Detalhe do processo

0004368-71.2020.8.19.0026

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaperuna- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RUI CORDEIRO RANGEL propôs ação de obrigação de não fazer em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A alegando que reside no imóvel localizado no Sítio Sossego, Nossa Senhora da Penha, Zona Rural, Itaperuna/RJ, e sempre pagou corretamente suas faturas de energia elétrica; que a partir do mês de Março de 2019, o Autor começou a receber valores cobrados em sua fatura, não estava conforme o consumo real do Autor, motivo pelo qual, após a reclamação, a fatura de venc.08/04/2019 no valor de R$678,64 (seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), foi REFATURADA, e como havia pago, por cautela de ficar sem energia elétrica, teve a quantia estornada nas faturas referentes ao vencimentos 07/06 e 07/07, motivo pelo qual encontram-se zeradas; que a empresa ré enviou a uma fatura para o Autor, no valor de R$3.789,10 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e dez centavos), valor este impossível do Autor pagar, até porque não foi o que realmente consumiu, admirado com o valor, dirigiu-se até a empresa Ré, e contestou a conta, conforme protocolo em anexo; que até o presente momento, o Autor não teve resposta quanto a sua contestação e encontra-se em risco eminente de ter sua energia suspensa, já que não pagou a fatura de energia devido a discrepância do valor; que buscou resolver o conflito pré-processual junto a empresa Ré, contudo, o refaturamento está sendo negado até o presente momento, sem qualquer informação plausível para o autor, que só amargam seus dias, requerendo, ao final, o refaturamento da fatura objeto da ação, abstenção de corte do fornecimento do serviço em razão desta fatura e indenização por danos morais. Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 10/20. Decisão de deferimento da antecipação de tutela a fls. 40/41. A parte ré apresentou a contestação de fls. 47/59 alegando, em síntese, que a parte autora, simplesmente não concorda com seu consumo, unilateralmente; que neste sentido, cabe informar que não consta irregularidade na medição da unidade em questão; que após análise no sistema comercial, verificou-se que o cliente foi faturado pelo modo normal, onde é registrado seu real uso de energia, com as leituras sendo transmitidas e lidas normalmente sem apresentar qualquer irregularidade; que de fato a leitura gerou um consumo elevado e no dia 23/09/2019 esta conta foi devidamente refaturada para o consumo de 100 kWh e valor de R$75,20; que pode-se verificar que o faturamento ocorreu na unidade de forma NORMAL , sem apresentar código de irregularidade; que para tanto, informa a Concessionária ré que realizou aferição no medidor instalado na unidade consumidora, sendo o mesmo encontrado em perfeitas condições de uso, com limite de variação permitida pelo Inmetro, conforme laudo em anexo, requerendo, ao final a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 60/99. Despacho Saneador a fls. 119/120. Laudo pericial a fls. 222/271 com esclarecimentos a fls. 310/312. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial a fls. 289/290, 292/293, 315. Decisão homologando o laudo pericial a fls. 319. É o relatório. Decido. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço. Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu. O que se vê é o empenho da defesa em transferir para o autor os riscos de seu próprio negócio, o que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não deve prosperar. Em razão da ausência de técnica da ré, que não conseguiu comprovar a efetiva regularidade na cobrança da conta de consumo de setembro/2019 a qual realmente teve um consumo totalmente dissonante de todo o seu histórico conforme apurado na perícia realizada (fls. 222/271), não pode o consumidor ficar prejudicado. Assim, a referida fatura deve ser recalculada no consumo médio apurado na perícia, ficando a ré vedada a suspensão do serviço em razão enquanto não for entregue ao autor a nova fatura. Por outro lado, não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pelo autor, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação, já que a parte autora não recebe a prestação adequada do serviço em razão de fatura em valor totalmente distante da sua realizada financeira com consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico pelo temor de permanecer sem energia elétrica. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) é a razoável para o caso em exame. Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a efetuar a revisão do débito da fatura objeto da ação pelo consumo médico apurado na perícia, no prazo de quinze dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo, se abster de realizar o corte do serviço até a emissão da nova fatura, confirmando a antecipação de tutela deferida e CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) referente ao dano moral experimentado, acrescido de juros legais da data da citação e correção monetária da data da sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e periciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor RUI CORDEIRO RANGEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE APARECIDA DOS REIS SOUZA

OAB: 137029/RJ

ALESSANDRA CURY MARTINS

OAB: 170987/RJ

RAUL LORETTI WERNECK NETO

OAB: 96576/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RUI CORDEIRO RANGEL propôs ação de obrigação de não fazer em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A alegando que reside no imóvel localizado no Sítio Sossego, Nossa Senhora da Penha, Zona Rural, Itaperuna/RJ, e sempre pagou corretamente suas faturas de energia elétrica; que a partir do mês de Março de 2019, o Autor começou a receber valores cobrados em sua fatura, não estava conforme o consumo real do Autor, motivo pelo qual, após a reclamação, a fatura de venc.08/04/2019 no valor de R$678,64 (seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), foi REFATURADA, e como havia pago, por cautela de ficar sem energia elétrica, teve a quantia estornada nas faturas referentes ao vencimentos 07/06 e 07/07, motivo pelo qual encontram-se zeradas; que a empresa ré enviou a uma fatura para o Autor, no valor de R$3.789,10 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e dez centavos), valor este impossível do Autor pagar, até porque não foi o que realmente consumiu, admirado com o valor, dirigiu-se até a empresa Ré, e contestou a conta, conforme protocolo em anexo; que até o presente momento, o Autor não teve resposta quanto a sua contestação e encontra-se em risco eminente de ter sua energia suspensa, já que não pagou a fatura de energia devido a discrepância do valor; que buscou resolver o conflito pré-processual junto a empresa Ré, contudo, o refaturamento está sendo negado até o presente momento, sem qualquer informação plausível para o autor, que só amargam seus dias, requerendo, ao final, o refaturamento da fatura objeto da ação, abstenção de corte do fornecimento do serviço em razão desta fatura e indenização por danos morais. Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 10/20. Decisão de deferimento da antecipação de tutela a fls. 40/41. A parte ré apresentou a contestação de fls. 47/59 alegando, em síntese, que a parte autora, simplesmente não concorda com seu consumo, unilateralmente; que neste sentido, cabe informar que não consta irregularidade na medição da unidade em questão; que após análise no sistema comercial, verificou-se que o cliente foi faturado pelo modo normal, onde é registrado seu real uso de energia, com as leituras sendo transmitidas e lidas normalmente sem apresentar qualquer irregularidade; que de fato a leitura gerou um consumo elevado e no dia 23/09/2019 esta conta foi devidamente refaturada para o consumo de 100 kWh e valor de R$75,20; que pode-se verificar que o faturamento ocorreu na unidade de forma NORMAL , sem apresentar código de irregularidade; que para tanto, informa a Concessionária ré que realizou aferição no medidor instalado na unidade consumidora, sendo o mesmo encontrado em perfeitas condições de uso, com limite de variação permitida pelo Inmetro, conforme laudo em anexo, requerendo, ao final a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 60/99. Despacho Saneador a fls. 119/120. Laudo pericial a fls. 222/271 com esclarecimentos a fls. 310/312. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial a fls. 289/290, 292/293, 315. Decisão homologando o laudo pericial a fls. 319. É o relatório. Decido. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço. Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu. O que se vê é o empenho da defesa em transferir para o autor os riscos de seu próprio negócio, o que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não deve prosperar. Em razão da ausência de técnica da ré, que não conseguiu comprovar a efetiva regularidade na cobrança da conta de consumo de setembro/2019 a qual realmente teve um consumo totalmente dissonante de todo o seu histórico conforme apurado na perícia realizada (fls. 222/271), não pode o consumidor ficar prejudicado. Assim, a referida fatura deve ser recalculada no consumo médio apurado na perícia, ficando a ré vedada a suspensão do serviço em razão enquanto não for entregue ao autor a nova fatura. Por outro lado, não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pelo autor, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação, já que a parte autora não recebe a prestação adequada do serviço em razão de fatura em valor totalmente distante da sua realizada financeira com consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico pelo temor de permanecer sem energia elétrica. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) é a razoável para o caso em exame. Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a efetuar a revisão do débito da fatura objeto da ação pelo consumo médico apurado na perícia, no prazo de quinze dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo, se abster de realizar o corte do serviço até a emissão da nova fatura, confirmando a antecipação de tutela deferida e CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) referente ao dano moral experimentado, acrescido de juros legais da data da citação e correção monetária da data da sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e periciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.