Detalhe do processo

0004350-36.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Revisão do Saldo Devedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004350-36.2025.8.26.0590 (processo principal 1002780-66.2023.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Auditerra Terraplenagem Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por AUDITERRA TERRAPLENAGEM LTDA. em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE (fls. 1/5), fundado no título executivo judicial constituído na Ação de Cobrança nº 1002780-66.2023.8.26.0590 (fls. 203/207 dos autos de conhecimento), modificado em parte pelo v. acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 243/251 dos autos de conhecimento), com trânsito em julgado verificado em 02/04/2025 (fl. 253 dos autos de conhecimento). A exequente postulou a execução da quantia global de R$ 21.197.284,94 para abril de 2025 (fl. 2), apresentando parecer contábil de fls. 13/18 que apurou R$ 21.177.116,26 em março de 2025 (fl. 14), compreendendo o crédito principal corrigido pelo IPCA-E de fevereiro/2019 a março/2024, com a adição retroativa de juros moratórios da caderneta de poupança no percentual de 22,50% no período anterior à citação, atualização posterior pela taxa SELIC de abril/2024 a março/2025 e honorários advocatícios de 5% (fls. 17/18). Regularmente intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 200/201), sustentando a existência de excesso de execução. Alegou que a exequente aplicou indevidamente juros de mora a contar de fevereiro/2019, quando o título executivo determinou expressamente a fluência dos juros moratórios a partir da citação (março/2024). Apresentou planilha de cálculo (fls. 202/203) defendendo como correto o valor total de R$ 17.309.739,91 para a data-base de março/2025, sendo R$ 16.485.466,58 de crédito principal e R$ 824.273,33 de honorários sucumbenciais (5,0%) (fl. 202). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 210/215) e juntou parecer técnico complementar (fls. 216/227), alegando a fidelidade de sua conta ao título e apontando erro material na planilha do Município, que calculou a verba honorária em 5,0%, omitindo a majoração para 5,1% fixada no v. acórdão (fl. 214). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública Municipal comporta acolhimento parcial. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regido pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo judicial (artigo 509 do Código de Processo Civil). A pretensão executória deve observar rigorosamente os parâmetros de condenação estabelecidos no processo de conhecimento sob pena de violação à coisa julgada. No caso vertente, a r. sentença exequenda de fls. 203/207 dos autos de conhecimento, mantida incólume quanto ao mérito pelo v. acórdão de fls. 243/251, fixou os critérios de encargo nos seguintes termos: "A correção monetária fluirá a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito da verba sonegada (ou seja, fevereiro/2019); e os juros de mora contar-se-ão da citação. Considerando que o Município foi citado em março/2024 (fls. 125) temos que de acordo com o decidido no RE nº 870.947/SE, objeto da Repercussão Geral nº 810, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021). Será aplicado, assim, o IPCA-E e os índices de remuneração da caderneta da poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810, até citação e, após, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora." (fls. 206/207). Analisando a conta promovida pela exequente (fl. 18), verifica-se que o seu assistente técnico aplicou juros de mora no percentual acumulado de 22,50% sobre o período de fevereiro/2019 a março/2024 (fl. 18). Essa inclusão retroativa de juros moratórios antes da citação é manifestamente contrária ao título judicial, que determinou expressamente que os juros de mora tivessem início apenas com a citação ocorrida em março/2024. No período anterior à citação (fevereiro/2019 a março/2024), incide exclusivamente a correção monetária pelo índice IPCA-E, destinando-se tão somente a preservar o valor real da moeda. A constituição do devedor em mora deu-se unicamente com a citação em março/2024. A pretensão da exequente em computar juros moratórios no período pré-citação afronta a coisa julgada e importa em evidente excesso de execução. A tese de que a taxa SELIC devesse incidir retroativamente a dezembro/2021, formulada de modo subsidiário no parecer de fls. 218/219, não pode prevalecer contra a modulação temporal e a metodologia específica estabelecidas no título exequendo, que determinou expressamente a aplicação do IPCA-E até a citação e da taxa SELIC a partir deste marco (março/2024). Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que o termo inicial dos juros moratórios deve observar a efetiva citação do devedor e os termos do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido por instituição financeira. 2. Os recorrentes alegaram ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão de pagamentos realizados pela devedora principal no âmbito de seu plano de recuperação judicial, além de excesso de execução relacionado ao cálculo de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão cinge-se em saber se houve excesso de execução em razão de pagamentos realizados pela devedora principal e do cálculo dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, conforme art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, Súmula n. 581/STJ e Tema Repetitivo n. 885/STJ. 5. Não houve comprovação suficiente de que os pagamentos realizados pela devedora principal estavam vinculados à quitação do crédito discutido nos autos, conforme entendimento do tribunal de origem. Dessa forma, a análise de alegações relacionadas ao pagamento realizado pela devedora principal demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Embora o prazo para apresentação da contestação se inicie apenas com a juntada aos autos do comprovante da citação (aviso de recebimento ou mandado), para fins de termo inicial de fluência dos juros moratórios, considera-se a data da efetiva realização da citação, ou seja, o momento em que o réu teve ciência formal da demanda proposta contra si. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.669/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Por conseguinte, acolhe-se a impugnação da Fazenda Pública para afastar a incidência dos juros de mora anteriores à citação de março/2024. Afastados os juros moratórios do período antecedente à citação, o valor do crédito principal exequendo de R$ 11.082.148,40, corrigido monetariamente pelo IPCA-E de fevereiro/2019 a março/2024 (fator 1,336728), atinge R$ 14.813.816,29 na data da citação (fl. 202). A partir de abril/2024 até a data-base dos cálculos (março/2025), incide exclusivamente a taxa SELIC acumulada (11,2844%), resultando no valor do crédito principal atualizado de R$ 16.485.466,58 na data-base de março/2025 (fl. 202). A taxa SELIC abrange a recomposição monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro encargo no mesmo período, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, assiste razão à exequente ao apontar erro material objetivo na planilha apresentada pela Fazenda Pública (fl. 202) no tocante ao cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. A r. sentença condenara a ré em honorários de 5,0% (fl. 207 dos autos de conhecimento), contudo, ao julgar o recurso de apelação da Municipalidade (fls. 243/251 dos autos de conhecimento), o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento e majorou expressamente a verba honorária sucumbencial para 5,1% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (fl. 251 dos autos de conhecimento). O executado aplicou a alíquota singela de 5,0% (fl. 202), em desconformidade com a decisão do Tribunal. Aplicando-se a alíquota escorreita de 5,1% sobre o crédito principal atualizado (R$ 16.485.466,58), obtém-se o valor de R$ 840.758,80 a título de honorários advocatícios na data-base de março/2025. Ademais, consoante diretriz jurisprudencial consolidada, não incidem juros de mora contra a Fazenda Pública sobre os honorários advocatícios de sucumbência, ocorrendo a atualização da verba honorária unicamente por correção monetária mediante a incidência do índice aplicável ao crédito principal ao qual se vinculam: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Agravante que aponta excesso de execução devido ao equívoco no início dos juros moratórios quanto à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais Acolhimento Juros de mora que, para a condenação relativa à verba honorária, incidem a partir do trânsito em julgado Inteligência do art. 85, §16, do CPC Equívoco evidenciado, uma vez que o patrono exequente fez incidir os juros desde a citação Decisão reformada Honorários advocatícios fixados em favor da executada, nos termos do Tema 410 do STJ RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2356243-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) Dessa forma, o montante total correto e adequado ao título executivo judicial perfaz R$ 17.326.225,38 para a data-base de 31/03/2025, assim discriminado: Crédito Principal da Exequente: R$ 16.485.466,58; Honorários Advocatícios de Sucumbência (5,1%): R$ 840.758,80. A solução da controvérsia instaurada na presente impugnação envolveu exclusivamente o alinhamento de critérios jurídicos objetivos fixados no título executivo (exclusão dos juros pré-citação e observância do percentual de 5,1% fixado no acórdão). Por se tratar de adequação puramente aritmética derivada da aplicação de parâmetros legais e do título, cujos índices e fatores matemáticos são incontroversos, revela-se descabida e desnecessária a realização de perícia contábil. A prova pericial em situações de mero ajuste de critérios objetivos violaria os princípios da celeridade e da menor onerosidade da execução. Dessa forma, em observância às diretrizes operacionais de contenção de perícias indevidas, impõe-se acolher em parte a impugnação, fixar os parâmetros escorreitos de cálculo nesta decisão e determinar que a parte exequente apresente nova planilha demonstrativa, abrindo-se vista subsequente à Fazenda Pública. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE em face de AUDITERRA TERRAPLENAGEM LTDA., nos termos do artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e fixar os parâmetros do débito exequendo na data-base de 31/03/2025, como segue: a) Acolher o excesso de execução arguido pela Fazenda Pública para afastar a incidência de juros de mora no período anterior à citação (fevereiro/2019 a fevereiro/2024), mantendo unicamente a correção monetária pelo IPCA-E do período; b) Fixar o valor do crédito principal da exequente em R$ 16.485.466,58 (dezesseis milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 31/03/2025 pela taxa SELIC a partir da citação (março/2024); c) Fixar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da exequente no percentual de 5,1% sobre o valor do crédito principal atualizado, perfazendo R$ 840.758,80 (oitocentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) na data-base de 31/03/2025, nos termos do v. acórdão de fls. 243/251 dos autos de conhecimento, perfazendo o montante exequendo bruto de R$ 17.326.225,38. Diante da sucumbência recíproca no incidente e considerando o acolhimento parcial da impugnação que reduziu o excesso postulado pela exequente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município executado, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor do excesso de execução efetivamente acolhido (diferença entre o valor por ela postulado e o ora fixado), nos termos do artigo 85, § 3º, V, e § 7º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que as custas diferidas deferidas à exequente às fls. 186/187 serão recolhidas ao final. Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha discriminada de cálculos, observando rigorosamente os parâmetros técnicos fixados nesta decisão na data-base de 31/03/2025. Após a juntada da nova planilha pela exequente, intime-se a Fazenda Pública Municipal para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão e homologados formalmente os cálculos readequados, a serventia deverá providenciar o cumprimento da determinação infra: Determino que a parte interessada providencie a instauração do incidente requisitório competente, observados os termos do Comunicado nº 394/2015 da Presidência do E. TJSP, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o pedido com cópia do cálculo homologado. Ressalta-se que a definição da modalidade do requisitório (RPV ou Precatório) observará o teto vigente na data-base dos cálculos homologados (31/03/2025), correspondente à Lei Municipal nº 1.301-A (atualizada pelas Leis nº 2.362-A e nº 3.904/2019), equivalente ao teto do maior valor pago a título de aposentadoria pelo regime geral de previdência social. Tratando-se de débito enquadrado na modalidade de Precatório: No caso de Precatório, além das cópias do cálculo exequendo, o pedido deve estar instruído com as peças obrigatórias elencadas no art. 6º, incisos I a VIII e X, do Provimento CSM nº 2.753/2024, todas rigorosamente identificadas pela parte, em atendimento aos requisitos do art. 9º, inciso IV, letras 'b' e 'c', da Resolução nº 551/2011, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de indeferimento. Eventual ressalva de honorários advocatícios contratuais na exordial deverá observar que, quanto à reserva dos honorários contratuais, o contrato de serviços jurídicos pactuados entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), quando oportuno, deverá ser juntado na instauração do incidente requisitório competente. Outrossim, eventuais retenções e descontos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária) serão indicados na expedição do ofício requisitório, mantendo-se o valor bruto na homologação do título. Após, remetam-se estes autos ao arquivo provisório do cartório, até notícia de quitação do(s) referido(s) incidente(s). Intime-se. - ADV: ELTON TARRAF (OAB 189141/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), WILMER VIANA JUNIOR (OAB 386777/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AUDITERRA TERRAPLENAGEM LTDA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILMER VIANA JUNIOR

OAB: 386777/SP

GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE

OAB: 200342/SP

ELTON TARRAF

OAB: 189141/SP
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0004350-36.2025.8.26.0590 (processo principal 1002780-66.2023.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Auditerra Terraplenagem Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por AUDITERRA TERRAPLENAGEM LTDA. em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE (fls. 1/5), fundado no título executivo judicial constituído na Ação de Cobrança nº 1002780-66.2023.8.26.0590 (fls. 203/207 dos autos de conhecimento), modificado em parte pelo v. acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 243/251 dos autos de conhecimento), com trânsito em julgado verificado em 02/04/2025 (fl. 253 dos autos de conhecimento). A exequente postulou a execução da quantia global de R$ 21.197.284,94 para abril de 2025 (fl. 2), apresentando parecer contábil de fls. 13/18 que apurou R$ 21.177.116,26 em março de 2025 (fl. 14), compreendendo o crédito principal corrigido pelo IPCA-E de fevereiro/2019 a março/2024, com a adição retroativa de juros moratórios da caderneta de poupança no percentual de 22,50% no período anterior à citação, atualização posterior pela taxa SELIC de abril/2024 a março/2025 e honorários advocatícios de 5% (fls. 17/18). Regularmente intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 200/201), sustentando a existência de excesso de execução. Alegou que a exequente aplicou indevidamente juros de mora a contar de fevereiro/2019, quando o título executivo determinou expressamente a fluência dos juros moratórios a partir da citação (março/2024). Apresentou planilha de cálculo (fls. 202/203) defendendo como correto o valor total de R$ 17.309.739,91 para a data-base de março/2025, sendo R$ 16.485.466,58 de crédito principal e R$ 824.273,33 de honorários sucumbenciais (5,0%) (fl. 202). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 210/215) e juntou parecer técnico complementar (fls. 216/227), alegando a fidelidade de sua conta ao título e apontando erro material na planilha do Município, que calculou a verba honorária em 5,0%, omitindo a majoração para 5,1% fixada no v. acórdão (fl. 214). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública Municipal comporta acolhimento parcial. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regido pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo judicial (artigo 509 do Código de Processo Civil). A pretensão executória deve observar rigorosamente os parâmetros de condenação estabelecidos no processo de conhecimento sob pena de violação à coisa julgada. No caso vertente, a r. sentença exequenda de fls. 203/207 dos autos de conhecimento, mantida incólume quanto ao mérito pelo v. acórdão de fls. 243/251, fixou os critérios de encargo nos seguintes termos: "A correção monetária fluirá a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito da verba sonegada (ou seja, fevereiro/2019); e os juros de mora contar-se-ão da citação. Considerando que o Município foi citado em março/2024 (fls. 125) temos que de acordo com o decidido no RE nº 870.947/SE, objeto da Repercussão Geral nº 810, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021). Será aplicado, assim, o IPCA-E e os índices de remuneração da caderneta da poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810, até citação e, após, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora." (fls. 206/207). Analisando a conta promovida pela exequente (fl. 18), verifica-se que o seu assistente técnico aplicou juros de mora no percentual acumulado de 22,50% sobre o período de fevereiro/2019 a março/2024 (fl. 18). Essa inclusão retroativa de juros moratórios antes da citação é manifestamente contrária ao título judicial, que determinou expressamente que os juros de mora tivessem início apenas com a citação ocorrida em março/2024. No período anterior à citação (fevereiro/2019 a março/2024), incide exclusivamente a correção monetária pelo índice IPCA-E, destinando-se tão somente a preservar o valor real da moeda. A constituição do devedor em mora deu-se unicamente com a citação em março/2024. A pretensão da exequente em computar juros moratórios no período pré-citação afronta a coisa julgada e importa em evidente excesso de execução. A tese de que a taxa SELIC devesse incidir retroativamente a dezembro/2021, formulada de modo subsidiário no parecer de fls. 218/219, não pode prevalecer contra a modulação temporal e a metodologia específica estabelecidas no título exequendo, que determinou expressamente a aplicação do IPCA-E até a citação e da taxa SELIC a partir deste marco (março/2024). Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que o termo inicial dos juros moratórios deve observar a efetiva citação do devedor e os termos do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido por instituição financeira. 2. Os recorrentes alegaram ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão de pagamentos realizados pela devedora principal no âmbito de seu plano de recuperação judicial, além de excesso de execução relacionado ao cálculo de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão cinge-se em saber se houve excesso de execução em razão de pagamentos realizados pela devedora principal e do cálculo dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, conforme art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, Súmula n. 581/STJ e Tema Repetitivo n. 885/STJ. 5. Não houve comprovação suficiente de que os pagamentos realizados pela devedora principal estavam vinculados à quitação do crédito discutido nos autos, conforme entendimento do tribunal de origem. Dessa forma, a análise de alegações relacionadas ao pagamento realizado pela devedora principal demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Embora o prazo para apresentação da contestação se inicie apenas com a juntada aos autos do comprovante da citação (aviso de recebimento ou mandado), para fins de termo inicial de fluência dos juros moratórios, considera-se a data da efetiva realização da citação, ou seja, o momento em que o réu teve ciência formal da demanda proposta contra si. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.669/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Por conseguinte, acolhe-se a impugnação da Fazenda Pública para afastar a incidência dos juros de mora anteriores à citação de março/2024. Afastados os juros moratórios do período antecedente à citação, o valor do crédito principal exequendo de R$ 11.082.148,40, corrigido monetariamente pelo IPCA-E de fevereiro/2019 a março/2024 (fator 1,336728), atinge R$ 14.813.816,29 na data da citação (fl. 202). A partir de abril/2024 até a data-base dos cálculos (março/2025), incide exclusivamente a taxa SELIC acumulada (11,2844%), resultando no valor do crédito principal atualizado de R$ 16.485.466,58 na data-base de março/2025 (fl. 202). A taxa SELIC abrange a recomposição monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro encargo no mesmo período, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, assiste razão à exequente ao apontar erro material objetivo na planilha apresentada pela Fazenda Pública (fl. 202) no tocante ao cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. A r. sentença condenara a ré em honorários de 5,0% (fl. 207 dos autos de conhecimento), contudo, ao julgar o recurso de apelação da Municipalidade (fls. 243/251 dos autos de conhecimento), o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento e majorou expressamente a verba honorária sucumbencial para 5,1% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (fl. 251 dos autos de conhecimento). O executado aplicou a alíquota singela de 5,0% (fl. 202), em desconformidade com a decisão do Tribunal. Aplicando-se a alíquota escorreita de 5,1% sobre o crédito principal atualizado (R$ 16.485.466,58), obtém-se o valor de R$ 840.758,80 a título de honorários advocatícios na data-base de março/2025. Ademais, consoante diretriz jurisprudencial consolidada, não incidem juros de mora contra a Fazenda Pública sobre os honorários advocatícios de sucumbência, ocorrendo a atualização da verba honorária unicamente por correção monetária mediante a incidência do índice aplicável ao crédito principal ao qual se vinculam: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Agravante que aponta excesso de execução devido ao equívoco no início dos juros moratórios quanto à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais Acolhimento Juros de mora que, para a condenação relativa à verba honorária, incidem a partir do trânsito em julgado Inteligência do art. 85, §16, do CPC Equívoco evidenciado, uma vez que o patrono exequente fez incidir os juros desde a citação Decisão reformada Honorários advocatícios fixados em favor da executada, nos termos do Tema 410 do STJ RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2356243-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) Dessa forma, o montante total correto e adequado ao título executivo judicial perfaz R$ 17.326.225,38 para a data-base de 31/03/2025, assim discriminado: Crédito Principal da Exequente: R$ 16.485.466,58; Honorários Advocatícios de Sucumbência (5,1%): R$ 840.758,80. A solução da controvérsia instaurada na presente impugnação envolveu exclusivamente o alinhamento de critérios jurídicos objetivos fixados no título executivo (exclusão dos juros pré-citação e observância do percentual de 5,1% fixado no acórdão). Por se tratar de adequação puramente aritmética derivada da aplicação de parâmetros legais e do título, cujos índices e fatores matemáticos são incontroversos, revela-se descabida e desnecessária a realização de perícia contábil. A prova pericial em situações de mero ajuste de critérios objetivos violaria os princípios da celeridade e da menor onerosidade da execução. Dessa forma, em observância às diretrizes operacionais de contenção de perícias indevidas, impõe-se acolher em parte a impugnação, fixar os parâmetros escorreitos de cálculo nesta decisão e determinar que a parte exequente apresente nova planilha demonstrativa, abrindo-se vista subsequente à Fazenda Pública. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE em face de AUDITERRA TERRAPLENAGEM LTDA., nos termos do artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e fixar os parâmetros do débito exequendo na data-base de 31/03/2025, como segue: a) Acolher o excesso de execução arguido pela Fazenda Pública para afastar a incidência de juros de mora no período anterior à citação (fevereiro/2019 a fevereiro/2024), mantendo unicamente a correção monetária pelo IPCA-E do período; b) Fixar o valor do crédito principal da exequente em R$ 16.485.466,58 (dezesseis milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 31/03/2025 pela taxa SELIC a partir da citação (março/2024); c) Fixar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da exequente no percentual de 5,1% sobre o valor do crédito principal atualizado, perfazendo R$ 840.758,80 (oitocentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) na data-base de 31/03/2025, nos termos do v. acórdão de fls. 243/251 dos autos de conhecimento, perfazendo o montante exequendo bruto de R$ 17.326.225,38. Diante da sucumbência recíproca no incidente e considerando o acolhimento parcial da impugnação que reduziu o excesso postulado pela exequente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município executado, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor do excesso de execução efetivamente acolhido (diferença entre o valor por ela postulado e o ora fixado), nos termos do artigo 85, § 3º, V, e § 7º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que as custas diferidas deferidas à exequente às fls. 186/187 serão recolhidas ao final. Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha discriminada de cálculos, observando rigorosamente os parâmetros técnicos fixados nesta decisão na data-base de 31/03/2025. Após a juntada da nova planilha pela exequente, intime-se a Fazenda Pública Municipal para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão e homologados formalmente os cálculos readequados, a serventia deverá providenciar o cumprimento da determinação infra: Determino que a parte interessada providencie a instauração do incidente requisitório competente, observados os termos do Comunicado nº 394/2015 da Presidência do E. TJSP, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o pedido com cópia do cálculo homologado. Ressalta-se que a definição da modalidade do requisitório (RPV ou Precatório) observará o teto vigente na data-base dos cálculos homologados (31/03/2025), correspondente à Lei Municipal nº 1.301-A (atualizada pelas Leis nº 2.362-A e nº 3.904/2019), equivalente ao teto do maior valor pago a título de aposentadoria pelo regime geral de previdência social. Tratando-se de débito enquadrado na modalidade de Precatório: No caso de Precatório, além das cópias do cálculo exequendo, o pedido deve estar instruído com as peças obrigatórias elencadas no art. 6º, incisos I a VIII e X, do Provimento CSM nº 2.753/2024, todas rigorosamente identificadas pela parte, em atendimento aos requisitos do art. 9º, inciso IV, letras 'b' e 'c', da Resolução nº 551/2011, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de indeferimento. Eventual ressalva de honorários advocatícios contratuais na exordial deverá observar que, quanto à reserva dos honorários contratuais, o contrato de serviços jurídicos pactuados entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), quando oportuno, deverá ser juntado na instauração do incidente requisitório competente. Outrossim, eventuais retenções e descontos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária) serão indicados na expedição do ofício requisitório, mantendo-se o valor bruto na homologação do título. Após, remetam-se estes autos ao arquivo provisório do cartório, até notícia de quitação do(s) referido(s) incidente(s). Intime-se. - ADV: ELTON TARRAF (OAB 189141/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), WILMER VIANA JUNIOR (OAB 386777/SP)