0004344-49.2020.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004344-49.2020.8.16.0148 Processo: 0004344-49.2020.8.16.0148 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL Réu(s): JOSE CARLOS GOMES PACHECO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola – COOCENTRAL – em liquidação, em face do despacho de mov. 287.1, que determinou a intimação do Sr. Perito para que se manifestasse sobre o alegado no mov. 285.1, no prazo de 15 dias. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que este Juízo deveria ter apreciado o pedido de homologação da retificação do laudo pericial, fixado o valor definitivo da obrigação e arbitrado honorários advocatícios em liquidação de sentença. Alega, ainda, que a impugnação apresentada pelo réu no mov. 285.1 estaria preclusa, razão pela qual não deveria ter sido remetida ao perito. Requer, ao final, a revogação do despacho embargado, a rejeição da impugnação do réu, a homologação da retificação do laudo pericial, a fixação do valor definitivo de R$ 7.794.670,54, o arbitramento de honorários advocatícios e a condenação do réu por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza capaz de comprometer a compreensão do pronunciamento judicial. Há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante sobre a qual deveria se manifestar. A contradição, por sua vez, ocorre quando o próprio pronunciamento contém proposições inconciliáveis entre si. No caso concreto, contudo, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Isso porque o ato judicial impugnado não possui conteúdo decisório. O despacho de mov. 287.1 limitou-se a determinar a intimação do Sr. Perito para manifestação acerca do alegado no mov. 285.1, tratando-se, portanto, de providência ordinatória voltada à melhor instrução do feito e ao esclarecimento técnico de questão suscitada nos autos. Não houve, naquele momento, deliberação sobre a preclusão da impugnação, homologação ou não do laudo retificado, fixação do valor da obrigação, arbitramento de honorários advocatícios ou aplicação de penalidade por litigância de má-fé. O pronunciamento embargado apenas impulsionou o processo, sem resolver questão incidente, sem reconhecer direito e sem causar prejuízo processual imediato às partes. Assim, não se está diante de decisão judicial passível de impugnação por embargos de declaração, mas de despacho de mero expediente, irrecorrível por expressa disposição legal. Com efeito, dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil que “dos despachos não cabe recurso”. A circunstância de a parte discordar da diligência determinada ou entender que o Juízo já poderia decidir de plano as questões suscitadas não transforma o ato ordinatório em pronunciamento decisório. A deliberação judicial propriamente dita ocorrerá em momento oportuno, após a vinda das informações técnicas solicitadas, ocasião em que serão apreciadas as manifestações das partes, inclusive quanto à alegada preclusão, à homologação do cálculo retificado, à fixação do valor devido e aos demais pedidos formulados. Portanto, ausente conteúdo decisório no ato embargado, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 294.1, por terem sido interpostos contra despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 25 de maio de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL
Réu JOSE CARLOS GOMES PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR QUEIROZ FAVARETO
OAB: 35974/PR
MATHIEU BERTRAND STRUCK
OAB: 32066/PR
FAGNER FRANCISCO CASTILHO
OAB: 43493/PR
EDUARDO ANGELO DOMINGUES
OAB: 60201/PR
NEMO ELOY VIDAL NETO
OAB: 20039/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004344-49.2020.8.16.0148 Processo: 0004344-49.2020.8.16.0148 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL Réu(s): JOSE CARLOS GOMES PACHECO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola – COOCENTRAL – em liquidação, em face do despacho de mov. 287.1, que determinou a intimação do Sr. Perito para que se manifestasse sobre o alegado no mov. 285.1, no prazo de 15 dias. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que este Juízo deveria ter apreciado o pedido de homologação da retificação do laudo pericial, fixado o valor definitivo da obrigação e arbitrado honorários advocatícios em liquidação de sentença. Alega, ainda, que a impugnação apresentada pelo réu no mov. 285.1 estaria preclusa, razão pela qual não deveria ter sido remetida ao perito. Requer, ao final, a revogação do despacho embargado, a rejeição da impugnação do réu, a homologação da retificação do laudo pericial, a fixação do valor definitivo de R$ 7.794.670,54, o arbitramento de honorários advocatícios e a condenação do réu por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza capaz de comprometer a compreensão do pronunciamento judicial. Há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante sobre a qual deveria se manifestar. A contradição, por sua vez, ocorre quando o próprio pronunciamento contém proposições inconciliáveis entre si. No caso concreto, contudo, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Isso porque o ato judicial impugnado não possui conteúdo decisório. O despacho de mov. 287.1 limitou-se a determinar a intimação do Sr. Perito para manifestação acerca do alegado no mov. 285.1, tratando-se, portanto, de providência ordinatória voltada à melhor instrução do feito e ao esclarecimento técnico de questão suscitada nos autos. Não houve, naquele momento, deliberação sobre a preclusão da impugnação, homologação ou não do laudo retificado, fixação do valor da obrigação, arbitramento de honorários advocatícios ou aplicação de penalidade por litigância de má-fé. O pronunciamento embargado apenas impulsionou o processo, sem resolver questão incidente, sem reconhecer direito e sem causar prejuízo processual imediato às partes. Assim, não se está diante de decisão judicial passível de impugnação por embargos de declaração, mas de despacho de mero expediente, irrecorrível por expressa disposição legal. Com efeito, dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil que “dos despachos não cabe recurso”. A circunstância de a parte discordar da diligência determinada ou entender que o Juízo já poderia decidir de plano as questões suscitadas não transforma o ato ordinatório em pronunciamento decisório. A deliberação judicial propriamente dita ocorrerá em momento oportuno, após a vinda das informações técnicas solicitadas, ocasião em que serão apreciadas as manifestações das partes, inclusive quanto à alegada preclusão, à homologação do cálculo retificado, à fixação do valor devido e aos demais pedidos formulados. Portanto, ausente conteúdo decisório no ato embargado, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 294.1, por terem sido interpostos contra despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 25 de maio de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito