0004360-59.2025.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004360-59.2025.8.16.0105 Processo: 0004360-59.2025.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$290.206,87 Embargante(s): REGINALDO SANCHEZ DE ALMEIDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Tratam-se de embargos à execução opostos por REGINALDO SANCHEZ DE ALMEIDA em face da execução de título extrajudicial nº 0004677-28.2023.8.16.0105, movida por BANCO DO BRASIL S/A, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02880-1. Em síntese, o embargante sustentou a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que, integrante de grupo de agricultura familiar dedicado ao cultivo de arroz e soja, faria jus à prorrogação e ao alongamento da dívida rural, em razão de severa estiagem verificada nos anos-safra de 2021 e 2022, reconhecida por decretos estadual e federal de emergência, a qual teria frustrado a safra e inviabilizado o pagamento; que formulou pedidos administrativos de prorrogação, não atendidos pela instituição financeira; e que, subsidiariamente, apontou excesso de execução, por suposta capitalização indevida de juros, cobrança de encargos moratórios abusivos e de comissão de permanência, requerendo perícia contábil. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo, com abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. A gratuidade da justiça foi indeferida (mov. 11.1), seguindo-se o recolhimento das custas processuais (mov. 16). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, à míngua de garantia do juízo (mov. 25.1), e o pedido de reconsideração foi indeferido (mov. 32.1). Interposto agravo de instrumento, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do efeito suspensivo (mov. 38). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 29.1), na qual arguiu, em preliminar, a rejeição liminar dos embargos por ausência de memória discriminada de cálculo (art. 917, §4º, do CPC), impugnou o pedido de gratuidade e o valor atribuído à causa e, no mérito, defendeu a exigibilidade do título, a ausência dos requisitos para a prorrogação e a legalidade dos encargos cobrados. Intimado, o embargante ofereceu réplica (mov. 42.1). Em especificação de provas, a parte embargada informou não ter outras provas a produzir (mov. 46.1), ao passo que o embargante requereu prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), prova pericial de engenharia agronômica, perícia contábil e prova documental, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 47.1). Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Preliminar de rejeição liminar dos embargos (art. 917, §4º, do CPC). Sustenta a parte embargada que os embargos devem ser liminarmente rejeitados, porque o embargante teria alegado excesso de execução sem apresentar memória discriminada de cálculo e sem indicar o valor que entende correto (art. 917, §4º, I, do CPC). A insurgência procede em parte. A rejeição liminar total não se impõe, pois o excesso de execução não constitui o único fundamento dos embargos: a causa de pedir principal é a inexigibilidade do título executivo, assentada no alegado direito à prorrogação da dívida rural, o que afasta a incidência do inciso I do §4º do artigo 917. Todavia, quanto à alegação de excesso de execução, capitalização de juros, encargos moratórios e comissão de permanência, incide o inciso II do mesmo dispositivo: não apontado o valor correto nem apresentado o demonstrativo discriminado na petição inicial dos embargos, esse fundamento não será examinado. O pedido de revisão de cláusulas, deduzido em embargos à execução, tem natureza mista e traduz-se também em excesso de execução, atraindo o regime dos §§3º e 4º do artigo 917 do Código de Processo Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O pedido de revisão de cláusulas contratuais, deduzido em embargos à execução, possui natureza comumente mista, como resultado também do excesso de execução, razão pela qual incide o regime do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Para viabilizar o exame do excesso de execução, é imprescindível a declaração do valor que o embargante entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de memória de cálculo e de indicação do valor incontroverso torna inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor. (AREsp n. 2.760.901/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) – Negritei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCLUSÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência desses elementos impede o conhecimento da tese de excesso de execução, bem como de alegações de cobrança de encargos abusivos quando vinculadas à discussão sobre o valor executado. (...) 6. Diante da ausência de pressupostos processuais específicos, não é possível qualificar o excesso de execução e a suposta cobrança de encargos abusivos como pontos controvertidos dos embargos, o que também torna descabida a determinação de prova pericial, já que ela se destinaria à apuração de matérias que, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC, não podem ser conhecidas. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012119-98.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 05.08.2025) – Negritei. Desse modo, afasto a rejeição liminar total dos embargos, mas deixo de conhecer da alegação de excesso de execução (art. 917, §4º, II, do CPC), com as consequências que adiante se especificam quanto à prova pericial contábil. 3. Preliminar de impugnação ao valor da causa. A parte embargada impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que o embargante teria adotado o valor da execução sem indicar o montante que entende incontroverso. Sem razão. Buscando o embargante a desconstituição integral do título executivo, o proveito econômico perseguido corresponde ao próprio valor da execução, mostrando-se correta a atribuição (art. 292 do CPC). A ausência de indicação de valor incontroverso diz respeito ao exame do excesso de execução, já resolvido no tópico anterior, e não à fixação do valor da causa. Fica rejeitada a impugnação. 4. Da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo (matérias preclusas). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão de mov. 11.1, com posterior recolhimento das custas processuais (mov. 16), inexistindo fato novo a autorizar reexame; a matéria encontra-se preclusa, ficando prejudicada, no ponto, a impugnação da parte embargada. De igual modo, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferida (mov. 25.1 e 32.1) e a decisão foi confirmada pela Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (mov. 38), de sorte que a reiteração do pleito na réplica, inclusive quanto à abstenção de negativação, esbarra na preclusão, não comportando reexame por este Juízo. 5. Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor afasta a discussão a respeito do tema: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A inversão do ônus da prova requerida pelo embargante, contudo, não o desonera de demonstrar o fato constitutivo do seu próprio direito, a frustração da safra e o preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida rural, encargo que a ele incumbe (art. 373, I, do CPC) e que a inversão não alcança. 6. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 7. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, §1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 8. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) a ocorrência e a extensão da frustração das safras de arroz e soja do embargante nos anos-safra de 2021 e 2022, decorrente de estiagem, e o respectivo nexo com a alegada incapacidade de pagamento; b) o preenchimento, pelo embargante, dos requisitos legais e regulamentares para a prorrogação e o alongamento da dívida rural (Manual de Crédito Rural 2.6.4; Lei nº 4.829/65; Decreto-Lei nº 167/67), inclusive quanto à tempestividade do pedido administrativo, e a consequente exigibilidade, ou não, da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02880-1. O ônus da prova quanto a tais fatos recai sobre o embargante (art. 373, I, do CPC). 9. Quanto à prova pericial contábil requerida, fica ela indeferida, porquanto se destinaria à apuração do excesso de execução, matéria que, pelas razões acima expostas, não será conhecida (art. 917, §4º, II, do CPC). Pela mesma razão, indefere-se a expedição de ofício ao Banco para exibição de contas gráficas e o pretendido abatimento de valores de seguro rural, providências vinculadas àquele fundamento. 10. De outro lado, há necessidade de dilação probatória quanto à tese principal. Defiro a produção de prova pericial de engenharia agronômica, de caráter indireto, e de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da parte embargada e na inquirição de testemunhas. 11. Para a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso queiram. 11.1. Nomeio a Sr. MARCELO DA SILVA MATTOS, Engenheiro Agrônomo, podendo ser encontrado na Rua Henrique Dias, nº 430, apto 704, Zona 03, na cidade de Maringá/PR, com telefone (44) 9 9922-5488 / 3026-5888, e-mail: marcelomattos92@gmail.com. 11.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 11.3. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seu currículo, com comprovação da especialização. 11.4. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 11.5. Tratando-se de pedido de prova pericial pela parte embargante, a esta incumbe o pagamento dos honorários periciais. 12. Com base nos pontos controvertidos identificados, formulo os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo(a) perito(a) nomeado(a): i) Houve, nos anos-safra de 2021 e 2022, frustração das lavouras de arroz e soja do embargante? Em caso afirmativo, especifique a proporção das perdas; ii) A frustração, se verificada, decorreu de estiagem reconhecida por atos oficiais dos governos estadual e federal na região? iii) Há nexo entre a frustração de safra e a alegada incapacidade de pagamento do embargante no vencimento da operação? iv) O crédito da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02880-1 foi destinado ao custeio da atividade rural (plantio de arroz e soja)? v) Considerando a capacidade de pagamento do embargante e o ciclo produtivo, qual o prazo tecnicamente adequado à prorrogação e ao alongamento da dívida? 13. Realizada a perícia e apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se produzirá a prova oral. 14. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes, cumpra-se na forma acima. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor REGINALDO SANCHEZ DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
ALINE APARECIDA SALES
OAB: 74516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004360-59.2025.8.16.0105 Processo: 0004360-59.2025.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$290.206,87 Embargante(s): REGINALDO SANCHEZ DE ALMEIDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Tratam-se de embargos à execução opostos por REGINALDO SANCHEZ DE ALMEIDA em face da execução de título extrajudicial nº 0004677-28.2023.8.16.0105, movida por BANCO DO BRASIL S/A, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02880-1. Em síntese, o embargante sustentou a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que, integrante de grupo de agricultura familiar dedicado ao cultivo de arroz e soja, faria jus à prorrogação e ao alongamento da dívida rural, em razão de severa estiagem verificada nos anos-safra de 2021 e 2022, reconhecida por decretos estadual e federal de emergência, a qual teria frustrado a safra e inviabilizado o pagamento; que formulou pedidos administrativos de prorrogação, não atendidos pela instituição financeira; e que, subsidiariamente, apontou excesso de execução, por suposta capitalização indevida de juros, cobrança de encargos moratórios abusivos e de comissão de permanência, requerendo perícia contábil. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo, com abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. A gratuidade da justiça foi indeferida (mov. 11.1), seguindo-se o recolhimento das custas processuais (mov. 16). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, à míngua de garantia do juízo (mov. 25.1), e o pedido de reconsideração foi indeferido (mov. 32.1). Interposto agravo de instrumento, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do efeito suspensivo (mov. 38). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 29.1), na qual arguiu, em preliminar, a rejeição liminar dos embargos por ausência de memória discriminada de cálculo (art. 917, §4º, do CPC), impugnou o pedido de gratuidade e o valor atribuído à causa e, no mérito, defendeu a exigibilidade do título, a ausência dos requisitos para a prorrogação e a legalidade dos encargos cobrados. Intimado, o embargante ofereceu réplica (mov. 42.1). Em especificação de provas, a parte embargada informou não ter outras provas a produzir (mov. 46.1), ao passo que o embargante requereu prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), prova pericial de engenharia agronômica, perícia contábil e prova documental, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 47.1). Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Preliminar de rejeição liminar dos embargos (art. 917, §4º, do CPC). Sustenta a parte embargada que os embargos devem ser liminarmente rejeitados, porque o embargante teria alegado excesso de execução sem apresentar memória discriminada de cálculo e sem indicar o valor que entende correto (art. 917, §4º, I, do CPC). A insurgência procede em parte. A rejeição liminar total não se impõe, pois o excesso de execução não constitui o único fundamento dos embargos: a causa de pedir principal é a inexigibilidade do título executivo, assentada no alegado direito à prorrogação da dívida rural, o que afasta a incidência do inciso I do §4º do artigo 917. Todavia, quanto à alegação de excesso de execução, capitalização de juros, encargos moratórios e comissão de permanência, incide o inciso II do mesmo dispositivo: não apontado o valor correto nem apresentado o demonstrativo discriminado na petição inicial dos embargos, esse fundamento não será examinado. O pedido de revisão de cláusulas, deduzido em embargos à execução, tem natureza mista e traduz-se também em excesso de execução, atraindo o regime dos §§3º e 4º do artigo 917 do Código de Processo Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O pedido de revisão de cláusulas contratuais, deduzido em embargos à execução, possui natureza comumente mista, como resultado também do excesso de execução, razão pela qual incide o regime do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Para viabilizar o exame do excesso de execução, é imprescindível a declaração do valor que o embargante entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de memória de cálculo e de indicação do valor incontroverso torna inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor. (AREsp n. 2.760.901/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) – Negritei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCLUSÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência desses elementos impede o conhecimento da tese de excesso de execução, bem como de alegações de cobrança de encargos abusivos quando vinculadas à discussão sobre o valor executado. (...) 6. Diante da ausência de pressupostos processuais específicos, não é possível qualificar o excesso de execução e a suposta cobrança de encargos abusivos como pontos controvertidos dos embargos, o que também torna descabida a determinação de prova pericial, já que ela se destinaria à apuração de matérias que, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC, não podem ser conhecidas. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012119-98.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 05.08.2025) – Negritei. Desse modo, afasto a rejeição liminar total dos embargos, mas deixo de conhecer da alegação de excesso de execução (art. 917, §4º, II, do CPC), com as consequências que adiante se especificam quanto à prova pericial contábil. 3. Preliminar de impugnação ao valor da causa. A parte embargada impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que o embargante teria adotado o valor da execução sem indicar o montante que entende incontroverso. Sem razão. Buscando o embargante a desconstituição integral do título executivo, o proveito econômico perseguido corresponde ao próprio valor da execução, mostrando-se correta a atribuição (art. 292 do CPC). A ausência de indicação de valor incontroverso diz respeito ao exame do excesso de execução, já resolvido no tópico anterior, e não à fixação do valor da causa. Fica rejeitada a impugnação. 4. Da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo (matérias preclusas). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão de mov. 11.1, com posterior recolhimento das custas processuais (mov. 16), inexistindo fato novo a autorizar reexame; a matéria encontra-se preclusa, ficando prejudicada, no ponto, a impugnação da parte embargada. De igual modo, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferida (mov. 25.1 e 32.1) e a decisão foi confirmada pela Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (mov. 38), de sorte que a reiteração do pleito na réplica, inclusive quanto à abstenção de negativação, esbarra na preclusão, não comportando reexame por este Juízo. 5. Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor afasta a discussão a respeito do tema: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A inversão do ônus da prova requerida pelo embargante, contudo, não o desonera de demonstrar o fato constitutivo do seu próprio direito, a frustração da safra e o preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida rural, encargo que a ele incumbe (art. 373, I, do CPC) e que a inversão não alcança. 6. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 7. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, §1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 8. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) a ocorrência e a extensão da frustração das safras de arroz e soja do embargante nos anos-safra de 2021 e 2022, decorrente de estiagem, e o respectivo nexo com a alegada incapacidade de pagamento; b) o preenchimento, pelo embargante, dos requisitos legais e regulamentares para a prorrogação e o alongamento da dívida rural (Manual de Crédito Rural 2.6.4; Lei nº 4.829/65; Decreto-Lei nº 167/67), inclusive quanto à tempestividade do pedido administrativo, e a consequente exigibilidade, ou não, da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02880-1. O ônus da prova quanto a tais fatos recai sobre o embargante (art. 373, I, do CPC). 9. Quanto à prova pericial contábil requerida, fica ela indeferida, porquanto se destinaria à apuração do excesso de execução, matéria que, pelas razões acima expostas, não será conhecida (art. 917, §4º, II, do CPC). Pela mesma razão, indefere-se a expedição de ofício ao Banco para exibição de contas gráficas e o pretendido abatimento de valores de seguro rural, providências vinculadas àquele fundamento. 10. De outro lado, há necessidade de dilação probatória quanto à tese principal. Defiro a produção de prova pericial de engenharia agronômica, de caráter indireto, e de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da parte embargada e na inquirição de testemunhas. 11. Para a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso queiram. 11.1. Nomeio a Sr. MARCELO DA SILVA MATTOS, Engenheiro Agrônomo, podendo ser encontrado na Rua Henrique Dias, nº 430, apto 704, Zona 03, na cidade de Maringá/PR, com telefone (44) 9 9922-5488 / 3026-5888, e-mail: marcelomattos92@gmail.com. 11.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 11.3. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seu currículo, com comprovação da especialização. 11.4. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 11.5. Tratando-se de pedido de prova pericial pela parte embargante, a esta incumbe o pagamento dos honorários periciais. 12. Com base nos pontos controvertidos identificados, formulo os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo(a) perito(a) nomeado(a): i) Houve, nos anos-safra de 2021 e 2022, frustração das lavouras de arroz e soja do embargante? Em caso afirmativo, especifique a proporção das perdas; ii) A frustração, se verificada, decorreu de estiagem reconhecida por atos oficiais dos governos estadual e federal na região? iii) Há nexo entre a frustração de safra e a alegada incapacidade de pagamento do embargante no vencimento da operação? iv) O crédito da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02880-1 foi destinado ao custeio da atividade rural (plantio de arroz e soja)? v) Considerando a capacidade de pagamento do embargante e o ciclo produtivo, qual o prazo tecnicamente adequado à prorrogação e ao alongamento da dívida? 13. Realizada a perícia e apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se produzirá a prova oral. 14. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes, cumpra-se na forma acima. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito