Detalhe do processo

0004344-05.2023.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0004344-05.2023.8.16.0064 Processo: 0004344-05.2023.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.179,58 Autor(s): AGOSTINHO MOKFIANSKI Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais ajuizada por AGOSTINHO MOKFIANSKI em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 27 de maio de 1986 e que, em 8 de agosto de 2018, teve transferido para sua conta bancária o saldo de R$ 379,88 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente às cotas mantidas em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustentou que a quantia recebida era inferior à efetivamente devida, em decorrência de falha do requerido na administração da conta individual e na aplicação dos índices de atualização e dos rendimentos previstos na legislação de regência. Com base em cálculo particular, requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 9.179,58 (nove mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), correspondente à diferença entre o saldo que entendia devido e a quantia transferida em 8 de agosto de 2018. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 31.1), suscitando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, a prescrição, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade da evolução da conta individual, sustentando que os cálculos apresentados pela parte autora utilizaram índices inadequados, desconsideraram as conversões monetárias e não computaram corretamente os pagamentos anuais de rendimentos. Houve impugnação à contestação (mov. 37.1). Na decisão de saneamento do mov. 57.1, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo requerido e fixados como pontos controvertidos a existência de atualização monetária incorreta do montante depositado na conta individual do PASEP e os critérios de atualização monetária aplicáveis. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram afastadas, atribuindo-se à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Foi, ainda, deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi juntado ao mov. 125.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme definido no saneamento, a controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da atualização e da evolução dos valores mantidos na conta individual do PASEP vinculada ao autor. As questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, à competência da Justiça Estadual e à prescrição já foram expressamente resolvidas na decisão de saneamento, não sendo necessária sua reapreciação nesta sentença. De todo modo, a delimitação realizada está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O mesmo precedente estabeleceu o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e fixou como termo inicial a data em que o titular comprovadamente toma ciência do desfalque. Cumpre, portanto, examinar se a parte autora demonstrou a existência de diferença na evolução de sua conta individual e, em caso positivo, estabelecer a extensão do prejuízo. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na incorreta atualização do saldo mantido na conta individual do PASEP. Para a solução da controvérsia, foi produzida prova pericial contábil por profissional da confiança do Juízo. A perita examinou as microfichas da inscrição do PASEP do autor relativas ao período de junho de 1988 a novembro de 2000, bem como os extratos correspondentes ao período posterior, até agosto de 2018. Na reconstituição da conta, foram considerados: a) a correção monetária; b) os juros remuneratórios de 3% ao ano previstos na Lei Complementar n.º 26/1975; c) a distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas – RAC; d) o Resultado Líquido Adicional – RLA; e) as conversões dos diferentes padrões monetários; f) os pagamentos e lançamentos constantes das microfichas e dos extratos da conta. A metodologia empregada tomou como referência os percentuais oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PIS-PASEP e procedeu à reconstituição anual da evolução da conta. A prova pericial constatou a existência de divergências na aplicação dos percentuais de valorização do saldo da conta individual. Embora essas divergências tenham sido qualificadas pela perita como pouco expressivas, o recálculo demonstrou que o pagamento realizado ao autor não correspondeu à integralidade do saldo que deveria estar disponível. De acordo com a planilha de recálculo, o saldo correto da conta atingia R$ 483,05 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinco centavos) por ocasião do pagamento realizado em 8 de agosto de 2018. Como o requerido transferiu ao autor a quantia de R$ 379,88 (setecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), remanesceu saldo credor de R$ 103,17 (cento e três reais e dezessete centavos). A conclusão foi reproduzida pela perita nas respostas aos quesitos formulados pelas partes e no tópico destinado aos resultados obtidos, no qual consignou expressamente a existência de diferença de R$ 103,17 (cento e três reais e dezessete centavos) em favor do requerente. Embora em alguns trechos do laudo tenha sido indicada a data de 8 de novembro de 2018, a planilha de recálculo demonstra que a diferença foi apurada imediatamente após a dedução do pagamento de R$ 379,88 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), ocorrido em 8 de agosto de 2018. A referência a novembro de 2018 configura, portanto, simples erro material, que não compromete a metodologia empregada nem o resultado da perícia, pois a sequência dos lançamentos e a operação matemática encontram-se devidamente individualizadas: do saldo correto de R$ 483,05 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinco centavos) foi deduzido o pagamento de R$ 379,88 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), resultando na diferença de R$ 103,17 (cento e três reais e dezessete centavos). O laudo foi elaborado por profissional habilitada, a partir dos documentos apresentados pelas partes, com descrição da metodologia, indicação das fontes documentais e apresentação das planilhas demonstrativas. Não há nos autos prova técnica idônea capaz de afastar suas conclusões. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado ao resultado da perícia. O afastamento da conclusão pericial, contudo, exige a existência de elementos concretos que evidenciem erro metodológico, inconsistência técnica ou incompatibilidade com as demais provas produzidas. No caso, não se verifica qualquer dessas hipóteses. A prova técnica é coerente com os extratos e microfichas examinados e responde diretamente aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Assim, o laudo deve ser acolhido como fundamento para a solução da controvérsia. O art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas dos servidores participantes. Entre as atribuições da instituição administradora encontram-se a manutenção das contas, o crédito da atualização monetária, dos juros e dos resultados das operações financeiras, o processamento das solicitações de saque e a realização dos pagamentos correspondentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, reconheceu que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados nas contas individuais do PASEP é atribuída à instituição financeira responsável pela administração da conta. No presente caso, a perícia não confirmou a diferença de R$ 9.179,58 (nove mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) indicada pelo autor em seu cálculo particular. Entretanto, demonstrou que os percentuais oficiais de valorização não foram integralmente refletidos na evolução da conta individual e que, depois da dedução da quantia efetivamente paga, remanesceu saldo de R$ 103,17 (cento e três reais e dezessete centavos). A reduzida expressão econômica da diferença não afasta o dever de restituição. Ainda que o prejuízo seja inferior àquele estimado na petição inicial, a prova técnica demonstrou objetivamente que o autor recebeu valor menor do que o devido. Estão presentes, portanto, a falha na administração da conta individual, o prejuízo patrimonial e o nexo causal, impondo-se a condenação do requerido ao pagamento da diferença apurada pela perícia. O pedido deve, assim, ser parcialmente acolhido, limitando-se a condenação ao valor de R$ 103,17 (cento e três reais e dezessete centavos), na data de 8 de agosto de 2018. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, destinando-se apenas a preservar o valor real da obrigação. No caso, o valor de R$ 103,17 (cento e três reais e dezessete centavos) representa diferença que deveria ter sido disponibilizada juntamente com o pagamento efetuado em 8 de agosto de 2018. A atualização monetária deve, portanto, incidir a partir dessa data. Até 29 de agosto de 2024, o débito será corrigido pela média do INPC e do IGP-DI, conforme o índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para as condenações de natureza civil. Os juros moratórios incidirão desde a citação, por se tratar de obrigação decorrente de relação jurídica preexistente, na forma do art. 405 do Código Civil, no percentual de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei n.º 14.905/2024, a atualização do débito observará os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, aplicando-se exclusivamente a taxa legal, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme metodologia a ser observada por ocasião do cálculo, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Agostinho Mokfianski em face do Banco do Brasil S/A para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 103,17 (cento e três reais e dezessete centavos), correspondente à diferença apurada na conta individual vinculada ao PASEP, tendo como data-base 8 de agosto de 2018; b) determinar que, até 29 de agosto de 2024, sobre a condenação incidam correção monetária pela média do INPC e do IGP-DI, a contar de 8 de agosto de 2018, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) determinar que, a partir de 30 de agosto de 2024, o débito seja atualizado exclusivamente de acordo com os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, mediante aplicação da taxa legal, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. d) Rejeito o pedido quanto ao valor excedente. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais antecipados, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da condenação, observados o trabalho realizado, a natureza da causa e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGOSTINHO MOKFIANSKI

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

JORDANO LYON DELLA PASQUA DA SILVA

OAB: 105847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0004344-05.2023.8.16.0064 Processo: 0004344-05.2023.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.179,58 Autor(s): AGOSTINHO MOKFIANSKI Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais ajuizada por AGOSTINHO MOKFIANSKI em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 27 de maio de 1986 e que, em 8 de agosto de 2018, teve transferido para sua conta bancária o saldo de R$ 379,88 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente às cotas mantidas em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustentou que a quantia recebida era inferior à efetivamente devida, em decorrência de falha do requerido na administração da conta individual e na aplicação dos índices de atualização e dos rendimentos previstos na legislação de regência. Com base em cálculo particular, requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 9.179,58 (nove mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), correspondente à diferença entre o saldo que entendia devido e a quantia transferida em 8 de agosto de 2018. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 31.1), suscitando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, a prescrição, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade da evolução da conta individual, sustentando que os cálculos apresentados pela parte autora utilizaram índices inadequados, desconsideraram as conversões monetárias e não computaram corretamente os pagamentos anuais de rendimentos. Houve impugnação à contestação (mov. 37.1). Na decisão de saneamento do mov. 57.1, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo requerido e fixados como pontos controvertidos a existência de atualização monetária incorreta do montante depositado na conta individual do PASEP e os critérios de atualização monetária aplicáveis. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram afastadas, atribuindo-se à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Foi, ainda, deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi juntado ao mov. 125.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme definido no saneamento, a controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da atualização e da evolução dos valores mantidos na conta individual do PASEP vinculada ao autor. As questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, à competência da Justiça Estadual e à prescrição já foram expressamente resolvidas na decisão de saneamento, não sendo necessária sua reapreciação nesta sentença. De todo modo, a delimitação realizada está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O mesmo precedente estabeleceu o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e fixou como termo inicial a data em que o titular comprovadamente toma ciência do desfalque. Cumpre, portanto, examinar se a parte autora demonstrou a existência de diferença na evolução de sua conta individual e, em caso positivo, estabelecer a extensão do prejuízo. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na incorreta atualização do saldo mantido na conta individual do PASEP. Para a solução da controvérsia, foi produzida prova pericial contábil por profissional da confiança do Juízo. A perita examinou as microfichas da inscrição do PASEP do autor relativas ao período de junho de 1988 a novembro de 2000, bem como os extratos correspondentes ao período posterior, até agosto de 2018. Na reconstituição da conta, foram considerados: a) a correção monetária; b) os juros remuneratórios de 3% ao ano previstos na Lei Complementar n.º 26/1975; c) a distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas – RAC; d) o Resultado Líquido Adicional – RLA; e) as conversões dos diferentes padrões monetários; f) os pagamentos e lançamentos constantes das microfichas e dos extratos da conta. A metodologia empregada tomou como referência os percentuais oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PIS-PASEP e procedeu à reconstituição anual da evolução da conta. A prova pericial constatou a existência de divergências na aplicação dos percentuais de valorização do saldo da conta individual. Embora essas divergências tenham sido qualificadas pela perita como pouco expressivas, o recálculo demonstrou que o pagamento realizado ao autor não correspondeu à integralidade do saldo que deveria estar disponível. De acordo com a planilha de recálculo, o saldo correto da conta atingia R$ 483,05 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinco centavos) por ocasião do pagamento realizado em 8 de agosto de 2018. Como o requerido transferiu ao autor a quantia de R$ 379,88 (setecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), remanesceu saldo credor de R$ 103,17 (cento e três reais e dezessete centavos). A conclusão foi reproduzida pela perita nas respostas aos quesitos formulados pelas partes e no tópico destinado aos resultados obtidos, no qual consignou expressamente a existência de diferença de R$ 103,17 (cento e três reais e dezessete centavos) em favor do requerente. Embora em alguns trechos do laudo tenha sido indicada a data de 8 de novembro de 2018, a planilha de recálculo demonstra que a diferença foi apurada imediatamente após a dedução do pagamento de R$ 379,88 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), ocorrido em 8 de agosto de 2018. A referência a novembro de 2018 configura, portanto, simples erro material, que não compromete a metodologia empregada nem o resultado da perícia, pois a sequência dos lançamentos e a operação matemática encontram-se devidamente individualizadas: do saldo correto de R$ 483,05 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinco centavos) foi deduzido o pagamento de R$ 379,88 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), resultando na diferença de R$ 103,17 (cento e três reais e dezessete centavos). O laudo foi elaborado por profissional habilitada, a partir dos documentos apresentados pelas partes, com descrição da metodologia, indicação das fontes documentais e apresentação das planilhas demonstrativas. Não há nos autos prova técnica idônea capaz de afastar suas conclusões. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado ao resultado da perícia. O afastamento da conclusão pericial, contudo, exige a existência de elementos concretos que evidenciem erro metodológico, inconsistência técnica ou incompatibilidade com as demais provas produzidas. No caso, não se verifica qualquer dessas hipóteses. A prova técnica é coerente com os extratos e microfichas examinados e responde diretamente aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Assim, o laudo deve ser acolhido como fundamento para a solução da controvérsia. O art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas dos servidores participantes. Entre as atribuições da instituição administradora encontram-se a manutenção das contas, o crédito da atualização monetária, dos juros e dos resultados das operações financeiras, o processamento das solicitações de saque e a realização dos pagamentos correspondentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, reconheceu que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados nas contas individuais do PASEP é atribuída à instituição financeira responsável pela administração da conta. No presente caso, a perícia não confirmou a diferença de R$ 9.179,58 (nove mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) indicada pelo autor em seu cálculo particular. Entretanto, demonstrou que os percentuais oficiais de valorização não foram integralmente refletidos na evolução da conta individual e que, depois da dedução da quantia efetivamente paga, remanesceu saldo de R$ 103,17 (cento e três reais e dezessete centavos). A reduzida expressão econômica da diferença não afasta o dever de restituição. Ainda que o prejuízo seja inferior àquele estimado na petição inicial, a prova técnica demonstrou objetivamente que o autor recebeu valor menor do que o devido. Estão presentes, portanto, a falha na administração da conta individual, o prejuízo patrimonial e o nexo causal, impondo-se a condenação do requerido ao pagamento da diferença apurada pela perícia. O pedido deve, assim, ser parcialmente acolhido, limitando-se a condenação ao valor de R$ 103,17 (cento e três reais e dezessete centavos), na data de 8 de agosto de 2018. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, destinando-se apenas a preservar o valor real da obrigação. No caso, o valor de R$ 103,17 (cento e três reais e dezessete centavos) representa diferença que deveria ter sido disponibilizada juntamente com o pagamento efetuado em 8 de agosto de 2018. A atualização monetária deve, portanto, incidir a partir dessa data. Até 29 de agosto de 2024, o débito será corrigido pela média do INPC e do IGP-DI, conforme o índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para as condenações de natureza civil. Os juros moratórios incidirão desde a citação, por se tratar de obrigação decorrente de relação jurídica preexistente, na forma do art. 405 do Código Civil, no percentual de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei n.º 14.905/2024, a atualização do débito observará os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, aplicando-se exclusivamente a taxa legal, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme metodologia a ser observada por ocasião do cálculo, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Agostinho Mokfianski em face do Banco do Brasil S/A para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 103,17 (cento e três reais e dezessete centavos), correspondente à diferença apurada na conta individual vinculada ao PASEP, tendo como data-base 8 de agosto de 2018; b) determinar que, até 29 de agosto de 2024, sobre a condenação incidam correção monetária pela média do INPC e do IGP-DI, a contar de 8 de agosto de 2018, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) determinar que, a partir de 30 de agosto de 2024, o débito seja atualizado exclusivamente de acordo com os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, mediante aplicação da taxa legal, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. d) Rejeito o pedido quanto ao valor excedente. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais antecipados, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da condenação, observados o trabalho realizado, a natureza da causa e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito