Detalhe do processo

0004373-85.2024.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004373-85.2024.8.16.0075 Processo: 0004373-85.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.365,64 Autor(s): Nilson Alexandre de Carvalho Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Nilson Alexandre de Carvalho em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., já devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que ao analisar seu extrato bancário foi surpreendido com cobranças denominadas "CHUBB SEGUROS BRASIL S.A." e "ACE SEGURADORA S.A." sem que houvesse qualquer contratação ou autorização de sua parte, tampouco comunicação/informação por parte da ré que seriam realizadas tais cobranças. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do consumidor ao caso com a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a condenação da instituição financeira ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou documentos (evento 1). A decisão de evento 23 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao feito, a falta de interesse processual, e a prescrição, bem como impugnando o valor da causa. No mérito, sustenta o descabimento da repetição do indébito e a ausência de dano moral indenizável, ante a regular contratação do serviço pela parte autora. Juntou documentos (evento 32). O autor impugnou a contestação (evento 39). O processo foi saneado, ocasião na qual reconhecida a aplicabilidade do CDC, afastadas as preliminares, decretada a prescrição dos descontos anteriores ao ajuizamento da demanda e deferida a produção de prova pericial (evento 48). Apresentado o laudo pericial (evento 131). Determinada a apresentação dos extratos bancários do autor pelo Banco Bradesco S/A (mov. 160), devidamente apresentados em evento 178. Alegações finais pelo autor em evento 214. Após, vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória. A parte autora almeja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e repetição em dobro do indébito. Aduz a requerente que desconhece o contrato entabulado em seu nome, sendo ilegal o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário. Do mérito A relação contratual havida entre as partes se submete à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que fora celebrado contrato bancário, que envolve uma relação de consumo na modalidade de prestação de serviço (art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa, em regra, a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, vide art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Extrai-se, portanto, da leitura do referido dispositivo, que a responsabilidade da financeira ré é objetiva. Ou seja, o requerido deve responder objetivamente pelos danos causados por delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, sendo caracterizada como fortuito interno. Ora, é dever da empresa analisar cautelosamente os documentos no momento da contratação e, além disso, agir com extrema prudência ao enviar dados ao realizar os descontos junto ao benefício previdenciário dos contratantes, fato que, se não observado pela requerida, caracteriza falha na prestação do serviço. No caso sub judice, em uma análise do conjunto probatório, em especial do laudo pericial juntado no evento 131.2, depreende-se por evidente a fraude perpetrada, na medida em que a assinatura do contrato foi de fato falsificada. Restou incontroversa, através do laudo pericial, a falsidade em questão: Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Ficha Autorização de Desconto em Folha – datado em 15 de dezembro de 2018 – disposto no movimento 32.6), não apresenta compatibilidade com as características gráficas individuais do punho do autor, sendo, portanto, considerada inautêntica. (evento 131.2, fls. 28). Extrai-se dos autos, portanto, que houve a utilização indevida da assinatura da parte autora para firmar contrato empréstimo junto ao réu. Com efeito, os descontos foram realizados junto ao benefício previdenciário do requerente, em razão da fraude perpetrada. Por ser a falsificação da assinatura incontroversa, é nítida a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela parte autora. Neste contexto, a contratação é ilegítima, consubstanciando, consequentemente, um ato ilícito. Dessa forma, não há como se chegar a outra conclusão senão pela falha na prestação dos serviços por parte da ré, a qual deve, portanto, responder objetivamente pelos danos causados. Aplica-se, dessa forma, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias. Colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. APURAÇÃO REALIZADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FORTUITO INTERNO DECORRENTE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. NÃO VERIFICADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 466 E SÚMULA 479 DO STJ. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUTORA, PESSOA DE MODESTOS RECURSOS, QUE FOI VÍTIMA DE FALSIFICAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA VERBA ALIMENTAR. PRESUMÍVEL COMPROMENTIMENTO DE VALORES ÍNSITOS À SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 3. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. COMPROMENTIMENTO DE VERBA ALIMENTAR POR PERÍODO DIMINUTO, PORTE ECONÔMICO DO RÉU E MODICIDADE DA RENDA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO MINORADA PARA R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. 4. REPETIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. CONDUTA DESLEAL DO BANCO NA SEARA ADMINISTRATIVA. 5. HONORÁRIOS ARBITRADOS MANTIDOS. VALOR QUE NÃO É EXCESSIVO. 6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003085-72.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.03.2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA – ANUÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO AO CARTÃO – DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO AUTOR E REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO – CONTRATO FRAUDULENTO – FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – OBSERVAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL – SUCUMBÊNCIA – ÔNUS DO BANCO – – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016578-60.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.02.2022). Grifei. Desse modo, havendo nos autos prova de que a contratação é fraudulenta, imperiosa a declaração de nulidade do contrato de nº. 527159. Da repetição em dobro do indébito Pretende a autora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assiste razão em parte ao requerente. A repetição do indébito deve ser compreendida como direito do lesado a exigir o que pagou a mais por erro ou boa-fé. Corresponde à devolução de quantia paga indevidamente por aquele que a recebeu ante a proibição do enriquecimento sem causa. A repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi objeto de tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por meio de Embargos de Divergência, nos seguintes termos: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp nº 600.663/RS - Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021). A Corte Especial modulou os efeitos das decisões para que a tese relativa à restituição em dobro do indébito, fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva, seja aplicada apenas às cobranças indevidas pagas após 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, o que ocorreu em parte no caso dos autos. O extrato de evento 178 denota que os descontos em benefício previdenciário referentes ao empréstimo ocorrem desde julho/2019 (fls. 7), e ao que tudo indica, cessaram somente com o ajuizamento da presente ação. Nesses termos, compreendo que os descontos realizados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de maneira simples, vez que não restou comprovada a má-fé do requerido na cobrança. Lado outro, em relação aos descontos realizados em data posterior à publicação dos acórdãos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, a repetição dos valores deverá ocorrer de maneira dobrada, pois não se sujeita ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor. Apenas a ocorrência de engano justificável ensejaria o afastamento da dobra, hipótese que não restou comprovada nos autos. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 01. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO E QUANTO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTOS. 02. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COM RAZÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS JUNTADAS PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL RECONHECIDA. 03. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO EM PARTE. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS À DATA ANTERIOR À 30/03/2021 DEVEM SE DAR NA FORMA SIMPLES, POSTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO BANCO. PARA AS COBRANÇAS POSTERIORES À DATA DA MODULAÇÃO, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE DÁ NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ PRESUMIDA. 04. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS DISSABORES DO MERO COTIDIANO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAM RISCO À SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DO BENEFICIÁRIO. 05. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DIANTE DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PARÂMETRO DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002161-36.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.07.2023). Grifei. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATANTE CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS ANTES DE 30-3-2021. POR OUTRO LADO, INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DO BANCO QUE IMPLICA A CONDENAÇÃO EM DOBRO DO EVENTUAL INDÉBITO PAGO APÓS 30-3-2021 (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).3. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE PRESUMIDA (IN RE IPSA). VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E JUSTO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028474-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.07.2023). Grifei. Assim, faz-se necessária a devolução simples das quantias efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora anteriormente a 30/03/2021, observando-se a declaração de prescrição dos descontos anteriores a 18/06/2019 (mov. 48, fls. 5), e dobrada dos descontos realizados em momento posterior a 30/03/2021. Do dano moral Constatada a falha na prestação de serviços da financeira ré, passo à análise da ocorrência de dano moral. Relativamente ao pedido de danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes: Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa. (in “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272). Quanto à reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratar de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização. No caso em comento, tenho que os transtornos sofridos pela autora em decorrência da situação criada por responsabilidade da ré, foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição da República, impondo-se a compensação pela lesão causada. Os fatos narrados na exordial são incontroversos, na medida em que ficou devidamente assentado que a parte teve sua assinatura falsificada no contrato em questão, sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, verba alimentar, sendo presumível o comprometimento a valores ínsitos à sua subsistência e, de consequência, à dignidade da pessoa humana. Não se pode ignorar que os transtornos suportados pelo autor ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS PRATICADAS POR PREPOSTO DO BANCO. NULIDADE RELATIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO (SÚMULA 283 DO STF). ASSINATURA DO CLIENTE FALSIFICADA. RUPTURA DA CONFIANÇA. DANOS MORAIS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 4. Cabível a fixação de danos morais na fraude bancária quando as circunstâncias do caso concreto demonstrem a efetiva lesão extrapatrimonial, como reconhecido pela Corte de origem. Precedentes. [...] e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.610.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.). Grifei. Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93) Além disso, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve se atentar às peculiaridades do caso, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. Ressalta-se que a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Diante de tais premissas, considerando a elevada condição econômica da ré, grande instituição financeira, bem como a condição econômica e financeira da parte autora; a impossibilidade de aferir o constrangimento sofrido pela parte, a certeza de que a indenização é o único meio de amenizar tal sofrimento; e em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de nº. 527159, entabulado entre as partes a fim de que a empresa ré suspenda a cobrança dos valores; b) condenar o réu à restituição simples dos descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário da parte autora em momento anterior a 30/03/2021, observando-se a prescrição dos valores anteriores a 18/06/2019, e à restituição dobrada dos descontos em momento posterior a 30/03/2021, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, observada eventual compensação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor referente aos danos materiais, deverá incidir a correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios na forma da Lei nº 14.905/2024 com metodologia de cálculo definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024 a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sobre o valor referente aos danos morais, deverá incidir a correção monetária pelo IPCA, a contar da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios na forma da Lei nº 14.905/2024 com metodologia de cálculo definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024 a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, somente no que diz respeito à restituição dos valores, na forma do artigo 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 04 de setembro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Autor NILSON ALEXANDRE DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SANCHEZ PELACHINI

OAB: 60601/PR

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LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI

OAB: 70818/PR

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PEDRO TORELLY BASTOS

OAB: 69271/PR

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DAVID SANCHEZ PELACHINI

OAB: 66033/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004373-85.2024.8.16.0075 Processo: 0004373-85.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.365,64 Autor(s): Nilson Alexandre de Carvalho Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Nilson Alexandre de Carvalho em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., já devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que ao analisar seu extrato bancário foi surpreendido com cobranças denominadas "CHUBB SEGUROS BRASIL S.A." e "ACE SEGURADORA S.A." sem que houvesse qualquer contratação ou autorização de sua parte, tampouco comunicação/informação por parte da ré que seriam realizadas tais cobranças. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do consumidor ao caso com a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a condenação da instituição financeira ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou documentos (evento 1). A decisão de evento 23 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao feito, a falta de interesse processual, e a prescrição, bem como impugnando o valor da causa. No mérito, sustenta o descabimento da repetição do indébito e a ausência de dano moral indenizável, ante a regular contratação do serviço pela parte autora. Juntou documentos (evento 32). O autor impugnou a contestação (evento 39). O processo foi saneado, ocasião na qual reconhecida a aplicabilidade do CDC, afastadas as preliminares, decretada a prescrição dos descontos anteriores ao ajuizamento da demanda e deferida a produção de prova pericial (evento 48). Apresentado o laudo pericial (evento 131). Determinada a apresentação dos extratos bancários do autor pelo Banco Bradesco S/A (mov. 160), devidamente apresentados em evento 178. Alegações finais pelo autor em evento 214. Após, vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória. A parte autora almeja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e repetição em dobro do indébito. Aduz a requerente que desconhece o contrato entabulado em seu nome, sendo ilegal o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário. Do mérito A relação contratual havida entre as partes se submete à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que fora celebrado contrato bancário, que envolve uma relação de consumo na modalidade de prestação de serviço (art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa, em regra, a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, vide art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Extrai-se, portanto, da leitura do referido dispositivo, que a responsabilidade da financeira ré é objetiva. Ou seja, o requerido deve responder objetivamente pelos danos causados por delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, sendo caracterizada como fortuito interno. Ora, é dever da empresa analisar cautelosamente os documentos no momento da contratação e, além disso, agir com extrema prudência ao enviar dados ao realizar os descontos junto ao benefício previdenciário dos contratantes, fato que, se não observado pela requerida, caracteriza falha na prestação do serviço. No caso sub judice, em uma análise do conjunto probatório, em especial do laudo pericial juntado no evento 131.2, depreende-se por evidente a fraude perpetrada, na medida em que a assinatura do contrato foi de fato falsificada. Restou incontroversa, através do laudo pericial, a falsidade em questão: Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Ficha Autorização de Desconto em Folha – datado em 15 de dezembro de 2018 – disposto no movimento 32.6), não apresenta compatibilidade com as características gráficas individuais do punho do autor, sendo, portanto, considerada inautêntica. (evento 131.2, fls. 28). Extrai-se dos autos, portanto, que houve a utilização indevida da assinatura da parte autora para firmar contrato empréstimo junto ao réu. Com efeito, os descontos foram realizados junto ao benefício previdenciário do requerente, em razão da fraude perpetrada. Por ser a falsificação da assinatura incontroversa, é nítida a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela parte autora. Neste contexto, a contratação é ilegítima, consubstanciando, consequentemente, um ato ilícito. Dessa forma, não há como se chegar a outra conclusão senão pela falha na prestação dos serviços por parte da ré, a qual deve, portanto, responder objetivamente pelos danos causados. Aplica-se, dessa forma, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias. Colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. APURAÇÃO REALIZADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FORTUITO INTERNO DECORRENTE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. NÃO VERIFICADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 466 E SÚMULA 479 DO STJ. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUTORA, PESSOA DE MODESTOS RECURSOS, QUE FOI VÍTIMA DE FALSIFICAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA VERBA ALIMENTAR. PRESUMÍVEL COMPROMENTIMENTO DE VALORES ÍNSITOS À SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 3. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. COMPROMENTIMENTO DE VERBA ALIMENTAR POR PERÍODO DIMINUTO, PORTE ECONÔMICO DO RÉU E MODICIDADE DA RENDA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO MINORADA PARA R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. 4. REPETIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. CONDUTA DESLEAL DO BANCO NA SEARA ADMINISTRATIVA. 5. HONORÁRIOS ARBITRADOS MANTIDOS. VALOR QUE NÃO É EXCESSIVO. 6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003085-72.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.03.2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA – ANUÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO AO CARTÃO – DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO AUTOR E REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO – CONTRATO FRAUDULENTO – FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – OBSERVAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL – SUCUMBÊNCIA – ÔNUS DO BANCO – – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016578-60.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.02.2022). Grifei. Desse modo, havendo nos autos prova de que a contratação é fraudulenta, imperiosa a declaração de nulidade do contrato de nº. 527159. Da repetição em dobro do indébito Pretende a autora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assiste razão em parte ao requerente. A repetição do indébito deve ser compreendida como direito do lesado a exigir o que pagou a mais por erro ou boa-fé. Corresponde à devolução de quantia paga indevidamente por aquele que a recebeu ante a proibição do enriquecimento sem causa. A repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi objeto de tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por meio de Embargos de Divergência, nos seguintes termos: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp nº 600.663/RS - Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021). A Corte Especial modulou os efeitos das decisões para que a tese relativa à restituição em dobro do indébito, fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva, seja aplicada apenas às cobranças indevidas pagas após 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, o que ocorreu em parte no caso dos autos. O extrato de evento 178 denota que os descontos em benefício previdenciário referentes ao empréstimo ocorrem desde julho/2019 (fls. 7), e ao que tudo indica, cessaram somente com o ajuizamento da presente ação. Nesses termos, compreendo que os descontos realizados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de maneira simples, vez que não restou comprovada a má-fé do requerido na cobrança. Lado outro, em relação aos descontos realizados em data posterior à publicação dos acórdãos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, a repetição dos valores deverá ocorrer de maneira dobrada, pois não se sujeita ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor. Apenas a ocorrência de engano justificável ensejaria o afastamento da dobra, hipótese que não restou comprovada nos autos. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 01. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO E QUANTO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTOS. 02. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COM RAZÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS JUNTADAS PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL RECONHECIDA. 03. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO EM PARTE. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS À DATA ANTERIOR À 30/03/2021 DEVEM SE DAR NA FORMA SIMPLES, POSTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO BANCO. PARA AS COBRANÇAS POSTERIORES À DATA DA MODULAÇÃO, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE DÁ NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ PRESUMIDA. 04. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS DISSABORES DO MERO COTIDIANO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAM RISCO À SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DO BENEFICIÁRIO. 05. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DIANTE DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PARÂMETRO DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002161-36.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.07.2023). Grifei. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATANTE CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS ANTES DE 30-3-2021. POR OUTRO LADO, INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DO BANCO QUE IMPLICA A CONDENAÇÃO EM DOBRO DO EVENTUAL INDÉBITO PAGO APÓS 30-3-2021 (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).3. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE PRESUMIDA (IN RE IPSA). VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E JUSTO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028474-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.07.2023). Grifei. Assim, faz-se necessária a devolução simples das quantias efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora anteriormente a 30/03/2021, observando-se a declaração de prescrição dos descontos anteriores a 18/06/2019 (mov. 48, fls. 5), e dobrada dos descontos realizados em momento posterior a 30/03/2021. Do dano moral Constatada a falha na prestação de serviços da financeira ré, passo à análise da ocorrência de dano moral. Relativamente ao pedido de danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes: Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa. (in “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272). Quanto à reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratar de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização. No caso em comento, tenho que os transtornos sofridos pela autora em decorrência da situação criada por responsabilidade da ré, foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição da República, impondo-se a compensação pela lesão causada. Os fatos narrados na exordial são incontroversos, na medida em que ficou devidamente assentado que a parte teve sua assinatura falsificada no contrato em questão, sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, verba alimentar, sendo presumível o comprometimento a valores ínsitos à sua subsistência e, de consequência, à dignidade da pessoa humana. Não se pode ignorar que os transtornos suportados pelo autor ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS PRATICADAS POR PREPOSTO DO BANCO. NULIDADE RELATIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO (SÚMULA 283 DO STF). ASSINATURA DO CLIENTE FALSIFICADA. RUPTURA DA CONFIANÇA. DANOS MORAIS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 4. Cabível a fixação de danos morais na fraude bancária quando as circunstâncias do caso concreto demonstrem a efetiva lesão extrapatrimonial, como reconhecido pela Corte de origem. Precedentes. [...] e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.610.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.). Grifei. Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93) Além disso, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve se atentar às peculiaridades do caso, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. Ressalta-se que a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Diante de tais premissas, considerando a elevada condição econômica da ré, grande instituição financeira, bem como a condição econômica e financeira da parte autora; a impossibilidade de aferir o constrangimento sofrido pela parte, a certeza de que a indenização é o único meio de amenizar tal sofrimento; e em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de nº. 527159, entabulado entre as partes a fim de que a empresa ré suspenda a cobrança dos valores; b) condenar o réu à restituição simples dos descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário da parte autora em momento anterior a 30/03/2021, observando-se a prescrição dos valores anteriores a 18/06/2019, e à restituição dobrada dos descontos em momento posterior a 30/03/2021, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, observada eventual compensação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor referente aos danos materiais, deverá incidir a correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios na forma da Lei nº 14.905/2024 com metodologia de cálculo definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024 a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sobre o valor referente aos danos morais, deverá incidir a correção monetária pelo IPCA, a contar da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios na forma da Lei nº 14.905/2024 com metodologia de cálculo definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024 a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, somente no que diz respeito à restituição dos valores, na forma do artigo 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 04 de setembro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito