Detalhe do processo

0004341-88.2025.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Mateus do Sul
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0004341-88.2025.8.16.0158 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.125,01 Embargante(s): Luciane de Fatima Peccinin Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUCIANE DE FATIMA PECCININ em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 119.925,01, referente a um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida". A parte embargante sustenta que o título executivo é originário da renegociação de contratos anteriores firmados com a pessoa jurídica Triunfo Materiais de Construção, da qual é garantidora. Aponta a existência de cláusulas abusivas, como a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e a prática de capitalização indevida de juros. Inicialmente, apontou um excesso de R$ 549,17, mas, após a juntada de novos documentos pelo banco, ampliou a impugnação para um excesso de R$ 37.302,14 (mov. 26.1). Pleiteia a revisão de toda a cadeia contratual, a aplicação da Taxa Referencial (TR) em vez do INPC e a produção de prova pericial contábil. A gratuidade da justiça foi deferida à embargante, e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 18.1). Citado, o banco embargado apresentou impugnação (mov. 22.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia dos embargos. No mérito, defendeu a ocorrência de novação da dívida, o que impediria a revisão dos contratos pretéritos, a legalidade dos encargos pactuados e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de dívida para fomento de atividade empresarial. A embargante apresentou réplica (mov. 26.1), refutando a novação com base na Súmula 286 do STJ e reforçando a necessidade de revisão de toda a contratualidade. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil (mov. 30.1 e 31.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Inépcia dos Embargos A instituição financeira alega que a petição inicial seria inepta por descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC. Sem razão, contudo, uma vez que a embargante declarou na petição inicial o valor que entendia como excessivo e, posteriormente, na réplica (mov. 26.1), após a juntada de novos documentos pelo banco, apresentou planilha detalhada, apontando o valor que reconhece como devido (R$ 82.622,87) e o novo montante do excesso (R$ 37.302,14). Tal conduta demonstra a sua boa-fé processual e cumpre a exigência legal de delimitar o objeto da controvérsia. A eventual complexidade do cálculo ou a necessidade de aditamento após a exibição de documentos pela parte contrária não tornam a inicial inepta. Desta forma, AFASTO a preliminar de inépcia. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A embargante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise dos autos revela que a dívida confessada tem origem em contratos firmados para a obtenção de capital de giro pela pessoa jurídica Triunfo Materiais de Construção. A embargante, embora pessoa física, figura na relação como garantidora (devedora solidária) de uma obrigação empresarial. O crédito, portanto, não foi destinado ao consumo final, mas sim ao fomento da atividade econômica, o que descaracteriza a relação de consumo uma vez que não há incidência do CDC nessas hipóteses, por não se vislumbrar a figura do destinatário final (art. 2º do CDC). Diante da ausência de demonstração de vulnerabilidade exacerbada no caso concreto, INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consignando que o ônus da prova seguirá a regra estática do art. 373 do CPC. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como não há nulidades a serem declaradas ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas, estão representadas e o feito encontra-se regular (art. 357, I, do CPC). O ponto central da defesa do embargado é a tese de que a assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida configurou novação, extinguindo as obrigações anteriores e, por conseguinte, impedindo a discussão sobre elas. Ocorre que a matéria se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou seu entendimento na Súmula 286 apontando que "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." O instrumento de confissão de dívida, embora constitua título executivo autônomo, não tem o condão de validar retroativamente cláusulas ilegais ou abusivas que contaminaram a formação do saldo devedor. Permitir que a simples renegociação blinde o contrato de qualquer análise judicial seria ir de encontro aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim, tem-se que a controvérsia reside em matéria eminentemente técnica, que envolve a análise aprofundada de cálculos financeiros, sendo que as alegações de juros abusivos, capitalização indevida e erro na aplicação de índices de correção demandam conhecimento especializado que transcende a simples análise documental. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, que se mostra, de fato, indispensável para o correto deslinde da controvérsia e para a formação do convencimento deste juízo. Assim, com base no art. 370 do CPC, DEFIRO a produção da prova pericial contábil e NOMEIO como perito MARCIO LAVIES BONDER, a fim de que realize o cálculo na forma do art. 465 do mesmo diploma legal. Considerando que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelos peritos, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado conforme a Resolução n° 232/2016 do CNJ. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e formulem seus quesitos (caso ainda não o tenham feito), oportunidade em que poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito. (§1º do art. 465 do CPC). Na sequência, intime-se o(a) perito(a), cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias (§3º do art. 465 do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância com o valor proposto, determino o prosseguimento do feito com a intimação do perito nomeado para indicar data para realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer (§1º do art. 477 do CPC). Solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 477 do CPC). Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor LUCIANE DE FATIMA PECCININ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DYLLIARDI ALESSI

OAB: 55617/PR

MARIA LÚCIA BARREIROS

OAB: 103550/PR

CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR

OAB: 24950/PR

LUIZ EDUARDO PECCININ

OAB: 58101/PR

LYGIA MARIA COPI

OAB: 70440/PR

RODRIGO BITTENCOURT BODENMULLER DE OLIVEIRA

OAB: 112462/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0004341-88.2025.8.16.0158 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.125,01 Embargante(s): Luciane de Fatima Peccinin Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUCIANE DE FATIMA PECCININ em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 119.925,01, referente a um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida". A parte embargante sustenta que o título executivo é originário da renegociação de contratos anteriores firmados com a pessoa jurídica Triunfo Materiais de Construção, da qual é garantidora. Aponta a existência de cláusulas abusivas, como a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e a prática de capitalização indevida de juros. Inicialmente, apontou um excesso de R$ 549,17, mas, após a juntada de novos documentos pelo banco, ampliou a impugnação para um excesso de R$ 37.302,14 (mov. 26.1). Pleiteia a revisão de toda a cadeia contratual, a aplicação da Taxa Referencial (TR) em vez do INPC e a produção de prova pericial contábil. A gratuidade da justiça foi deferida à embargante, e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 18.1). Citado, o banco embargado apresentou impugnação (mov. 22.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia dos embargos. No mérito, defendeu a ocorrência de novação da dívida, o que impediria a revisão dos contratos pretéritos, a legalidade dos encargos pactuados e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de dívida para fomento de atividade empresarial. A embargante apresentou réplica (mov. 26.1), refutando a novação com base na Súmula 286 do STJ e reforçando a necessidade de revisão de toda a contratualidade. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil (mov. 30.1 e 31.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Inépcia dos Embargos A instituição financeira alega que a petição inicial seria inepta por descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC. Sem razão, contudo, uma vez que a embargante declarou na petição inicial o valor que entendia como excessivo e, posteriormente, na réplica (mov. 26.1), após a juntada de novos documentos pelo banco, apresentou planilha detalhada, apontando o valor que reconhece como devido (R$ 82.622,87) e o novo montante do excesso (R$ 37.302,14). Tal conduta demonstra a sua boa-fé processual e cumpre a exigência legal de delimitar o objeto da controvérsia. A eventual complexidade do cálculo ou a necessidade de aditamento após a exibição de documentos pela parte contrária não tornam a inicial inepta. Desta forma, AFASTO a preliminar de inépcia. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A embargante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise dos autos revela que a dívida confessada tem origem em contratos firmados para a obtenção de capital de giro pela pessoa jurídica Triunfo Materiais de Construção. A embargante, embora pessoa física, figura na relação como garantidora (devedora solidária) de uma obrigação empresarial. O crédito, portanto, não foi destinado ao consumo final, mas sim ao fomento da atividade econômica, o que descaracteriza a relação de consumo uma vez que não há incidência do CDC nessas hipóteses, por não se vislumbrar a figura do destinatário final (art. 2º do CDC). Diante da ausência de demonstração de vulnerabilidade exacerbada no caso concreto, INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consignando que o ônus da prova seguirá a regra estática do art. 373 do CPC. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como não há nulidades a serem declaradas ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas, estão representadas e o feito encontra-se regular (art. 357, I, do CPC). O ponto central da defesa do embargado é a tese de que a assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida configurou novação, extinguindo as obrigações anteriores e, por conseguinte, impedindo a discussão sobre elas. Ocorre que a matéria se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou seu entendimento na Súmula 286 apontando que "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." O instrumento de confissão de dívida, embora constitua título executivo autônomo, não tem o condão de validar retroativamente cláusulas ilegais ou abusivas que contaminaram a formação do saldo devedor. Permitir que a simples renegociação blinde o contrato de qualquer análise judicial seria ir de encontro aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim, tem-se que a controvérsia reside em matéria eminentemente técnica, que envolve a análise aprofundada de cálculos financeiros, sendo que as alegações de juros abusivos, capitalização indevida e erro na aplicação de índices de correção demandam conhecimento especializado que transcende a simples análise documental. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, que se mostra, de fato, indispensável para o correto deslinde da controvérsia e para a formação do convencimento deste juízo. Assim, com base no art. 370 do CPC, DEFIRO a produção da prova pericial contábil e NOMEIO como perito MARCIO LAVIES BONDER, a fim de que realize o cálculo na forma do art. 465 do mesmo diploma legal. Considerando que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelos peritos, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado conforme a Resolução n° 232/2016 do CNJ. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e formulem seus quesitos (caso ainda não o tenham feito), oportunidade em que poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito. (§1º do art. 465 do CPC). Na sequência, intime-se o(a) perito(a), cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias (§3º do art. 465 do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância com o valor proposto, determino o prosseguimento do feito com a intimação do perito nomeado para indicar data para realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer (§1º do art. 477 do CPC). Solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 477 do CPC). Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito