0004379-15.2023.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004379-15.2023.8.16.0112 Processo: 0004379-15.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.678,09 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento de Mal. C. Rondon - LOJAS CERCAR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE MAL. C. RONDON – LOJAS CERCAR. Em síntese, relata a requerente que estabeleceu com o terceiro Egon Herter contrato securitário, de modo que possui o dever de segurar o imóvel do terceiro na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos. Narra que, durante o regular transcurso da relação securitária em questão, especificamente na data de 02.01.2023, por falha na distribuição de energia elétrica da requerida, foram danificados equipamentos de seu segurado, situação que a obrigou a indenizá-lo. Em vista do dano, da indenização e da falha na prestação de serviço da requerida, pleiteia a requerente, regressivamente, a condenação da promovida a indenizar-lhe o valor despendido. Juntou documentos e, entendendo-se sub-rogada nos direitos de seu segurado, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (seq. 01). Recebida a inicial e determinadas as diligências de praxe (seq. 17.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação em seq. 31.1. Preliminarmente pugnou pela inaplicabilidade da legislação consumerista e pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, eis que a relação jurídica havida com a segurada está albergada pela legislação cooperativista. No mérito, aduziu inexistir dever indenizatório a ser ressarcido, eis que não houve comprovação de nexo de causalidade entre o dano ressarcido ao segurado e conduta sua. Sustentou que não fora comprovada a propriedade dos equipamentos segurados, tampouco fora comprovado que a requerente realmente indenizou seus segurados e indicado que a indenizou ocorreu por meio do menor orçamento apresentado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Juntou documentos. Impugnação à contestação ao mov. 35.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova documental (mov. 39.1), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 40.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi definido que a legislação consumerista não seria aplicável à lide e indeferida a inversão do ônus da prova. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos da lide, deferida a produção de prova documental e pericial e indeferida a prova oral (mov. 42.1). Relatório de interrupções apresentado pela COPEL (seq. 67.1). A decisão de mov. 92.1 fixou honorários periciais. Laudo pericial à seq. 125. Homologado o laudo e determinada a intimação da autora para que acostasse laudo meteorológico (mov. 132.1), o que foi cumprido à seq. 145. As partes manifestaram-se às seqs. 151 e 152. É a síntese do necessário. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Fundamentação Desde já, advirto as partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Prefacialmente, cumpre esclarecer que a requerida encaixa-se como prestadora de serviços públicos (em decorrência do fornecimento de energia), pelo que é aplicável ao presente caso o regime da responsabilidade objetiva insculpido no artigo 37, §6.º da Constituição Federal (Teoria do Risco Administrativo), o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART . 110, IV, A, DO RI/TJPR). AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA . LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME A seguradora propôs ação regressiva de indenização contra a cooperativa de eletrificação, buscando o ressarcimento de valores pagos ao segurado por danos causados por oscilações na rede elétrica. A sentença julgou procedente o pedido. A cooperativa apelou, alegando ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Verificar a legitimidade da cooperativa de eletrificação para figurar no polo passivo da demanda. b) Apurar a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos suportados pelo segurado. III . RAZÕES DE DECIDIR Sobre a legitimidade passiva da cooperativa de eletrificação: i. Cooperativas de eletrificação rural atuam como permissionárias de serviço público, sujeitas às mesmas regras das concessionárias. ii. A apelante distribui energia na região do sinistro, conforme comprovado nos autos . iii. A jurisprudência confirma sua legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço. Sobre o nexo causal e responsabilidade objetiva: i. A responsabilidade da cooperativa é objetiva, nos termos do art . 37, § 6º, da CF/1988 [...].(TJ-PR 00056236120238160117 Medianeira, Relator.: substituta leticia marina conte, Data de Julgamento: 06/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) Outrossim, sua responsabilidade também é objetiva à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 14 da supracitada legislação, ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, ao contrário do que ocorre na responsabilidade subjetiva prevista na legislação civil — que exige comprovação de culpa —, nas relações de consumo tal prova é dispensada, bastando a demonstração do dano efetivo e do nexo causal entre este e o fato gerador. Portanto, para a caracterização do direito à indenização, com base na responsabilidade civil aplicada ao caso, deve ser comprovado o dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima), a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar (nexo causal), bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Pois bem. No caso em apreço, a controvérsia da lide resume-se a apurar se a requerida deve ser responsabilizada pelos danos sofridos no equipamento do segurado da autora, o qual foi por ela indenizado em decorrência de contrato de seguro vigente. A autora sustenta que tais danos tiveram como causa defeitos na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, de modo que a empresa requerida deve proceder o ressarcimento dos prejuízos causados. Incontroverso nos autos que o segurado teve danos em eletrodomésticos de sua titularidade e que tais danos foram indenizados pela autora, conforme documentos anexados conjuntamente com a inicial. Todavia, com base no conjunto probatório existentes nos autos, percebe-se que não é possível imputar à requerida a responsabilidade pelos danos ocasionados em bem de propriedade do segurado mencionada. Isso porque os laudos técnicos que instruem a exordial (seq. 1.7) revelam-se genéricos, limitando-se a afirmar a existência de danos nos equipamentos por oscilação de energia, sem explicitar, de forma técnica e fundamentada, o nexo causal entre as avarias constatadas e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida. Não há, nos referidos documentos, descrição detalhada da metodologia empregada, dos parâmetros técnicos adotados ou dos elementos objetivos que conduziram à conclusão de que os danos decorreriam de suposta atuação inadequada ou omissão da concessionária. Ademais, os laudos foram elaborados sem a realização de análise da rede de distribuição de energia elétrica no local dos fatos, tampouco das instalações elétricas internas da unidade consumidora, circunstâncias que impedem a aferição, com grau mínimo de segurança técnica, de que os prejuízos tenham decorrido exclusivamente de conduta atribuível à requerida. Com efeito, não se pode descartar a possibilidade de que eventuais irregularidades nas instalações internas do imóvel tenham contribuído ou sido determinantes para a ocorrência dos danos alegados, circunstância que fragiliza a conclusão quanto ao nexo causal. Assim, os documentos apresentados mostram-se insuficientes, por si sós, para comprovar o nexo causal necessário à responsabilização da requerida Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E DOTADOS DE CONTEÚDO EXTREMAMENTE GENÉRICO. “LAUDO DE OFICINA” ACEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . MÓDULO 9 - PRODIST. FINALIDADE DIVERSA NAQUELA SEARA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA . FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º DO CPC. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA . ALTERAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR 00035403920248160149 Salto do Lontra, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 06/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) (grifou-se). Ainda, é relevante pontuar que a COPEL juntou aos autos relatório de interrupções, que demonstra que na data da ocorrência do sinistro não houve registros de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia para a unidade consumidora segurada (mov. 67.1). Veja-se: Pontua-se que, em relação ao relatório supracitado, tal documento goza de presunção de veracidade e força probatória robusta, posto que se trata de documento emitido no exercício do serviço público. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota a mesma linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. [...]. MÉRITO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO QUANTO A DOIS SEGURADOS, TENDO EM VISTA O RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA, DEMONSTRANDO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. [...] (TJ-PR 00062733520188160004 Curitiba, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO . DANOS RELATIVOS AOS SEGURADOS JOSÉ E LUCAS. DOCUMENTOS ELABORADOS UNILATERALMENTE QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E LAUDO TÉCNICO, DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, ACOSTADOS PELA COPEL QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NA DATA DOS SINISTROS, COM RELAÇÃO AOS SEGURADOS MENCIONADOS. [...] (TJ-PR 00020019720248160097 Ivaiporã, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 04/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) (grifou-se) Assim sendo, o relatório de interrupção acostado aos autos é prova relevante para se aferir a existência ou ausência de nexo de causalidade entre os danos suportados pela seguradora e a prestação de serviço pela requerida. Pontua-se, ainda, que tal documento contempla o registro de todas as informações dispostas no item 26 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, não havendo necessidade de elaboração de 5 (cinco) relatórios distintos: 26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 26.1. Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de “a” a “e”, os registros podem ser apresentados em um único relatório (grifou-se). Não bastasse isso, a prova pericial produzida em Juízo foi inconclusiva, alcançando a seguinte conclusão (seq. 125.1): Com base nos elementos técnicos levantados no local e os dados fornecidos até o momento, não é possível afirmar com segurança a origem da causa dos danos nos equipamentos, seja em decorrência de oscilação na rede da concessionária, de distúrbios internos da própria unidade consumidora ou de outro fator externo. Entretanto, tendo em vista que a propriedade é isolada e que o ponto mais elevado do local é a estrutura com antena dotada de sistema de para-raios, conclui-se que a hipótese mais provável é a ocorrência de uma descarga atmosférica nesse sistema, com consequente indução de correntes para o interior da residência, em razão do agrupamento e proximidade dos condutores de energia e cabos de sinal. [...] Portanto, reputo que, no caso em apreço, não houve a comprovação clara entre o nexo causal entre a prestação de serviços realizados pela requerida e os danos que foram suportados pela autora (ônus que era de responsabilidade da parte em questão), de modo que não há que se falar em dever de indenizar. O Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes, já decidiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS PAGOS POR SEGURADORA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL . RELATÓRIO DA REQUERIDA QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NO DIA DO SINISTRO. DOCUMENTO AUDITADO PELA ANEEL E CERTIFICADO PELA ISSO 9001. PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Allianz Seguros S/A contra sentença de improcedência proferida na ação regressiva movida em face da Copel Distribuição S .A., na qual a seguradora busca o ressarcimento de R$ 22.749,69, sob alegação de responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos sofridos pelo segurado em decorrência de oscilações na energia elétrica, após fortes chuvas na região. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada tem responsabilidade pelos danos elétricos sofridos pelo segurado da parte autora. III. Razões de decidir3 . A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a parte autora deve demonstrar o nexo causal entre os danos e a falha na prestação de serviços. 4. Os laudos apresentados pela seguradora não comprovaram a existência de falha no fornecimento de energia, enquanto a concessionária demonstrou a inexistência de interrupções na data do sinistro. 5 . A ausência de nexo causal entre os danos e a conduta da concessionária levou à manutenção da sentença de improcedência da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessário que a parte autora demonstre o nexo causal entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço, não se configurando a responsabilidade em casos onde a concessionária comprova a inexistência de interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, § 6º, e 14; CPC, arts. 370, 373, I, e 405; CC/2002, art . 379; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1 .797.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j . 06.03.2023; STJ, REsp n. 2 .092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 19.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002851-76.2023 .8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j . 04.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002853-46.2023 .8.16.0004, Rel. Ana Claudia Finger, j . 31.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001742-43.2019 .8.16.0141, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j . 02.10.2025; (TJ-PR 00146300620248160194 Curitiba, Relator.: jaqueline allievi, Data de Julgamento: 08/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DOCUMENTOS ELABORADOS UNILATERALMENTE PELA PARTE INSUFICIENTES A DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E LAUDO TÉCNICO ACOSTADOS PELA COPEL, DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NA DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .(TJ-PR 00025710820238160004 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 08/11/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025) Portanto, à luz do conjunto probatório existente nos autos, especialmente do documento técnico dotado de presunção relativa de veracidade e força probatória robusta, conclui-se que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre os danos indenizados pela seguradora autora e a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida. Assim sendo, ante a ausência de comprovação do nexo causal entre os danos e a prestação de serviço realizada pela requerida, a improcedência em relação à pretensão ressarcitória é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista a ausência de proveito econômico com a demanda pela parte requerida e o baixo valor atribuído à causa, assim como as disposições previstas no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Interposto recurso de apelação, proceda-se conforme disposições da Portaria deste Juízo. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE ELETRIFICAçãO E DESENVOLVIMENTO DE MAL. C. RONDON - LOJAS CERCAR
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA
OAB: 23454/PR
MATHEUS BEHLING PORTELA
OAB: 93833/PR
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
OAB: 51867/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004379-15.2023.8.16.0112 Processo: 0004379-15.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.678,09 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento de Mal. C. Rondon - LOJAS CERCAR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE MAL. C. RONDON – LOJAS CERCAR. Em síntese, relata a requerente que estabeleceu com o terceiro Egon Herter contrato securitário, de modo que possui o dever de segurar o imóvel do terceiro na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos. Narra que, durante o regular transcurso da relação securitária em questão, especificamente na data de 02.01.2023, por falha na distribuição de energia elétrica da requerida, foram danificados equipamentos de seu segurado, situação que a obrigou a indenizá-lo. Em vista do dano, da indenização e da falha na prestação de serviço da requerida, pleiteia a requerente, regressivamente, a condenação da promovida a indenizar-lhe o valor despendido. Juntou documentos e, entendendo-se sub-rogada nos direitos de seu segurado, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (seq. 01). Recebida a inicial e determinadas as diligências de praxe (seq. 17.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação em seq. 31.1. Preliminarmente pugnou pela inaplicabilidade da legislação consumerista e pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, eis que a relação jurídica havida com a segurada está albergada pela legislação cooperativista. No mérito, aduziu inexistir dever indenizatório a ser ressarcido, eis que não houve comprovação de nexo de causalidade entre o dano ressarcido ao segurado e conduta sua. Sustentou que não fora comprovada a propriedade dos equipamentos segurados, tampouco fora comprovado que a requerente realmente indenizou seus segurados e indicado que a indenizou ocorreu por meio do menor orçamento apresentado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Juntou documentos. Impugnação à contestação ao mov. 35.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova documental (mov. 39.1), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 40.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi definido que a legislação consumerista não seria aplicável à lide e indeferida a inversão do ônus da prova. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos da lide, deferida a produção de prova documental e pericial e indeferida a prova oral (mov. 42.1). Relatório de interrupções apresentado pela COPEL (seq. 67.1). A decisão de mov. 92.1 fixou honorários periciais. Laudo pericial à seq. 125. Homologado o laudo e determinada a intimação da autora para que acostasse laudo meteorológico (mov. 132.1), o que foi cumprido à seq. 145. As partes manifestaram-se às seqs. 151 e 152. É a síntese do necessário. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Fundamentação Desde já, advirto as partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Prefacialmente, cumpre esclarecer que a requerida encaixa-se como prestadora de serviços públicos (em decorrência do fornecimento de energia), pelo que é aplicável ao presente caso o regime da responsabilidade objetiva insculpido no artigo 37, §6.º da Constituição Federal (Teoria do Risco Administrativo), o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART . 110, IV, A, DO RI/TJPR). AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA . LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME A seguradora propôs ação regressiva de indenização contra a cooperativa de eletrificação, buscando o ressarcimento de valores pagos ao segurado por danos causados por oscilações na rede elétrica. A sentença julgou procedente o pedido. A cooperativa apelou, alegando ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Verificar a legitimidade da cooperativa de eletrificação para figurar no polo passivo da demanda. b) Apurar a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos suportados pelo segurado. III . RAZÕES DE DECIDIR Sobre a legitimidade passiva da cooperativa de eletrificação: i. Cooperativas de eletrificação rural atuam como permissionárias de serviço público, sujeitas às mesmas regras das concessionárias. ii. A apelante distribui energia na região do sinistro, conforme comprovado nos autos . iii. A jurisprudência confirma sua legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço. Sobre o nexo causal e responsabilidade objetiva: i. A responsabilidade da cooperativa é objetiva, nos termos do art . 37, § 6º, da CF/1988 [...].(TJ-PR 00056236120238160117 Medianeira, Relator.: substituta leticia marina conte, Data de Julgamento: 06/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) Outrossim, sua responsabilidade também é objetiva à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 14 da supracitada legislação, ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, ao contrário do que ocorre na responsabilidade subjetiva prevista na legislação civil — que exige comprovação de culpa —, nas relações de consumo tal prova é dispensada, bastando a demonstração do dano efetivo e do nexo causal entre este e o fato gerador. Portanto, para a caracterização do direito à indenização, com base na responsabilidade civil aplicada ao caso, deve ser comprovado o dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima), a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar (nexo causal), bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Pois bem. No caso em apreço, a controvérsia da lide resume-se a apurar se a requerida deve ser responsabilizada pelos danos sofridos no equipamento do segurado da autora, o qual foi por ela indenizado em decorrência de contrato de seguro vigente. A autora sustenta que tais danos tiveram como causa defeitos na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, de modo que a empresa requerida deve proceder o ressarcimento dos prejuízos causados. Incontroverso nos autos que o segurado teve danos em eletrodomésticos de sua titularidade e que tais danos foram indenizados pela autora, conforme documentos anexados conjuntamente com a inicial. Todavia, com base no conjunto probatório existentes nos autos, percebe-se que não é possível imputar à requerida a responsabilidade pelos danos ocasionados em bem de propriedade do segurado mencionada. Isso porque os laudos técnicos que instruem a exordial (seq. 1.7) revelam-se genéricos, limitando-se a afirmar a existência de danos nos equipamentos por oscilação de energia, sem explicitar, de forma técnica e fundamentada, o nexo causal entre as avarias constatadas e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida. Não há, nos referidos documentos, descrição detalhada da metodologia empregada, dos parâmetros técnicos adotados ou dos elementos objetivos que conduziram à conclusão de que os danos decorreriam de suposta atuação inadequada ou omissão da concessionária. Ademais, os laudos foram elaborados sem a realização de análise da rede de distribuição de energia elétrica no local dos fatos, tampouco das instalações elétricas internas da unidade consumidora, circunstâncias que impedem a aferição, com grau mínimo de segurança técnica, de que os prejuízos tenham decorrido exclusivamente de conduta atribuível à requerida. Com efeito, não se pode descartar a possibilidade de que eventuais irregularidades nas instalações internas do imóvel tenham contribuído ou sido determinantes para a ocorrência dos danos alegados, circunstância que fragiliza a conclusão quanto ao nexo causal. Assim, os documentos apresentados mostram-se insuficientes, por si sós, para comprovar o nexo causal necessário à responsabilização da requerida Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E DOTADOS DE CONTEÚDO EXTREMAMENTE GENÉRICO. “LAUDO DE OFICINA” ACEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . MÓDULO 9 - PRODIST. FINALIDADE DIVERSA NAQUELA SEARA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA . FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º DO CPC. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA . ALTERAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR 00035403920248160149 Salto do Lontra, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 06/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) (grifou-se). Ainda, é relevante pontuar que a COPEL juntou aos autos relatório de interrupções, que demonstra que na data da ocorrência do sinistro não houve registros de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia para a unidade consumidora segurada (mov. 67.1). Veja-se: Pontua-se que, em relação ao relatório supracitado, tal documento goza de presunção de veracidade e força probatória robusta, posto que se trata de documento emitido no exercício do serviço público. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota a mesma linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. [...]. MÉRITO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO QUANTO A DOIS SEGURADOS, TENDO EM VISTA O RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA, DEMONSTRANDO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. [...] (TJ-PR 00062733520188160004 Curitiba, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO . DANOS RELATIVOS AOS SEGURADOS JOSÉ E LUCAS. DOCUMENTOS ELABORADOS UNILATERALMENTE QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E LAUDO TÉCNICO, DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, ACOSTADOS PELA COPEL QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NA DATA DOS SINISTROS, COM RELAÇÃO AOS SEGURADOS MENCIONADOS. [...] (TJ-PR 00020019720248160097 Ivaiporã, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 04/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) (grifou-se) Assim sendo, o relatório de interrupção acostado aos autos é prova relevante para se aferir a existência ou ausência de nexo de causalidade entre os danos suportados pela seguradora e a prestação de serviço pela requerida. Pontua-se, ainda, que tal documento contempla o registro de todas as informações dispostas no item 26 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, não havendo necessidade de elaboração de 5 (cinco) relatórios distintos: 26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 26.1. Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de “a” a “e”, os registros podem ser apresentados em um único relatório (grifou-se). Não bastasse isso, a prova pericial produzida em Juízo foi inconclusiva, alcançando a seguinte conclusão (seq. 125.1): Com base nos elementos técnicos levantados no local e os dados fornecidos até o momento, não é possível afirmar com segurança a origem da causa dos danos nos equipamentos, seja em decorrência de oscilação na rede da concessionária, de distúrbios internos da própria unidade consumidora ou de outro fator externo. Entretanto, tendo em vista que a propriedade é isolada e que o ponto mais elevado do local é a estrutura com antena dotada de sistema de para-raios, conclui-se que a hipótese mais provável é a ocorrência de uma descarga atmosférica nesse sistema, com consequente indução de correntes para o interior da residência, em razão do agrupamento e proximidade dos condutores de energia e cabos de sinal. [...] Portanto, reputo que, no caso em apreço, não houve a comprovação clara entre o nexo causal entre a prestação de serviços realizados pela requerida e os danos que foram suportados pela autora (ônus que era de responsabilidade da parte em questão), de modo que não há que se falar em dever de indenizar. O Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes, já decidiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS PAGOS POR SEGURADORA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL . RELATÓRIO DA REQUERIDA QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NO DIA DO SINISTRO. DOCUMENTO AUDITADO PELA ANEEL E CERTIFICADO PELA ISSO 9001. PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Allianz Seguros S/A contra sentença de improcedência proferida na ação regressiva movida em face da Copel Distribuição S .A., na qual a seguradora busca o ressarcimento de R$ 22.749,69, sob alegação de responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos sofridos pelo segurado em decorrência de oscilações na energia elétrica, após fortes chuvas na região. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada tem responsabilidade pelos danos elétricos sofridos pelo segurado da parte autora. III. Razões de decidir3 . A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a parte autora deve demonstrar o nexo causal entre os danos e a falha na prestação de serviços. 4. Os laudos apresentados pela seguradora não comprovaram a existência de falha no fornecimento de energia, enquanto a concessionária demonstrou a inexistência de interrupções na data do sinistro. 5 . A ausência de nexo causal entre os danos e a conduta da concessionária levou à manutenção da sentença de improcedência da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessário que a parte autora demonstre o nexo causal entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço, não se configurando a responsabilidade em casos onde a concessionária comprova a inexistência de interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, § 6º, e 14; CPC, arts. 370, 373, I, e 405; CC/2002, art . 379; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1 .797.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j . 06.03.2023; STJ, REsp n. 2 .092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 19.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002851-76.2023 .8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j . 04.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002853-46.2023 .8.16.0004, Rel. Ana Claudia Finger, j . 31.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001742-43.2019 .8.16.0141, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j . 02.10.2025; (TJ-PR 00146300620248160194 Curitiba, Relator.: jaqueline allievi, Data de Julgamento: 08/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DOCUMENTOS ELABORADOS UNILATERALMENTE PELA PARTE INSUFICIENTES A DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E LAUDO TÉCNICO ACOSTADOS PELA COPEL, DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NA DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .(TJ-PR 00025710820238160004 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 08/11/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025) Portanto, à luz do conjunto probatório existente nos autos, especialmente do documento técnico dotado de presunção relativa de veracidade e força probatória robusta, conclui-se que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre os danos indenizados pela seguradora autora e a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida. Assim sendo, ante a ausência de comprovação do nexo causal entre os danos e a prestação de serviço realizada pela requerida, a improcedência em relação à pretensão ressarcitória é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista a ausência de proveito econômico com a demanda pela parte requerida e o baixo valor atribuído à causa, assim como as disposições previstas no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Interposto recurso de apelação, proceda-se conforme disposições da Portaria deste Juízo. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito