0004364-61.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004364-61.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais por ricochete proposta por Josmar Piemontez de Jesus e Marlene Leal Piemontez de Jesus da Silva em face do Município de Toledo, em decorrência do falecimento de Maria de Lourdes Leal Piemontez após procedimento de curetagem uterina realizado no Hospital Nossa Senhora Aparecida, em Foz do Iguaçu, cuja responsabilidade os autores atribuem à falha na prestação do serviço público de saúde. O Município de Toledo apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como ilegitimidade em relação aos atendimentos realizados na UPA, postulando, subsidiariamente, denunciação da lide ao CONSAMU e chamamento ao processo do Estado do Paraná e do Município de Foz do Iguaçu. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça, a redistribuição do ônus da prova e o valor pretendido a título de indenização. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal e inaplicabilidade das teses deduzidas pelos autores. Em impugnação à contestação, os autores requereram a rejeição das preliminares, a manutenção do Município de Toledo no polo passivo, a inclusão do Estado do Paraná, do Município de Foz do Iguaçu e da CIS Centro Integrado em Saúde Ltda. (Hospital Nossa Senhora Aparecida), nos termos do artigo 339, § 2º, do CPC, bem como a realização de perícia médica indireta e a distribuição dinâmica do ônus da prova. As partes manifestaram-se sobre interesse na produção probatória. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Município não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade decorrente das declarações de hipossuficiência apresentadas pelos autores. A contratação de advogado particular e o valor atribuído à causa não constituem circunstâncias suficientes para revogação do benefício. Mantenho a gratuidade da justiça deferida anteriormente. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos indenizatórios remanescentes após a emenda da petição inicial. Não se verifica violação ao artigo 292 do CPC. Rejeito a impugnação. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se os fatos narrados na petição inicial. Os autores afirmam que a paciente ingressou na rede pública municipal de saúde, foi encaminhada por intermédio do fluxo assistencial do SUS para atendimento especializado e, posteriormente, submetida ao procedimento cirúrgico cuja execução teria culminado nos danos narrados. Sustentam, ademais, que o Município integra a cadeia administrativa e assistencial relacionada ao acesso ao atendimento especializado. Nessa perspectiva, a pertinência subjetiva está presente. A discussão acerca da efetiva responsabilidade do ente municipal, da extensão de sua participação na rede assistencial e da eventual ausência de vínculo jurídico com o serviço prestado constitui matéria de mérito, dependente da adequada instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar. 5. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE QUANTO AOS FATOS RELACIONADOS AO ATENDIMENTO PRESTADO NA UPA Também não merece acolhimento. A causa de pedir deduzida pelos autores encontra-se centrada na alegada falha relacionada ao procedimento de curetagem realizado em Foz do Iguaçu, bem como na condução médica subsequente ao procedimento. As referências ao atendimento prestado posteriormente na UPA servem, em princípio, apenas à reconstrução cronológica da evolução clínica da paciente, não havendo formulação de pedido indenizatório autônomo fundado em erro médico praticado por profissionais vinculados ao CONSAMU. Consequentemente, rejeita-se a preliminar. 6. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CONSAMU O pedido igualmente não prospera. A denunciação da lide demanda demonstração da existência de relação jurídica regressiva fundada nos fatos debatidos na demanda principal. Todavia, não havendo imputação específica de responsabilidade aos profissionais vinculados ao CONSAMU na causa de pedir deduzida pelos autores, a intervenção pretendida acarretaria ampliação indevida do objeto litigioso. Sem prejuízo da possibilidade de eventual ação regressiva autônoma, indefiro a denunciação da lide. 7. DA INCLUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU E HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA Na impugnação à contestação, os autores postularam a inclusão, no polo passivo, do Estado do Paraná, do Município de Foz do Iguaçu e da CIS Centro Integrado em Saúde Ltda. (Hospital Nossa Senhora Aparecida), com fundamento no artigo 339, § 2º, do CPC. O próprio Município de Toledo, em sua defesa, atribui àqueles entes e à instituição hospitalar a contratualização, gestão, regulação, fiscalização e execução do atendimento especializado prestado à paciente. Verifica-se que a adequada definição das responsabilidades potencialmente envolvidas exige a participação processual dos sujeitos indicados, viabilizando contraditório amplo e produção probatória adequada. Assim, com fundamento no artigo 339, § 2º, do CPC, defiro a inclusão do Estado do Paraná, do Município de Foz do Iguaçu e da CIS Centro Integrado em Saúde Ltda. (Hospital Nossa Senhora Aparecida) no polo passivo da demanda. Em consequência, resta prejudicado o pedido de chamamento ao processo formulado pelo Município de Toledo. 8. Intime-se a parte autora para apresentar os respectivos endereços das partes incluídas no polo passivo da ação. 9. Após, citem-se os réus ora incluídos para querendo contestarem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III do CPC. 10. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 11. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, manifestando-se inclusive acerca do pedido de prova emprestada de mov. 33, no prazo de 05 (cinco) dias, com o acréscimo do artigo 183 do CPC em face do réu. 12. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 03 de setembro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSMAR PIEMONTEZ DE JESUS
Réu MUNICíPIO DE TOLEDO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004364-61.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais por ricochete proposta por Josmar Piemontez de Jesus e Marlene Leal Piemontez de Jesus da Silva em face do Município de Toledo, em decorrência do falecimento de Maria de Lourdes Leal Piemontez após procedimento de curetagem uterina realizado no Hospital Nossa Senhora Aparecida, em Foz do Iguaçu, cuja responsabilidade os autores atribuem à falha na prestação do serviço público de saúde. O Município de Toledo apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como ilegitimidade em relação aos atendimentos realizados na UPA, postulando, subsidiariamente, denunciação da lide ao CONSAMU e chamamento ao processo do Estado do Paraná e do Município de Foz do Iguaçu. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça, a redistribuição do ônus da prova e o valor pretendido a título de indenização. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal e inaplicabilidade das teses deduzidas pelos autores. Em impugnação à contestação, os autores requereram a rejeição das preliminares, a manutenção do Município de Toledo no polo passivo, a inclusão do Estado do Paraná, do Município de Foz do Iguaçu e da CIS Centro Integrado em Saúde Ltda. (Hospital Nossa Senhora Aparecida), nos termos do artigo 339, § 2º, do CPC, bem como a realização de perícia médica indireta e a distribuição dinâmica do ônus da prova. As partes manifestaram-se sobre interesse na produção probatória. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Município não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade decorrente das declarações de hipossuficiência apresentadas pelos autores. A contratação de advogado particular e o valor atribuído à causa não constituem circunstâncias suficientes para revogação do benefício. Mantenho a gratuidade da justiça deferida anteriormente. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos indenizatórios remanescentes após a emenda da petição inicial. Não se verifica violação ao artigo 292 do CPC. Rejeito a impugnação. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se os fatos narrados na petição inicial. Os autores afirmam que a paciente ingressou na rede pública municipal de saúde, foi encaminhada por intermédio do fluxo assistencial do SUS para atendimento especializado e, posteriormente, submetida ao procedimento cirúrgico cuja execução teria culminado nos danos narrados. Sustentam, ademais, que o Município integra a cadeia administrativa e assistencial relacionada ao acesso ao atendimento especializado. Nessa perspectiva, a pertinência subjetiva está presente. A discussão acerca da efetiva responsabilidade do ente municipal, da extensão de sua participação na rede assistencial e da eventual ausência de vínculo jurídico com o serviço prestado constitui matéria de mérito, dependente da adequada instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar. 5. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE QUANTO AOS FATOS RELACIONADOS AO ATENDIMENTO PRESTADO NA UPA Também não merece acolhimento. A causa de pedir deduzida pelos autores encontra-se centrada na alegada falha relacionada ao procedimento de curetagem realizado em Foz do Iguaçu, bem como na condução médica subsequente ao procedimento. As referências ao atendimento prestado posteriormente na UPA servem, em princípio, apenas à reconstrução cronológica da evolução clínica da paciente, não havendo formulação de pedido indenizatório autônomo fundado em erro médico praticado por profissionais vinculados ao CONSAMU. Consequentemente, rejeita-se a preliminar. 6. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CONSAMU O pedido igualmente não prospera. A denunciação da lide demanda demonstração da existência de relação jurídica regressiva fundada nos fatos debatidos na demanda principal. Todavia, não havendo imputação específica de responsabilidade aos profissionais vinculados ao CONSAMU na causa de pedir deduzida pelos autores, a intervenção pretendida acarretaria ampliação indevida do objeto litigioso. Sem prejuízo da possibilidade de eventual ação regressiva autônoma, indefiro a denunciação da lide. 7. DA INCLUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU E HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA Na impugnação à contestação, os autores postularam a inclusão, no polo passivo, do Estado do Paraná, do Município de Foz do Iguaçu e da CIS Centro Integrado em Saúde Ltda. (Hospital Nossa Senhora Aparecida), com fundamento no artigo 339, § 2º, do CPC. O próprio Município de Toledo, em sua defesa, atribui àqueles entes e à instituição hospitalar a contratualização, gestão, regulação, fiscalização e execução do atendimento especializado prestado à paciente. Verifica-se que a adequada definição das responsabilidades potencialmente envolvidas exige a participação processual dos sujeitos indicados, viabilizando contraditório amplo e produção probatória adequada. Assim, com fundamento no artigo 339, § 2º, do CPC, defiro a inclusão do Estado do Paraná, do Município de Foz do Iguaçu e da CIS Centro Integrado em Saúde Ltda. (Hospital Nossa Senhora Aparecida) no polo passivo da demanda. Em consequência, resta prejudicado o pedido de chamamento ao processo formulado pelo Município de Toledo. 8. Intime-se a parte autora para apresentar os respectivos endereços das partes incluídas no polo passivo da ação. 9. Após, citem-se os réus ora incluídos para querendo contestarem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III do CPC. 10. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 11. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, manifestando-se inclusive acerca do pedido de prova emprestada de mov. 33, no prazo de 05 (cinco) dias, com o acréscimo do artigo 183 do CPC em face do réu. 12. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 03 de setembro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.