Detalhe do processo

0004353-50.2019.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0004353-50.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.922,63 Autor(s): ANTONIO AMERICO DE OLIVEIRA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) o autor é proponente do seguro de vida oferecido pelo Sicredi (proposta n° 9303276705), há 15 anos, realizando o pagamento da parcela mensal média de R$ 74,59; b) em meados de abril de 2017, sofreu AVC, que resultou na perda de sua capacidade laboral; c) as sequelas do AVC são irreversíveis; d) a requerida negou o pagamento do seguro; e) o valor a ser pago pela invalidez total e permanente é de R$ 90.000,00; f) estando em dia com o pagamento do prêmio e sendo acometido por doença, dentro do período de plena vigência e cobertura do seguro, deve a seguradora indenizar o valor devido; g) sofreu danos morais. Pugna, liminarmente, pela juntada da cópia da apólice de seguro firmada. Ao final, pede a condenação das requeridas ao pagamento de: 1) indenização securitária, para a cobertura de invalidez permanente; 2) indenização por danos morais, no valor estimado de 15 salários mínimos. Subsidiariamente, pleiteia a devolução dos valores pagos a título de seguro de vida. Em sua contestação, sustenta a requerida Icatu: a) a ocorrência da prescrição; b) a impugnação ao valor da causa; c) o autor e o réu Sicredi firmaram contrato de seguro em grupo, denominado como “SICREDI SEGURO VIDA MAIS PREMIADA”, sob a apólice de nº 93.103.676; d) as coberturas contratadas compreendem as modalidades de indenização por morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, indenização especial por morte acidental e assistência funeral; e) por ocasião da regulação do sinistro, foi constatado que as sequelas da lesão sofrida são de origem patológica e não traumática; f) diante do acidente vascular cerebral (AVC) sofrido, verificou-se que a lesão não está abrangida nas cláusulas de contratadas, pois tal doença não é assegurada pela cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e Invalidez Total e Permanente por Acidente (IPTA); g) não é possível ampliar a cobertura do seguro firmado entre as partes; h) não houve contratação de garantia adicional de Invalidez por Doença; i) inexistem danos morais a serem indenizados; j) as cláusulas do contrato são plenamente válidas; k) não deve haver a inversão do ônus da prova; l) a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação. O requerido Sicredi também apresentou defesa, nos mesmos termos da corré Icatu, acrescentando apenas a tese de ilegitimidade passiva. Oportunizada a impugnação. A sentença proferida no mov. 50 foi cassada (mov. 96), havendo o retorno dos autos para a dilação probatória. O feito foi saneado através da decisão do mov. 112. Apresentado o laudo pericial (mov. 322), foi observado o contraditório. As partes desistiram da produção da prova oral, motivo pelo qual foi encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Embargos de declaração. As requeridas apresentaram embargos de declaração contra a decisão do mov. 297, alegando a existência de omissão, em relação à constituição de título judicial, para fins de restituição do montante pago anteriormente pelos honorários periciais. Ainda, pontua a ocorrência de contradição, quanto à necessidade de redução dos novos honorários arbitrados. Em que pese as alegações tecidas, inexiste qualquer omissão ou obscuridade na decisão objurgada. Frisa-se que a constituição de título judicial, objetivando buscar o ressarcimento diretamente por cumprimento de sentença em autos apartados, visa evitar confusão processual e preza pelos princípios da economia e celeridade. A imposição de obrigação de pagar ao autor, ainda na fase de conhecimento, geraria lide paralela capaz de gerar atraso ao trâmite do feito. Por sua vez, a insurgência relacionada ao valor dos honorários periciais não subsiste, eis que já foram pagos nos autos e a perícia concluída. Além disso, ressalta-se que a contradição a que alude o 1022, I, do CPC, deve ser entre uma parte e outra da decisão e não entre esta e o entendimento defendido por alguma das partes, as provas produzidas ou mesmo a legislação aplicável. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se que a intenção da parte é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração para que o juiz singular modifique seus fundamentos e chegue à conclusão diversa daquela já exposta. Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via recursal apropriada. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e lhes nego provimento. Mérito. Restou incontroverso que, à época do sinistro, o autor era beneficiário da apólice de seguro de vida em grupo nº 93.103.676 (certificado individual n° 5077.004333-3), vinculada às requeridas, com previsão de cobertura para morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, indenização especial por morte acidental e assistência funeral (movs. 18.7/18.13). A controvérsia cinge-se à verificação da existência de cobertura securitária para a invalidez alegadamente suportada pelo autor, em decorrência de Acidente Vascular Cerebral (AVC), evento ocorrido em março de 2017. De acordo com o narrado nas contestações, a negativa de cobertura formulada pela seguradora requerida foi fundamentada na ausência de invalidez por acidente, eis que a causa das sequelas do autor são decorrentes de doença. A cláusula 2.1 do contrato elenca que acidente pessoal é “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico” (mov. 18.10). Ainda, na mesma cláusula, foram expressamente excluídas “as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto”. Ao realizar a avaliação clínica, em conjunto com exames e demais históricos médicos, o perito pontuou que as sequelas apresentadas pelo autor decorrem de lesão de origem patológica e não de acidente pessoal (mov. 322). Ainda, o expert foi categórico ao afirmar que “não houve fator externo”, requisito indispensável à caracterização do acidente pessoal previsto contratualmente, concluindo que a condição incapacitante decorreu de evento interno, inerente ao organismo do segurado. Assim, embora a perícia tenha reconhecido a existência de sequelas permanentes e relevantes limitações funcionais, a incapacidade apurada não decorre de acidente pessoal coberto pela apólice, mas sim de doença. Com efeito, nos termos do art. 757 do Código Civil, na redação original aplicável ao caso, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Nesse ínterim, é certo que, nos contratos de seguro, a obrigação da seguradora encontra limites nas coberturas efetivamente contratadas, não sendo possível ampliar, por interpretação extensiva, os riscos cobertos para alcançar evento expressamente excluído da garantia securitária. A indenização somente é devida quando verificada a ocorrência do risco previsto na apólice, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, ausente a correspondência entre o evento causador da invalidez — doença de origem vascular causadora do AVC — e as coberturas efetivamente contratadas pelo segurado, inexiste obrigação de pagamento da indenização securitária postulada. Consequentemente, também não há falar em indenização por danos morais decorrente da negativa administrativa, uma vez que a recusa da seguradora se mostrou amparada nas cláusulas contratuais e corroborada pela prova técnica produzida judicialmente. Por fim, deve ser afastada a pretensão de devolução do prêmio pago, em razão de falta de informação clara e adequada ao segurado, acerca da modalidade de invalidez coberta pelo seguro, haja vista que a proposta é clara sobre a adesão ao seguro de vida em grupo, assim como em relação às garantias ofertadas. III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada. Por sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, se for o caso, a condição da requerente de beneficiária da justiça gratuita. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 25 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO AMERICO DE OLIVEIRA

Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI

OAB: 31722/PR

ALINE FRANCIELE IBA

OAB: 71051/PR

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0004353-50.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.922,63 Autor(s): ANTONIO AMERICO DE OLIVEIRA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) o autor é proponente do seguro de vida oferecido pelo Sicredi (proposta n° 9303276705), há 15 anos, realizando o pagamento da parcela mensal média de R$ 74,59; b) em meados de abril de 2017, sofreu AVC, que resultou na perda de sua capacidade laboral; c) as sequelas do AVC são irreversíveis; d) a requerida negou o pagamento do seguro; e) o valor a ser pago pela invalidez total e permanente é de R$ 90.000,00; f) estando em dia com o pagamento do prêmio e sendo acometido por doença, dentro do período de plena vigência e cobertura do seguro, deve a seguradora indenizar o valor devido; g) sofreu danos morais. Pugna, liminarmente, pela juntada da cópia da apólice de seguro firmada. Ao final, pede a condenação das requeridas ao pagamento de: 1) indenização securitária, para a cobertura de invalidez permanente; 2) indenização por danos morais, no valor estimado de 15 salários mínimos. Subsidiariamente, pleiteia a devolução dos valores pagos a título de seguro de vida. Em sua contestação, sustenta a requerida Icatu: a) a ocorrência da prescrição; b) a impugnação ao valor da causa; c) o autor e o réu Sicredi firmaram contrato de seguro em grupo, denominado como “SICREDI SEGURO VIDA MAIS PREMIADA”, sob a apólice de nº 93.103.676; d) as coberturas contratadas compreendem as modalidades de indenização por morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, indenização especial por morte acidental e assistência funeral; e) por ocasião da regulação do sinistro, foi constatado que as sequelas da lesão sofrida são de origem patológica e não traumática; f) diante do acidente vascular cerebral (AVC) sofrido, verificou-se que a lesão não está abrangida nas cláusulas de contratadas, pois tal doença não é assegurada pela cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e Invalidez Total e Permanente por Acidente (IPTA); g) não é possível ampliar a cobertura do seguro firmado entre as partes; h) não houve contratação de garantia adicional de Invalidez por Doença; i) inexistem danos morais a serem indenizados; j) as cláusulas do contrato são plenamente válidas; k) não deve haver a inversão do ônus da prova; l) a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação. O requerido Sicredi também apresentou defesa, nos mesmos termos da corré Icatu, acrescentando apenas a tese de ilegitimidade passiva. Oportunizada a impugnação. A sentença proferida no mov. 50 foi cassada (mov. 96), havendo o retorno dos autos para a dilação probatória. O feito foi saneado através da decisão do mov. 112. Apresentado o laudo pericial (mov. 322), foi observado o contraditório. As partes desistiram da produção da prova oral, motivo pelo qual foi encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Embargos de declaração. As requeridas apresentaram embargos de declaração contra a decisão do mov. 297, alegando a existência de omissão, em relação à constituição de título judicial, para fins de restituição do montante pago anteriormente pelos honorários periciais. Ainda, pontua a ocorrência de contradição, quanto à necessidade de redução dos novos honorários arbitrados. Em que pese as alegações tecidas, inexiste qualquer omissão ou obscuridade na decisão objurgada. Frisa-se que a constituição de título judicial, objetivando buscar o ressarcimento diretamente por cumprimento de sentença em autos apartados, visa evitar confusão processual e preza pelos princípios da economia e celeridade. A imposição de obrigação de pagar ao autor, ainda na fase de conhecimento, geraria lide paralela capaz de gerar atraso ao trâmite do feito. Por sua vez, a insurgência relacionada ao valor dos honorários periciais não subsiste, eis que já foram pagos nos autos e a perícia concluída. Além disso, ressalta-se que a contradição a que alude o 1022, I, do CPC, deve ser entre uma parte e outra da decisão e não entre esta e o entendimento defendido por alguma das partes, as provas produzidas ou mesmo a legislação aplicável. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se que a intenção da parte é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração para que o juiz singular modifique seus fundamentos e chegue à conclusão diversa daquela já exposta. Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via recursal apropriada. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e lhes nego provimento. Mérito. Restou incontroverso que, à época do sinistro, o autor era beneficiário da apólice de seguro de vida em grupo nº 93.103.676 (certificado individual n° 5077.004333-3), vinculada às requeridas, com previsão de cobertura para morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, indenização especial por morte acidental e assistência funeral (movs. 18.7/18.13). A controvérsia cinge-se à verificação da existência de cobertura securitária para a invalidez alegadamente suportada pelo autor, em decorrência de Acidente Vascular Cerebral (AVC), evento ocorrido em março de 2017. De acordo com o narrado nas contestações, a negativa de cobertura formulada pela seguradora requerida foi fundamentada na ausência de invalidez por acidente, eis que a causa das sequelas do autor são decorrentes de doença. A cláusula 2.1 do contrato elenca que acidente pessoal é “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico” (mov. 18.10). Ainda, na mesma cláusula, foram expressamente excluídas “as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto”. Ao realizar a avaliação clínica, em conjunto com exames e demais históricos médicos, o perito pontuou que as sequelas apresentadas pelo autor decorrem de lesão de origem patológica e não de acidente pessoal (mov. 322). Ainda, o expert foi categórico ao afirmar que “não houve fator externo”, requisito indispensável à caracterização do acidente pessoal previsto contratualmente, concluindo que a condição incapacitante decorreu de evento interno, inerente ao organismo do segurado. Assim, embora a perícia tenha reconhecido a existência de sequelas permanentes e relevantes limitações funcionais, a incapacidade apurada não decorre de acidente pessoal coberto pela apólice, mas sim de doença. Com efeito, nos termos do art. 757 do Código Civil, na redação original aplicável ao caso, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Nesse ínterim, é certo que, nos contratos de seguro, a obrigação da seguradora encontra limites nas coberturas efetivamente contratadas, não sendo possível ampliar, por interpretação extensiva, os riscos cobertos para alcançar evento expressamente excluído da garantia securitária. A indenização somente é devida quando verificada a ocorrência do risco previsto na apólice, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, ausente a correspondência entre o evento causador da invalidez — doença de origem vascular causadora do AVC — e as coberturas efetivamente contratadas pelo segurado, inexiste obrigação de pagamento da indenização securitária postulada. Consequentemente, também não há falar em indenização por danos morais decorrente da negativa administrativa, uma vez que a recusa da seguradora se mostrou amparada nas cláusulas contratuais e corroborada pela prova técnica produzida judicialmente. Por fim, deve ser afastada a pretensão de devolução do prêmio pago, em razão de falta de informação clara e adequada ao segurado, acerca da modalidade de invalidez coberta pelo seguro, haja vista que a proposta é clara sobre a adesão ao seguro de vida em grupo, assim como em relação às garantias ofertadas. III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada. Por sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, se for o caso, a condição da requerente de beneficiária da justiça gratuita. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 25 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito