Detalhe do processo

0004358-17.2012.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Competência Delegada de Rio Branco do Sul
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0004358-17.2012.8.16.0147 01. Recebo os embargos de declaração de seq. 366.1, posto que tempestivo e, no mérito, Acolho-os para corrigir o erro material constante na sentença de seq. 363.1. No caso, verifica-se que a sentença fez referência a valores superados pelo laudo pericial complementar de seq. 327.1, no qual se apurou que o imposto de renda efetivamente devido correspondia à quantia de R$ 24.266,78, e não a R$ 34.163,17, conforme constou da decisão embargada. Assim, com fundamento no art. 1.022, inciso III, e no art. 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, retifico o parágrafo pertinente da sentença de seq. 363.1, que passa a ter a seguinte redação: “Aplicado este percentual sobre o valor do acordo e excluídos os juros de mora (Tema 478/STJ), apurou-se que o imposto efetivamente devido era de R$ 24.266,78 (seq. 327.1). Ocorre que o ex-empregador já havia retido na fonte a importância de R$ 39.689,25. Conclui-se, portanto, que houve pagamento a maior, inexistindo saldo devedor que ampare a pretensão executiva.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. 02. O pedido de liberação de honorários periciais formulado na seq. 367.1 não comporta acolhimento. Conforme certificado pela Serventia (seq. 375.1), não foram arbitrados novos honorários periciais após a seq. 185.1, encontrando-se, ademais, zerado o saldo da conta judicial vinculada aos autos. Verifica-se, ainda, que os honorários periciais anteriormente fixados já foram integralmente levantados pelo perito Marcelo Antonio da Silva, por meio do Alvará n.º 300/2015 (seq. 119.1). A perita Sônia Regina Ribas Timi, embora posteriormente nomeada em substituição (seq. 319.1), atuou inicialmente em conjunto com o referido expert (seq. 258.1), tendo sido designada para prestar esclarecimentos e elaborar laudos complementares, sem que houvesse arbitramento de nova verba honorária. Nessas circunstâncias, inexistindo saldo em conta judicial e não tendo sido fixados honorários complementares, Indefiro o pedido formulado na seq. 367.1. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JURANDIR SANTOS DA SILVA

Réu PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO KARKACHE

OAB: 19292/PR

IRINEU PALMA PEREIRA

OAB: 16236/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0004358-17.2012.8.16.0147 01. Recebo os embargos de declaração de seq. 366.1, posto que tempestivo e, no mérito, Acolho-os para corrigir o erro material constante na sentença de seq. 363.1. No caso, verifica-se que a sentença fez referência a valores superados pelo laudo pericial complementar de seq. 327.1, no qual se apurou que o imposto de renda efetivamente devido correspondia à quantia de R$ 24.266,78, e não a R$ 34.163,17, conforme constou da decisão embargada. Assim, com fundamento no art. 1.022, inciso III, e no art. 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, retifico o parágrafo pertinente da sentença de seq. 363.1, que passa a ter a seguinte redação: “Aplicado este percentual sobre o valor do acordo e excluídos os juros de mora (Tema 478/STJ), apurou-se que o imposto efetivamente devido era de R$ 24.266,78 (seq. 327.1). Ocorre que o ex-empregador já havia retido na fonte a importância de R$ 39.689,25. Conclui-se, portanto, que houve pagamento a maior, inexistindo saldo devedor que ampare a pretensão executiva.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. 02. O pedido de liberação de honorários periciais formulado na seq. 367.1 não comporta acolhimento. Conforme certificado pela Serventia (seq. 375.1), não foram arbitrados novos honorários periciais após a seq. 185.1, encontrando-se, ademais, zerado o saldo da conta judicial vinculada aos autos. Verifica-se, ainda, que os honorários periciais anteriormente fixados já foram integralmente levantados pelo perito Marcelo Antonio da Silva, por meio do Alvará n.º 300/2015 (seq. 119.1). A perita Sônia Regina Ribas Timi, embora posteriormente nomeada em substituição (seq. 319.1), atuou inicialmente em conjunto com o referido expert (seq. 258.1), tendo sido designada para prestar esclarecimentos e elaborar laudos complementares, sem que houvesse arbitramento de nova verba honorária. Nessas circunstâncias, inexistindo saldo em conta judicial e não tendo sido fixados honorários complementares, Indefiro o pedido formulado na seq. 367.1. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito