0004378-38.2024.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jacarezinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br utos nº. 0004378-38.2024.8.16.0098 Processo: 0004378-38.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AMBROSINA ALMEIDA PUCCI BEREHULKA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, e indenização por dano moral ajuizada por AMBROSINA ALMEIDA PUCCI BEREHULKA, em face de BANCO FICSA S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a Autora que constatou em sua conta bancária débitos em seu benefício decorrentes dos empréstimos consignados nº 010001535924 e nº 010119832520, nos valores de R$ 12.516,00 em 84 parcelas e R$ 6.067,32 em 84 parcelas, respectivamente. Ao verificar o ocorrido, deu-se conta de que o débito em sua folha de pagamento foi originado de uma contribuição para a Requerida, conforme documentação juntada aos autos. Assim, alegando que jamais firmou qualquer contrato com a empresa Ré, ajuizou a presente ação pedindo a repetição em dobro do valor pago indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Na inicial, manifestou desinteresse pela realização da audiência de conciliação. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.6. Despacho em mov. 6.1, concedendo justiça gratuita à Autora e determinando a citação da Requerida. Contestação da Requerida em mov. 17.1, pedindo a improcedência da ação. Juntou documentos em mov. 17.2 a 17.11. Renúncia ao prazo da Requerente para impugnação à contestação em mov. 21. Decisão saneadora em mov. 23.1, em que se aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sendo saneado o feito, fixados os respectivos pontos controvertidos da demanda e intimadas as partes para especificarem provas. Decisão de mov. 29.1, deferindo a produção das provas documental e pericial. Proposta de honorários periciais (mov. 35.1). Laudo pericial em mov. 88.1. Manifestação do Requerido acerca do laudo pericial (seq. 92.1). Decisão de mov. 95.1, encerrando a fase de instrução probatória e intimando as partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais pelo Requerido (seq. 103.1). Contados (seq. 107.1), vieram-me conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1 DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA: No caso dos autos, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte Autora nega que contratou o empréstimo em questão e/ou autorizou os descontos em sua conta. Por força da decisão de mov. 23.1, e por força da própria lei, houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium), como pela própria lei (opus legis), cabendo assim ao Requerido fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização pela Autora. No entanto, considerando a prova pericial realizada nos autos, a expert concluiu que as assinaturas nos contratos enviados pelo Requerido não foram realizadas de próprio punho da parte Autora (tudo conforme laudo pericial de mov. 88.1). Sendo assim, tendo em vista a prova pericial constante nos autos, restou demonstrado que a parte Autora, de fato, não assinou os referidos contratos, o que vai ao encontro do alegado na exordial. Assim, tenho que reconhecer a ocorrência do defeito na prestação do serviço, lesionando o patrimônio da parte Autora, não possuindo segurança necessária para a garantia legítima de relações negociais. A parte Autora teve desconto em sua conta de serviços não contratados. Assim, é de rigor a PROCEDÊNCIA da pretensão formulada. 2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Constatado o dano, entendo que o Requerido deve proceder a reparação. Quanto a devolução dos valores indevidamente cobrados, é necessário entendermos a redação do artigo 42 e seu parágrafo único, posto que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro. A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, para que possamos divagar a posteriori sobre alcance e aplicação da norma, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A redação é, como se vê, clara e autoexplicativa. Nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensavelmente, o pagamento indevido pelo consumidor. Assim, a devolução em dobro verifica-se somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida e; b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. No caso dos autos, a parte Autora comprovou que houve cobrança e pagamento indevido, conforme extratos de mov. 1.6. Dessa forma, constata-se a cobrança indevida. O Réu, por sua vez, não juntou qualquer documento comprobatório da restituição. Desta forma, entendo que o caso se trata de devolução em dobro, posto que o Requerido, em momento algum do processo, demonstrou a existência de motivo justificável para o desconto em conta da parte Autora, mormente quando a parte Autora vem alegando desde o início desta ação que não efetuou tal operação com o Réu. Assim, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos, referentes ao contrato questionado nos autos, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada parcela e juros moratórios de 1% desde a citação do Requerido. 2.3 DOS DANOS MORAIS: Por fim, no que pertine aos danos morais, mutatis mutandis, a jurisprudência autoriza, em casos similares, a respectiva indenização, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001941-67.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.04.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO CDC). SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$2.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002029-31.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.11.2020) Assim, quanto aos danos morais, a pretensão da parte Autora merece parcial deferimento, considerando, pois, as condições pessoais da parte Requerente, sua vulnerabilidade e que, evidentemente, qualquer desconto indevido gera para a parte Autora um desequilíbrio econômico e psicológico, sendo necessário a reparação do abalo moral como forma de ressarcimento e punição para a parte Requerida, que agiu sem as devidas seguranças na prestação de serviço. No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Nesse sentido, tem-se, ainda, o seguinte precedente: A indenização correspondente deve proporcionar à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. (RT 675/100). Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, além de outros fatores. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados e o contexto dos autos, entendo que é razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto à correção monetária aplicar-se-á o índice do INPC, contados desde a data desta decisão, e quanto aos juros moratórios, o correspondente à 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação do Requerido. 3 - CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes relativo aos descontos narrados na exordial, uma vez que a relação contratual entre as partes não foi comprovada, DETERMINANDO que a parte Ré se abstenha de realizar os descontos na conta da parte Autora; b) CONDENAR o Réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da parte Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), admitida a compensação com os valores creditados em sua conta, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada parcela e juros moratórios de 1% desde a citação do Requerido; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data desta Sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação do Requerido. Em face da sucumbência, condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Por fim, importante ressaltar que, consoante Súmula nº. 326 do e. STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMBROSINA ALMEIDA PUCCI BEREHULKA
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br utos nº. 0004378-38.2024.8.16.0098 Processo: 0004378-38.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AMBROSINA ALMEIDA PUCCI BEREHULKA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, e indenização por dano moral ajuizada por AMBROSINA ALMEIDA PUCCI BEREHULKA, em face de BANCO FICSA S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a Autora que constatou em sua conta bancária débitos em seu benefício decorrentes dos empréstimos consignados nº 010001535924 e nº 010119832520, nos valores de R$ 12.516,00 em 84 parcelas e R$ 6.067,32 em 84 parcelas, respectivamente. Ao verificar o ocorrido, deu-se conta de que o débito em sua folha de pagamento foi originado de uma contribuição para a Requerida, conforme documentação juntada aos autos. Assim, alegando que jamais firmou qualquer contrato com a empresa Ré, ajuizou a presente ação pedindo a repetição em dobro do valor pago indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Na inicial, manifestou desinteresse pela realização da audiência de conciliação. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.6. Despacho em mov. 6.1, concedendo justiça gratuita à Autora e determinando a citação da Requerida. Contestação da Requerida em mov. 17.1, pedindo a improcedência da ação. Juntou documentos em mov. 17.2 a 17.11. Renúncia ao prazo da Requerente para impugnação à contestação em mov. 21. Decisão saneadora em mov. 23.1, em que se aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sendo saneado o feito, fixados os respectivos pontos controvertidos da demanda e intimadas as partes para especificarem provas. Decisão de mov. 29.1, deferindo a produção das provas documental e pericial. Proposta de honorários periciais (mov. 35.1). Laudo pericial em mov. 88.1. Manifestação do Requerido acerca do laudo pericial (seq. 92.1). Decisão de mov. 95.1, encerrando a fase de instrução probatória e intimando as partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais pelo Requerido (seq. 103.1). Contados (seq. 107.1), vieram-me conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1 DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA: No caso dos autos, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte Autora nega que contratou o empréstimo em questão e/ou autorizou os descontos em sua conta. Por força da decisão de mov. 23.1, e por força da própria lei, houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium), como pela própria lei (opus legis), cabendo assim ao Requerido fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização pela Autora. No entanto, considerando a prova pericial realizada nos autos, a expert concluiu que as assinaturas nos contratos enviados pelo Requerido não foram realizadas de próprio punho da parte Autora (tudo conforme laudo pericial de mov. 88.1). Sendo assim, tendo em vista a prova pericial constante nos autos, restou demonstrado que a parte Autora, de fato, não assinou os referidos contratos, o que vai ao encontro do alegado na exordial. Assim, tenho que reconhecer a ocorrência do defeito na prestação do serviço, lesionando o patrimônio da parte Autora, não possuindo segurança necessária para a garantia legítima de relações negociais. A parte Autora teve desconto em sua conta de serviços não contratados. Assim, é de rigor a PROCEDÊNCIA da pretensão formulada. 2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Constatado o dano, entendo que o Requerido deve proceder a reparação. Quanto a devolução dos valores indevidamente cobrados, é necessário entendermos a redação do artigo 42 e seu parágrafo único, posto que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro. A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, para que possamos divagar a posteriori sobre alcance e aplicação da norma, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A redação é, como se vê, clara e autoexplicativa. Nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensavelmente, o pagamento indevido pelo consumidor. Assim, a devolução em dobro verifica-se somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida e; b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. No caso dos autos, a parte Autora comprovou que houve cobrança e pagamento indevido, conforme extratos de mov. 1.6. Dessa forma, constata-se a cobrança indevida. O Réu, por sua vez, não juntou qualquer documento comprobatório da restituição. Desta forma, entendo que o caso se trata de devolução em dobro, posto que o Requerido, em momento algum do processo, demonstrou a existência de motivo justificável para o desconto em conta da parte Autora, mormente quando a parte Autora vem alegando desde o início desta ação que não efetuou tal operação com o Réu. Assim, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos, referentes ao contrato questionado nos autos, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada parcela e juros moratórios de 1% desde a citação do Requerido. 2.3 DOS DANOS MORAIS: Por fim, no que pertine aos danos morais, mutatis mutandis, a jurisprudência autoriza, em casos similares, a respectiva indenização, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001941-67.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.04.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO CDC). SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$2.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002029-31.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.11.2020) Assim, quanto aos danos morais, a pretensão da parte Autora merece parcial deferimento, considerando, pois, as condições pessoais da parte Requerente, sua vulnerabilidade e que, evidentemente, qualquer desconto indevido gera para a parte Autora um desequilíbrio econômico e psicológico, sendo necessário a reparação do abalo moral como forma de ressarcimento e punição para a parte Requerida, que agiu sem as devidas seguranças na prestação de serviço. No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Nesse sentido, tem-se, ainda, o seguinte precedente: A indenização correspondente deve proporcionar à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. (RT 675/100). Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, além de outros fatores. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados e o contexto dos autos, entendo que é razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto à correção monetária aplicar-se-á o índice do INPC, contados desde a data desta decisão, e quanto aos juros moratórios, o correspondente à 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação do Requerido. 3 - CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes relativo aos descontos narrados na exordial, uma vez que a relação contratual entre as partes não foi comprovada, DETERMINANDO que a parte Ré se abstenha de realizar os descontos na conta da parte Autora; b) CONDENAR o Réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da parte Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), admitida a compensação com os valores creditados em sua conta, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada parcela e juros moratórios de 1% desde a citação do Requerido; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data desta Sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação do Requerido. Em face da sucumbência, condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Por fim, importante ressaltar que, consoante Súmula nº. 326 do e. STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito