Detalhe do processo

0004341-82.2022.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ivaiporã
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004341-82.2022.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº: 0004341-82.2022.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réu LUCAS EDUARDO DA SILVA, brasileiro, autônomo, filho de Marilene Carneiro da Silva, natural de Ivaiporã/PR, nascido em 08/01/2003, com 19 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 14.914.794-2 SSP/PR, residente na Avenida Maranhão, n° 3210, Centro, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra LUCAS EDUARDO DA SILVA, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 71, do Código Penal. Narra a denúncia que: FATO 01 (Autos n° 0004271-65.2022.8.16.0097) “No dia 02 de dezembro de 2022, por volta das 14h30m, no estabelecimento comercial “Oficina do Celular”, localizado na Avenida Paraná, n° 215, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado LUCAS EDUARDO DA SILVA, com vontade e consciência, dolosamente agindo, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si coisa s alheias móveis pertencentes ao referido estabelecimento comercial , consistentes em 01 (uma) caixa de som pequena, marca “Grasep”, avaliada em R$ 70,00 (setenta) e 01 (um) carregador de celular, marca “Motorola”, avaliado em R$ 60,00 (sessenta) reais (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4, termos de depoimentos de mov. 1.6 e 1.7, termo de depoimento de mov. 1.9, auto de avaliação de mov. 1.11, fotos dos objetos apreendidos, vídeo de mov. 1.17). Segundo apurado, o denunciado entrou no referido estabelecimento comercial sob o pretexto de comprar um aparelho celular, sem, contudo, efetuar a compra. Após o atendente Robson Pereira Miglioli notou a falta das res furtivas que se encontravam em cima do balcão para venda, oportunidade em que, após consultar as câmeras do estabelecimento comercial, acionou a Polícia Militar, a qual localizou o denunciado em posse da caixa de som furtada (cf. termos de depoimento de mov. 1.5 e 1.6, vídeo de mov. 1.17 e foto dos objetos apreendidos ao mov. 1.16).” FATO 02 “No dia 09 de dezembro de 2022, por volta das 08h30m, no estabelecimento comercial “Ótica Brasil”, localizado na Avenida Brasil, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado LUCAS EDUARDO DA SILVA, com vontade e consciência, dolosamente agindo, com ânimo de assenhoramento definitivo, tentou subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente ao referido estabelecimento comercial, consistente em 01 (um) óculos de sol, que se encontrava na torre de óculos (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17, termos de depoimentos de mov. 1.5 e 1.6, termo de depoimento de mov. 1.11, termo de interrogatório de mov. 1.15). Segundo apurado, o denunciado entrou no referido estabelecimento comercial, dirigindo-se diretamente à torre de óculos que se encontra em exposição aos clientes, oportunidade em que pegou um óculos e o colocou em seu bolso, não se consumando o delito haja vista que a ação foi visualizada pela gerente Maiara Aparecida Ferreira Rissato, que manifestou para que o denunciado devolvesse a res furtiva, o que foi atendido, evadindo-se o denunciado em seguida.” FATO 03 “No mesmo dia descrito no Fato 02, em horário não precisado, mas certo de que logo após o Fato 02, no estabelecimento comercial “Loja Tend Tudo”, localizado na Rua Rio Grande do Sul, n°935, Centro, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado LUCAS EDUARDO DA SILVA, com vontade e consciência, dolosamente agindo, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente ao estabelecimento comercial “Loja Tend Tudo”, consistente em 02 (duas) correntes de aço, avaliadas em R$ R$ 26,00 (vinte e seis) reais (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17, auto de avaliação direta de mov. 1.9, termos de depoimentos de mov. 1.5 e 1.6, termo de depoimento de mov. 1.10, termo de interrogatório de mov. 1.15). Segundo apurado, em razão do Fato 01, equipe Policial foi abordada, oportunidade em que localizou o denunciado saindo da “Loja Tend Tudo” e, em busca pessoal foram localizados 02 (duas) correntes de aço, momento que, em contato com a funcionária Larissa Pedrini Pereira, constatou-se que o denunciado entrou no referido estabelecimento, mas não efetuou a compra dos objetos.” FATO 04 “No mesmo dia descrito no Fato 02, em horário não precisado, mas certo de que logo após o Fato 02, no estabelecimento comercial “Loja Majô Acessórios”, localizado na Avenida Brasil, n° 1015, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado LUCAS EDUARDO DA SILVA, com vontade e consciência, dolosamente agindo, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente ao estabelecimento comercial “Loja Majô Acessórios”, consistente em 01 (um) brinco, Cor Rubi, avaliado em R$ R$ 20,00 (vinte) reais (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17, auto de avaliação direta de mov. 1.9, termos de depoimentos de mov. 1.5 e 1.6, termo de depoimento de mov. 1.12, termo de interrogatório de mov. 1.15). Segundo apurado, em razão da abordagem procedida no Fato 02, a equipe policial localizou 01 (um) brinco com etiqueta da “Loja Majô Acessórios”, momento em que, em contato com a vendedora Maria Rita Marçal Boer Lopes, constatou-se que o denunciado entrou no referido estabelecimento comercial, mas não efetuou a compra de nenhum dos objetos.” Recebida a denúncia em 21/12/2022 (seq. 39.1), o denunciado foi devidamente citado (seq. 59.1) e apresentou resposta à acusação (seq. 70.1.1), através de Defensor constituído (seq. 70.2). Com o recebimento da resposta à acusação (seq. 72.1), foi designada audiência de instrução de julgamento. Em audiência de instrução (seq. 198.1), sob o crivo do contraditório, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e ainda, realizado o interrogatório do réu, tudo por meio de gravação em mídia de som e imagem (seqs. 198.2-8). Na fase do Art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu e a Defesa requereu prazo para manifestação sobre eventual requerimento de incidente de sanidade mental. Ao seq. 203.1, a Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, considerando o comportamento do denunciado em interrogatório em juízo, o qual demonstrou que existem dúvidas quanto à sua integridade mental. Ainda, acostou documentação e laudo médico atestando que o denunciado é portador da CID10 F20, F25 e B24. O Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental (mov. 206.1). O Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental e determinou a suspensão dos autos (seq. 209.1). Informou-se, ao seq. 252.2, que o denunciado não compareceu à perícia marcada, de tal maneira que os autos foram arquivados. Em alegações finais por memoriais (seq. 262.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu LUCAS EDUARDO DA SILVA pela prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Códex. A defensora nomeada ao réu, em suas alegações finais por memoriais (seq. 267.1), requereu, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para juntada de documentos médicos e eventual realização/renovação de exame de sanidade mental, sustentando a existência de elementos indicativos de transtorno psiquiátrico. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, com a consequente aplicação das medidas legais cabíveis. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, caput, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. o artigo 155, do Código Penal que: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)”. Consoante doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete, In Manual de Direito Penal, vol. II, p. 219, “furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. É, pois, o assenhoreamento da coisa comum com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo”. A objetividade jurídica deste tipo penal é diretamente a posse e, indiretamente a propriedade. O tipo objetivo é o núcleo do tipo, ou seja, subtrair. Para a prática do delito exige-se o dolo específico, o qual se caracteriza com a vontade consciente de subtrair, acrescido do elemento subjetivo do injusto, que é a finalidade do agente expressa no tipo “para si ou para outrem”, que é o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi. DA PRELIMINAR ARGUIDA Quanto à preliminar de necessidade de conversão do julgamento em diligência para renovação do exame de insanidade mental, igualmente não assiste razão à Defesa. Verifica-se que foi regularmente instaurado o incidente de insanidade mental n.º 0005012-37.2024.8.16.0097, oportunidade em que foi designado exame pericial para avaliação da higidez mental do acusado. Contudo, o réu deixou de comparecer à perícia agendada, o que ensejou o arquivamento do incidente e o prosseguimento da ação penal principal. A justificativa apresentada posteriormente pela defesa foi analisada e expressamente rejeitada pelo Juízo, que acolheu manifestação ministerial no sentido de inexistir motivo idôneo para a ausência do acusado ao ato pericial. Ademais, observa-se que o próprio incidente de insanidade mental foi instaurado a requerimento da Defesa, constituindo meio probatório colocado à disposição do acusado para demonstrar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Todavia, mesmo após intimação regular, o réu não compareceu ao exame designado, circunstância que inviabilizou a produção da prova técnica pretendida. A alegação defensiva de que, após o arquivamento do incidente, surgiram documentos médicos e sentença de interdição civil não é suficiente, por si só, para desconstituir a decisão já proferida no incidente nem para impor a reabertura da instrução processual. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência psicológica contra a mulher (art. 147‑B do CP). Filho em face da genitora. Preliminar de cerceamento de defesa diante da não realização do exame de insanidade mental. Afastada. O réu, mesmo intimado não compareceu. No mérito, tese absolutória por ausência probatória e atipicidade da conduta. Afastadas. Não acolhimento. materialidade e autoria devidamente comprovadas. aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Palavra da vítima firme e coerente em ambas as oportunidades em que foi ouvida. Relevante valor probatório da palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico. Relato da vítima firme e coerente, corroborado pelo contexto probatório, inclusive com os depoimentos dos policiais. Dano emocional sem exigência de laudo pericial. Dolo específico evidenciado nas condutas reiteradas. Pleito de afastamento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, sob o argumento de ocorrência de bis in idem. Não acolhimento. correta a aplicação das agravantes pelo juízo de origem, inexistindo violação ao princípio da vedação ao bis in idem. Pleito de afastamento do valor de R$ 1.518,00 fixado à título de danos morais. Não acolhimento. Dano moral fixado em consonância com o Tema 983 do STJ e proporcional. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Manutenção da sentença. Fixação de honorários à defensora dativa nomeada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147‑B do CP), com imposição de pena de reclusão em regime inicial aberto, dias-multa e indenização por danos morais. O recorrente alegou nulidade processual pela não realização do incidente de insanidade mental, sustentou ausência de provas suficientes para demonstrar dano emocional, negou o dolo específico e defendeu atipicidade da conduta. Também impugnou as agravantes aplicadas, requereu redução da pena, substituição por restritivas de direitos e afastamento da indenização. A sentença, por sua vez, reconheceu a materialidade e a autoria a partir da palavra da vítima, depoimentos policiais e demais elementos do flagrante, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de realização do exame de insanidade mental configura cerceamento de defesa; (ii) as provas são suficientes para manutenção da condenação pelo crime de violência psicológica; (iii) a conduta é típica e abrange o dolo específico exigido pelo art. 147‑B do CP; (iv) são cabíveis as agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, do CP; (v) é possível substituir a pena por restritivas de direitos; (vi) subsiste a fixação de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não se reconhece nulidade, pois o incidente de insanidade mental foi regularmente instaurado, e sua não realização decorreu exclusivamente do não comparecimento do próprio acusado. Não é admissível que a parte se beneficie da torpeza a que ela mesma deu causa, motivo pelo qual inexiste violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A prova produzida em juízo é segura, harmônica e suficiente para demonstrar a prática do delito. A vítima apresentou narrativa linear, coerente e confirmada por depoimentos policiais e pelo próprio réu, que admitiu ter quebrado o aparelho celular da vítima. Em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e pode, quando firme e corroborada por outros elementos, sustentar o decreto condenatório. 5. A tese de atipicidade não prospera. O réu praticou condutas destinadas a intimidar, humilhar e perturbar emocionalmente a vítima, sua genitora, o que caracteriza o dolo específico exigido pelo tipo penal. O dano emocional restou demonstrado pelo comportamento de medo, retração e busca de socorro policial, não havendo necessidade de perícia psicológica para sua comprovação. 6. Não há bis in idem na aplicação das agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, do CP. A condição de ascendente e o abuso das relações domésticas constituem circunstâncias autônomas, não integrando o núcleo típico do art. 147‑B, motivo pelo qual podem ser valoradas para agravar a pena. 7. A substituição da pena privativa de liberdade é inviável, pois o delito foi cometido em contexto de violência doméstica, hipótese que atrai a incidência do entendimento consolidado pela Súmula 588 do STJ, tornando inaplicáveis penas alternativas. Ademais, a gravidade do comportamento revela insuficiência de substituição para prevenir ou reprovar a conduta. 8. A indenização por danos morais deve ser mantida. O pedido foi formulado na denúncia e, em casos de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, conforme decidido pelo STJ no Tema 983, dispensando instrução específica quanto ao valor. O quantum fixado mostra‑se proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: A prática de violência psicológica contra a mulher, conforme o artigo 147-B do Código Penal, é configurada pela conduta que causa dano emocional à vítima, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para comprovação do abalo psicológico, bastando a prova oral e outros meios de prova lícitos produzidos nos autos. (...) Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado pelo acusado foi conhecido, mas não foi aceito. O juiz manteve a condenação do acusado por causar dano emocional à sua mãe, confirmando que ele agiu de forma agressiva e intimidatória, quebrando o celular dela e perturbando sua tranquilidade em casa. A defesa alegou que não houve provas suficientes e que o exame de insanidade mental não foi realizado, mas o tribunal entendeu que a falta do exame foi culpa do próprio acusado, que não compareceu. Além disso, o tribunal considerou que a palavra da vítima era suficiente para comprovar o dano emocional, mesmo sem laudo pericial. A pena de oito meses de reclusão e a indenização de R$ 1.518,00 foram mantidas, pois o tribunal viu que a situação era grave e que a proteção da vítima era importante. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002482-89.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 06.07.2026).” (Grifo meu) E ainda: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE MOTOCICLETA E ANÁLISE DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, consistente na subtração dolosa de uma motocicleta, com fixação de pena privativa de liberdade em regime semiaberto. O apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do incidente de insanidade mental, e, no mérito, a absolvição por ausência de animus furandi, subsidiariamente a desclassificação para tentativa de furto e redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não instauração do incidente de insanidade mental e, no mérito, se deve ser reconhecida a absolvição por ausência de animus Furandi ou a desclassificação do crime de furto consumado para a modalidade tentada, bem como a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve nulidade por cerceamento de defesa, pois não foram apresentados indícios concretos que justificassem a instauração do incidente de insanidade mental, sendo o pedido feito tardiamente e sem elementos que gerassem dúvida razoável sobre a imputabilidade do réu. 4. É imprescindível a demonstração de indícios concretos de comprometimento da saúde mental para a instauração do incidente de insanidade mental, não sendo suficiente o consumo voluntário de álcool ou drogas para afastar a imputabilidade penal do réu, que responde pelo crime de furto consumado com base na teoria da apprehensio, caracterizada pela inversão da posse da coisa subtraída ainda que por breve período, sendo inviável a desclassificação para tentativa quando comprovada a posse do bem subtraído. 5. A defesa não demonstrou prejuízo efetivo decorrente da negativa para instauração do incidente de insanidade mental, não havendo nulidade processual a ser reconhecida. 6. A materialidade e autoria do crime de furto foram comprovadas por provas documentais, testemunhais e pelo interrogatório do réu, demonstrando o dolo necessário para a consumação do delito. 7. O crime de furto se consumou com a inversão da posse da motocicleta, ainda que por breve período, afastando a desclassificação para tentativa. 8. A dosimetria da pena foi mantida, considerando maus antecedentes e reincidência, sem configurar bis in idem, e a fixação do regime semiaberto está adequada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação criminal conhecida e desprovida. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002605-83.2024.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 20.07.2026).” (Grifo meu) Outrossim, a interdição civil e a curatela não se confundem com a inimputabilidade penal. Para reconhecer a inimputabilidade, a lei exige que o réu fosse incapaz de entender o caráter ilícito do fato exatamente ao tempo da ação ou omissão (momento do crime), o que deve ser comprovado por meio de um Incidente de Insanidade Mental. Como a interdição civil não gera efeitos automáticos na esfera penal, é imprescindível a instauração do incidente específico previsto nos arts. 149 a 154 do CPP. A perícia técnica avaliará a retroatividade da condição mental do acusado. O incidente foi deferido e instaurado, porém o acusado não compareceu para a realização da perícia. Portanto, preclusa está a produção dessa prova. Sendo assim, não há que se falar em nulidades, razão pela qual, rejeito os argumentos da defesa neste aspecto. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. A materialidade do crime, restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.3; Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7; Autos de Avaliação de seqs. 1.9 e 127.1; Termos de Depoimento de seqs. 1.5, 1.6, 1.10, 1.11, 1.12 e 127.16; Termo de Interrogatório de seq. 1.15; pelo Boletim de Ocorrência de seq. 1.17; Relatório da Autoridade Policial de seq. 1.11; Auto de Exibição e Apreensão de seq. 127.3; Vídeo da Câmera de Segurança de seq. 127.20; bem como os demais termos e depoimentos colhidos em ambas as etapas da persecução penal. A autoria, por sua vez, é certa, e recai sob o acusado, vejamos: A testemunha Maicon Juliano Frutuoso da Silva, policial militar, ouvida em Juízo (seq. 198.2), esclareceu: Que não realizou o atendimento inicial do primeiro furto, mas participou da situação em que o acusado foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia; que, no caso do furto da oficina de celular, o proprietário reconheceu o autor pelas câmeras, sendo possível localizar o acusado posteriormente pelas vestimentas e fisionomia, embora os produtos não tenham sido encontrados com ele; que, no momento do encaminhamento à delegacia, nada de ilícito foi encontrado, pois ele já havia se desfeito dos bens; que, no dia seguinte, o acusado tentou trocar objetos furtados em uma ótica e tentou fazer compras com o cartão de terceiros; que a equipe policial desconhecia, no momento da tentativa de troca, que tais objetos eram produtos de furto de outro local; que se recorda de o acusado estar na posse de algumas correntes; que já possuía memória da fisionomia do acusado por tê-lo abordado um ou dois dias antes da situação; que, no momento da abordagem, o acusado estava muito alterado, não sendo possível precisar se ele possuía alguma deficiência intelectual, ou se havia feito uso de medicamentos ou entorpecentes que pudessem alterar o seu comportamento. A testemunha Robson Pereira Miglioli, policial militar (seq. 198.7), narrou em Juízo: Que o furto foi verificado posteriormente por meio das câmeras de segurança da loja; que estava sozinho no atendimento no dia dos fatos; que o acusado se aproveitou do momento em que a testemunha atendia outro cliente para abrir a vitrine sem autorização e pegar os objetos do balcão; que não conseguia vigiar o acusado de forma contínua, mas notou que ele mexia nas coisas; que sentiu falta da caixa de som logo após o acusado sair, o que motivou a conferência das câmeras e o acionamento da polícia; que, na época, conseguiu recuperar com os policiais apenas a caixa de som, tendo o carregador e o relógio sido extraviados. A testemunha Denis Wilian Moretti de Carvalho, inquirida em Juízo, ao seq. 198.3, disse: Que a equipe foi acionada inicialmente pela funcionária da ótica, a qual informou que o acusado tentou subtrair um óculos e foi surpreendido, conseguindo ela reaver o objeto; que, em seguida, a loja vizinha, Mariju Acessórios, relatou que o acusado havia entrado no estabelecimento e furtado um brinco; que, com as características repassadas, a equipe realizou patrulhamento na mesma quadra e abordou o acusado, encontrando em seu bolso objetos pequenos, como correntes de aço, brincos e fones de ouvido; que tais objetos foram reconhecidos pelas vítimas no mesmo dia e a funcionária da loja Mariju Acessórios acompanhou a equipe até a delegacia; que se recorda de a loja Tem de Tudo também ter sido vítima do furto de correntes de pescoço no mesmo contexto; que não se recorda de qual foi a justificativa dada pelo acusado sobre a autoria dos furtos e os objetos encontrados; que não pôde afirmar se o acusado aparentava ter alguma deficiência intelectual, pois teve pouco contato com ele na ocasião. A testemunha Larissa Pedrini Pereira, ao ser inquirida em Juízo (seq. 198.4), descreveu: Que o estabelecimento foi vítima do furto de duas correntes de aço; que o acusado foi flagrado com as correntes após sair da loja, não sendo possível perceber o momento exato da subtração; que o acusado já havia visitado o estabelecimento algumas vezes antes do ocorrido; que reconheceu as correntes apreendidas como pertencentes à loja e que sentiu falta apenas desses objetos; que, após o ocorrido, um familiar do acusado, acreditando ser o tio dele, compareceu ao estabelecimento informando que o autor possuía problemas mentais, possivelmente esquizofrenia. A testemunha Maria Rita Marçal Boer Lopes, inquirida em Juízo (seq. 198.5) esclareceu: Que só percebeu o furto quando a polícia parou em frente à loja, mas já imaginava a possibilidade de uma subtração porque o acusado estava muito eufórico no interior do estabelecimento; que o acusado utilizou táticas para distraí-la, pegando diversos produtos e pedindo repetidas vezes para que ela somasse os valores no caixa e voltasse; que o acusado não comprou nada e agiu apenas com o intuito de distração; que não percebeu o momento em que ele subtraiu o brinco; que reconheceu o brinco exibido pela Polícia Militar, o qual ainda continha a etiqueta com o nome da loja; que não notou a falta de nenhum outro objeto naquele dia. A testemunha Maiara Aparecida Ferreira Rissato, por sua vez, ao ser inquirida em Juízo (seq. 198.6), narrou: Que conseguiu impedir que o acusado saísse do estabelecimento com o produto; que o autor tentou disfarçar a ação, andando pela loja e pedindo para provar as armações; que, no momento em que outra funcionária virou de costas, o acusado colocou o óculos no bolso, sendo a informante rapidamente alertada por vizinhos que visualizaram a cena; que, ao conferir as câmeras de segurança, confirmou que ele havia colocado o objeto no bolso; que exigiu que o acusado retirasse o óculos do bolso enquanto ele ainda estava dentro da loja; que não deu falta de nenhum outro produto de seu estabelecimento naquele dia. O réu LUCAS EDUARDO DA SILVA, em seu interrogatório em juízo (seq. 198.8) confessou os fatos parcialmente a si imputados e disse: Que, sobre a tentativa de furto na Ótica Brasil, confirmou ter colocado o óculos no bolso porque havia feito o seu primeiro cartão de crédito, com limite de R$ 600,00, e acreditava que o item ‘já estava pago’ ao tentar passá-lo na máquina, retirando o objeto e saindo da loja somente quando a funcionária pediu; que, quanto aos furtos na loja Tem de Tudo e na Mariju Acessórios, admitiu ter subtraído as correntes de aço e o brinco, saindo sem pagar e sem tentar usar o cartão nessas ocasiões; que não sabia que sua conduta era errada, pois estava fora de si, inconsciente e tomando medicação equivocada; que achava que todos os itens das lojas lhe pertenciam, chegando a pegar os objetos sem sequer tentar escondê-los das pessoas; que não é usuário de drogas e que à época dos fatos fazia tratamento no CAPS com o medicamento Depakene e Haldol; que, posteriormente, foi diagnosticado clinicamente com esquizofrenia, realiza tratamento regular com comprovação de laudo e foi interditado judicialmente no mês de janeiro; que os objetos pegos por ele foram todos devolvidos e que este é o único processo criminal que possui em seu desfavor. Através do conjunto probatório angariado nos autos, não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria por parte do denunciado em relação ao crime de furto, cuja conclusão extrai-se da confissão parcial espontânea em Juízo, em consonância com o depoimento das testemunhas e as provas produzidas no decorrer da instrução. As testemunhas ouvidas em Juízo relataram de forma harmônica a dinâmica dos fatos. A testemunha Robson Pereira Miglioli esclareceu que constatou a subtração de objetos em seu estabelecimento após conferir as imagens do sistema de monitoramento, identificando o acusado como autor do furto. Relatou, ainda, que percebeu a ausência dos produtos logo após a saída do réu do local, circunstância que motivou o acionamento da polícia. O policial militar Maicon que atendeu a ocorrência confirmou que o reconhecimento do acusado decorreu das imagens captadas pelas câmeras de segurança, bem como de suas características físicas e vestimentas, sendo posteriormente localizado e abordado pela equipe policial. De igual modo, extrai-se que a equipe policial realizou patrulhamento e localizou o réu ainda nas proximidades dos estabelecimentos, encontrando em sua posse diversos objetos posteriormente reconhecidos pelas vítimas como produtos das subtrações. Importante consignar que os testemunhos de policiais devem ser apreciados como o de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que o servidor público, no caso, os policiais militares, tenham mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar na inviabilidade de seus depoimentos. O depoimento testemunhal de policial somente não terá valor se evidenciar que esse servidor, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denota-se que os depoimentos policiais colacionados nos autos estão em perfeita harmonia entre as demais provas carreadas nos autos, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Nesse sentido não discrepa a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL – RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE. – Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico de drogas. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita. – A redução de pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobre a matéria, a saber, no STJ Resp sob rito dos recursos repetitivos n° 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral n° 597.270-RS – Recurso defensivo aos qual se nega provimento (TJ-MG – Apelação Criminal APR 10024151819554001 – TJ-MG – Data de publicação: 22/01/2020)”. As testemunhas Larissa Pedrini Pereira e Maria Rita Marçal Boer Lopes confirmaram a ausência dos objetos de seus respectivos estabelecimentos e reconheceram os bens recuperados pela Polícia Militar como sendo de sua propriedade. Já a testemunha Maiara Aparecida Ferreira Rissato narrou que flagrou o acusado ocultando um óculos no bolso enquanto permanecia no interior da ótica, conseguindo impedir que deixasse o local com o produto. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter subtraído as correntes de aço e o brinco mencionados na denúncia, confessando parcialmente os fatos. Embora tenha apresentado justificativas relacionadas ao seu estado de saúde mental à época, reconheceu ter se apoderado dos objetos sem efetuar o respectivo pagamento, corroborando os relatos das testemunhas. Vale transcrever a respeito do sistema da livre convicção do juiz, conforme a lição de Júlio Fabrini Mirabette: “Diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outro (item VI). “Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado. ” (Código de Processo Penal Interpretado, atualizado até julho de 1995- 5ª ed. – São Paulo: Atlas, 1997, p. 315). O relato das vítimas merece especial destaque e relevância, sobretudo porque coeso e harmônico com as demais provas produzidas durante a persecução penal. Nesse contexto, temos o seguinte entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 157, ‘CAPUT’, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUGÊNCIA DA DEFESA. I – PLEITO DE AFASTAMENTO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO FEZ INCIDIR QUALQUER ESPÉCIE DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. II – MÉRITO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DE ROUBO. RÉU QUE AMEAÇOU E INTIMIDOU AS VÍTIMAS SIMULANDO ESTAR ARMADO. IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE COMPROVAM A VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COESAS E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS POSSUEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. COMPROVADA A GRAVE AMEAÇA É DE SE REJEITAR O PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para a configuração do crime de roubo é indispensável que o agente subtraia, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, mediante o emprego de violência (própria ou imprópria) ou grave ameaça. A violência pode ser física ou psicológica, sendo que a grave ameaça deve ser capaz de infundir temor à vítima, permitindo que o agente subtraia os bens. 2. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. ‘In casu’, para além dos depoimentos das vítimas, foram colacionados aos autos imagens das câmeras de segurança que confirmam toda a dinâmica da ação criminosa. 3. No caso, as provas carreadas aos autos demonstram, sem sombra de dúvidas, que o apelante simulou estar armado para infundir temor às vítimas e, consequentemente, diante da grave ameaça empregada, garantir a subtração. Logo, os fatos imputados ao recorrente amoldam-se na categoria jurídica de roubo, não cabendo sua desclassificação para o crime de furto. 4. Recurso parcialmente conhecido, e nesta extensão, desprovido. (TJ-PR 00034842320238160090 Ibiporã, Relator.: Jose Americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 22/02/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/02/2025)” Assim, por qualquer ângulo que se analisem os fatos e as provas colimadas, pelas razões acima expostas, os requisitos legais ficaram evidenciados, sendo de rigor a condenação quanto ao crime de furto, porque durante a fase indiciária e durante a instrução não restou dúvida acerca da autoria por parte do acusado, na medida em que todos os depoimentos apontaram claramente em sua direção. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os excluí. Além disso, obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III – DECISÃO Pelo exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 33.1 para o fim de CONDENAR o denunciado LUCAS EDUARDO DA SILVA nas sanções do artigo 155, caput do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Códex. Passo agora à fixação da pena em conformidade com o critério trifásico preconizado por Nélson Hungria, conforme disposto no artigo 68 do Código Penal. DOS FATOS 01, 03 e 04 I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o furto, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie. O réu é tecnicamente primário. Sua conduta social e sua personalidade não puderam ser auferidas. O motivo foi a busca de lucro fácil, mediante conduta socialmente reprovável. Quanto às circunstâncias, foram comuns à prática do ilícito. As consequências não extrapolaram o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o evento. Assim sendo, com fulcro no artigo 59 do Código Penal fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, para cada fato. II – Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes, no entanto, presente as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, “d” do Código Penal, qual seja a menoridade penal e a confissão espontânea em relação aos FATOS 03 e 04, as quais deixo de aplicar ante o teor da Súmula 231 do STJ. Sendo assim, permanece a pena, nesta fase em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, para cada fato, a qual declaro definitiva para cada delito, ante a ausência de demais modificadoras. DO FATO 02 I - Circunstâncias judiciais Tomando por base as mesmas circunstâncias judiciais anteriormente descritas, fixo-lhe a pena base para este crime em, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. II – Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Não há circunstâncias agravantes aplicáveis ao caso, no entanto, incidem as atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal, a qual deixo de aplicar ante o teor da Súmula 231 do STJ. Sendo assim, permanece a pena, nesta fase, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. III – Causas Especial de Aumento e Diminuição Não incidem causas de aumento, no entanto, há a causa de diminuição disposta no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Assim, diminuo a pena em 1/3, quedando-se nesta fase em 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, a qual declaro definitiva para este delito em face da inexistência de outras causas modificadoras. UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PENA DEFINITIVA – regra do artigo 71 do Código Penal Considerando a regra do concurso continuado (caput do artigo 71 do Código Penal – “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços...”), sendo assim, reconheço a continuidade delitiva e, tomando por base a pena do crime mais grave, e considerando a existência de quatro delitos em continuidade delitiva da mesma espécie, aumento-a em 1/4, ficando o réu condenado a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a qual declaro definitiva ante inexistência de outras causas modificadoras. Esclareço que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias). Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e principalmente as condições do réu. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena, bem como com base em seu § 2º alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento das reprimendas, cujas condições passo a fixar, sob pena de revogação: a) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00min às 06h00min do dia seguinte; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não frequentar bares, casas de prostituição e locais onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas. Porém, é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos consistente em: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, obedecendo às aptidões do condenado e, b) prestação pecuniária a ser revertida em favor do Conselho da Comunidade no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos vinte um reais), sem prejuízo da pena de multa imposta, podendo o valor ser parcelado em 05 (cinco) vezes. Expeçam-se as respectivas guias para recolhimento. Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que esta será suficiente e poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade e ao Conselho da Comunidade caberá o rigoroso controle do cumprimento das condições, com comunicação imediata ao Juízo em caso de descumprimento. Local, forma e condições da prestação de serviços serão estabelecidos em audiência admonitória que será oportunamente designada. Por ser cabível a substituição, não há que se falar em suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso III, do Código Penal). Do Valor Mínimo Do Prejuízo Causado À Vítima. Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão da ausência de pedido expresso na denúncia (seq. 33.1), não impedindo, contudo, que a vítima busque a reparação dos danos, inclusive morais, gerados pelos crimes, na esfera civil. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Verifica-se que alguns dos bens apreendidos já foram restituídos as vítimas (seqs. 1.13-14 e 127.2). Quanto ao carregador de celular da marca motorola apreendido (seq. 127.1) determino a sua restituição a vítima Robson Pereira Miglioli representante do estabelecimento comercial “Oficina do Celular”. Quanto ao fone de ouvido de cor branca, sem fio e sem marca e a pulseira apreendidos (seqs. 1.7 e 127.3), diante da não identificação dos proprietários, determino a sua doação a entidade de cunho social. Na existência de bens apreendidos imprestáveis, deverão ser destruídos (CN, art. 1007). Custas processuais. Condeno o acusado, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege, eis que não existe nos autos comprovação da suposta incapacidade financeira. Saliente-se que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando não for possível, por qualquer meio, e em prejuízo ao sustento do réu, o pagamento das custas, o que não é o caso dos autos, máxime porque é possível promover o parcelamento do valor sem, contudo, prejudicar o sustento do réu. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, havendo fiança recolhida, determino o levantamento para que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano (se houver), prestação pecuniária ou multa, devendo ser o réu intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda o pagamento de eventual valor remanescente. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e comunique-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências determinadas pelo Decreto Judiciário nº 1.074/2009; b) seja expedida guia de execução para execução da pena com observância das disposições legais; c) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; d) formem-se os autos de execução e arquivem-se estes autos; e) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso; f) advirta-se, ainda, os apenados de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução; g) arquivem-se os autos. Considerando que houve a nomeação de Advogado, (seq. 196.1) ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício da Dra. Fernanda Bonfim Gardin da Silva OAB/PR 81.013, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94. Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94). Serve a presente sentença de certidão, para fins de recebimento dos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 22 de julho de 2026. Adriana Marques dos Santos Magistrada
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS EDUARDO DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA BONFIM GARDIN SILVA

OAB: 81013/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004341-82.2022.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº: 0004341-82.2022.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réu LUCAS EDUARDO DA SILVA, brasileiro, autônomo, filho de Marilene Carneiro da Silva, natural de Ivaiporã/PR, nascido em 08/01/2003, com 19 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 14.914.794-2 SSP/PR, residente na Avenida Maranhão, n° 3210, Centro, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra LUCAS EDUARDO DA SILVA, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 71, do Código Penal. Narra a denúncia que: FATO 01 (Autos n° 0004271-65.2022.8.16.0097) “No dia 02 de dezembro de 2022, por volta das 14h30m, no estabelecimento comercial “Oficina do Celular”, localizado na Avenida Paraná, n° 215, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado LUCAS EDUARDO DA SILVA, com vontade e consciência, dolosamente agindo, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si coisa s alheias móveis pertencentes ao referido estabelecimento comercial , consistentes em 01 (uma) caixa de som pequena, marca “Grasep”, avaliada em R$ 70,00 (setenta) e 01 (um) carregador de celular, marca “Motorola”, avaliado em R$ 60,00 (sessenta) reais (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4, termos de depoimentos de mov. 1.6 e 1.7, termo de depoimento de mov. 1.9, auto de avaliação de mov. 1.11, fotos dos objetos apreendidos, vídeo de mov. 1.17). Segundo apurado, o denunciado entrou no referido estabelecimento comercial sob o pretexto de comprar um aparelho celular, sem, contudo, efetuar a compra. Após o atendente Robson Pereira Miglioli notou a falta das res furtivas que se encontravam em cima do balcão para venda, oportunidade em que, após consultar as câmeras do estabelecimento comercial, acionou a Polícia Militar, a qual localizou o denunciado em posse da caixa de som furtada (cf. termos de depoimento de mov. 1.5 e 1.6, vídeo de mov. 1.17 e foto dos objetos apreendidos ao mov. 1.16).” FATO 02 “No dia 09 de dezembro de 2022, por volta das 08h30m, no estabelecimento comercial “Ótica Brasil”, localizado na Avenida Brasil, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado LUCAS EDUARDO DA SILVA, com vontade e consciência, dolosamente agindo, com ânimo de assenhoramento definitivo, tentou subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente ao referido estabelecimento comercial, consistente em 01 (um) óculos de sol, que se encontrava na torre de óculos (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17, termos de depoimentos de mov. 1.5 e 1.6, termo de depoimento de mov. 1.11, termo de interrogatório de mov. 1.15). Segundo apurado, o denunciado entrou no referido estabelecimento comercial, dirigindo-se diretamente à torre de óculos que se encontra em exposição aos clientes, oportunidade em que pegou um óculos e o colocou em seu bolso, não se consumando o delito haja vista que a ação foi visualizada pela gerente Maiara Aparecida Ferreira Rissato, que manifestou para que o denunciado devolvesse a res furtiva, o que foi atendido, evadindo-se o denunciado em seguida.” FATO 03 “No mesmo dia descrito no Fato 02, em horário não precisado, mas certo de que logo após o Fato 02, no estabelecimento comercial “Loja Tend Tudo”, localizado na Rua Rio Grande do Sul, n°935, Centro, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado LUCAS EDUARDO DA SILVA, com vontade e consciência, dolosamente agindo, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente ao estabelecimento comercial “Loja Tend Tudo”, consistente em 02 (duas) correntes de aço, avaliadas em R$ R$ 26,00 (vinte e seis) reais (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17, auto de avaliação direta de mov. 1.9, termos de depoimentos de mov. 1.5 e 1.6, termo de depoimento de mov. 1.10, termo de interrogatório de mov. 1.15). Segundo apurado, em razão do Fato 01, equipe Policial foi abordada, oportunidade em que localizou o denunciado saindo da “Loja Tend Tudo” e, em busca pessoal foram localizados 02 (duas) correntes de aço, momento que, em contato com a funcionária Larissa Pedrini Pereira, constatou-se que o denunciado entrou no referido estabelecimento, mas não efetuou a compra dos objetos.” FATO 04 “No mesmo dia descrito no Fato 02, em horário não precisado, mas certo de que logo após o Fato 02, no estabelecimento comercial “Loja Majô Acessórios”, localizado na Avenida Brasil, n° 1015, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado LUCAS EDUARDO DA SILVA, com vontade e consciência, dolosamente agindo, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente ao estabelecimento comercial “Loja Majô Acessórios”, consistente em 01 (um) brinco, Cor Rubi, avaliado em R$ R$ 20,00 (vinte) reais (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17, auto de avaliação direta de mov. 1.9, termos de depoimentos de mov. 1.5 e 1.6, termo de depoimento de mov. 1.12, termo de interrogatório de mov. 1.15). Segundo apurado, em razão da abordagem procedida no Fato 02, a equipe policial localizou 01 (um) brinco com etiqueta da “Loja Majô Acessórios”, momento em que, em contato com a vendedora Maria Rita Marçal Boer Lopes, constatou-se que o denunciado entrou no referido estabelecimento comercial, mas não efetuou a compra de nenhum dos objetos.” Recebida a denúncia em 21/12/2022 (seq. 39.1), o denunciado foi devidamente citado (seq. 59.1) e apresentou resposta à acusação (seq. 70.1.1), através de Defensor constituído (seq. 70.2). Com o recebimento da resposta à acusação (seq. 72.1), foi designada audiência de instrução de julgamento. Em audiência de instrução (seq. 198.1), sob o crivo do contraditório, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e ainda, realizado o interrogatório do réu, tudo por meio de gravação em mídia de som e imagem (seqs. 198.2-8). Na fase do Art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu e a Defesa requereu prazo para manifestação sobre eventual requerimento de incidente de sanidade mental. Ao seq. 203.1, a Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, considerando o comportamento do denunciado em interrogatório em juízo, o qual demonstrou que existem dúvidas quanto à sua integridade mental. Ainda, acostou documentação e laudo médico atestando que o denunciado é portador da CID10 F20, F25 e B24. O Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental (mov. 206.1). O Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental e determinou a suspensão dos autos (seq. 209.1). Informou-se, ao seq. 252.2, que o denunciado não compareceu à perícia marcada, de tal maneira que os autos foram arquivados. Em alegações finais por memoriais (seq. 262.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu LUCAS EDUARDO DA SILVA pela prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Códex. A defensora nomeada ao réu, em suas alegações finais por memoriais (seq. 267.1), requereu, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para juntada de documentos médicos e eventual realização/renovação de exame de sanidade mental, sustentando a existência de elementos indicativos de transtorno psiquiátrico. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, com a consequente aplicação das medidas legais cabíveis. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, caput, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. o artigo 155, do Código Penal que: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)”. Consoante doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete, In Manual de Direito Penal, vol. II, p. 219, “furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. É, pois, o assenhoreamento da coisa comum com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo”. A objetividade jurídica deste tipo penal é diretamente a posse e, indiretamente a propriedade. O tipo objetivo é o núcleo do tipo, ou seja, subtrair. Para a prática do delito exige-se o dolo específico, o qual se caracteriza com a vontade consciente de subtrair, acrescido do elemento subjetivo do injusto, que é a finalidade do agente expressa no tipo “para si ou para outrem”, que é o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi. DA PRELIMINAR ARGUIDA Quanto à preliminar de necessidade de conversão do julgamento em diligência para renovação do exame de insanidade mental, igualmente não assiste razão à Defesa. Verifica-se que foi regularmente instaurado o incidente de insanidade mental n.º 0005012-37.2024.8.16.0097, oportunidade em que foi designado exame pericial para avaliação da higidez mental do acusado. Contudo, o réu deixou de comparecer à perícia agendada, o que ensejou o arquivamento do incidente e o prosseguimento da ação penal principal. A justificativa apresentada posteriormente pela defesa foi analisada e expressamente rejeitada pelo Juízo, que acolheu manifestação ministerial no sentido de inexistir motivo idôneo para a ausência do acusado ao ato pericial. Ademais, observa-se que o próprio incidente de insanidade mental foi instaurado a requerimento da Defesa, constituindo meio probatório colocado à disposição do acusado para demonstrar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Todavia, mesmo após intimação regular, o réu não compareceu ao exame designado, circunstância que inviabilizou a produção da prova técnica pretendida. A alegação defensiva de que, após o arquivamento do incidente, surgiram documentos médicos e sentença de interdição civil não é suficiente, por si só, para desconstituir a decisão já proferida no incidente nem para impor a reabertura da instrução processual. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência psicológica contra a mulher (art. 147‑B do CP). Filho em face da genitora. Preliminar de cerceamento de defesa diante da não realização do exame de insanidade mental. Afastada. O réu, mesmo intimado não compareceu. No mérito, tese absolutória por ausência probatória e atipicidade da conduta. Afastadas. Não acolhimento. materialidade e autoria devidamente comprovadas. aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Palavra da vítima firme e coerente em ambas as oportunidades em que foi ouvida. Relevante valor probatório da palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico. Relato da vítima firme e coerente, corroborado pelo contexto probatório, inclusive com os depoimentos dos policiais. Dano emocional sem exigência de laudo pericial. Dolo específico evidenciado nas condutas reiteradas. Pleito de afastamento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, sob o argumento de ocorrência de bis in idem. Não acolhimento. correta a aplicação das agravantes pelo juízo de origem, inexistindo violação ao princípio da vedação ao bis in idem. Pleito de afastamento do valor de R$ 1.518,00 fixado à título de danos morais. Não acolhimento. Dano moral fixado em consonância com o Tema 983 do STJ e proporcional. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Manutenção da sentença. Fixação de honorários à defensora dativa nomeada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147‑B do CP), com imposição de pena de reclusão em regime inicial aberto, dias-multa e indenização por danos morais. O recorrente alegou nulidade processual pela não realização do incidente de insanidade mental, sustentou ausência de provas suficientes para demonstrar dano emocional, negou o dolo específico e defendeu atipicidade da conduta. Também impugnou as agravantes aplicadas, requereu redução da pena, substituição por restritivas de direitos e afastamento da indenização. A sentença, por sua vez, reconheceu a materialidade e a autoria a partir da palavra da vítima, depoimentos policiais e demais elementos do flagrante, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de realização do exame de insanidade mental configura cerceamento de defesa; (ii) as provas são suficientes para manutenção da condenação pelo crime de violência psicológica; (iii) a conduta é típica e abrange o dolo específico exigido pelo art. 147‑B do CP; (iv) são cabíveis as agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, do CP; (v) é possível substituir a pena por restritivas de direitos; (vi) subsiste a fixação de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não se reconhece nulidade, pois o incidente de insanidade mental foi regularmente instaurado, e sua não realização decorreu exclusivamente do não comparecimento do próprio acusado. Não é admissível que a parte se beneficie da torpeza a que ela mesma deu causa, motivo pelo qual inexiste violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A prova produzida em juízo é segura, harmônica e suficiente para demonstrar a prática do delito. A vítima apresentou narrativa linear, coerente e confirmada por depoimentos policiais e pelo próprio réu, que admitiu ter quebrado o aparelho celular da vítima. Em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e pode, quando firme e corroborada por outros elementos, sustentar o decreto condenatório. 5. A tese de atipicidade não prospera. O réu praticou condutas destinadas a intimidar, humilhar e perturbar emocionalmente a vítima, sua genitora, o que caracteriza o dolo específico exigido pelo tipo penal. O dano emocional restou demonstrado pelo comportamento de medo, retração e busca de socorro policial, não havendo necessidade de perícia psicológica para sua comprovação. 6. Não há bis in idem na aplicação das agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, do CP. A condição de ascendente e o abuso das relações domésticas constituem circunstâncias autônomas, não integrando o núcleo típico do art. 147‑B, motivo pelo qual podem ser valoradas para agravar a pena. 7. A substituição da pena privativa de liberdade é inviável, pois o delito foi cometido em contexto de violência doméstica, hipótese que atrai a incidência do entendimento consolidado pela Súmula 588 do STJ, tornando inaplicáveis penas alternativas. Ademais, a gravidade do comportamento revela insuficiência de substituição para prevenir ou reprovar a conduta. 8. A indenização por danos morais deve ser mantida. O pedido foi formulado na denúncia e, em casos de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, conforme decidido pelo STJ no Tema 983, dispensando instrução específica quanto ao valor. O quantum fixado mostra‑se proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: A prática de violência psicológica contra a mulher, conforme o artigo 147-B do Código Penal, é configurada pela conduta que causa dano emocional à vítima, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para comprovação do abalo psicológico, bastando a prova oral e outros meios de prova lícitos produzidos nos autos. (...) Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado pelo acusado foi conhecido, mas não foi aceito. O juiz manteve a condenação do acusado por causar dano emocional à sua mãe, confirmando que ele agiu de forma agressiva e intimidatória, quebrando o celular dela e perturbando sua tranquilidade em casa. A defesa alegou que não houve provas suficientes e que o exame de insanidade mental não foi realizado, mas o tribunal entendeu que a falta do exame foi culpa do próprio acusado, que não compareceu. Além disso, o tribunal considerou que a palavra da vítima era suficiente para comprovar o dano emocional, mesmo sem laudo pericial. A pena de oito meses de reclusão e a indenização de R$ 1.518,00 foram mantidas, pois o tribunal viu que a situação era grave e que a proteção da vítima era importante. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002482-89.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 06.07.2026).” (Grifo meu) E ainda: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE MOTOCICLETA E ANÁLISE DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, consistente na subtração dolosa de uma motocicleta, com fixação de pena privativa de liberdade em regime semiaberto. O apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do incidente de insanidade mental, e, no mérito, a absolvição por ausência de animus furandi, subsidiariamente a desclassificação para tentativa de furto e redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não instauração do incidente de insanidade mental e, no mérito, se deve ser reconhecida a absolvição por ausência de animus Furandi ou a desclassificação do crime de furto consumado para a modalidade tentada, bem como a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve nulidade por cerceamento de defesa, pois não foram apresentados indícios concretos que justificassem a instauração do incidente de insanidade mental, sendo o pedido feito tardiamente e sem elementos que gerassem dúvida razoável sobre a imputabilidade do réu. 4. É imprescindível a demonstração de indícios concretos de comprometimento da saúde mental para a instauração do incidente de insanidade mental, não sendo suficiente o consumo voluntário de álcool ou drogas para afastar a imputabilidade penal do réu, que responde pelo crime de furto consumado com base na teoria da apprehensio, caracterizada pela inversão da posse da coisa subtraída ainda que por breve período, sendo inviável a desclassificação para tentativa quando comprovada a posse do bem subtraído. 5. A defesa não demonstrou prejuízo efetivo decorrente da negativa para instauração do incidente de insanidade mental, não havendo nulidade processual a ser reconhecida. 6. A materialidade e autoria do crime de furto foram comprovadas por provas documentais, testemunhais e pelo interrogatório do réu, demonstrando o dolo necessário para a consumação do delito. 7. O crime de furto se consumou com a inversão da posse da motocicleta, ainda que por breve período, afastando a desclassificação para tentativa. 8. A dosimetria da pena foi mantida, considerando maus antecedentes e reincidência, sem configurar bis in idem, e a fixação do regime semiaberto está adequada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação criminal conhecida e desprovida. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002605-83.2024.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 20.07.2026).” (Grifo meu) Outrossim, a interdição civil e a curatela não se confundem com a inimputabilidade penal. Para reconhecer a inimputabilidade, a lei exige que o réu fosse incapaz de entender o caráter ilícito do fato exatamente ao tempo da ação ou omissão (momento do crime), o que deve ser comprovado por meio de um Incidente de Insanidade Mental. Como a interdição civil não gera efeitos automáticos na esfera penal, é imprescindível a instauração do incidente específico previsto nos arts. 149 a 154 do CPP. A perícia técnica avaliará a retroatividade da condição mental do acusado. O incidente foi deferido e instaurado, porém o acusado não compareceu para a realização da perícia. Portanto, preclusa está a produção dessa prova. Sendo assim, não há que se falar em nulidades, razão pela qual, rejeito os argumentos da defesa neste aspecto. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. A materialidade do crime, restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.3; Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7; Autos de Avaliação de seqs. 1.9 e 127.1; Termos de Depoimento de seqs. 1.5, 1.6, 1.10, 1.11, 1.12 e 127.16; Termo de Interrogatório de seq. 1.15; pelo Boletim de Ocorrência de seq. 1.17; Relatório da Autoridade Policial de seq. 1.11; Auto de Exibição e Apreensão de seq. 127.3; Vídeo da Câmera de Segurança de seq. 127.20; bem como os demais termos e depoimentos colhidos em ambas as etapas da persecução penal. A autoria, por sua vez, é certa, e recai sob o acusado, vejamos: A testemunha Maicon Juliano Frutuoso da Silva, policial militar, ouvida em Juízo (seq. 198.2), esclareceu: Que não realizou o atendimento inicial do primeiro furto, mas participou da situação em que o acusado foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia; que, no caso do furto da oficina de celular, o proprietário reconheceu o autor pelas câmeras, sendo possível localizar o acusado posteriormente pelas vestimentas e fisionomia, embora os produtos não tenham sido encontrados com ele; que, no momento do encaminhamento à delegacia, nada de ilícito foi encontrado, pois ele já havia se desfeito dos bens; que, no dia seguinte, o acusado tentou trocar objetos furtados em uma ótica e tentou fazer compras com o cartão de terceiros; que a equipe policial desconhecia, no momento da tentativa de troca, que tais objetos eram produtos de furto de outro local; que se recorda de o acusado estar na posse de algumas correntes; que já possuía memória da fisionomia do acusado por tê-lo abordado um ou dois dias antes da situação; que, no momento da abordagem, o acusado estava muito alterado, não sendo possível precisar se ele possuía alguma deficiência intelectual, ou se havia feito uso de medicamentos ou entorpecentes que pudessem alterar o seu comportamento. A testemunha Robson Pereira Miglioli, policial militar (seq. 198.7), narrou em Juízo: Que o furto foi verificado posteriormente por meio das câmeras de segurança da loja; que estava sozinho no atendimento no dia dos fatos; que o acusado se aproveitou do momento em que a testemunha atendia outro cliente para abrir a vitrine sem autorização e pegar os objetos do balcão; que não conseguia vigiar o acusado de forma contínua, mas notou que ele mexia nas coisas; que sentiu falta da caixa de som logo após o acusado sair, o que motivou a conferência das câmeras e o acionamento da polícia; que, na época, conseguiu recuperar com os policiais apenas a caixa de som, tendo o carregador e o relógio sido extraviados. A testemunha Denis Wilian Moretti de Carvalho, inquirida em Juízo, ao seq. 198.3, disse: Que a equipe foi acionada inicialmente pela funcionária da ótica, a qual informou que o acusado tentou subtrair um óculos e foi surpreendido, conseguindo ela reaver o objeto; que, em seguida, a loja vizinha, Mariju Acessórios, relatou que o acusado havia entrado no estabelecimento e furtado um brinco; que, com as características repassadas, a equipe realizou patrulhamento na mesma quadra e abordou o acusado, encontrando em seu bolso objetos pequenos, como correntes de aço, brincos e fones de ouvido; que tais objetos foram reconhecidos pelas vítimas no mesmo dia e a funcionária da loja Mariju Acessórios acompanhou a equipe até a delegacia; que se recorda de a loja Tem de Tudo também ter sido vítima do furto de correntes de pescoço no mesmo contexto; que não se recorda de qual foi a justificativa dada pelo acusado sobre a autoria dos furtos e os objetos encontrados; que não pôde afirmar se o acusado aparentava ter alguma deficiência intelectual, pois teve pouco contato com ele na ocasião. A testemunha Larissa Pedrini Pereira, ao ser inquirida em Juízo (seq. 198.4), descreveu: Que o estabelecimento foi vítima do furto de duas correntes de aço; que o acusado foi flagrado com as correntes após sair da loja, não sendo possível perceber o momento exato da subtração; que o acusado já havia visitado o estabelecimento algumas vezes antes do ocorrido; que reconheceu as correntes apreendidas como pertencentes à loja e que sentiu falta apenas desses objetos; que, após o ocorrido, um familiar do acusado, acreditando ser o tio dele, compareceu ao estabelecimento informando que o autor possuía problemas mentais, possivelmente esquizofrenia. A testemunha Maria Rita Marçal Boer Lopes, inquirida em Juízo (seq. 198.5) esclareceu: Que só percebeu o furto quando a polícia parou em frente à loja, mas já imaginava a possibilidade de uma subtração porque o acusado estava muito eufórico no interior do estabelecimento; que o acusado utilizou táticas para distraí-la, pegando diversos produtos e pedindo repetidas vezes para que ela somasse os valores no caixa e voltasse; que o acusado não comprou nada e agiu apenas com o intuito de distração; que não percebeu o momento em que ele subtraiu o brinco; que reconheceu o brinco exibido pela Polícia Militar, o qual ainda continha a etiqueta com o nome da loja; que não notou a falta de nenhum outro objeto naquele dia. A testemunha Maiara Aparecida Ferreira Rissato, por sua vez, ao ser inquirida em Juízo (seq. 198.6), narrou: Que conseguiu impedir que o acusado saísse do estabelecimento com o produto; que o autor tentou disfarçar a ação, andando pela loja e pedindo para provar as armações; que, no momento em que outra funcionária virou de costas, o acusado colocou o óculos no bolso, sendo a informante rapidamente alertada por vizinhos que visualizaram a cena; que, ao conferir as câmeras de segurança, confirmou que ele havia colocado o objeto no bolso; que exigiu que o acusado retirasse o óculos do bolso enquanto ele ainda estava dentro da loja; que não deu falta de nenhum outro produto de seu estabelecimento naquele dia. O réu LUCAS EDUARDO DA SILVA, em seu interrogatório em juízo (seq. 198.8) confessou os fatos parcialmente a si imputados e disse: Que, sobre a tentativa de furto na Ótica Brasil, confirmou ter colocado o óculos no bolso porque havia feito o seu primeiro cartão de crédito, com limite de R$ 600,00, e acreditava que o item ‘já estava pago’ ao tentar passá-lo na máquina, retirando o objeto e saindo da loja somente quando a funcionária pediu; que, quanto aos furtos na loja Tem de Tudo e na Mariju Acessórios, admitiu ter subtraído as correntes de aço e o brinco, saindo sem pagar e sem tentar usar o cartão nessas ocasiões; que não sabia que sua conduta era errada, pois estava fora de si, inconsciente e tomando medicação equivocada; que achava que todos os itens das lojas lhe pertenciam, chegando a pegar os objetos sem sequer tentar escondê-los das pessoas; que não é usuário de drogas e que à época dos fatos fazia tratamento no CAPS com o medicamento Depakene e Haldol; que, posteriormente, foi diagnosticado clinicamente com esquizofrenia, realiza tratamento regular com comprovação de laudo e foi interditado judicialmente no mês de janeiro; que os objetos pegos por ele foram todos devolvidos e que este é o único processo criminal que possui em seu desfavor. Através do conjunto probatório angariado nos autos, não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria por parte do denunciado em relação ao crime de furto, cuja conclusão extrai-se da confissão parcial espontânea em Juízo, em consonância com o depoimento das testemunhas e as provas produzidas no decorrer da instrução. As testemunhas ouvidas em Juízo relataram de forma harmônica a dinâmica dos fatos. A testemunha Robson Pereira Miglioli esclareceu que constatou a subtração de objetos em seu estabelecimento após conferir as imagens do sistema de monitoramento, identificando o acusado como autor do furto. Relatou, ainda, que percebeu a ausência dos produtos logo após a saída do réu do local, circunstância que motivou o acionamento da polícia. O policial militar Maicon que atendeu a ocorrência confirmou que o reconhecimento do acusado decorreu das imagens captadas pelas câmeras de segurança, bem como de suas características físicas e vestimentas, sendo posteriormente localizado e abordado pela equipe policial. De igual modo, extrai-se que a equipe policial realizou patrulhamento e localizou o réu ainda nas proximidades dos estabelecimentos, encontrando em sua posse diversos objetos posteriormente reconhecidos pelas vítimas como produtos das subtrações. Importante consignar que os testemunhos de policiais devem ser apreciados como o de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que o servidor público, no caso, os policiais militares, tenham mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar na inviabilidade de seus depoimentos. O depoimento testemunhal de policial somente não terá valor se evidenciar que esse servidor, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denota-se que os depoimentos policiais colacionados nos autos estão em perfeita harmonia entre as demais provas carreadas nos autos, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Nesse sentido não discrepa a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL – RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE. – Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico de drogas. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita. – A redução de pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobre a matéria, a saber, no STJ Resp sob rito dos recursos repetitivos n° 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral n° 597.270-RS – Recurso defensivo aos qual se nega provimento (TJ-MG – Apelação Criminal APR 10024151819554001 – TJ-MG – Data de publicação: 22/01/2020)”. As testemunhas Larissa Pedrini Pereira e Maria Rita Marçal Boer Lopes confirmaram a ausência dos objetos de seus respectivos estabelecimentos e reconheceram os bens recuperados pela Polícia Militar como sendo de sua propriedade. Já a testemunha Maiara Aparecida Ferreira Rissato narrou que flagrou o acusado ocultando um óculos no bolso enquanto permanecia no interior da ótica, conseguindo impedir que deixasse o local com o produto. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter subtraído as correntes de aço e o brinco mencionados na denúncia, confessando parcialmente os fatos. Embora tenha apresentado justificativas relacionadas ao seu estado de saúde mental à época, reconheceu ter se apoderado dos objetos sem efetuar o respectivo pagamento, corroborando os relatos das testemunhas. Vale transcrever a respeito do sistema da livre convicção do juiz, conforme a lição de Júlio Fabrini Mirabette: “Diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outro (item VI). “Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado. ” (Código de Processo Penal Interpretado, atualizado até julho de 1995- 5ª ed. – São Paulo: Atlas, 1997, p. 315). O relato das vítimas merece especial destaque e relevância, sobretudo porque coeso e harmônico com as demais provas produzidas durante a persecução penal. Nesse contexto, temos o seguinte entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 157, ‘CAPUT’, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUGÊNCIA DA DEFESA. I – PLEITO DE AFASTAMENTO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO FEZ INCIDIR QUALQUER ESPÉCIE DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. II – MÉRITO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DE ROUBO. RÉU QUE AMEAÇOU E INTIMIDOU AS VÍTIMAS SIMULANDO ESTAR ARMADO. IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE COMPROVAM A VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COESAS E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS POSSUEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. COMPROVADA A GRAVE AMEAÇA É DE SE REJEITAR O PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para a configuração do crime de roubo é indispensável que o agente subtraia, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, mediante o emprego de violência (própria ou imprópria) ou grave ameaça. A violência pode ser física ou psicológica, sendo que a grave ameaça deve ser capaz de infundir temor à vítima, permitindo que o agente subtraia os bens. 2. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. ‘In casu’, para além dos depoimentos das vítimas, foram colacionados aos autos imagens das câmeras de segurança que confirmam toda a dinâmica da ação criminosa. 3. No caso, as provas carreadas aos autos demonstram, sem sombra de dúvidas, que o apelante simulou estar armado para infundir temor às vítimas e, consequentemente, diante da grave ameaça empregada, garantir a subtração. Logo, os fatos imputados ao recorrente amoldam-se na categoria jurídica de roubo, não cabendo sua desclassificação para o crime de furto. 4. Recurso parcialmente conhecido, e nesta extensão, desprovido. (TJ-PR 00034842320238160090 Ibiporã, Relator.: Jose Americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 22/02/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/02/2025)” Assim, por qualquer ângulo que se analisem os fatos e as provas colimadas, pelas razões acima expostas, os requisitos legais ficaram evidenciados, sendo de rigor a condenação quanto ao crime de furto, porque durante a fase indiciária e durante a instrução não restou dúvida acerca da autoria por parte do acusado, na medida em que todos os depoimentos apontaram claramente em sua direção. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os excluí. Além disso, obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III – DECISÃO Pelo exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 33.1 para o fim de CONDENAR o denunciado LUCAS EDUARDO DA SILVA nas sanções do artigo 155, caput do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Códex. Passo agora à fixação da pena em conformidade com o critério trifásico preconizado por Nélson Hungria, conforme disposto no artigo 68 do Código Penal. DOS FATOS 01, 03 e 04 I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o furto, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie. O réu é tecnicamente primário. Sua conduta social e sua personalidade não puderam ser auferidas. O motivo foi a busca de lucro fácil, mediante conduta socialmente reprovável. Quanto às circunstâncias, foram comuns à prática do ilícito. As consequências não extrapolaram o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o evento. Assim sendo, com fulcro no artigo 59 do Código Penal fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, para cada fato. II – Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes, no entanto, presente as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, “d” do Código Penal, qual seja a menoridade penal e a confissão espontânea em relação aos FATOS 03 e 04, as quais deixo de aplicar ante o teor da Súmula 231 do STJ. Sendo assim, permanece a pena, nesta fase em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, para cada fato, a qual declaro definitiva para cada delito, ante a ausência de demais modificadoras. DO FATO 02 I - Circunstâncias judiciais Tomando por base as mesmas circunstâncias judiciais anteriormente descritas, fixo-lhe a pena base para este crime em, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. II – Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Não há circunstâncias agravantes aplicáveis ao caso, no entanto, incidem as atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal, a qual deixo de aplicar ante o teor da Súmula 231 do STJ. Sendo assim, permanece a pena, nesta fase, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. III – Causas Especial de Aumento e Diminuição Não incidem causas de aumento, no entanto, há a causa de diminuição disposta no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Assim, diminuo a pena em 1/3, quedando-se nesta fase em 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, a qual declaro definitiva para este delito em face da inexistência de outras causas modificadoras. UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PENA DEFINITIVA – regra do artigo 71 do Código Penal Considerando a regra do concurso continuado (caput do artigo 71 do Código Penal – “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços...”), sendo assim, reconheço a continuidade delitiva e, tomando por base a pena do crime mais grave, e considerando a existência de quatro delitos em continuidade delitiva da mesma espécie, aumento-a em 1/4, ficando o réu condenado a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a qual declaro definitiva ante inexistência de outras causas modificadoras. Esclareço que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias). Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e principalmente as condições do réu. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena, bem como com base em seu § 2º alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento das reprimendas, cujas condições passo a fixar, sob pena de revogação: a) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00min às 06h00min do dia seguinte; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não frequentar bares, casas de prostituição e locais onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas. Porém, é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos consistente em: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, obedecendo às aptidões do condenado e, b) prestação pecuniária a ser revertida em favor do Conselho da Comunidade no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos vinte um reais), sem prejuízo da pena de multa imposta, podendo o valor ser parcelado em 05 (cinco) vezes. Expeçam-se as respectivas guias para recolhimento. Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que esta será suficiente e poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade e ao Conselho da Comunidade caberá o rigoroso controle do cumprimento das condições, com comunicação imediata ao Juízo em caso de descumprimento. Local, forma e condições da prestação de serviços serão estabelecidos em audiência admonitória que será oportunamente designada. Por ser cabível a substituição, não há que se falar em suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso III, do Código Penal). Do Valor Mínimo Do Prejuízo Causado À Vítima. Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão da ausência de pedido expresso na denúncia (seq. 33.1), não impedindo, contudo, que a vítima busque a reparação dos danos, inclusive morais, gerados pelos crimes, na esfera civil. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Verifica-se que alguns dos bens apreendidos já foram restituídos as vítimas (seqs. 1.13-14 e 127.2). Quanto ao carregador de celular da marca motorola apreendido (seq. 127.1) determino a sua restituição a vítima Robson Pereira Miglioli representante do estabelecimento comercial “Oficina do Celular”. Quanto ao fone de ouvido de cor branca, sem fio e sem marca e a pulseira apreendidos (seqs. 1.7 e 127.3), diante da não identificação dos proprietários, determino a sua doação a entidade de cunho social. Na existência de bens apreendidos imprestáveis, deverão ser destruídos (CN, art. 1007). Custas processuais. Condeno o acusado, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege, eis que não existe nos autos comprovação da suposta incapacidade financeira. Saliente-se que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando não for possível, por qualquer meio, e em prejuízo ao sustento do réu, o pagamento das custas, o que não é o caso dos autos, máxime porque é possível promover o parcelamento do valor sem, contudo, prejudicar o sustento do réu. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, havendo fiança recolhida, determino o levantamento para que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano (se houver), prestação pecuniária ou multa, devendo ser o réu intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda o pagamento de eventual valor remanescente. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e comunique-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências determinadas pelo Decreto Judiciário nº 1.074/2009; b) seja expedida guia de execução para execução da pena com observância das disposições legais; c) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; d) formem-se os autos de execução e arquivem-se estes autos; e) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso; f) advirta-se, ainda, os apenados de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução; g) arquivem-se os autos. Considerando que houve a nomeação de Advogado, (seq. 196.1) ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício da Dra. Fernanda Bonfim Gardin da Silva OAB/PR 81.013, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94. Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94). Serve a presente sentença de certidão, para fins de recebimento dos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 22 de julho de 2026. Adriana Marques dos Santos Magistrada