0004349-48.2014.8.26.0651
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valparaíso - 1ª Vara
- Classe
- Propriedade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004349-48.2014.8.26.0651 (apensado ao processo 0002084-39.2015.8.26.0651) - Demarcação / Divisão - Propriedade - Ana Luiza De Paula Rodrigues Nacagami - - André Rodrigues Nacagami - - Raquel Rodrigues Nacagami - - Lucas Rodrigues Nacagami - Raízen Energia S/A - Filial Benalcool - Ante o exposto: (i) Considerando que a prioridade de tramitação já foi deferida, MANTENHO o benefício, ora reafirmado também em razão da idade da autora Ana Luiza de Paula Rodrigues Nacagami (art. 1.048, I, do CPC; art. 71 da Lei nº 10.741/2003); (ii) INDEFIRO o aditamento do pedido de indenização por danos materiais e taxa de ocupação, à míngua de consentimento da ré (art. 329, II, do CPC), ressalvada a via própria, permanecendo o objeto desta ação circunscrito à demarcação e ao pedido de reembolso das despesas de comprovação do direito deduzido na petição inicial às fls. 1-29, este último não alcançado pelo indeferimento e cuja apreciação fica reservada à sentença; (iii) ACOLHO, EM PARTE, o pedido de citação por edital de fls. 369/372, para determinar que a notificação editalícia do confrontante não localizado seja deliberada e processada nos autos em apenso nº 0002084-39.2015.8.26.0651 (art. 213, §3º, da Lei nº 6.015/1973), aos quais se trasladará cópia desta decisão, consignando-se que, sobrevindo revelia naqueles autos, o curador especial será indicado pela OAB/SP - Subseção competente, no âmbito do convênio OAB/DPE (art. 72, II, do CPC), e DISPENSO, nestes autos, a publicação de edital do art. 576, parágrafo único, c/c o art. 259, III, do CPC, pelos fundamentos acima expostos; (iv) REJEITO a preliminar de decadência arguida a fls. 148/149 e reiterada a fls. 155 e 209 (art. 501 do Código Civil), por inaplicável à pretensão demarcatória (art. 357, I, do CPC), e CONSIGNO que a natureza da alienação de 23/04/1981 - ad corpus ou ad mensuram - e a exceção de usucapião deduzida a fls. 154/155 (Súmula 237 do STJ; arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil) constituem matéria de mérito, a ser resolvida na sentença; (v) DECLARO SANEADO o processo (art. 357, caput e I, do CPC) e FIXO os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) a exata localização da linha divisória entre os imóveis das Matrículas nº 2.504 e nº 2.458 do Registro de Imóveis desta Comarca, à luz dos respectivos títulos e memoriais descritivos; b) a existência e a extensão de eventual sobreposição de áreas entre os títulos, notadamente quanto à fração de 1,8752 alqueires; c) a correspondência entre a ocupação física do terreno, com as cercas e divisas nele materializadas, e a realidade tabular dos registros; d) a existência de marcos divisórios removidos, alterados ou apagados e o traçado a ser constituído ou aviventado; e) a natureza da alienação havida entre as partes em 23/04/1981 - se ad corpus ou ad mensuram (arts. 500 e 501 do Código Civil) - e sua repercussão sobre a extensão da área transmitida à ré; f) o exercício, pela ré, de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a fração de 1,8752 alqueires desde 23/04/1981, bem como a presença dos requisitos da usucapião ordinária ou extraordinária alegada em defesa (arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil; Súmula 237 do STJ); (vi) DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; (vii) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, que recairá sobre a apuração dos limites dos imóveis confrontantes, a correta localização da linha divisória, a existência ou não de sobreposição de áreas, a confrontação entre a área descrita na escritura de 23/04/1981 e na matrícula nº 2.458 e a área efetivamente ocupada, a identificação de quem exerce a posse sobre a fração de 1,8752 alqueires e a antiguidade das cercas e benfeitorias nela implantadas, com observância dos títulos dominiais, das matrículas, dos memoriais descritivos e dos marcos existentes, e com resposta aos quesitos de fls. 206/207 e 210, vedada apenas a apuração de valores de ocupação, de frutos ou de indenização, estranha ao objeto fixado no item (v); (viii) NOMEIO perito o Sr. ALBERTO MOURE BELENTANI (e-mail: albertobelentani@terra.com.br), independentemente de compromisso (arts. 465 e 466 do CPC). INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e os contatos profissionais necessários ao andamento dos trabalhos (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem (art. 465, §3º, do CPC), após o que os autos virão conclusos para arbitramento; depositada a verba na forma do item (ix), intime-se o perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo aos quesitos ressalvados no item (x) e observado o objeto fixado no item (vii); (ix) DETERMINO que o adiantamento dos honorários periciais seja rateado em partes iguais entre autores e ré (art. 95, caput e §1º, do CPC), com depósito nos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados do arbitramento, ressalvada a distribuição definitiva do encargo pelo ônus da sucumbência; (x) RESSALVO os quesitos já apresentados pelos autores a fl. 207 e pela ré a fl. 210, que serão respondidos pelo perito independentemente de renovação, e FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos SUPLEMENTARES, a indicação de assistentes técnicos e a arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, I, II e III, do CPC); (xi) POSTERGO a análise de necessidade/viabilidade da prova oral requerida pela ré a fls. 209/210, notadamente em relação à oitiva das testemunhas indicadas sob os números 1, 2 e 3, destinadas à demonstração da posse alegada desde 1981, todavia, desde já INDEFIRO a oitiva das testemunhas indicadas sob os números 4 e 5 na qualidade de testemunhas técnicas, por versarem matéria própria da perícia, facultada à ré a indicação do profissional como assistente técnico (art. 465, §1º, II, do CPC); (xii) DETERMINO à z. Serventia que certifique a qual das cartas de intimação de fls. 358/361 corresponde o documento dos Correios juntado a fl. 378 e a respectiva data de entrega; (xiii) DETERMINO que as intimações da ré se façam exclusivamente em nome dos advogados Rodrigo Lopes Ferreira (OAB/SP 326.603) e Matheus Lemos dos Santos (OAB/SP 380.710), conforme requerido (art. 272, §§1º e 2º, do CPC), e que a ré seja intimada a regularizar, em 15 (quinze) dias, a representação processual quanto à subscritora de fl. 377, Cristiane Santos (OAB/SP 199.550), caso pretenda vê-la incluída nas publicações (art. 76 do CPC). DECLARO PREJUDICADO o pedido de devolução de eventuais prazos em curso formulado à fl. 342, superado pela manifestação plena de fls. 373/377; (xiv) DETERMINO que, entregue o laudo, as partes se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), tornando os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento, na qual será colhida a prova oral deferida no item (xi). Feito devidamente saneado. Não havendo pedido de esclarecimento ou de ajuste no prazo de 5 (cinco) dias, esta decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, do CPC). Int. Cumpra-se. - ADV: RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), LUCAS RODRIGUES NACAGAMI (OAB 345822/SP), LUCAS RODRIGUES NACAGAMI (OAB 345822/SP), LUCAS RODRIGUES NACAGAMI (OAB 345822/SP), LUCAS RODRIGUES NACAGAMI (OAB 345822/SP), RODRIGO LOPES FERREIRA (OAB 326603/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), MATHEUS LEMOS DOS SANTOS (OAB 380710/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA LUIZA DE PAULA RODRIGUES NACAGAMI
Autor ANDRé RODRIGUES NACAGAMI
Autor LUCAS RODRIGUES NACAGAMI
Autor RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI
Réu RAíZEN ENERGIA S/A - FILIAL BENALCOOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS LEMOS DOS SANTOS
OAB: 380710/SP
LUCAS RODRIGUES NACAGAMI
OAB: 345822/SP
RODRIGO LOPES FERREIRA
OAB: 326603/SP
RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI
OAB: 307436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0004349-48.2014.8.26.0651 (apensado ao processo 0002084-39.2015.8.26.0651) - Demarcação / Divisão - Propriedade - Ana Luiza De Paula Rodrigues Nacagami - - André Rodrigues Nacagami - - Raquel Rodrigues Nacagami - - Lucas Rodrigues Nacagami - Raízen Energia S/A - Filial Benalcool - Ante o exposto: (i) Considerando que a prioridade de tramitação já foi deferida, MANTENHO o benefício, ora reafirmado também em razão da idade da autora Ana Luiza de Paula Rodrigues Nacagami (art. 1.048, I, do CPC; art. 71 da Lei nº 10.741/2003); (ii) INDEFIRO o aditamento do pedido de indenização por danos materiais e taxa de ocupação, à míngua de consentimento da ré (art. 329, II, do CPC), ressalvada a via própria, permanecendo o objeto desta ação circunscrito à demarcação e ao pedido de reembolso das despesas de comprovação do direito deduzido na petição inicial às fls. 1-29, este último não alcançado pelo indeferimento e cuja apreciação fica reservada à sentença; (iii) ACOLHO, EM PARTE, o pedido de citação por edital de fls. 369/372, para determinar que a notificação editalícia do confrontante não localizado seja deliberada e processada nos autos em apenso nº 0002084-39.2015.8.26.0651 (art. 213, §3º, da Lei nº 6.015/1973), aos quais se trasladará cópia desta decisão, consignando-se que, sobrevindo revelia naqueles autos, o curador especial será indicado pela OAB/SP - Subseção competente, no âmbito do convênio OAB/DPE (art. 72, II, do CPC), e DISPENSO, nestes autos, a publicação de edital do art. 576, parágrafo único, c/c o art. 259, III, do CPC, pelos fundamentos acima expostos; (iv) REJEITO a preliminar de decadência arguida a fls. 148/149 e reiterada a fls. 155 e 209 (art. 501 do Código Civil), por inaplicável à pretensão demarcatória (art. 357, I, do CPC), e CONSIGNO que a natureza da alienação de 23/04/1981 - ad corpus ou ad mensuram - e a exceção de usucapião deduzida a fls. 154/155 (Súmula 237 do STJ; arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil) constituem matéria de mérito, a ser resolvida na sentença; (v) DECLARO SANEADO o processo (art. 357, caput e I, do CPC) e FIXO os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) a exata localização da linha divisória entre os imóveis das Matrículas nº 2.504 e nº 2.458 do Registro de Imóveis desta Comarca, à luz dos respectivos títulos e memoriais descritivos; b) a existência e a extensão de eventual sobreposição de áreas entre os títulos, notadamente quanto à fração de 1,8752 alqueires; c) a correspondência entre a ocupação física do terreno, com as cercas e divisas nele materializadas, e a realidade tabular dos registros; d) a existência de marcos divisórios removidos, alterados ou apagados e o traçado a ser constituído ou aviventado; e) a natureza da alienação havida entre as partes em 23/04/1981 - se ad corpus ou ad mensuram (arts. 500 e 501 do Código Civil) - e sua repercussão sobre a extensão da área transmitida à ré; f) o exercício, pela ré, de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a fração de 1,8752 alqueires desde 23/04/1981, bem como a presença dos requisitos da usucapião ordinária ou extraordinária alegada em defesa (arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil; Súmula 237 do STJ); (vi) DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; (vii) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, que recairá sobre a apuração dos limites dos imóveis confrontantes, a correta localização da linha divisória, a existência ou não de sobreposição de áreas, a confrontação entre a área descrita na escritura de 23/04/1981 e na matrícula nº 2.458 e a área efetivamente ocupada, a identificação de quem exerce a posse sobre a fração de 1,8752 alqueires e a antiguidade das cercas e benfeitorias nela implantadas, com observância dos títulos dominiais, das matrículas, dos memoriais descritivos e dos marcos existentes, e com resposta aos quesitos de fls. 206/207 e 210, vedada apenas a apuração de valores de ocupação, de frutos ou de indenização, estranha ao objeto fixado no item (v); (viii) NOMEIO perito o Sr. ALBERTO MOURE BELENTANI (e-mail: albertobelentani@terra.com.br), independentemente de compromisso (arts. 465 e 466 do CPC). INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e os contatos profissionais necessários ao andamento dos trabalhos (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem (art. 465, §3º, do CPC), após o que os autos virão conclusos para arbitramento; depositada a verba na forma do item (ix), intime-se o perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo aos quesitos ressalvados no item (x) e observado o objeto fixado no item (vii); (ix) DETERMINO que o adiantamento dos honorários periciais seja rateado em partes iguais entre autores e ré (art. 95, caput e §1º, do CPC), com depósito nos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados do arbitramento, ressalvada a distribuição definitiva do encargo pelo ônus da sucumbência; (x) RESSALVO os quesitos já apresentados pelos autores a fl. 207 e pela ré a fl. 210, que serão respondidos pelo perito independentemente de renovação, e FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos SUPLEMENTARES, a indicação de assistentes técnicos e a arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, I, II e III, do CPC); (xi) POSTERGO a análise de necessidade/viabilidade da prova oral requerida pela ré a fls. 209/210, notadamente em relação à oitiva das testemunhas indicadas sob os números 1, 2 e 3, destinadas à demonstração da posse alegada desde 1981, todavia, desde já INDEFIRO a oitiva das testemunhas indicadas sob os números 4 e 5 na qualidade de testemunhas técnicas, por versarem matéria própria da perícia, facultada à ré a indicação do profissional como assistente técnico (art. 465, §1º, II, do CPC); (xii) DETERMINO à z. Serventia que certifique a qual das cartas de intimação de fls. 358/361 corresponde o documento dos Correios juntado a fl. 378 e a respectiva data de entrega; (xiii) DETERMINO que as intimações da ré se façam exclusivamente em nome dos advogados Rodrigo Lopes Ferreira (OAB/SP 326.603) e Matheus Lemos dos Santos (OAB/SP 380.710), conforme requerido (art. 272, §§1º e 2º, do CPC), e que a ré seja intimada a regularizar, em 15 (quinze) dias, a representação processual quanto à subscritora de fl. 377, Cristiane Santos (OAB/SP 199.550), caso pretenda vê-la incluída nas publicações (art. 76 do CPC). DECLARO PREJUDICADO o pedido de devolução de eventuais prazos em curso formulado à fl. 342, superado pela manifestação plena de fls. 373/377; (xiv) DETERMINO que, entregue o laudo, as partes se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), tornando os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento, na qual será colhida a prova oral deferida no item (xi). Feito devidamente saneado. Não havendo pedido de esclarecimento ou de ajuste no prazo de 5 (cinco) dias, esta decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, do CPC). Int. Cumpra-se. - ADV: RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), LUCAS RODRIGUES NACAGAMI (OAB 345822/SP), LUCAS RODRIGUES NACAGAMI (OAB 345822/SP), LUCAS RODRIGUES NACAGAMI (OAB 345822/SP), LUCAS RODRIGUES NACAGAMI (OAB 345822/SP), RODRIGO LOPES FERREIRA (OAB 326603/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), MATHEUS LEMOS DOS SANTOS (OAB 380710/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP)