0004379-97.2025.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0004379-97.2025.8.16.0159 Processo: 0004379-97.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Marizete Aparecida Plack Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais que Marizete Aparecida Plack move em face do Banco Santander (Brasil) S/A, sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. A autora alega, em síntese, que: a) nos autos n.º 0001335-75.2022.8.16.0159, ajuizados por sua genitora, Judith Ferreira Plack, para declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira, em contestação apresentada em 15/07/2022, imputou-lhe a autoria da assinatura do contrato impugnado, sustentando que teria firmado o instrumento em nome de sua mãe, na condição de representante; b) tal imputação causou-lhe profundo abalo à honra e à imagem, fazendo-a carregar o estigma de haver traído a confiança da própria genitora, com repercussão no núcleo familiar e social; c) para demonstrar sua inocência, viu-se compelida a submeter-se a perícia grafotécnica, suportando angustiante espera até a conclusão do laudo; d) o laudo pericial produzido naqueles autos concluiu pela não autoria das assinaturas questionadas, comprovando a falsificação documental e o uso ilícito de seus dados pessoais. Pretende, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula n.º 479 do STJ e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), requerendo, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.11). Citado (seq. 18.0), o Banco Santander apresentou contestação (seq. 22.1), na qual, preliminarmente, suscitou: a) o interesse na designação de audiência de instrução e julgamento; b) a inépcia da inicial, por narrativa genérica; c) a inépcia por ausência de documentos indispensáveis, notadamente o extrato bancário do período da contratação; d) a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; e) a existência de vícios no comprovante de endereço; f) vícios na procuração, ao argumento de generalidade dos poderes outorgados; g) a impugnação ao valor da causa; e h) a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica e de contratação, a ausência de comprovação dos fatos e de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a aplicação da taxa SELIC em caso de eventual condenação, pugnando pela improcedência dos pedidos Sobreveio réplica (seq. 27.1). Intimadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré, exibição de documentos e, sobretudo, prova emprestada, consistente no aproveitamento da prova produzida nos autos n.º 0001335-75.2022.8.16.0159, notadamente o laudo pericial grafotécnico, reputando desnecessária, por ora, nova perícia grafotécnica (seq. 34.1). O réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (seq. 36.0). Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares a) Da inépcia da inicial Rejeito as preliminares de inépcia, tanto por narrativa genérica quanto por ausência de documentos indispensáveis. Com efeito, a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo com clareza a causa de pedir, consistente na imputação, pela ré, da autoria de assinatura falsificada, e formulando pedido certo e determinado, tanto que a instituição financeira apresentou defesa exauriente sobre todos os pontos deduzidos. O extrato bancário reclamado, ademais, não constitui documento indispensável, sobretudo porque a causa de pedir não se assenta na contratação de empréstimo em nome da própria autora, mas na indevida imputação de conduta fraudulenta, já esclarecida por laudo pericial produzido em demanda diversa. b) Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar, porquanto, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da demanda. A resistência à pretensão, ademais, restou plenamente configurada com a apresentação de contestação, na qual a ré se opõe integralmente aos pedidos deduzidos na inicial. c) Dos vícios no comprovante de endereço e na procuração Rejeito as preliminares, na medida em que eventuais irregularidades apontadas não comprometem a regularidade da representação processual nem a competência deste Juízo. A procuração acostada outorga poderes suficientes ao ajuizamento da demanda, ao passo que a competência territorial não foi validamente impugnada, tramitando o feito sem oposição idônea nesse particular. d) Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação, uma vez que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido, consistente no montante pretendido a título de indenização por danos morais, na forma do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a fixação do quantum, em caso de procedência, observará os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, independentemente do valor postulado. e) Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação. Isso porque, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presunção essa que não foi infirmada por elementos concretos aptos a demonstrar a capacidade econômica da autora. 2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Inquestionável a incidência do microssistema consumerista às instituições financeiras, matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 297), figurando a autora como consumidora por equiparação, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, por ter sido diretamente atingida pelos efeitos da conduta da instituição financeira. Verificada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Portanto, não havendo preliminares e/ou prejudicial de mérito a serem analisadas e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a imputação, pela ré, da autoria da assinatura falsificada à autora, e a falsidade dessa assinatura, à luz do laudo pericial produzido nos autos n.º 0001335-75.2022.8.16.0159; b) a caracterização da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira; c) a existência de dano moral indenizável, notadamente quanto à alegada ofensa à honra e à imagem da autora; e d) em caso positivo, a fixação do respectivo montante. 4. Das provas Intimadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré, exibição de documentos e, sobretudo, prova emprestada, consistente no aproveitamento da prova produzida nos autos n.º 0001335-75.2022.8.16.0159, notadamente o laudo pericial grafotécnico, reputando desnecessária, por ora, nova perícia grafotécnica (seq. 34.1). O réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (seq. 36.0). A controvérsia central destes autos, consistente na falsidade da assinatura atribuída à autora e na consequente ilicitude da imputação que lhe foi dirigida, já foi objeto de prova técnica cabal na demanda anteriormente ajuizada, na qual o laudo pericial grafotécnico concluiu pela não autoria das assinaturas questionadas. Nesse contexto, a prova emprestada, cuja admissibilidade encontra amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil, revela-se plenamente pertinente e suficiente, porquanto produzida em processo do qual participaram as mesmas partes, sob o crivo do contraditório, mostrando-se apta a demonstrar o fato controvertido sem necessidade de sua repetição. Diante disso, e à luz do dever de priorizar a solução célere e eficiente do litígio, revelam-se desnecessárias as demais provas requeridas. A prova documental complementar, a testemunhal, o depoimento pessoal e a exibição de documentos não se prestam a agregar elementos relevantes à aferição da falsidade documental, já tecnicamente demonstrada, tampouco à qualificação jurídica da conduta da ré, matéria que constitui juízo de direito insuscetível de dilação probatória. A repercussão do fato na esfera moral da autora, por sua vez, resolve-se no plano da valoração jurídica dos elementos já constantes dos autos, à luz do caráter presumido do dano alegado. 5. Diante desse contexto, defiro unicamente a produção da prova emprestada, consistente no aproveitamento do laudo pericial grafotécnico e dos demais documentos produzidos nos autos n.º 0001335-75.2022.8.16.0159, determinando o traslado das respectivas peças, e indefiro as demais provas requeridas, por prescindíveis, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil 5.1. Trasladadas as peças, e considerada a matéria remanescente de índole predominantemente documental e jurídica, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.2. Precluso o direito de recorrer desta determinação, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, registre-se para sentença e voltem, independentemente de preparo. 6. Se não, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARIZETE APARECIDA PLACK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA KNAPP WELTER
OAB: 90360/PR
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0004379-97.2025.8.16.0159 Processo: 0004379-97.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Marizete Aparecida Plack Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais que Marizete Aparecida Plack move em face do Banco Santander (Brasil) S/A, sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. A autora alega, em síntese, que: a) nos autos n.º 0001335-75.2022.8.16.0159, ajuizados por sua genitora, Judith Ferreira Plack, para declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira, em contestação apresentada em 15/07/2022, imputou-lhe a autoria da assinatura do contrato impugnado, sustentando que teria firmado o instrumento em nome de sua mãe, na condição de representante; b) tal imputação causou-lhe profundo abalo à honra e à imagem, fazendo-a carregar o estigma de haver traído a confiança da própria genitora, com repercussão no núcleo familiar e social; c) para demonstrar sua inocência, viu-se compelida a submeter-se a perícia grafotécnica, suportando angustiante espera até a conclusão do laudo; d) o laudo pericial produzido naqueles autos concluiu pela não autoria das assinaturas questionadas, comprovando a falsificação documental e o uso ilícito de seus dados pessoais. Pretende, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula n.º 479 do STJ e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), requerendo, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.11). Citado (seq. 18.0), o Banco Santander apresentou contestação (seq. 22.1), na qual, preliminarmente, suscitou: a) o interesse na designação de audiência de instrução e julgamento; b) a inépcia da inicial, por narrativa genérica; c) a inépcia por ausência de documentos indispensáveis, notadamente o extrato bancário do período da contratação; d) a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; e) a existência de vícios no comprovante de endereço; f) vícios na procuração, ao argumento de generalidade dos poderes outorgados; g) a impugnação ao valor da causa; e h) a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica e de contratação, a ausência de comprovação dos fatos e de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a aplicação da taxa SELIC em caso de eventual condenação, pugnando pela improcedência dos pedidos Sobreveio réplica (seq. 27.1). Intimadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré, exibição de documentos e, sobretudo, prova emprestada, consistente no aproveitamento da prova produzida nos autos n.º 0001335-75.2022.8.16.0159, notadamente o laudo pericial grafotécnico, reputando desnecessária, por ora, nova perícia grafotécnica (seq. 34.1). O réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (seq. 36.0). Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares a) Da inépcia da inicial Rejeito as preliminares de inépcia, tanto por narrativa genérica quanto por ausência de documentos indispensáveis. Com efeito, a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo com clareza a causa de pedir, consistente na imputação, pela ré, da autoria de assinatura falsificada, e formulando pedido certo e determinado, tanto que a instituição financeira apresentou defesa exauriente sobre todos os pontos deduzidos. O extrato bancário reclamado, ademais, não constitui documento indispensável, sobretudo porque a causa de pedir não se assenta na contratação de empréstimo em nome da própria autora, mas na indevida imputação de conduta fraudulenta, já esclarecida por laudo pericial produzido em demanda diversa. b) Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar, porquanto, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da demanda. A resistência à pretensão, ademais, restou plenamente configurada com a apresentação de contestação, na qual a ré se opõe integralmente aos pedidos deduzidos na inicial. c) Dos vícios no comprovante de endereço e na procuração Rejeito as preliminares, na medida em que eventuais irregularidades apontadas não comprometem a regularidade da representação processual nem a competência deste Juízo. A procuração acostada outorga poderes suficientes ao ajuizamento da demanda, ao passo que a competência territorial não foi validamente impugnada, tramitando o feito sem oposição idônea nesse particular. d) Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação, uma vez que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido, consistente no montante pretendido a título de indenização por danos morais, na forma do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a fixação do quantum, em caso de procedência, observará os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, independentemente do valor postulado. e) Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação. Isso porque, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presunção essa que não foi infirmada por elementos concretos aptos a demonstrar a capacidade econômica da autora. 2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Inquestionável a incidência do microssistema consumerista às instituições financeiras, matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 297), figurando a autora como consumidora por equiparação, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, por ter sido diretamente atingida pelos efeitos da conduta da instituição financeira. Verificada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Portanto, não havendo preliminares e/ou prejudicial de mérito a serem analisadas e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a imputação, pela ré, da autoria da assinatura falsificada à autora, e a falsidade dessa assinatura, à luz do laudo pericial produzido nos autos n.º 0001335-75.2022.8.16.0159; b) a caracterização da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira; c) a existência de dano moral indenizável, notadamente quanto à alegada ofensa à honra e à imagem da autora; e d) em caso positivo, a fixação do respectivo montante. 4. Das provas Intimadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré, exibição de documentos e, sobretudo, prova emprestada, consistente no aproveitamento da prova produzida nos autos n.º 0001335-75.2022.8.16.0159, notadamente o laudo pericial grafotécnico, reputando desnecessária, por ora, nova perícia grafotécnica (seq. 34.1). O réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (seq. 36.0). A controvérsia central destes autos, consistente na falsidade da assinatura atribuída à autora e na consequente ilicitude da imputação que lhe foi dirigida, já foi objeto de prova técnica cabal na demanda anteriormente ajuizada, na qual o laudo pericial grafotécnico concluiu pela não autoria das assinaturas questionadas. Nesse contexto, a prova emprestada, cuja admissibilidade encontra amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil, revela-se plenamente pertinente e suficiente, porquanto produzida em processo do qual participaram as mesmas partes, sob o crivo do contraditório, mostrando-se apta a demonstrar o fato controvertido sem necessidade de sua repetição. Diante disso, e à luz do dever de priorizar a solução célere e eficiente do litígio, revelam-se desnecessárias as demais provas requeridas. A prova documental complementar, a testemunhal, o depoimento pessoal e a exibição de documentos não se prestam a agregar elementos relevantes à aferição da falsidade documental, já tecnicamente demonstrada, tampouco à qualificação jurídica da conduta da ré, matéria que constitui juízo de direito insuscetível de dilação probatória. A repercussão do fato na esfera moral da autora, por sua vez, resolve-se no plano da valoração jurídica dos elementos já constantes dos autos, à luz do caráter presumido do dano alegado. 5. Diante desse contexto, defiro unicamente a produção da prova emprestada, consistente no aproveitamento do laudo pericial grafotécnico e dos demais documentos produzidos nos autos n.º 0001335-75.2022.8.16.0159, determinando o traslado das respectivas peças, e indefiro as demais provas requeridas, por prescindíveis, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil 5.1. Trasladadas as peças, e considerada a matéria remanescente de índole predominantemente documental e jurídica, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.2. Precluso o direito de recorrer desta determinação, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, registre-se para sentença e voltem, independentemente de preparo. 6. Se não, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito