0004334-61.2016.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela autora em face de Viação Cometa S/A. Alega a demandante que atua como feirante na feira de FABA em Contagem/MG (crachá nº 167) e que, no dia 05/06/2016, embarcou em coletivo da ré com destino ao Rio de Janeiro. Relata que no dia 06/06/2016, por volta de 00h20, no KM 674,6 da BR-040, em Carandaí/MG, o motorista perdeu o controle direcional do veículo (placa GCO 5215), fazendo-o tombar em um abismo (BO nº 83471080). Sustenta que sofreu graves lesões na bacia e na coluna lombar (fratura ísquio pubiana e hérnias discais), necessitando de tratamento por seis meses, com risco de sequelas permanentes. Aduz que não recebeu auxílio financeiro ou assistência da ré, pleiteando danos morais (R$ 100.000,00) e danos materiais/danos emergentes relativos a gastos com medicamentos (R$ 823,51). A ré Viação Cometa contestou às fls. 50/65 alegando, em síntese, fato de terceiro como excludente de responsabilidade, sob o argumento de que seu preposto foi fechado por outro veículo que adentrou abruptamente na pista, tornando o tombamento inevitável. Afirma que prestou assistência aos passageiros feridos e que tentou contato com a autora, sem sucesso. Requereu o chamamento ao processo da seguradora. A Nobre Seguradora do Brasil S/A, regularmente chamada ao processo, apresentou contestação às fls. 205/251 informando que se encontra em regime de Liquidação Extrajudicial (Portaria SUSEP nº 7887). No mérito, adere à tese de ausência de culpa do preposto da ré e sustenta que eventual condenação deve respeitar estritamente os limites de reembolso das coberturas e riscos contratados na apólice de seguro. Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora manifestou interesse na produção de novas provas, quedando-se inertes as rés. Passo ao saneamento do feito (Art. 357 do CPC). I. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1. O chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A já foi formalizado e a defesa apresentada, integrando ela o polo passivo nos termos do art. 132 do CPC. Anote-se na autuação a condição de Em Liquidação Extrajudicial da referida seguradora. 2. Certificado pelo Cartório a inércia da ré (Viação Cometa) e da chamada ao processo quanto ao despacho de especificação de provas, conforme certidão de fls. 316, decreto a preclusão temporal do direito de requererem novas provas. II. DA DELIMITAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente automobilístico ocorrido no dia 06/06/2016 na BR-040, especificamente a ocorrência ou não de fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade (art. 735 do CC); b) A existência, a extensão e a gravidade das lesões físicas sofridas pela autora na coluna lombar e na bacia decorrentes do tombamento do coletivo; c) A configuração de incapacidade total, parcial, temporária ou permanente para o trabalho habitual da autora (feirante); d) A necessidade de tratamento médico contínuo e a extensão das sequelas físicas; e) A comprovação e o nexo de causalidade dos danos materiais/danos emergentes alegados (gastos com medicamentos no valor de R$ 823,51). III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) A responsabilidade civil objetiva do transportador (art. 37, §6º, da CRFB/88 e arts. 734 e 735 do Código Civil), bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC); b) A aplicabilidade da Súmula nº 187 do STF ( A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva ); c) Os parâmetros de fixação do dano moral e a extensão do dever de indenizar pelos danos materiais comprovados; d) Os limites contratuais da cobertura da apólice de seguro e os efeitos do regime de liquidação extrajudicial da seguradora chamada sobre os consectários legais (juros e correção). IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Considerando a relação de consumo oriunda do contrato de transporte de pessoas, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora (Art. 6º, VIII, do CDC). Diante da inércia das rés em especificarem provas, caberá a elas suportar o ônus processual decorrente da não produção de contraprovas às alegações autorais. V. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA (Art. 357, V, CPC) Para esclarecimento das lesões e consolidação do dano estético/corporal alegado, DEFIRO unicamente a PROVA PERICIAL MÉDICA (Ortopedia/Traumatologia) expressamente requerida pela parte autora. FIXO, de plano, os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, e que não se afasta daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 363 da súmula do TJRJ. 1. NOMEAÇÃO DO PERITO: Nomeio para o encargo o(a) Dr(a). Vinicius Braz de Oliveira, CRM-RJ 52-903663, ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, E-MAIL: dr.viniciusoliveiraperito@hotmail.com,, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. 2. Com efeito, art. 13. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). 3. art. 14. As sanções administrativas são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. 4. § 1º. Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13. A advertência será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período de dois anos. 5. § 2º. O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes. 6. § 3º. O perito, bem como o órgão técnico ou científico poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016. 7. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS: Ressalto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Sendo a prova requerida exclusivamente por ela e operada a preclusão probatória para as rés, os honorários do perito judicial deverão ser custeados nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura deste Tribunal (pagamento ao final pelo perdedor ou adiantamento pelo Fundo de Apoio aos Magistrados/AJG), observados os limites legais. 8. QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS: Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º, do CPC). 9. LAUDO PERICIAL: intime-se o perito para o início dos trabalhos, ciente de que deverá entrar em contato com a serventia por e-mail ou por telefone, no momento que protocolar sua petição, a fim de agilizar a intimação das partes e evitar ausência. O perito judicial deverá entregar o laudo técnico em cartório no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do ato. Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias. DEFIRO a produção da prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15. Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SEGUROS NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
Autor NEUZA DA SILVA
Réu VIAÇÃO COMETA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela autora em face de Viação Cometa S/A. Alega a demandante que atua como feirante na feira de FABA em Contagem/MG (crachá nº 167) e que, no dia 05/06/2016, embarcou em coletivo da ré com destino ao Rio de Janeiro. Relata que no dia 06/06/2016, por volta de 00h20, no KM 674,6 da BR-040, em Carandaí/MG, o motorista perdeu o controle direcional do veículo (placa GCO 5215), fazendo-o tombar em um abismo (BO nº 83471080). Sustenta que sofreu graves lesões na bacia e na coluna lombar (fratura ísquio pubiana e hérnias discais), necessitando de tratamento por seis meses, com risco de sequelas permanentes. Aduz que não recebeu auxílio financeiro ou assistência da ré, pleiteando danos morais (R$ 100.000,00) e danos materiais/danos emergentes relativos a gastos com medicamentos (R$ 823,51). A ré Viação Cometa contestou às fls. 50/65 alegando, em síntese, fato de terceiro como excludente de responsabilidade, sob o argumento de que seu preposto foi fechado por outro veículo que adentrou abruptamente na pista, tornando o tombamento inevitável. Afirma que prestou assistência aos passageiros feridos e que tentou contato com a autora, sem sucesso. Requereu o chamamento ao processo da seguradora. A Nobre Seguradora do Brasil S/A, regularmente chamada ao processo, apresentou contestação às fls. 205/251 informando que se encontra em regime de Liquidação Extrajudicial (Portaria SUSEP nº 7887). No mérito, adere à tese de ausência de culpa do preposto da ré e sustenta que eventual condenação deve respeitar estritamente os limites de reembolso das coberturas e riscos contratados na apólice de seguro. Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora manifestou interesse na produção de novas provas, quedando-se inertes as rés. Passo ao saneamento do feito (Art. 357 do CPC). I. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1. O chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A já foi formalizado e a defesa apresentada, integrando ela o polo passivo nos termos do art. 132 do CPC. Anote-se na autuação a condição de Em Liquidação Extrajudicial da referida seguradora. 2. Certificado pelo Cartório a inércia da ré (Viação Cometa) e da chamada ao processo quanto ao despacho de especificação de provas, conforme certidão de fls. 316, decreto a preclusão temporal do direito de requererem novas provas. II. DA DELIMITAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente automobilístico ocorrido no dia 06/06/2016 na BR-040, especificamente a ocorrência ou não de fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade (art. 735 do CC); b) A existência, a extensão e a gravidade das lesões físicas sofridas pela autora na coluna lombar e na bacia decorrentes do tombamento do coletivo; c) A configuração de incapacidade total, parcial, temporária ou permanente para o trabalho habitual da autora (feirante); d) A necessidade de tratamento médico contínuo e a extensão das sequelas físicas; e) A comprovação e o nexo de causalidade dos danos materiais/danos emergentes alegados (gastos com medicamentos no valor de R$ 823,51). III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) A responsabilidade civil objetiva do transportador (art. 37, §6º, da CRFB/88 e arts. 734 e 735 do Código Civil), bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC); b) A aplicabilidade da Súmula nº 187 do STF ( A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva ); c) Os parâmetros de fixação do dano moral e a extensão do dever de indenizar pelos danos materiais comprovados; d) Os limites contratuais da cobertura da apólice de seguro e os efeitos do regime de liquidação extrajudicial da seguradora chamada sobre os consectários legais (juros e correção). IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Considerando a relação de consumo oriunda do contrato de transporte de pessoas, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora (Art. 6º, VIII, do CDC). Diante da inércia das rés em especificarem provas, caberá a elas suportar o ônus processual decorrente da não produção de contraprovas às alegações autorais. V. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA (Art. 357, V, CPC) Para esclarecimento das lesões e consolidação do dano estético/corporal alegado, DEFIRO unicamente a PROVA PERICIAL MÉDICA (Ortopedia/Traumatologia) expressamente requerida pela parte autora. FIXO, de plano, os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, e que não se afasta daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 363 da súmula do TJRJ. 1. NOMEAÇÃO DO PERITO: Nomeio para o encargo o(a) Dr(a). Vinicius Braz de Oliveira, CRM-RJ 52-903663, ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, E-MAIL: dr.viniciusoliveiraperito@hotmail.com,, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. 2. Com efeito, art. 13. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). 3. art. 14. As sanções administrativas são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. 4. § 1º. Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13. A advertência será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período de dois anos. 5. § 2º. O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes. 6. § 3º. O perito, bem como o órgão técnico ou científico poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016. 7. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS: Ressalto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Sendo a prova requerida exclusivamente por ela e operada a preclusão probatória para as rés, os honorários do perito judicial deverão ser custeados nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura deste Tribunal (pagamento ao final pelo perdedor ou adiantamento pelo Fundo de Apoio aos Magistrados/AJG), observados os limites legais. 8. QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS: Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º, do CPC). 9. LAUDO PERICIAL: intime-se o perito para o início dos trabalhos, ciente de que deverá entrar em contato com a serventia por e-mail ou por telefone, no momento que protocolar sua petição, a fim de agilizar a intimação das partes e evitar ausência. O perito judicial deverá entregar o laudo técnico em cartório no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do ato. Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias. DEFIRO a produção da prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15. Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se.