no ind. 3274 a inexistência de omissão na gestão do HMSA e defendeu a aplicação do Tema 698 do STF e da reserva do possível. Por fim, alegou a adoção de medidas administrativas e requereu a improcedência dos pedidos ou a extinção da ação. Em alegações finais, o Ministério Público postulou no ind. 3298 pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Em alegações finais, o MRJ requereu no ind. 3312 a suspensão do processo até o término da fase de cumprimento de sentença da ação civil pública 0039864-72.2002.8.19.0001, ou subsidiariamente, pela extinção ou improcedência da ação. Despacho de ind. 3334 determinou a intimação do Ministério Público para manifestação sobre o requerimento de suspensão do processo formulado pelo réu. O Ministério Público requereu no ind. 3338 a rejeição da preliminar de extinção do processo, em razão da inexistência de identidade de objeto com a ação em fase de execução, reiterando suas alegações finais e pugnando pelo prosseguimento do feito. Despacho de ind. 3347 determinou a certificação acerca da inexistência de irregularidades processuais ou diligências pendentes, com posterior retorno dos autos conclusos. Petição da CEJAM no ind. 3352, na qual requereu seu ingresso no feito, apesar da revelia anteriormente certificada. Sustenta a ocorrência de fatos supervenientes capazes de afastar sua legitimidade passiva, tendo em vista o encerramento do Contrato de Gestão n° 06/2012, o término de sua atuação no CER Centro em 26/09/2015 e a inexistência de vínculo com o HMSA. Pugnou, dessa forma, pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação à entidade, ou subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Despacho de ind. 3592 determinou a intimação das partes e do MP para manifestação acerca da petição apresentada. Petição da Defensoria Pública no ind. 3599, na qual informou equívoco quanto ao encaminhamento da intimação ao órgão, requerendo a retificação da autuação processual. Manifestação do Ministério Público no ind. 3601, na qual informou o encerramento do contrato de gestão quanto à atribuição da CEJAM ao HMSA, configurando fato superveniente ao ajuizamento da demanda. Assim, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação à CEJAM, com o prosseguimento do feito exclusivamente em face do MRJ, reiterando os pedidos anteriormente formulados. Petição da Defensoria Pública no ind. 3607, na qual informou equívoco quanto ao encaminhamento da intimação ao órgão, requerendo a retificação da autuação processual. Despacho de ind. 3610 determinou a intimação da devida DP para manifestação acerca da petição anteriormente formulada pela CEJAM. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da CEJAM- CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM , objetivando provimento jurisdicional apto a sanar graves deficiências constatadas no funcionamento do Hospital Municipal Souza Aguiar- HMSA e da Coordenação de Emergência Regional- CER Centro, especialmente quanto à precariedade do atendimento prestado aos usuários do SUS, à insuficiência de recursos humanos, à deficiência estrutural e à ausência de integração entre os serviços de emergência. Postula a parte autora, em síntese, a adoção de medidas voltadas à regularização e adequação dos serviços de saúde prestados nas referidas unidades, mediante implementação de protocolos efetivos de acolhimento e classificação de risco, garantia de atendimento adequado aos pacientes, integração operacional entre o HMSA e a CER Centro, suprimento do déficit de profissionais de saúde, aquisição e manutenção de equipamentos e insumos hospitalares, além da implementação de mecanismos eficazes de controle de presença e carga horária dos profissionais. Inicialmente, o Ministério Público destaca que o objeto da presente demanda não se confunde com o da ação civil pública nº 0339864-72.2002.8.19.0001, em fase de cumprimento de sentença, que tem com foco central a falta de recursos humanos no Hospital dentro de uma perspectiva mais específica e destinada a suprir imediatamente a carência de médicos, enfermeiros e equipamentos. O Município do Rio de Janeiro, por sua vez, argumenta que a condenação imposta na ação civil pública nº 0339864-72.2002.8.19.0001 em curso na 9ª Vara Fazenda Pública impacta, ainda que parcialmente, o resultado da ação de que tratam estes autos, notadamente porque os pedidos, em alguma medida, são conexos. Embora as duas demandas versem sobre o funcionamento da mesma unidade hospitalar, não há identidade entre a causa de pedir e o pedido de forma a impedir o prosseguimento da presente demanda. Por certo, tanto as obrigações de fazer impostas na sentença proferida pela 9ª Vara de Fazenda Pública quanto as medidas administrativas que já foram adotadas pelo administrador público - ou mesmo aquelas que ainda serão implementadas - todas estão destinadas a tornar mais eficiente a prestação do serviço de saúde pelo Hospital Municipal Souza Aguiar. Ultrapassada tal questão, passaremos a examinar o mérito da causa. Controverteram as partes sobre a ineficiência do funcionamento do Hospital Municipal Souza Aguiar, indicando o MP em seu inicial as várias deficiências prestacionais existentes na unidade hospitalar. Durante o trâmite do processo, foi realizada perícia técnica, que concluiu: Oferecemos ao MM. Julgador nossas conclusões para superior avaliação: Depois de analisadas as informações obtidas no presente Exame Médico Pericial, de observados os 6.153 (seis mil cento e cinquenta e três) documentos médicos existentes no processo e de somados os ensinamentos inseridos na literatura médica contemporânea é meu entendimento que: Da Documentação Hospitalar Inaugurado este processo há cerca de 08 (oito) anos, é certo que inúmeras ações e mudanças aconteceram na unidade. Algumas de grande importância não aconteceram, todavia. Entre as não-realizações que comprometem a saúde ou mesmo a vida dos pacientes apontamos o mau estado de conservação do CER-Centro e as rotinas de transferências entre esta unidade e o HMSA. Não se mostram os POP´s - Procedimento Operacional Padrão - minimamente satisfatórios, errado mesmo quando outorga a classificação de risco durante o ACOLHIMENTO INICIAL a agente não capacitado - técnico de enfermagem. (fls. 12) Ainda no que diz respeito às transferências CER-HMSA foi-nos passado que até mesmo necessita o transporte ser feito por ambulância ou em macas ou cadeiras de rodas, sob sol e chuva, nos exíguos 100 metros que separam as unidades. Chega a ser impossível uma transferência por ambulância acaso um veículo mal estacionado obstrua a estreita passagem entre os dois prédios. Tal procedimento sequer foi incluído no POP fornecido e anexado às folhas 09 neste Laudo Pericial quando lemos que não pensado o concurso de veículo outro que não maca ou cadeira de rodas. Continuando, elemento fundamental na assistência hospitalar e sustentáculo para a administração de unidades do porte do HMSA é a confiabilidade em seus bancos de dados. Não pode nesta fase avançada da cibernética se apoiar uma unidade de saúde somente em formulários, somente em papel. Ou o que é o pior: quando uma parte se encontra informatizada e a outra escondida no meio dos prontuários físicos (papel). Tal problema se projeta de forma por vezes desastrosa; por exemplo, quando alocados pacientes na UTI que utiliza a mixagem de dados em papel (prontuário físico) e dados incluídos no prontuário eletrônico pode acontecer a aplicação de fármaco em dose inadvertida ou mesmo a aplicação de fármaco antes reconhecido como manifestamente contraindicado porque o papel não caminha na mesma velocidade da informática, se extravia, se torna impróprio quando contaminado por sangue ou outros líquidos corporais. Variadas são as fábricas que produzem software confiável para geração de prontuário eletrônico único, utilizável por todos os agentes de saúde em uma melhor entrega aos clientes de segurança e economia para o erário, evitando-se o retrabalho e falhas graves no atendimento. Urge, a nosso ver, solucionar-se esta exigência técnica. Da Climatização Hospitalar Mesmo reconhecendo a enorme dificuldade para instalação de mecanismos que efetivamente promovam a refrigeração e não somente o condicionamento do ar, evidenciamos que mesmo as singelas máquinas de condicionamento não mais existem; sobraram seus exoesqueletos sem as máquinas que minorariam parcialmente a intermação facilmente percebida e sofrida por muitos. Do Quantitativo - Qualificação dos Colaboradores Com base na documentação elaborada pelo próprio HMSA e inserida nasfolhas 1180 dos autos, observamos que o plantel de servidores e funcionários satisfaz as necessidades básicas de funcionamento desta ultra complexa unidade hospitalar onde na administração de recursos humanos encontramos as mais diversas categorias de profissionais de saúde com as mais diversas cargas horárias semanais. São os colaboradores exigidos em seu atuar com horários os mais diversos como por exemplo o das nutricionistas de 32,5 horas semanais passando por outros com 12, 24, 30 ou 40 horas. Tal distribuição de carga horária se mostra voltada à grande MISSÃO do HMSA que é o atendimento terciário a pacientes graves, onde a arte supera a ciência e a dedicação de seus colaboradores o torna o número 1, quando se avalia seu papel na traumatologia ou na emergência médico-cirúrgica como um todo em nossa Cidade e Estado. Certamente que como um hospital de emergência que absorve pacientes clínicos em estado crítico, seria de bom termo a instalação de serviço de hemodinâmica para complementar a cardiologia, a neurologia e a cirurgia vascular. Certamente que seria beneficiado um grande número de pacientes com infartos e acidentes vasculares encefálicos acaso incluído em projeto que se anuncia a instalação de maquinário e profissionais hemodinamicistas. O quantitativo de pessoal diretamente envolvido com os pacientes é preenchido essencialmente por duas fontes (MRJ e Rio-Saúde) e preenche os requisitos mínimos para atuação multiprofissional. Lembramos que não inseridas nas listagens pessoal de limpeza, segurança patrimonial, preparo e distribuição de alimentos, elétrica, pintura etc., sendo estes tão importantes no combate aos vetores e bactérias durante higienização de macas, leitos, paredes, portas etc. Por princípio, todos os servidores do MRJ têm carga horária igual a 40 horas semanais havendo escalas próprias de cada setor ou serviço consoante sua demanda e disponibilidade administrativa. Por exemplo, os detentores de adicional de raios-x têm carga horária diferenciada e quando gestantes são afastadas de sua função. Quando do recente episódio COVID 19 foram afastados diversos profissionais porque apresentavam fatores de risco maior que os demais (idade, comorbidades, gravidez, v.g.). Alguns cargos/funções são abraçadas por outras categorias como os maqueiros/padioleiros que não aparecem em nenhuma lista de 2022, que se mostra distante em cerca de 10 anos daquela inserida às folhas 1180. Atualmente, costumam essas funções serem inseridas na categoria dos auxiliares de enfermagem. Outrossim, lembramos que os ambulatórios do HMSA são dedicados ao retorno de pacientes que estiveram internados e precisam ser revisados com maior atenção em cada especialidade não alcançada pelas unidades básicas de saúde. Dos Insumos e Mobiliário Ressaltamos acima no Laudo Médico Pericial a premente necessidade de aquisição de material descartável para uso em cirurgias das mais diversas especialidades em conformidade à ciência hodierna. Retroage o excepcional Corpo Docente deste verdadeiro Hospital-Escola que é o HMSA quando ainda utiliza obsoletos métodos cirúrgicos em detrimento aos atuais que beneficiam os pacientes, as equipes, e o Município já que aumenta a rotatividade de leitos com diminuição do número de eventos adversos. Mormente infecção hospitalar. No tocante ao mobiliário, as macas ainda em uso no Serviço de Emergência precisam ou substituição ou reparos urgentes para que possam cumprir seu papel de forma digna nas necessidades de cada cidadão. Ressalta, ainda, que precisa igualmente ser dada atenção ao estoque de fármacos para que estes não se deteriorem por conta das elevadas temperaturas de armazenamento. (fl. 2428/2433) Impugnou o Ministério Público o laudo pericial, requerendo a intimação do MRJ para juntar documentos para posterior complementação do laudo pericial pelo ilustre expert. (fl. 2452) Foi elaborado novo laudo médico pericial complementar, respondendo aos quesitos formulados pelo Ministério Público. (fl. 3179). O Município do Rio de Janeiro, por sua vez, impugnou o laudo complementar, argumentando que o laudo ignora a possibilidade de reposição de pessoal por outras formas de provimento, como processos seletivos simplificados e convocação de profissionais aprovados em certames anteriores. Também não leva em consideração medidas administrativas já adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde para mitigar a eventual deficiência de profissionais, tais como a divulgação dos seguintes editais visando efetivar as contratações necessárias para o Hospital Municipal Souza Aguiar: Edital 183/2024 (contratação de médicos para as áreas de Anestesiologia, Cirurgião Vascular, Clínica Médica, Intensivista Pediatria, Radiologia, Urologia), Edital 325/2023 (contratação de enfermeiros 40h na área de Nefrologia e Programa de Transplantes - CIHDOTT), Edital 268/2023 (contratação de médico plantonista 12h nas áreas de Anestesiologia, Cirurgia Geral, Cirurgia Vascular, Neurologia, Otorrinolaringologia, Radiologia e Urologia), Edital 267/2023 (contratação de médico plantonista 12h nas áreas de Anestesiologia, Cirurgia Geral, Cirurgia Vascular, Clínica Médica (Emergência), Emergencista, Intensivista UTI Pediátrico, Neurologia (Emergência), Otorrinolaringologia, Radiologia e Urologia), Edital 244/2023 (contratação de médico plantonista 12h nas áreas de Anestesiologia; Emergencista; Otorrinolaringologia e UTI Pediátrico e Cirurgia Geral; Cirurgia Vascular; Radiologia e Urologia para atuação nos finais de semana), Edital 230/2023 (contratação de médico plantonista 12h nas áreas de Anestesiologia e Emergencista), Edital 229/2023 (contratação de médico plantonista 12h nas áreas de Cirurgia Geral; Cirurgia Vascular; Otorrinolaringologista; Pediatria; Radiologia e Urologia), Edital 217/2023 (contratação de médico plantonista 12h nas áreas de Anestesiologia; Clínica Médica; Emergencista e Intensivista UTI Pediátrico), Edital 216/2023 (contratação de médico plantonista 12h nas áreas de Anestesiologia; Clínica Médica; Emergencista e Intensivista UTI Pediátrico), Edital 216/2023 (contratação de médico plantonista 12h nas áreas de Cirurgia Geral; Cirurgia Vascular; Otorrinolaringologista; Radiologia e Urologia), informações disponíveis em https://prefeitura.rio/rio-saude/processo-seletivo (fls. 3207 / 3208). O ilustre perito apresentou considerações complementares ratificando suas anteriores manifestações. (fls. 3241). Com efeito, verifica-se pelos laudos periciais e considerações emitidas pelo GATE, que há insuficiências estruturais no hospital Souza Aguiar, especialmente quanto aos recursos humanos, exigindo a adoção de providências capazes de assegurar adequadas condições de trabalho Argumenta o Ministério Público que os próprios laudos técnicos juntados aos autos confirmam que ao menos até 30/06/2025, as inconformidades persistiam, não havendo notícia de sua superação. Informa o Município, por sua vez, que celebrou contrato 197/2023 de Parceria Público-Privada visando à reforma e modernização predial da infraestrutura do HMSA, bem como a operacionalização de serviços não assistenciais vinculadas às atividades meio da referida unidade. Consta das informações encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde que a Concessão Administrativa tem suas atividades e finalidades descritas nos Anexos II e seguintes, onde ficam estabelecidos os serviços e adequações /modernizações no CHMSA, tais como, logística intra-hospitalar, transporte de pacientes, higienização hospitalar, lavanderia e rouparia, coleta e tratamento de resíduos, recepção, vigilância e controle de acesso, manutenção predial e refrigeração, engenharia clínica, nutrição e dietética, esterilização, serviço de arquivo médico e estatística - SAME, serviço de engenharia e segurança em medicina do trabalho - SESMT, tecnologia da informação e morgue. Além disso, estão previstos investimentos em reformas estruturais e modernização do parque tecnológico no CHMSA. (pdf. 3223/3224) Com efeito, verifica-se pelos laudos periciais e considerações emitidas pelo GATE, que há insuficiências estruturais no hospital Souza Aguiar, especialmente quanto aos recursos humanos, exigindo a adoção de providências capazes de assegurar adequadas condições de trabalho. Por outro lado, o tema 698 do STF fixou as seguintes teses: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023 . (copiar itens 1, 2, 3 - fls. 3325) Acrescente-se a tal ponderação, a advertência indicada pelo Ministro Luiz Fux sobre a necessidade de aplicação da doutrina de aproximações: Os problemas de infraestrutura de saneamento básico são seculares e complexos, aplicando-se, por conseguinte, a doutrina da aproximação: exige-se a iniciativa que mais se aproxime do desiderato constitucional, diante da impossibilidade material de solução imediata de todos os problemas da coletividade e de atendimento de todas as necessidades individuais. .(pdf. 3330) Nessa linha, embora tenham sido detectadas insuficiências estruturais pelo ilustre expert nomeado por este juízo, que deverão ser superadas para alcançar a adequada prestação de serviço ao público, não cabe ao Judiciário impor à Administração Pública o cumprimento específico de determinadas obrigações de fazer, sob pena de extrapolar os limites fixados no Tema 698. Como ressaltou o nobre Desembargador Dr. Alexandre Teixeira de Souza no voto proferido nos autos de Ap. n. 0221987-18.2014.8.19.0001, tais obrigações de fazer encontram-se no âmbito de conveniência e oportunidade do agir administrativo, a fim de atingir a finalidade exigida, não podendo o Judiciário nele se imiscuir, sob pena de transcorrer de própria função constitucional. Confira-se a íntegra da ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PEDRO ERNESTO. SEVERO QUADRO DE PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS, DIFICULDADE DE ATENDIMENTO E FUNCIONAMENTO DO SETOR DE RADIOLOGIA, DÉFICIT DE RECURSOS HUMANOS. BUSCA O APELANTE A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM OBRIGAÇÕES DE FAZER REFERENTES À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, BEM COMO À ELABORAÇÃO UM PLANO DE REVITALIZAÇÃO DO HOSPITAL. Tema 698 do STF. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Analisando as obrigações de fazer que implicam na implementação de políticas públicas, verifica-se que efetivamente há intromissão na esfera administrativa do ente estatal, extrapolando os contornos estabelecidos pelo Tema 698. Falece ao Poder Judiciário dispor sobre os meios administrativos específicos através dos quais o Estado se desincumbirá de dever constitucional, sob pena de ingerência indevida no múnus administrativo. Noutro giro, as obrigações de fazer atinentes à elaboração e apresentação de propostas de trabalho adequam-se ao preconizado pelo Tema em comento. Relatório do GATE no qual conclui-se que há um planejamento em execução, sendo notórias as melhorias já alcançadas, em que pese a existência de pendências ainda a serem resolvidas. Sentença que se mantém. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0221987-18.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 20/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Sobre o tema, ainda, veja a seguinte ementa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. HOSPITAL MUNICIPAL SÃO FRANCISCO XAVIER. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 698 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação civil pública objetivando a correção de diversas falhas nas condições de funcionamento do Hospital Municipal São Francisco Xavier, para o fim garantir aos cidadãos do Município de Itaguaí e região o direito ao atendimento integral em saúde. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar os limites da intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 698 de Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 684612, em sede de repercussão geral, equacionou a questão da intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, dando origem ao Tema 698, cujas teses servirão de parâmetro para dirimir a controvérsia trazida à colação. 4. Analisando as obrigações de fazer impostas na sentença, voltadas à implementação de políticas públicas, verifica-se que há inegável intromissão na esfera administrativa do réu - Município de Itaguaí, extrapolando os contornos do Tema 698 do STF. 5. Por mais que a tese 1 do Tema supracitado autorize a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, na tese 2 do mesmo Tema o STF esclarece que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 6. Em outras palavras, embora autorizada a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, não cabe ao Poder Judiciário dispor sobre os meios administrativos específicos através dos quais o ente estatal se desincumbirá do dever constitucional que lhe é imposto, sob pena de ingerência indevida no múnus administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Embora autorizada a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, não cabe ao Poder Judiciário dispor sobre os meios administrativos específicos através dos quais o ente estatal se desincumbirá do dever constitucional que lhe é imposto, sob pena de ingerência indevida no múnus administrativo, devendo se limitar a apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139; Lei 7.347/85, art. 18; Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, IX. Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 698; STJ - REsp 1407860 / RJ-RECURSO ESPECIAL2012/0265241-0-Relator (a) -Ministro OG FERNANDES (1139) - Órgão Julgador-T2 - SEGUNDA TURMA-Data do Julgamento10/12/2013- Data da Publicação/Fonte-DJe 18/12/2013; TJRJ - 0221987-18.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 20/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL. (0010645-22.2014.8.19.0024 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 17/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Frise-se, por oportuno, que a peça técnica de index 2512 (laudo crítico do HMSA) informa sobre o estado de funcionamento do hospital, noticiando, ainda, a respeito da adequação dos recursos humanos. Seguindo tal linha de entendimento, procede apenas o pedido de apresentação, no prazo de 6 meses, do diagnóstico situacional atualizadas que aponte os problemas relacionados à assistência (ex. recursos humanos, superlotação, quantitativo de leitos, equipamentos, insumos, materiais etc), sem prejuízo daqueles existentes ao tempo do julgamento da ação, com as correspondentes soluções de curto, médio e longo prazo, a contar-se da publicação da presente sentença. Fixo, outrossim, o prazo de 2 anos, para que o réu proceda à correção das falhas indicadas no diagnóstico a ser apresentado pelo réu no prazo supra assinalado. Por fim, quanto ao segundo réu, o MP requereu, às fls. 3601, a extinção do feito s/ resolver do mérito em relação à Cejam uma vez que não há mais vínculo contratual com o Município do Rio de Janeiro. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar ao réu a apresentação, no prazo de 6 meses, do diagnóstico situacional atualizadas que aponte os problemas relacionados à assistência (ex. recursos humanos, superlotação, quantitativo de leitos, equipamentos, insumos, materiais etc), sem prejuízo daqueles existentes ao tempo do julgamento da ação, com as correspondentes soluções de curto, médio e longo prazo, a contar-se da publicação da presente sentença. Fixo, outrossim, o prazo de 2 anos, para que o réu proceda à correção das falhas indicadas no diagnóstico a ser apresentado pelo réu no prazo supra assinalado. E, julgo extinto o feito sem exame do mérito em relação a CEJAM, por perda superveniente de objeto na forma do art. 485, inc. IV do CPC. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, em razão do princípio da simetria, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Remetam-se os autos em remessa necessária ao E. Tribunal, nos termos do art. 496, I do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu ORGANIZAÇÃO SOCIAL CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM - CEJAM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da CEJAM- CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM , objetivando provimento jurisdicional apto a sanar graves deficiências constatadas no funcionamento do Hospital Municipal Souza Aguiar- HMSA e da Coordenação de Emergência Regional- CER Centro, especialmente quanto à precariedade do atendimento prestado aos usuários do SUS, à insuficiência de recursos humanos, à deficiência estrutural e à ausência de integração entre os serviços de emergência. Postula a parte autora, em síntese, a adoção de medidas voltadas à regularização e adequação dos serviços de saúde prestados nas referidas unidades, mediante implementação de protocolos efetivos de acolhimento e classificação de risco, garantia de atendimento adequado aos pacientes, integração operacional entre o HMSA e a CER Centro, suprimento do déficit de profissionais de saúde, aquisição e manutenção de equipamentos e insumos hospitalares, além da implementação de mecanismos eficazes de controle de presença e carga horária dos profissionais. Sustenta o Ministério Público que as investigações realizadas no âmbito do Inquérito Civil n° 15.678/2010 revelaram quadro reiterado de precariedade no atendimento médico-hospitalar, com superlotação, recusa de atendimento a pacientes, déficit de médicos e profissionais de enfermagem, ausência de fiscalização adequada, precariedade das condições sanitárias e estruturais, falta de equipamentos e falhas graves na gestão administrativa da unidade hospitalar. Alega, ainda, que diversas representações, denúncias e inspeções técnicas realizadas pelo GATE-Saúde e pela Vigilância Sanitária comprovaram a persistência das irregularidades, inclusive com relatos de óbitos decorrentes da negativa ou demora no atendimento, ausência de protocolos efetivos de triagem, falhas no sistema de acolhimento e classificação de risco, bem como a completa desarticulação entre o Hospital Municipal Souza Aguiar e a CER Centro. Afirma, que, apesar da expedição de recomendação ministerial visando à regularização dos serviços prestados, não houve demonstração do efetivo cumprimento das medidas recomendadas pelo ente municipal e pela organização social ré, permanecendo o cenário de desassistência e risco à saúde e à vida dos usuários da rede pública de saúde. Por fim, requereu a procedência do pedido para tornar definitivas as obrigações descritas no requerimento de tutela de urgência formulado, bem como seja o Município do Rio de Janeiro, ao final, também condenado à obrigação de fazer consistente: i. Na elaboração e apresentação a este d. juízo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência da sentença, de plano geral de revitalização do Hospital Municipal Souza Aguiar, com cronograma de execução máximo de 01 (um) ano, com os seguintes elementos mínimos, os quais deverão, necessariamente, guardar harmonia com as diretrizes e normas técnicas para a organização da atenção integral dos usuários no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, e com o perfil da Unidade na rede municipal de saúde no momento da apresentação do plano: i.1) Diagnóstico situacional que aponte os problemas relacionados à assistência (ex. recursos humanos, superlotação, quantitativo de leitos, equipamentos, insumos, materiais etc), sem prejuízo daqueles existentes ao tempo do julgamento da ação, com as correspondentes soluções de curto, médio e longo prazo; i.2) Definir o quantitativo de profissionais (de saúde e administrativos) necessário para suprir o déficit já reconhecido pela Administração Municipal no Hospital Municipal Souza Aguiar e apresentar listagem a este juízo com tal informação, detalhando, por setor e por especialidade o quantitativo existente e o necessário para atender à demanda atual e vindoura da Unidade, informando também a carga horária de cada servidor e o tipo de vínculo existente; i.3) Seja determinado ao réu que, após a elaboração da proposta de adequação dos recursos humanos da Unidade de Saúde mencionada no item i.2 supra, proceda ao detalhamento das ações administrativas necessárias para efetuar a dotação de profissionais de saúde, quantos sejam reputados necessários ao adequado funcionamento do Hospital Municipal Souza Aguiar, de acordo com a deficiência de recursos humanos sinalizada pela referida proposta. i.4) Projeto básico e executivo, com previsão orçamentária e cronograma físico-financeiro para a adequação da estrutura física arquitetônica do Hospital Municipal Souza Aguiar às normas de biossegurança, e ainda, do mobiliário, equipamentos, medicamentos e insumos específicos; i.5) Sejam corrigidos os procedimentos e sanadas as irregularidades detectadas pelo relatório da Superintendência de Vigilância Sanitária (v. DOC XXIII Parte II - fls. 1031/1045) e em eventuais outras vistorias subsequentes; i.6) Cronograma de ações para adequação do setor de emergência, de acordo com a legislação vigente, especialmente às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; i.7) Adoção de medidas para tornar mais eficientes a gestão dos leitos hospitalares e implantar monitoramento efetivo da taxa de ocupação dos mesmos; i.8) Identificar os agravos que indiquem a necessidade de isolamento e providenciar leitos específicos e equipados sob as normas específicas, para evitar o contágio de doenças infecciosas; i.9) Elaborar normas claras de rotinas de enfermagem (protocolos administrativos, protocolos de assistência em enfermagem, principalmente para enfermarias de pacientes submetidos a cirurgias complexas ou oriundos de Unidades de Tratamento Intensivo e que ainda necessitam de cuidados especiais, protocolos/rotinas em relação aos pacientes e aos demais serviços - farmácia, nutrição, lavanderia, almoxarifado, manutenção, limpeza, etc) e exigir a execução regular das normas já elaboradas, de forma que as ações de enfermagem possam assegurar o atendimento rápido, seguro e de qualidade para os pacientes que ingressam na emergência do Hospital Municipal Souza Aguiar (HMSA) e da Coordenação de Emergência Regional (CER), que são encaminhados para as enfermarias, de maneira que a organização, a limpeza e a conferência da quantidade, validade e do funcionamento de todos os equipamentos, materiais de consumo e de medicamentos sejam de responsabilidade da equipe de enfermagem; i.10) Elaborar normas claras de rotinas de Farmácia e Nutrição (protocolos administrativos e protocolos/rotinas) para o HMSA e CER - CENTRO; i.11) Exercer efetivamente o controle da presença dos profissionais nas unidades CER - CENTRO e Hospital Souza Aguiar, com a implementação de sistema de ponto eficiente, bem como através de implementação de medidas administrativas imediatas, com a fiscalização periódica e a responsabilização dos servidores faltosos, da chefia de setor e da direção, em caso de omissão comprovada; i.12) Promover periodicamente (anualmente, no mínimo) levantamento para avaliar os casos de acumulação de cargos e funções pelos servidores do Hospital Municipal Souza Aguiar e da Coordenação de Emergência Regional (CER), a fim de apurar, em todos eles, a compatibilidade dos horários e tomar as providências cabíveis quando identificar a inviabilidade fática da acumulação de cargos e funções; i.13) Coibir a prática de substituição de plantões indiscriminada e monitorar a troca de plantões em todos os setores do HMSA, controlando, de maneira efetiva, o ponto dos servidores, de acordo com escala de plantão a ser definida pelas Direções das Unidades, com interveniência da SMS; i.14) Monitorar a necessidade de substituição de plantões e monitorar as trocas de plantões em todos os setores do CER, controlando, de maneira efetiva, o ponto dos funcionários, de acordo com escala de plantão a ser definida pelas Direções das Unidades, com ciência da SMS.; i.15) Efetivar periodicamente (anualmente, no mínimo) o recadastramento de todos os funcionários por vínculo empregatício e carga horária de trabalho, função exercida, especificando se há acumulação de cargos e, se cedido, especificando sua origem; i.16) Implementar medidas eficientes de fiscalização para coibir acumulações de cargos indevidas; i.17) Assegurar aos familiares o acesso à informação sobre o quadro clínico dos pacientes que entram pela CER - CENTRO e pelo Hospital Souza Aguiar - condições de saúde do paciente, setor onde o paciente esta sendo atendido, tratamento fornecido, a equipe médica responsável pelo caso, regras para visitação - , valendo-se da tecnologia da informação e da existência de setor de recepção no hospital e na CER, com atendimento 24 horas, em local sinalizado e de fácil acesso. i.18) Identificar, em local visível ao público, na recepção da emergência do HMSA e da CER - CENTRO, o nome, matrícula e especialidade dos profissionais plantonistas, inclusive Chefe de Equipe Médica, Chefe de Enfermagem e os médicos responsáveis pelas Enfermarias do HMSA, nas suas respectivas Clínicas, para que todos possam saber a quem se dirigir; i.19) Informar, em local visível ao público, na recepção do HMSA e da CER-CENTRO, a presença ou não dos Diretores e Coordenadores, com os horários em que os mesmos se encontram na Unidade e o nome do responsável pela Unidade na ausência dos mesmos; i.20) Disponibilizar, ainda, em local visível e em todas as Enfermarias do HSMA a Equipe de Enfermagem responsável pelo setor (plantonistas e diaristas); i.21) Garantir o direito à permanência de acompanhantes dos pacientes tanto no HMSA como na CER, observando-se a legislação específica (Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, etc) e também nos casos em que a autonomia estiver comprometida, em atenção ao preconizado pela Política Nacional de Humanização e pela Portaria GM/MS nº 1820/2009, afixando-se, inclusive, em local acessível ao público nas dependências do HMSA e da CER-eu CENTRO, cartaz informando aos usuários acerca de tal direito. Documentos juntados nos index.02 a 759. Ofício do CAF no ind. 766, no qual informou o encaminhamento de mídias digitais, em razão do volume documental e da impossibilidade de inserção dos arquivos no sistema eletrônico. Decisão de ind. 771 determinou a manifestação pela Central de Assessoramento Fazendário- CAF acerca da inserção dos scans na árvore de documentos, bem como sobre o trânsito em julgado da ação civil mencionada. Decisão de ind. 774 indeferiu a antecipação da tutela requerida. O Ministério Público requereu no ind. 782 a juntada aos autos de cópia da petição de agravo de instrumento, bem como do comprovante de interposição do recurso e da relação dos documentos que o instruíram. Além disso, requereu o exercício do juízo de retratação para reforma integral da decisão anterior. Decisão de ind. 859 manteve a decisão agravada, com informação acerca do cumprimento das providências relativas ao agravo de instrumento, determinando-se o aguardo do cumprimento dos atos citatórios. Ofício GAB-CAF n° 012/2015, por meio do qual foi informado o cumprimento do art. 526 do CPC pela parte agravante, bem como a manutenção da decisão agravada pelos fundamentos nela lançados. O Ministério Público requereu no ind. 874 a renovação do ato citatório em face do CEJAM, diante da certidão negativa apresentada, indicando novo endereço para cumprimento da diligência. Contestação do MRJ no ind. 878, sem documentos e sem preliminares. No mérito, defendeu i) a inexistência das irregularidades apontadas pelo Ministério Público; ii) a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na formulação e gestão das políticas públicas de saúde e iii) a constante expansão e aprimoramento da política pública municipal de saúde. Réplica no ind. 906. Decisão no ind. 1034 determinou a especificação das provas. O MRJ protestou no ind. 1051 pela produção de prova documental suplementar. O Ministério Público protestou no ind. 1053 pela produção de prova pericial, documental e testemunhal, bem como requereu pela juntada de novos documentos. Petição do MRJ no ind. 1298, na qual reiterou os termos de sua contestação. O juízo reconheceu no ind. 1301 o preenchimento dos pressupostos processuais e fixou como ponto controvertido a suposta precariedade do serviço de saúde prestado na unidade hospitalar. A decisão dispensou a produção de outras provas e determinou a abertura de prazo para alegações finais. Em alegações finais, o MRJ sustentou a improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público no ind. 1310, alegando a superação ou situação de regularização das supostas deficiências apontadas no Hospital Municipal Souza Aguiar, destacando as medidas adotadas pela unidade hospitalar quanto ao atendimento, acolhimento e classificação de risco, gestão de pessoal, fluxos de atendimento e protocolos internos. O Ministério Público informou no ind. 1316 a interposição de recurso de agravo, bem como requereu pelo decreto de revelia da CEJAM, uma vez que não apresentou defesa. O Ministério Público interpôs recurso de agravo retido no ind. 1318. Decisão no ind. 1328 determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo. O MRJ apresentou contrarrazões no ind. 1333. Decisão no ind. 1337 designou audiência especial, com a finalidade de viabilizar a mediação entre as partes e permitir ao juízo avaliar as medidas estruturais a serem adotadas. O Ministério Público se manifestou no ind. 1346 ciente acerca da designação de audiência especial. Acostamento da ata audiência no ind. 1350. O MRJ indicou sua assistente técnica no ind. 1355, bem como requereu a juntada de seus quesitos. O Ministério Público indicou seus assistentes técnicos no ind. 1358, bem como apresentou o rol de quesitos a serem respondidos pelo perito. Decisão no ind. 1376 decretou a revelia do 2º réu e determinou a intimação do perito, a fim de apresentação de sua proposta de honorários. Decisão no ind. 1388 determinou novamente a intimação do perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários. Decisão no ind. 2068 determinou a intimação do perito por telefone, e-mail e intimação eletrônica para cumprimento dos despachos. O perito solicitou no ind. 2075 a homologação de seus honorários profissionais. O MRJ requereu no ind. 2085 a designação de nomeação de novo perito. Manifestação do Ministério Público no ind. 2088, na qual impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito, requerendo sua intimação para prestar informações complementares acerca das atividades a serem executadas. Decisão no ind. 2091 determinou a intimação do perito. O perito apresentou no ind. 2096 as respostas das manifestações impostas pela parte autora e pela 1ª ré. Decisão no ind. 2100 determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para ciência da petição apresentada pelo perito. Manifestação do Ministério Público no ind. 2107, na qual informou a alteração promovida pela Resolução GPGJ n° 2.091/2017, sustentando o fim da atribuição da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela da Saúde da Capital, motivo pelo qual declinou em favor da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela da Saúde da Capital, requerendo a remessa dos autos ao órgão ministerial competente, com devolução do prazo para manifestação. Decisão no ind. 2110 determinou a intimação da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela da Saúde da Capital. O Ministério Público requereu no ind. 2115 a juntada de documento, bem como a dilação de prazo para resposta à manifestação do perito. O Ministério Público manifestou concordância no ind. 2119 acerca dos honorários periciais apresentados. Decisão no ind. 2122 rejeitou a impugnação apresentada pelo MRJ no que diz respeito à capacidade técnica do perito nomeado, bem como homologou o valor de honorários periciais proposto. O MRJ informou a interposição de agravo no ind. 2133. O MRJ opôs embargos de declaração no ind. 2154. Manifestação do Ministério Público no ind. 2161, na qual informou o encaminhamento equivocado à 2ª Promotoria de Justiça de Tutela da Saúde da Capital, a qual não possui atribuição para atuar no caso. Requereu, assim, a intimação da Promotoria competente, com devolução do prazo para manifestação ministerial, diante da impossibilidade de reenvio eletrônico direto. Decisão de ind. 2163 determinou a remessa dos autos ao Ministério Público da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital para ciência e manifestação. O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ind. 2168. O juízo reconheceu no ind. 2182 a existência de consenso entre as partes quanto à realização de prova pericial, configurando negócio processual, concluindo ser cabível o rateio da verba honorária. Assim, deu parcial provimento aos embargos, com efeitos infringentes, para determinar que os honorários periciais sejam suportados em partes iguais pelo MRJ e pelo ERJ, sendo este último o responsável pela parcela referente ao Ministério Público, determinando-se as intimações para depósito dos valores. Manifestação do Ministério Público no ind. 2201, na qual informou o encaminhamento equivocado à 2ª Promotoria de Justiça de Tutela da Saúde da Capital, a qual não possui atribuição para atuar no caso. Requereu, assim, a intimação da Promotoria competente, com devolução do prazo para manifestação ministerial, diante da impossibilidade de reenvio eletrônico direto. Manifestação do Ministério Público no ind. 2203, na qual deu ciência da decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos pelo Município réu, consignando, ao final, a permanência no aguardo da realização da prova pericial. Resposta ao ofício requisitório no ind. 2210, na qual foram prestadas informações acerca do Mandado de Segurança n° 0071149-90.2019.8.19.0000. Ofício da Oitava Câmara Cível no ind. 2217, por meio do qual foi comunicado o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento interposto pelo MRJ. Acostamento de acórdão no ind. 2233 proferido pela 8ª Câmara Cível do TJRJ, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que determinou o rateio dos honorários periciais. Decisão de ind. 2241 determinou a expedição de certidão quanto ao julgamento do Mandado de Segurança. O ERJ informou no ind. 2252 a efetuação do pagamento dos honorários periciais. O ERJ requereu no ind. 2255 a realização de pesquisa para obtenção da declaração de imposto de renda do autor Fabio Lucio de Araujo. Decisão no ind. 2258 determinou a remessa dos autos ao ERJ para manifestação acerca da petição anterior, por se tratar matéria estranha aos autos, bem como determinou a certificação pelo cartório quanto ao eventual pagamento pelo MRJ. O ERJ informou no ind. 2263 equívoco quanto a juntada da petição aos autos e requereu seu desentranhamento, por se tratar de documento estranho ao feito. O MRJ informou no ind. 2269 a efetuação do pagamento dos honorários periciais. Manifestação do Ministério Público no ind. 2272, na qual requereu a determinação de início da produção da prova pericial, com a fixação de prazo para sua conclusão e apresentação do laudo pericial, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Despacho de ind. 2274 determinou a intimação do perito para apresentação do laudo no prazo de 30 dias. O perito solicitou no ind. 2281 a prorrogação do prazo para elaboração do laudo pericial pelo período de 120 dias, em razão de afastamento por licença médica decorrente de contaminação por COVID-19 e da necessidade de análise de extensa documentação já juntada aos autos. Decisão no ind. 2283 concedeu o prazo de mais 30 dias para entrega do laudo pericial. O perito informou no ind. 2287 a designação de diligência inicial. O perito informou no ind. 2292 o reagendamento da diligência. Manifestação do Ministério Público no ind. 2301 deu ciência da data agendada para realização da perícia. Manifestação do Ministério Público no ind. 2305, na qual informou a realização de diligência pericial. Noticiou a ausência do Diretor-Geral da unidade no ato e a limitação da vistoria aos setores de emergência do HMSA e às instalações do CER Centro. Relatou sobre a não apresentação da documentação solicitada pelo perito previamente pelo Município e destacou, com base no relatório técnico, a existência de precariedades estruturais e assistenciais nas unidades vistoriadas. Ao final, requereu a juntada de documentos, a intimação do perito para informar sobre a entrega da documentação pelo Município e a data de realização de nova vistoria complementar. O perito informou no ind. 2312 a realização parcial de diligência pericial e apontou dificuldades técnicas decorrentes de alegada instabilidade na rede municipal de computadores, o que teria impedido o acesso a sistemas e a elaboração de relatórios. Noticiou o recebimento posterior de parte da documentação, cuja análise restou prejudicada, e requereu a redesignação da diligência para complementação da perícia. O Ministério Público manifestou ciência no ind. 2318 acerca da data agendada para continuidade da perícia. O MRJ requereu no ind. 2323 a substituição de sua assistente técnica. Manifestação do Ministério Público no ind. 2334, na qual informou o encaminhamento equivocado à 2ª Promotoria de Justiça de Tutela da Saúde da Capital, a qual não possui atribuição para atuar no caso. Requereu, assim, a intimação da Promotoria competente com devolução do prazo para manifestação ministerial. Acostamento do laudo médico pericial no ind. 2345. O perito requereu no ind. 2441 a emissão do mandado de pagamento dos honorários periciais. Decisão no ind. 2443 determinou a intimação das partes para manifestação a respeito do laudo pericial, bem como a expedição de mandado de pagamento. Manifestação do Ministério Público no ind. 2452 a respeito do laudo pericial. O MRJ requereu no ind. 2480 dilação do prazo para se manifestar sobre o laudo apresentado. Decisão no ind. 2482 determinou a intimação do MRJ, conforme requerido pelo Ministério Público, bem como deferiu a dilação do prazo requerida. Acostamento de acórdão no ind. 2484 proferido pela 8ª Câmara Cível do TJRJ, que denegou a segurança pleiteada pelo ERJ, mantendo a decisão que determinou o custeio dos honorários periciais pela Fazenda Pública à qual se vincula o Ministério Público. O Ministério Público requereu no ind. 2506 a remessa dos autos ao órgão ministerial competente, com devolução do prazo para manifestação. O MRJ requereu a juntada de laudo crítico no ind. 2509. Decisão de ind. 2825 determinou a remessa dos autos à 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital para ciência e manifestação acerca do acrescido. O MRJ requereu no ind. 2827 a juntada da manifestação do HMSA. Decisão de ind. 2837 determinou o cumprimento da remessa a 1ª Promotoria. O Ministério Público alegou no ind. 2843 o descumprimento parcial de decisão judicial pelo MRJ, ao deixar de apresentar documentos essenciais à complementação do laudo pericial. Requereu, assim, a juntada da documentação faltante, bem como a complementação da perícia e a apresentação do contrato de PPP relativo à administração do Complexo Hospitalar Souza Aguiar. Decisão de ind. 2851 determinou a intimação do MRJ, bem como a juntada de documentos requeridos. O Ministério Público requereu no ind. 2856 o redirecionamento da intimação em favor da 1ª Promotoria. O Ministério Público no ind. 2862 se manifestou ciente acerca do despacho que determinou a intimação do MRJ, reiterando integralmente os pedidos já formulados quanto à juntada de documentos, complementação da prova pericial e apresentação de informações sobre o PPP do HMSA. O MRJ requereu no ind. 2866 dilação do prazo para se manifestar sobre decisão anterior. Decisão de ind. 2868 deferiu a dilação do prazo por 15 dias. O MRJ requereu no ind. 2873 a juntada das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como esclareceu sobre o aguardo do envio das informações relativas à Parceria Público Privada (PPP). Decisão de ind. 2901 determinou a intimação da 1ª Promotoria para manifestação sobre os documentos juntados pelo MRJ. O Ministério Público apontou no ind. 2909 o descumprimento e inconsistências em informações prestadas pelo MRJ sobre recursos humanos do HMSA e reiterou pedidos de complementação de documentos e do laudo pericial. O MRJ requereu no ind. 2914 a juntada das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Decisão de ind. 2982 determinou a intimação da 1ª Promotoria para manifestação sobre os documentos juntados pelo MRJ. O Ministério Público reiterou no ind. 2986 a necessidade do MRJ de complementar informações e documentos pendentes para viabilizar a conclusão da perícia sobre o HMSA. Decisão no ind. 2990 determinou a intimação do MRJ. O MRJ informou no ind. 2995 o não recebimento das informações solicitadas aos órgãos internos para responder ao Ministério Público, e, por isso, requereu a dilação do prazo para se manifestar. Decisão de ind. 2998 deferiu a dilação do prazo por 15 dias. O Ministério Público no ind. 3004 se manifestou ciente acerca da concessão da dilação de prazo e requereu o aguardo de seu término, ou a juntada da resposta do MRJ, com posterior nova vista dos autos. O MRJ requereu a juntada da documentação faltante no ind. 3008. Decisão de ind. 3150 determinou a intimação do Ministério Público. O Ministério Público requereu no ind. 3154 a intimação do perito a fim de complementação do laudo apresentado. Decisão de ind. 3159 determinou a intimação do perito, conforme requerido. O Ministério Público requereu no ind. 3166 o redirecionamento da intimação em favor da 1ª Promotoria. O Ministério Público no ind. 3171 acusou ciência da intimação do perito. Acostamento do laudo pericial complementar no ind. 3179. O perito requereu expedição de mandado de pagamento no ind. 3191. Decisão no ind. 3193 determinou a intimação das partes a fim de se manifestarem sobre novo laudo apresentado, bem como determinou a expedição de mandado de pagamento conforme requerido. O MRJ impugnou o laudo pericial no ind. 3205, alegando falhas técnicas e falta de análise adequada da gestão de pessoal e das medidas adotadas na saúde pública, e requereu sua complementação ou nova perícia por especialista. O Ministério Público afirmou no ind. 3212 a persistência de falhas graves e recorrentes no HMSA, com desassistência, falta de insumos, problemas estruturais e de pessoal, sustentando a continuidade da omissão estatal na prestação do serviço. Negou a alegação de incompetência do perito por preclusão e requereu o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos. Despacho de ind. 3236 determinou a intimação do perito. Acostamento do laudo pericial complementar no ind. 3241. Despacho de ind. 3249 determinou a intimação das partes para manifestação a respeito do novo laudo pericial. O Ministério Público requereu o redirecionamento da intimação em favor da 1ª Promotoria no ind. 3255. O Ministério Público reiterou suas alegações anteriores e requereu o prosseguimento do feito no ind. 3261. Despacho de ind. 3267 determinou a intimação dos réus. O MRJ sustentou no ind. 3274 a inexistência de omissão na gestão do HMSA e defendeu a aplicação do Tema 698 do STF e da reserva do possível. Por fim, alegou a adoção de medidas administrativas e requereu a improcedência dos pedidos ou a extinção da ação. Em alegações finais, o Ministério Público postulou no ind. 3298 pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Em alegações finais, o MRJ requereu no ind. 3312 a suspensão do processo até o término da fase de cumprimento de sentença da ação civil pública 0039864-72.2002.8.19.0001, ou subsidiariamente, pela extinção ou improcedência da ação. Despacho de ind. 3334 determinou a intimação do Ministério Público para manifestação sobre o requerimento de suspensão do processo formulado pelo réu. O Ministério Público requereu no ind. 3338 a rejeição da preliminar de extinção do processo, em razão da inexistência de identidade de objeto com a ação em fase de execução, reiterando suas alegações finais e pugnando pelo prosseguimento do feito. Despacho de ind. 3347 determinou a certificação acerca da inexistência de irregularidades processuais ou diligências pendentes, com posterior retorno dos autos conclusos. Petição da CEJAM no ind. 3352, na qual requereu seu ingresso no feito, apesar da revelia anteriormente certificada. Sustenta a ocorrência de fatos supervenientes capazes de afastar sua legitimidade passiva, tendo em vista o encerramento do Contrato de Gestão n° 06/2012, o término de sua atuação no CER Centro em 26/09/2015 e a inexistência de vínculo com o HMSA. Pugnou, dessa forma, pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação à entidade, ou subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Despacho de ind. 3592 determinou a intimação das partes e do MP para manifestação acerca da petição apresentada. Petição da Defensoria Pública no ind. 3599, na qual informou equívoco quanto ao encaminhamento da intimação ao órgão, requerendo a retificação da autuação processual. Manifestação do Ministério Público no ind. 3601, na qual informou o encerramento do contrato de gestão quanto à atribuição da CEJAM ao HMSA, configurando fato superveniente ao ajuizamento da demanda. Assim, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação à CEJAM, com o prosseguimento do feito exclusivamente em face do MRJ, reiterando os pedidos anteriormente formulados. Petição da Defensoria Pública no ind. 3607, na qual informou equívoco quanto ao encaminhamento da intimação ao órgão, requerendo a retificação da autuação processual. Despacho de ind. 3610 determinou a intimação da devida DP para manifestação acerca da petição anteriormente formulada pela CEJAM. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da CEJAM- CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM , objetivando provimento jurisdicional apto a sanar graves deficiências constatadas no funcionamento do Hospital Municipal Souza Aguiar- HMSA e da Coordenação de Emergência Regional- CER Centro, especialmente quanto à precariedade do atendimento prestado aos usuários do SUS, à insuficiência de recursos humanos, à deficiência estrutural e à ausência de integração entre os serviços de emergência. Postula a parte autora, em síntese, a adoção de medidas voltadas à regularização e adequação dos serviços de saúde prestados nas referidas unidades, mediante implementação de protocolos efetivos de acolhimento e classificação de risco, garantia de atendimento adequado aos pacientes, integração operacional entre o HMSA e a CER Centro, suprimento do déficit de profissionais de saúde, aquisição e manutenção de equipamentos e insumos hospitalares, além da implementação de mecanismos eficazes de controle de presença e carga horária dos profissionais. Inicialmente, o Ministério Público destaca que o objeto da presente demanda não se confunde com o da ação civil pública nº 0339864-72.2002.8.19.0001, em fase de cumprimento de sentença, que tem com foco central a falta de recursos humanos no Hospital dentro de uma perspectiva mais específica e destinada a suprir imediatamente a carência de médicos, enfermeiros e equipamentos. O Município do Rio de Janeiro, por sua vez, argumenta que a condenação imposta na ação civil pública nº 0339864-72.2002.8.19.0001 em curso na 9ª Vara Fazenda Pública impacta, ainda que parcialmente, o resultado da ação de que tratam estes autos, notadamente porque os pedidos, em alguma medida, são conexos. Embora as duas demandas versem sobre o funcionamento da mesma unidade hospitalar, não há identidade entre a causa de pedir e o pedido de forma a impedir o prosseguimento da presente demanda. Por certo, tanto as obrigações de fazer impostas na sentença proferida pela 9ª Vara de Fazenda Pública quanto as medidas administrativas que já foram adotadas pelo administrador público - ou mesmo aquelas que ainda serão implementadas - todas estão destinadas a tornar mais eficiente a prestação do serviço de saúde pelo Hospital Municipal Souza Aguiar. Ultrapassada tal questão, passaremos a examinar o mérito da causa. Controverteram as partes sobre a ineficiência do funcionamento do Hospital Municipal Souza Aguiar, indicando o MP em seu inicial as várias deficiências prestacionais existentes na unidade hospitalar. Durante o trâmite do processo, foi realizada perícia técnica, que concluiu: Oferecemos ao MM. Julgador nossas conclusões para superior avaliação: Depois de analisadas as informações obtidas no presente Exame Médico Pericial, de observados os 6.153 (seis mil cento e cinquenta e três) documentos médicos existentes no processo e de somados os ensinamentos inseridos na literatura médica contemporânea é meu entendimento que: Da Documentação Hospitalar Inaugurado este processo há cerca de 08 (oito) anos, é certo que inúmeras ações e mudanças aconteceram na unidade. Algumas de grande importância não aconteceram, todavia. Entre as não-realizações que comprometem a saúde ou mesmo a vida dos pacientes apontamos o mau estado de conservação do CER-Centro e as rotinas de transferências entre esta unidade e o HMSA. Não se mostram os POP´s - Procedimento Operacional Padrão - minimamente satisfatórios, errado mesmo quando outorga a classificação de risco durante o ACOLHIMENTO INICIAL a agente não capacitado - técnico de enfermagem. (fls. 12) Ainda no que diz respeito às transferências CER-HMSA foi-nos passado que até mesmo necessita o transporte ser feito por ambulância ou em macas ou cadeiras de rodas, sob sol e chuva, nos exíguos 100 metros que separam as unidades. Chega a ser impossível uma transferência por ambulância acaso um veículo mal estacionado obstrua a estreita passagem entre os dois prédios. Tal procedimento sequer foi incluído no POP fornecido e anexado às folhas 09 neste Laudo Pericial quando lemos que não pensado o concurso de veículo outro que não maca ou cadeira de rodas. Continuando, elemento fundamental na assistência hospitalar e sustentáculo para a administração de unidades do porte do HMSA é a confiabilidade em seus bancos de dados. Não pode nesta fase avançada da cibernética se apoiar uma unidade de saúde somente em formulários, somente em papel. Ou o que é o pior: quando uma parte se encontra informatizada e a outra escondida no meio dos prontuários físicos (papel). Tal problema se projeta de forma por vezes desastrosa; por exemplo, quando alocados pacientes na UTI que utiliza a mixagem de dados em papel (prontuário físico) e dados incluídos no prontuário eletrônico pode acontecer a aplicação de fármaco em dose inadvertida ou mesmo a aplicação de fármaco antes reconhecido como manifestamente contraindicado porque o papel não caminha na mesma velocidade da informática, se extravia, se torna impróprio quando contaminado por sangue ou outros líquidos corporais. Variadas são as fábricas que produzem software confiável para geração de prontuário eletrônico único, utilizável por todos os agentes de saúde em uma melhor entrega aos clientes de segurança e economia para o erário, evitando-se o retrabalho e falhas graves no atendimento. Urge, a nosso ver, solucionar-se esta exigência técnica. Da Climatização Hospitalar Mesmo reconhecendo a enorme dificuldade para instalação de mecanismos que efetivamente promovam a refrigeração e não somente o condicionamento do ar, evidenciamos que mesmo as singelas máquinas de condicionamento não mais existem; sobraram seus exoesqueletos sem as máquinas que minorariam parcialmente a intermação facilmente percebida e sofrida por muitos. Do Quantitativo - Qualificação dos Colaboradores Com base na documentação elaborada pelo próprio HMSA e inserida nasfolhas 1180 dos autos, observamos que o plantel de servidores e funcionários satisfaz as necessidades básicas de funcionamento desta ultra complexa unidade hospitalar onde na administração de recursos humanos encontramos as mais diversas categorias de profissionais de saúde com as mais diversas cargas horárias semanais. São os colaboradores exigidos em seu atuar com horários os mais diversos como por exemplo o das nutricionistas de 32,5 horas semanais passando por outros com 12, 24, 30 ou 40 horas. Tal distribuição de carga horária se mostra voltada à grande MISSÃO do HMSA que é o atendimento terciário a pacientes graves, onde a arte supera a ciência e a dedicação de seus colaboradores o torna o número 1, quando se avalia seu papel na traumatologia ou na emergência médico-cirúrgica como um todo em nossa Cidade e Estado. Certamente que como um hospital de emergência que absorve pacientes clínicos em estado crítico, seria de bom termo a instalação de serviço de hemodinâmica para complementar a cardiologia, a neurologia e a cirurgia vascular. Certamente que seria beneficiado um grande número de pacientes com infartos e acidentes vasculares encefálicos acaso incluído em projeto que se anuncia a instalação de maquinário e profissionais hemodinamicistas. O quantitativo de pessoal diretamente envolvido com os pacientes é preenchido essencialmente por duas fontes (MRJ e Rio-Saúde) e preenche os requisitos mínimos para atuação multiprofissional. Lembramos que não inseridas nas listagens pessoal de limpeza, segurança patrimonial, preparo e distribuição de alimentos, elétrica, pintura etc., sendo estes tão importantes no combate aos vetores e bactérias durante higienização de macas, leitos, paredes, portas etc. Por princípio, todos os servidores do MRJ têm carga horária igual a 40 horas semanais havendo escalas próprias de cada setor ou serviço consoante sua demanda e disponibilidade administrativa. Por exemplo, os detentores de adicional de raios-x têm carga horária diferenciada e quando gestantes são afastadas de sua função. Quando do recente episódio COVID 19 foram afastados diversos profissionais porque apresentavam fatores de risco maior que os demais (idade, comorbidades, gravidez, v.g.). Alguns cargos/funções são abraçadas por outras categorias como os maqueiros/padioleiros que não aparecem em nenhuma lista de 2022, que se mostra distante em cerca de 10 anos daquela inserida às folhas 1180. Atualmente, costumam essas funções serem inseridas na categoria dos auxiliares de enfermagem. Outrossim, lembramos que os ambulatórios do HMSA são dedicados ao retorno de pacientes que estiveram internados e precisam ser revisados com maior atenção em cada especialidade não alcançada pelas unidades básicas de saúde. Dos Insumos e Mobiliário Ressaltamos acima no Laudo Médico Pericial a premente necessidade de aquisição de material descartável para uso em cirurgias das mais diversas especialidades em conformidade à ciência hodierna. Retroage o excepcional Corpo Docente deste verdadeiro Hospital-Escola que é o HMSA quando ainda utiliza obsoletos métodos cirúrgicos em detrimento aos atuais que beneficiam os pacientes, as equipes, e o Município já que aumenta a rotatividade de leitos com diminuição do número de eventos adversos. Mormente infecção hospitalar. No tocante ao mobiliário, as macas ainda em uso no Serviço de Emergência precisam ou substituição ou reparos urgentes para que possam cumprir seu papel de forma digna nas necessidades de cada cidadão. Ressalta, ainda, que precisa igualmente ser dada atenção ao estoque de fármacos para que estes não se deteriorem por conta das elevadas temperaturas de armazenamento. (fl. 2428/2433) Impugnou o Ministério Público o laudo pericial, requerendo a intimação do MRJ para juntar documentos para posterior complementação do laudo pericial pelo ilustre expert. (fl. 2452) Foi elaborado novo laudo médico pericial complementar, respondendo aos quesitos formulados pelo Ministério Público. (fl. 3179). O Município do Rio de Janeiro, por sua vez, impugnou o laudo complementar, argumentando que o laudo ignora a possibilidade de reposição de pessoal por outras formas de provimento, como processos seletivos simplificados e convocação de profissionais aprovados em certames anteriores. Também não leva em consideração medidas administrativas já adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde para mitigar a eventual deficiência de profissionais, tais como a divulgação dos seguintes editais visando efetivar as contratações necessárias para o Hospital Municipal Souza Aguiar: Edital 183/2024 (contratação de médicos para as áreas de Anestesiologia, Cirurgião Vascular, Clínica Médica, Intensivista Pediatria, Radiologia, Urologia), Edital 325/2023 (contratação de enfermeiros 40h na área de Nefrologia e Programa de Transplantes - CIHDOTT), Edital 268/2023 (contratação de médico plantonista 12h nas áreas de Anestesiologia, Cirurgia Geral, Cirurgia Vascular, Neurologia, Otorrinolaringologia, Radiologia e Urologia), Edital 267/2023 (contratação de médico plantonista 12h nas áreas de Anestesiologia, Cirurgia Geral, Cirurgia Vascular, Clínica Médica (Emergência), Emergencista, Intensivista UTI Pediátrico, Neurologia (Emergência), Otorrinolaringologia, Radiologia e Urologia), Edital 244/2023 (contratação de médico plantonista 12h nas áreas de Anestesiologia; Emergencista; Otorrinolaringologia e UTI Pediátrico e Cirurgia Geral; Cirurgia Vascular; Radiologia e Urologia para atuação nos finais de semana), Edital 230/2023 (contratação de médico plantonista 12h nas áreas de Anestesiologia e Emergencista), Edital 229/2023 (contratação de médico plantonista 12h nas áreas de Cirurgia Geral; Cirurgia Vascular; Otorrinolaringologista; Pediatria; Radiologia e Urologia), Edital 217/2023 (contratação de médico plantonista 12h nas áreas de Anestesiologia; Clínica Médica; Emergencista e Intensivista UTI Pediátrico), Edital 216/2023 (contratação de médico plantonista 12h nas áreas de Anestesiologia; Clínica Médica; Emergencista e Intensivista UTI Pediátrico), Edital 216/2023 (contratação de médico plantonista 12h nas áreas de Cirurgia Geral; Cirurgia Vascular; Otorrinolaringologista; Radiologia e Urologia), informações disponíveis em https://prefeitura.rio/rio-saude/processo-seletivo (fls. 3207 / 3208). O ilustre perito apresentou considerações complementares ratificando suas anteriores manifestações. (fls. 3241). Com efeito, verifica-se pelos laudos periciais e considerações emitidas pelo GATE, que há insuficiências estruturais no hospital Souza Aguiar, especialmente quanto aos recursos humanos, exigindo a adoção de providências capazes de assegurar adequadas condições de trabalho Argumenta o Ministério Público que os próprios laudos técnicos juntados aos autos confirmam que ao menos até 30/06/2025, as inconformidades persistiam, não havendo notícia de sua superação. Informa o Município, por sua vez, que celebrou contrato 197/2023 de Parceria Público-Privada visando à reforma e modernização predial da infraestrutura do HMSA, bem como a operacionalização de serviços não assistenciais vinculadas às atividades meio da referida unidade. Consta das informações encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde que a Concessão Administrativa tem suas atividades e finalidades descritas nos Anexos II e seguintes, onde ficam estabelecidos os serviços e adequações /modernizações no CHMSA, tais como, logística intra-hospitalar, transporte de pacientes, higienização hospitalar, lavanderia e rouparia, coleta e tratamento de resíduos, recepção, vigilância e controle de acesso, manutenção predial e refrigeração, engenharia clínica, nutrição e dietética, esterilização, serviço de arquivo médico e estatística - SAME, serviço de engenharia e segurança em medicina do trabalho - SESMT, tecnologia da informação e morgue. Além disso, estão previstos investimentos em reformas estruturais e modernização do parque tecnológico no CHMSA. (pdf. 3223/3224) Com efeito, verifica-se pelos laudos periciais e considerações emitidas pelo GATE, que há insuficiências estruturais no hospital Souza Aguiar, especialmente quanto aos recursos humanos, exigindo a adoção de providências capazes de assegurar adequadas condições de trabalho. Por outro lado, o tema 698 do STF fixou as seguintes teses: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023 . (copiar itens 1, 2, 3 - fls. 3325) Acrescente-se a tal ponderação, a advertência indicada pelo Ministro Luiz Fux sobre a necessidade de aplicação da doutrina de aproximações: Os problemas de infraestrutura de saneamento básico são seculares e complexos, aplicando-se, por conseguinte, a doutrina da aproximação: exige-se a iniciativa que mais se aproxime do desiderato constitucional, diante da impossibilidade material de solução imediata de todos os problemas da coletividade e de atendimento de todas as necessidades individuais. .(pdf. 3330) Nessa linha, embora tenham sido detectadas insuficiências estruturais pelo ilustre expert nomeado por este juízo, que deverão ser superadas para alcançar a adequada prestação de serviço ao público, não cabe ao Judiciário impor à Administração Pública o cumprimento específico de determinadas obrigações de fazer, sob pena de extrapolar os limites fixados no Tema 698. Como ressaltou o nobre Desembargador Dr. Alexandre Teixeira de Souza no voto proferido nos autos de Ap. n. 0221987-18.2014.8.19.0001, tais obrigações de fazer encontram-se no âmbito de conveniência e oportunidade do agir administrativo, a fim de atingir a finalidade exigida, não podendo o Judiciário nele se imiscuir, sob pena de transcorrer de própria função constitucional. Confira-se a íntegra da ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PEDRO ERNESTO. SEVERO QUADRO DE PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS, DIFICULDADE DE ATENDIMENTO E FUNCIONAMENTO DO SETOR DE RADIOLOGIA, DÉFICIT DE RECURSOS HUMANOS. BUSCA O APELANTE A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM OBRIGAÇÕES DE FAZER REFERENTES À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, BEM COMO À ELABORAÇÃO UM PLANO DE REVITALIZAÇÃO DO HOSPITAL. Tema 698 do STF. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Analisando as obrigações de fazer que implicam na implementação de políticas públicas, verifica-se que efetivamente há intromissão na esfera administrativa do ente estatal, extrapolando os contornos estabelecidos pelo Tema 698. Falece ao Poder Judiciário dispor sobre os meios administrativos específicos através dos quais o Estado se desincumbirá de dever constitucional, sob pena de ingerência indevida no múnus administrativo. Noutro giro, as obrigações de fazer atinentes à elaboração e apresentação de propostas de trabalho adequam-se ao preconizado pelo Tema em comento. Relatório do GATE no qual conclui-se que há um planejamento em execução, sendo notórias as melhorias já alcançadas, em que pese a existência de pendências ainda a serem resolvidas. Sentença que se mantém. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0221987-18.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 20/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Sobre o tema, ainda, veja a seguinte ementa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. HOSPITAL MUNICIPAL SÃO FRANCISCO XAVIER. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 698 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação civil pública objetivando a correção de diversas falhas nas condições de funcionamento do Hospital Municipal São Francisco Xavier, para o fim garantir aos cidadãos do Município de Itaguaí e região o direito ao atendimento integral em saúde. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar os limites da intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 698 de Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 684612, em sede de repercussão geral, equacionou a questão da intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, dando origem ao Tema 698, cujas teses servirão de parâmetro para dirimir a controvérsia trazida à colação. 4. Analisando as obrigações de fazer impostas na sentença, voltadas à implementação de políticas públicas, verifica-se que há inegável intromissão na esfera administrativa do réu - Município de Itaguaí, extrapolando os contornos do Tema 698 do STF. 5. Por mais que a tese 1 do Tema supracitado autorize a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, na tese 2 do mesmo Tema o STF esclarece que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 6. Em outras palavras, embora autorizada a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, não cabe ao Poder Judiciário dispor sobre os meios administrativos específicos através dos quais o ente estatal se desincumbirá do dever constitucional que lhe é imposto, sob pena de ingerência indevida no múnus administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Embora autorizada a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, não cabe ao Poder Judiciário dispor sobre os meios administrativos específicos através dos quais o ente estatal se desincumbirá do dever constitucional que lhe é imposto, sob pena de ingerência indevida no múnus administrativo, devendo se limitar a apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139; Lei 7.347/85, art. 18; Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, IX. Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 698; STJ - REsp 1407860 / RJ-RECURSO ESPECIAL2012/0265241-0-Relator (a) -Ministro OG FERNANDES (1139) - Órgão Julgador-T2 - SEGUNDA TURMA-Data do Julgamento10/12/2013- Data da Publicação/Fonte-DJe 18/12/2013; TJRJ - 0221987-18.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 20/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL. (0010645-22.2014.8.19.0024 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 17/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Frise-se, por oportuno, que a peça técnica de index 2512 (laudo crítico do HMSA) informa sobre o estado de funcionamento do hospital, noticiando, ainda, a respeito da adequação dos recursos humanos. Seguindo tal linha de entendimento, procede apenas o pedido de apresentação, no prazo de 6 meses, do diagnóstico situacional atualizadas que aponte os problemas relacionados à assistência (ex. recursos humanos, superlotação, quantitativo de leitos, equipamentos, insumos, materiais etc), sem prejuízo daqueles existentes ao tempo do julgamento da ação, com as correspondentes soluções de curto, médio e longo prazo, a contar-se da publicação da presente sentença. Fixo, outrossim, o prazo de 2 anos, para que o réu proceda à correção das falhas indicadas no diagnóstico a ser apresentado pelo réu no prazo supra assinalado. Por fim, quanto ao segundo réu, o MP requereu, às fls. 3601, a extinção do feito s/ resolver do mérito em relação à Cejam uma vez que não há mais vínculo contratual com o Município do Rio de Janeiro. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar ao réu a apresentação, no prazo de 6 meses, do diagnóstico situacional atualizadas que aponte os problemas relacionados à assistência (ex. recursos humanos, superlotação, quantitativo de leitos, equipamentos, insumos, materiais etc), sem prejuízo daqueles existentes ao tempo do julgamento da ação, com as correspondentes soluções de curto, médio e longo prazo, a contar-se da publicação da presente sentença. Fixo, outrossim, o prazo de 2 anos, para que o réu proceda à correção das falhas indicadas no diagnóstico a ser apresentado pelo réu no prazo supra assinalado. E, julgo extinto o feito sem exame do mérito em relação a CEJAM, por perda superveniente de objeto na forma do art. 485, inc. IV do CPC. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, em razão do princípio da simetria, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Remetam-se os autos em remessa necessária ao E. Tribunal, nos termos do art. 496, I do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.