Detalhe do processo

0004352-81.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004352-81.2025.8.16.0170(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação regressiva de indenização de danos. Copel. Empresa concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Dever de prestar serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo. Seguradora. Indenização paga ao segurado. Sub-rogação nos direitos do segurado. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Dano em equipamento. Relatório de interrupção. Prova pericial. Nexo de causalidade. Não comprovação. Honorários de sucumbência. Valor da causa. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação regressiva de ressarcimento contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos elétricos sofridos por equipamentos do segurado após descarga atmosférica, requerendo o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária e o dever de indenizar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos causados em equipamentos do segurado em decorrência de suposta falha no fornecimento de energia, configurando o nexo causal necessário para o dever de ressarcimento.III. Razões de decidir3. A Copel comprovou a regularidade do fornecimento elétrico e dos níveis de tensão da energia fornecida, não restando configurado o nexo causal.4. Laudo pericial concluiu que os danos foram causados por descarga atmosférica incidente diretamente nas instalações internas da unidade consumidora, sem evidência de falha na rede pública da concessionária.5. Ausência de registro de interrupção ou perturbação no sistema de fornecimento de energia elétrica da Copel no dia dos fatos, o que afasta o dever de indenizar.6. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos equipamentos do consumidor somente quando comprovado o nexo causal entre falha na prestação do serviço e o dano sofrido, não sendo suficiente a apresentação de laudos genéricos ou unilaterais para afastar a ausência de perturbação na rede elétrica e a ocorrência de evento externo, que exime a responsabilidade da concessionária._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, arts. 349 e 786; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, itens 6, 10, 14, 17, 21, 23, 24, 25, 26, 28, 29 e 69; PRODIST – Módulo 9, itens 5.4.2.1, 6, 6.1, 6.2, 17.1, 25, 26, 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003002-52.2017.8.16.0004, Rel. Subst. Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0009745-60.2018.8.16.0031, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1283069/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o laudo pericial mostrou que os danos foram causados por um raio que atingiu o poste dentro do imóvel, e não por problemas na rede da Copel.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

BRUNO OTÁVIO LITWINSKI

OAB: 90468/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

JANAINA MARANHÃO LITWINSKI

OAB: 48832/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0004352-81.2025.8.16.0170(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação regressiva de indenização de danos. Copel. Empresa concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Dever de prestar serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo. Seguradora. Indenização paga ao segurado. Sub-rogação nos direitos do segurado. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Dano em equipamento. Relatório de interrupção. Prova pericial. Nexo de causalidade. Não comprovação. Honorários de sucumbência. Valor da causa. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação regressiva de ressarcimento contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos elétricos sofridos por equipamentos do segurado após descarga atmosférica, requerendo o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária e o dever de indenizar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos causados em equipamentos do segurado em decorrência de suposta falha no fornecimento de energia, configurando o nexo causal necessário para o dever de ressarcimento.III. Razões de decidir3. A Copel comprovou a regularidade do fornecimento elétrico e dos níveis de tensão da energia fornecida, não restando configurado o nexo causal.4. Laudo pericial concluiu que os danos foram causados por descarga atmosférica incidente diretamente nas instalações internas da unidade consumidora, sem evidência de falha na rede pública da concessionária.5. Ausência de registro de interrupção ou perturbação no sistema de fornecimento de energia elétrica da Copel no dia dos fatos, o que afasta o dever de indenizar.6. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos equipamentos do consumidor somente quando comprovado o nexo causal entre falha na prestação do serviço e o dano sofrido, não sendo suficiente a apresentação de laudos genéricos ou unilaterais para afastar a ausência de perturbação na rede elétrica e a ocorrência de evento externo, que exime a responsabilidade da concessionária._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, arts. 349 e 786; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, itens 6, 10, 14, 17, 21, 23, 24, 25, 26, 28, 29 e 69; PRODIST – Módulo 9, itens 5.4.2.1, 6, 6.1, 6.2, 17.1, 25, 26, 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003002-52.2017.8.16.0004, Rel. Subst. Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0009745-60.2018.8.16.0031, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1283069/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o laudo pericial mostrou que os danos foram causados por um raio que atingiu o poste dentro do imóvel, e não por problemas na rede da Copel.