0004364-45.2025.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Araucária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0004364-45.2025.8.16.0025 Processo: 0004364-45.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ARILDO NUNES MOREIRA NAIARA DE ARAUJO MOREIRA Réu(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI JOSE LEANDRO FATURI THATIANE DOS SANTOS BLAU 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Naiara de Araujo Moreira e Arildo Nunes Moreira em face de Hospital Nossa Senhora das Graças, Hospital Nossa Senhora das Graças – Maternidade Mater Dei, José Leandro Faturi e Thatiane dos Santos Blau. Sustentaram os autores, em síntese, que, em 13/07/2024, quando Naiara contava com aproximadamente 39 semanas de gestação, em razão da expulsão do tampão mucoso, dirigiram-se à maternidade ré, ocasião em que ela foi internada para acompanhamento da evolução do trabalho de parto. Alegaram que, durante a permanência da gestante no hospital, por cerca de sete horas, houve falha na assistência médica e hospitalar, caracterizada pela ausência de monitoramento fetal adequado, acompanhamento insuficiente do trabalho de parto e negligência diante de sinais clínicos indicativos de sofrimento fetal. Afirmaram que os registros médicos apontavam episódios de bradicardia fetal, com redução significativa dos batimentos cardíacos da criança, situação que demandaria intervenção imediata, inclusive mediante realização de cesariana de urgência. Asseveraram que, apesar das reiteradas manifestações da autora acerca da intensidade das dores e de pedidos para realização de parto cesáreo, os profissionais envolvidos insistiram na manutenção do parto vaginal, desencorajando a intervenção cirúrgica. Relataram, ainda, que a médica Thatiane dos Santos Blau optou pela administração de analgesia em momento no qual já haveria quadro compatível com sofrimento fetal, enquanto o médico obstetra José Leandro Faturi teria retardado a indicação de cesariana, mesmo após questionamentos da equipe de enfermagem, circunstâncias que teriam culminado no óbito da filha do casal, Laura. Destacaram, por fim, supostos episódios de violência obstétrica e tratamento inadequado por parte da equipe hospitalar. Pretendem, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão do suposto erro médico. O requerido José Leandro Faturi apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de erro médico e de responsabilidade civil pelo óbito fetal. Afirmou que a autora optou expressamente pelo parto vaginal, que o trabalho de parto foi acompanhado mediante monitoramento contínuo e registros periódicos da frequência cardíaca fetal, e que os episódios observados correspondiam a desacelerações precoces (DIP I), consideradas fisiológicas e sem indicação de cesariana de urgência. Alegou que o óbito decorreu de sofrimento fetal agudo de instalação súbita, associado a fatores biológicos independentes da atuação médica, destacando os achados anatomopatológicos de corioamnionite aguda discreta e insuficiência placentária, condições de difícil ou impossível diagnóstico durante o trabalho de parto. Sustentou, ainda, que foram adotadas todas as medidas assistenciais cabíveis, inclusive manobras de reanimação neonatal e acolhimento dos genitores após a constatação do óbito. Defendeu, por fim, a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando não haver prova de negligência, imprudência, imperícia ou nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso (seq. 39.1). Na mesma linha, a requerida Thatiane apresentou contestação e sustentou, em síntese, que a autora recebeu atendimento médico adequado desde a admissão hospitalar, sendo que a gestante apresentava quadro de hipertensão gestacional e ruptura prematura de membranas, tendo sido submetida a monitoramento materno-fetal regular e às condutas obstétricas indicadas pelos protocolos vigentes. Disse que a evolução do trabalho de parto ocorreu de forma compatível com os parâmetros clínicos esperados, sob supervisão constante da preceptoria e da chefia do plantão, e que não houve identificação de sinais objetivos de sofrimento fetal que justificassem intervenção cirúrgica imediata, tampouco registro de líquido meconial durante a evolução do trabalho de parto. Narrou que o óbito neonatal constitui intercorrência possível, mesmo diante de assistência adequada, inexistindo prova de falha profissional ou de nexo causal entre a conduta médica e o resultado desfavorável. Por fim, argumentou que a responsabilidade do médico é subjetiva e de meio, exigindo-se prova de negligência, imprudência ou imperícia, o que não teria sido demonstrado pelos autores (seq.58.1). O Hospital Nossa Senhora das Graças contestou a ação, alegando, em suma, que a autora recebeu atendimento adequado durante todo o trabalho de parto, com monitoramento fetal, acompanhamento por equipe multidisciplinar e observância dos protocolos obstétricos. Ressaltou que a gestante manifestou preferência pelo parto vaginal e foi devidamente orientada quanto aos riscos dos procedimentos. Ao final, requereu a improcedência da ação por ausência de culpa e de nexo causal (seq.61.1). A parte autora se manifestou em réplica às contestações (seq.63.1/3). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (seq.67.1, 68.1, 69.1, 70.1). 2. Inexistindo questões processuais pendentes de regularização e não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito, passa-se à organização do feito, na forma do art. 357, caput, do Código de Processo Civil. 3. Fixam-se como pontos controvertidos: a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos, consubstanciada em alegado erro médico; b) a ocorrência de violência obstétrica; c) a extensão dos eventuais danos morais decorrentes dos eventos narrados na inicial; d) dever de indenizar. 3.1. Considerando que se trata de relação consumerista, eis que presentes a figura da fornecedora (art. 3º, caput), consumidor (art. 2, º) e serviço (art. 3º, §2º), aplicam-se à espécie as disposições da legislação consumerista, de modo que se inverte o ônus da prova, na forma do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Registra-se, neste ponto, que, embora a responsabilidade do profissional liberal seja, em regra, subjetiva, na forma do art.14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mesmo em hipóteses que versam sobre a responsabilidade subjetiva de profissional liberal, quando demonstrada hipossuficiência técnica diante da complexidade da matéria.” (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Desta forma, ante a evidente hipossuficiência técnica da parte autora, incumbe ao profissional demonstrar que agiu em conformidade com as orientações técnicas pertinentes ao caso. 3.2. Para elucidação dos pontos controvertidos indicados no item 3, alíneas “a” e “b”, defere-se a produção de prova pericial indireta. 4. Busque-se, junto ao sistema Caju-TJPR, profissional capacitado para atuar como perito médico nos presentes autos. 4.1. Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Para a elaboração dos quesitos, atentem-se as partes aos pontos fáticos objeto da instrução. 4.2. Intime-se, em seguida, o perito nomeado para que manifeste a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. 4.3. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para impugnação ou depósito dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4. Os honorários periciais serão objeto de rateio entre as partes, considerando que ambas requereram a produção da prova. 4.5. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo ser cientificada do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia e entrega do laudo, além do dever de observar todas as disposições pertinentes do novo Código de Processo Civil, com especial atenção à necessidade deprecatório cientificar as partes sobre os atos que realizará. 5. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 6. A eventual necessidade de produção de prova oral será apreciada após a conclusão da prova técnica. 7. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ARILDO NUNES MOREIRA
Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAçAS - MATERNIDADE MATER DEI
Réu JOSE LEANDRO FATURI
Autor NAIARA DE ARAUJO MOREIRA
Réu THATIANE DOS SANTOS BLAU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA PATRICIA BONK RIZZO
OAB: 23017/PR
CRISTIANO SOUZA PRATES
OAB: 67982/PR
THAYANNE DE CAMPOS
OAB: 28487/SC
RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL
OAB: 20705/SC
VINICIUS YUDI AIHARA
OAB: 61628/PR
VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA
OAB: 28360/SC
MAÇAZUMI FURTADO NIWA
OAB: 27852/PR
ISRAEL LIUTTI
OAB: 19516/PR
THALITA DAIANE CANDIDO
OAB: 71464/PR
ERIAL LOPES DE HARO SILVA
OAB: 21167/SC
JESSICA QUEIROZ DE OLIVEIRA
OAB: 108774/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0004364-45.2025.8.16.0025 Processo: 0004364-45.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ARILDO NUNES MOREIRA NAIARA DE ARAUJO MOREIRA Réu(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI JOSE LEANDRO FATURI THATIANE DOS SANTOS BLAU 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Naiara de Araujo Moreira e Arildo Nunes Moreira em face de Hospital Nossa Senhora das Graças, Hospital Nossa Senhora das Graças – Maternidade Mater Dei, José Leandro Faturi e Thatiane dos Santos Blau. Sustentaram os autores, em síntese, que, em 13/07/2024, quando Naiara contava com aproximadamente 39 semanas de gestação, em razão da expulsão do tampão mucoso, dirigiram-se à maternidade ré, ocasião em que ela foi internada para acompanhamento da evolução do trabalho de parto. Alegaram que, durante a permanência da gestante no hospital, por cerca de sete horas, houve falha na assistência médica e hospitalar, caracterizada pela ausência de monitoramento fetal adequado, acompanhamento insuficiente do trabalho de parto e negligência diante de sinais clínicos indicativos de sofrimento fetal. Afirmaram que os registros médicos apontavam episódios de bradicardia fetal, com redução significativa dos batimentos cardíacos da criança, situação que demandaria intervenção imediata, inclusive mediante realização de cesariana de urgência. Asseveraram que, apesar das reiteradas manifestações da autora acerca da intensidade das dores e de pedidos para realização de parto cesáreo, os profissionais envolvidos insistiram na manutenção do parto vaginal, desencorajando a intervenção cirúrgica. Relataram, ainda, que a médica Thatiane dos Santos Blau optou pela administração de analgesia em momento no qual já haveria quadro compatível com sofrimento fetal, enquanto o médico obstetra José Leandro Faturi teria retardado a indicação de cesariana, mesmo após questionamentos da equipe de enfermagem, circunstâncias que teriam culminado no óbito da filha do casal, Laura. Destacaram, por fim, supostos episódios de violência obstétrica e tratamento inadequado por parte da equipe hospitalar. Pretendem, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão do suposto erro médico. O requerido José Leandro Faturi apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de erro médico e de responsabilidade civil pelo óbito fetal. Afirmou que a autora optou expressamente pelo parto vaginal, que o trabalho de parto foi acompanhado mediante monitoramento contínuo e registros periódicos da frequência cardíaca fetal, e que os episódios observados correspondiam a desacelerações precoces (DIP I), consideradas fisiológicas e sem indicação de cesariana de urgência. Alegou que o óbito decorreu de sofrimento fetal agudo de instalação súbita, associado a fatores biológicos independentes da atuação médica, destacando os achados anatomopatológicos de corioamnionite aguda discreta e insuficiência placentária, condições de difícil ou impossível diagnóstico durante o trabalho de parto. Sustentou, ainda, que foram adotadas todas as medidas assistenciais cabíveis, inclusive manobras de reanimação neonatal e acolhimento dos genitores após a constatação do óbito. Defendeu, por fim, a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando não haver prova de negligência, imprudência, imperícia ou nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso (seq. 39.1). Na mesma linha, a requerida Thatiane apresentou contestação e sustentou, em síntese, que a autora recebeu atendimento médico adequado desde a admissão hospitalar, sendo que a gestante apresentava quadro de hipertensão gestacional e ruptura prematura de membranas, tendo sido submetida a monitoramento materno-fetal regular e às condutas obstétricas indicadas pelos protocolos vigentes. Disse que a evolução do trabalho de parto ocorreu de forma compatível com os parâmetros clínicos esperados, sob supervisão constante da preceptoria e da chefia do plantão, e que não houve identificação de sinais objetivos de sofrimento fetal que justificassem intervenção cirúrgica imediata, tampouco registro de líquido meconial durante a evolução do trabalho de parto. Narrou que o óbito neonatal constitui intercorrência possível, mesmo diante de assistência adequada, inexistindo prova de falha profissional ou de nexo causal entre a conduta médica e o resultado desfavorável. Por fim, argumentou que a responsabilidade do médico é subjetiva e de meio, exigindo-se prova de negligência, imprudência ou imperícia, o que não teria sido demonstrado pelos autores (seq.58.1). O Hospital Nossa Senhora das Graças contestou a ação, alegando, em suma, que a autora recebeu atendimento adequado durante todo o trabalho de parto, com monitoramento fetal, acompanhamento por equipe multidisciplinar e observância dos protocolos obstétricos. Ressaltou que a gestante manifestou preferência pelo parto vaginal e foi devidamente orientada quanto aos riscos dos procedimentos. Ao final, requereu a improcedência da ação por ausência de culpa e de nexo causal (seq.61.1). A parte autora se manifestou em réplica às contestações (seq.63.1/3). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (seq.67.1, 68.1, 69.1, 70.1). 2. Inexistindo questões processuais pendentes de regularização e não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito, passa-se à organização do feito, na forma do art. 357, caput, do Código de Processo Civil. 3. Fixam-se como pontos controvertidos: a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos, consubstanciada em alegado erro médico; b) a ocorrência de violência obstétrica; c) a extensão dos eventuais danos morais decorrentes dos eventos narrados na inicial; d) dever de indenizar. 3.1. Considerando que se trata de relação consumerista, eis que presentes a figura da fornecedora (art. 3º, caput), consumidor (art. 2, º) e serviço (art. 3º, §2º), aplicam-se à espécie as disposições da legislação consumerista, de modo que se inverte o ônus da prova, na forma do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Registra-se, neste ponto, que, embora a responsabilidade do profissional liberal seja, em regra, subjetiva, na forma do art.14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mesmo em hipóteses que versam sobre a responsabilidade subjetiva de profissional liberal, quando demonstrada hipossuficiência técnica diante da complexidade da matéria.” (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Desta forma, ante a evidente hipossuficiência técnica da parte autora, incumbe ao profissional demonstrar que agiu em conformidade com as orientações técnicas pertinentes ao caso. 3.2. Para elucidação dos pontos controvertidos indicados no item 3, alíneas “a” e “b”, defere-se a produção de prova pericial indireta. 4. Busque-se, junto ao sistema Caju-TJPR, profissional capacitado para atuar como perito médico nos presentes autos. 4.1. Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Para a elaboração dos quesitos, atentem-se as partes aos pontos fáticos objeto da instrução. 4.2. Intime-se, em seguida, o perito nomeado para que manifeste a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. 4.3. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para impugnação ou depósito dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4. Os honorários periciais serão objeto de rateio entre as partes, considerando que ambas requereram a produção da prova. 4.5. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo ser cientificada do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia e entrega do laudo, além do dever de observar todas as disposições pertinentes do novo Código de Processo Civil, com especial atenção à necessidade deprecatório cientificar as partes sobre os atos que realizará. 5. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 6. A eventual necessidade de produção de prova oral será apreciada após a conclusão da prova técnica. 7. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito