Detalhe do processo

0004336-83.2016.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0004336-83.2016.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GAMAS COMERCIO DE MATERIAIS DE COMUNICACAO LTDA CPF: 07.603.073/0001-17 RÉU: RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 09.347.083/0001-64 VISTOS ETC. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, Materiais e Patrimoniais ajuizada por GAMAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO LTDA em face de RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que celebrou com a ré, em 2012, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do Lote 11, Quadra 16, com área de 1.001,74m², localizado no Condomínio Tênis, integrante do empreendimento Reserva Real, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas/MG sob o nº R-13.728 (ID 9147088015). Afirma ter adimplido integralmente suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento total de R$ 294.132,79 (ID 9147088014). Sustenta o inadimplemento da ré quanto ao prazo de entrega da unidade, originalmente previsto para 30 de dezembro de 2013, com cláusula de tolerância de 120 dias (até 30 de abril de 2014), bem como o abandono do empreendimento, que não foi concluído até a data da propositura da ação. Diante disso, pleiteou a rescisão do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 588.265,58), com fundamento na cláusula 6.9 do contrato, além de indenização por danos morais no valor de R$ 58.800,00 (ID 9147088014). A parte ré foi regularmente citada (ID 9147083022). Apresentou contestação em 17 de fevereiro de 2017 (ID 9147083024), a qual foi declarada intempestiva pela decisão de ID 9147083026 (pág. 20, correspondente à fl. 237 dos autos físicos), proferida em 08 de maio de 2018, ocasião em que foi decretada a revelia da ré, com a concessão de prazo para especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9147083026, pág. 22). A parte ré, por sua vez, especificou provas (ID 9147083026, pág. 23), requerendo prova testemunhal, pericial de engenharia, depoimento pessoal e prova documental. Sobreveio o despacho saneador de ID 9147083026 (pág. 20, fl. 242), datado de 18 de dezembro de 2018, que deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal, depoimento pessoal e prova documental, determinando que a ré arcasse com os honorários periciais. Após longa tramitação incidental relativa à prova pericial (incluindo nomeação e substituição de perito, discussão acerca da gratuidade de justiça requerida pela ré — indeferida em primeiro grau e confirmada pelo TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.016721-5/001 e, posteriormente, pelo STJ no AREsp 2603763/MG), a ré efetuou o pagamento dos honorários periciais (IDs 10133590490, 10164190149, 10188867804). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10215458637), sobre o qual as partes se manifestaram (Ré: ID 10235982547; Autora: ID 10245137755). Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para 27 de maio de 2025 (ID 10352640035), tendo a autora apresentado rol de testemunhas (ID 10362597878) e a ré deixado de apresentar rol, o que levou à declaração de preclusão da prova testemunhal pela ré e ao deferimento do depoimento pessoal do representante da ré (ID 10427553113). Por fim, pela decisão de ID 10450593303, proferida em 19 de maio de 2025, este Juízo cancelou a audiência designada, declarou encerrada a fase instrutória e determinou o retorno dos autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. A contestação da ré foi apresentada em 17 de fevereiro de 2017, quando o prazo final para o oferecimento da defesa era 10 de fevereiro de 2017, conforme certidão e decisão de ID 9147083026. A intempestividade da contestação foi reconhecida por decisão judicial que transitou em julgado, operando-se a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz à automática procedência dos pedidos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (juris tantum), podendo ser infirmada pelos demais elementos probatórios dos autos (art. 345, IV, do CPC). Sobre o tema, o STJ firmou entendimento de que a revelia enseja presunção relativa de veracidade, que não acarreta a procedência automática dos pedidos, podendo ser afastada pelo juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.335.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.) No caso concreto, a despeito da revelia, houve ampla instrução probatória, com a produção de prova pericial de engenharia, cujo laudo constitui elemento central para o deslinde da controvérsia. Assim, a presunção de veracidade decorrente da revelia será analisada em conjunto com as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, para a formação do convencimento judicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual a ré figura como fornecedora (art. 3º do CDC) e a autora como consumidora destinatária final (art. 2º do CDC). A atividade de loteamento e comercialização de unidades imobiliárias insere-se no conceito de serviço previsto no §2º do art. 3º do CDC, atraindo a incidência do microsistema consumerista. A Súmula 543 do STJ, aplicável à espécie, reconhece expressamente a submissão dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel ao CDC. Em razão disso, aplica-se ao caso a disciplina protetiva do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), a declaração de nulidade de cláusulas abusivas (art. 51) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. O contrato firmado entre as partes (ID 9147088015) estabeleceu, em sua cláusula 3.1, o prazo de 30 de dezembro de 2013 para a conclusão das obras do Condomínio Tênis, com possibilidade de prorrogação por até 120 dias (cláusula de tolerância), o que estenderia o prazo final para 30 de abril de 2014. A cláusula 3.2 ressalvou a possibilidade de prorrogação adicional apenas em caso de força maior ou caso fortuito, hipóteses que não foram demonstradas pela ré nos autos. A ré, em sua contestação — ainda que intempestiva —, alegou que os lotes do Condomínio Tênis foram entregues em junho de 2014 e que as obras de infraestrutura obrigatória foram concluídas. Tal alegação, contudo, restou completamente infirmada pelo conjunto probatório, em especial pelo laudo pericial. O laudo pericial produzido pelo Engenheiro Civil Júlio César Spitale (ID 10215458637, ID 10215461395) é conclusivo quanto ao inadimplemento contratual da ré. Destacam-se as seguintes constatações: a) Quanto ao Condomínio Tênis: A infraestrutura básica foi concluída (arruamento, redes de água e energia elétrica), porém verificou-se o furto de cabeamentos e equipamentos elétricos em grande parte do condomínio, inclusive com o arrancamento de postes de iluminação e destruição de suas bases. O condomínio carece de manutenção e, no momento da vistoria, não havia nenhuma construção nos seus limites. b) Quanto ao Empreendimento Reserva Real como um todo: O perito descreve o Reserva Real como um complexo com 12 unidades distintas (centro comercial UPTOWN, condomínios residenciais GOLF, TÊNIS, FLY-IN, BIOVILLAS, HÍPICA, clubes STAR CLUB e CENTRO HÍPICO, hotel TWIST INN, centro de treinamento de tênis, cidade da cultura e colégio M2). Durante a inspeção, verificou-se que apenas os condomínios residenciais foram construídos ou tiveram seu início, enquanto as demais unidades permanecem não executadas. c) Quanto ao Centro de Treinamento de Tênis: Não foi construído, sequer havendo início das obras. d) Quanto ao Centro Comercial (UPTOWN): Não foi construído, embora tenha sido observada a presença de profissionais trabalhando na urbanização da área. e) Quanto ao Campo de Golfe: Teve início de movimentação de terra, mas a atividade foi paralisada há muito tempo, estando os campos atualmente assoreados. f) Quanto à Pista de Pouso (FLY-IN): Apenas a terraplanagem foi iniciada, sem conclusão. g) Quanto ao Centro Hípico: Não foi construído, tendo apenas a terraplanagem sido realizada. h) Quanto ao STAR CLUB, TWIST INN, Cidade da Cultura e Colégio M2: Nenhum deles foi construído, sequer havendo início de suas infraestruturas. i) Quanto à Licença de Operação: A LO nº 082/2014, emitida pelo COPAM em 28/10/2014, teve validade até 28/10/2018. Conforme o Ofício nº 773/2019 da SEMAD (ID 9147083027), não há licença ambiental válida para o empreendimento, e o empreendedor deve realizar medidas de controle, prevenção e mitigação dos impactos ambientais. j) Conclusão do perito: As partes celebraram contrato em 2012; o prazo para conclusão das obras do Condomínio Tênis era 30 de dezembro de 2013, prorrogável por 120 dias; as unidades como campo de golfe e pista de pouso permanecem não executadas. O quadro probatório delineado nos autos revela inadimplemento contratual absoluto por parte da ré. O prazo de entrega estipulado (30/04/2014, já considerada a cláusula de tolerância de 120 dias) foi descumprido de forma massiva e prolongada: mais de 12 anos se passaram desde a data limite para a entrega, sem que o empreendimento fosse concluído. A ré não apenas descumpriu o prazo, como abandonou o empreendimento. As obras estão paralisadas desde 2014, conforme noticiado nos autos e confirmado pelo laudo pericial. As licenças ambientais estão vencidas e não foram renovadas. O argumento defensivo de que o contrato teria por objeto apenas o lote, e não a infraestrutura de lazer, não subsiste. O laudo pericial demonstrou que nem mesmo as condições mínimas para o uso e fruição do lote estão presentes: não há construções no condomínio, a infraestrutura elétrica foi vandalizada, e o empreendimento como um todo — que constituía o atrativo determinante para a aquisição — jamais foi concluído. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a oferta e a publicidade vinculam o fornecedor (art. 30 do CDC). O material publicitário do empreendimento (ID 9147083024, fls. 160/163) apresentava o Reserva Real como um complexo dotado de infraestrutura completa de lazer, o que integrou a legítima expectativa da autora ao contratar. Configurado o inadimplemento contratual da ré, exsurge o direito da autora à resolução do contrato, com a restituição das partes ao status quo ante, nos termos dos arts. 389, 394 e 475 do Código Civil. A cláusula 6.9 do contrato firmado entre as partes estabelece que, no caso de atraso na entrega da unidade autônoma por mais de 240 dias, não se verificando circunstâncias de força maior, poderá o promissário comprador considerar rescindido o contrato, sujeitando-se a promitente vendedora à devolução dos montantes pagos em dobro. A cláusula penal compensatória pactuada é válida e decorre da autonomia privada das partes (arts. 408 a 416 do CC). Não se confunde com a repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe cobrança indevida e pagamento pelo consumidor. Aqui, trata-se de cláusula penal compensatória livremente pactuada, inserta no contrato para a hipótese de inadimplemento da vendedora. A jurisprudência do TJMG reconhece a validade e a exigibilidade da cláusula contratual que prevê a devolução em dobro em caso de rescisão por culpa exclusiva da vendedora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. I - Verificado o ostensivo descumprimento contratual pela promissária vendedora, sem a demonstração de causa que exclua sua responsabilidade pelo inadimplemento, é legítima a rescisão do pacto e a restituição integral dos valores efetivamente pagos, em dobro, conforme previsão contratual, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. II - O simples inadimplemento contratual por parte de pessoa jurídica, a qual descumpriu o prazo previsto para a conclusão de obras de infraestrutura e regularização de loteamento, não enseja ofensa ao patrimônio imaterial do comprador, mormente quando o imóvel foi adquirido para fins de investimento, de forma que, a devolução dobrada do valor investido, já se mostrou deveras rentável para a parte. V.V.P (DES. FCB) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DESFAZIMENTO DA AVENÇA - CULPA DO VENDEDOR - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - CONFIGURAÇÃO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS MEROS ABORRECIMENTOS. Não comprovada pelo promitente vendedor, em mora com suas obrigações contratuais, hipótese de caso fortuito ou força maior, faz jus o promissário comprador, quando do desfazimento da avença, ao ressarcimento de todos os valores que pagou. A cláusula contratual determinando a devolução em dobro de valores pagos em razão da rescisão do contrato é válida, sendo prescindível, neste caso, a demonstração da má-fé q ue é necessária quando da aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Embora, em regra, o mero descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, o atraso demasiado/ausência de entrega do imóvel, apto a justificar a rescisão da promessa de compra e venda, ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, que, assim, merecem ver-se indenizados pelos prejuízos morais sofridos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.126850-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022) No caso concreto, o prazo de tolerância contratual (cláusula 3.1) de 120 dias é válido, por não exceder o limite de 180 dias admitido pela jurisprudência pacífica do STJ. Ultrapassado esse prazo (30/04/2014), em 30/12/2014 já se haviam completado mais de 240 dias de atraso a partir da data original de entrega, operando-se a condição prevista na cláusula 6.9. A autora, todavia, não precisa demonstrar má-fé para fazer jus à cláusula penal compensatória contratual, diferentemente do que ocorre com a repetição de indébito do art. 42 do CDC. A cláusula penal tem natureza jurídica distinta e sua incidência decorre do simples inadimplemento contratual. A ré, em sua contestação intempestiva, requereu a aplicação da cláusula 6.7 do contrato, que prevê retenção de valores em caso de rescisão por iniciativa do comprador. Tal pretensão é juridicamente insustentável. Primeiro, porque a rescisão não decorre de iniciativa imotivada da autora, mas sim do inadimplemento contratual da própria ré, que deu causa ao desfazimento do negócio. Segundo, porque a Súmula 543 do STJ estabelece que, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição deve ser integral: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA N. 543/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. CABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula n. 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2. No caso dos autos, restando comprovado o inadimplemento do contrato pela construtora (atraso na entrega do imóvel), impõe-se a devolução, ao autor, da integralidade dos valores pagos no decorrer da avença, conforme disposto na sentença e no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar as conclusões a que chegou a Corte local quanto à culpa exclusiva do vendedor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado (AgInt no AREsp n. 2.042.000/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.784.306/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Portanto, descabe qualquer retenção de valores pela ré, devendo a restituição ser integral e na forma prevista na cláusula 6.9 (em dobro), deduzidos os valores eventualmente pagos como multas contratuais, conforme a própria cláusula ressalva. A autora comprovou documentalmente o pagamento de R$ 294.132,79 (ID 9147088014, comprovantes de fls. 51/74 e planilha de fl. 75). Aplicando-se a cláusula 6.9, a devolução em dobro corresponde a R$ 588.265,58 (quinhentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Sobre esse montante incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ, por analogia) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual, observada a modulação temporal prevista na Lei 14.905/2024 (Tema 1.368 do STJ: antes de 30/08/2024, a taxa do art. 406 do CC corresponde à SELIC). A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 58.800,00, correspondente a 20% do valor do imóvel. A autora, pessoa jurídica, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 58.800,00, correspondente a 20% do valor do imóvel. A Súmula 227 do STJ admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral. Todavia, o fundamento dessa possibilidade reside exclusivamente na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, como imagem, credibilidade e reputação no tráfego comercial. O simples inadimplemento contratual não basta para configurar dano moral à pessoa jurídica; exige-se demonstração de ofensa à sua imagem ou reputação perante terceiros. Nesse sentido, o STJ firmou orientação de que, para a pessoa jurídica, o dano moral deve estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial, sendo que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo se configurada hipótese excepcional que possa ter atingido a honra ou reputação da empresa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. O dano moral para a pessoa jurídica deve estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial. 2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de danos morais e materiais a serem reparados pela recorrida. Entendeu que "a situação posta se trata, em verdade, de um descumprimento contratual decorrente da não entrega de um produto encomendado e pago, o que, por si só, não gera dano moral, salvo se configurada hipótese excepcional que possa ter atingido a honra ou reputação das empresas autoras". A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.726.432/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) No mesmo sentido, o TJMG firma que o dano moral à pessoa jurídica pressupõe ofensa à sua honra objetiva, a qual não se confunde com o mero inadimplemento contratual. No caso concreto, a autora GAMAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO LTDA é pessoa jurídica cujo objeto social é o comércio varejista de aparelhos telefônicos e eletroeletrônicos. O descumprimento contratual pela ré — embora configurado e grave — afetou exclusivamente o interesse econômico da autora no investimento imobiliário realizado. Não houve demonstração, nem sequer alegação específica, de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica: não se comprovou abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade perante clientes, fornecedores ou o mercado em geral. O inadimplemento contratual e o abandono do empreendimento pela ré constituem ilícito contratual que fundamenta a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos, mas não configuram, por si sós, dano moral indenizável à pessoa jurídica autora, cuja proteção extrapatrimonial limita-se à tutela da honra objetiva. Por essas razões, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da promitente vendedora; b) Condenar a ré, RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., a restituir à autora o valor de R$ 588.265,58 (quinhentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), correspondente à devolução em dobro dos valores pagos, nos termos da cláusula 6.9 do contrato, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (08/11/2016); c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por se tratar a autora de pessoa jurídica que não sofreu ofensa à sua honra objetiva; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação (mais de 10 anos). Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, por se tratar de sentença de primeiro grau, sem fixação anterior de honorários. Sentença líquida, nos termos do art. 491 do CPC, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante a aplicação dos índices de correção e juros acima indicados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GAMAS COMERCIO DE MATERIAIS DE COMUNICACAO LTDA

Réu RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 111202/MG

CHRISTIANE FREITAS CAMPOS

OAB: 94015/MG

TARCIZO LUIZ ANDRADE DE SOUZA

OAB: 125037/MG

RODRIGO RAMALHO RIBEIRO

OAB: 119402/MG

TIPHANY CRISTIANE BATISTA MOREIRA SOARES

OAB: 151729/MG

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0004336-83.2016.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GAMAS COMERCIO DE MATERIAIS DE COMUNICACAO LTDA CPF: 07.603.073/0001-17 RÉU: RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 09.347.083/0001-64 VISTOS ETC. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, Materiais e Patrimoniais ajuizada por GAMAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO LTDA em face de RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que celebrou com a ré, em 2012, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do Lote 11, Quadra 16, com área de 1.001,74m², localizado no Condomínio Tênis, integrante do empreendimento Reserva Real, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas/MG sob o nº R-13.728 (ID 9147088015). Afirma ter adimplido integralmente suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento total de R$ 294.132,79 (ID 9147088014). Sustenta o inadimplemento da ré quanto ao prazo de entrega da unidade, originalmente previsto para 30 de dezembro de 2013, com cláusula de tolerância de 120 dias (até 30 de abril de 2014), bem como o abandono do empreendimento, que não foi concluído até a data da propositura da ação. Diante disso, pleiteou a rescisão do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 588.265,58), com fundamento na cláusula 6.9 do contrato, além de indenização por danos morais no valor de R$ 58.800,00 (ID 9147088014). A parte ré foi regularmente citada (ID 9147083022). Apresentou contestação em 17 de fevereiro de 2017 (ID 9147083024), a qual foi declarada intempestiva pela decisão de ID 9147083026 (pág. 20, correspondente à fl. 237 dos autos físicos), proferida em 08 de maio de 2018, ocasião em que foi decretada a revelia da ré, com a concessão de prazo para especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9147083026, pág. 22). A parte ré, por sua vez, especificou provas (ID 9147083026, pág. 23), requerendo prova testemunhal, pericial de engenharia, depoimento pessoal e prova documental. Sobreveio o despacho saneador de ID 9147083026 (pág. 20, fl. 242), datado de 18 de dezembro de 2018, que deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal, depoimento pessoal e prova documental, determinando que a ré arcasse com os honorários periciais. Após longa tramitação incidental relativa à prova pericial (incluindo nomeação e substituição de perito, discussão acerca da gratuidade de justiça requerida pela ré — indeferida em primeiro grau e confirmada pelo TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.016721-5/001 e, posteriormente, pelo STJ no AREsp 2603763/MG), a ré efetuou o pagamento dos honorários periciais (IDs 10133590490, 10164190149, 10188867804). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10215458637), sobre o qual as partes se manifestaram (Ré: ID 10235982547; Autora: ID 10245137755). Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para 27 de maio de 2025 (ID 10352640035), tendo a autora apresentado rol de testemunhas (ID 10362597878) e a ré deixado de apresentar rol, o que levou à declaração de preclusão da prova testemunhal pela ré e ao deferimento do depoimento pessoal do representante da ré (ID 10427553113). Por fim, pela decisão de ID 10450593303, proferida em 19 de maio de 2025, este Juízo cancelou a audiência designada, declarou encerrada a fase instrutória e determinou o retorno dos autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. A contestação da ré foi apresentada em 17 de fevereiro de 2017, quando o prazo final para o oferecimento da defesa era 10 de fevereiro de 2017, conforme certidão e decisão de ID 9147083026. A intempestividade da contestação foi reconhecida por decisão judicial que transitou em julgado, operando-se a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz à automática procedência dos pedidos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (juris tantum), podendo ser infirmada pelos demais elementos probatórios dos autos (art. 345, IV, do CPC). Sobre o tema, o STJ firmou entendimento de que a revelia enseja presunção relativa de veracidade, que não acarreta a procedência automática dos pedidos, podendo ser afastada pelo juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.335.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.) No caso concreto, a despeito da revelia, houve ampla instrução probatória, com a produção de prova pericial de engenharia, cujo laudo constitui elemento central para o deslinde da controvérsia. Assim, a presunção de veracidade decorrente da revelia será analisada em conjunto com as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, para a formação do convencimento judicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual a ré figura como fornecedora (art. 3º do CDC) e a autora como consumidora destinatária final (art. 2º do CDC). A atividade de loteamento e comercialização de unidades imobiliárias insere-se no conceito de serviço previsto no §2º do art. 3º do CDC, atraindo a incidência do microsistema consumerista. A Súmula 543 do STJ, aplicável à espécie, reconhece expressamente a submissão dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel ao CDC. Em razão disso, aplica-se ao caso a disciplina protetiva do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), a declaração de nulidade de cláusulas abusivas (art. 51) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. O contrato firmado entre as partes (ID 9147088015) estabeleceu, em sua cláusula 3.1, o prazo de 30 de dezembro de 2013 para a conclusão das obras do Condomínio Tênis, com possibilidade de prorrogação por até 120 dias (cláusula de tolerância), o que estenderia o prazo final para 30 de abril de 2014. A cláusula 3.2 ressalvou a possibilidade de prorrogação adicional apenas em caso de força maior ou caso fortuito, hipóteses que não foram demonstradas pela ré nos autos. A ré, em sua contestação — ainda que intempestiva —, alegou que os lotes do Condomínio Tênis foram entregues em junho de 2014 e que as obras de infraestrutura obrigatória foram concluídas. Tal alegação, contudo, restou completamente infirmada pelo conjunto probatório, em especial pelo laudo pericial. O laudo pericial produzido pelo Engenheiro Civil Júlio César Spitale (ID 10215458637, ID 10215461395) é conclusivo quanto ao inadimplemento contratual da ré. Destacam-se as seguintes constatações: a) Quanto ao Condomínio Tênis: A infraestrutura básica foi concluída (arruamento, redes de água e energia elétrica), porém verificou-se o furto de cabeamentos e equipamentos elétricos em grande parte do condomínio, inclusive com o arrancamento de postes de iluminação e destruição de suas bases. O condomínio carece de manutenção e, no momento da vistoria, não havia nenhuma construção nos seus limites. b) Quanto ao Empreendimento Reserva Real como um todo: O perito descreve o Reserva Real como um complexo com 12 unidades distintas (centro comercial UPTOWN, condomínios residenciais GOLF, TÊNIS, FLY-IN, BIOVILLAS, HÍPICA, clubes STAR CLUB e CENTRO HÍPICO, hotel TWIST INN, centro de treinamento de tênis, cidade da cultura e colégio M2). Durante a inspeção, verificou-se que apenas os condomínios residenciais foram construídos ou tiveram seu início, enquanto as demais unidades permanecem não executadas. c) Quanto ao Centro de Treinamento de Tênis: Não foi construído, sequer havendo início das obras. d) Quanto ao Centro Comercial (UPTOWN): Não foi construído, embora tenha sido observada a presença de profissionais trabalhando na urbanização da área. e) Quanto ao Campo de Golfe: Teve início de movimentação de terra, mas a atividade foi paralisada há muito tempo, estando os campos atualmente assoreados. f) Quanto à Pista de Pouso (FLY-IN): Apenas a terraplanagem foi iniciada, sem conclusão. g) Quanto ao Centro Hípico: Não foi construído, tendo apenas a terraplanagem sido realizada. h) Quanto ao STAR CLUB, TWIST INN, Cidade da Cultura e Colégio M2: Nenhum deles foi construído, sequer havendo início de suas infraestruturas. i) Quanto à Licença de Operação: A LO nº 082/2014, emitida pelo COPAM em 28/10/2014, teve validade até 28/10/2018. Conforme o Ofício nº 773/2019 da SEMAD (ID 9147083027), não há licença ambiental válida para o empreendimento, e o empreendedor deve realizar medidas de controle, prevenção e mitigação dos impactos ambientais. j) Conclusão do perito: As partes celebraram contrato em 2012; o prazo para conclusão das obras do Condomínio Tênis era 30 de dezembro de 2013, prorrogável por 120 dias; as unidades como campo de golfe e pista de pouso permanecem não executadas. O quadro probatório delineado nos autos revela inadimplemento contratual absoluto por parte da ré. O prazo de entrega estipulado (30/04/2014, já considerada a cláusula de tolerância de 120 dias) foi descumprido de forma massiva e prolongada: mais de 12 anos se passaram desde a data limite para a entrega, sem que o empreendimento fosse concluído. A ré não apenas descumpriu o prazo, como abandonou o empreendimento. As obras estão paralisadas desde 2014, conforme noticiado nos autos e confirmado pelo laudo pericial. As licenças ambientais estão vencidas e não foram renovadas. O argumento defensivo de que o contrato teria por objeto apenas o lote, e não a infraestrutura de lazer, não subsiste. O laudo pericial demonstrou que nem mesmo as condições mínimas para o uso e fruição do lote estão presentes: não há construções no condomínio, a infraestrutura elétrica foi vandalizada, e o empreendimento como um todo — que constituía o atrativo determinante para a aquisição — jamais foi concluído. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a oferta e a publicidade vinculam o fornecedor (art. 30 do CDC). O material publicitário do empreendimento (ID 9147083024, fls. 160/163) apresentava o Reserva Real como um complexo dotado de infraestrutura completa de lazer, o que integrou a legítima expectativa da autora ao contratar. Configurado o inadimplemento contratual da ré, exsurge o direito da autora à resolução do contrato, com a restituição das partes ao status quo ante, nos termos dos arts. 389, 394 e 475 do Código Civil. A cláusula 6.9 do contrato firmado entre as partes estabelece que, no caso de atraso na entrega da unidade autônoma por mais de 240 dias, não se verificando circunstâncias de força maior, poderá o promissário comprador considerar rescindido o contrato, sujeitando-se a promitente vendedora à devolução dos montantes pagos em dobro. A cláusula penal compensatória pactuada é válida e decorre da autonomia privada das partes (arts. 408 a 416 do CC). Não se confunde com a repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe cobrança indevida e pagamento pelo consumidor. Aqui, trata-se de cláusula penal compensatória livremente pactuada, inserta no contrato para a hipótese de inadimplemento da vendedora. A jurisprudência do TJMG reconhece a validade e a exigibilidade da cláusula contratual que prevê a devolução em dobro em caso de rescisão por culpa exclusiva da vendedora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. I - Verificado o ostensivo descumprimento contratual pela promissária vendedora, sem a demonstração de causa que exclua sua responsabilidade pelo inadimplemento, é legítima a rescisão do pacto e a restituição integral dos valores efetivamente pagos, em dobro, conforme previsão contratual, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. II - O simples inadimplemento contratual por parte de pessoa jurídica, a qual descumpriu o prazo previsto para a conclusão de obras de infraestrutura e regularização de loteamento, não enseja ofensa ao patrimônio imaterial do comprador, mormente quando o imóvel foi adquirido para fins de investimento, de forma que, a devolução dobrada do valor investido, já se mostrou deveras rentável para a parte. V.V.P (DES. FCB) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DESFAZIMENTO DA AVENÇA - CULPA DO VENDEDOR - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - CONFIGURAÇÃO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS MEROS ABORRECIMENTOS. Não comprovada pelo promitente vendedor, em mora com suas obrigações contratuais, hipótese de caso fortuito ou força maior, faz jus o promissário comprador, quando do desfazimento da avença, ao ressarcimento de todos os valores que pagou. A cláusula contratual determinando a devolução em dobro de valores pagos em razão da rescisão do contrato é válida, sendo prescindível, neste caso, a demonstração da má-fé q ue é necessária quando da aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Embora, em regra, o mero descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, o atraso demasiado/ausência de entrega do imóvel, apto a justificar a rescisão da promessa de compra e venda, ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, que, assim, merecem ver-se indenizados pelos prejuízos morais sofridos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.126850-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022) No caso concreto, o prazo de tolerância contratual (cláusula 3.1) de 120 dias é válido, por não exceder o limite de 180 dias admitido pela jurisprudência pacífica do STJ. Ultrapassado esse prazo (30/04/2014), em 30/12/2014 já se haviam completado mais de 240 dias de atraso a partir da data original de entrega, operando-se a condição prevista na cláusula 6.9. A autora, todavia, não precisa demonstrar má-fé para fazer jus à cláusula penal compensatória contratual, diferentemente do que ocorre com a repetição de indébito do art. 42 do CDC. A cláusula penal tem natureza jurídica distinta e sua incidência decorre do simples inadimplemento contratual. A ré, em sua contestação intempestiva, requereu a aplicação da cláusula 6.7 do contrato, que prevê retenção de valores em caso de rescisão por iniciativa do comprador. Tal pretensão é juridicamente insustentável. Primeiro, porque a rescisão não decorre de iniciativa imotivada da autora, mas sim do inadimplemento contratual da própria ré, que deu causa ao desfazimento do negócio. Segundo, porque a Súmula 543 do STJ estabelece que, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição deve ser integral: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA N. 543/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. CABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula n. 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2. No caso dos autos, restando comprovado o inadimplemento do contrato pela construtora (atraso na entrega do imóvel), impõe-se a devolução, ao autor, da integralidade dos valores pagos no decorrer da avença, conforme disposto na sentença e no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar as conclusões a que chegou a Corte local quanto à culpa exclusiva do vendedor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado (AgInt no AREsp n. 2.042.000/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.784.306/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Portanto, descabe qualquer retenção de valores pela ré, devendo a restituição ser integral e na forma prevista na cláusula 6.9 (em dobro), deduzidos os valores eventualmente pagos como multas contratuais, conforme a própria cláusula ressalva. A autora comprovou documentalmente o pagamento de R$ 294.132,79 (ID 9147088014, comprovantes de fls. 51/74 e planilha de fl. 75). Aplicando-se a cláusula 6.9, a devolução em dobro corresponde a R$ 588.265,58 (quinhentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Sobre esse montante incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ, por analogia) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual, observada a modulação temporal prevista na Lei 14.905/2024 (Tema 1.368 do STJ: antes de 30/08/2024, a taxa do art. 406 do CC corresponde à SELIC). A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 58.800,00, correspondente a 20% do valor do imóvel. A autora, pessoa jurídica, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 58.800,00, correspondente a 20% do valor do imóvel. A Súmula 227 do STJ admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral. Todavia, o fundamento dessa possibilidade reside exclusivamente na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, como imagem, credibilidade e reputação no tráfego comercial. O simples inadimplemento contratual não basta para configurar dano moral à pessoa jurídica; exige-se demonstração de ofensa à sua imagem ou reputação perante terceiros. Nesse sentido, o STJ firmou orientação de que, para a pessoa jurídica, o dano moral deve estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial, sendo que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo se configurada hipótese excepcional que possa ter atingido a honra ou reputação da empresa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. O dano moral para a pessoa jurídica deve estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial. 2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de danos morais e materiais a serem reparados pela recorrida. Entendeu que "a situação posta se trata, em verdade, de um descumprimento contratual decorrente da não entrega de um produto encomendado e pago, o que, por si só, não gera dano moral, salvo se configurada hipótese excepcional que possa ter atingido a honra ou reputação das empresas autoras". A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.726.432/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) No mesmo sentido, o TJMG firma que o dano moral à pessoa jurídica pressupõe ofensa à sua honra objetiva, a qual não se confunde com o mero inadimplemento contratual. No caso concreto, a autora GAMAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO LTDA é pessoa jurídica cujo objeto social é o comércio varejista de aparelhos telefônicos e eletroeletrônicos. O descumprimento contratual pela ré — embora configurado e grave — afetou exclusivamente o interesse econômico da autora no investimento imobiliário realizado. Não houve demonstração, nem sequer alegação específica, de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica: não se comprovou abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade perante clientes, fornecedores ou o mercado em geral. O inadimplemento contratual e o abandono do empreendimento pela ré constituem ilícito contratual que fundamenta a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos, mas não configuram, por si sós, dano moral indenizável à pessoa jurídica autora, cuja proteção extrapatrimonial limita-se à tutela da honra objetiva. Por essas razões, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da promitente vendedora; b) Condenar a ré, RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., a restituir à autora o valor de R$ 588.265,58 (quinhentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), correspondente à devolução em dobro dos valores pagos, nos termos da cláusula 6.9 do contrato, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (08/11/2016); c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por se tratar a autora de pessoa jurídica que não sofreu ofensa à sua honra objetiva; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação (mais de 10 anos). Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, por se tratar de sentença de primeiro grau, sem fixação anterior de honorários. Sentença líquida, nos termos do art. 491 do CPC, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante a aplicação dos índices de correção e juros acima indicados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito