Detalhe do processo

0004367-50.2025.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004367-50.2025.8.26.0565 (processo principal 1002025-20.2023.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ronaldo Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 65/66 e 68/69. A impugnação comporta acolhimento. Embora o exequente sustente que o valor de R$ 2.335,68 corresponde ao reembolso de despesas processuais, verifica-se que a quantia decorre da contratação particular de assistente técnico pelo autor, conforme documentos de fls. 252/253 dos autos principais. O próprio autor requereu a juntada da nota fiscal referente ao parecer de seu assistente técnico e postulou que a despesa fosse considerada despesa processual. Não há, contudo, no título executivo, condenação específica ao ressarcimento dos honorários de assistente técnico contratado unilateralmente pela parte, tampouco decisão que tenha reconhecido tal despesa como verba reembolsável. A sentença e o acórdão fundamentaram a procedência do pedido na perícia judicial produzida nos autos, não havendo determinação expressa de reembolso do valor despendido pelo autor com profissional de sua confiança. A circunstância de o v. acórdão consignar que o INSS responde pelo reembolso das despesas processuais comprovadas não autoriza, por si só, a inclusão na execução de gasto decorrente da contratação particular de assistente técnico pelo autor, ausente previsão específica no título executivo. Diante do exposto, acolho a impugnação para excluir da execução o valor de R$ 2.335,68. Homologo o crédito exequendo no valor de R$ 103.092,91, atualizado até 30/04/2026, correspondente ao principal e aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, valores expressamente reconhecidos pelo INSS. Tendo em vista a ausência do interesse recursal quanto a parte INCONTROVERSA (preclusão lógica) e o disposto no Comunicado DEPRE nº 394/2015 (publicado no DJE de 02, 03 e 17 de julho de 2015), Deverá o credor cadastrar a solicitação de expedição de ofício requisitório junto ao sistema SAJ (petições intermediárias - incidente processual - Requisição de pequeno valor ou Precatório), observando-se as diretrizes e orientações no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aguarde-se notícia da providência pelo prazo de 30(trinta) dias. Na inércia, arquive-se, até nova provocação. Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RONALDO FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

OAB: 195284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0004367-50.2025.8.26.0565 (processo principal 1002025-20.2023.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ronaldo Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 65/66 e 68/69. A impugnação comporta acolhimento. Embora o exequente sustente que o valor de R$ 2.335,68 corresponde ao reembolso de despesas processuais, verifica-se que a quantia decorre da contratação particular de assistente técnico pelo autor, conforme documentos de fls. 252/253 dos autos principais. O próprio autor requereu a juntada da nota fiscal referente ao parecer de seu assistente técnico e postulou que a despesa fosse considerada despesa processual. Não há, contudo, no título executivo, condenação específica ao ressarcimento dos honorários de assistente técnico contratado unilateralmente pela parte, tampouco decisão que tenha reconhecido tal despesa como verba reembolsável. A sentença e o acórdão fundamentaram a procedência do pedido na perícia judicial produzida nos autos, não havendo determinação expressa de reembolso do valor despendido pelo autor com profissional de sua confiança. A circunstância de o v. acórdão consignar que o INSS responde pelo reembolso das despesas processuais comprovadas não autoriza, por si só, a inclusão na execução de gasto decorrente da contratação particular de assistente técnico pelo autor, ausente previsão específica no título executivo. Diante do exposto, acolho a impugnação para excluir da execução o valor de R$ 2.335,68. Homologo o crédito exequendo no valor de R$ 103.092,91, atualizado até 30/04/2026, correspondente ao principal e aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, valores expressamente reconhecidos pelo INSS. Tendo em vista a ausência do interesse recursal quanto a parte INCONTROVERSA (preclusão lógica) e o disposto no Comunicado DEPRE nº 394/2015 (publicado no DJE de 02, 03 e 17 de julho de 2015), Deverá o credor cadastrar a solicitação de expedição de ofício requisitório junto ao sistema SAJ (petições intermediárias - incidente processual - Requisição de pequeno valor ou Precatório), observando-se as diretrizes e orientações no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aguarde-se notícia da providência pelo prazo de 30(trinta) dias. Na inércia, arquive-se, até nova provocação. Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)