Detalhe do processo

0004334-62.2019.8.19.0081

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itatiaia- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por MERIDIONAL CARGAS LTDA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, partes qualificadas. Em decisão de organização e saneamento do processo, fixou-se como ponto controvertido a existência de inidoneidade dos documentos fiscais apresentados com o DAMDFE 38156 (chave de acesso 35180523864838000714580000000381561153676449), bem como a regularidade do Auto de Infração nº 03.63556-4 e, consequentemente, do Processo administrativo nº E-04/046/004395/2018. Além disso, determinou-se que o ônus da prova observará o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, deferiu-se a produção de prova documental suplementar e a realização de prova pericial (fl. 309). Juntou-se o laudo pericial (fl. 3565). As partes impugnaram o laudo (fl. 3609 e 3631). O perito apresentou os esclarecimentos (fl. 3620 e 3654). As partes nada mais impugnaram a perícia e postularam o prosseguimento (fl. 3668 e 3670). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento para decidir. Inicialmente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado na fl. 3565 e os laudos complementares apresentados às fls. 3620 e 3654. Intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais. Certifique-se se há valores pendentes de levantamento pelo perito a título de honorários periciais. Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor MERIDIONAL CARGAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO LAGE RODRIGUES DE ARAÚJO

OAB: 106499/MG

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por MERIDIONAL CARGAS LTDA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, partes qualificadas. Em decisão de organização e saneamento do processo, fixou-se como ponto controvertido a existência de inidoneidade dos documentos fiscais apresentados com o DAMDFE 38156 (chave de acesso 35180523864838000714580000000381561153676449), bem como a regularidade do Auto de Infração nº 03.63556-4 e, consequentemente, do Processo administrativo nº E-04/046/004395/2018. Além disso, determinou-se que o ônus da prova observará o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, deferiu-se a produção de prova documental suplementar e a realização de prova pericial (fl. 309). Juntou-se o laudo pericial (fl. 3565). As partes impugnaram o laudo (fl. 3609 e 3631). O perito apresentou os esclarecimentos (fl. 3620 e 3654). As partes nada mais impugnaram a perícia e postularam o prosseguimento (fl. 3668 e 3670). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento para decidir. Inicialmente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado na fl. 3565 e os laudos complementares apresentados às fls. 3620 e 3654. Intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais. Certifique-se se há valores pendentes de levantamento pelo perito a título de honorários periciais. Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.