Detalhe do processo

0004332-94.2021.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004332-94.2021.8.16.0117 Processo: 0004332-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$54.475,65 Autor(s): MÍRIAM STUELP Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por MÍRIAM STUELP em face de ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA . Conforme manifestação constante no mov. 67, foi a parte autora quem requereu a produção de prova pericial nos autos. Não obstante, observa-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o pagamento deverá ser realizado pelo Estado do Paraná, após o trânsito em julgado da demanda, por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e art. 8º da Instrução Normativa 04/2018 do TJPR. Além disso, tratando-se a parte de beneficiária da justiça gratuita, a fixação dos honorários deve obedecer à tabela constante na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, para casos tais, estipulou-se o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ser elevado em até cinco vezes, conforme artigo 2º, §4º, do mencionado regramento. A resolução ainda prevê a atualização monetária, uma vez ao ano, pelo IPCA-E, no mês de janeiro de acordo com seu art. 2º, §5º. Utilizando-se a ferramenta Agnesi, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observa-se que para o ano de 2025, o valor atualizado, já multiplicado em cinco vezes, é de R$ 2.921,48. Logo, da proposta de honorários apresentada, não se mostra possível a sua homologação. Sabe-se que o arbitramento dos honorários periciais deve se ater à complexidade e especificidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, levado a termo com ponderação e razoabilidade, de modo a ensejar a sua confecção por um profissional competente, sem onerar demasiadamente as partes. Trata-se, pois, de um arbitramento sopesado com proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, trata-se de perícia médica de relativa complexidade. Assim, oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação das divergências apresentadas pelas partes. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 2.921,48, vez que apesar da perícia englobar diversos esclarecimentos, não justifica o arbitramento dos honorários acima deste valor. Ademais, a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, bem como os honorários periciais somente serão pagos ao final do processo pelo vencido (sucumbente), com observância ao disposto no art. 95, §3º, inciso II do CPC, Instrução Normativa nº 04 /2018 do TJ/PR (arts. 8º e 9º) e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo pelo valor arbitrado, sob pena de substituição. No mais cumpra-se conforme decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MíRIAM STUELP

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DA SILVA LIMA

OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004332-94.2021.8.16.0117 Processo: 0004332-94.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$54.475,65 Autor(s): MÍRIAM STUELP Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por MÍRIAM STUELP em face de ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA . Conforme manifestação constante no mov. 67, foi a parte autora quem requereu a produção de prova pericial nos autos. Não obstante, observa-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o pagamento deverá ser realizado pelo Estado do Paraná, após o trânsito em julgado da demanda, por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e art. 8º da Instrução Normativa 04/2018 do TJPR. Além disso, tratando-se a parte de beneficiária da justiça gratuita, a fixação dos honorários deve obedecer à tabela constante na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, para casos tais, estipulou-se o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ser elevado em até cinco vezes, conforme artigo 2º, §4º, do mencionado regramento. A resolução ainda prevê a atualização monetária, uma vez ao ano, pelo IPCA-E, no mês de janeiro de acordo com seu art. 2º, §5º. Utilizando-se a ferramenta Agnesi, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observa-se que para o ano de 2025, o valor atualizado, já multiplicado em cinco vezes, é de R$ 2.921,48. Logo, da proposta de honorários apresentada, não se mostra possível a sua homologação. Sabe-se que o arbitramento dos honorários periciais deve se ater à complexidade e especificidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, levado a termo com ponderação e razoabilidade, de modo a ensejar a sua confecção por um profissional competente, sem onerar demasiadamente as partes. Trata-se, pois, de um arbitramento sopesado com proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, trata-se de perícia médica de relativa complexidade. Assim, oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação das divergências apresentadas pelas partes. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 2.921,48, vez que apesar da perícia englobar diversos esclarecimentos, não justifica o arbitramento dos honorários acima deste valor. Ademais, a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, bem como os honorários periciais somente serão pagos ao final do processo pelo vencido (sucumbente), com observância ao disposto no art. 95, §3º, inciso II do CPC, Instrução Normativa nº 04 /2018 do TJ/PR (arts. 8º e 9º) e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo pelo valor arbitrado, sob pena de substituição. No mais cumpra-se conforme decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto