0004366-22.2026.8.16.9000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Tribunal de Justiça do Paraná
- Classe
- PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004366-22.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, autuado sob o nº 0004366-22.2026.8.16.9000, apresentado por JOÃO MARCOS FERREIRA, por meio de seu procurador, com fundamento no art. 18 da Lei nº 12.153/2009, em face do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0000919-09.2025.8.16.0093. A controvérsia versa sobre a possibilidade de reconhecimento da majoração do adicional de insalubridade de servidor público para o grau máximo durante o período da pandemia da Covid-19, mesmo sem a existência de laudo técnico contemporâneo ao período reclamado, mediante utilização de prova pericial produzida posteriormente. O requerente sustenta que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes Estados acerca da interpretação da legislação federal aplicável à matéria, especialmente quanto à exigência de laudo contemporâneo para o reconhecimento da majoração do adicional de insalubridade durante a pandemia. No mérito, insurge-se contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, que manteve a sentença de improcedência, afastando o pedido de majoração do adicional de insalubridade sob o fundamento de que a pretensão exige laudo pericial contemporâneo ao período pretendido, sendo incabível presumir a existência de insalubridade em grau máximo com base em prova produzida posteriormente. A Turma Recursal reconheceu que, ainda que fosse produzida prova pericial no curso do processo, esta seria inócua diante da impossibilidade jurídica de conferir efeitos retroativos ao laudo, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS. O requerente argumenta que a interpretação adotada diverge daquela firmada por Turmas Recursais dos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Norte, as quais reconheceram, em hipóteses semelhantes envolvendo servidores da saúde durante a pandemia da Covid-19, a possibilidade de majoração do adicional de insalubridade, admitindo a utilização de laudo posterior com efeitos retroativos ou mesmo mitigando a exigência de laudo diante da situação excepcional de exposição a agentes biológicos. Sustenta que o entendimento do PUIL nº 413/RS foi aplicado de forma indevida ao caso concreto, por tratar de situação distinta, relativa à concessão originária do adicional de insalubridade, enquanto a presente demanda versa sobre a revisão do grau de adicional já concedido administrativamente ao servidor. Afirma, ainda, que a divergência entre os julgados gera insegurança jurídica, tratamento desigual entre servidores submetidos a situações idênticas e aplicação divergente da legislação federal referente ao adicional de insalubridade durante o período pandêmico. Ao final, requer o conhecimento do pedido de uniformização, o reconhecimento da divergência jurisprudencial apontada e a fixação da tese de que é possível a majoração do adicional de insalubridade de servidor público durante o período da pandemia mediante prova pericial judicial posterior, com posterior reforma do acórdão recorrido. É o breve relatório. Nos termos do artigo 18, §3º, da Lei nº 12.153/2009, compete ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da jurisprudência quando a divergência se instalar entre Turmas Recursais de Estados distintos. Ademais, nos termos das Teses 14 e 15, da edição nº 89 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, cabe exclusivamente à mencionada Corte Superior examinar os pressupostos legais do pedido de uniformização, não havendo qualquer hipótese legal que permita ao Tribunal de origem realizar juízo prévio de admissibilidade. Nada obstante, importante esclarecer que compete a este Tribunal verificar eventual supressão de instância, em casos nos quais seria cabível algum dos instrumentos previstos no âmbito da Turma de Uniformização. Na hipótese, deve-se ter em perspectiva a possibilidade de apresentação de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do artigo 44, da Resolução nº 466/2024. Ocorre que, ao se verificar os requisitos da mencionada Resolução, observa-se que a 4ª e 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná possuem entendimento uníssono acerca da matéria, no sentido de que não é cabível a majoração do adicional de insalubridade. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BANDEIRANTES/PR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM FUNDAMENTO EM ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. MAJORAÇÃO DE GRAU INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO LAUDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. MAJORAÇÃO DE GRAU INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000149-48.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 20.06.2026) RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO MANTIDO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA QUE NÃO SERVIRIA PARA ÉPOCAS PASSADAS. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ (PUIL 413/RS). MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE GRAU MÁXIMO GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE MARÇO DE 2020 A MAIO DE 2021. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002302-70.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.06.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA AMS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%) EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO VÍRUS DA COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DEVE INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. INCAPACIDADE DE LAUDO POSTERIOR RETROAGIR. NATUREZA CONSTITUTIVA DA PROVA TÉCNICA. ENTENDIMENTO EXARADO NO PUIL 413/RS DO STJ. MERA REALIZAÇÃO DE TRABALHO COM ATENDIMENTO A PACIENTES DURANTE A PANDEMIA NÃO ACARRETA AUMENTO DA INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MAJORAÇAO DO GRAU DE INSALUBRIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015039-78.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.08.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001097-71.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2025) Dessa forma, revela-se incabível o processamento do incidente perante esta Turma de Uniformização. Entretanto, ao examinar os pedidos formulados na peça inicial, não se verifica requerimento expresso de remessa ou de apreciação do feito pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo apenas menção à possibilidade de remessa no corpo do texto. Diante disso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emende a petição inicial a fim de adequá-la ao pedido de remessa ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g14
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO MARCOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS SILVEIRA
OAB: 37553/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004366-22.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, autuado sob o nº 0004366-22.2026.8.16.9000, apresentado por JOÃO MARCOS FERREIRA, por meio de seu procurador, com fundamento no art. 18 da Lei nº 12.153/2009, em face do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0000919-09.2025.8.16.0093. A controvérsia versa sobre a possibilidade de reconhecimento da majoração do adicional de insalubridade de servidor público para o grau máximo durante o período da pandemia da Covid-19, mesmo sem a existência de laudo técnico contemporâneo ao período reclamado, mediante utilização de prova pericial produzida posteriormente. O requerente sustenta que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes Estados acerca da interpretação da legislação federal aplicável à matéria, especialmente quanto à exigência de laudo contemporâneo para o reconhecimento da majoração do adicional de insalubridade durante a pandemia. No mérito, insurge-se contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, que manteve a sentença de improcedência, afastando o pedido de majoração do adicional de insalubridade sob o fundamento de que a pretensão exige laudo pericial contemporâneo ao período pretendido, sendo incabível presumir a existência de insalubridade em grau máximo com base em prova produzida posteriormente. A Turma Recursal reconheceu que, ainda que fosse produzida prova pericial no curso do processo, esta seria inócua diante da impossibilidade jurídica de conferir efeitos retroativos ao laudo, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS. O requerente argumenta que a interpretação adotada diverge daquela firmada por Turmas Recursais dos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Norte, as quais reconheceram, em hipóteses semelhantes envolvendo servidores da saúde durante a pandemia da Covid-19, a possibilidade de majoração do adicional de insalubridade, admitindo a utilização de laudo posterior com efeitos retroativos ou mesmo mitigando a exigência de laudo diante da situação excepcional de exposição a agentes biológicos. Sustenta que o entendimento do PUIL nº 413/RS foi aplicado de forma indevida ao caso concreto, por tratar de situação distinta, relativa à concessão originária do adicional de insalubridade, enquanto a presente demanda versa sobre a revisão do grau de adicional já concedido administrativamente ao servidor. Afirma, ainda, que a divergência entre os julgados gera insegurança jurídica, tratamento desigual entre servidores submetidos a situações idênticas e aplicação divergente da legislação federal referente ao adicional de insalubridade durante o período pandêmico. Ao final, requer o conhecimento do pedido de uniformização, o reconhecimento da divergência jurisprudencial apontada e a fixação da tese de que é possível a majoração do adicional de insalubridade de servidor público durante o período da pandemia mediante prova pericial judicial posterior, com posterior reforma do acórdão recorrido. É o breve relatório. Nos termos do artigo 18, §3º, da Lei nº 12.153/2009, compete ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da jurisprudência quando a divergência se instalar entre Turmas Recursais de Estados distintos. Ademais, nos termos das Teses 14 e 15, da edição nº 89 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, cabe exclusivamente à mencionada Corte Superior examinar os pressupostos legais do pedido de uniformização, não havendo qualquer hipótese legal que permita ao Tribunal de origem realizar juízo prévio de admissibilidade. Nada obstante, importante esclarecer que compete a este Tribunal verificar eventual supressão de instância, em casos nos quais seria cabível algum dos instrumentos previstos no âmbito da Turma de Uniformização. Na hipótese, deve-se ter em perspectiva a possibilidade de apresentação de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do artigo 44, da Resolução nº 466/2024. Ocorre que, ao se verificar os requisitos da mencionada Resolução, observa-se que a 4ª e 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná possuem entendimento uníssono acerca da matéria, no sentido de que não é cabível a majoração do adicional de insalubridade. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BANDEIRANTES/PR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM FUNDAMENTO EM ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. MAJORAÇÃO DE GRAU INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO LAUDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. MAJORAÇÃO DE GRAU INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000149-48.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 20.06.2026) RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO MANTIDO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA QUE NÃO SERVIRIA PARA ÉPOCAS PASSADAS. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ (PUIL 413/RS). MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE GRAU MÁXIMO GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE MARÇO DE 2020 A MAIO DE 2021. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002302-70.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.06.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA AMS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%) EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO VÍRUS DA COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DEVE INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. INCAPACIDADE DE LAUDO POSTERIOR RETROAGIR. NATUREZA CONSTITUTIVA DA PROVA TÉCNICA. ENTENDIMENTO EXARADO NO PUIL 413/RS DO STJ. MERA REALIZAÇÃO DE TRABALHO COM ATENDIMENTO A PACIENTES DURANTE A PANDEMIA NÃO ACARRETA AUMENTO DA INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MAJORAÇAO DO GRAU DE INSALUBRIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015039-78.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.08.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001097-71.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2025) Dessa forma, revela-se incabível o processamento do incidente perante esta Turma de Uniformização. Entretanto, ao examinar os pedidos formulados na peça inicial, não se verifica requerimento expresso de remessa ou de apreciação do feito pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo apenas menção à possibilidade de remessa no corpo do texto. Diante disso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emende a petição inicial a fim de adequá-la ao pedido de remessa ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g14