Detalhe do processo

0004351-68.2024.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palotina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004351-68.2024.8.16.0126 Processo: 0004351-68.2024.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 21/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): P. A. M. C. Réu(s): STEPHANE LAPOINTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de STEPHANE LAPOINTE, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13, do Código Penal (Fato 01) e artigo 147, §1º, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69, do mesmo Código, com incidência da Lei nº 11.340/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “FATO 01 No dia 21 de dezembro de 2024, por volta das 15h30, na Rua Primavera, nº 483, no Município e Comarca de Palotina/PR, o denunciado STEPHANE LAPOINTE, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima P. A. M. C., sua então companheira, ao desferir-lhe um soco no rosto e empurrála, causando-lhe lesões de natureza leve nas regiões da face, do peito e do braço esquerdo (cf. boletim de ocorrência do seq. 1.5; depoimentos dos seqs. 1.7, 1.9 e 1.11; e laudo de lesões corporais do seq. 1.13). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e espaço acima descritas, o denunciado STEPHANE LAPOINTE, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima P. A. M. C., sua então companheira, ao afirmar que a mataria (cf. boletim de ocorrência do seq. 1.5; e depoimentos dos seqs. 1.7, 1.9 e 1.11).” O denunciado foi preso em flagrante (mov. 1.4). Posteriormente, por decisão proferida no mov. 13.1, a prisão em flagrante foi homologada e foi concedida ao denunciado a liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança. Na mesma decisão, restou consignado que, caso o valor arbitrado a título de fiança não fosse recolhido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ficava desde logo dispensado o seu pagamento. Decorrido o prazo sem o recolhimento da fiança (mov. 18.1), o denunciado foi posto em liberdade (movs. 20.1 e 27.1). Quando do oferecimento da denúncia, considerando tratar-se de delito praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal, em razão da vedação prevista no artigo 28-A, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal (item 3, mov. 38.1). A denúncia foi recebida em 16/03/2025, ocasião em que foi determinado o regular prosseguimento da ação penal, com a citação do acusado (mov. 41.1). Regularmente citado (mov. 50.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 60.1). Na decisão de mov. 62.1, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução (mov. 81), foram ouvidas duas testemunhas, ambas policiais militares que atenderam à ocorrência. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. A vítima não compareceu à audiência, tendo sido homologada a desistência de sua oitiva. Encerrada a instrução processual (mov. 82.1), os antecedentes criminais do acusado foram atualizados nos autos (mov. 83.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 86.1), pugnando pela total procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a consequente condenação do acusado pela prática dos delitos imputados, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima. A Defesa, por sua vez, também por memoriais (mov. 90.1), pugnou pela absolvição do acusado, ao argumento de que a prova produzida em Juízo seria insuficiente para amparar um decreto condenatório, sustentando a existência de dúvidas quanto à dinâmica dos fatos, especialmente porque não houve testemunhas presenciais, os policiais ouvidos não presenciaram as agressões e não confirmaram a suposta ameaça, além de terem relatado que ambos os envolvidos apresentavam lesões, o que indicaria uma situação de agressões recíprocas. Defendeu, ainda, que o réu teria apenas reagido às investidas da ofendida, sem intenção de ofendê-la fisicamente, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação do artigo 129, §13, do Código Penal para o artigo 129, §9º, do mesmo diploma legal, sob o argumento de que a conduta não teria sido praticada por razões da condição do sexo feminino. Em caso de condenação, postulou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e do artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal, o afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal, a fixação da pena no mínimo legal, a adoção do regime inicial aberto, o afastamento da indenização mínima e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública condicionada à representação promovida pelo Ministério Público em face de STEPHANE LAPOINTE, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13, do Código Penal (Fato 01) e artigo 147, §1º, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69, do mesmo Código, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. Colaciona-se a prova oral produzida nos autos: Perante a autoridade policial, a ofendida P. A. M. C. relatou que, por volta das 8h00, enquanto estava em casa com Stephane, descobriu algo no aparelho celular dele, ocasião em que ambos conversaram inicialmente de forma tranquila. Narrou que, durante a conversa, passou a tratar com o acusado acerca do veículo utilizado pelo casal, uma vez que havia contribuído com a entrada e ambos vinham arcando conjuntamente com o pagamento das parcelas. Segundo relatou, Stephane afirmou que ela não trabalharia com o veículo naquele dia e que, caso saísse para trabalhar, “ou ele ia sair morto ou eu ia sair morta”, pois não permitiria que o carro permanecesse com ela, alegando que o bem lhe pertencia. Na sequência, passou a proferir ofensas, chamando-a de “filha da puta” afirmando que ela “não valia nada”. A vítima relatou que, naquele momento, suas duas filhas pequenas, de aproximadamente três e seis anos de idade, encontravam-se na sala, razão pela qual pediu a Stephane que cessasse os gritos e que ambos conversassem de forma tranquila. Disse que, após a situação se acalmar, foi dormir, retornando por volta das 13h00 para se levantar e ir trabalhar. Afirmou, contudo, que a discussão foi retomada em razão do veículo. Segundo seu relato, Stephane afirmou que pegaria o carro e sairia, ao que ela respondeu que deveriam entrar em acordo sobre a questão. Nesse momento, conforme declarou, o acusado puxou-lhe os cabelos, desferiu um soco na região do rosto e da boca e a empurrou contra a parede. Relatou, ainda, que, durante a agressão, foram danificados o guarda-roupa e um carrinho. A vítima afirmou que, além das agressões físicas, Stephane a ameaçou de morte, dizendo que a mataria e que, se já estivesse em seu país de origem com ela, já teria cometido o homicídio. Acrescentou que ele não teria medo da polícia por estar no Brasil. Relatou, ainda, que não se tratava de episódio isolado, afirmando que já havia sofrido agressões durante a gravidez e, posteriormente, após o parto, ocasião em que precisou ir ao hospital em razão da abertura dos pontos. Declarou que vinha enfrentando essa situação há algum tempo e que, naquele momento, havia chegado ao seu limite, não suportando mais as agressões. Por fim, questionada acerca do interesse na concessão de medidas protetivas de urgência, manifestou expressamente seu desejo, informando que possui um bebê de quatro meses com o denunciado (mov. 1.11). Devidamente intimada (mov. 77.1), a vítima não compareceu à audiência de instrução. Deivislan Santos dos Santos, policial militar, relatou em Juízo (mov. 81.2): "que atendi a ocorrência em questão; que me recordo de poucos detalhes dos fatos; que se tratava de situação envolvendo violência doméstica; que, ao chegarmos ao local, um vizinho informou que uma mulher estaria sendo agredida; que, diante dessa informação, solicitamos que o homem que estava no interior da residência saísse; que, quando ele saiu, foi realizada a abordagem; que o indivíduo foi descrito por mim como homem alto, negro e de porte físico forte; que entrei em contato com a mulher que se encontrava no local; que havia crianças presentes na residência; que não me recordo com precisão da dinâmica dos fatos; que não sei informar com exatidão se houve lesão corporal ou ameaça; que, pelo que me recordo, eu e o policial W. Santos realizamos a condução das partes; que a condução pode ter ocorrido inicialmente até o posto de saúde; que, posteriormente, as partes foram apresentadas na delegacia; que a condução foi realizada em razão da situação de violência doméstica; que não possuo outras informações ou detalhes sobre o ocorrido." Renan Willian dos Santos, policial militar, declarou em Juízo (mov. 81.3): "que, na data dos fatos, eu estava escalado em serviço extra no município de Palotina; que fui acionado para atendimento de ocorrência de violência doméstica; que, ao chegarmos ao local, encontramos vizinhos em frente à residência; que os vizinhos informaram que o casal estava trancado dentro da casa; que relataram que a mulher teria trancado a porta após uma discussão; que, segundo os relatos, a mulher não queria permitir que o homem saísse da residência levando seus pertences e o veículo; que realizamos contato com as partes; que o próprio acusado abriu a porta da residência; que, nesse momento, os ânimos já estavam mais calmos; que ouvimos as versões das partes separadamente; que a vítima afirmou que não seria a primeira vez que o acusado se mostrava agressivo quando contrariado; que, conforme informado à equipe, a discussão teria sido motivada por ciúmes da vítima; que o acusado queria sair da residência com o veículo; que a vítima tentou impedir que ele saísse; que, segundo o relato da vítima, essa situação culminou em agressões; que as agressões teriam ocorrido na presença das filhas da vítima; que ambas as filhas eram menores de idade; que as crianças se encontravam bastante abaladas; que observei que ambas as partes apresentavam lesões; que o acusado possuía arranhões no braço e no peito; que a vítima apresentava lesões no rosto, no peito e no braço; que tais lesões eram compatíveis com socos e empurrões; que não me recordo de ter sido relatada ameaça de morte; que as partes foram encaminhadas para realização de laudo de lesões corporais; que, posteriormente, foram conduzidas até a delegacia para as providências cabíveis.” Ao ser interrogado perante o Juízo, Stephane Lapointe declarou (mov. 81.4): "que, na data mencionada, eu estava em discussão com minha esposa; que não me recordo exatamente do motivo da discussão, possivelmente relacionado a ciúmes; que houve troca de discussões verbais entre nós; que costumo falar alto quando estou nervoso; que essa conduta pode ter chamado a atenção dos vizinhos; que, durante a discussão, minha esposa se aproximava de mim de forma insistente; que ela não respeitava meus pedidos para que se afastasse; que, nesse contexto, levantei a mão com a intenção de afastá-la; que, nesse momento, acabei atingindo a boca dela; que tal fato causou o ferimento apresentado; que confirmei ter segurado os braços de minha esposa para contê-la; que isso pode ter gerado marcas; que ressalto que minha esposa apresenta facilidade em manifestar hematomas na pele; que nego ter tido intenção de agredi-la; que agi apenas para me defender e para me afastar da situação; que, quanto às lesões, também sofri agressões; que fui atingido com tapas; que apresentei ferimentos nos braços, no estômago e na boca; que, sobre a alegação de ameaça de morte, não me recordo de ter proferido tal ameaça; que admito apenas que, se algo nesse sentido foi dito, ocorreu em momento de nervosismo; que a discussão ocorreu dentro do quarto; que eu queria sair da residência; que minha esposa teria trancado a porta para me impedir; que, quando a polícia chegou ao local, eu já estava sentado na sala; que minha esposa se encontrava no quarto; que fui eu quem pediu para que ela abrisse a porta para os policiais; que, após a chegada da polícia, saí da residência e fui conduzido; que houve dano a um guarda-roupa durante a discussão; que esse dano ocorreu quando fui empurrado para trás; que, ao cair, colidi com o móvel; que essa colisão causou a quebra do guarda-roupa; que atualmente o relacionamento está estável; que o episódio serviu como aprendizado para o casal.” Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.5), laudo de lesões corporais (mov. 1.13), e pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. A autoria, por sua vez, restou igualmente demonstrada, recaindo sobre a pessoa do acusado. Inicialmente, impende destacar o especial valor probatório atribuído à palavra da vítima em delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, em razão da natureza das infrações, que, em regra, ocorrem em ambiente privado e sem a presença de testemunhas presenciais. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, nesses casos, é possível a formação do juízo condenatório com base preponderante na palavra da vítima, desde que dotada de coerência interna, firmeza e harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente quando corroborada por elementos periféricos de convicção. A propósito: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. CONSTATADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. […] 4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023. […]” (TJPR – 6ª Câmara Criminal – 0000816-25.2023.8.16.0011 – Curitiba – Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA – J. 15.06.2026) (Grifei) “APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. TEMOR EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, DO CP. DESACOLHIMENTO. AGRAVANTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – 1ª Câmara Criminal – 0007249-55.2017.8.16.0011 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO – J. 17.05.2021) (Grifei) No mesmo sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero1 é expresso ao reconhecer o valor probatório da palavra da vítima em contextos de violência de gênero: “a.2. O valor probatório da palavra da vítima As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).” No caso, em relação ao delito de lesão corporal descrito no Fato 01, verifica-se que o relato apresentado pela vítima na fase investigativa mostrou-se coerente, detalhado e substancialmente corroborado pelos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. Na fase policial, a vítima relatou que, após discussão envolvendo questões relacionadas ao veículo utilizado pelo casal, o acusado lhe puxou os cabelos, desferiu um soco no rosto e a empurrou contra a parede, ocasionando as lesões posteriormente constatadas em exame pericial. A vítima afirmou perante a autoridade policial que os fatos não constituíram episódio isolado, relatando anteriores situações de violência no âmbito da convivência doméstica. Tal circunstância, embora não constitua fundamento autônomo para a condenação, confere maior credibilidade ao relato apresentado e revela contexto prévio de conflitos e violência na relação mantida entre as partes. Embora a ofendida não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, seu relato extrajudicial encontra significativo respaldo nos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Com efeito, o policial militar Renan, ouvido em Juízo, confirmou que foi acionado para atendimento de ocorrência de violência doméstica e que, ao chegar ao local, encontrou a vítima apresentando lesões no rosto, no braço e na região peitoral, compatíveis com socos e empurrões. A testemunha também confirmou que a própria vítima atribuiu tais lesões ao acusado, relatando que este teria se tornado agressivo durante discussão ocorrida no interior da residência. O policial Deivislan, embora tenha afirmado se recordar de poucos detalhes da ocorrência, igualmente confirmou que a equipe foi acionada para atendimento de situação envolvendo violência doméstica e que houve encaminhamento das partes para adoção das providências legais cabíveis. Além disso, durante o interrogatório judicial, o próprio acusado admitiu ter atingido a vítima na região da boca e ter segurado seus braços durante a discussão. Conforme suas palavras, teria levantado a mão para afastá-la, ocasião em que acabou acertando sua boca, além de tê-la contido fisicamente pelos braços. A versão defensiva de que teria apenas agido para afastar a ofendida ou em razão de agressões previamente praticadas por ela não encontra amparo em elementos probatórios minimamente seguros. Embora o policial Renan tenha informado que também observou arranhões no acusado, inexiste nos autos prova apta a demonstrar agressão injusta, atual ou iminente praticada pela vítima, requisito indispensável ao reconhecimento da legítima defesa. Os alegados arranhões observados no acusado, por si sós, não permitem concluir pela existência da excludente, notadamente diante da ausência de elementos que evidenciem situação de efetiva necessidade de repelir agressão injusta. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que as lesões sofridas pela vítima foram significativamente mais expressivas e foram devidamente documentadas por exame realizado logo após os fatos (cf. mov. 1.13). Nesse contexto, as alegações defensivas permanecem isoladas nos autos, não sendo suficientes para afastar a robustez dos elementos produzidos pela acusação. Como visto, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e em harmonia com os demais elementos de convicção, como ocorre na hipótese em exame. Dessa forma, a prova produzida revela, de maneira segura, que o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima, ocasionando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme descrito na denúncia. Nesse contexto, não prospera o pedido defensivo de desclassificação da conduta para o artigo 129, §9º, do Código Penal. Os fatos ocorreram no contexto de relacionamento íntimo de afeto mantido entre acusado e vítima, sendo a agressão praticada durante discussão decorrente da dinâmica da relação e acompanhada de comportamento controlador em relação à ofendida, especialmente no que diz respeito à utilização do veículo do casal. Conforme relatado pela vítima, o acusado buscou impor sua vontade mediante violência física, valendo-se da posição de vulnerabilidade em que a ofendida se encontrava no âmbito da relação doméstica. Verifica-se, portanto, que a violência foi perpetrada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões da condição do sexo feminino, caracterizadas pela assimetria de poder e pela situação de vulnerabilidade evidenciadas na dinâmica da relação afetiva, circunstância que autoriza a incidência da qualificadora prevista no artigo 129, §13, do Código Penal. Por conseguinte, a condenação pelo delito descrito no Fato 01 é medida que se impõe. Diversa solução, contudo, deve ser adotada em relação ao crime de ameaça. É certo que a vítima relatou na fase inquisitorial ter sido ameaçada de morte pelo acusado durante a discussão. Todavia, não houve produção de prova judicial apta a confirmar tal imputação. A ofendida, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, deixando de ratificar suas declarações perante o contraditório judicial. Por sua vez, os policiais militares ouvidos em Juízo não presenciaram os fatos e tampouco confirmaram a ocorrência da alegada ameaça. O acusado, ao ser interrogado, negou a imputação, afirmando não se recordar de ter proferido ameaça contra a vítima. Assim, a imputação permanece amparada exclusivamente nas declarações prestadas pela ofendida durante a investigação policial, elemento que, isoladamente, mostra-se insuficiente para embasar decreto condenatório. Embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a condenação exige a existência de suporte probatório mínimo produzido sob o crivo do contraditório judicial, o que não se verificou em relação ao delito de ameaça. É princípio basilar do processo penal que a condenação exige certeza quanto à autoria e à materialidade da prática do crime, de modo que a persistência de dúvidas razoáveis impõe a absolvição do réu. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima2: “Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado.” A propósito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA VISANDO À ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO PARA O INCISO I DO ART. 386 DO CPP (INEXISTÊNCIA DO FATO). NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO FÁTICO E DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA SEGURA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO, POR AUSÊNCIA DE PROVA POSITIVA NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. Não foi demonstrada a inexistência do fato, conforme exigido pelo artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. A insuficiência de provas para a condenação justifica a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. […]” (TJPR – 6ª Câmara Criminal – 0001378-28.2022.8.16.0089 – Ibaiti – Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA – J. 06.05.2026) (Grifei) Assim, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para afastar a dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência das ameaças narradas na denúncia, não sendo possível a formação de juízo condenatório seguro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu STEPHANE LAPOINTE como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13, do Código Penal (Fato 01) e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal (Fato 02), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59, do Código Penal. Em relação à culpabilidade, não se verifica grau de reprovabilidade que extrapole aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual a circunstância deve ser valorada de forma neutra. O acusado não possui antecedentes criminais a serem valorados (mov. 83.1). No que se refere à conduta social e à personalidade do agente, a ausência de estudo social, laudo psicológico ou outros elementos probatórios seguros impede a formulação de juízo de censura. Não havendo dados concretos que autorizem a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais, devem elas ser consideradas neutras. Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica. As circunstâncias merecem valoração desfavorável. Como bem pontuou o Ministério Público, o delito foi praticado na presença das filhas menores da vítima, então com aproximadamente três e seis anos de idade. Conforme relatado pela ofendida e confirmado em Juízo pelo policial militar Renan, as crianças presenciaram os fatos e encontravam-se bastante abaladas após o ocorrido. A prática de violência física contra a mãe na presença de crianças em tenra idade extrapola a normalidade do tipo penal, por lhes impor exposição direta a situação de agressão e violência no ambiente doméstico, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. As consequências do crime não extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do crime. Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria não incidem circunstâncias agravantes. Embora o delito tenha sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deixa-se de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, porquanto tal circunstância já integra a própria tipificação penal do artigo 129, §13, do Código Penal, de modo que sua valoração nesta fase configuraria indevido bis in idem. Quanto às atenuantes, a Defesa requereu o reconhecimento da circunstância prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. Todavia, o pleito não merece acolhimento. Isso porque não há prova de que o delito tenha sido cometido sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Ademais, a alegação defensiva de que o acusado teria agido em reação a supostas investidas da ofendida foi afastada quando da análise do mérito, inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar provocação injusta capaz de justificar a mitigação da reprimenda. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora o acusado tenha procurado justificar sua conduta mediante alegações de que apenas pretendia afastar a vítima e agir em sua própria defesa, admitiu, em Juízo, ter atingido a ofendida na região da boca e ter segurado seus braços durante a discussão, circunstâncias que guardam correspondência com o contexto fático reconhecido na presente condenação. Por se tratar de confissão parcial e qualificada, acompanhada de justificativa para a conduta, a atenuação deve ocorrer em patamar reduzido, conforme a Súmula 545 e o Tema 1194, do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da atenuante da confissão espontânea, promovo a redução da pena em 1/12 (um doze avos), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade da pena aplicada e a primariedade do acusado, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. As condições, a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória, ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo durante todo o período de cumprimento da pena; b) comparecimento mensal ao Juízo para justificar suas atividades; c) não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes e não frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este Juízo; e) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do Juízo; f) não se ausentar do país sem autorização judicial; g) permanecer em sua residência durante todos os dias da semana após às 22:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte; e h) participar do Projeto “Paz na Família: homem de verdade não bate”, caso ainda não tenha concluído o ciclo de palestras. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade e o descumprimento das condições impostas ou mesmo o cometimento de novo delito implicarão regressão de regime. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da prática de delito cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 44, do Código Penal, e a Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça. Inviável a concessão do sursis, uma vez que a pena privativa de liberdade fixada supera o limite previsto no artigo 77, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) O réu respondeu a este processo em liberdade e foi condenado ao cumprimento das penas em regime aberto. Ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, poderá recorrer em liberdade. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o Magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, cadastrado sob Tema 983, firmou a seguinte tese: “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Pela tese fixada, o dano moral sofrido pela vítima, em casos envolvendo violência doméstica e familiar, prescinde de dilação probatória para se aferir o mínimo da indenização a ser suportada pelo réu. Trata-se, assim, de dano moral in re ipsa. Havendo pedido do Ministério Público, na ocasião do oferecimento da denúncia e em sede de alegações finais, oportuniza-se ao réu o devido contraditório, evitando-se condenação surpresa e possibilitando, ainda, que refute o requerimento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). RECURSO PROVIDO.” (TJPR – 1ª Câmara Criminal – 0001741-18.2016.8.16.0156 – São João do Ivaí – Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – J. 24.10.2019) (Grifei) Assim, considerando a prática de conduta dolosa em contexto de violência doméstica e familiar, bem como a natureza do dano moral reconhecido, fixo o valor mínimo de indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da vítima, sem prejuízo de eventual complementação na via própria, caso assim entenda necessário. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa a respeito da prolação desta Sentença. Intime-se o acusado pessoalmente, caso esteja preso, consoante preconiza o artigo 392, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, sobretudo considerando a legitimidade recursal que detém, conforme disposto no artigo 577, do mesmo Diploma Legal. Do contrário, não havendo notícia de prisão, intime-se o acusado pessoalmente ou seu defensor. No ato da intimação, oportunize-se ao réu a apresentação de Recurso de Apelação mediante a entrega do respectivo Termo. Caso o réu não seja encontrado, expeça-se edital nos termos do artigo 392, I, §1º do Código de Processo Penal. Promova-se a notificação da vítima, se for o caso, consoante determina a regra do artigo 201, §2º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 e em observância ao quanto disposto no artigo 17-A, da Lei nº 11.340/2006. Havendo interposição recursal diretamente pelo acusado, promova-se a intimação de sua Defesa para apresentação das razões em 08 (oito) dias e posterior intimação do Ministério Público para contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, bem como tendo em vista à ausência de Defensoria Pública instituída na Comarca, condeno o Estado do Paraná no pagamento à Defensora Dativa nomeada nestes autos, Dra. Juliana Possatti Silva, OAB/PR 96.861, honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), – item 1.1 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente decisão serve como certidão para a cobrança. Dispensada a expedição de certidão. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado Caso mantida a condenação, certifique-se e promova-se o cumprimento das seguintes diligências: Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva na forma do artigo 674, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, e artigo 105, da Lei de Execução Penal, observando-se o disposto nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal, e nos artigos 676 a 681, todos do Decreto-Lei nº 3.689/1941, distribuindo-a perante o Juízo competente. Comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à Delegacia de origem consoante disposto no Código de Normas. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A comunicação deve ser realizada pela Secretaria por meio do sistema INFODIP (SEI-TJPR Nº 0075749-73.2025.8.16.6000). Remetam-se os autos ao Contador para liquidação da sentença, com o cálculo das despesas processuais e promova-se a intimação do condenado por meio de seu advogado para o pagamento voluntário dos respectivos numerários liquidados, no prazo de 10 (dez) dias, restando desde já autorizado o parcelamento em até 5 parcelas iguais e sucessivas. Não ocorrendo o recolhimento voluntário de valor correspondente às custas, determino a emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ. Após, com o cumprimento integral das diligências, dê-se baixa e arquive-se a presente Ação Penal. Atribuo ao presente pronunciamento força de carta/mandado/ofício/certidão. Int. Dil. Nec. Palotina, datado eletronicamente. THIAGO STANLEY GURSKI Juiz Substituto 1 Conselho Nacional de Justiça, Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Brasília: CNJ, 2021. p. 85 2LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 161.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu STEPHANE LAPOINTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA POSSATTI SILVA

OAB: 96861/PR

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004351-68.2024.8.16.0126 Processo: 0004351-68.2024.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 21/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): P. A. M. C. Réu(s): STEPHANE LAPOINTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de STEPHANE LAPOINTE, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13, do Código Penal (Fato 01) e artigo 147, §1º, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69, do mesmo Código, com incidência da Lei nº 11.340/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “FATO 01 No dia 21 de dezembro de 2024, por volta das 15h30, na Rua Primavera, nº 483, no Município e Comarca de Palotina/PR, o denunciado STEPHANE LAPOINTE, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima P. A. M. C., sua então companheira, ao desferir-lhe um soco no rosto e empurrála, causando-lhe lesões de natureza leve nas regiões da face, do peito e do braço esquerdo (cf. boletim de ocorrência do seq. 1.5; depoimentos dos seqs. 1.7, 1.9 e 1.11; e laudo de lesões corporais do seq. 1.13). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e espaço acima descritas, o denunciado STEPHANE LAPOINTE, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima P. A. M. C., sua então companheira, ao afirmar que a mataria (cf. boletim de ocorrência do seq. 1.5; e depoimentos dos seqs. 1.7, 1.9 e 1.11).” O denunciado foi preso em flagrante (mov. 1.4). Posteriormente, por decisão proferida no mov. 13.1, a prisão em flagrante foi homologada e foi concedida ao denunciado a liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança. Na mesma decisão, restou consignado que, caso o valor arbitrado a título de fiança não fosse recolhido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ficava desde logo dispensado o seu pagamento. Decorrido o prazo sem o recolhimento da fiança (mov. 18.1), o denunciado foi posto em liberdade (movs. 20.1 e 27.1). Quando do oferecimento da denúncia, considerando tratar-se de delito praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal, em razão da vedação prevista no artigo 28-A, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal (item 3, mov. 38.1). A denúncia foi recebida em 16/03/2025, ocasião em que foi determinado o regular prosseguimento da ação penal, com a citação do acusado (mov. 41.1). Regularmente citado (mov. 50.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 60.1). Na decisão de mov. 62.1, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução (mov. 81), foram ouvidas duas testemunhas, ambas policiais militares que atenderam à ocorrência. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. A vítima não compareceu à audiência, tendo sido homologada a desistência de sua oitiva. Encerrada a instrução processual (mov. 82.1), os antecedentes criminais do acusado foram atualizados nos autos (mov. 83.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 86.1), pugnando pela total procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a consequente condenação do acusado pela prática dos delitos imputados, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima. A Defesa, por sua vez, também por memoriais (mov. 90.1), pugnou pela absolvição do acusado, ao argumento de que a prova produzida em Juízo seria insuficiente para amparar um decreto condenatório, sustentando a existência de dúvidas quanto à dinâmica dos fatos, especialmente porque não houve testemunhas presenciais, os policiais ouvidos não presenciaram as agressões e não confirmaram a suposta ameaça, além de terem relatado que ambos os envolvidos apresentavam lesões, o que indicaria uma situação de agressões recíprocas. Defendeu, ainda, que o réu teria apenas reagido às investidas da ofendida, sem intenção de ofendê-la fisicamente, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação do artigo 129, §13, do Código Penal para o artigo 129, §9º, do mesmo diploma legal, sob o argumento de que a conduta não teria sido praticada por razões da condição do sexo feminino. Em caso de condenação, postulou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e do artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal, o afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal, a fixação da pena no mínimo legal, a adoção do regime inicial aberto, o afastamento da indenização mínima e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública condicionada à representação promovida pelo Ministério Público em face de STEPHANE LAPOINTE, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13, do Código Penal (Fato 01) e artigo 147, §1º, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69, do mesmo Código, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. Colaciona-se a prova oral produzida nos autos: Perante a autoridade policial, a ofendida P. A. M. C. relatou que, por volta das 8h00, enquanto estava em casa com Stephane, descobriu algo no aparelho celular dele, ocasião em que ambos conversaram inicialmente de forma tranquila. Narrou que, durante a conversa, passou a tratar com o acusado acerca do veículo utilizado pelo casal, uma vez que havia contribuído com a entrada e ambos vinham arcando conjuntamente com o pagamento das parcelas. Segundo relatou, Stephane afirmou que ela não trabalharia com o veículo naquele dia e que, caso saísse para trabalhar, “ou ele ia sair morto ou eu ia sair morta”, pois não permitiria que o carro permanecesse com ela, alegando que o bem lhe pertencia. Na sequência, passou a proferir ofensas, chamando-a de “filha da puta” afirmando que ela “não valia nada”. A vítima relatou que, naquele momento, suas duas filhas pequenas, de aproximadamente três e seis anos de idade, encontravam-se na sala, razão pela qual pediu a Stephane que cessasse os gritos e que ambos conversassem de forma tranquila. Disse que, após a situação se acalmar, foi dormir, retornando por volta das 13h00 para se levantar e ir trabalhar. Afirmou, contudo, que a discussão foi retomada em razão do veículo. Segundo seu relato, Stephane afirmou que pegaria o carro e sairia, ao que ela respondeu que deveriam entrar em acordo sobre a questão. Nesse momento, conforme declarou, o acusado puxou-lhe os cabelos, desferiu um soco na região do rosto e da boca e a empurrou contra a parede. Relatou, ainda, que, durante a agressão, foram danificados o guarda-roupa e um carrinho. A vítima afirmou que, além das agressões físicas, Stephane a ameaçou de morte, dizendo que a mataria e que, se já estivesse em seu país de origem com ela, já teria cometido o homicídio. Acrescentou que ele não teria medo da polícia por estar no Brasil. Relatou, ainda, que não se tratava de episódio isolado, afirmando que já havia sofrido agressões durante a gravidez e, posteriormente, após o parto, ocasião em que precisou ir ao hospital em razão da abertura dos pontos. Declarou que vinha enfrentando essa situação há algum tempo e que, naquele momento, havia chegado ao seu limite, não suportando mais as agressões. Por fim, questionada acerca do interesse na concessão de medidas protetivas de urgência, manifestou expressamente seu desejo, informando que possui um bebê de quatro meses com o denunciado (mov. 1.11). Devidamente intimada (mov. 77.1), a vítima não compareceu à audiência de instrução. Deivislan Santos dos Santos, policial militar, relatou em Juízo (mov. 81.2): "que atendi a ocorrência em questão; que me recordo de poucos detalhes dos fatos; que se tratava de situação envolvendo violência doméstica; que, ao chegarmos ao local, um vizinho informou que uma mulher estaria sendo agredida; que, diante dessa informação, solicitamos que o homem que estava no interior da residência saísse; que, quando ele saiu, foi realizada a abordagem; que o indivíduo foi descrito por mim como homem alto, negro e de porte físico forte; que entrei em contato com a mulher que se encontrava no local; que havia crianças presentes na residência; que não me recordo com precisão da dinâmica dos fatos; que não sei informar com exatidão se houve lesão corporal ou ameaça; que, pelo que me recordo, eu e o policial W. Santos realizamos a condução das partes; que a condução pode ter ocorrido inicialmente até o posto de saúde; que, posteriormente, as partes foram apresentadas na delegacia; que a condução foi realizada em razão da situação de violência doméstica; que não possuo outras informações ou detalhes sobre o ocorrido." Renan Willian dos Santos, policial militar, declarou em Juízo (mov. 81.3): "que, na data dos fatos, eu estava escalado em serviço extra no município de Palotina; que fui acionado para atendimento de ocorrência de violência doméstica; que, ao chegarmos ao local, encontramos vizinhos em frente à residência; que os vizinhos informaram que o casal estava trancado dentro da casa; que relataram que a mulher teria trancado a porta após uma discussão; que, segundo os relatos, a mulher não queria permitir que o homem saísse da residência levando seus pertences e o veículo; que realizamos contato com as partes; que o próprio acusado abriu a porta da residência; que, nesse momento, os ânimos já estavam mais calmos; que ouvimos as versões das partes separadamente; que a vítima afirmou que não seria a primeira vez que o acusado se mostrava agressivo quando contrariado; que, conforme informado à equipe, a discussão teria sido motivada por ciúmes da vítima; que o acusado queria sair da residência com o veículo; que a vítima tentou impedir que ele saísse; que, segundo o relato da vítima, essa situação culminou em agressões; que as agressões teriam ocorrido na presença das filhas da vítima; que ambas as filhas eram menores de idade; que as crianças se encontravam bastante abaladas; que observei que ambas as partes apresentavam lesões; que o acusado possuía arranhões no braço e no peito; que a vítima apresentava lesões no rosto, no peito e no braço; que tais lesões eram compatíveis com socos e empurrões; que não me recordo de ter sido relatada ameaça de morte; que as partes foram encaminhadas para realização de laudo de lesões corporais; que, posteriormente, foram conduzidas até a delegacia para as providências cabíveis.” Ao ser interrogado perante o Juízo, Stephane Lapointe declarou (mov. 81.4): "que, na data mencionada, eu estava em discussão com minha esposa; que não me recordo exatamente do motivo da discussão, possivelmente relacionado a ciúmes; que houve troca de discussões verbais entre nós; que costumo falar alto quando estou nervoso; que essa conduta pode ter chamado a atenção dos vizinhos; que, durante a discussão, minha esposa se aproximava de mim de forma insistente; que ela não respeitava meus pedidos para que se afastasse; que, nesse contexto, levantei a mão com a intenção de afastá-la; que, nesse momento, acabei atingindo a boca dela; que tal fato causou o ferimento apresentado; que confirmei ter segurado os braços de minha esposa para contê-la; que isso pode ter gerado marcas; que ressalto que minha esposa apresenta facilidade em manifestar hematomas na pele; que nego ter tido intenção de agredi-la; que agi apenas para me defender e para me afastar da situação; que, quanto às lesões, também sofri agressões; que fui atingido com tapas; que apresentei ferimentos nos braços, no estômago e na boca; que, sobre a alegação de ameaça de morte, não me recordo de ter proferido tal ameaça; que admito apenas que, se algo nesse sentido foi dito, ocorreu em momento de nervosismo; que a discussão ocorreu dentro do quarto; que eu queria sair da residência; que minha esposa teria trancado a porta para me impedir; que, quando a polícia chegou ao local, eu já estava sentado na sala; que minha esposa se encontrava no quarto; que fui eu quem pediu para que ela abrisse a porta para os policiais; que, após a chegada da polícia, saí da residência e fui conduzido; que houve dano a um guarda-roupa durante a discussão; que esse dano ocorreu quando fui empurrado para trás; que, ao cair, colidi com o móvel; que essa colisão causou a quebra do guarda-roupa; que atualmente o relacionamento está estável; que o episódio serviu como aprendizado para o casal.” Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.5), laudo de lesões corporais (mov. 1.13), e pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. A autoria, por sua vez, restou igualmente demonstrada, recaindo sobre a pessoa do acusado. Inicialmente, impende destacar o especial valor probatório atribuído à palavra da vítima em delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, em razão da natureza das infrações, que, em regra, ocorrem em ambiente privado e sem a presença de testemunhas presenciais. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, nesses casos, é possível a formação do juízo condenatório com base preponderante na palavra da vítima, desde que dotada de coerência interna, firmeza e harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente quando corroborada por elementos periféricos de convicção. A propósito: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. CONSTATADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. […] 4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023. […]” (TJPR – 6ª Câmara Criminal – 0000816-25.2023.8.16.0011 – Curitiba – Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA – J. 15.06.2026) (Grifei) “APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. TEMOR EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, DO CP. DESACOLHIMENTO. AGRAVANTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – 1ª Câmara Criminal – 0007249-55.2017.8.16.0011 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO – J. 17.05.2021) (Grifei) No mesmo sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero1 é expresso ao reconhecer o valor probatório da palavra da vítima em contextos de violência de gênero: “a.2. O valor probatório da palavra da vítima As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).” No caso, em relação ao delito de lesão corporal descrito no Fato 01, verifica-se que o relato apresentado pela vítima na fase investigativa mostrou-se coerente, detalhado e substancialmente corroborado pelos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. Na fase policial, a vítima relatou que, após discussão envolvendo questões relacionadas ao veículo utilizado pelo casal, o acusado lhe puxou os cabelos, desferiu um soco no rosto e a empurrou contra a parede, ocasionando as lesões posteriormente constatadas em exame pericial. A vítima afirmou perante a autoridade policial que os fatos não constituíram episódio isolado, relatando anteriores situações de violência no âmbito da convivência doméstica. Tal circunstância, embora não constitua fundamento autônomo para a condenação, confere maior credibilidade ao relato apresentado e revela contexto prévio de conflitos e violência na relação mantida entre as partes. Embora a ofendida não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, seu relato extrajudicial encontra significativo respaldo nos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Com efeito, o policial militar Renan, ouvido em Juízo, confirmou que foi acionado para atendimento de ocorrência de violência doméstica e que, ao chegar ao local, encontrou a vítima apresentando lesões no rosto, no braço e na região peitoral, compatíveis com socos e empurrões. A testemunha também confirmou que a própria vítima atribuiu tais lesões ao acusado, relatando que este teria se tornado agressivo durante discussão ocorrida no interior da residência. O policial Deivislan, embora tenha afirmado se recordar de poucos detalhes da ocorrência, igualmente confirmou que a equipe foi acionada para atendimento de situação envolvendo violência doméstica e que houve encaminhamento das partes para adoção das providências legais cabíveis. Além disso, durante o interrogatório judicial, o próprio acusado admitiu ter atingido a vítima na região da boca e ter segurado seus braços durante a discussão. Conforme suas palavras, teria levantado a mão para afastá-la, ocasião em que acabou acertando sua boca, além de tê-la contido fisicamente pelos braços. A versão defensiva de que teria apenas agido para afastar a ofendida ou em razão de agressões previamente praticadas por ela não encontra amparo em elementos probatórios minimamente seguros. Embora o policial Renan tenha informado que também observou arranhões no acusado, inexiste nos autos prova apta a demonstrar agressão injusta, atual ou iminente praticada pela vítima, requisito indispensável ao reconhecimento da legítima defesa. Os alegados arranhões observados no acusado, por si sós, não permitem concluir pela existência da excludente, notadamente diante da ausência de elementos que evidenciem situação de efetiva necessidade de repelir agressão injusta. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que as lesões sofridas pela vítima foram significativamente mais expressivas e foram devidamente documentadas por exame realizado logo após os fatos (cf. mov. 1.13). Nesse contexto, as alegações defensivas permanecem isoladas nos autos, não sendo suficientes para afastar a robustez dos elementos produzidos pela acusação. Como visto, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e em harmonia com os demais elementos de convicção, como ocorre na hipótese em exame. Dessa forma, a prova produzida revela, de maneira segura, que o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima, ocasionando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme descrito na denúncia. Nesse contexto, não prospera o pedido defensivo de desclassificação da conduta para o artigo 129, §9º, do Código Penal. Os fatos ocorreram no contexto de relacionamento íntimo de afeto mantido entre acusado e vítima, sendo a agressão praticada durante discussão decorrente da dinâmica da relação e acompanhada de comportamento controlador em relação à ofendida, especialmente no que diz respeito à utilização do veículo do casal. Conforme relatado pela vítima, o acusado buscou impor sua vontade mediante violência física, valendo-se da posição de vulnerabilidade em que a ofendida se encontrava no âmbito da relação doméstica. Verifica-se, portanto, que a violência foi perpetrada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões da condição do sexo feminino, caracterizadas pela assimetria de poder e pela situação de vulnerabilidade evidenciadas na dinâmica da relação afetiva, circunstância que autoriza a incidência da qualificadora prevista no artigo 129, §13, do Código Penal. Por conseguinte, a condenação pelo delito descrito no Fato 01 é medida que se impõe. Diversa solução, contudo, deve ser adotada em relação ao crime de ameaça. É certo que a vítima relatou na fase inquisitorial ter sido ameaçada de morte pelo acusado durante a discussão. Todavia, não houve produção de prova judicial apta a confirmar tal imputação. A ofendida, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, deixando de ratificar suas declarações perante o contraditório judicial. Por sua vez, os policiais militares ouvidos em Juízo não presenciaram os fatos e tampouco confirmaram a ocorrência da alegada ameaça. O acusado, ao ser interrogado, negou a imputação, afirmando não se recordar de ter proferido ameaça contra a vítima. Assim, a imputação permanece amparada exclusivamente nas declarações prestadas pela ofendida durante a investigação policial, elemento que, isoladamente, mostra-se insuficiente para embasar decreto condenatório. Embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a condenação exige a existência de suporte probatório mínimo produzido sob o crivo do contraditório judicial, o que não se verificou em relação ao delito de ameaça. É princípio basilar do processo penal que a condenação exige certeza quanto à autoria e à materialidade da prática do crime, de modo que a persistência de dúvidas razoáveis impõe a absolvição do réu. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima2: “Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado.” A propósito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA VISANDO À ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO PARA O INCISO I DO ART. 386 DO CPP (INEXISTÊNCIA DO FATO). NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO FÁTICO E DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA SEGURA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO, POR AUSÊNCIA DE PROVA POSITIVA NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. Não foi demonstrada a inexistência do fato, conforme exigido pelo artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. A insuficiência de provas para a condenação justifica a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. […]” (TJPR – 6ª Câmara Criminal – 0001378-28.2022.8.16.0089 – Ibaiti – Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA – J. 06.05.2026) (Grifei) Assim, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para afastar a dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência das ameaças narradas na denúncia, não sendo possível a formação de juízo condenatório seguro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu STEPHANE LAPOINTE como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13, do Código Penal (Fato 01) e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal (Fato 02), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59, do Código Penal. Em relação à culpabilidade, não se verifica grau de reprovabilidade que extrapole aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual a circunstância deve ser valorada de forma neutra. O acusado não possui antecedentes criminais a serem valorados (mov. 83.1). No que se refere à conduta social e à personalidade do agente, a ausência de estudo social, laudo psicológico ou outros elementos probatórios seguros impede a formulação de juízo de censura. Não havendo dados concretos que autorizem a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais, devem elas ser consideradas neutras. Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica. As circunstâncias merecem valoração desfavorável. Como bem pontuou o Ministério Público, o delito foi praticado na presença das filhas menores da vítima, então com aproximadamente três e seis anos de idade. Conforme relatado pela ofendida e confirmado em Juízo pelo policial militar Renan, as crianças presenciaram os fatos e encontravam-se bastante abaladas após o ocorrido. A prática de violência física contra a mãe na presença de crianças em tenra idade extrapola a normalidade do tipo penal, por lhes impor exposição direta a situação de agressão e violência no ambiente doméstico, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. As consequências do crime não extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do crime. Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria não incidem circunstâncias agravantes. Embora o delito tenha sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deixa-se de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, porquanto tal circunstância já integra a própria tipificação penal do artigo 129, §13, do Código Penal, de modo que sua valoração nesta fase configuraria indevido bis in idem. Quanto às atenuantes, a Defesa requereu o reconhecimento da circunstância prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. Todavia, o pleito não merece acolhimento. Isso porque não há prova de que o delito tenha sido cometido sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Ademais, a alegação defensiva de que o acusado teria agido em reação a supostas investidas da ofendida foi afastada quando da análise do mérito, inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar provocação injusta capaz de justificar a mitigação da reprimenda. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora o acusado tenha procurado justificar sua conduta mediante alegações de que apenas pretendia afastar a vítima e agir em sua própria defesa, admitiu, em Juízo, ter atingido a ofendida na região da boca e ter segurado seus braços durante a discussão, circunstâncias que guardam correspondência com o contexto fático reconhecido na presente condenação. Por se tratar de confissão parcial e qualificada, acompanhada de justificativa para a conduta, a atenuação deve ocorrer em patamar reduzido, conforme a Súmula 545 e o Tema 1194, do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da atenuante da confissão espontânea, promovo a redução da pena em 1/12 (um doze avos), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade da pena aplicada e a primariedade do acusado, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. As condições, a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória, ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo durante todo o período de cumprimento da pena; b) comparecimento mensal ao Juízo para justificar suas atividades; c) não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes e não frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este Juízo; e) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do Juízo; f) não se ausentar do país sem autorização judicial; g) permanecer em sua residência durante todos os dias da semana após às 22:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte; e h) participar do Projeto “Paz na Família: homem de verdade não bate”, caso ainda não tenha concluído o ciclo de palestras. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade e o descumprimento das condições impostas ou mesmo o cometimento de novo delito implicarão regressão de regime. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da prática de delito cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 44, do Código Penal, e a Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça. Inviável a concessão do sursis, uma vez que a pena privativa de liberdade fixada supera o limite previsto no artigo 77, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) O réu respondeu a este processo em liberdade e foi condenado ao cumprimento das penas em regime aberto. Ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, poderá recorrer em liberdade. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o Magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, cadastrado sob Tema 983, firmou a seguinte tese: “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Pela tese fixada, o dano moral sofrido pela vítima, em casos envolvendo violência doméstica e familiar, prescinde de dilação probatória para se aferir o mínimo da indenização a ser suportada pelo réu. Trata-se, assim, de dano moral in re ipsa. Havendo pedido do Ministério Público, na ocasião do oferecimento da denúncia e em sede de alegações finais, oportuniza-se ao réu o devido contraditório, evitando-se condenação surpresa e possibilitando, ainda, que refute o requerimento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). RECURSO PROVIDO.” (TJPR – 1ª Câmara Criminal – 0001741-18.2016.8.16.0156 – São João do Ivaí – Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – J. 24.10.2019) (Grifei) Assim, considerando a prática de conduta dolosa em contexto de violência doméstica e familiar, bem como a natureza do dano moral reconhecido, fixo o valor mínimo de indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da vítima, sem prejuízo de eventual complementação na via própria, caso assim entenda necessário. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa a respeito da prolação desta Sentença. Intime-se o acusado pessoalmente, caso esteja preso, consoante preconiza o artigo 392, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, sobretudo considerando a legitimidade recursal que detém, conforme disposto no artigo 577, do mesmo Diploma Legal. Do contrário, não havendo notícia de prisão, intime-se o acusado pessoalmente ou seu defensor. No ato da intimação, oportunize-se ao réu a apresentação de Recurso de Apelação mediante a entrega do respectivo Termo. Caso o réu não seja encontrado, expeça-se edital nos termos do artigo 392, I, §1º do Código de Processo Penal. Promova-se a notificação da vítima, se for o caso, consoante determina a regra do artigo 201, §2º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 e em observância ao quanto disposto no artigo 17-A, da Lei nº 11.340/2006. Havendo interposição recursal diretamente pelo acusado, promova-se a intimação de sua Defesa para apresentação das razões em 08 (oito) dias e posterior intimação do Ministério Público para contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, bem como tendo em vista à ausência de Defensoria Pública instituída na Comarca, condeno o Estado do Paraná no pagamento à Defensora Dativa nomeada nestes autos, Dra. Juliana Possatti Silva, OAB/PR 96.861, honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), – item 1.1 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente decisão serve como certidão para a cobrança. Dispensada a expedição de certidão. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado Caso mantida a condenação, certifique-se e promova-se o cumprimento das seguintes diligências: Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva na forma do artigo 674, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, e artigo 105, da Lei de Execução Penal, observando-se o disposto nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal, e nos artigos 676 a 681, todos do Decreto-Lei nº 3.689/1941, distribuindo-a perante o Juízo competente. Comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à Delegacia de origem consoante disposto no Código de Normas. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A comunicação deve ser realizada pela Secretaria por meio do sistema INFODIP (SEI-TJPR Nº 0075749-73.2025.8.16.6000). Remetam-se os autos ao Contador para liquidação da sentença, com o cálculo das despesas processuais e promova-se a intimação do condenado por meio de seu advogado para o pagamento voluntário dos respectivos numerários liquidados, no prazo de 10 (dez) dias, restando desde já autorizado o parcelamento em até 5 parcelas iguais e sucessivas. Não ocorrendo o recolhimento voluntário de valor correspondente às custas, determino a emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ. Após, com o cumprimento integral das diligências, dê-se baixa e arquive-se a presente Ação Penal. Atribuo ao presente pronunciamento força de carta/mandado/ofício/certidão. Int. Dil. Nec. Palotina, datado eletronicamente. THIAGO STANLEY GURSKI Juiz Substituto 1 Conselho Nacional de Justiça, Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Brasília: CNJ, 2021. p. 85 2LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 161.