0004334-75.2025.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004334-75.2025.8.26.0269 (processo principal 0007866-82.2010.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Sebastião Anselmo - - Adriel Anselmo - - Camila Anselmo - - Carolina Anselmo Costa - - Eliana Anselmo - - Israel Anselmo - - Samuel Anselmo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes apresentaram cálculo de R$ 24.916,40, o INSS indicou R$ 15.348,61 e a perícia contábil apurou R$ 18.218,01. Os exequentes concordaram com o laudo, enquanto a autarquia o impugnou. A perícia considerou corretamente as parcelas do benefício judicial devidas entre 04/05/2012 e 27/03/2013, véspera do início da aposentadoria administrativa mais vantajosa. O INSS sustenta que, tendo implantado o benefício no prazo de 45 dias, não seriam devidos juros, razão pela qual a taxa SELIC deveria ser excluída. A alegação não procede. O laudo não aplicou juros moratórios separadamente, mas a SELIC como índice único a partir da EC n.º 113/2021, abrangendo também a atualização monetária do crédito. Além disso, a impugnação é contraditória. Embora a petição afirme ser devido o valor de R$ 15.348,61 e atribua o excesso à incidência da SELIC, o cálculo apresentado pelo próprio INSS às págs. 330/332 registra juros de R$ 0,00, SELIC de R$ 5.476,24 e total de R$ 18.292,15, superior em R$ 74,14 ao valor pericial. A autarquia, portanto, utiliza o mesmo critério que impugna e apura quantia superior, inexistindo excesso no laudo. A impugnação originária deve ser acolhida apenas quanto ao excesso do cálculo inicial dos exequentes, correspondente à diferença entre R$ 24.916,40 e R$ 18.218,01. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do INSS ao laudo pericial e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação originária, apenas para reconhecer o excesso do cálculo inicialmente apresentado. HOMOLOGO o cálculo pericial e fixo o crédito em R$ 18.218,01, atualizado até agosto de 2025, a ser atualizado a partir da data-base pelos critérios legais aplicáveis. CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso reconhecido de R$ 6.698,39, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Requisitem-se os honorários periciais pelo sistema AJG/JF. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios cabíveis. Intime-se - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP), EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP), EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP), EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIEL ANSELMO
Autor CAMILA ANSELMO
Autor CAROLINA ANSELMO COSTA
Autor ELIANA ANSELMO
Autor ISRAEL ANSELMO
Autor SAMUEL ANSELMO
Autor SEBASTIãO ANSELMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
OAB: 191283/SP
EMERSON JOSUÉ LEITE
OAB: 290768/SP
FABIANO DA SILVA DARINI
OAB: 229209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004334-75.2025.8.26.0269 (processo principal 0007866-82.2010.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Sebastião Anselmo - - Adriel Anselmo - - Camila Anselmo - - Carolina Anselmo Costa - - Eliana Anselmo - - Israel Anselmo - - Samuel Anselmo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes apresentaram cálculo de R$ 24.916,40, o INSS indicou R$ 15.348,61 e a perícia contábil apurou R$ 18.218,01. Os exequentes concordaram com o laudo, enquanto a autarquia o impugnou. A perícia considerou corretamente as parcelas do benefício judicial devidas entre 04/05/2012 e 27/03/2013, véspera do início da aposentadoria administrativa mais vantajosa. O INSS sustenta que, tendo implantado o benefício no prazo de 45 dias, não seriam devidos juros, razão pela qual a taxa SELIC deveria ser excluída. A alegação não procede. O laudo não aplicou juros moratórios separadamente, mas a SELIC como índice único a partir da EC n.º 113/2021, abrangendo também a atualização monetária do crédito. Além disso, a impugnação é contraditória. Embora a petição afirme ser devido o valor de R$ 15.348,61 e atribua o excesso à incidência da SELIC, o cálculo apresentado pelo próprio INSS às págs. 330/332 registra juros de R$ 0,00, SELIC de R$ 5.476,24 e total de R$ 18.292,15, superior em R$ 74,14 ao valor pericial. A autarquia, portanto, utiliza o mesmo critério que impugna e apura quantia superior, inexistindo excesso no laudo. A impugnação originária deve ser acolhida apenas quanto ao excesso do cálculo inicial dos exequentes, correspondente à diferença entre R$ 24.916,40 e R$ 18.218,01. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do INSS ao laudo pericial e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação originária, apenas para reconhecer o excesso do cálculo inicialmente apresentado. HOMOLOGO o cálculo pericial e fixo o crédito em R$ 18.218,01, atualizado até agosto de 2025, a ser atualizado a partir da data-base pelos critérios legais aplicáveis. CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso reconhecido de R$ 6.698,39, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Requisitem-se os honorários periciais pelo sistema AJG/JF. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios cabíveis. Intime-se - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP), EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP), EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP), EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP)