0004355-66.2020.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0004355-66.2020.8.19.0028 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0004355-66.2020.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00520738 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0004355-66.2020.8.19.0028 Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, Ids. 2081 e 2206, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 2ª Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CRITÉRIO FÍSICO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que reconheceu o direito ao creditamento de ICMS pela Petrobras, relativamente à aquisição de brocas de perfuração e fluidos de perfuração, anulando o ato administrativo de indeferimento do requerimento. 2. A não-cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, inc. I, da Constituição Federal) está relacionada com o regime do critério físico, pelo qual o direito ao creditamento imediato se restringe às aquisições de insumos, entendidos estes como aquelas mercadorias que se integram fisicamente ao produto final do processo produtivo. Orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 3. Ausência de direito ao creditamento. Na hipótese dos autos, o laudo pericial afirmou conclusivamente que as brocas de perfuração e os fluidos de perfuração não se integram fisicamente ao produto final (derivados de petróleo), razão pela qual é indevido o creditamento, tal como decidido no ato administrativo que se pretende anular. Apelação conhecida e provida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CRITÉRIO FÍSICO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar o direito ao creditamento de ICMS relativamente à aquisição de brocas e fluidos de perfuração. 2. Alegação de omissão quanto à aplicação do Tema nº 633 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistência de vício. Acórdão que enfrentou expressamente a controvérsia, adotando como ratio decidendi o critério físico de creditamento, conforme orientação do STF, e a prova pericial produzida nos autos. 4. Irrelevância da distinção proposta pela parte quanto ao contexto fático do precedente invocado. 5. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadequação da via eleita. 6. Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. O recorrente, no recurso especial, alega negativa de prestação jurisdicional, e violação aos arts. 371, 489, §1º, e 1.022, todos do CPC, bem como ao art. 20, §1º, da lei complementar nº 87/1996 Sustenta que ao negar o direito ao crédito do ICMS na aquisição de produtos intermediários/ insumos reconhecidamente essenciais ao processo produtivo do estabelecimento, exigindo, para fins de creditamento do ICMS, que os materiais adquiridos se integrem fisicamente ao produto final. Também pondera que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência consolidada na Corte Superior (EAREsp 1.775.781/SP), acerca da interpretação dos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, Já no recurso extraordinário, pelos mesmos motivos, sustenta violação ao artigo 155, §2º, I e XXI "c", da Constituição da República. Contrarrazões no ID 2299 e 2307. É o brevíssimo relatório. Na espécie, o ponto principal de divergência entre as partes consiste em saber se o creditamento seria possível apenas quando houver a incorporação do bem à mercadoria final, em razão da adoção do critério físico, ou se os bens de uso e consumo, desgastados no processo produtivo, também autorizariam o crédito, ainda que não agregados ao produto final, seguindo o critério financeiro. Os recursos versam sobre matéria repetitiva, que se encontra no Tema n° 1465 do STF, do processo paradigma RE 1424015 , cuja seguinte descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 5°; XXXV; LIV; LV; 93; IX; e 155; §2°; I; XII; "c", da Constituição Federal, se, na vigência da Lei Complementar nº 87/1996, o creditamento do ICMS relativo às mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo exige o seu consumo no processo de industrialização e a sua integração física ao produto final. Considerando que o Tema 1465 do STF está pendente de julgamento, portanto, os recursos devem ser sobrestados. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉSIO COSTA JÚNIOR
OAB: 59121/RJ
HELIO SIQUEIRA JUNIOR
OAB: 62929/RJ
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 106094/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0004355-66.2020.8.19.0028 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0004355-66.2020.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00520738 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0004355-66.2020.8.19.0028 Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, Ids. 2081 e 2206, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 2ª Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CRITÉRIO FÍSICO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que reconheceu o direito ao creditamento de ICMS pela Petrobras, relativamente à aquisição de brocas de perfuração e fluidos de perfuração, anulando o ato administrativo de indeferimento do requerimento. 2. A não-cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, inc. I, da Constituição Federal) está relacionada com o regime do critério físico, pelo qual o direito ao creditamento imediato se restringe às aquisições de insumos, entendidos estes como aquelas mercadorias que se integram fisicamente ao produto final do processo produtivo. Orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 3. Ausência de direito ao creditamento. Na hipótese dos autos, o laudo pericial afirmou conclusivamente que as brocas de perfuração e os fluidos de perfuração não se integram fisicamente ao produto final (derivados de petróleo), razão pela qual é indevido o creditamento, tal como decidido no ato administrativo que se pretende anular. Apelação conhecida e provida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CRITÉRIO FÍSICO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar o direito ao creditamento de ICMS relativamente à aquisição de brocas e fluidos de perfuração. 2. Alegação de omissão quanto à aplicação do Tema nº 633 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistência de vício. Acórdão que enfrentou expressamente a controvérsia, adotando como ratio decidendi o critério físico de creditamento, conforme orientação do STF, e a prova pericial produzida nos autos. 4. Irrelevância da distinção proposta pela parte quanto ao contexto fático do precedente invocado. 5. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadequação da via eleita. 6. Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. O recorrente, no recurso especial, alega negativa de prestação jurisdicional, e violação aos arts. 371, 489, §1º, e 1.022, todos do CPC, bem como ao art. 20, §1º, da lei complementar nº 87/1996 Sustenta que ao negar o direito ao crédito do ICMS na aquisição de produtos intermediários/ insumos reconhecidamente essenciais ao processo produtivo do estabelecimento, exigindo, para fins de creditamento do ICMS, que os materiais adquiridos se integrem fisicamente ao produto final. Também pondera que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência consolidada na Corte Superior (EAREsp 1.775.781/SP), acerca da interpretação dos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, Já no recurso extraordinário, pelos mesmos motivos, sustenta violação ao artigo 155, §2º, I e XXI "c", da Constituição da República. Contrarrazões no ID 2299 e 2307. É o brevíssimo relatório. Na espécie, o ponto principal de divergência entre as partes consiste em saber se o creditamento seria possível apenas quando houver a incorporação do bem à mercadoria final, em razão da adoção do critério físico, ou se os bens de uso e consumo, desgastados no processo produtivo, também autorizariam o crédito, ainda que não agregados ao produto final, seguindo o critério financeiro. Os recursos versam sobre matéria repetitiva, que se encontra no Tema n° 1465 do STF, do processo paradigma RE 1424015 , cuja seguinte descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 5°; XXXV; LIV; LV; 93; IX; e 155; §2°; I; XII; "c", da Constituição Federal, se, na vigência da Lei Complementar nº 87/1996, o creditamento do ICMS relativo às mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo exige o seu consumo no processo de industrialização e a sua integração física ao produto final. Considerando que o Tema 1465 do STF está pendente de julgamento, portanto, os recursos devem ser sobrestados. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004355-66.2020.8.19.0028 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0004355-66.2020.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00512843 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0004355-66.2020.8.19.0028 Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, Ids. 2081 e 2206, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 2ª Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CRITÉRIO FÍSICO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que reconheceu o direito ao creditamento de ICMS pela Petrobras, relativamente à aquisição de brocas de perfuração e fluidos de perfuração, anulando o ato administrativo de indeferimento do requerimento. 2. A não-cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, inc. I, da Constituição Federal) está relacionada com o regime do critério físico, pelo qual o direito ao creditamento imediato se restringe às aquisições de insumos, entendidos estes como aquelas mercadorias que se integram fisicamente ao produto final do processo produtivo. Orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 3. Ausência de direito ao creditamento. Na hipótese dos autos, o laudo pericial afirmou conclusivamente que as brocas de perfuração e os fluidos de perfuração não se integram fisicamente ao produto final (derivados de petróleo), razão pela qual é indevido o creditamento, tal como decidido no ato administrativo que se pretende anular. Apelação conhecida e provida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CRITÉRIO FÍSICO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar o direito ao creditamento de ICMS relativamente à aquisição de brocas e fluidos de perfuração. 2. Alegação de omissão quanto à aplicação do Tema nº 633 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistência de vício. Acórdão que enfrentou expressamente a controvérsia, adotando como ratio decidendi o critério físico de creditamento, conforme orientação do STF, e a prova pericial produzida nos autos. 4. Irrelevância da distinção proposta pela parte quanto ao contexto fático do precedente invocado. 5. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadequação da via eleita. 6. Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. O recorrente, no recurso especial, alega negativa de prestação jurisdicional, e violação aos arts. 371, 489, §1º, e 1.022, todos do CPC, bem como ao art. 20, §1º, da lei complementar nº 87/1996 Sustenta que ao negar o direito ao crédito do ICMS na aquisição de produtos intermediários/ insumos reconhecidamente essenciais ao processo produtivo do estabelecimento, exigindo, para fins de creditamento do ICMS, que os materiais adquiridos se integrem fisicamente ao produto final. Também pondera que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência consolidada na Corte Superior (EAREsp 1.775.781/SP), acerca da interpretação dos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, Já no recurso extraordinário, pelos mesmos motivos, sustenta violação ao artigo 155, §2º, I e XXI "c", da Constituição da República. Contrarrazões no ID 2299 e 2307. É o brevíssimo relatório. Na espécie, o ponto principal de divergência entre as partes consiste em saber se o creditamento seria possível apenas quando houver a incorporação do bem à mercadoria final, em razão da adoção do critério físico, ou se os bens de uso e consumo, desgastados no processo produtivo, também autorizariam o crédito, ainda que não agregados ao produto final, seguindo o critério financeiro. Os recursos versam sobre matéria repetitiva, que se encontra no Tema n° 1465 do STF, do processo paradigma RE 1424015 , cuja seguinte descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 5°; XXXV; LIV; LV; 93; IX; e 155; §2°; I; XII; "c", da Constituição Federal, se, na vigência da Lei Complementar nº 87/1996, o creditamento do ICMS relativo às mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo exige o seu consumo no processo de industrialização e a sua integração física ao produto final. Considerando que o Tema 1465 do STF está pendente de julgamento, portanto, os recursos devem ser sobrestados. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br