Detalhe do processo

0004350-55.2008.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0004350-55.2008.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.751,34 Exequente(s): Farmácia e Drogaria Drogacid Ltda Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença, em que a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 53.751,34, conforme cálculo que instruiu o início da execução. Regularmente intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e insurgindo-se contra os critérios adotados pela parte exequente. Diante da divergência, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o feito prosseguido com sucessivos laudos e esclarecimentos, inclusive com retificação dos cálculos pelo perito judicial, o que contribuiu para o acúmulo de manifestações e a complexidade da controvérsia. Considerando a maturidade da prova técnica e a necessidade de conferir solução definitiva à lide, passo à análise dos pontos controvertidos. 1. Compensação de valores em crédito em liquidação (CL) e alegação de prescrição A parte exequente sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal em relação ao valor de R$ 1.273,56, lançado na conta corrente em 29/10/2007 e posteriormente transferido a crédito em liquidação (CL), defendendo sua exclusão dos cálculos. A parte executada, por sua vez, sustenta a legitimidade da consideração de referido valor no contexto da relação bancária revisada. O perito judicial esclareceu que o referido montante foi integralmente liquidado entre novembro de 2007 e janeiro de 2008, por meio de lançamentos a débito identificados sob a rubrica “MORA ENC DESCOBERTO CC”, concluindo que tais registros não constituem encargos indevidos, mas sim pagamentos destinados à quitação da dívida. A controvérsia não se limita à incidência do prazo prescricional, mas envolve a natureza do lançamento e sua inserção na dinâmica da conta corrente. Conforme demonstrado no laudo pericial, o valor não permaneceu inerte, tendo sido objeto de quitação em período próximo ao lançamento, por meio da própria movimentação bancária, o que afasta a caracterização de prescrição. A pretensão da parte exequente, caso acolhida, implicaria desconsiderar pagamentos efetivamente realizados, gerando indevida majoração do crédito, em afronta à vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição, reconhecendo-se que o valor foi devidamente liquidado no curso da movimentação da conta, inexistindo saldo a ser excluído por esse fundamento. 2. Metodologia da perícia: O executado impugna a metodologia adotada pelo perito, especialmente quanto à taxa de juros, às tarifas e ao termo inicial dos juros moratórios. O título executivo determinou a aplicação da taxa média de mercado para a operação, cabendo ao perito a identificação técnica da modalidade. O perito adotou a taxa média da “Conta Garantida”, com base em série oficial do BACEN, não havendo prova técnica apta a demonstrar inadequação do critério ou que a operação devesse ser enquadrada como cheque especial. Quanto as tarifas, o título executivo determinou a restituição das tarifas indevidas, cabendo ao perito a técnica de recomposição. A exclusão das tarifas da movimentação, com apuração posterior de restituição, não configura duplicidade, mas eliminação dos efeitos da cobrança indevida sobre o saldo. Mantê-las na conta implicaria incidência de encargos sobre valores reconhecidamente ilegais. Assim, mantém-se o critério do perito. No que tange ao juros moratórios, o título executivo fixou expressamente a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação. Não há previsão de incidência desde o vencimento, nem de multa contratual. É vedada a alteração do critério nesta fase. Assim, mantém-se o critério adotado pelo perito. 3. Natureza dos lançamentos ("encargos camuflados"): A exequente sustenta que determinados lançamentos representam encargos indevidos. O executado afirma tratar-se de lançamentos de natureza contábil. O perito concluiu que tais valores correspondem à liquidação do saldo devedor transferido a crédito em liquidação. Trata-se de matéria técnica, cuja análise incumbe ao perito judicial. O laudo apresenta coerência na vinculação entre os lançamentos e a quitação do saldo devedor. As partes não produziram prova técnica apta a infirmar tais conclusões. Assim, mantém-se a classificação adotada no laudo. 4. Considerações finais: Os cálculos apresentados por ambas as partes não se mostram integralmente aderentes ao título executivo. A parte exequente superdimensionou o crédito ao desconsiderar valores efetivamente pagos, enquanto a parte executada buscou reduzir indevidamente o montante mediante critérios não previstos no título. O laudo pericial, por sua vez, após retificação e sucessivos esclarecimentos, apresenta-se como a solução técnica que melhor observa os parâmetros fixados na fase de conhecimento, razão pela qual deve prevalecer. Diante do exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e DEIXO DE ACOLHER integralmente os cálculos apresentados pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos periciais constantes dos autos, notadamente o laudo complementar retificado e seus esclarecimentos, por refletirem adequadamente o título executivo; Por fim, RECONHEÇO que o depósito judicial realizado não configura pagamento, mas mera garantia do juízo, devendo ser abatido do montante devido com seus respectivos rendimentos, mantendo-se a incidência dos encargos até o efetivo adimplemento, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 677) e DEIXO de aplicar, neste momento, a multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, diante da controvérsia relevante e da necessidade de apuração pericial do valor devido; Deixo desde já consignado que os pontos impugnados ficam enfrentadas na presente decisão, sendo incabível nova discussão, senão pelo recurso cabível, que é o meio adequado para se insurgir com a presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor FARMáCIA E DROGARIA DROGACID LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0004350-55.2008.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.751,34 Exequente(s): Farmácia e Drogaria Drogacid Ltda Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença, em que a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 53.751,34, conforme cálculo que instruiu o início da execução. Regularmente intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e insurgindo-se contra os critérios adotados pela parte exequente. Diante da divergência, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o feito prosseguido com sucessivos laudos e esclarecimentos, inclusive com retificação dos cálculos pelo perito judicial, o que contribuiu para o acúmulo de manifestações e a complexidade da controvérsia. Considerando a maturidade da prova técnica e a necessidade de conferir solução definitiva à lide, passo à análise dos pontos controvertidos. 1. Compensação de valores em crédito em liquidação (CL) e alegação de prescrição A parte exequente sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal em relação ao valor de R$ 1.273,56, lançado na conta corrente em 29/10/2007 e posteriormente transferido a crédito em liquidação (CL), defendendo sua exclusão dos cálculos. A parte executada, por sua vez, sustenta a legitimidade da consideração de referido valor no contexto da relação bancária revisada. O perito judicial esclareceu que o referido montante foi integralmente liquidado entre novembro de 2007 e janeiro de 2008, por meio de lançamentos a débito identificados sob a rubrica “MORA ENC DESCOBERTO CC”, concluindo que tais registros não constituem encargos indevidos, mas sim pagamentos destinados à quitação da dívida. A controvérsia não se limita à incidência do prazo prescricional, mas envolve a natureza do lançamento e sua inserção na dinâmica da conta corrente. Conforme demonstrado no laudo pericial, o valor não permaneceu inerte, tendo sido objeto de quitação em período próximo ao lançamento, por meio da própria movimentação bancária, o que afasta a caracterização de prescrição. A pretensão da parte exequente, caso acolhida, implicaria desconsiderar pagamentos efetivamente realizados, gerando indevida majoração do crédito, em afronta à vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição, reconhecendo-se que o valor foi devidamente liquidado no curso da movimentação da conta, inexistindo saldo a ser excluído por esse fundamento. 2. Metodologia da perícia: O executado impugna a metodologia adotada pelo perito, especialmente quanto à taxa de juros, às tarifas e ao termo inicial dos juros moratórios. O título executivo determinou a aplicação da taxa média de mercado para a operação, cabendo ao perito a identificação técnica da modalidade. O perito adotou a taxa média da “Conta Garantida”, com base em série oficial do BACEN, não havendo prova técnica apta a demonstrar inadequação do critério ou que a operação devesse ser enquadrada como cheque especial. Quanto as tarifas, o título executivo determinou a restituição das tarifas indevidas, cabendo ao perito a técnica de recomposição. A exclusão das tarifas da movimentação, com apuração posterior de restituição, não configura duplicidade, mas eliminação dos efeitos da cobrança indevida sobre o saldo. Mantê-las na conta implicaria incidência de encargos sobre valores reconhecidamente ilegais. Assim, mantém-se o critério do perito. No que tange ao juros moratórios, o título executivo fixou expressamente a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação. Não há previsão de incidência desde o vencimento, nem de multa contratual. É vedada a alteração do critério nesta fase. Assim, mantém-se o critério adotado pelo perito. 3. Natureza dos lançamentos ("encargos camuflados"): A exequente sustenta que determinados lançamentos representam encargos indevidos. O executado afirma tratar-se de lançamentos de natureza contábil. O perito concluiu que tais valores correspondem à liquidação do saldo devedor transferido a crédito em liquidação. Trata-se de matéria técnica, cuja análise incumbe ao perito judicial. O laudo apresenta coerência na vinculação entre os lançamentos e a quitação do saldo devedor. As partes não produziram prova técnica apta a infirmar tais conclusões. Assim, mantém-se a classificação adotada no laudo. 4. Considerações finais: Os cálculos apresentados por ambas as partes não se mostram integralmente aderentes ao título executivo. A parte exequente superdimensionou o crédito ao desconsiderar valores efetivamente pagos, enquanto a parte executada buscou reduzir indevidamente o montante mediante critérios não previstos no título. O laudo pericial, por sua vez, após retificação e sucessivos esclarecimentos, apresenta-se como a solução técnica que melhor observa os parâmetros fixados na fase de conhecimento, razão pela qual deve prevalecer. Diante do exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e DEIXO DE ACOLHER integralmente os cálculos apresentados pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos periciais constantes dos autos, notadamente o laudo complementar retificado e seus esclarecimentos, por refletirem adequadamente o título executivo; Por fim, RECONHEÇO que o depósito judicial realizado não configura pagamento, mas mera garantia do juízo, devendo ser abatido do montante devido com seus respectivos rendimentos, mantendo-se a incidência dos encargos até o efetivo adimplemento, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 677) e DEIXO de aplicar, neste momento, a multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, diante da controvérsia relevante e da necessidade de apuração pericial do valor devido; Deixo desde já consignado que os pontos impugnados ficam enfrentadas na presente decisão, sendo incabível nova discussão, senão pelo recurso cabível, que é o meio adequado para se insurgir com a presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito