0004333-08.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004333-08.2025.8.16.0160 Processo: 0004333-08.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.828,30 Autor(s): JORGINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade/Inexigibilidade De Desconto Em Folha De Pagamento/Cumulada Com Repetição De Indébito E Danos Morais ajuizada por JORGINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Sustentou na inicial que: a) é aposentada do INSS e constatou a existência de desconto em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado nº 346836271, supostamente firmado em 07/06/2021, no valor de R$ 1.633,80, parcelado em 84 prestações de R$ 19,45; b) jamais contratou referido empréstimo, desconhecendo completamente sua existência; c) até o ajuizamento da ação já haviam sido descontadas 47 parcelas, totalizando R$ 914,15; d) realizou perícia técnica particular, a qual concluiu pela existência de inconsistências e ausência de elementos mínimos que comprovassem a validade da contratação eletrônica, indicando possível fraude; e) os descontos indevidos incidem sobre verba de natureza alimentar, causando prejuízos financeiros e abalo moral; f) a instituição financeira não adotou mecanismos adequados de segurança para prevenir a fraude e comprovar a autenticidade da contratação. Diante dos fatos, requereu a declaração de inexistência da relação contratual e da inexigibilidade do débito, a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.828,30, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1). A inicial é acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.9). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e recebida a inicial (mov. 19.1). A parte ré foi citada (mov. 25) e apresentou contestação (mov. 28.1). Sustentou, preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) inépcia da petição inicial; c) necessidade de renovação da procuração; e, d) prescrição trienal da pretensão indenizatória, considerando que a contratação teria ocorrido em 2021. No mérito, sustentou que a contratação do empréstimo consignado nº 346836271 foi legítima e regularmente formalizada por meio digital, com utilização de biometria facial (selfie), geolocalização, registro de IP, aceite eletrônico e conferência dos documentos pessoais da autora. Alegou que os documentos utilizados na contratação são os mesmos apresentados pela autora na ação judicial e que o valor contratado foi depositado em conta bancária de sua titularidade. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de fraude, de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço. Juntou documentos (movs. 28.2 a 28.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1). Em decisão de saneamento (mov. 44.1) foram fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova. Facultada a especificação de provas, a parte ré pleiteou o julgamento antecipado (mov. 47.1) ao passo que a parte autora requereu prova pericial e documental (mov. 48.1). Deferida a prova documental, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 52.1). Apresentada resposta pela CEF (mov. 59). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Prejudiciais de Mérito Prescrição Trienal A parte ré alega em sede de contestação (mov. 28.1) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e ressarcitória da parte autora, pois decorridos 03 (três) anos para o ajuizamento da ação, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sem razão. Ao contrário do apontado pela parte ré, ao caso aplica-se o prazo decenal, conforme o Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” A jurisprudência já consolidou tal entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. PROVA SUFICIENTE DA INVALIDADE DO NEGÓCIO. ASSINATURA FALSIFICADA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O autor ajuizou ação narrando que foi abordado por representante de empresa de colchões e, após firmar contrato de compra do produto, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria. Em consulta ao INSS, descobriu a existência de empréstimo consignado no valor de R$ 2.810,00, parcelado em 72 vezes de R$ 79,72, junto ao Banco Itaú Consignado S.A., razão pela qual requereu a declaração de inexistência de débito, anulação dos contratos eventualmente existentes e indenização por danos materiais e morais.2. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.3. O Banco Itaú interpôs recurso inominado, arguindo preliminar de incompetência do Juizado e prescrição da pretensão. No mérito, alegou validade do contrato, inexistência de danos materiais e ausência de comprovação de abalo moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária prova pericial para aferição da assinatura no contrato impugnado, afetando a competência do Juizado Especial Cível; (ii) saber se incide prescrição trienal ou decenal à pretensão de repetição de indébito; (iii) saber se restam comprovados os danos materiais e morais decorrentes da contratação não reconhecida pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de incompetência do Juizado não prospera, pois o confronto das assinaturas constantes nos autos é suficiente para a análise do pedido, dispensando-se prova pericial grafotécnica.6. Também não merece acolhida a preliminar de prescrição, devendo incidir ao caso a regra do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo de dez anos para repetição de indébito contratual.7. O contrato impugnado possui assinatura evidentemente distinta daquelas constantes em outros documentos pessoais do autor, o que autoriza o reconhecimento de sua nulidade, nos termos dos arts. 371 e 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.8. A divergência do endereço residencial constante no contrato com o local de domicílio do autor à época reforça a ausência de vínculo contratual legítimo.9. Assim, mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do débito e restituição simples dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42 do CDC.10. No tocante ao dano moral, a reforma parcial da sentença é necessária. A jurisprudência da 5ª Turma Recursal é firme no sentido de que, em casos como o presente, não se presume o abalo moral quando a contratação indevida implica desconto inferior a 5% do benefício previdenciário mensal, como no caso dos autos, em que a parcela era de R$ 79,72.11. Assim, ausente comprovação específica de prejuízo psíquico ou sofrimento extraordinário, deve ser afastada a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por dano moral e adequar os consectários legais referentes à condenação por danos materiais. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001991-36.2021.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.11.2025) Grifos nossos. Em suma, a prescrição, nos casos de repetição de valores cobrados indevidamente na relação contratual é decenal, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito,seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). Assim, considerando que o contrato foi firmado em 28.04.2021 (mov. 28.3 e 28.4), inexiste prescrição a ser reconhecida, eis que a ação foi ajuizada em 2025 (mov. 1.1), dentro, portanto, do prazo prescricional. II.I Preliminares Da ausência de interesse processual / interesse de agir Nos termos da parte ré, é evidente a falta de interesse processual da demandante no caso concreto, frente à ausência de provas da tentativa de resolução do impasse antes do ajuizamento da presente demanda (mov. 28.1). A preliminar não merece acolhimento. Não é necessário esgotar as vias administrativas para o ingresso em Juízo. O interesse processual se revela presente na medida em que, demonstrada a correlação entre a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, de modo que a exigência de tentativa de solução extrajudicial anterior afronta a inafastabilidade da jurisdição. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DIRETO DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001166-73.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 06.12.2025) Grifos nossos. Portanto, afasto a preliminar suscitada pela requerida. Nulidade da Procuração A parte ré sustenta, em sede de contestação (mov. 28.1) a nulidade da procuração acostada pela parte autora na inicial. Sem razão. Inexiste exigência legal de que o mandato judicial contenha a descrição minuciosa do tipo de ação, número de contrato ou identificação específica da parte adversa, bastando, para a sua validade, que outorgue poderes para o foro em geral, conforme dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil, o qual expressamente admite a cláusula ad judicia para a prática de todos os atos do processo. O art. 654, §1º, do Código Civil, invocado pela parte ré, não pode ser interpretado de forma restritiva a ponto de inviabilizar o acesso à justiça, sobretudo quando a procuração apresentada contém a qualificação das partes, a assinatura do outorgante e a concessão de poderes suficientes para a propositura da demanda, inexistindo qualquer dúvida quanto à manifestação de vontade do autor. Ademais, eventual irregularidade formal não enseja a extinção imediata do processo, devendo ser oportunizada à parte a regularização do mandato, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer prejuízo concreto à parte ré. Assim, estando demonstrada a inequívoca intenção do autor de demandar judicialmente e inexistindo vício capaz de comprometer a validade dos atos processuais, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da procuração. Indeferimento da petição inicial – ausência de documentos essenciais à propositura da demanda Sem razão. Argumenta o réu a inépcia da inicial, decorrente da ausência de juntada, com a inicial, de documentos indispensáveis à propositura da ação. Refere-se, no ponto, à ausência de extratos bancários, e pugna pela extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 e seguintes c/c art. 330, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de requisitos de admissibilidade da petição inicial (mov. 28.1). Afasto a preliminar, visto que os documentos apontados pela parte ré estão relacionados à prova do direito alegado, e não à propositura da ação em si, de modo que não há vício na demanda desde sua origem a ser reconhecido, mas questão de prova a ser oportunamente avaliada sob a ótica da regra de distribuição do ônus probatório. Acerca do tema, explica Cândido Rangel Dinamarco: “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382). Ainda, foram acostados diversos documentos com a inicial que denotam, ao menos de forma sumária, a existência de relação jurídica entre as partes (que inclusive é incontroversa nos autos), além de serem suficientes a permitir o prosseguimento da ação proposta. Ademais, verifica-se que presença das formalidades legais prescritas pelo art. 319, II, do Código de Processo Civil são avaliadas pelo recebimento da inicial, tratando-se de matéria preclusa neste momento processual, tendo em vista ao recebimento da inicial à mov. 19.1. Por tais motivos, rejeito a preliminar aventada. II.II Mérito Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia cinge-se em apurar: a) efetiva contratação; b) transferência dos valores em conta de titularidade da autora; c) existência de dano material; d) cabimento da repetição do indébito; e e) existência e extensão do dano moral. De plano, ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora figura como consumidora final do serviço prestado pelo requerido, incidindo, no caso, a legislação consumerista. O autor é pessoa física e o contexto demonstra a parte requerida se enquadra na figura preconizada pelo art. 3º da legislação consumerista, como fornecedora. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não acarreta, por si só, a inversão do ônus da prova, que é um critério de instrução voltado ao juiz e deve ser observado quando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, todavia, ante a hipossuficiência da parte autora na relação jurídica, é de se inverter o ônus da prova. Nesta senda, dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva em relação aos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço. Desta maneira, para que se configure o dever de indenizar é necessário que concorram os elementos do defeito do serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de culpa. A contrario sensu, as excludentes da responsabilidade do fornecedor encontram-se na inexistência de defeito do serviço e na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, incisos I e II, CDC), hipóteses que não se verificaram no caso em apreço. Diante deste quadro, a caracterização do dever de indenizar e as suas excludentes serão analisadas conforme as normas do Direito do Consumidor, prescindindo-se do exame de culpa da fornecedora ré. In casu, sustenta a parte autora que identificou descontos em seu benefício previdenciário do INSS decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 346836271, supostamente celebrado em 07/06/2021, no valor de R$ 1.633,80, parcelado em 84 prestações de R$ 19,45, afirmando, contudo, que jamais contratou referido empréstimo e que desconhecia completamente sua existência até a obtenção de extrato junto à autarquia previdenciária. Aduz, ainda, que já foram descontadas 47 parcelas, totalizando R$ 914,15, e que laudo técnico particular apontou diversas inconsistências na contratação eletrônica, indicando a ocorrência de fraude. Em contestação, a parte ré alega a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi formalizado por meio digital, mediante utilização de biometria facial (selfie), geolocalização, registro de IP e aceite eletrônico das condições contratuais, bem como que os documentos utilizados na contratação coincidem com aqueles apresentados pela autora nos autos. Afirma, ainda, que o valor do empréstimo foi regularmente depositado em conta bancária de titularidade da autora e que esta permaneceu por longo período sem impugnar os descontos realizados. De plano, a prova produzida pela parte ré no bojo da contestação, consistente nos documentos eletrônicos que demonstrariam a contratação do empréstimo consignado pela autora, não se mostra, por si só, suficiente para desconstituir as alegações autorais, porquanto a controvérsia instaurada nos autos recai justamente sobre a autenticidade e a validade da contratação eletrônica. A parte autora juntou laudo pericial, que teve o objetivo verificar a existência de edições e/ou adulterações realizadas em meio digital no contrato em questão. Vejamos a conclusão exarada pelo laudo (mov. 1.5): “De acordo com as analises realizadas as evidencias enfraquecem que os documentos questionados sejam autênticos por indícios de cálculo Hash , metadados , IP ,geoferrência e Biometria Facial.”. A partir disso, tem-se que a ré não se desincumbiu desse ônus, na medida em que não acostou qualquer prova da regularidade da contratação, o que impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual. Ademais, nos termos do art. 3º, III da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que haja autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Dos fatos narrados e comprovados nos autos, colhe-se a total invalidade da contratação e dos respectivos descontos, eis que a parte ré não comprovou a efetiva contratação dos descontos pela parte autora nos moldes da determinação acima. Ainda, inexiste nos autos prova apta a comprovar que o autor, efetivamente, contratou os serviços prestados pela parte ré, tampouco qualquer documento contendo minuta expressa quanto aos esclarecimentos necessários sobre os termos contratados e, em especial, com a consignação e a autorização da parte autora para a realização dos descontos no benefício por ele auferido. Assim, não há demonstração de que o requerente tenha, efetivamente, anuído e contratado os serviços da parte ré e concordado com os descontos, violando-se o direito de informação, insculpido no art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aliado a isso, em que pese exista uma possível contratação, a mesma não foi realizada de forma válida pela parte ré, ante a inexistência de comprovação documental da contratação e da a respectiva autorização para os descontos previdenciários. E, uma vez que a parte ré se amolda à figura de fornecedora, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que se reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa. Considerando as provas dos autos, conclui-se que houve abusividade nos descontos perpetrados pela requerida, resultando na nulidade dos descontos efetuados. Por força da inversão do ônus da prova, cabia à requerida, portanto, comprovar, de forma estreme de dúvidas, a ocorrência da contratação, inclusive, com a autorização da parte autora para descontos diretos no seu benefício previdenciário. Nesta senda, colhe-se a ocorrência de fato ilícito por parte da ré, com a respectiva ocorrência do defeito na prestação do serviço. De outro lado, a requerida não produziu prova suficiente a afastar a sua responsabilidade pelo ilícito, devendo-se, portanto, acolher a pretensão do consumidor de declarar a inexistência da dívida e reparar os danos sofridos, eis que não demonstrada a regularidade na contratação, há na hipótese nos termos dos artigos 39, IV e 51, XV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido já entendeu este E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO DO INSS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A VALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004117-32.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.04.2025) Grifos nossos. Requer a autora a devolução em dobro do montante pago indevidamente – valores descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Como é cediço, o pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do dispositivo supracitado. In casu, não há como se afirmar se tratar de erro justificável, na medida em que a ré fundamentou sua cobrança em anuência da parte autora por meio de ligação telefônica. Dessa forma, não se pode falar em boa-fé por parte da requerida, de modo que a repetição deve se dar de forma dobrada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. (...) APONTAMENTO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. AUTORA QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. PARTE RÉ QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REDAÇÃO DO ART. 429, INCISO II DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42. PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA SÚMULA 54/STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004055-38.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.06.2023). Grifos nossos. No que tange aos danos morais, forçoso reconhecer que o ocorrido extrapola o mero dissabor do consumidor, aliado ao fato de que os descontos de valores de benefício previdenciário afetaram o sustento da parte autora, privada de montante destinado a fazer frente às suas necessidades básicas. O arbitramento de danos de natureza extrapatrimonial deve atender aos princípios da razoabilidade sem se distanciar da tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização (punitiva, compensatória e pedagógica), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos análogos (CC, art. 944). Sua fixação também deve considerar a natureza do litígio, bem como a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa, a posição social e a capacidade econômica das partes. Esses aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, para que de um lado não haja enriquecimento sem causa de quem recebe, e de outro, alcance a efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Com base em tais considerações, em especial a capacidade socioeconômica da parte ré e a extensão do dano moral causado, fixo indenização, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e serve de desestímulo à reiteração da prática indevida pela parte ré. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 346836271; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar os descontos no benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a ré à devolução em dobro dos descontos debitados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do fato (data do desconto indevido – Súmula 54, STJ) pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, §2º, e 84, CPC) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho exigido, a duração do processo e a baixa complexidade da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Sarandi, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 446/2026 – SEI 0007086-38.2026.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor JORGINA CONCEIçãO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004333-08.2025.8.16.0160 Processo: 0004333-08.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.828,30 Autor(s): JORGINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade/Inexigibilidade De Desconto Em Folha De Pagamento/Cumulada Com Repetição De Indébito E Danos Morais ajuizada por JORGINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Sustentou na inicial que: a) é aposentada do INSS e constatou a existência de desconto em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado nº 346836271, supostamente firmado em 07/06/2021, no valor de R$ 1.633,80, parcelado em 84 prestações de R$ 19,45; b) jamais contratou referido empréstimo, desconhecendo completamente sua existência; c) até o ajuizamento da ação já haviam sido descontadas 47 parcelas, totalizando R$ 914,15; d) realizou perícia técnica particular, a qual concluiu pela existência de inconsistências e ausência de elementos mínimos que comprovassem a validade da contratação eletrônica, indicando possível fraude; e) os descontos indevidos incidem sobre verba de natureza alimentar, causando prejuízos financeiros e abalo moral; f) a instituição financeira não adotou mecanismos adequados de segurança para prevenir a fraude e comprovar a autenticidade da contratação. Diante dos fatos, requereu a declaração de inexistência da relação contratual e da inexigibilidade do débito, a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.828,30, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1). A inicial é acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.9). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e recebida a inicial (mov. 19.1). A parte ré foi citada (mov. 25) e apresentou contestação (mov. 28.1). Sustentou, preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) inépcia da petição inicial; c) necessidade de renovação da procuração; e, d) prescrição trienal da pretensão indenizatória, considerando que a contratação teria ocorrido em 2021. No mérito, sustentou que a contratação do empréstimo consignado nº 346836271 foi legítima e regularmente formalizada por meio digital, com utilização de biometria facial (selfie), geolocalização, registro de IP, aceite eletrônico e conferência dos documentos pessoais da autora. Alegou que os documentos utilizados na contratação são os mesmos apresentados pela autora na ação judicial e que o valor contratado foi depositado em conta bancária de sua titularidade. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de fraude, de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço. Juntou documentos (movs. 28.2 a 28.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1). Em decisão de saneamento (mov. 44.1) foram fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova. Facultada a especificação de provas, a parte ré pleiteou o julgamento antecipado (mov. 47.1) ao passo que a parte autora requereu prova pericial e documental (mov. 48.1). Deferida a prova documental, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 52.1). Apresentada resposta pela CEF (mov. 59). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Prejudiciais de Mérito Prescrição Trienal A parte ré alega em sede de contestação (mov. 28.1) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e ressarcitória da parte autora, pois decorridos 03 (três) anos para o ajuizamento da ação, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sem razão. Ao contrário do apontado pela parte ré, ao caso aplica-se o prazo decenal, conforme o Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” A jurisprudência já consolidou tal entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. PROVA SUFICIENTE DA INVALIDADE DO NEGÓCIO. ASSINATURA FALSIFICADA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O autor ajuizou ação narrando que foi abordado por representante de empresa de colchões e, após firmar contrato de compra do produto, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria. Em consulta ao INSS, descobriu a existência de empréstimo consignado no valor de R$ 2.810,00, parcelado em 72 vezes de R$ 79,72, junto ao Banco Itaú Consignado S.A., razão pela qual requereu a declaração de inexistência de débito, anulação dos contratos eventualmente existentes e indenização por danos materiais e morais.2. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.3. O Banco Itaú interpôs recurso inominado, arguindo preliminar de incompetência do Juizado e prescrição da pretensão. No mérito, alegou validade do contrato, inexistência de danos materiais e ausência de comprovação de abalo moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária prova pericial para aferição da assinatura no contrato impugnado, afetando a competência do Juizado Especial Cível; (ii) saber se incide prescrição trienal ou decenal à pretensão de repetição de indébito; (iii) saber se restam comprovados os danos materiais e morais decorrentes da contratação não reconhecida pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de incompetência do Juizado não prospera, pois o confronto das assinaturas constantes nos autos é suficiente para a análise do pedido, dispensando-se prova pericial grafotécnica.6. Também não merece acolhida a preliminar de prescrição, devendo incidir ao caso a regra do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo de dez anos para repetição de indébito contratual.7. O contrato impugnado possui assinatura evidentemente distinta daquelas constantes em outros documentos pessoais do autor, o que autoriza o reconhecimento de sua nulidade, nos termos dos arts. 371 e 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.8. A divergência do endereço residencial constante no contrato com o local de domicílio do autor à época reforça a ausência de vínculo contratual legítimo.9. Assim, mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do débito e restituição simples dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42 do CDC.10. No tocante ao dano moral, a reforma parcial da sentença é necessária. A jurisprudência da 5ª Turma Recursal é firme no sentido de que, em casos como o presente, não se presume o abalo moral quando a contratação indevida implica desconto inferior a 5% do benefício previdenciário mensal, como no caso dos autos, em que a parcela era de R$ 79,72.11. Assim, ausente comprovação específica de prejuízo psíquico ou sofrimento extraordinário, deve ser afastada a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por dano moral e adequar os consectários legais referentes à condenação por danos materiais. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001991-36.2021.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.11.2025) Grifos nossos. Em suma, a prescrição, nos casos de repetição de valores cobrados indevidamente na relação contratual é decenal, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito,seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). Assim, considerando que o contrato foi firmado em 28.04.2021 (mov. 28.3 e 28.4), inexiste prescrição a ser reconhecida, eis que a ação foi ajuizada em 2025 (mov. 1.1), dentro, portanto, do prazo prescricional. II.I Preliminares Da ausência de interesse processual / interesse de agir Nos termos da parte ré, é evidente a falta de interesse processual da demandante no caso concreto, frente à ausência de provas da tentativa de resolução do impasse antes do ajuizamento da presente demanda (mov. 28.1). A preliminar não merece acolhimento. Não é necessário esgotar as vias administrativas para o ingresso em Juízo. O interesse processual se revela presente na medida em que, demonstrada a correlação entre a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, de modo que a exigência de tentativa de solução extrajudicial anterior afronta a inafastabilidade da jurisdição. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DIRETO DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001166-73.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 06.12.2025) Grifos nossos. Portanto, afasto a preliminar suscitada pela requerida. Nulidade da Procuração A parte ré sustenta, em sede de contestação (mov. 28.1) a nulidade da procuração acostada pela parte autora na inicial. Sem razão. Inexiste exigência legal de que o mandato judicial contenha a descrição minuciosa do tipo de ação, número de contrato ou identificação específica da parte adversa, bastando, para a sua validade, que outorgue poderes para o foro em geral, conforme dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil, o qual expressamente admite a cláusula ad judicia para a prática de todos os atos do processo. O art. 654, §1º, do Código Civil, invocado pela parte ré, não pode ser interpretado de forma restritiva a ponto de inviabilizar o acesso à justiça, sobretudo quando a procuração apresentada contém a qualificação das partes, a assinatura do outorgante e a concessão de poderes suficientes para a propositura da demanda, inexistindo qualquer dúvida quanto à manifestação de vontade do autor. Ademais, eventual irregularidade formal não enseja a extinção imediata do processo, devendo ser oportunizada à parte a regularização do mandato, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer prejuízo concreto à parte ré. Assim, estando demonstrada a inequívoca intenção do autor de demandar judicialmente e inexistindo vício capaz de comprometer a validade dos atos processuais, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da procuração. Indeferimento da petição inicial – ausência de documentos essenciais à propositura da demanda Sem razão. Argumenta o réu a inépcia da inicial, decorrente da ausência de juntada, com a inicial, de documentos indispensáveis à propositura da ação. Refere-se, no ponto, à ausência de extratos bancários, e pugna pela extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 e seguintes c/c art. 330, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de requisitos de admissibilidade da petição inicial (mov. 28.1). Afasto a preliminar, visto que os documentos apontados pela parte ré estão relacionados à prova do direito alegado, e não à propositura da ação em si, de modo que não há vício na demanda desde sua origem a ser reconhecido, mas questão de prova a ser oportunamente avaliada sob a ótica da regra de distribuição do ônus probatório. Acerca do tema, explica Cândido Rangel Dinamarco: “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382). Ainda, foram acostados diversos documentos com a inicial que denotam, ao menos de forma sumária, a existência de relação jurídica entre as partes (que inclusive é incontroversa nos autos), além de serem suficientes a permitir o prosseguimento da ação proposta. Ademais, verifica-se que presença das formalidades legais prescritas pelo art. 319, II, do Código de Processo Civil são avaliadas pelo recebimento da inicial, tratando-se de matéria preclusa neste momento processual, tendo em vista ao recebimento da inicial à mov. 19.1. Por tais motivos, rejeito a preliminar aventada. II.II Mérito Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia cinge-se em apurar: a) efetiva contratação; b) transferência dos valores em conta de titularidade da autora; c) existência de dano material; d) cabimento da repetição do indébito; e e) existência e extensão do dano moral. De plano, ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora figura como consumidora final do serviço prestado pelo requerido, incidindo, no caso, a legislação consumerista. O autor é pessoa física e o contexto demonstra a parte requerida se enquadra na figura preconizada pelo art. 3º da legislação consumerista, como fornecedora. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não acarreta, por si só, a inversão do ônus da prova, que é um critério de instrução voltado ao juiz e deve ser observado quando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, todavia, ante a hipossuficiência da parte autora na relação jurídica, é de se inverter o ônus da prova. Nesta senda, dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva em relação aos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço. Desta maneira, para que se configure o dever de indenizar é necessário que concorram os elementos do defeito do serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de culpa. A contrario sensu, as excludentes da responsabilidade do fornecedor encontram-se na inexistência de defeito do serviço e na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, incisos I e II, CDC), hipóteses que não se verificaram no caso em apreço. Diante deste quadro, a caracterização do dever de indenizar e as suas excludentes serão analisadas conforme as normas do Direito do Consumidor, prescindindo-se do exame de culpa da fornecedora ré. In casu, sustenta a parte autora que identificou descontos em seu benefício previdenciário do INSS decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 346836271, supostamente celebrado em 07/06/2021, no valor de R$ 1.633,80, parcelado em 84 prestações de R$ 19,45, afirmando, contudo, que jamais contratou referido empréstimo e que desconhecia completamente sua existência até a obtenção de extrato junto à autarquia previdenciária. Aduz, ainda, que já foram descontadas 47 parcelas, totalizando R$ 914,15, e que laudo técnico particular apontou diversas inconsistências na contratação eletrônica, indicando a ocorrência de fraude. Em contestação, a parte ré alega a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi formalizado por meio digital, mediante utilização de biometria facial (selfie), geolocalização, registro de IP e aceite eletrônico das condições contratuais, bem como que os documentos utilizados na contratação coincidem com aqueles apresentados pela autora nos autos. Afirma, ainda, que o valor do empréstimo foi regularmente depositado em conta bancária de titularidade da autora e que esta permaneceu por longo período sem impugnar os descontos realizados. De plano, a prova produzida pela parte ré no bojo da contestação, consistente nos documentos eletrônicos que demonstrariam a contratação do empréstimo consignado pela autora, não se mostra, por si só, suficiente para desconstituir as alegações autorais, porquanto a controvérsia instaurada nos autos recai justamente sobre a autenticidade e a validade da contratação eletrônica. A parte autora juntou laudo pericial, que teve o objetivo verificar a existência de edições e/ou adulterações realizadas em meio digital no contrato em questão. Vejamos a conclusão exarada pelo laudo (mov. 1.5): “De acordo com as analises realizadas as evidencias enfraquecem que os documentos questionados sejam autênticos por indícios de cálculo Hash , metadados , IP ,geoferrência e Biometria Facial.”. A partir disso, tem-se que a ré não se desincumbiu desse ônus, na medida em que não acostou qualquer prova da regularidade da contratação, o que impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual. Ademais, nos termos do art. 3º, III da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que haja autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Dos fatos narrados e comprovados nos autos, colhe-se a total invalidade da contratação e dos respectivos descontos, eis que a parte ré não comprovou a efetiva contratação dos descontos pela parte autora nos moldes da determinação acima. Ainda, inexiste nos autos prova apta a comprovar que o autor, efetivamente, contratou os serviços prestados pela parte ré, tampouco qualquer documento contendo minuta expressa quanto aos esclarecimentos necessários sobre os termos contratados e, em especial, com a consignação e a autorização da parte autora para a realização dos descontos no benefício por ele auferido. Assim, não há demonstração de que o requerente tenha, efetivamente, anuído e contratado os serviços da parte ré e concordado com os descontos, violando-se o direito de informação, insculpido no art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aliado a isso, em que pese exista uma possível contratação, a mesma não foi realizada de forma válida pela parte ré, ante a inexistência de comprovação documental da contratação e da a respectiva autorização para os descontos previdenciários. E, uma vez que a parte ré se amolda à figura de fornecedora, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que se reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa. Considerando as provas dos autos, conclui-se que houve abusividade nos descontos perpetrados pela requerida, resultando na nulidade dos descontos efetuados. Por força da inversão do ônus da prova, cabia à requerida, portanto, comprovar, de forma estreme de dúvidas, a ocorrência da contratação, inclusive, com a autorização da parte autora para descontos diretos no seu benefício previdenciário. Nesta senda, colhe-se a ocorrência de fato ilícito por parte da ré, com a respectiva ocorrência do defeito na prestação do serviço. De outro lado, a requerida não produziu prova suficiente a afastar a sua responsabilidade pelo ilícito, devendo-se, portanto, acolher a pretensão do consumidor de declarar a inexistência da dívida e reparar os danos sofridos, eis que não demonstrada a regularidade na contratação, há na hipótese nos termos dos artigos 39, IV e 51, XV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido já entendeu este E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO DO INSS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A VALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004117-32.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.04.2025) Grifos nossos. Requer a autora a devolução em dobro do montante pago indevidamente – valores descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Como é cediço, o pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do dispositivo supracitado. In casu, não há como se afirmar se tratar de erro justificável, na medida em que a ré fundamentou sua cobrança em anuência da parte autora por meio de ligação telefônica. Dessa forma, não se pode falar em boa-fé por parte da requerida, de modo que a repetição deve se dar de forma dobrada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. (...) APONTAMENTO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. AUTORA QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. PARTE RÉ QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REDAÇÃO DO ART. 429, INCISO II DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42. PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA SÚMULA 54/STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004055-38.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.06.2023). Grifos nossos. No que tange aos danos morais, forçoso reconhecer que o ocorrido extrapola o mero dissabor do consumidor, aliado ao fato de que os descontos de valores de benefício previdenciário afetaram o sustento da parte autora, privada de montante destinado a fazer frente às suas necessidades básicas. O arbitramento de danos de natureza extrapatrimonial deve atender aos princípios da razoabilidade sem se distanciar da tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização (punitiva, compensatória e pedagógica), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos análogos (CC, art. 944). Sua fixação também deve considerar a natureza do litígio, bem como a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa, a posição social e a capacidade econômica das partes. Esses aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, para que de um lado não haja enriquecimento sem causa de quem recebe, e de outro, alcance a efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Com base em tais considerações, em especial a capacidade socioeconômica da parte ré e a extensão do dano moral causado, fixo indenização, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e serve de desestímulo à reiteração da prática indevida pela parte ré. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 346836271; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar os descontos no benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a ré à devolução em dobro dos descontos debitados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do fato (data do desconto indevido – Súmula 54, STJ) pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, §2º, e 84, CPC) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho exigido, a duração do processo e a baixa complexidade da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Sarandi, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 446/2026 – SEI 0007086-38.2026.8.16.6000