0004360-80.2025.8.16.0195
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004360-80.2025.8.16.0195 Processo: 0004360-80.2025.8.16.0195 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$7.174,18 Requerente(s): CELSO ALVES MARTINS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CELSO ALVES MARTINS em face do Estado do Paraná, na qual requer a concessão de isenção do IPVA incidente sobre o veículo de placa ASR0272, Marca/Modelo I/GM TRACKER 2.0, ao fundamento de ser pessoa com deficiência. É o relatório necessário. II-FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos cinge-se a saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de isenção do IPVA na condição de pessoa com deficiência. A isenção de IPVA para pessoa com deficiência está disciplinada no art. 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, que contempla os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, limitado a um veículo por beneficiário. Vejamos: Art. 25 O caput do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155cv (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando equipado com motor que não seja a combustão, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se quea) é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, ou que apresente visão monocular; A Resolução SEFA nº 135/2021, que regulamenta o procedimento administrativo de concessão do benefício, exige que o requerimento seja instruído com laudo de perícia médica ou avaliação oficial — emitido pelo DETRAN/PR (quando o beneficiário for condutor) ou por serviço público de saúde ou entidade conveniada ao SUS (quando não condutor) —, que indique expressamente a Classificação Internacional de Doenças (CID) e o enquadramento da deficiência em uma das hipóteses legais. Da análise dos documentos acostados, observa-se que os diagnósticos apresentados pela parte autora — sequela de AVC (CID I69.4), hipertensão arterial (CID I10), diabetes mellitus (CID E14.9), dor lombar baixa (CID M54.5) e glaucoma (CID H40) — configuram comorbidades e doenças crônicas que não se identificam com nenhuma das hipóteses taxativamente previstas na legislação acima. Não fora produzido nos autos laudo de perícia médica oficial que classifique a sequela do AVC em alguma das modalidades de comprometimento motor exigidas pela alínea "a" (paresia, plegia, amputação etc.), tampouco laudo que demonstre que o glaucoma diagnosticado (CID H40) tenha reduzido a acuidade visual da parte autora a 20/200 ou menos no melhor olho, ou seu campo visual a menos de 20º, como exige a alínea "b". Registre-se que, por se tratar de isenção tributária, a interpretação da norma é literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não comportando ampliação para alcançar situações de saúde não expressamente contempladas pelo legislador estadual, por mais que representem, sob a ótica clínica, limitações relevantes à qualidade de vida do contribuinte. Tampouco se está aqui a negar a existência das enfermidades comprovadas pela parte autora, mas tão somente a reconhecer que elas não se subsomem às hipóteses legais e taxativas de isenção de IPVA por deficiência, cuja interpretação extensiva é vedada pelo ordenamento tributário. Assim, ausente a comprovação do enquadramento da condição de saúde da parte autora em alguma das hipóteses legais, não há como acolher o pedido de isenção do IPVA. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, Curitiba, 30 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELSO ALVES MARTINS
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO HALUCH MAOSKI
OAB: 25663/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004360-80.2025.8.16.0195 Processo: 0004360-80.2025.8.16.0195 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$7.174,18 Requerente(s): CELSO ALVES MARTINS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CELSO ALVES MARTINS em face do Estado do Paraná, na qual requer a concessão de isenção do IPVA incidente sobre o veículo de placa ASR0272, Marca/Modelo I/GM TRACKER 2.0, ao fundamento de ser pessoa com deficiência. É o relatório necessário. II-FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos cinge-se a saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de isenção do IPVA na condição de pessoa com deficiência. A isenção de IPVA para pessoa com deficiência está disciplinada no art. 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, que contempla os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, limitado a um veículo por beneficiário. Vejamos: Art. 25 O caput do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155cv (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando equipado com motor que não seja a combustão, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se quea) é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, ou que apresente visão monocular; A Resolução SEFA nº 135/2021, que regulamenta o procedimento administrativo de concessão do benefício, exige que o requerimento seja instruído com laudo de perícia médica ou avaliação oficial — emitido pelo DETRAN/PR (quando o beneficiário for condutor) ou por serviço público de saúde ou entidade conveniada ao SUS (quando não condutor) —, que indique expressamente a Classificação Internacional de Doenças (CID) e o enquadramento da deficiência em uma das hipóteses legais. Da análise dos documentos acostados, observa-se que os diagnósticos apresentados pela parte autora — sequela de AVC (CID I69.4), hipertensão arterial (CID I10), diabetes mellitus (CID E14.9), dor lombar baixa (CID M54.5) e glaucoma (CID H40) — configuram comorbidades e doenças crônicas que não se identificam com nenhuma das hipóteses taxativamente previstas na legislação acima. Não fora produzido nos autos laudo de perícia médica oficial que classifique a sequela do AVC em alguma das modalidades de comprometimento motor exigidas pela alínea "a" (paresia, plegia, amputação etc.), tampouco laudo que demonstre que o glaucoma diagnosticado (CID H40) tenha reduzido a acuidade visual da parte autora a 20/200 ou menos no melhor olho, ou seu campo visual a menos de 20º, como exige a alínea "b". Registre-se que, por se tratar de isenção tributária, a interpretação da norma é literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não comportando ampliação para alcançar situações de saúde não expressamente contempladas pelo legislador estadual, por mais que representem, sob a ótica clínica, limitações relevantes à qualidade de vida do contribuinte. Tampouco se está aqui a negar a existência das enfermidades comprovadas pela parte autora, mas tão somente a reconhecer que elas não se subsomem às hipóteses legais e taxativas de isenção de IPVA por deficiência, cuja interpretação extensiva é vedada pelo ordenamento tributário. Assim, ausente a comprovação do enquadramento da condição de saúde da parte autora em alguma das hipóteses legais, não há como acolher o pedido de isenção do IPVA. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, Curitiba, 30 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito