Detalhe do processo

0004378-41.2023.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004378-41.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$582.377,00 Autor(s): ANA VITÓRIA DO NASCIMENTO MATEUS representado(a) por MARCO ANTONIO MATEUS CRISTOFFER MATHEUS DO NASCIMENTO MATEUS representado(a) por MARCO ANTONIO MATEUS GISELE CRISTINA DO NASCIMENTO representado(a) por MARCO ANTONIO MATEUS MARCO ANTONIO MATEUS Réu(s): Averama Transportes Ltda. FLORIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOLDEN NUTTRY ALIMENTOS LTDA representado(a) por TÂNIA MARA PAUKA 1. O réu F. S. de O. formulou pedido de reconsideração (mov. 159.1) em face da decisão saneadora (mov. 148.1), que indeferiu a produção de prova pericial médica por ele supostamente requerida, ao fundamento de que a avaliação técnica por profissional de medica não se prestaria a esclarecer a dinâmica do acidente, tendo sido deferida, para tal finalidade, prova pericial por engenheiro de tráfego. Sustenta que a perícia médica seria necessária para aferir a extensão do dano estético e da capacidade laborativa da parte autora, sob pena de cerceamento de defesa. Decido. Cabe às partes especificar, na fase própria, as provas que pretendem produzir, momento processual sujeito à preclusão consumativa. Constata-se, no entanto, que o aludido réu, quando intimado para especificar provas na fase postulatória, não formulou requerimento de produção de prova pericial médica, conforme se visualiza nos movs. 51.1 e 138.1. Não tendo o réu pleiteado, oportunamente, a produção de prova pericial médica, tal pretensão não poderia ter sido validamente deduzida apenas agora, em sede de pedido de reconsideração posterior ao saneamento do feito, sob pena de indevida reabertura de fase processual já superada. A pretensão agora deduzida, ademais, não decorre de fato novo ou de circunstância superveniente ao saneamento, mas de mera mudança de estratégia probatória da parte, que pretende, a destempo, introduzir modalidade de prova diversa daquela oportunamente especificada, o que não se admite à luz da preclusão consumativa e da estabilização da instrução decorrente do saneamento do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. 2. Cumpra-se o remanescente da decisão saneadora de mov. 148.1, a qual mantém-se incólume. Diligências necessárias. Intimem-se. Ciência ao MP. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA VITóRIA DO NASCIMENTO MATEUS REPRESENTADO(A) POR MARCO ANTONIO MATEUS

Réu AVERAMA TRANSPORTES LTDA.

Réu FLORIANO SANTOS DE OLIVEIRA

Réu GOLDEN NUTTRY ALIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR TâNIA MARA PAUKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGER LUIZ FUJIHARA

OAB: 86158/PR

JOÃO HENRIQUE PAES DE OLIVEIRA

OAB: 102354/PR

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

KAREN ANDRESSA LOPES DOS SANTOS

OAB: 101890/PR

RODRIGO SANTOS LOPES

OAB: 96422/PR

ANDRÉ VITOR GIMENES MENNOCCHI

OAB: 102265/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004378-41.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$582.377,00 Autor(s): ANA VITÓRIA DO NASCIMENTO MATEUS representado(a) por MARCO ANTONIO MATEUS CRISTOFFER MATHEUS DO NASCIMENTO MATEUS representado(a) por MARCO ANTONIO MATEUS GISELE CRISTINA DO NASCIMENTO representado(a) por MARCO ANTONIO MATEUS MARCO ANTONIO MATEUS Réu(s): Averama Transportes Ltda. FLORIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOLDEN NUTTRY ALIMENTOS LTDA representado(a) por TÂNIA MARA PAUKA 1. O réu F. S. de O. formulou pedido de reconsideração (mov. 159.1) em face da decisão saneadora (mov. 148.1), que indeferiu a produção de prova pericial médica por ele supostamente requerida, ao fundamento de que a avaliação técnica por profissional de medica não se prestaria a esclarecer a dinâmica do acidente, tendo sido deferida, para tal finalidade, prova pericial por engenheiro de tráfego. Sustenta que a perícia médica seria necessária para aferir a extensão do dano estético e da capacidade laborativa da parte autora, sob pena de cerceamento de defesa. Decido. Cabe às partes especificar, na fase própria, as provas que pretendem produzir, momento processual sujeito à preclusão consumativa. Constata-se, no entanto, que o aludido réu, quando intimado para especificar provas na fase postulatória, não formulou requerimento de produção de prova pericial médica, conforme se visualiza nos movs. 51.1 e 138.1. Não tendo o réu pleiteado, oportunamente, a produção de prova pericial médica, tal pretensão não poderia ter sido validamente deduzida apenas agora, em sede de pedido de reconsideração posterior ao saneamento do feito, sob pena de indevida reabertura de fase processual já superada. A pretensão agora deduzida, ademais, não decorre de fato novo ou de circunstância superveniente ao saneamento, mas de mera mudança de estratégia probatória da parte, que pretende, a destempo, introduzir modalidade de prova diversa daquela oportunamente especificada, o que não se admite à luz da preclusão consumativa e da estabilização da instrução decorrente do saneamento do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. 2. Cumpra-se o remanescente da decisão saneadora de mov. 148.1, a qual mantém-se incólume. Diligências necessárias. Intimem-se. Ciência ao MP. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7