0004357-29.2022.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004357-29.2022.8.26.0268 (processo principal 1004189-78.2020.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roseli Aparecida Bento Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. O crédito principal da exequente referente às diferenças de gratificação salarial do período de dezembro de 2017 a maio de 2020 já se encontra definitivamente liquidado e homologado pela decisão de fl. 592, no montante bruto de R$ 137.111,93 atualizado para agosto de 2023 (fls. 574/585). Restava pendente tão somente a apuração da verba honorária sucumbencial fixada na decisão de fls. 599/601 e mantida pelo v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2345398-86.2025.8.26.0000 (fls. 636/651). A exequente apresentou a conta de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais às fls. 652/656. Intimada, a Fazenda do Município de Itapecerica da Serra manifestou concordância com os valores e acostou laudo de seu assistente técnico (fls. 663/670), apurando o montante de R$ 13.808,94 atualizado para junho de 2026. Diante da concordância expressa do devedor e da regularidade dos parâmetros adotados, homologo os cálculos de fls. 666/670 para fixar o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente em R$ 13.808,94 (treze mil, oitocentos e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizado para junho de 2026. Com a definição do quantum debeatur de todas as verbas executadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o peticionamento eletrônico dos respectivos incidentes de requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), observando estritamente as orientações do Comunicado DEPRE do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverão ser instaurados incidentes autônomos e individualizados para o crédito principal pertencente à exequente (com destaque das deduções previdenciárias e fiscais cabíveis) e para os honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes aos advogados subscritores. Com a comprovação da distribuição dos incidentes requisitórios eletrônicos e a devida conferência pela serventia, arquivem-se estes autos principais com as anotações e baixas de praxe no sistema automatizado. Intime-se. - ADV: CLAUDIO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 191250/SP), MARIANA RIBEIRO DA HORA (OAB 262538/SP), VANESSA DE MATOS TEIXEIRA SALIM (OAB 240547/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA
Autor ROSELI APARECIDA BENTO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS
OAB: 191250/SP
MARIANA RIBEIRO DA HORA
OAB: 262538/SP
VANESSA DE MATOS TEIXEIRA SALIM
OAB: 240547/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0004357-29.2022.8.26.0268 (processo principal 1004189-78.2020.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roseli Aparecida Bento Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. O crédito principal da exequente referente às diferenças de gratificação salarial do período de dezembro de 2017 a maio de 2020 já se encontra definitivamente liquidado e homologado pela decisão de fl. 592, no montante bruto de R$ 137.111,93 atualizado para agosto de 2023 (fls. 574/585). Restava pendente tão somente a apuração da verba honorária sucumbencial fixada na decisão de fls. 599/601 e mantida pelo v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2345398-86.2025.8.26.0000 (fls. 636/651). A exequente apresentou a conta de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais às fls. 652/656. Intimada, a Fazenda do Município de Itapecerica da Serra manifestou concordância com os valores e acostou laudo de seu assistente técnico (fls. 663/670), apurando o montante de R$ 13.808,94 atualizado para junho de 2026. Diante da concordância expressa do devedor e da regularidade dos parâmetros adotados, homologo os cálculos de fls. 666/670 para fixar o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente em R$ 13.808,94 (treze mil, oitocentos e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizado para junho de 2026. Com a definição do quantum debeatur de todas as verbas executadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o peticionamento eletrônico dos respectivos incidentes de requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), observando estritamente as orientações do Comunicado DEPRE do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverão ser instaurados incidentes autônomos e individualizados para o crédito principal pertencente à exequente (com destaque das deduções previdenciárias e fiscais cabíveis) e para os honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes aos advogados subscritores. Com a comprovação da distribuição dos incidentes requisitórios eletrônicos e a devida conferência pela serventia, arquivem-se estes autos principais com as anotações e baixas de praxe no sistema automatizado. Intime-se. - ADV: CLAUDIO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 191250/SP), MARIANA RIBEIRO DA HORA (OAB 262538/SP), VANESSA DE MATOS TEIXEIRA SALIM (OAB 240547/SP)