Detalhe do processo

0004365-87.2010.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004365-87.2010.8.16.0079 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$511.000,00 Embargante(s): Comercial Atacadista Stodulny Embargado(s): BENJAMIN STODULNY DECISÃO Vistos até mov. 592.2. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante no mov. 580.1, contra a decisão proferida no mov. 576.1. A parte alega que a decisão que homologou o laudo pericial é nula por omissão e falta de fundamentação analítica, pois ignorou diversas impugnações anteriores. Sustenta que o laudo do perito Dilmar Nava possui graves erros metodológicos, utiliza padrões temporais defasados e contradiz frontalmente as conclusões da Polícia Científica e de assistentes técnicos. Aponta, ainda, indícios de parcialidade e incompetência técnica do profissional, reforçados por conversas de aplicativo. Por fim, denuncia cerceamento de defesa pela supressão indevida da prova oral já deferida e requer a análise de documentos novos encontrados fortuitamente. Diante disso, pede o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular o laudo ou determinar a realização de uma nova perícia técnica. A parte embargada, apresentou contrarrazões (mov. 586.1). É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos visto que tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, contudo, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constata-se que a decisão embargada abordou de forma clara, lógica e suficiente os pontos submetidos a julgamento, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. A pretensão do embargante cinge-se à mera rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese inviável pela estreita via dos aclaratórios. Para a reforma do entendimento exarado, a parte deve valer-se do recurso adequado na via processual própria. 2.1. Assim, diante da inexistência de qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil, rejeito os embargos de declaração de mov. 580.1, mantendo a decisão conforme proferida. 3. Da Prova Oral (mov. 579.1 e 587.1). Passo a analisar a viabilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pela parte. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo a garantir a celeridade e a razoável duração do processo. O cerne da controvérsia estabelecida nestes embargos repousa sobre a autenticidade da assinatura aposta no cheque executado, bem como a ocorrência de preenchimento abusivo de cártula assinada em branco. Trata-se de matéria de natureza eminentemente técnica, cuja comprovação reclama conhecimentos especializados de perito em grafotécnica e análise documental, prova esta que já foi devidamente deferida e se mostra imprescindível para o julgamento da lide. Nesse contexto, a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes em nada contribuiria para a elucidação de questões estritamente científicas de grafologia e exame de suporte físico do título, revelando-se a prova oral inócua e meramente protelatória. Ante o exposto, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), com amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Do Pedido de Cópia Integral dos Autos ao Delegado de Polícia (mov. 568) No mov. 568, foi formulado pedido para envio de cópia integral destes autos ao Delegado de Polícia, com o propósito de instruir as investigações criminais em curso (Inquérito Policial/Ação Penal número 0003672-06.2010.8.16.0079) sobre suposta fraude na emissão do título que ampara a execução. Considerando que a matéria discutida na esfera cível (falsidade de assinatura e fraude no preenchimento de cheque) guarda estrita relação com a conduta sob apuração na esfera criminal, o compartilhamento de provas e o fornecimento de peças deste processo são medidas oportunas para o esclarecimento da verdade real e para a cooperação interinstitucional. 3.1. Dessa forma, defiro o pedido formulado no mov. 568. 3.2. Determino que a Secretaria expeça ofício ao Delegado de Polícia da Comarca de Dois Vizinhos, disponibilizando cópia integral digitalizada dos presentes autos ou, preferencialmente, fornecendo chave de acesso eletrônico para consulta integral ao sistema processual. 4. Considerando que o laudo pericial já foi devidamente produzido nos autos, reputando-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca das questões técnicas controvertidas, e não havendo pertinência na produção de outras provas, por se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, declaro encerrada a fase instrutória. 4.1. Diante disso, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENJAMIN STODULNY

Autor COMERCIAL ATACADISTA STODULNY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO JUNIOR BUSSOLARO

OAB: 48082/PR

LETICIA CRISTINA BIESEK

OAB: 57589/PR

VALDINEI WILLIAN WOTRICH

OAB: 44913/PR

FAUSTO BELEM

OAB: 35720/PR

RICARDO JOSÉ DAGOSTIM

OAB: 35623/PR

CLAITON JOSE DE OLIVEIRA

OAB: 19940/PR

MARCO ANTONIO FUSCOLIN FREITAS LATUF DE LIMA

OAB: 32057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004365-87.2010.8.16.0079 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$511.000,00 Embargante(s): Comercial Atacadista Stodulny Embargado(s): BENJAMIN STODULNY DECISÃO Vistos até mov. 592.2. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante no mov. 580.1, contra a decisão proferida no mov. 576.1. A parte alega que a decisão que homologou o laudo pericial é nula por omissão e falta de fundamentação analítica, pois ignorou diversas impugnações anteriores. Sustenta que o laudo do perito Dilmar Nava possui graves erros metodológicos, utiliza padrões temporais defasados e contradiz frontalmente as conclusões da Polícia Científica e de assistentes técnicos. Aponta, ainda, indícios de parcialidade e incompetência técnica do profissional, reforçados por conversas de aplicativo. Por fim, denuncia cerceamento de defesa pela supressão indevida da prova oral já deferida e requer a análise de documentos novos encontrados fortuitamente. Diante disso, pede o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular o laudo ou determinar a realização de uma nova perícia técnica. A parte embargada, apresentou contrarrazões (mov. 586.1). É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos visto que tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, contudo, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constata-se que a decisão embargada abordou de forma clara, lógica e suficiente os pontos submetidos a julgamento, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. A pretensão do embargante cinge-se à mera rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese inviável pela estreita via dos aclaratórios. Para a reforma do entendimento exarado, a parte deve valer-se do recurso adequado na via processual própria. 2.1. Assim, diante da inexistência de qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil, rejeito os embargos de declaração de mov. 580.1, mantendo a decisão conforme proferida. 3. Da Prova Oral (mov. 579.1 e 587.1). Passo a analisar a viabilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pela parte. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo a garantir a celeridade e a razoável duração do processo. O cerne da controvérsia estabelecida nestes embargos repousa sobre a autenticidade da assinatura aposta no cheque executado, bem como a ocorrência de preenchimento abusivo de cártula assinada em branco. Trata-se de matéria de natureza eminentemente técnica, cuja comprovação reclama conhecimentos especializados de perito em grafotécnica e análise documental, prova esta que já foi devidamente deferida e se mostra imprescindível para o julgamento da lide. Nesse contexto, a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes em nada contribuiria para a elucidação de questões estritamente científicas de grafologia e exame de suporte físico do título, revelando-se a prova oral inócua e meramente protelatória. Ante o exposto, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), com amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Do Pedido de Cópia Integral dos Autos ao Delegado de Polícia (mov. 568) No mov. 568, foi formulado pedido para envio de cópia integral destes autos ao Delegado de Polícia, com o propósito de instruir as investigações criminais em curso (Inquérito Policial/Ação Penal número 0003672-06.2010.8.16.0079) sobre suposta fraude na emissão do título que ampara a execução. Considerando que a matéria discutida na esfera cível (falsidade de assinatura e fraude no preenchimento de cheque) guarda estrita relação com a conduta sob apuração na esfera criminal, o compartilhamento de provas e o fornecimento de peças deste processo são medidas oportunas para o esclarecimento da verdade real e para a cooperação interinstitucional. 3.1. Dessa forma, defiro o pedido formulado no mov. 568. 3.2. Determino que a Secretaria expeça ofício ao Delegado de Polícia da Comarca de Dois Vizinhos, disponibilizando cópia integral digitalizada dos presentes autos ou, preferencialmente, fornecendo chave de acesso eletrônico para consulta integral ao sistema processual. 4. Considerando que o laudo pericial já foi devidamente produzido nos autos, reputando-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca das questões técnicas controvertidas, e não havendo pertinência na produção de outras provas, por se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, declaro encerrada a fase instrutória. 4.1. Diante disso, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito