0004354-78.2011.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004354-78.2011.4.03.6106 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: SAULO HONORIO FERREIRA MOHR ADVOGADO do(a) APELANTE: JAMES SILVA ZAGATO - SP274635-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Saulo Honório Ferreira Mohr contra a sentença de ID 88841507, pp. 34/43, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que, em ação indenizatória ajuizada em face da União, afastou a prescrição e julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Na origem, o autor sustentou que, durante a prestação do serviço militar, foi submetido a abusos e a rigor excessivo, circunstâncias que lhe teriam causado moléstias físicas e psíquicas e, consequentemente, incapacidade para o trabalho. Requereu a condenação da União ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos materiais e de R$ 109.000,00 por danos morais. Em suas razões, o apelante afirma que os documentos e exames médicos juntados aos autos demonstram o surgimento de graves problemas de saúde em consequência das condições a que foi submetido no Exército. Sustenta que o reconhecimento, pelo perito, da existência de transtorno de ansiedade seria incompatível com a conclusão pela ausência de incapacidade e defende estar comprovado o nexo de causalidade entre o serviço militar e as enfermidades apresentadas. Requer a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos iniciais, conforme ID 88841507, pp. 48/62. Em contrarrazões, a União requer, preliminarmente, o não conhecimento da apelação. No mérito, sustenta que não foi apresentado documento administrativo, como Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, que demonstre a aquisição da moléstia em serviço; que a enfermidade constatada na perícia não implica incapacidade para o trabalho; e que não foram comprovados o nexo causal ou qualquer ação ou omissão administrativa capaz de contribuir para o quadro clínico alegado. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da verba honorária, conforme ID 88841507, pp. 67/76. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A sentença foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Proferida a sentença na vigência daquele diploma, a apelação deve ser examinada com base nos requisitos de admissibilidade e nas regras relativas à verba honorária nele definidos, sendo inaplicáveis, quanto a esses aspectos, as disposições do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria dos atos processuais isolados, segundo a qual cada ato processual deve ser examinado de acordo com a lei vigente no momento de sua prática. Em matéria recursal, a legislação aplicável é aquela em vigor na data da publicação da decisão recorrida, que disciplina o cabimento, a forma, o prazo e os demais requisitos de admissibilidade. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrário sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 17/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual mostra-se intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AREsp n. 785.269/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.) No caso, a sentença recorrida foi publicada em julho de 2014, razão pela qual os requisitos de admissibilidade da apelação devem ser examinados à luz do Código de Processo Civil de 1973. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação processual então vigente, conheço da apelação. A preliminar suscitada pela União não merece acolhimento. Embora as razões recursais reproduzam parte da narrativa apresentada na petição inicial, o apelante impugna o fundamento central da sentença, ao questionar as conclusões extraídas da prova pericial e sustentar que os documentos médicos seriam suficientes para demonstrar o dano e o nexo causal. Há, portanto, fundamentação suficiente para o conhecimento do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. A configuração do dever de indenizar, contudo, exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não prescinde dos demais elementos. Incumbia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que a responsabilidade objetiva do Estado não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o prejuízo alegado, cuja ausência impede o reconhecimento do dever de indenizar. Confira-se: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. LESÃO ORTOPÉDICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesão ortopédica decorrente de acidente em serviço, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, considerada a gratuidade da justiça. 2. O autor reafirma a existência do nexo causal entre as lesões ortopédicas que apresenta com acidente sofrido no 4º Batalhão de Infantaria Leve – Exército Brasileiro, a ensejar o pagamento de danos morais em virtude de desídia por parte dos médicos militares, bem como “dano material a título de pensão no valor do soldo mensal que o Requerente recebia, devidamente atualizado em consonância com o percentual de incapacidade laboral a ser apurado pelo perito judicial, com termo inicial da data do acidente até que o Requerente complete o tempo de aposentadoria por serviços prestados (30 anos), ou pague de uma só vez a indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 155.700,00 (cento e cinquenta e cinco mil e setecentos reais)”. 3. É entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que a União Federal possui responsabilidade objetiva por eventuais acidentes sofridos por servidores militares quando no exercício de suas atividades profissionais, com fulcro no art. 37, § 6º da Constituição Federal, uma vez que a manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública – cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil. 4. Os elementos probatórios constantes dos autos não comprovam qualquer procedimento lícito ou ilícito por parte da Administração Militar que tivesse originado lesão na esfera juridicamente protegida do autor, tanto material, quanto moral. 5. Em relação ao dano material, acertadamente assinalou o MM Juiz sentenciante, a inaptidão dos documentos trazidos em demonstrar o nexo causal do alegado dano, assim como a inexistência vestígio sobre a alegada omissão por médicos militares. Com efeito, o danomaterial atinge o patrimônio daquele contra o qual é praticado o ato ilícito e divide-se em dano emergente (aquilo que a vítima efetivamente perdeu) e lucro cessante (perda do ganho esperado, no caso, pela paralisação da atividade lucrativa), devendo ser objetivamente comprovado. E quanto tal ponto, não se desincumbiu o autor. 6. Quanto ao dano moral, é indispensável a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar o prejuízo causado pelas sequelas irreversíveis com as quais o autor terá que conviver por toda vida. Note-se que o perito declarou não haver qualquer incapacidade ou limitação funcional. 7. Apelo não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003525-90.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021) No caso, o laudo médico judicial reconheceu que o autor apresentava transtorno misto de ansiedade, classificado sob o CID F41.3, com sintomas de fobia e ansiedade. O perito concluiu, entretanto, que não havia prejuízos cognitivos, de memória ou intelectivos e que o quadro não o incapacitava para o trabalho ou para os demais atos da vida civil, conforme ID 88841507, pp. 12/16. A ausência de incapacidade laborativa não significa, por si só, inexistência de enfermidade ou impossibilidade abstrata de configuração de dano indenizável. O próprio laudo reconheceu a presença de sintomas ansiosos. Não é esse, porém, o ponto decisivo. O conjunto probatório não demonstra que a enfermidade tenha sido causada ou agravada por conduta abusiva de agentes da União. Os documentos médicos produzidos durante o período de vinculação ao Exército registram episódios de ansiedade e afastamentos temporários, mas não estabelecem relação causal entre o quadro clínico e atuação ilícita ou abusiva da Administração. Também não foi apresentado Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem que reconhecesse a vinculação da enfermidade ao serviço militar. Tais documentos não constituem meios exclusivos para a demonstração do nexo causal. Sua ausência, contudo, assume relevância no caso concreto, pois não há outros elementos técnicos ou administrativos suficientes para comprovar que o transtorno tenha sido causado ou agravado pelas atividades militares. O parecer médico militar de ID 88841507, pp. 26/27 e 32/33, elaborado após a análise da perícia judicial, registrou a possibilidade de existência de traços ansiosos anteriores à incorporação e concluiu que não havia relação de causa e efeito entre o desenvolvimento da doença e o ingresso do autor nas Forças Armadas. As afirmações de que o apelante teria sido submetido a abusos e a rigor excessivo também foram formuladas de maneira genérica. Não foram individualizados episódios concretos, superiores responsáveis, ordens abusivas ou situações determinadas que tenham ultrapassado as exigências ordinariamente inerentes à disciplina e às atividades militares. Também não foram comprovados os danos materiais. O apelante formulou pedido de R$ 100.000,00, mas não demonstrou despesas médicas efetivamente suportadas, perda de rendimentos, redução permanente da capacidade laborativa ou outro prejuízo patrimonial decorrente de conduta imputável à União. A possibilidade de apuração do valor em liquidação não dispensa a prova, na fase de conhecimento, da própria existência do dano. Pelas mesmas razões, não está configurado o dano moral indenizável. A presença de sintomas de ansiedade durante o serviço militar, desacompanhada da demonstração de abuso concreto, de omissão no atendimento médico ou de relação causal entre a enfermidade e a atividade administrativa, não permite imputar à União lesão aos direitos da personalidade do autor. Ausentes, portanto, prova de conduta administrativa abusiva, nexo causal e demonstração dos prejuízos alegados, deve ser mantida a improcedência dos pedidos. Mantém-se, igualmente, a verba honorária fixada na sentença em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença constitui o marco temporal para a definição do regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios, por ser o ato processual que dá origem ao direito à percepção da verba sucumbencial. Assim, proferida a sentença sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as regras desse diploma devem reger a fixação dos honorários, ainda que o julgamento do recurso ocorra na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nessa linha de intelecção, colaciono o seguinte precedente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) É inaplicável, por conseguinte, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MILITAR. ALEGAÇÃO DE ABUSO E RIGOR EXCESSIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS PREJUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação ajuizada em face da União. O autor alegou ter sido submetido, durante a prestação do serviço militar, a abusos e rigor excessivo, circunstâncias que lhe teriam causado enfermidades físicas e psíquicas, com incapacidade laborativa, pleiteando reparação pelos prejuízos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da União, especialmente o nexo causal entre as enfermidades apresentadas e a atuação da Administração Militar; e (ii) estabelecer se restaram demonstrados os danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, sendo dispensada apenas a comprovação da culpa. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor. O laudo pericial reconhece a existência de transtorno misto de ansiedade, mas conclui pela inexistência de incapacidade laborativa ou limitação para os atos da vida civil. A existência de enfermidade, por si só, não comprova que ela tenha sido causada ou agravada por conduta ilícita ou abusiva da Administração. Os documentos médicos produzidos durante o serviço militar registram episódios de ansiedade, mas não estabelecem nexo causal entre o quadro clínico e a atuação da Administração Militar. A ausência de Atestado de Origem ou de Inquérito Sanitário de Origem, embora não constitua requisito exclusivo para a comprovação do nexo causal, assume relevância diante da inexistência de outros elementos técnicos ou administrativos aptos a demonstrá-lo. O parecer médico militar conclui inexistir relação de causa e efeito entre a enfermidade e o serviço militar, registrando, inclusive, a possibilidade de traços ansiosos anteriores à incorporação. As alegações de abusos e rigor excessivo foram formuladas de maneira genérica, sem individualização de fatos concretos, responsáveis ou condutas que extrapolassem as exigências próprias da atividade militar. Os danos materiais não foram comprovados, pois não houve demonstração de despesas, perda de rendimentos, redução permanente da capacidade laborativa ou outro prejuízo patrimonial decorrente de conduta imputável à União. A ausência de comprovação de abuso administrativo, de nexo causal e de lesão aos direitos da personalidade impede o reconhecimento do dano moral indenizável. A sentença proferida na vigência do CPC/1973 submete os honorários advocatícios às regras desse diploma, sendo inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo alegado. A comprovação de enfermidade durante o serviço militar não basta para caracterizar o dever de indenizar quando ausente prova de que a doença foi causada ou agravada por conduta da Administração. Alegações genéricas de abusos na prestação do serviço militar não demonstram ato ilícito apto a fundamentar a responsabilidade civil estatal. A ausência de prova dos danos materiais e do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais e morais. A sentença proferida sob a vigência do CPC/1973 submete a disciplina dos honorários advocatícios às regras desse diploma, afastando a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/1973, arts. 20, § 4º, e 333, I; CPC/2015, arts. 14, 85, § 11, 1.045 e 1.046; Lei nº 1.060/1950, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 785.269/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.04.2016, DJe 28.04.2016; TRF3, ApCiv nº 5003525-90.2018.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 30.04.2021; STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019, DJe 06.05.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SAULO HONORIO FERREIRA MOHR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMES SILVA ZAGATO
OAB: 274635/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004354-78.2011.4.03.6106 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: SAULO HONORIO FERREIRA MOHR ADVOGADO do(a) APELANTE: JAMES SILVA ZAGATO - SP274635-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Saulo Honório Ferreira Mohr contra a sentença de ID 88841507, pp. 34/43, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que, em ação indenizatória ajuizada em face da União, afastou a prescrição e julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Na origem, o autor sustentou que, durante a prestação do serviço militar, foi submetido a abusos e a rigor excessivo, circunstâncias que lhe teriam causado moléstias físicas e psíquicas e, consequentemente, incapacidade para o trabalho. Requereu a condenação da União ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos materiais e de R$ 109.000,00 por danos morais. Em suas razões, o apelante afirma que os documentos e exames médicos juntados aos autos demonstram o surgimento de graves problemas de saúde em consequência das condições a que foi submetido no Exército. Sustenta que o reconhecimento, pelo perito, da existência de transtorno de ansiedade seria incompatível com a conclusão pela ausência de incapacidade e defende estar comprovado o nexo de causalidade entre o serviço militar e as enfermidades apresentadas. Requer a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos iniciais, conforme ID 88841507, pp. 48/62. Em contrarrazões, a União requer, preliminarmente, o não conhecimento da apelação. No mérito, sustenta que não foi apresentado documento administrativo, como Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, que demonstre a aquisição da moléstia em serviço; que a enfermidade constatada na perícia não implica incapacidade para o trabalho; e que não foram comprovados o nexo causal ou qualquer ação ou omissão administrativa capaz de contribuir para o quadro clínico alegado. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da verba honorária, conforme ID 88841507, pp. 67/76. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A sentença foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Proferida a sentença na vigência daquele diploma, a apelação deve ser examinada com base nos requisitos de admissibilidade e nas regras relativas à verba honorária nele definidos, sendo inaplicáveis, quanto a esses aspectos, as disposições do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria dos atos processuais isolados, segundo a qual cada ato processual deve ser examinado de acordo com a lei vigente no momento de sua prática. Em matéria recursal, a legislação aplicável é aquela em vigor na data da publicação da decisão recorrida, que disciplina o cabimento, a forma, o prazo e os demais requisitos de admissibilidade. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrário sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 17/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual mostra-se intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AREsp n. 785.269/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.) No caso, a sentença recorrida foi publicada em julho de 2014, razão pela qual os requisitos de admissibilidade da apelação devem ser examinados à luz do Código de Processo Civil de 1973. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação processual então vigente, conheço da apelação. A preliminar suscitada pela União não merece acolhimento. Embora as razões recursais reproduzam parte da narrativa apresentada na petição inicial, o apelante impugna o fundamento central da sentença, ao questionar as conclusões extraídas da prova pericial e sustentar que os documentos médicos seriam suficientes para demonstrar o dano e o nexo causal. Há, portanto, fundamentação suficiente para o conhecimento do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. A configuração do dever de indenizar, contudo, exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não prescinde dos demais elementos. Incumbia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que a responsabilidade objetiva do Estado não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o prejuízo alegado, cuja ausência impede o reconhecimento do dever de indenizar. Confira-se: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. LESÃO ORTOPÉDICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesão ortopédica decorrente de acidente em serviço, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, considerada a gratuidade da justiça. 2. O autor reafirma a existência do nexo causal entre as lesões ortopédicas que apresenta com acidente sofrido no 4º Batalhão de Infantaria Leve – Exército Brasileiro, a ensejar o pagamento de danos morais em virtude de desídia por parte dos médicos militares, bem como “dano material a título de pensão no valor do soldo mensal que o Requerente recebia, devidamente atualizado em consonância com o percentual de incapacidade laboral a ser apurado pelo perito judicial, com termo inicial da data do acidente até que o Requerente complete o tempo de aposentadoria por serviços prestados (30 anos), ou pague de uma só vez a indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 155.700,00 (cento e cinquenta e cinco mil e setecentos reais)”. 3. É entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que a União Federal possui responsabilidade objetiva por eventuais acidentes sofridos por servidores militares quando no exercício de suas atividades profissionais, com fulcro no art. 37, § 6º da Constituição Federal, uma vez que a manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública – cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil. 4. Os elementos probatórios constantes dos autos não comprovam qualquer procedimento lícito ou ilícito por parte da Administração Militar que tivesse originado lesão na esfera juridicamente protegida do autor, tanto material, quanto moral. 5. Em relação ao dano material, acertadamente assinalou o MM Juiz sentenciante, a inaptidão dos documentos trazidos em demonstrar o nexo causal do alegado dano, assim como a inexistência vestígio sobre a alegada omissão por médicos militares. Com efeito, o danomaterial atinge o patrimônio daquele contra o qual é praticado o ato ilícito e divide-se em dano emergente (aquilo que a vítima efetivamente perdeu) e lucro cessante (perda do ganho esperado, no caso, pela paralisação da atividade lucrativa), devendo ser objetivamente comprovado. E quanto tal ponto, não se desincumbiu o autor. 6. Quanto ao dano moral, é indispensável a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar o prejuízo causado pelas sequelas irreversíveis com as quais o autor terá que conviver por toda vida. Note-se que o perito declarou não haver qualquer incapacidade ou limitação funcional. 7. Apelo não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003525-90.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021) No caso, o laudo médico judicial reconheceu que o autor apresentava transtorno misto de ansiedade, classificado sob o CID F41.3, com sintomas de fobia e ansiedade. O perito concluiu, entretanto, que não havia prejuízos cognitivos, de memória ou intelectivos e que o quadro não o incapacitava para o trabalho ou para os demais atos da vida civil, conforme ID 88841507, pp. 12/16. A ausência de incapacidade laborativa não significa, por si só, inexistência de enfermidade ou impossibilidade abstrata de configuração de dano indenizável. O próprio laudo reconheceu a presença de sintomas ansiosos. Não é esse, porém, o ponto decisivo. O conjunto probatório não demonstra que a enfermidade tenha sido causada ou agravada por conduta abusiva de agentes da União. Os documentos médicos produzidos durante o período de vinculação ao Exército registram episódios de ansiedade e afastamentos temporários, mas não estabelecem relação causal entre o quadro clínico e atuação ilícita ou abusiva da Administração. Também não foi apresentado Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem que reconhecesse a vinculação da enfermidade ao serviço militar. Tais documentos não constituem meios exclusivos para a demonstração do nexo causal. Sua ausência, contudo, assume relevância no caso concreto, pois não há outros elementos técnicos ou administrativos suficientes para comprovar que o transtorno tenha sido causado ou agravado pelas atividades militares. O parecer médico militar de ID 88841507, pp. 26/27 e 32/33, elaborado após a análise da perícia judicial, registrou a possibilidade de existência de traços ansiosos anteriores à incorporação e concluiu que não havia relação de causa e efeito entre o desenvolvimento da doença e o ingresso do autor nas Forças Armadas. As afirmações de que o apelante teria sido submetido a abusos e a rigor excessivo também foram formuladas de maneira genérica. Não foram individualizados episódios concretos, superiores responsáveis, ordens abusivas ou situações determinadas que tenham ultrapassado as exigências ordinariamente inerentes à disciplina e às atividades militares. Também não foram comprovados os danos materiais. O apelante formulou pedido de R$ 100.000,00, mas não demonstrou despesas médicas efetivamente suportadas, perda de rendimentos, redução permanente da capacidade laborativa ou outro prejuízo patrimonial decorrente de conduta imputável à União. A possibilidade de apuração do valor em liquidação não dispensa a prova, na fase de conhecimento, da própria existência do dano. Pelas mesmas razões, não está configurado o dano moral indenizável. A presença de sintomas de ansiedade durante o serviço militar, desacompanhada da demonstração de abuso concreto, de omissão no atendimento médico ou de relação causal entre a enfermidade e a atividade administrativa, não permite imputar à União lesão aos direitos da personalidade do autor. Ausentes, portanto, prova de conduta administrativa abusiva, nexo causal e demonstração dos prejuízos alegados, deve ser mantida a improcedência dos pedidos. Mantém-se, igualmente, a verba honorária fixada na sentença em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença constitui o marco temporal para a definição do regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios, por ser o ato processual que dá origem ao direito à percepção da verba sucumbencial. Assim, proferida a sentença sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as regras desse diploma devem reger a fixação dos honorários, ainda que o julgamento do recurso ocorra na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nessa linha de intelecção, colaciono o seguinte precedente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) É inaplicável, por conseguinte, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MILITAR. ALEGAÇÃO DE ABUSO E RIGOR EXCESSIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS PREJUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação ajuizada em face da União. O autor alegou ter sido submetido, durante a prestação do serviço militar, a abusos e rigor excessivo, circunstâncias que lhe teriam causado enfermidades físicas e psíquicas, com incapacidade laborativa, pleiteando reparação pelos prejuízos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da União, especialmente o nexo causal entre as enfermidades apresentadas e a atuação da Administração Militar; e (ii) estabelecer se restaram demonstrados os danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, sendo dispensada apenas a comprovação da culpa. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor. O laudo pericial reconhece a existência de transtorno misto de ansiedade, mas conclui pela inexistência de incapacidade laborativa ou limitação para os atos da vida civil. A existência de enfermidade, por si só, não comprova que ela tenha sido causada ou agravada por conduta ilícita ou abusiva da Administração. Os documentos médicos produzidos durante o serviço militar registram episódios de ansiedade, mas não estabelecem nexo causal entre o quadro clínico e a atuação da Administração Militar. A ausência de Atestado de Origem ou de Inquérito Sanitário de Origem, embora não constitua requisito exclusivo para a comprovação do nexo causal, assume relevância diante da inexistência de outros elementos técnicos ou administrativos aptos a demonstrá-lo. O parecer médico militar conclui inexistir relação de causa e efeito entre a enfermidade e o serviço militar, registrando, inclusive, a possibilidade de traços ansiosos anteriores à incorporação. As alegações de abusos e rigor excessivo foram formuladas de maneira genérica, sem individualização de fatos concretos, responsáveis ou condutas que extrapolassem as exigências próprias da atividade militar. Os danos materiais não foram comprovados, pois não houve demonstração de despesas, perda de rendimentos, redução permanente da capacidade laborativa ou outro prejuízo patrimonial decorrente de conduta imputável à União. A ausência de comprovação de abuso administrativo, de nexo causal e de lesão aos direitos da personalidade impede o reconhecimento do dano moral indenizável. A sentença proferida na vigência do CPC/1973 submete os honorários advocatícios às regras desse diploma, sendo inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo alegado. A comprovação de enfermidade durante o serviço militar não basta para caracterizar o dever de indenizar quando ausente prova de que a doença foi causada ou agravada por conduta da Administração. Alegações genéricas de abusos na prestação do serviço militar não demonstram ato ilícito apto a fundamentar a responsabilidade civil estatal. A ausência de prova dos danos materiais e do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais e morais. A sentença proferida sob a vigência do CPC/1973 submete a disciplina dos honorários advocatícios às regras desse diploma, afastando a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/1973, arts. 20, § 4º, e 333, I; CPC/2015, arts. 14, 85, § 11, 1.045 e 1.046; Lei nº 1.060/1950, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 785.269/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.04.2016, DJe 28.04.2016; TRF3, ApCiv nº 5003525-90.2018.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 30.04.2021; STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019, DJe 06.05.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão