Detalhe do processo

0004334-35.2019.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004334-35.2019.8.16.0117 Processo: 0004334-35.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$703.876,00 Autor(s): FERNANDO CAMARGO DE CAMPOS LEONARDO CAMARGO DE CAMPOS MARIELA CAMARGO DE CAMPOS PETRONA ALVARENGA DE CAMPOS Réu(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LUIZ EDUARDO SPANIVEL SANTOS & LAGO TRANSPORTES LTDA. ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PETRONA ALVARENGA DE CAMPOS, FERNANDO CAMARGO DE CAMPOS, LEONARDO CAMARGO DE CAMPOS e MARIELA CAMARGO DE CAMPOS em face de SANTOS & LAGO TRANSPORTES LTDA. ME, LUIZ EDUARDO SPANIVEL e LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 16/04/2019, que resultou no óbito de Waldir Camargo de Campos. Alegam os autores, em síntese, que o acidente foi causado por caminhão conduzido pelo corréu Luiz Eduardo Spanivel, o qual teria invadido a pista contrária e colidido frontalmente com o veículo conduzido pelo falecido, esposo e genitor dos demandantes, postulando a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (despesas de funeral e lucros cessantes/pensionamento) e danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A empresa Santos & Lago Transportes Ltda. e o motorista sustentam, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, em razão de contrato de seguro vigente à época do sinistro. No mérito, defendem a ausência de culpa, atribuindo o acidente à conduta exclusiva da vítima, sob o argumento de que esta teria invadido a pista contrária, além de não possuir habilitação e possivelmente estar sob influência de substâncias, requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 47). A corré Lar Cooperativa Agroindustrial arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não mantinha relação de preposição com os demais réus, limitando-se à contratação de serviços de transporte, sem ingerência sobre a atividade desempenhada, defendendo sua exclusão do polo passivo. No mérito, igualmente sustenta a inexistência de culpa de sua parte e a ausência de comprovação do nexo causal (mov. 45). Impugnações em movs. 51 e 57. A denunciação à lide foi aceita em mov. 64. A seguradora denunciada, Mapfre Seguros Gerais S/A, aceitou a denunciação à lide, impugnando os pedidos iniciais e aduzindo, em síntese, ausência de comprovação de culpa do segurado, bem como a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice, destacando a existência de outra ação decorrente do mesmo acidente e a necessidade de observância dos limites de cobertura, inclusive quanto aos danos morais e eventual pensionamento (mov. 80). Na decisão de saneamento, o Juízo reconheceu a conexão do presente feito com os autos nº 0004069-33.2019.8.16.0117, determinando o processamento conjunto das demandas, a fim de evitar decisões conflitantes. Afastou, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Lar Cooperativa Agroindustrial, por entender que a análise demanda dilação probatória, devendo ser apreciada juntamente com o mérito. Declarou o processo saneado e fixou como pontos controvertidos. Determinou a produção de prova oral e documental, designando audiência de instrução, preferencialmente conjunta com o processo conexo, bem como expedição de ofícios ao DETRAN, INSS e DPVAT (mov. 111). Audiência de instrução realizada em mov. 202. Sobreveio resposta aos ofícios enviados. O Laudo pericial médico realizado nos autos conexos foi juntado em mov. 321. O feito foi suspenso (mov. 345). Em razão do julgamento do processo 0004069-33.2019.8.16.0117, a suspensão foi levantada (mov. 369). Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva da requerida Lar Cooperativa Agroindustrial Em que pese os argumentos lançados pela requerida, razão não lhe assiste, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial, "caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada." (AgInt no REsp 1634838/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em13/06/2017, DJe 22/06/2017) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO . TOMADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 . A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser solidária a responsabilidade da tomadora de serviço de transporte, por danos causados pela empresa contratada em acidente de trânsito. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 938247 ES 2016/0160544-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017) Dessa forma, evidenciada, em tese, a vinculação entre a atividade desenvolvida pela requerida e o evento danoso narrado, mostra-se adequada sua permanência no polo passivo da demanda. Da responsabilidade civil As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, tendo sido oportunizada às partes ampla dilação probatória, de modo que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento. Passo à análise do caso. De acordo com a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, o conceito de responsabilidade civil advém da prática de atividades danosas que violam normas jurídicas preexistentes: A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas. Na questão de responsabilidade objetiva, ampara o risco, sendo assim, quem criar risco de dano a terceiro, deverá repará-lo. A relação de casualidade entre o ato do lesante é o dano causado ao lesado surge o dever de indenizar, podendo haver casos em que a culpa será presumida ou desnecessária a apuração de provas, ampliando-se a indenização de dano sem existência de culpa, ou seja, a atitude culposa passa a ser relevante, de menor importância, tendo relação de casualidade, o lesante agido ou não culposamente, surgirá à obrigação de indenizar. Assim, para a configuração do ato ilícito civil é indispensável à prática de ato lesivo, da existência de dano(s) e do nexo de causalidade entre o(s) dano(s) e o comportamento do agente. Apenas se restarem evidenciados esses três elementos surgirá o dever de indenizar. O Código Civil Brasileiro é claro, em seus artigos 186 e 927 no sentido de que aquele que age ilicitamente provocando danos a outrem fica obrigado a reparar tais danos. Vejamos o teor dos referidos artigos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Conforme os dispositivos acima elencados, o dever de reparar surge com o ato ilícito praticado que cause danos a outrem, devendo estar presentes os seguintes requisitos: (I) Dano; (II) culpa; e (III) Nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. Dessa forma, a controvérsia da presente demanda cinge-se à aferição da responsabilidade pelo acidente de trânsito. Isso porque, de um lado, sustentam os autores que o evento decorreu de ato ilícito praticado pelos requeridos, consistente na invasão da pista contrária pelo caminhão tanque, culminando na colisão frontal com o veículo Ford Pampa no qual a vítima se encontrava como passageira. De outro vértice, os requeridos atribuem a causa do sinistro à conduta do próprio condutor falecido, Waldir Camargo de Campos, alegando que este trafegava sem possuir habilitação e possivelmente sob efeito de substâncias capazes de comprometer sua capacidade de condução. É incontroversa, nos autos, a ocorrência do sinistro, diante da comprovação do acidente de trânsito por meio dos boletins de ocorrência juntados em movs. 1.17 e 1.19, bem como pelas fotografias constantes dos movs. 1.17 e 1.22. Pela análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o veículo de propriedade da requerida Santos & Lago Transportes Ltda. ME, conduzido por Luiz Eduardo Spanivel, deu causa ao acidente ao invadir a pista contrária na rodovia (BR-495), no sentido Medianeira–Missal, após o trevo da Linha Maralucia, colidindo frontalmente com o veículo Ford Pampa no qual a vítima se encontrava como passageira. Os depoimentos colhidos durante a instrução probatória são convergentes e esclarecedores quanto à dinâmica do acidente. A testemunha Edson Verga da Fonseca narrou que o caminhão da requerida invadiu a pista onde trafegavam, sendo surpreendido pela manobra imprudente do condutor. O relato de que puxou o volante por reflexo na tentativa de evitar a colisão demonstra o caráter súbito e inesperado da conduta do motorista do caminhão, que deixou as vítimas sem qualquer possibilidade de reação adequada. Relatou ainda que tanto ele quanto o condutor Waldir Camargo de Campos utilizavam cinto de segurança e que não houve consumo de bebidas alcoólicas. Tal alegação encontra plena confirmação no laudo pericial toxicológico elaborado pelo Instituto Médico Legal - IML, acostado ao mov. 227, o qual apresentou resultado negativo para álcool etílico no sangue, bem como negativo para cocaína e seus metabólitos tanto no sangue quanto na urina do condutor Waldir, afastando as alegações da parte requerida sobre suposta embriaguez que teria contribuído para o acidente. Além disso, o informante Nilo Pobenga, embora não tenha presenciado diretamente a dinâmica do acidente, em razão de sua posição no veículo e das condições de neblina existentes, traz elementos probatórios relevantes. Narrou que o condutor Waldir era um motorista prudente e tranquilo, informando que o mesmo trafegava em linha reta antes do acidente. Tal descrição contraria as alegações dos requeridos sobre suposta imprudência ou negligência do condutor falecido, evidenciando que a vítima conduzia o veículo de forma regular e adequada quando foi surpreendida pela invasão da pista contrária. A menção à neblina existente no local reforça o dever de cautela do condutor do caminhão, que, em condições de visibilidade reduzida, deveria ter redobrado a atenção e evitado manobras arriscadas. De igual forma, não prevalece a alegação de culpa exclusiva da vítima pelo fato de estar supostamente sem Carteira Nacional de Habilitação, conforme resposta ao ofício do DETRAN (mov. 300), porquanto o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a ausência de habilitação constitui mera infração administrativa, não sendo causa determinante para a configuração da culpa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMADO AO REALIZAR CONVERSÃO SEM O DEVIDO CUIDADO, ATINGINDO A MOTOCICLETA EM QUE ESTAVA O RECLAMANTE NA VIA PREFERENCIAL. CONDUTA DO RECLAMADO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O SINISTRO. AUSÊNCIA DE CAUTELA AO CRUZAR A VIA (ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO RECLAMANTE PARA DIRIGIR MOTOCICLETA QUE TRADUZ MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM O CONDÃO DE AFASTAR OU ALTERAR A INDENIZAÇÃO SE NÃO COMPROVADO MINIMAMENTE QUE O RECLAMANTE CONCORREU DE ALGUMA FORMA DIRETAMENTE PARA O SINISTRO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO POR MEIO DE ORÇAMENTOS E DESPESAS MÉDICAS COMPATÍVEIS COM AS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE. DANO MORAL. VÍTIMA DO ACIDENTE QUE PERDEU DENTES, FRATUROU A MANDÍBULA E CLAVÍCULA E NECESSITOU DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. CONDUTA IMPRUDENTE DO RECLAMADO QUE CAUSOU LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO RECLAMANTE. ABALO MORAL CARACTERIZADO E PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÍRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010336-76.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 24.02.2024) – Grifei. Por sua vez, o ato ilícito praticado pelo requerido caracteriza-se pela transgressão das normas do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente ao deixar de observar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e ao invadir a via em sentido contrário, conforme arts. 28, 34 e 44 do referido diploma: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. E também: “Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração – grave; Penalidade – multa;” Nesses termos é o previsto no art. 34 do Código Brasileiro de Trânsito, conforme: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Com efeito, não há nos autos provas que demonstrem a existência de excludentes de responsabilidade. Embora tenha sido mencionada a presença de neblina no local do acidente, tal condição climática, longe de eximir os requeridos de responsabilidade, na verdade reforça o dever de cautela que deveria ter sido observado pelo motorista do caminhão. Em condições atmosféricas adversas que comprometem a visibilidade, impõe-se aos condutores redobrada atenção e a abstenção de manobras arriscadas, como a invasão da pista contrária realizada pelo condutor do veículo dos réus. Os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, conforme art. 373, inciso II, do CPC, no sentido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As alegações sobre suposta falta de habilitação do condutor falecido e possível embriaguez restaram completamente infundadas diante da prova técnica produzida, especialmente o laudo toxicológico negativo do IML. Os depoimentos prestados, analisados em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, demonstram de forma inequívoca que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do motorista do caminhão ao invadir a pista contrária, não havendo qualquer elemento que configure culpa concorrente ou exclusiva das vítimas. Vale ressaltar que, na qualidade de documento público, o Boletim de Ocorrência possui presunção de legitimidade e veracidade, impondo a quem tem o ato em seu desfavor o ônus de desconstituir tal presunção, não bastando simples impugnação. Nesse sentido, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação as certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública" (Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 164). Este é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE VEÍCULOS EM RODOVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO RÉU COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. CROQUI AUXILIAR ELABORADO NO LOCAL DO ACIDENTE COM BASE EM DADOS TÉCNICOS. ACÚMULO DE ÁGUA NA PISTA E AQUAPLANAGEM QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE MANTER O DOMÍNIO DO VEÍCULO. ART. 28 DO CTB. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO PELO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0006992-94.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.02.2022) (TJ-PR - APL: 00069929420158160174 União da Vitória 0006992-94.2015.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 04/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022) - Grifei. No caso em exame, o Boletim de Ocorrência foi elaborado com base nas declarações prestadas tanto pelo condutor do caminhão Luiz Eduardo Spanivel quanto pelo autor Edson Verga da Fonseca. O fato de ambas as partes terem tido a oportunidade de apresentar suas respectivas versões dos fatos conferiu ao documento maior credibilidade e isenção, não se tratando de relato unilateral. Os requeridos, contudo, não trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de veracidade do documento oficial, limitando-se a contestações genéricas que não encontraram respaldo na instrução processual. Pelo contrário, os demais elementos probatórios colhidos confirmaram as circunstâncias narradas no Boletim de Ocorrência por Eduardo, especialmente quanto à invasão da pista contrária pelo veículo dos réus como causa determinante do sinistro. Diante disso, considerando que, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o Código Civil adotou a teoria da causalidade direta e imediata no âmbito da responsabilidade civil, que considera como causas apenas aqueles eventos que possuem ligação direta com o dano (art. 403 do Código Civil), conclui-se que, ao invadir a pista contrária, o demandado deu causa direta e imediata ao sinistro. Dessa forma, a culpa do acidente foi exclusiva da parte ré, a qual causou danos materiais ao requerente. Frisa-se que não existem nos autos elementos que possam indicar a culpa exclusiva da parte autora ou que houve contribuição dela para o desastre, como por exemplo, excesso de velocidade ou imprudência. No tocante às demais requeridas, sua responsabilidade decorre da relação de preposição e da responsabilidade objetiva prevista nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. A Santos & Lago Transportes Ltda. ME, na qualidade de proprietária do veículo e empregadora do condutor Luiz Eduardo Spanivel, responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto no exercício da função ou em razão dela, independentemente de culpa própria. A Lar Cooperativa Agroindustrial, conforme já mencionado em sede preliminar, possui responsabilidade solidária sobre o fato, uma vez que se beneficiava diretamente dos serviços de transporte prestados, sendo o caminhão utilizado exclusivamente para o transporte de sua carga, conforme demonstram as fotografias acostadas aos autos que evidenciam a identificação visual da cooperativa em veículo semelhante ao do sinistro. Ademais, cumpre destacar que, em ação conexa decorrente do mesmo acidente de trânsito (autos nº 0004069-33.2019.8.16.0117), já houve o reconhecimento da culpa exclusiva dos réus pela ocorrência do sinistro, entendimento que, diante da identidade fática e probatória entre as demandas, reforça a conclusão ora adotada, prestigiando-se, inclusive, os princípios da coerência e da segurança jurídica. Assim, tanto a proprietária do veículo quanto a tomadora dos serviços respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos da legislação civil vigente e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nesse contexto, impõe-se o dever de indenizar, por estarem presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil. Da Pensão Mensal Vitalícia A pensão por ato ilícito tem o objetivo de assegurar que os dependentes do de cujus não fiquem desamparados em virtude da morte de quem os auxiliava no sustento, nos termos do artigo 948, do Código Civil: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” Ficou comprovado nos autos que o acidente resultou no óbito de Waldir Camargo de Campos, esposo da autora Petrona Alvarenga de Campos e genitor dos demais requerentes. A dependência econômica da cônjuge sobrevivente é presumida, por se tratar de relação conjugal em que, ordinariamente, há contribuição mútua para o sustento do núcleo familiar, sendo devido o pensionamento como forma de reparação pelos danos materiais decorrentes da perda do provedor. Com relação aos filhos, contudo, a pensão somente é devida quando demonstrada a efetiva dependência econômica, não sendo presumida em relação a filhos maiores e capazes. No caso concreto, ausente comprovação de dependência dos filhos, o pensionamento deve ser reconhecido apenas em favor da viúva. Nessas hipóteses, a jurisprudência admite, como critério, a fixação da pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) dos rendimentos percebidos pelo de cujus em vida, considerando que parte da renda seria destinada à sua própria manutenção e o restante à subsistência da família. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. (...) PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. (...) 5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. (...)” (AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) - Grifei. Ademais: “O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento”. (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). Assim, restou demonstrado nos autos que a autora Petrona Alvarenga de Campos dependia economicamente de seu cônjuge para o sustento do núcleo familiar, não tendo tal circunstância sido elidida pelas requeridas, sendo, portanto, devido o pensionamento em seu favor em decorrência do falecimento de seu esposo. Isso porque, conforme se extrai dos depoimentos colhidos na instrução, Waldir exercia o papel de provedor da família, contribuindo financeiramente para a manutenção do lar. Sua morte acarretou significativa redução da renda familiar e dificuldades de ordem econômica e emocional à cônjuge sobrevivente. Por outro lado, embora alegado que o falecido também contribuía para o sustento dos filhos, não há nos autos comprovação de que esses, já maiores e independentes, mantinham efetiva dependência econômica, circunstância que afasta o direito ao pensionamento em seu favor. Cumpre, assim, analisar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, considerando que, uma vez estabelecida a responsabilidade do requerido, ainda que por culpa concorrente, deve este suprir materialmente os alimentos que eram suportados pelo falecido. A parte autora alegou que o de cujus exercia atividades laborais informais, contribuindo para o sustento do núcleo familiar. Contudo, não houve comprovação documental de renda regular ou vínculo empregatício formal. Ao revés, verifica-se do extrato juntado aos autos em mov. 130 que o falecido era beneficiário de amparo assistencial (BPC/LOAS), o qual é destinado a pessoas que não possuem meios de prover a própria subsistência, evidenciando a ausência de renda formal comprovada. Diante disso, inexistindo prova segura acerca dos rendimentos efetivamente percebidos pelo de cujus em vida, não é possível fixar a pensão com base em remuneração específica, devendo ser adotado critério equitativo. Nesse sentido, do total da renda mensal do falecido, presume-se que 1/3 seria destinado à sua manutenção pessoal, enquanto os 2/3 restantes seriam revertidos ao sustento da família. Considerando que, no caso concreto, o pensionamento é devido apenas à viúva, não há que se falar em divisão da cota familiar entre múltiplos dependentes, sendo integralmente destinada à autora a parcela correspondente a 2/3 da renda. Tendo em vista que a única renda comprovada nos autos corresponde ao benefício assistencial percebido pelo de cujus, no valor de um salário mínimo, deve a pensão ser fixada com base nesse parâmetro. Quanto ao termo final, a pensão é devida até a data em que o falecido atingiria a expectativa média de vida do brasileiro à época do óbito, conforme dados divulgados pelo IBGE, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, em consonância com a orientação jurisprudencial. Nesse sentido, o STJ reputa que “para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo”, perdurando “até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro” (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). Assim, a pensão mensal deve ser estabelecida no equivalente a 2/3 (dois terços) de um salário mínimo, devida desde a data do evento danoso até a data em que o falecido completaria aproximadamente 72 anos de idade, nos termos da expectativa de vida média apurada à época do óbito. A cada ano, desde a data do óbito, a pensão deverá ser atualizada com base na média aritmética dos índices de correção monetária, pois se presume que haveria recomposição salarial anual caso a vítima estivesse viva. Em relação às prestações vencidas, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária segundo a média do INPC e IGP-DI, devidos a cada mês em que a pensão deveria ser paga, ou seja, a partir das respectivas datas de vencimento, iniciando-se no mês posterior ao evento danoso. Ressalto, porém, que a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Por fim, importante salientar que é possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral. Isso porque possuem naturezas distintas, sendo uma de natureza reparatória e outra previdenciária. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEPENDÊNCIA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A indenização por dano moral puro decorrente da morte de familiar em acidente automobilístico deve ser acrescida de juros moratórios a contar da data do evento danoso, a teor do que determina, inclusive, a Súmula nº 54/STJ. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, apesar da ressalva do posicionamento pessoal do relator em sentido contrário, é perfeitamente possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral. 3. Não constitui reformatio in pejus a redistribuição dos ônus sucumbenciais resultante do acolhimento de pedido expresso das partes ou da alteração da verba indenizatória pleiteada na demanda.4. Agravo regimental não provido. - (AgRg no AREsp 541.568 /RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) - Grifei. Da Constituição de Capital Por fim, nos termos da Súmula n. 313, do Superior Tribunal de Justiça: “em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independemente da situação financeira do demandando”. No caso da pensão por morte o ideal é a constituição da reserva de capital para garantir o pagamento da obrigação: RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE ADOLESCENTE. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE GRU. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA PENSÃO POR MORTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. Morte de adolescente, com 17 anos, em acidente de trânsito, deixando os pais e irmãos, autores de demanda indenizatória com pedido de reparação dos danos materiais (pensão) e morais. [...] 5. A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes do STF e do STJ. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão ((art. 475-Q do CPC). Súmula 313/STJ. 7. Possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa na hipótese do § 2º do art. 475-Q, do CPC, a ser avaliada pelo juízo da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.354.384 /MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015). Não há, todavia, como acolher o pedido de recebimento dos valores de uma só vez, porque “o pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade.” (AgInt no REsp 1601214/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019). Resta, portanto, reconhecida a obrigação do requerido de constituir capital que garanta o pagamento do pensionamento mensal vitalício, salientando-se, contudo, que a providência será implementada apenas oportunamente, por ocasião de cumprimento definitivo de sentença, na forma do art. 533 do CPC. Dos danos materiais É fato incontroverso nos autos o falecimento do cônjuge e genitor dos autores. As despesas com o funeral e luto da família, por sua vez, estão devidamente comprovadas através da notas fiscais constantes nos movs. 1.27, 1.28 e 1.29, sendo, portanto, devido o ressarcimento. E ainda que ausente comprovação, seriam devidas, eis que o entendimento do STJ é no sentido de que "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016). Assim, deve ser ressarcido o valor de R$ 8.110,00 (oito mil, cento e dez reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.. No que se refere aos danos materiais relacionados ao veículo, verifica-se que também são indenizáveis, por constituírem prejuízo direto decorrente do evento danoso. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, em casos de perda total do veículo, a indenização deve observar o valor de mercado do bem à época do sinistro, tomando-se como parâmetro a Tabela FIPE, a qual reflete o valor médio de mercado. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DA RÉ INCONTROVERSA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. NÃO ACOLHIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE . DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO COM BASE NA TABELA FIPE DA ÉPOCA DO ACIDENTE. PRECEDENTE DO STJ . DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS ACESSÓRIOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00012425920228160209 Francisco Beltrão, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2025) - Grifei. Nesse sentido, a indenização por danos materiais decorrentes de perda total do veículo deve ser limitada à importância da tabela FIPE, não sendo cabível a ampliação para além desse parâmetro. No caso concreto, diante da comprovação dos danos suportados pelo veículo, impõe-se o ressarcimento correspondente ao seu valor de mercado à época do sinistro, fixado conforme a Tabela FIPE, em observância ao princípio da reparação integral e à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, é devido o ressarcimento do valor do veículo sinistrado, conforme mov. 1.25, no montante de R$ 8.342,00 (oito mil, trezentos e quarenta e dois reais). Dos danos morais O valor dos danos morais deve se pautar pelas condições econômicas da vítima, pela extensão do dano e da conduta lesiva e pela capacidade financeira do ofensor, este último critério fundado no importantíssimo cunho sancionatório e preventivo da indenização por danos morais. Conforme leciona Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e ate no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. Sao Paulo: Atlas, 2019, p. 123). Dessa forma, para a fixação do dano moral deve-se analisar: a) Extensão do dano; b) As condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; c) As condições psicológicas das partes; d) O grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Considerando tais critérios, passo ao arbitramento da indenização atendendo às circunstâncias do caso. Inicialmente, o valor da indenização deve observar o interesse jurídico lesado, no caso, as lesões sofridas pelo autor. Posteriormente, para a fixação definitiva da indenização deve ser feito um ajustamento às circunstâncias particulares do caso Assim, a fixação do montante indenizatório deve se ater à gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, e aos efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social, mas, simultaneamente, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito ou se torne inexpressiva, devendo, portanto ser arbitrada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Como já dito, é tarefa bastante penosa atribuir preço na dor ou no abalo emocional. Todavia, o magistrado tem a faculdade de fixar a indenização segundo o seu prudente arbítrio, tendo em consideração as circunstâncias do caso. Por outro diapasão, o dano moral não pode servir como causa de enriquecimento ilícito, em razão do que muitos abusos têm sido rechaçados. No caso em exame, é incontroverso que o acidente de trânsito resultou no falecimento de Waldir Camargo de Campos, esposo e genitor dos autores, circunstância que, por si só, evidencia a ocorrência de dano moral indenizável. A perda de um ente familiar próximo, especialmente no âmbito do núcleo conjugal e parental, ultrapassa o campo dos meros dissabores cotidianos, configurando abalo psicológico intenso e profundo, decorrente da ruptura abrupta dos vínculos afetivos e da convivência familiar. No caso concreto, os autores foram privados da convivência com esposo e pai, o que evidencia a gravidade da lesão extrapatrimonial sofrida, caracterizada pela dor, pelo sentimento de perda e pelas consequências emocionais inerentes à morte inesperada de familiar próximo. Assim, resta configurado o dano moral indenizável, impondo-se a reparação em favor dos autores. Tomando-se por base os aspectos do caso concreto, verifica-se a ocorrência de considerável abalo psicológico suportado pelos autores, decorrente da perda prematura do esposo e genitor, circunstância que lhes privou da convivência familiar e do vínculo afetivo essencial ao desenvolvimento da vida em sociedade. Assim, analisando as provas existentes nos autos, as condições do delito, a capacidade econômica das partes e as consequências advindas do fato, entendo que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para cada um dos autores, se mostra adequado para os fins aqui dispostos, sem que o instituto do dano moral seja desvirtuado, importância esta que deverá ser atualizada pela média entre o INPC e o IGP-DI partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir do ato ilícito praticado em 16/04/2019 (conforme Súmula nº 54 do STJ) até a data do efetivo pagamento Da denunciação da lide Estabelece o Código de Processo Civil que: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do de quem for vencido no processo." Não por outra razão, a requerida denunciou a lide em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., para que caso condenada a mesma arcasse com o valor da cobertura securitária sobre o total da apólice. Vencida a questão da ação principal, no sentido de condenar a requerida na forma descrita acima, entendo que deve prosperar a denunciação da lide, limitado ao valor da apólice. Neste sentido a jurisprudência do E. STJ: "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." (STJ - REsp 925.130/SP, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012) Desta forma, de rigor a procedência dos pedidos formulados, conforme fundamentação supra. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer a culpa exclusiva dos requeridos pelo acidente de trânsito e: a) CONDENAR os requeridos a pagar, a título de danos materiais (lucros cessantes), pensão mensal equivalente a 2 /3 do salário mínimo nacional vigente à época de cada parcela, à autora PETRONA ALVARENGA DE CAMPOS, a contar da data do acidente até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Referido valor deve ser acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data do acidente (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). No mais, em sede de cumprimento definitivo de sentença deverá a parte requerida promover constituição de capital que garanta o pagamento do pensionamento mensal, nos termos da fundamentação. b) CONDENAR os requeridos a pagar à parte autora, a título de danos materiais, compreendendo os danos emergentes devidamente comprovados nos autos, especialmente as despesas com funeral e prejuízos decorrentes do sinistro, no valor de R$ 8.110,00 (oito mil, cento e dez reais) e R$ 8.342,00 (oito mil, trezentos e quarenta e dois reais), acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). c) CONDENAR os requeridos a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de cada um dos autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024) a partir desta decisão; bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). Tendo em vista a sucumbência recíproca, em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Lado outro, condeno as requeridas ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido de denunciação da lide, condenando a denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao ressarcimento dos valores devidos pela requerida, até o limite da apólice, sem prejuízo da faculdade do art. 128, § único do CPC de o requerente promover cumprimento de sentença conjuntamente contra o denunciado. Diante da resistência apresentada pela seguradora, condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas e honorários da lide secundária ao patrono da parte denunciante, que fixo em 10% do valor da condenação regressiva. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO CAMARGO DE CAMPOS

Réu LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

Autor LEONARDO CAMARGO DE CAMPOS

Réu LUIZ EDUARDO SPANIVEL

Autor MARIELA CAMARGO DE CAMPOS

Autor PETRONA ALVARENGA DE CAMPOS

Réu SANTOS & LAGO TRANSPORTES LTDA. ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ESLEI SOSA BEGNINI

OAB: 79701/PR

ANDERSON RODRIGO BRESSAN

OAB: 64568/PR

HIGOR GUND SONTAG

OAB: 69609/PR

JOÃO MARTINS NETO

OAB: 57355/PR

IGNIS CARDOSO DOS SANTOS

OAB: 12415/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004334-35.2019.8.16.0117 Processo: 0004334-35.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$703.876,00 Autor(s): FERNANDO CAMARGO DE CAMPOS LEONARDO CAMARGO DE CAMPOS MARIELA CAMARGO DE CAMPOS PETRONA ALVARENGA DE CAMPOS Réu(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LUIZ EDUARDO SPANIVEL SANTOS & LAGO TRANSPORTES LTDA. ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PETRONA ALVARENGA DE CAMPOS, FERNANDO CAMARGO DE CAMPOS, LEONARDO CAMARGO DE CAMPOS e MARIELA CAMARGO DE CAMPOS em face de SANTOS & LAGO TRANSPORTES LTDA. ME, LUIZ EDUARDO SPANIVEL e LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 16/04/2019, que resultou no óbito de Waldir Camargo de Campos. Alegam os autores, em síntese, que o acidente foi causado por caminhão conduzido pelo corréu Luiz Eduardo Spanivel, o qual teria invadido a pista contrária e colidido frontalmente com o veículo conduzido pelo falecido, esposo e genitor dos demandantes, postulando a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (despesas de funeral e lucros cessantes/pensionamento) e danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A empresa Santos & Lago Transportes Ltda. e o motorista sustentam, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, em razão de contrato de seguro vigente à época do sinistro. No mérito, defendem a ausência de culpa, atribuindo o acidente à conduta exclusiva da vítima, sob o argumento de que esta teria invadido a pista contrária, além de não possuir habilitação e possivelmente estar sob influência de substâncias, requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 47). A corré Lar Cooperativa Agroindustrial arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não mantinha relação de preposição com os demais réus, limitando-se à contratação de serviços de transporte, sem ingerência sobre a atividade desempenhada, defendendo sua exclusão do polo passivo. No mérito, igualmente sustenta a inexistência de culpa de sua parte e a ausência de comprovação do nexo causal (mov. 45). Impugnações em movs. 51 e 57. A denunciação à lide foi aceita em mov. 64. A seguradora denunciada, Mapfre Seguros Gerais S/A, aceitou a denunciação à lide, impugnando os pedidos iniciais e aduzindo, em síntese, ausência de comprovação de culpa do segurado, bem como a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice, destacando a existência de outra ação decorrente do mesmo acidente e a necessidade de observância dos limites de cobertura, inclusive quanto aos danos morais e eventual pensionamento (mov. 80). Na decisão de saneamento, o Juízo reconheceu a conexão do presente feito com os autos nº 0004069-33.2019.8.16.0117, determinando o processamento conjunto das demandas, a fim de evitar decisões conflitantes. Afastou, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Lar Cooperativa Agroindustrial, por entender que a análise demanda dilação probatória, devendo ser apreciada juntamente com o mérito. Declarou o processo saneado e fixou como pontos controvertidos. Determinou a produção de prova oral e documental, designando audiência de instrução, preferencialmente conjunta com o processo conexo, bem como expedição de ofícios ao DETRAN, INSS e DPVAT (mov. 111). Audiência de instrução realizada em mov. 202. Sobreveio resposta aos ofícios enviados. O Laudo pericial médico realizado nos autos conexos foi juntado em mov. 321. O feito foi suspenso (mov. 345). Em razão do julgamento do processo 0004069-33.2019.8.16.0117, a suspensão foi levantada (mov. 369). Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva da requerida Lar Cooperativa Agroindustrial Em que pese os argumentos lançados pela requerida, razão não lhe assiste, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial, "caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada." (AgInt no REsp 1634838/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em13/06/2017, DJe 22/06/2017) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO . TOMADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 . A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser solidária a responsabilidade da tomadora de serviço de transporte, por danos causados pela empresa contratada em acidente de trânsito. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 938247 ES 2016/0160544-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017) Dessa forma, evidenciada, em tese, a vinculação entre a atividade desenvolvida pela requerida e o evento danoso narrado, mostra-se adequada sua permanência no polo passivo da demanda. Da responsabilidade civil As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, tendo sido oportunizada às partes ampla dilação probatória, de modo que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento. Passo à análise do caso. De acordo com a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, o conceito de responsabilidade civil advém da prática de atividades danosas que violam normas jurídicas preexistentes: A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas. Na questão de responsabilidade objetiva, ampara o risco, sendo assim, quem criar risco de dano a terceiro, deverá repará-lo. A relação de casualidade entre o ato do lesante é o dano causado ao lesado surge o dever de indenizar, podendo haver casos em que a culpa será presumida ou desnecessária a apuração de provas, ampliando-se a indenização de dano sem existência de culpa, ou seja, a atitude culposa passa a ser relevante, de menor importância, tendo relação de casualidade, o lesante agido ou não culposamente, surgirá à obrigação de indenizar. Assim, para a configuração do ato ilícito civil é indispensável à prática de ato lesivo, da existência de dano(s) e do nexo de causalidade entre o(s) dano(s) e o comportamento do agente. Apenas se restarem evidenciados esses três elementos surgirá o dever de indenizar. O Código Civil Brasileiro é claro, em seus artigos 186 e 927 no sentido de que aquele que age ilicitamente provocando danos a outrem fica obrigado a reparar tais danos. Vejamos o teor dos referidos artigos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Conforme os dispositivos acima elencados, o dever de reparar surge com o ato ilícito praticado que cause danos a outrem, devendo estar presentes os seguintes requisitos: (I) Dano; (II) culpa; e (III) Nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. Dessa forma, a controvérsia da presente demanda cinge-se à aferição da responsabilidade pelo acidente de trânsito. Isso porque, de um lado, sustentam os autores que o evento decorreu de ato ilícito praticado pelos requeridos, consistente na invasão da pista contrária pelo caminhão tanque, culminando na colisão frontal com o veículo Ford Pampa no qual a vítima se encontrava como passageira. De outro vértice, os requeridos atribuem a causa do sinistro à conduta do próprio condutor falecido, Waldir Camargo de Campos, alegando que este trafegava sem possuir habilitação e possivelmente sob efeito de substâncias capazes de comprometer sua capacidade de condução. É incontroversa, nos autos, a ocorrência do sinistro, diante da comprovação do acidente de trânsito por meio dos boletins de ocorrência juntados em movs. 1.17 e 1.19, bem como pelas fotografias constantes dos movs. 1.17 e 1.22. Pela análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o veículo de propriedade da requerida Santos & Lago Transportes Ltda. ME, conduzido por Luiz Eduardo Spanivel, deu causa ao acidente ao invadir a pista contrária na rodovia (BR-495), no sentido Medianeira–Missal, após o trevo da Linha Maralucia, colidindo frontalmente com o veículo Ford Pampa no qual a vítima se encontrava como passageira. Os depoimentos colhidos durante a instrução probatória são convergentes e esclarecedores quanto à dinâmica do acidente. A testemunha Edson Verga da Fonseca narrou que o caminhão da requerida invadiu a pista onde trafegavam, sendo surpreendido pela manobra imprudente do condutor. O relato de que puxou o volante por reflexo na tentativa de evitar a colisão demonstra o caráter súbito e inesperado da conduta do motorista do caminhão, que deixou as vítimas sem qualquer possibilidade de reação adequada. Relatou ainda que tanto ele quanto o condutor Waldir Camargo de Campos utilizavam cinto de segurança e que não houve consumo de bebidas alcoólicas. Tal alegação encontra plena confirmação no laudo pericial toxicológico elaborado pelo Instituto Médico Legal - IML, acostado ao mov. 227, o qual apresentou resultado negativo para álcool etílico no sangue, bem como negativo para cocaína e seus metabólitos tanto no sangue quanto na urina do condutor Waldir, afastando as alegações da parte requerida sobre suposta embriaguez que teria contribuído para o acidente. Além disso, o informante Nilo Pobenga, embora não tenha presenciado diretamente a dinâmica do acidente, em razão de sua posição no veículo e das condições de neblina existentes, traz elementos probatórios relevantes. Narrou que o condutor Waldir era um motorista prudente e tranquilo, informando que o mesmo trafegava em linha reta antes do acidente. Tal descrição contraria as alegações dos requeridos sobre suposta imprudência ou negligência do condutor falecido, evidenciando que a vítima conduzia o veículo de forma regular e adequada quando foi surpreendida pela invasão da pista contrária. A menção à neblina existente no local reforça o dever de cautela do condutor do caminhão, que, em condições de visibilidade reduzida, deveria ter redobrado a atenção e evitado manobras arriscadas. De igual forma, não prevalece a alegação de culpa exclusiva da vítima pelo fato de estar supostamente sem Carteira Nacional de Habilitação, conforme resposta ao ofício do DETRAN (mov. 300), porquanto o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a ausência de habilitação constitui mera infração administrativa, não sendo causa determinante para a configuração da culpa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMADO AO REALIZAR CONVERSÃO SEM O DEVIDO CUIDADO, ATINGINDO A MOTOCICLETA EM QUE ESTAVA O RECLAMANTE NA VIA PREFERENCIAL. CONDUTA DO RECLAMADO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O SINISTRO. AUSÊNCIA DE CAUTELA AO CRUZAR A VIA (ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO RECLAMANTE PARA DIRIGIR MOTOCICLETA QUE TRADUZ MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM O CONDÃO DE AFASTAR OU ALTERAR A INDENIZAÇÃO SE NÃO COMPROVADO MINIMAMENTE QUE O RECLAMANTE CONCORREU DE ALGUMA FORMA DIRETAMENTE PARA O SINISTRO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO POR MEIO DE ORÇAMENTOS E DESPESAS MÉDICAS COMPATÍVEIS COM AS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE. DANO MORAL. VÍTIMA DO ACIDENTE QUE PERDEU DENTES, FRATUROU A MANDÍBULA E CLAVÍCULA E NECESSITOU DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. CONDUTA IMPRUDENTE DO RECLAMADO QUE CAUSOU LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO RECLAMANTE. ABALO MORAL CARACTERIZADO E PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÍRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010336-76.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 24.02.2024) – Grifei. Por sua vez, o ato ilícito praticado pelo requerido caracteriza-se pela transgressão das normas do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente ao deixar de observar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e ao invadir a via em sentido contrário, conforme arts. 28, 34 e 44 do referido diploma: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. E também: “Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração – grave; Penalidade – multa;” Nesses termos é o previsto no art. 34 do Código Brasileiro de Trânsito, conforme: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Com efeito, não há nos autos provas que demonstrem a existência de excludentes de responsabilidade. Embora tenha sido mencionada a presença de neblina no local do acidente, tal condição climática, longe de eximir os requeridos de responsabilidade, na verdade reforça o dever de cautela que deveria ter sido observado pelo motorista do caminhão. Em condições atmosféricas adversas que comprometem a visibilidade, impõe-se aos condutores redobrada atenção e a abstenção de manobras arriscadas, como a invasão da pista contrária realizada pelo condutor do veículo dos réus. Os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, conforme art. 373, inciso II, do CPC, no sentido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As alegações sobre suposta falta de habilitação do condutor falecido e possível embriaguez restaram completamente infundadas diante da prova técnica produzida, especialmente o laudo toxicológico negativo do IML. Os depoimentos prestados, analisados em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, demonstram de forma inequívoca que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do motorista do caminhão ao invadir a pista contrária, não havendo qualquer elemento que configure culpa concorrente ou exclusiva das vítimas. Vale ressaltar que, na qualidade de documento público, o Boletim de Ocorrência possui presunção de legitimidade e veracidade, impondo a quem tem o ato em seu desfavor o ônus de desconstituir tal presunção, não bastando simples impugnação. Nesse sentido, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação as certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública" (Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 164). Este é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE VEÍCULOS EM RODOVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO RÉU COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. CROQUI AUXILIAR ELABORADO NO LOCAL DO ACIDENTE COM BASE EM DADOS TÉCNICOS. ACÚMULO DE ÁGUA NA PISTA E AQUAPLANAGEM QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE MANTER O DOMÍNIO DO VEÍCULO. ART. 28 DO CTB. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO PELO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0006992-94.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.02.2022) (TJ-PR - APL: 00069929420158160174 União da Vitória 0006992-94.2015.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 04/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022) - Grifei. No caso em exame, o Boletim de Ocorrência foi elaborado com base nas declarações prestadas tanto pelo condutor do caminhão Luiz Eduardo Spanivel quanto pelo autor Edson Verga da Fonseca. O fato de ambas as partes terem tido a oportunidade de apresentar suas respectivas versões dos fatos conferiu ao documento maior credibilidade e isenção, não se tratando de relato unilateral. Os requeridos, contudo, não trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de veracidade do documento oficial, limitando-se a contestações genéricas que não encontraram respaldo na instrução processual. Pelo contrário, os demais elementos probatórios colhidos confirmaram as circunstâncias narradas no Boletim de Ocorrência por Eduardo, especialmente quanto à invasão da pista contrária pelo veículo dos réus como causa determinante do sinistro. Diante disso, considerando que, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o Código Civil adotou a teoria da causalidade direta e imediata no âmbito da responsabilidade civil, que considera como causas apenas aqueles eventos que possuem ligação direta com o dano (art. 403 do Código Civil), conclui-se que, ao invadir a pista contrária, o demandado deu causa direta e imediata ao sinistro. Dessa forma, a culpa do acidente foi exclusiva da parte ré, a qual causou danos materiais ao requerente. Frisa-se que não existem nos autos elementos que possam indicar a culpa exclusiva da parte autora ou que houve contribuição dela para o desastre, como por exemplo, excesso de velocidade ou imprudência. No tocante às demais requeridas, sua responsabilidade decorre da relação de preposição e da responsabilidade objetiva prevista nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. A Santos & Lago Transportes Ltda. ME, na qualidade de proprietária do veículo e empregadora do condutor Luiz Eduardo Spanivel, responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto no exercício da função ou em razão dela, independentemente de culpa própria. A Lar Cooperativa Agroindustrial, conforme já mencionado em sede preliminar, possui responsabilidade solidária sobre o fato, uma vez que se beneficiava diretamente dos serviços de transporte prestados, sendo o caminhão utilizado exclusivamente para o transporte de sua carga, conforme demonstram as fotografias acostadas aos autos que evidenciam a identificação visual da cooperativa em veículo semelhante ao do sinistro. Ademais, cumpre destacar que, em ação conexa decorrente do mesmo acidente de trânsito (autos nº 0004069-33.2019.8.16.0117), já houve o reconhecimento da culpa exclusiva dos réus pela ocorrência do sinistro, entendimento que, diante da identidade fática e probatória entre as demandas, reforça a conclusão ora adotada, prestigiando-se, inclusive, os princípios da coerência e da segurança jurídica. Assim, tanto a proprietária do veículo quanto a tomadora dos serviços respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos da legislação civil vigente e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nesse contexto, impõe-se o dever de indenizar, por estarem presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil. Da Pensão Mensal Vitalícia A pensão por ato ilícito tem o objetivo de assegurar que os dependentes do de cujus não fiquem desamparados em virtude da morte de quem os auxiliava no sustento, nos termos do artigo 948, do Código Civil: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” Ficou comprovado nos autos que o acidente resultou no óbito de Waldir Camargo de Campos, esposo da autora Petrona Alvarenga de Campos e genitor dos demais requerentes. A dependência econômica da cônjuge sobrevivente é presumida, por se tratar de relação conjugal em que, ordinariamente, há contribuição mútua para o sustento do núcleo familiar, sendo devido o pensionamento como forma de reparação pelos danos materiais decorrentes da perda do provedor. Com relação aos filhos, contudo, a pensão somente é devida quando demonstrada a efetiva dependência econômica, não sendo presumida em relação a filhos maiores e capazes. No caso concreto, ausente comprovação de dependência dos filhos, o pensionamento deve ser reconhecido apenas em favor da viúva. Nessas hipóteses, a jurisprudência admite, como critério, a fixação da pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) dos rendimentos percebidos pelo de cujus em vida, considerando que parte da renda seria destinada à sua própria manutenção e o restante à subsistência da família. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. (...) PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. (...) 5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. (...)” (AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) - Grifei. Ademais: “O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento”. (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). Assim, restou demonstrado nos autos que a autora Petrona Alvarenga de Campos dependia economicamente de seu cônjuge para o sustento do núcleo familiar, não tendo tal circunstância sido elidida pelas requeridas, sendo, portanto, devido o pensionamento em seu favor em decorrência do falecimento de seu esposo. Isso porque, conforme se extrai dos depoimentos colhidos na instrução, Waldir exercia o papel de provedor da família, contribuindo financeiramente para a manutenção do lar. Sua morte acarretou significativa redução da renda familiar e dificuldades de ordem econômica e emocional à cônjuge sobrevivente. Por outro lado, embora alegado que o falecido também contribuía para o sustento dos filhos, não há nos autos comprovação de que esses, já maiores e independentes, mantinham efetiva dependência econômica, circunstância que afasta o direito ao pensionamento em seu favor. Cumpre, assim, analisar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, considerando que, uma vez estabelecida a responsabilidade do requerido, ainda que por culpa concorrente, deve este suprir materialmente os alimentos que eram suportados pelo falecido. A parte autora alegou que o de cujus exercia atividades laborais informais, contribuindo para o sustento do núcleo familiar. Contudo, não houve comprovação documental de renda regular ou vínculo empregatício formal. Ao revés, verifica-se do extrato juntado aos autos em mov. 130 que o falecido era beneficiário de amparo assistencial (BPC/LOAS), o qual é destinado a pessoas que não possuem meios de prover a própria subsistência, evidenciando a ausência de renda formal comprovada. Diante disso, inexistindo prova segura acerca dos rendimentos efetivamente percebidos pelo de cujus em vida, não é possível fixar a pensão com base em remuneração específica, devendo ser adotado critério equitativo. Nesse sentido, do total da renda mensal do falecido, presume-se que 1/3 seria destinado à sua manutenção pessoal, enquanto os 2/3 restantes seriam revertidos ao sustento da família. Considerando que, no caso concreto, o pensionamento é devido apenas à viúva, não há que se falar em divisão da cota familiar entre múltiplos dependentes, sendo integralmente destinada à autora a parcela correspondente a 2/3 da renda. Tendo em vista que a única renda comprovada nos autos corresponde ao benefício assistencial percebido pelo de cujus, no valor de um salário mínimo, deve a pensão ser fixada com base nesse parâmetro. Quanto ao termo final, a pensão é devida até a data em que o falecido atingiria a expectativa média de vida do brasileiro à época do óbito, conforme dados divulgados pelo IBGE, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, em consonância com a orientação jurisprudencial. Nesse sentido, o STJ reputa que “para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo”, perdurando “até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro” (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). Assim, a pensão mensal deve ser estabelecida no equivalente a 2/3 (dois terços) de um salário mínimo, devida desde a data do evento danoso até a data em que o falecido completaria aproximadamente 72 anos de idade, nos termos da expectativa de vida média apurada à época do óbito. A cada ano, desde a data do óbito, a pensão deverá ser atualizada com base na média aritmética dos índices de correção monetária, pois se presume que haveria recomposição salarial anual caso a vítima estivesse viva. Em relação às prestações vencidas, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária segundo a média do INPC e IGP-DI, devidos a cada mês em que a pensão deveria ser paga, ou seja, a partir das respectivas datas de vencimento, iniciando-se no mês posterior ao evento danoso. Ressalto, porém, que a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Por fim, importante salientar que é possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral. Isso porque possuem naturezas distintas, sendo uma de natureza reparatória e outra previdenciária. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEPENDÊNCIA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A indenização por dano moral puro decorrente da morte de familiar em acidente automobilístico deve ser acrescida de juros moratórios a contar da data do evento danoso, a teor do que determina, inclusive, a Súmula nº 54/STJ. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, apesar da ressalva do posicionamento pessoal do relator em sentido contrário, é perfeitamente possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral. 3. Não constitui reformatio in pejus a redistribuição dos ônus sucumbenciais resultante do acolhimento de pedido expresso das partes ou da alteração da verba indenizatória pleiteada na demanda.4. Agravo regimental não provido. - (AgRg no AREsp 541.568 /RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) - Grifei. Da Constituição de Capital Por fim, nos termos da Súmula n. 313, do Superior Tribunal de Justiça: “em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independemente da situação financeira do demandando”. No caso da pensão por morte o ideal é a constituição da reserva de capital para garantir o pagamento da obrigação: RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE ADOLESCENTE. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE GRU. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA PENSÃO POR MORTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. Morte de adolescente, com 17 anos, em acidente de trânsito, deixando os pais e irmãos, autores de demanda indenizatória com pedido de reparação dos danos materiais (pensão) e morais. [...] 5. A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes do STF e do STJ. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão ((art. 475-Q do CPC). Súmula 313/STJ. 7. Possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa na hipótese do § 2º do art. 475-Q, do CPC, a ser avaliada pelo juízo da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.354.384 /MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015). Não há, todavia, como acolher o pedido de recebimento dos valores de uma só vez, porque “o pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade.” (AgInt no REsp 1601214/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019). Resta, portanto, reconhecida a obrigação do requerido de constituir capital que garanta o pagamento do pensionamento mensal vitalício, salientando-se, contudo, que a providência será implementada apenas oportunamente, por ocasião de cumprimento definitivo de sentença, na forma do art. 533 do CPC. Dos danos materiais É fato incontroverso nos autos o falecimento do cônjuge e genitor dos autores. As despesas com o funeral e luto da família, por sua vez, estão devidamente comprovadas através da notas fiscais constantes nos movs. 1.27, 1.28 e 1.29, sendo, portanto, devido o ressarcimento. E ainda que ausente comprovação, seriam devidas, eis que o entendimento do STJ é no sentido de que "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016). Assim, deve ser ressarcido o valor de R$ 8.110,00 (oito mil, cento e dez reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.. No que se refere aos danos materiais relacionados ao veículo, verifica-se que também são indenizáveis, por constituírem prejuízo direto decorrente do evento danoso. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, em casos de perda total do veículo, a indenização deve observar o valor de mercado do bem à época do sinistro, tomando-se como parâmetro a Tabela FIPE, a qual reflete o valor médio de mercado. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DA RÉ INCONTROVERSA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. NÃO ACOLHIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE . DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO COM BASE NA TABELA FIPE DA ÉPOCA DO ACIDENTE. PRECEDENTE DO STJ . DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS ACESSÓRIOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00012425920228160209 Francisco Beltrão, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2025) - Grifei. Nesse sentido, a indenização por danos materiais decorrentes de perda total do veículo deve ser limitada à importância da tabela FIPE, não sendo cabível a ampliação para além desse parâmetro. No caso concreto, diante da comprovação dos danos suportados pelo veículo, impõe-se o ressarcimento correspondente ao seu valor de mercado à época do sinistro, fixado conforme a Tabela FIPE, em observância ao princípio da reparação integral e à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, é devido o ressarcimento do valor do veículo sinistrado, conforme mov. 1.25, no montante de R$ 8.342,00 (oito mil, trezentos e quarenta e dois reais). Dos danos morais O valor dos danos morais deve se pautar pelas condições econômicas da vítima, pela extensão do dano e da conduta lesiva e pela capacidade financeira do ofensor, este último critério fundado no importantíssimo cunho sancionatório e preventivo da indenização por danos morais. Conforme leciona Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e ate no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. Sao Paulo: Atlas, 2019, p. 123). Dessa forma, para a fixação do dano moral deve-se analisar: a) Extensão do dano; b) As condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; c) As condições psicológicas das partes; d) O grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Considerando tais critérios, passo ao arbitramento da indenização atendendo às circunstâncias do caso. Inicialmente, o valor da indenização deve observar o interesse jurídico lesado, no caso, as lesões sofridas pelo autor. Posteriormente, para a fixação definitiva da indenização deve ser feito um ajustamento às circunstâncias particulares do caso Assim, a fixação do montante indenizatório deve se ater à gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, e aos efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social, mas, simultaneamente, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito ou se torne inexpressiva, devendo, portanto ser arbitrada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Como já dito, é tarefa bastante penosa atribuir preço na dor ou no abalo emocional. Todavia, o magistrado tem a faculdade de fixar a indenização segundo o seu prudente arbítrio, tendo em consideração as circunstâncias do caso. Por outro diapasão, o dano moral não pode servir como causa de enriquecimento ilícito, em razão do que muitos abusos têm sido rechaçados. No caso em exame, é incontroverso que o acidente de trânsito resultou no falecimento de Waldir Camargo de Campos, esposo e genitor dos autores, circunstância que, por si só, evidencia a ocorrência de dano moral indenizável. A perda de um ente familiar próximo, especialmente no âmbito do núcleo conjugal e parental, ultrapassa o campo dos meros dissabores cotidianos, configurando abalo psicológico intenso e profundo, decorrente da ruptura abrupta dos vínculos afetivos e da convivência familiar. No caso concreto, os autores foram privados da convivência com esposo e pai, o que evidencia a gravidade da lesão extrapatrimonial sofrida, caracterizada pela dor, pelo sentimento de perda e pelas consequências emocionais inerentes à morte inesperada de familiar próximo. Assim, resta configurado o dano moral indenizável, impondo-se a reparação em favor dos autores. Tomando-se por base os aspectos do caso concreto, verifica-se a ocorrência de considerável abalo psicológico suportado pelos autores, decorrente da perda prematura do esposo e genitor, circunstância que lhes privou da convivência familiar e do vínculo afetivo essencial ao desenvolvimento da vida em sociedade. Assim, analisando as provas existentes nos autos, as condições do delito, a capacidade econômica das partes e as consequências advindas do fato, entendo que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para cada um dos autores, se mostra adequado para os fins aqui dispostos, sem que o instituto do dano moral seja desvirtuado, importância esta que deverá ser atualizada pela média entre o INPC e o IGP-DI partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir do ato ilícito praticado em 16/04/2019 (conforme Súmula nº 54 do STJ) até a data do efetivo pagamento Da denunciação da lide Estabelece o Código de Processo Civil que: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do de quem for vencido no processo." Não por outra razão, a requerida denunciou a lide em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., para que caso condenada a mesma arcasse com o valor da cobertura securitária sobre o total da apólice. Vencida a questão da ação principal, no sentido de condenar a requerida na forma descrita acima, entendo que deve prosperar a denunciação da lide, limitado ao valor da apólice. Neste sentido a jurisprudência do E. STJ: "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." (STJ - REsp 925.130/SP, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012) Desta forma, de rigor a procedência dos pedidos formulados, conforme fundamentação supra. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer a culpa exclusiva dos requeridos pelo acidente de trânsito e: a) CONDENAR os requeridos a pagar, a título de danos materiais (lucros cessantes), pensão mensal equivalente a 2 /3 do salário mínimo nacional vigente à época de cada parcela, à autora PETRONA ALVARENGA DE CAMPOS, a contar da data do acidente até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Referido valor deve ser acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data do acidente (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). No mais, em sede de cumprimento definitivo de sentença deverá a parte requerida promover constituição de capital que garanta o pagamento do pensionamento mensal, nos termos da fundamentação. b) CONDENAR os requeridos a pagar à parte autora, a título de danos materiais, compreendendo os danos emergentes devidamente comprovados nos autos, especialmente as despesas com funeral e prejuízos decorrentes do sinistro, no valor de R$ 8.110,00 (oito mil, cento e dez reais) e R$ 8.342,00 (oito mil, trezentos e quarenta e dois reais), acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). c) CONDENAR os requeridos a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de cada um dos autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024) a partir desta decisão; bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). Tendo em vista a sucumbência recíproca, em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Lado outro, condeno as requeridas ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido de denunciação da lide, condenando a denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao ressarcimento dos valores devidos pela requerida, até o limite da apólice, sem prejuízo da faculdade do art. 128, § único do CPC de o requerente promover cumprimento de sentença conjuntamente contra o denunciado. Diante da resistência apresentada pela seguradora, condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas e honorários da lide secundária ao patrono da parte denunciante, que fixo em 10% do valor da condenação regressiva. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto