0004344-16.2016.4.03.6120
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araraquara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004344-16.2016.4.03.6120 EXEQUENTE: BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO - SP141809 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIELE CRISTINA FERREIRA ROMANO - SP217747 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIPO HENRIQUE ARTHUR - SP329521 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAYANE KAREN ABUCHAIN - SP362110 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Considerando a informação da CECALC (596450537), defiro o pedido de realização de perícia da BALDAN IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS S/A (ID 561241724 - fls. 08) com relação ao direito de abater de sua dívida perante o FGTS os valores pagos em processos ajuizados na Justiça do Trabalho, assim como o pedido da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para a liquidação no que tange à redução dos juros e multas constantes da inscrição FGSP201704468 (579373839), nomeio como perito do juízo o Sr. ALEXSANDER SANTANA, Contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC/SP), sob o nº 1SP327051/O-0. Intime-se o perito acerca da nomeação nos termos do artigo 157 e §1º, CPC, advertindo-o quanto à exigência de comunicação prévia às partes da data da perícia, devidamente comprovada nos autos com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, parágrafo 2º, do CPC) e para, no prazo de cinco dias, estimar o valor dos seus honorários, a serem adiantados em rateio, meio a meio, pelas partes (art. 95, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes a realizarem o depósito prévio dos honorários na proporção referida. Efetuados os depósitos, intime-se o perito. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, parágrafo 1º e incisos, do CPC). Consigno o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia. No mais, a BALDAN reitera o pedido de substituição do depósito judicial por seguro-garantia ofertado no valor correspondente ao débito atualizado, acrescido de 30% (trinta por cento - ID 597402800) juntando aos autos a Apólice 061902026890307750093975, da Sucursal Corporate Middle, unidade da Tokio Marine Seguradora: OBJETO PRINCIPAL: Este seguro garante até o limite máximo indicado na Apólice, o valor discutido nos autos da Ação Declaratória nº 0004344-16.2016.4.03.612, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Araraquara, ajuizada por BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A, em face de UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL, consubstanciada pela Certidão de Dívida Ativa nº FGSP 201704468, no valor de R$ 5.600.493,07 (cinco milhões seiscentos mil quatrocentos e noventa e três reais e sete centavos), atualizado até Abril/2026, pelo índice Selic (579811759). Junta gráfico "Evolução Dívida Fornecedores" (doc. 1), que sintetiza dados de até 20/07/2026, o saldo total junto a fornecedores atingiu R$ 94.967 milhões, com as parcelas "a vencer" recuando 41,17% e a parcelas "em atraso" avançando 165,20% no período. Referida informação, posterior ao fechamento do balanço de 30/06/2026, evidencia o agravamento contínuo da situação econômica, com crescente inadimplência junto a fornecedores estratégicos de insumos siderúrgicos, o que evidencia a insuficiência de caixa, e não um mero aumento de endividamento. Assim entende que se deve aplicar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.203, no sentido de que o oferecimento de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário e não pode ser rejeitado pelo credor, salvo se demonstrada a insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Nenhuma dessas circunstâncias foi arguida pela Fazenda Nacional, executada neste cumprimento de sentença (REsp 203.778-7/RJ, REsp 200.786-5/SP, REsp 203.731-7/RJ e REsp 205.075-1/RJ, Trânsito em Julgado 12/09/2025). Argumenta, também que a Tese derivada do julgamento realizado pelo E. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.385, se deu no sentido de que a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora (REsp 219.367-3/SC e REsp 220.395-1/SC, Trânsito em Julgado 14/05/2026). Todavia, como observa a Baldan, embora os dois Temas referidos tratem de créditos tributários, as razões de decidir também são válidas em relação ao FGTS que "não possui natureza tributária nem previdenciária, tratando-se de direito de ordem social e trabalhista, de modo que, na hipótese aqui tratada, os valores em conta judicial não passaram a ser forma de extinção do crédito tributário (por não se tratar de crédito tributário e por não ser a Fazenda Pública vencedora no mérito". De resto, verifica-se que a UNIÃO foi intimada a se manifestar sobre a apólice (596184677) e não apresentou qualquer argumento para refutar a substituição pretendida, limitando-se a insistir no pedido de perícia (597310091). Nesse sentido, "a equiparação legal do seguro-garantia judicial a dinheiro retira a discricionariedade do credor ou do juízo na sua recusa, admitindo-se a rejeição apenas nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp n. 2.178.147/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026), o que não se verifica no caso dos autos. Assim, acolho os fundamentos da exequente para deferir a substituição do do depósito judicial por seguro garantia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do depósito judicial (ID 257059746) por seguro-garantia, objeto da apólice 061902026890307750093975, da Sucursal Corporate Middle, unidade da Tokio Marine Seguradora (ID 597402800). Preclusa esta decisão, cumpra-se. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIPO HENRIQUE ARTHUR
OAB: 329521/SP
SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO
OAB: 141809/SP
HENRIQUE FERNANDO DE MELLO
OAB: 288261/SP
DAYANE KAREN ABUCHAIN
OAB: 362110/SP
FRANCIELE CRISTINA FERREIRA ROMANO
OAB: 217747/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004344-16.2016.4.03.6120 EXEQUENTE: BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO - SP141809 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIELE CRISTINA FERREIRA ROMANO - SP217747 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIPO HENRIQUE ARTHUR - SP329521 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAYANE KAREN ABUCHAIN - SP362110 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Considerando a informação da CECALC (596450537), defiro o pedido de realização de perícia da BALDAN IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS S/A (ID 561241724 - fls. 08) com relação ao direito de abater de sua dívida perante o FGTS os valores pagos em processos ajuizados na Justiça do Trabalho, assim como o pedido da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para a liquidação no que tange à redução dos juros e multas constantes da inscrição FGSP201704468 (579373839), nomeio como perito do juízo o Sr. ALEXSANDER SANTANA, Contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC/SP), sob o nº 1SP327051/O-0. Intime-se o perito acerca da nomeação nos termos do artigo 157 e §1º, CPC, advertindo-o quanto à exigência de comunicação prévia às partes da data da perícia, devidamente comprovada nos autos com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, parágrafo 2º, do CPC) e para, no prazo de cinco dias, estimar o valor dos seus honorários, a serem adiantados em rateio, meio a meio, pelas partes (art. 95, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes a realizarem o depósito prévio dos honorários na proporção referida. Efetuados os depósitos, intime-se o perito. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, parágrafo 1º e incisos, do CPC). Consigno o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia. No mais, a BALDAN reitera o pedido de substituição do depósito judicial por seguro-garantia ofertado no valor correspondente ao débito atualizado, acrescido de 30% (trinta por cento - ID 597402800) juntando aos autos a Apólice 061902026890307750093975, da Sucursal Corporate Middle, unidade da Tokio Marine Seguradora: OBJETO PRINCIPAL: Este seguro garante até o limite máximo indicado na Apólice, o valor discutido nos autos da Ação Declaratória nº 0004344-16.2016.4.03.612, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Araraquara, ajuizada por BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A, em face de UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL, consubstanciada pela Certidão de Dívida Ativa nº FGSP 201704468, no valor de R$ 5.600.493,07 (cinco milhões seiscentos mil quatrocentos e noventa e três reais e sete centavos), atualizado até Abril/2026, pelo índice Selic (579811759). Junta gráfico "Evolução Dívida Fornecedores" (doc. 1), que sintetiza dados de até 20/07/2026, o saldo total junto a fornecedores atingiu R$ 94.967 milhões, com as parcelas "a vencer" recuando 41,17% e a parcelas "em atraso" avançando 165,20% no período. Referida informação, posterior ao fechamento do balanço de 30/06/2026, evidencia o agravamento contínuo da situação econômica, com crescente inadimplência junto a fornecedores estratégicos de insumos siderúrgicos, o que evidencia a insuficiência de caixa, e não um mero aumento de endividamento. Assim entende que se deve aplicar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.203, no sentido de que o oferecimento de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário e não pode ser rejeitado pelo credor, salvo se demonstrada a insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Nenhuma dessas circunstâncias foi arguida pela Fazenda Nacional, executada neste cumprimento de sentença (REsp 203.778-7/RJ, REsp 200.786-5/SP, REsp 203.731-7/RJ e REsp 205.075-1/RJ, Trânsito em Julgado 12/09/2025). Argumenta, também que a Tese derivada do julgamento realizado pelo E. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.385, se deu no sentido de que a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora (REsp 219.367-3/SC e REsp 220.395-1/SC, Trânsito em Julgado 14/05/2026). Todavia, como observa a Baldan, embora os dois Temas referidos tratem de créditos tributários, as razões de decidir também são válidas em relação ao FGTS que "não possui natureza tributária nem previdenciária, tratando-se de direito de ordem social e trabalhista, de modo que, na hipótese aqui tratada, os valores em conta judicial não passaram a ser forma de extinção do crédito tributário (por não se tratar de crédito tributário e por não ser a Fazenda Pública vencedora no mérito". De resto, verifica-se que a UNIÃO foi intimada a se manifestar sobre a apólice (596184677) e não apresentou qualquer argumento para refutar a substituição pretendida, limitando-se a insistir no pedido de perícia (597310091). Nesse sentido, "a equiparação legal do seguro-garantia judicial a dinheiro retira a discricionariedade do credor ou do juízo na sua recusa, admitindo-se a rejeição apenas nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp n. 2.178.147/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026), o que não se verifica no caso dos autos. Assim, acolho os fundamentos da exequente para deferir a substituição do do depósito judicial por seguro garantia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do depósito judicial (ID 257059746) por seguro-garantia, objeto da apólice 061902026890307750093975, da Sucursal Corporate Middle, unidade da Tokio Marine Seguradora (ID 597402800). Preclusa esta decisão, cumpra-se. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal