0004362-42.2024.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004362-42.2024.8.16.0112 Processo: 0004362-42.2024.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): LIANI MARCIA STEIN BREMM Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de regularidade e direito proposta por LIANI MARCIA STEIN BREMM em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. Em síntese, narrou ser proprietária de duas usinas de energia solar (unidades consumidoras n. 110771737 e n. 110771966), instaladas em sua propriedade agrícola no município de Pato Bragado/PR, responsáveis por parte do fornecimento de energia à sua empresa de fabricação de pré-moldados. Aduziu que, em setembro de 2021, passou a vigorar o comunicado administrativo DMED 0008/2021/E, editado pela própria requerida, que dispensava a avaliação do critério de divisão de central geradora para a conexão de duas usinas em uma mesma propriedade. Sob a égide desse ato, protocolou os pedidos n. 20223846088569 e n. 20223846100674, obtendo pareceres favoráveis em dezembro de 2022 e a efetiva conexão das unidades em abril de 2023. Relatou que, em julho de 2024, após inspeção, recebeu notificação da requerida, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para regularizar as unidades consumidoras, sob pena de suspensão do fornecimento de energia, ao fundamento de irregular divisão de central geradora, tendo sido cientificada de que o comunicado DMED 0008/2021/E fora revogado em 17/10/2023. Sustentou que essa revogação não poderia retroagir para atingir situação já consolidada, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico. Ao final, requereu o reconhecimento de seu direito adquirido à manutenção das unidades consumidoras tal como conectadas. Liminar concedida na seq. 16, por meio da qual foi determinado que a requerida mantivesse o fornecimento de energia elétrica e o funcionamento das usinas e unidades consumidoras da autora. A ré apresentou contestação na seq. 42, arguindo que o comunicado DMED 0008/2021/E não dispensava a análise de divisão de central geradora e que, nos termos do art. 655-E da REN ANEEL n. 1.000/2021, a concessionária pode identificar tal divisão mesmo após a conexão das unidades, não havendo direito adquirido a amparar a pretensão autoral. Requereu, ainda, o reconhecimento da presunção de legitimidade de seus atos e documentos, com a consequente não inversão do ônus da prova, e a improcedência dos pedidos. Réplica na seq. 47. Em saneamento (seq. 55), foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a produção de prova oral. Laudo pericial juntado na seq. 112. Alegações finais da autora na 135 e da ré na 139. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em saber se é legítima a exigência formulada pela COPEL de que a autora promova a unificação das unidades consumidoras n. 110771737 e n. 110771966 e migre para o regime de minigeração distribuída. Pelo parecer emitido pela Copel na seq. 1.4- fls. 8 e 1.5- fls. 8, observa-se que foi autorizada a conexão das usinas fotovoltaicas em 21/12/2022 e 22/12/2022. E o laudo de seq. 112 confirma que as vistorias técnicas foram realizadas em 12/4/2023 e 22/4/2023 (fls. 3) e a conexão delas à rede de distribuição em abril de 2023 (fls. 16). A Lei nº 14.300/2022 estabeleceu o Marco Legal da Geração Distribuída e, em seu artigo 26, previu regra de transição para proteger os investimentos e a segurança jurídica dos consumidores-geradores, garantindo a manutenção das regras anteriores até 2045 para os projetos que protocolassem a solicitação de acesso em até 12 meses da publicação da lei 6/1/2022: Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: I – existentes na data de publicação desta Lei; ou II – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei. Ou seja, como houve autorização emitida em dezembro de 2022 pela parte ré, o pedido foi feito antes o prazo final estabelecido em lei (6/1/2023). Isso garantiu à parte autora ao enquadramento à anterior – Resolução Normativa n. 1000/2021- em razão do direito adquirido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES OBJETO DE JULGAMENTO ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. UNIDADE MICROGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA PARTICIPANTE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE) NA MODALIDADE DE AUTOCONSUMO REMOTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.000/2021, VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, QUE PERMITIA A OPÇÃO DE FATURAMENTO COM APLICAÇÃO DA TARIFA DO GRUPO-B AOS USUÁRIOS DE ENERGIA ATENDIDOS EM MÉDIA OU ALTA TENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.059/2023 QUE INCLUIU RESTRIÇÃO AOS PARTICIPANTES DO SCEE, RESULTANDO NO FATURAMENTO PELO GRUPO-A. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI N. 14.300/2022. EXPRESSIVO AUMENTO NO VALOR DA FATURA. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMATIVAS. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO QUE DEVE RESPEITAR A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00003284420248160170 Toledo, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 09/06/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) Definida a norma aplicável, a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 define microgeração distribuída como: Art. 2º. Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (...) XXIX-A - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica que utilize fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de unidade consumidora, da qual é considerada parte, que possua potência instalada em corrente alternada menor ou igual a 75 kW; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1059/2023) Já o art. 23, inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "a", da mesma Resolução fixa o patamar de 75 kW como divisor do enquadramento no Grupo B e da faixa de tensão de conexão inferior a 2,3 kV, confirmando que o limite legal é aferido por unidade consumidora, e não pela soma aritmética das potências existentes em um mesmo imóvel: Art. 23 A distribuidora deve definir o grupo e o nível de tensão de conexão ao sistema elétrico, observados os critérios a seguir: I - para unidade consumidora: a) Grupo B, com tensão menor que 2,3 kV em rede aérea: se a carga e a potência de geração instalada na unidade consumidora forem iguais ou menores que 75 kW; II - para central geradora, preservada a confiabilidade e a segurança operativa do sistema elétrico, devem ser observadas as seguintes faixas de tensão de conexão: a) potência instalada menor ou igual a 75 kW: tensão menor que 2,3 kV; A parte ré sustenta que é vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída, incumbindo à distribuidora identificar tais casos e, constatado o descumprimento após o início do fornecimento, proceder ao correto enquadramento do empreendimento. Essa vedação é prevista no art. 655-E, da referida resolução e no art. 11, § 2º, da Lei 14.300/2022: Art. 655-E É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída. Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel. § 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel. § 2º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída. Contudo, a mera alegação de fracionamento não é suficiente para sua caracterização. É imprescindível comprovar que as duas instalações constituem, na realidade, um único empreendimento artificialmente dividido. O laudo de seq. 112, ao verificar as instalações, constatou que isso não ocorreu por operarem de forma independente (fls. 17): b. Cada unidade consumidora possui projeto, ART e parecer de acesso próprios, emitidos pela COPEL Distribuição S/A sob os nº 03934/2022 e 03935/2022(mov’s 1.4 e 1.5), ambos aprovando microgeração de 75 kW. c. As inspeções visuais e a imagem aérea evidenciam duas edificações independentes, cada uma com usina fotovoltaica e padrão de energia próprios, sem interligação elétrica aparente. d. A análise comparativa entre o DMED 0008/2021/E e o DMED 0005/2023/E (mov’s 1.6 e 1.7) confirma que ambos mantêm o limite de 75 kW por unidade consumidora e vedam o fracionamento artificial de centrais. e. À luz das normas técnicas e regulatórias aplicáveis — Resoluções ANEEL nº 482/2012, 687/2015 e Módulo 3 do PRODIST —, a configuração analisada atende aos critérios de individualização de medição e potência previstos para microgeração distribuída f. Assim, tecnicamente, as duas usinas operam de forma independente, ainda que situadas dentro de um mesmo terreno matricial, não havendo evidência material ou documental que caracterize interligação elétrica ou central fracionada, desde que mantidas as potências individuais de 75 kW e os padrões de medição distintos. (...) Q2. As duas usinas operam de forma independente ou interligada? Resposta: Operam de forma independente. Cada unidade possui padrão de entrada, medidor, inversor e arranjo de módulos próprios, sem interligação elétrica entre os sistemas. Q3. A configuração atual atende ao limite de potência definido pelo DMED 0008/2021/E (75 kW/UC)? Resposta: Sim. Cada usina possui potência de 75 kW, conforme os pareceres de acesso emitidos pela COPEL (03934/2022 e 03935/2022) (mov’s 1.4 e 1.5). Q4. Há indícios de central fracionada conforme as diretrizes da ANEEL e DMED vigente? Resposta: Não há indícios técnicos de fracionamento irregular. As duas usinas são independentes em medição, conexão e operação, embora localizadas em um mesmo terreno matricial. Nesse contexto, a conclusão pericial é categórica ao afirmar que as inspeções evidenciam duas edificações independentes, cada uma com usina fotovoltaica e padrão de energia próprios, sem interligação elétrica aparente, e que, à luz das normas técnicas e regulatórias aplicáveis, a configuração analisada atende aos critérios de individualização de medição e potência previstos para microgeração distribuída, não havendo evidência material ou documental que caracterize interligação elétrica ou central fracionada. Portanto, tem-se que as unidades consumidoras atendem aos requisitos técnicos e regulatórios de funcionamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo, com resolução do mérito, para reconhecer que a unidades consumidoras atendem às normas legais para funcionarem, bem como seu direito adquirido, confirmando a tutela de urgência deferida ao mov. 16, mantendo-se o fornecimento da energia elétrica. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). 2. Por fim, interposto eventual Recurso de Apelação pelos litigantes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC. 2.1. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3. Contudo, inexistente aludida interposição, após às baixas e anotações devidas, arquivem-se com as cautelas de estilo. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Autor LIANI MARCIA STEIN BREMM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANA CAROLINA GENTILINI
OAB: 68799/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO
OAB: 35676/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
MARLIZE DIRLENE GENTILINI
OAB: 41270/PR
ANDREW KLAUCK DIAS
OAB: 89022/PR
GUILHERME MAXIMIANO
OAB: 69269/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004362-42.2024.8.16.0112 Processo: 0004362-42.2024.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): LIANI MARCIA STEIN BREMM Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de regularidade e direito proposta por LIANI MARCIA STEIN BREMM em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. Em síntese, narrou ser proprietária de duas usinas de energia solar (unidades consumidoras n. 110771737 e n. 110771966), instaladas em sua propriedade agrícola no município de Pato Bragado/PR, responsáveis por parte do fornecimento de energia à sua empresa de fabricação de pré-moldados. Aduziu que, em setembro de 2021, passou a vigorar o comunicado administrativo DMED 0008/2021/E, editado pela própria requerida, que dispensava a avaliação do critério de divisão de central geradora para a conexão de duas usinas em uma mesma propriedade. Sob a égide desse ato, protocolou os pedidos n. 20223846088569 e n. 20223846100674, obtendo pareceres favoráveis em dezembro de 2022 e a efetiva conexão das unidades em abril de 2023. Relatou que, em julho de 2024, após inspeção, recebeu notificação da requerida, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para regularizar as unidades consumidoras, sob pena de suspensão do fornecimento de energia, ao fundamento de irregular divisão de central geradora, tendo sido cientificada de que o comunicado DMED 0008/2021/E fora revogado em 17/10/2023. Sustentou que essa revogação não poderia retroagir para atingir situação já consolidada, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico. Ao final, requereu o reconhecimento de seu direito adquirido à manutenção das unidades consumidoras tal como conectadas. Liminar concedida na seq. 16, por meio da qual foi determinado que a requerida mantivesse o fornecimento de energia elétrica e o funcionamento das usinas e unidades consumidoras da autora. A ré apresentou contestação na seq. 42, arguindo que o comunicado DMED 0008/2021/E não dispensava a análise de divisão de central geradora e que, nos termos do art. 655-E da REN ANEEL n. 1.000/2021, a concessionária pode identificar tal divisão mesmo após a conexão das unidades, não havendo direito adquirido a amparar a pretensão autoral. Requereu, ainda, o reconhecimento da presunção de legitimidade de seus atos e documentos, com a consequente não inversão do ônus da prova, e a improcedência dos pedidos. Réplica na seq. 47. Em saneamento (seq. 55), foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a produção de prova oral. Laudo pericial juntado na seq. 112. Alegações finais da autora na 135 e da ré na 139. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em saber se é legítima a exigência formulada pela COPEL de que a autora promova a unificação das unidades consumidoras n. 110771737 e n. 110771966 e migre para o regime de minigeração distribuída. Pelo parecer emitido pela Copel na seq. 1.4- fls. 8 e 1.5- fls. 8, observa-se que foi autorizada a conexão das usinas fotovoltaicas em 21/12/2022 e 22/12/2022. E o laudo de seq. 112 confirma que as vistorias técnicas foram realizadas em 12/4/2023 e 22/4/2023 (fls. 3) e a conexão delas à rede de distribuição em abril de 2023 (fls. 16). A Lei nº 14.300/2022 estabeleceu o Marco Legal da Geração Distribuída e, em seu artigo 26, previu regra de transição para proteger os investimentos e a segurança jurídica dos consumidores-geradores, garantindo a manutenção das regras anteriores até 2045 para os projetos que protocolassem a solicitação de acesso em até 12 meses da publicação da lei 6/1/2022: Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: I – existentes na data de publicação desta Lei; ou II – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei. Ou seja, como houve autorização emitida em dezembro de 2022 pela parte ré, o pedido foi feito antes o prazo final estabelecido em lei (6/1/2023). Isso garantiu à parte autora ao enquadramento à anterior – Resolução Normativa n. 1000/2021- em razão do direito adquirido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES OBJETO DE JULGAMENTO ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. UNIDADE MICROGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA PARTICIPANTE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE) NA MODALIDADE DE AUTOCONSUMO REMOTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.000/2021, VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, QUE PERMITIA A OPÇÃO DE FATURAMENTO COM APLICAÇÃO DA TARIFA DO GRUPO-B AOS USUÁRIOS DE ENERGIA ATENDIDOS EM MÉDIA OU ALTA TENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.059/2023 QUE INCLUIU RESTRIÇÃO AOS PARTICIPANTES DO SCEE, RESULTANDO NO FATURAMENTO PELO GRUPO-A. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI N. 14.300/2022. EXPRESSIVO AUMENTO NO VALOR DA FATURA. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMATIVAS. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO QUE DEVE RESPEITAR A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00003284420248160170 Toledo, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 09/06/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) Definida a norma aplicável, a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 define microgeração distribuída como: Art. 2º. Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (...) XXIX-A - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica que utilize fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de unidade consumidora, da qual é considerada parte, que possua potência instalada em corrente alternada menor ou igual a 75 kW; (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1059/2023) Já o art. 23, inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "a", da mesma Resolução fixa o patamar de 75 kW como divisor do enquadramento no Grupo B e da faixa de tensão de conexão inferior a 2,3 kV, confirmando que o limite legal é aferido por unidade consumidora, e não pela soma aritmética das potências existentes em um mesmo imóvel: Art. 23 A distribuidora deve definir o grupo e o nível de tensão de conexão ao sistema elétrico, observados os critérios a seguir: I - para unidade consumidora: a) Grupo B, com tensão menor que 2,3 kV em rede aérea: se a carga e a potência de geração instalada na unidade consumidora forem iguais ou menores que 75 kW; II - para central geradora, preservada a confiabilidade e a segurança operativa do sistema elétrico, devem ser observadas as seguintes faixas de tensão de conexão: a) potência instalada menor ou igual a 75 kW: tensão menor que 2,3 kV; A parte ré sustenta que é vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída, incumbindo à distribuidora identificar tais casos e, constatado o descumprimento após o início do fornecimento, proceder ao correto enquadramento do empreendimento. Essa vedação é prevista no art. 655-E, da referida resolução e no art. 11, § 2º, da Lei 14.300/2022: Art. 655-E É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída. Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel. § 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel. § 2º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída. Contudo, a mera alegação de fracionamento não é suficiente para sua caracterização. É imprescindível comprovar que as duas instalações constituem, na realidade, um único empreendimento artificialmente dividido. O laudo de seq. 112, ao verificar as instalações, constatou que isso não ocorreu por operarem de forma independente (fls. 17): b. Cada unidade consumidora possui projeto, ART e parecer de acesso próprios, emitidos pela COPEL Distribuição S/A sob os nº 03934/2022 e 03935/2022(mov’s 1.4 e 1.5), ambos aprovando microgeração de 75 kW. c. As inspeções visuais e a imagem aérea evidenciam duas edificações independentes, cada uma com usina fotovoltaica e padrão de energia próprios, sem interligação elétrica aparente. d. A análise comparativa entre o DMED 0008/2021/E e o DMED 0005/2023/E (mov’s 1.6 e 1.7) confirma que ambos mantêm o limite de 75 kW por unidade consumidora e vedam o fracionamento artificial de centrais. e. À luz das normas técnicas e regulatórias aplicáveis — Resoluções ANEEL nº 482/2012, 687/2015 e Módulo 3 do PRODIST —, a configuração analisada atende aos critérios de individualização de medição e potência previstos para microgeração distribuída f. Assim, tecnicamente, as duas usinas operam de forma independente, ainda que situadas dentro de um mesmo terreno matricial, não havendo evidência material ou documental que caracterize interligação elétrica ou central fracionada, desde que mantidas as potências individuais de 75 kW e os padrões de medição distintos. (...) Q2. As duas usinas operam de forma independente ou interligada? Resposta: Operam de forma independente. Cada unidade possui padrão de entrada, medidor, inversor e arranjo de módulos próprios, sem interligação elétrica entre os sistemas. Q3. A configuração atual atende ao limite de potência definido pelo DMED 0008/2021/E (75 kW/UC)? Resposta: Sim. Cada usina possui potência de 75 kW, conforme os pareceres de acesso emitidos pela COPEL (03934/2022 e 03935/2022) (mov’s 1.4 e 1.5). Q4. Há indícios de central fracionada conforme as diretrizes da ANEEL e DMED vigente? Resposta: Não há indícios técnicos de fracionamento irregular. As duas usinas são independentes em medição, conexão e operação, embora localizadas em um mesmo terreno matricial. Nesse contexto, a conclusão pericial é categórica ao afirmar que as inspeções evidenciam duas edificações independentes, cada uma com usina fotovoltaica e padrão de energia próprios, sem interligação elétrica aparente, e que, à luz das normas técnicas e regulatórias aplicáveis, a configuração analisada atende aos critérios de individualização de medição e potência previstos para microgeração distribuída, não havendo evidência material ou documental que caracterize interligação elétrica ou central fracionada. Portanto, tem-se que as unidades consumidoras atendem aos requisitos técnicos e regulatórios de funcionamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo, com resolução do mérito, para reconhecer que a unidades consumidoras atendem às normas legais para funcionarem, bem como seu direito adquirido, confirmando a tutela de urgência deferida ao mov. 16, mantendo-se o fornecimento da energia elétrica. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). 2. Por fim, interposto eventual Recurso de Apelação pelos litigantes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC. 2.1. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3. Contudo, inexistente aludida interposição, após às baixas e anotações devidas, arquivem-se com as cautelas de estilo. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta